Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3057095/GO (2025/0366047-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MURILO HENRIQUE CABRAL SILVA
ADVOGADO: ARTUR CHRISTINO DE PAULA NETO - GO060019
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MURILO HENRIQUE CABRAL SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF (Apelação Criminal n. 5490385-76.2023.8.09.0011). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos de reclusão em regime inicial aberto, como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. A parte agravante sustenta que houve violação ao art. 21 do Código Penal, com reconhecimento de erro de proibição, e que o tema foi devidamente debatido, ao menos implicitamente, afastando o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Alega que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia demanda apenas a aplicação do direito aos fatos já fixados, sem reexame probatório. Assevera que a arma estava regularmente registrada, havia guia de tráfego válida para a rota e autorização para prática de tiro desportivo, caça e colecionamento, o que evidenciaria atipicidade e afronta ao art. 386, III, do CPP. Afirma que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a isenção ou a diminuição da pena, por erro inevitável ou evitável sobre a ilicitude, conforme art. 21 do CP. Requer o provimento do agravo, com a consequente admissão e julgamento do recurso especial. Nas contrarrazões, o recorrido alega que o agravo não merece provimento, pois o especial esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF, reiterando fundamentos já apresentados (fls. 442-443). O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento e desprovimento do agravo, por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e por ausência de prequestionamento do art. 21 do CP (Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF) (fls. 488-491). É o relatório. A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem. Não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação da questão relacionada ao art. 21 do Código Penal, ausência de manifestação da instância anterior, mesmo em embargos de declaração, que impede o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, confiram-se as seguintes súmulas: Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial – e não analisada no acórdão recorrido – envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024). Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES