Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5679250-49.2023.8.09.0087 Polo Ativo: Banco do Brasil S.A. Polo Passivo: M.D. Comércio de Lubrificantes Ltda DECISÃO O exequente pugnou pela expedição de ofícios a SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS requerendo que sejam identificados seguros e outros valores de controle do executado. Contudo, entendo que em sendo o processo de execução civil dispositivo, de interesse primordial das partes, impositiva a expedição de alvará judicial que permita ao autor diligenciar perante as repartições públicas e concessionários as informações que lhe aprouver. Com a apresentação da presente decisão, à qual atribuo força de alvará, poderá o autor requisitar endereço da requerida perante concessionárias e permissionárias de serviço público, como telefonias (TIM, CLARO, etc), SANEAGO e EQUATORIAL, DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito), SEFAZ, AGRODEFESA. Neste contexto, destaco que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) possui jurisprudência firmada no sentido de que providências que podem ser executadas pela própria parte interessada dispensam a atuação da unidade judiciária, mormente de seu cartório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO A FUNÇÃO DE OFICIAR A ENTIDADES E ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA ATENDER INTERESSE DAS PARTES QUANDO A PROVIDÊNCIA A ELAS COMPETE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, 3ª Câmara Cível, AI 66657-3/180, Des. Rel. Felipe Batista Cordeiro, decisão proferida em 02/03/2009). Assim, AUTORIZO ao exequente, a requisitar diretamente a SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS para que informem a existência de seguros e outros valores de controle vinculados aos executados M.D. COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA E OUTROS, CNPJ: 20.251.748/0001-74 e PAULO CESAR DE MENEZES, CPF 007.544.862-90. Está decisão tem força de ofício/mandado na forma do art. 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás e tem validade pelo prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua assinatura. INTIME-SE o exequente para ciência, bem como para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito, com a advertência de que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores, sob pena de suspensão do processo e contagem do prazo prescricional (art. 921 CPC). Ainda, DEFIRO o requerimento de mov. 179, para que se proceda à inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, PROCEDA-SE junto ao SERASAJUD, para inclusão do CPF/CNPJ do executado no cadastro de inadimplentes, consignando o número dos presentes autos, o nome da parte e o valor executado. Ressalta-se que a inscrição será cancelada, tão logo ocorra o pagamento do débito, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação, VOLVAM-ME os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Fórum de Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito