Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 14:44
Documento
11/02/2026, 14:09
Trânsito em julgado
06/02/2026, 11:45
Mandado (entregue ao destinatário)
02/02/2026, 16:46
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário Processo: 5880398-48.2023.8.09.0011/A3 Réu: Assuelio Da Silva Dantas Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de ASSUELIO DA SILVA DANTAS, qualificado na exordial acusatória, pela prática dos delitos tipificados no artigo 329, caput, do Código Penal (resistência), artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (dano qualificado ao patrimônio público), e artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro (trafegar em velocidade incompatível com a segurança, gerando perigo de dano), todos em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Consta da exordial acusatória que: "Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 31/12/2023, por volta das 05h30min, na Rodoviária do Município de Turvelândia/GO, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário público competente para executá-lo. Nas mesmas circunstancia de tempo e espaço, o denunciado, ciente do caráter ilícito de sua conduta, deteriorou coisa alheia pertencente ao patrimônio do Estado. Além disso, nas mesmas circunstâncias de horário e local, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trafegou em velocidade incompatível com a segurança em local onde existe grande eventode pessoas, gerando perigo de dano." O acusado foi preso em flagrante em 31 de dezembro de 2023 e colocado em liberdade provisória na audiência de custódia realizada no mesmo dia (eventos nº 11 e 12). A denúncia foi oferecida em 31 de janeiro de 2025 e recebida em 04 de fevereiro de 2025 (eventos nºs 63 e 65, respectivamente). Citado (evento nº 99), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (evento nº 106). Ante a ausência das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento com relação ao acusado Assuelio da Silva Dantas e homologada a suspensão condicional do processo em relação ao acusado Rafael Augusto da Silva (evento nº 115). Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 02 de junho de 2025, foi inquirida a testemunha Edelvany Dark Alves de Oliveira, tendo sido redesignada audiência de continuação em razão da ausência da testemunha Wender Carlos da Fonseca (evento nº 131). Na audiência de continuação realizada em 15 de setembro de 2025, foi inquirida a testemunha Wender Carlos da Fonseca e, em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado Assuelio da Silva Dantas (evento nº 148). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, sustentando a procedência integral da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia, pela prática dos crimes de direção perigosa (artigo 311 do CTB), resistência (artigo 329 do CP) e dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, III, do CP). Argumentou que a materialidade delitiva restou demonstrada pelos depoimentos colhidos em audiência, pelos registros fotográficos do dano causado à viatura e pelos relatórios médicos acostados aos autos. Sustentou que os policiais militares, dotados de fé pública, atestaram que o acusado conduzia motocicleta em alta velocidade e realizando manobras perigosas em local com elevado fluxo de pessoas. Quanto ao crime de resistência, argumentou que a violência empregada contra coisa é suficiente para a tipificação do delito. Requereu, ainda, a fixação de indenização civil em valor não inferior a um salário mínimo. A defesa apresentou alegações finais em forma de memoriais (eventonº 152), pugnando pela absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal. Sustentou a inexistência de dolo nas condutas imputadas, argumentando que o dano à viatura decorreu de estado de necessidade ou legítima defesa, uma vez que o acusado teria sido submetido à aspersão de gás de pimenta enquanto se encontrava confinado no compartimento de presos, o que lhe causava sufocamento. Quanto ao crime de direção perigosa, alegou que o acusado confessou apenas estar fazendo barulho com o escapamento modificado da motocicleta, sem trafegar em alta velocidade ou realizar manobras de empinar. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Certidões de antecedentes criminais (evento nº 153). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de ASSUELIO DA SILVA DANTAS, qualificado na exordial acusatória, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 329, caput, do Código Penal, 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material. Quanto ao denunciado Rafael Augusto Da Silva, consigno que os autos permanecem suspensos em razão da homologação da suspensão condicional do processo. No presente caso, verifico estarem presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais para desenvolvimento válido e regular do processo, tendo o procedimento transcorrido dentro dos ditames legais, sendo assegurado às partes todas as garantias ofertadas pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Não havendo nulidades processuais a serem reconhecidas, passo, sem mais delongas, ao exame do mérito. DO CRIME DE TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA (ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) Inicialmente, é imputado ao acusado o crime previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. DA MATERIALIDADE A materialidade consiste na comprovação da existência concreta do fato tipificado na norma penal incriminadora, ou seja, na demonstração de que a conduta descrita na denúncia efetivamente ocorreu no mundo dos fatos. No caso em análise, a materialidade fática encontra-se sobejamente demonstrada nos autos através do Inquérito Policial nº 85/2024, do Registro de Atendimento Integrado, do relatório policial, bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em sede judicial. Os policiais militares que atenderam a ocorrência confirmaram que, na madrugada do dia 31 de dezembro de 2023, durante as festividades de Réveillon realizadas no estacionamento da rodoviária de Turvelândia, havia grande concentração de pessoas no local. Nesse contexto, o acusado conduzia motocicleta nas proximidades do evento, realizando manobras que atraíram a atenção dos presentes e da guarnição policial. Portanto, restou comprovada a existência material do fato, consistente na condução de veículo automotor nas proximidades de local com grande evento de pessoas. DA AUTORIA Os elementos de autoria do fato em referência também restam sobejamente comprovados a partir dos documentos acima elencados e, especialmente, por meio dos depoimentos das testemunhas colhidos em juízo. A testemunha Edelvany Dark Alves de Oliveira, policial militar, declarou que, na data de 31 de dezembro de 2023, por volta das 05h30, encontrava-se em serviço no município de Turvelândia durante as festividades de Réveillon, ocasião em que o acusado Assuelio da Silva Dantas conduzia motocicleta nas proximidades do evento, realizando manobras perigosas consistentes em acelerações excessivas e estouros de escapamento, atraindo a atenção dos presentes. Narrou que, ao ser abordado, o acusado empreendeu fuga em alta velocidade, sendo necessário acompanhamento tático até que este perdeu o controle do veículo e caiu. A testemunha Wender Carlos da Fonseca, policial militar, também ouvida em juízo, corroborou integralmente o depoimento anterior, relatando que participou da ocorrência desde o início, quando o acusado Assuelio da Silva Dantas realizava manobras perigosas com motocicleta, incluindo empinadas e acelerações excessivas, nas proximidades do evento de Réveillon realizado no estacionamento da rodoviária de Turvelândia, local com grande concentração de pessoas que se retiravam da festividade. Informou que, ao ser iniciada a abordagem policial, o acusado empreendeu fuga, adentrando um terreno baldio onde perdeu o controle da motocicleta e caiu. Em seu interrogatório judicial, o acusado Assuelio da Silva Dantas negou ter trafegado em velocidade incompatível ou realizado manobras perigosas em local com aglomeração de pessoas, afirmando que já se encontrava a aproximadamente 300 a 400 metros do local da festa, nas proximidades do barracão da prefeitura, quando acelerou a motocicleta, cujo escapamento produzia ruído elevado. Declarou que se assustou ao ouvir disparos de munição de borracha, motivo pelo qual empreendeu fuga. Analisando o conjunto probatório, verifico que as declarações prestadas pelos policiais militares em juízo são harmônicas, coerentes e se complementam, narrando com precisão a dinâmica dos fatos. Ambos os agentes públicos foram categóricos ao afirmar que o acusado realizava manobras perigosas, incluindo acelerações excessivas e empinadas, em local com grande concentração de pessoas. É cediço que os depoimentos de policiais militares possuem valor probatório, mormente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o depoimento de agentes policiais é válido como meio de prova, especialmente quando não demonstrada qualquer animosidade entre eles e o acusado. Diante do exposto, considero comprovada a autoria do fato pelo acusado Assuelio da Silva Dantas. DA TIPICIDADE A tipicidade consiste na adequação perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na norma penal incriminadora. No caso em análise, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança em local onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. Quanto à tipicidade formal, verifica-se que todos os elementos do tipo penal foram preenchidos. A conduta praticada pelo acusado consistiu em trafegar com motocicleta realizando acelerações excessivas, estouros de escapamento e manobras de empinar, nas proximidades do estacionamento da rodoviária de Turvelândia, durante as festividades de Réveillon, local onde havia grande concentração de pessoas que se retiravam do evento. O resultado típico, consistente na geração de perigo de dano, restou configurado pelas circunstâncias fáticas demonstradas nos autos. Trata-se de crime de perigo concreto, que exige a demonstração de que a conduta efetivamente colocou em risco a incolumidade física de pessoas determinadas ou determináveis. No caso, a realização de manobras perigosas em local com grande aglomeração de pessoas, no término de uma festividade pública, evidencia o perigo concreto gerado pela conduta do acusado. O nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado típico é evidente, pois foi a condução imprudente e temerária da motocicleta pelo acusado que gerou a situação de perigo às pessoas presentes no local. Relativamente ao elemento subjetivo, o dolo restou evidenciado pela consciência e vontade do agente em praticar a conduta descrita no tipo penal. O acusado, ao realizar manobras perigosas com a motocicleta em local com grande movimentação de pessoas, tinha plena consciência de que sua conduta poderia gerar perigo de dano aos presentes, assumindo o risco de produzir o resultado típico. A fuga empreendida após a ordem de parada policial reforça a demonstração de que o acusado tinha ciência da ilicitude de sua conduta. A tese defensiva de que o acusado estava distante do local da festa e apenas acelerava a motocicleta em razão do escapamento modificado não encontra respaldo nas provas dos autos. Os policiais militares foram enfáticos ao afirmar que o acusado estava nas proximidades do evento e que a condução do veículo gerava perigo concreto às pessoas ali presentes. A fuga empreendida pelo acusado, por si só, demonstra a consciência da ilicitude de sua conduta. Quanto à tipicidade material, verifica-se que a conduta do acusado efetivamente lesionou o bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a segurança viária e a incolumidade física das pessoas. A realização de manobras perigosas em local com grande concentração de pessoas representa efetiva ofensa à segurança pública, justificando a intervenção do Direito Penal. O delito consumou-se no momento em que o acusado trafegou em velocidade incompatível com a segurança em local com grande movimentação de pessoas, gerando perigo concreto de dano. DO CRIME DE RESISTÊNCIA (ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) Igualmente, é imputado ao acusado o crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Não obstante a comprovação da materialidade e autoria, verifico que a conduta praticada pelo acusado Assuelio não se amolda ao tipo penal descrito no artigo 329, caput, do Código Penal. O crime de resistência exige, para sua configuração, que a oposição à execução de ato legal se dê mediante violência ou ameaça dirigida ao funcionário público competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Trata-se de elementar do tipo que a violência seja exercida contra a pessoa do agente público, e não contra coisas. Compulsando detidamente os autos, notadamente o Registro de Atendimento Integrado (RAI) acostado ao evento nº 46 e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, verifica-se que não há qualquer relato de agressão física perpetrada por Assuelio contra os policiais. A dinâmica fática descrita pelos condutores revela que a "violência" exercida por Assuelio restringiu-se a chutes desferidos contra a estrutura interna da viatura (vidros e grade), quando este já se encontrava detido no compartimento de presos. Conforme restou apurado também nos depoimentos colhidos em juízo, o acusado desferiu chutes contra a estrutura interna do compartimento de presos, danificando a grade de proteção, a tampa externa do cubículo e o vidro traseiro. Não há nos autos qualquer elemento probatório que indique que o acusado tenha empregado violência física ou ameaça diretamente contra os policiais militares que executavam o ato de prisão. A força física caracterizadora do crime de resistência deve consistir em um ataque direto à pessoa do executor do ato legal, não abrangendo o emprego de violência sobre coisa. A violência contra patrimônio, ainda que público, configura crime diverso. no caso, o crime de dano qualificado, mas não satisfaz a elementar típica do delito de resistência. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se as provas judiciais são suficientes para demonstrar a prática do crime de desacato pelo agente, a condenação é medida que se impõe. Não elide a imputabilidade o estado de nervosismo do réu. 2 - CRIME DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. Para a configuração do delito de resistência, é necessário que a oposição à execução de ato legal se dê mediante a prática de atos comissivos - violência ou ameaça - em face do funcionário competente para executá-la. Não se prestam para caracterizar atos de violência ou ameaça a mera recusa em acompanhar os detentores, o ato de simples indisciplina, a recusa em ingressar em viatura policial, o uso de palavrões e o espernear, esbravejar ou se debater para evitar a prisão. 3- FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. Demonstrado, em conjunto probatório coeso e seguro, que o agente atribuiu a si falsa identidade perante autoridade policial para esconder sua vida pregressa, a manutenção do édito condenatório é medida imperativa. Súmula 522 do STJ. 4- PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU. ALTERAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. Demonstrada a hipossuficiência financeira do apelante, é comportável a substituição da pena pecuniária por outra pena restritiva de direitos que lhe possibilite o efetivo adimplemento. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APR: 04067954220138090044, Relator: DES. LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 04/07/2017, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2316 de 27/07/2017) Grifei Registre-se que a testemunha Wender Carlos da Fonseca declarou expressamente que, no momento da detenção inicial, o acusado não ofereceu resistência física. A oposição ao ato legal ocorreu posteriormente, quando o acusado já se encontrava acondicionado no interior do compartimento de presos, e se materializou exclusivamente por meio de chutes desferidos contra a estrutura do veículo. Assim, a conduta do acusado, embora reprovável e tipificada como crime de dano qualificado ao patrimônio público, não preenche os requisitos típicos do delito de resistência, ante a ausência de violência ou ameaça dirigida diretamente à pessoa dos funcionários públicos. Imperioso destacar que a resistência física mediante embate corporal, conforme narrado no Inquérito Policial, foi atribuída ao corréu Rafael Augusto da Silva (cuja processo se encontra suspenso), o qual, segundo os depoimentos dos policiais teria tentado impedir a condução, empurrado a equipe e incitado a população. Em contrapartida, quanto a Assuelio, tanto na fase policial quanto em juízo, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que sua reação consistiu em danificar o patrimônio público, sem investir fisicamente contra a integridade corporal dos agentes públicos no momento da abordagem ou da condução. Diante do exposto, impõe-se a ABSOLVIÇÃO do acusado quanto ao crime de resistência previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DO CRIME DE DANO QUALIFICADO (ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) Por fim, é imputado ao acusado o crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal: Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (...) Parágrafo único - Se o crime é cometido: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. DA MATERIALIDADE A materialidade fática do crime de dano qualificado encontra-se sobejamente demonstrada nos autos através do laudo de dano à viatura policial (eventonº 59), dos registros fotográficos acostados ao inquérito policial e dos depoimentos das testemunhas. Restou comprovado que a viatura policial pertencente ao Estado de Goiás sofreu avarias em sua estrutura, consistentes na quebra do vidro traseiro do compartimento de presos, danos à grade de proteção e à tampa externa do cubículo. DA AUTORIA A autoria do fato está cabalmente demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo e pela própria confissão do acusado. A testemunha Edelvany Dark Alves de Oliveira declarou ter presenciado o acusado desferir golpes de dentro do cubículo, quebrando o vidro da viatura. A testemunha Wender Carlos da Fonseca foi ainda mais específica, afirmando que o acusado, já acondicionado no compartimento de presos da viatura, passou a desferir violentos chutes contra a estrutura interna, danificando a grade de proteção e a tampa externa do cubículo. Esclareceu que o dano foi causado exclusivamente pelo acusado, de dentro para fora do compartimento, afastando qualquer dúvida quanto à autoria. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu ter danificado o compartimento da viatura, justificando sua conduta pelo alegado estado de desespero. A confissão do acusado, corroborada pelos depoimentos das testemunhas e pelo laudo de dano, não deixa qualquer dúvida quanto à autoria do fato. DA TIPICIDADE A conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, que tipifica a conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia pertencente ao patrimônio estadual. Quanto à tipicidade formal, todos os elementos do tipo foram preenchidos. O acusado, mediante chutes violentos, deteriorou a viatura policial, bem pertencente ao patrimônio do Estado de Goiás, configurando-se a qualificadora prevista no inciso III do parágrafo único do artigo 163. O resultado típico e a consumação, consistente na deterioração da viatura, está demonstrado pelo laudo de dano e pelos registros fotográficos. O nexo de causalidade é direto e inequívoco: foram os chutes desferidos pelo acusado que causaram os danos à viatura. O elemento subjetivo, o dolo, está presente na conduta consciente e voluntária do acusado em desferir chutes contra a estrutura da viatura. O acusado tinha plena consciência de que sua conduta causaria danos ao veículo, tendo inclusive admitido os fatos em interrogatório. Por conseguinte, o nexo de causalidade mostra-se inequívoco e direto. Foi a ação positiva do acusado (chutes), realizada de dentro para fora do compartimento de detenção, a causa determinante e exclusiva para a produção do resultado danoso. Quanto à tipicidade material, a conduta lesionou efetivamente o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o patrimônio público estadual. Os danos causados à viatura representam prejuízo concreto ao erário, justificando a intervenção do Direito Penal. DA QUALIFICADORA Reconheço a incidência da qualificadora prevista no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. A instrução probatória demonstrou inequivocamente que o dano foi perpetrado contra uma viatura caracterizada da Polícia Militar, bem móvel de uso especial que integra o patrimônio do Estado de Goiás. Tratando-se de bem pertencente a ente federativo expressamente elencado no dispositivo legal, a conduta reveste-se de maior gravidade, justificando a incidência da forma qualificada do delito em detrimento da modalidade simples. DA ILICITUDE E DA CULPABILIDADE DE AMBOS OS CRIMES Comprovadas a materialidade e a autoria dos fatos, bem como demonstrada a tipicidade das condutas, passo à análise da ilicitude e da culpabilidade. A ilicitude consiste na contrariedade entre a conduta típica e o ordenamento jurídico como um todo. A defesa sustentou a existência de legítima defesa ou estado de necessidade quanto aos crimes de resistência e dano qualificado, argumentando que o acusado teria agido em reação à aspersão de gás de pimenta no interior do cubículo da viatura. A tese defensiva não prospera. Conforme demonstrado nos depoimentos das testemunhas policiais, o spray de pimenta foi utilizado para dispersar os populares que tentavam libertar o acusado, e não foi aspergido diretamente no interior do compartimento de presos. A testemunha Wender Carlos da Fonseca foi categórica ao afirmar que o gás de pimenta foi utilizado no ambiente externo para contenção dos manifestantes. Ademais, ainda que se admitisse, por argumentação, que o acusado tivesse sido atingido pelo gás de pimenta, tal circunstância não configuraria situação de legítima defesa ou estado de necessidade. Os policiais estavam no exercício regular de suas funções, executando ato legal, e eventual desconforto causado pelo gás de pimenta utilizado para dispersar a multidão não autoriza a prática de violência contra o patrimônio público. A legítima defesa exige reação contra agressão injusta, atual ou iminente. No caso, não houve agressão injusta por parte dos policiais, que agiam no estrito cumprimento de dever legal. O estado de necessidade, por sua vez, exige a prática de fato para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio, cujo sacrifício não era razoável exigir-se. Também não se verifica tal situação, pois os chutes desferidos contra a viatura não eram meio necessário ou adequado para afastar qualquer perigo. Portanto, não se vislumbra a presença de qualquer excludente de ilicitude, restando caracterizada a antijuridicidade das condutas. Quanto à culpabilidade, o acusado é imputável, pois maior de 18 anos e não apresenta qualquer doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhe retire a capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato ou de determinação de acordo com esse entendimento. Tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo alegação ou prova de erro de proibição. Não se verifica a presença de qualquer causa excludente de culpabilidade, sendo exigível conduta diversa da praticada pelo agente. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Verifica-se, na hipótese, a ocorrência de concurso material de crimes, consoante o disposto no artigo 69 do Código Penal. Com efeito, o acusado, mediante mais de uma ação, primeiramente trafegando em velocidade incompatível com a segurança em via pública (primeira conduta) e, em momento posterior e distinto, já detido, deteriorando a viatura policial (segunda conduta), praticou dois crimes de espécies diferentes. Diante da pluralidade de condutas e de resultados autônomos, as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas cumulativamente no processo dosimétrico. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o acusado ASSUELIO DA SILVA DANTAS da imputação relativa ao crime de resistência (artigo 329 do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e b) CONDENAR o acusado ASSUELIO DA SILVA DANTAS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (dano qualificado), e 311 do Código de Trânsito Brasileiro (trafegar em velocidade incompatível com a segurança, gerando perigo de dano), em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Passo à DOSIMETRIA da pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. DO CRIME DE DANO QUALIFICADO (ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓGIO PENAL) Na 1ª (primeira) fase do Método Trifásico, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: entendo por mantê-la neutra, já que o grau de censura que recai sobre o sentenciado não ultrapassa a normalidade típica; Antecedentes criminais: o acusado não possui antecedentes criminais, conforme se encontra comprovado documentalmente no evento nº 153. Conduta social: não há nos autos registros para sua valoração; Personalidade: não há elementos suficientes nos autos capazes de sustentar qualquer juízo que a desabone; Motivos: são inerentes ao tipo penal, nada tendo a ser valorado; Circunstâncias: são indiferentes; Consequências: são próprias do tipo; Comportamento da vítima: não há provas de que esta tenha contribuído para o delito. Ante tais considerações, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na 2ª (segunda) fase do Método Trifásico não constato a presença de agravantes ou atenuantes, de forma que mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na 3ª (terceira) fase do Método Trifásico não há causas de diminuição e aumento de pena a serem analisadas, de forma que fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. DO CRIME DE TRÁFEGO INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA (ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO) Na 1ª (primeira) fase do Método Trifásico, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: entendo por mantê-la neutra, já que o grau de censura que recai sobre o sentenciado não ultrapassa a normalidade típica; Antecedentes criminais: o acusado não possui antecedentes criminais, conforme se encontra comprovado documentalmente no evento nº 153. Conduta social: não há nos autos registros para sua valoração; Personalidade: não há elementos suficientes nos autos capazes de sustentar qualquer juízo que a desabone; Motivos: são inerentes ao tipo penal, nada tendo a ser valorado; Circunstâncias: são indiferentes; Consequências: são próprias do tipo; Comportamento da vítima: não há provas de que esta tenha contribuído para o delito. Ante tais considerações, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Na 2ª (segunda) fase do Método Trifásico não constato a presença de agravantes ou atenuantes, de forma que mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Na 3ª (terceira) fase do Método Trifásico não há causas de diminuição e aumento de pena a serem analisadas, de forma que fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. CONCURSO MATERIAL Considerando a aplicação do disposto no artigo 69 do Código Penal, conforme fundamentação exaustiva supra, que impõe a soma das penas privativas de liberdade quando o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, mediante mais de uma ação ou omissão, torno a pena definitiva do réu ASSUELIO DA SILVA DANTAS em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. O valor de cada dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal, ante a inexistência de dados absolutos para se aferir a situação econômica do réu. Ante o quantum de pena fixado, o réu deve iniciar o cumprimento de sua pena no regime ABERTO, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Deixo de me manifestar acerca da detração prevista no artigo 42, do CP, haja vista que se trata de matéria afeta ao juízo da execução, tampouco influenciará no regime inicial de cumprimento da pena. Considerando o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44, §2º do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, consistente na prestação pecuniária à entidade publica ou particular com destinação social, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente na data da publicação dessa sentença. Relego ao juízo da execução penal a indicação do beneficiário da quantia. DISPOSIÇÕES FINAIS Indenização em favor da vítima Quanto à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal), deixo de condenar o sentenciado, em razão da ausência de debate processual a respeito. Possibilidade de o condenado recorrer em liberdade: Tendo em vista o quantum de pena fixado e, ainda, o regime de cumprimento inicial da pena, mantenho a liberdade do sentenciado e lhe concedo o direito de recorrer da presente sentença em liberdade. Custas: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal. Atos ordinatórios imediatos: Intime-se o condenado, via advogada e pessoalmente, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Intimem-se pessoalmente as vítimas. Cientifique-se o Ministério Público. Atos ordinatórios, após o trânsito em julgado da sentença: Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: 1. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2. Oficie-se aos órgãos de cadastro de informações criminais, comunicando a condenação do réu; 3. Expeça-se a guia de execução penal definitiva em relação ao sentenciado, encaminhando-a. Saliento que, ao ser expedida a guia de execução, certifique-se se existem outras execuções em face do condenado, devendo ser remetida para o local da primeira execução, caso exista. Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada através do sistema eletrônico. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 23:30
Expedição de documento
03/12/2025, 13:56
Expedição de documento
03/12/2025, 13:55
Confirmada
03/12/2025, 08:20
Expedida/certificada
03/12/2025, 08:10
Expedida/certificada
03/12/2025, 08:10
Procedência em Parte
02/12/2025, 21:34
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 12:11
Documento
22/09/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 19:10
Expedida/certificada
15/09/2025, 18:46
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
15/09/2025, 18:39
Publicação
15/09/2025, 18:01
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2025, 13:49
Documento
11/08/2025, 13:19
Expedição de documento
08/08/2025, 17:13
Documento
08/08/2025, 17:01
Expedição de documento
08/08/2025, 16:51
Confirmada
06/06/2025, 14:36
Confirmada
05/06/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 14:43
Expedida/certificada
04/06/2025, 14:08
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
04/06/2025, 14:07
Confirmada
04/06/2025, 09:41
Expedida/certificada
04/06/2025, 09:32
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
03/06/2025, 18:35
Publicação
02/06/2025, 18:04
Mandado (entregue ao destinatário)
23/05/2025, 11:31
Documento
15/05/2025, 15:54
Documento
14/05/2025, 18:29
Expedição de documento
14/05/2025, 18:26
Expedição de documento
14/05/2025, 18:24
Confirmada
12/05/2025, 17:30
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2025, 14:08
Confirmada
30/04/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"291135"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5880398-48.2023.8.09.0011Requerido (a): Assuelio Da Silva Dantas DECISÃO O representante do Ministério Público, ofereceu denúncia em desfavor de Assuelio da Silva Dantas, imputando-lhe a prática das infrações penais previstos nos artigos 329, caput, do Código Penal (resistência) e 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (dano qualificado ao patrimônio público), além da infração tipificada no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro (trafegar em velocidade incompatível, gerando perigo de dano), todos em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal e, em desfavor de Rafael Augusto da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 286 do Código Penal (incitação ao crime) e 329 do Código Penal (resistência), também em concurso material de crimes, conforme dispõe o artigo 69 do Código Penal (movimentação n.º 63).Em cota ministerial acostada na mesma movimentação, o Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução penal em relação aos denunciados. Contudo, ofertou suspensão condicional do processo em relação ao denunciado Rafael Augusto da Silva.É o breve relatório. Decido.I- Da Suspensão Condicional do Processo com relação ao acusado Rafael Augusto da Silva.Compulsando os autos, verifico que foi realizada audiência de suspensão condicional do processo, as condições foram aceitas pelo acusado Rafael Augusto da Silva, conforme movimentação n° 108.Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público pugnou pela devida homologação (movimentação n°111).In casu, considerando a adesão de forma voluntária pelas partes, e não identificando ilegalidades no acordo firmado (movimentação n.º 108), homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a Suspensão Condicional do Processo, parte integrante desta decisão, para o efeito de suspender condicionalmente o feito pelo período de 2 (dois) anos, submetendo o beneficiário Rafael Augusto da Silva às seguintes condições a seguir, sem adentrar ao mérito da culpa e sem importar reincidência, nem antecedentes penais.1) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres;2) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz e3) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades do dia primeiro ao dia dez.O beneficiado fica ciente das hipóteses ensejadoras da revogação do presente benefício (§§ 3º e 4º, do artigo 89, da Lei n.º 9.099/95)II- Da Audiência de Instrução e julgamento com relação ao acusado Assuelio da Silva DantasInspecionando os autos, denota-se que o acusado foi devidamente citado (movimentação n° 99) e apresentou resposta à acusação (movimentação n° 106) por intermédio de defensor nomeado (movimentação n° 38). Não há preliminares. Também, até o momento, não se vislumbra nos autos qualquer causa que enseje em absolvição sumária, conforme inteligência do art. 397 e seguintes do Código de Processo Penal.Portanto, com o escopo de promover o prosseguimento do feito, confirmo o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia às 02/06/2025 17:30min, a qual, com amparo na Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, será realizada na modalidade híbrida, através da plataforma Zoom.Procedam-se às intimações da vítima, das testemunhas (movimentação n.º 63) e do acusado, bem como as diligências necessárias para a realização do ato. O réu acompanhará a audiência e será interrogado mediante videoconferência.Requisitem-se as testemunhas policiais, advertindo-as que o não comparecimento ensejará a aplicação de multa, conforme previsto no art. 219 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de instauração de ação penal pela prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).Consigno, oportunamente, que os mandados de intimação poderão ser cumpridos nos moldes do Provimento Conjunto n.º 009/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça e da Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Registre-se nos mandados de intimação e no ofício que a solenidade será realizada na modalidade híbrida, e aqueles que optarem por participarem por meio de videoconferência deverão instalar, previamente, o aplicativo Zoom, devendo, todavia, os agentes públicos observarem o disposto no art. 210 do Código de Processo Penal2, bem como que a audiência poderá ser acessada através do seguinte link: “https://tjgo.zoom.us/j/2069723225" Além disso, consigne-se que, no ato de cumprimento das intimações/requisições, deverá ser requisitado o(s) número(s) do(s) telefone(s) celular(es) que serão utilizados para participação da audiência por videoconferência, caso optem por não comparecerem presencialmente na sala de audiências da Comarca de Maurilândia–GO, inclusive, informado que eles(as) serão contatados(as) pelo(a) secretário(a) de audiências da Vara Criminal para receberem maiores orientações.Ademais, nota-se que o acusado Assuelio da Silva Dantas possui defensor constituído nos presentes autos (movimentação n.º 106). Assim, desabilite-se a defensora nomeada na decisão acostada na movimentação n.º 112, Dra. Ketreen Borges Leandro (OAB/GO n.º 52.593).Por fim, faculto às partes requerer, em petição fundamentada, e no prazo de 5 (cinco) dias, a conversão da modalidade híbrida para a modalidade presencial, sob pena de preclusão.Expeça-se o necessário com antecedência.Intime-se o defensor.Intime-se o indiciado Rafael Augusto da Silva para dar início ao cumprimento do acordo (movimentação n.º 108).Notifique-se o Ministério Público.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)4Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
30/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2025, 17:37
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
29/04/2025, 17:36
Expedição de documento
29/04/2025, 17:31
Confirmada
29/04/2025, 17:22
Outras Decisões
28/04/2025, 21:44
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:11
Defensor Dativo
16/04/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:24
Confirmada
07/04/2025, 09:24
Expedida/certificada
02/04/2025, 18:44
Homologação de Transação
02/04/2025, 17:11
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
02/04/2025, 17:11
Expedição de documento
25/03/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Maurilândia Gabinete da Vara Criminal Protocolo n.°: 5880398-48.2023.8.09.0011 D E C I S Ã O Diante da certidão exarada na movimentação n.º 96, nomeio o Dr. Wanderson Paiva Liberto – (OAB/GO n.° 62.562) para acompanhar o indiciado Rafael Augusto da Silva na audiência de suspensão condicional do processo, redesignada na movimentação n.º 87.Portanto, intime-se o referido causídico acerca da nomeação (art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal).Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em Respondência
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 22:54
Confirmada
17/03/2025, 22:47
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 18:08
Expedida/certificada
17/03/2025, 18:06
Confirmada
17/03/2025, 18:04
Expedição de documento
17/03/2025, 18:04
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2025, 10:37
Defensor Dativo
14/03/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 18:31
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2025, 13:30
Confirmada
07/03/2025, 03:03
Confirmada
06/03/2025, 03:04
Expedição de documento
27/02/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2025, 14:18
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
25/02/2025, 14:18
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))
24/02/2025, 18:02
Expedida/certificada
24/02/2025, 18:00
Mero expediente
24/02/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 15:16
Confirmada
17/02/2025, 03:09
Mandado (entregue ao destinatário)
14/02/2025, 10:37
Documento
13/02/2025, 15:21
Documento
13/02/2025, 15:20
Documento
06/02/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2025, 00:00
Confirmada
05/02/2025, 17:08
Expedição de documento
05/02/2025, 16:57
Expedição de documento
05/02/2025, 16:49
Expedição de documento
05/02/2025, 16:38
Documento
05/02/2025, 16:01
Expedição de documento
05/02/2025, 15:57
Expedição de documento
05/02/2025, 15:53
Expedição de documento
05/02/2025, 15:40
Expedição de documento
05/02/2025, 15:36
Expedida/certificada
05/02/2025, 15:25
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
05/02/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"291135"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5880398-48.2023.8.09.0011Requerido (a): Assuelio Da Silva Dantas DECISÃO O representante do Ministério Público, ofereceu denúncia em desfavor de Assuelio da Silva Dantas, imputando-lhe a prática das infrações penais previstos nos artigos 329, caput, do Código Penal (resistência) e 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (dano qualificado ao patrimônio público), além da infração tipificada no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro (trafegar em velocidade incompatível, gerando perigo de dano), todos em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal e, em desfavor de Rafael Augusto da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 286 do Código Penal (incitação ao crime) e 329 do Código Penal (resistência), também em concurso material de crimes, conforme dispõe o artigo 69 do Código Penal (movimentação n.º 63).Em cota ministerial acostada na mesma movimentação, o Ministério Público deixou de oferecer acordo de não persecução penal em relação aos denunciados. Contudo, ofertou suspensão condicional do processo em relação ao denunciado Rafael Augusto da Silva.Após, os autos vieram conclusos.É o breve relatório. DECIDO.De início, percebe-se que a inicial acusatória possui todos os requisitos legais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato delituoso, inclusive as circunstâncias, a qualificação dos denunciados e outros esclarecimentos pormenorizados. Presente também a justa causa para a ação penal.In casu, os acusados foram denunciados pela suposta prática dos crimes acima descritos, sendo que os elementos até então colhidos, num primeiro momento, atestam a materialidade de sua ocorrência.Também, do caderno informativo, extrai-se os indícios de autoria, o qual recaem sobre os denunciados.Assim, encontram-se presentes os pressupostos legais que autorizam o recebimento da denúncia. Ademais, descreve a denúncia condutas penalmente relevantes que, em tese, constituem crimes. No mais, cumpre destacar que nesse momento não cabe maiores digressões, uma vez que a decisão de recebimento da denúncia não comporta fundamentação exauriente, sob pena de correr-se o risco de haver prejulgamento dos fatos, já que a decisão de recebimento da denúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação.Ante o exposto, RECEBO a denúncia (movimentação n.º 63) em desfavor de Assuelio da Silva Dantas e Rafael Augusto da Silva, uma vez que, presente os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como a justa causa.CITE-SE o acusado Assuelio da Silva Dantas para responder a presente denúncia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com observância do art. 396 do Código de Processo Penal. Advirta-se que não apresentada resposta no prazo legal, ou não constituído defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo por este juízo, sem prejuízo de no futuro ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, caso seja apurado que possua condições financeiras para tal fim.Lado outro, diante da proposta da suspensão condicional do processo apresentada pelo Parquet em relação ao acusado Rafael Augusto da Silva (movimentação n.º 63), designo audiência para fins de ofertamento do benefício em favor do acusado para o dia 13/03/2025, às 15h00min, a qual, com amparo na Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, será realizada na modalidade híbrida1, através da plataforma Zoom.Para tanto, expeça-se mandado de citação/intimação ao acusado, que deverá comparecer no ato acima designado, devidamente acompanhado de advogado.Ressalto, ainda, que, por medida de economia processual, não sendo aceita a proposta de suspensão condicional do processo, o prazo para apresentar resposta à acusação contar-se-á da data da sessão.Consigno, oportunamente, que os mandados de citação/intimação poderão ser cumpridos nos moldes do Provimento Conjunto n.º 009/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça e da Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Registre-se no mandado de intimação que a solenidade será realizada na modalidade híbrida, e caso o acusado e seu defensor optem por participarem por meio de videoconferência deverão instalar, previamente, o aplicativo Zoom, bem como que a audiência poderá ser acessada através do seguinte link: “https://tjgo.zoom.us/j/2069723225.Além disso, consigne-se que, no ato de cumprimento da intimação e citação dos acusados, deverá ser requisitado o seu número do telefone celular.Outrossim, faculto às partes requerer, em petição fundamentada, e no prazo de 5 (cinco) dias, a conversão da modalidade híbrida para a modalidade presencial, sob pena de preclusão.Procedam-se, outrossim, a comunicação da propositura da presente ação penal à Rede INFOSEG e ao Instituto Nacional de Identificação, para fins de registro e estatística.No mais, juntem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais dos acusados, devidamente atualizadas, oriundas do Processo Judicial Digital (PROJUDI), da Polícia Federal, além da informação de antecedentes penais, a serem emitidas pelos servidores da escrivania através do Sistema de Primeiro Grau (SPG), referente a processos em tramitação e arquivados, a certidão do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.Ressalto, por oportuno, que antes de tais providências, deverá ser procedida a devida alteração de dados no sistema, a fim de que conste os corretos dados do processo, especialmente, no que concerne à natureza dos autos e a atual condição de Assuelio da Silva Dantas e Rafael Augusto da Silva como acusados.Findo o prazo para apresentação de resposta à acusação em relação ao acusado Assuelio da Silva Dantas, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Cientifique-se o Ministério Público.Publique-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.