Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5113683-87.2025.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA, qualificada e regularmente representada, na mov. 56, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” da CF) do acórdão unânime de mov. 30, proferido nos autos desta apelação criminal pela 3ª Turma da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador Wilson Dias, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE BENS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de bens e valores sequestrados no bojo de medida cautelar inserida em investigação da Operação Sequester 50.5. A decisão recorrida manteve o bloqueio por considerar presentes indícios de incompatibilidade entre as movimentações financeiras e a capacidade econômica da recorrente, no contexto de investigação pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, supostamente praticados de forma reiterada e em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o lapso temporal de 450 dias de duração da medida cautelar caracteriza excesso de prazo indevido a justificar o desbloqueio dos bens; (ii) estabelecer se há ausência de indícios da prática criminosa por parte da recorrente, especialmente no tocante à origem dos bens; (iii) verificar se os bens foram adquiridos licitamente e se sua origem é compatível com a capacidade econômica da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a relativização do prazo de 60 dias previsto no art. 131, I, do CPP, diante da complexidade do processo, não se configurando, portanto, excesso de prazo na manutenção da medida cautelar no caso concreto. 4. A investigação, iniciada com base em Relatório de Inteligência Financeira do COAF, apurou movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada da recorrente, além da constituição de empresas e aquisição de bens em valores elevados. 5. A denúncia oferecida pelo Ministério Público imputa à recorrente participação em organização criminosa com finalidade de lavagem de capitais, com detalhamento das operações financeiras suspeitas, reforçando os indícios da origem ilícita dos bens. 6. A análise do patrimônio da recorrente revela operações imobiliárias e movimentações bancárias substanciais, com discrepância entre os valores movimentados e os rendimentos declarados, corroborando a necessidade de manutenção do sequestro. 7. A existência de elementos indiciários robustos sobre a participação da recorrente em esquema de branqueamento de capitais justifica a medida assecuratória como meio de evitar a dilapidação patrimonial e garantir eventual ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e improvida. Tese de julgamento: “É válida a manutenção de medida cautelar de sequestro de bens quando demonstrada a complexidade da investigação e a presença de indícios veementes da origem ilícita dos bens, ainda que ultrapassado o prazo de 60 dias previsto no art. 131, I, do CPP.”Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CPP, arts. 126 e 131, I; Lei 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, I e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 5443603-10.2024.8.09.0000, 3ª Câmara Criminal, j. 03.07.2024.” Embargos declaratórios opostos pela parte recusante, foram rejeitados na mov. 51. Nas razões, alega a recorrente, em síntese, violação aos arts. 125, 126 e 131, I, do CPP. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 66, pela não admissão e/ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, é inegável a necessidade de se perscrutar os autos para aferir a (in)ocorrência de ilicitude do sequestro de bens sob o argumento da parte recorrente de que abarca bens que não seriam, em tese, proveito da prática criminosa, bem como de excesso de prazo da medida o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Mutatis mutandis - cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.108.080/SP1, Rel. Min Joel Ilan Paciornik, Qu DJe de 12/12/2023; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.735.088/BA2,Rel Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 4/12/2024;STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.716.657/SP3,Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 19/3 1) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REFORMATIO IN PEJUS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. RELATIVIZAÇÃO. RISCO DE INEFICÁCIA. REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de a defesa ter oposto embargos de declaração contra o acórdão impugnado, não levou à Corte estadual o tema referente ao aventado reformatio in pejus. Assim, este Tribunal Superior fica impedido de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Para decretar a quebra de sigilos bancário e fiscal, as instâncias ordinárias apresentaram, como fundamentação, a necessidade para a apuração da acusação dos crimes de organização criminosa e contra as relações de consumo, praticado por milhares de vezes, e que os acusados relacionam-se com diversos estabelecimentos comerciais, de forma que não foi possível, por outros meios, chegar à conclusão sobre todos os delitos supostamente praticados. Fora destacado, ainda, que a descrição da época dos fatos pelo órgão acusador afasta a alegação relativa à ausência de delimitação temporal da quebra. Diante dos elementos apresentados, não há falar em ausência de fundamentação para a medida cautelar estabelecida, nos termos da jurisprudência desta Corte. Insta mencionar, de mais a mais, que para alterar a conclusão da origem quanto à imprescindibilidade das medidas determinadas seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes. 3. O art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal e a jurisprudência desta Corte estabelecem que a obrigatoriedade de intimação da parte para se manifestar acerca da medica cautelar pode ser relativizada quando há perigo de ineficácia. No caso dos autos, a Corte a quo ressaltou que esta seria a hipótese. É sabido que da quebra de sigilo bancário pode resultar o pedido de bloqueio de valores, sequestro de bens, dentre outras medidas. Diante deste cenário, para afastar a conclusão da origem quanto ao risco que a comunicação da medida ofereceria ao decurso do processo seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 173.186/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.) 2) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. SEQUESTRO DE BENS. ART. 126 DO CPP. INDÍCIOS VEEMENTES DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "[N]os termos do art. 108 do Código de Processo Penal, a exceção de incompetência deve ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa, o que não foi observado no caso em apreço. Assim, não havendo a arguição da incompetência territorial, de natureza relativa, no momento processual adequado, encontra-se preclusa a matéria, prorrogando-se a competência do órgão jurisdicional que recebeu a denúncia" (AgRg no CC n. 187.987/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.). 2. Consta do acórdão estadual que "a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, mas não foi utilizada pela defesa. Ademais, trata-se de competência territorial, de natureza relativa, não arguida em momento oportuno, o que enseja preclusão e prorrogação da competência.". 3. É inviável rever o entendimento firmado na origem acerca da preclusão, uma vez que, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu-se que a parte interessada não alegou a incompetência no momento processual oportuno. Incidência da Súmula n. 7 do STJ (ut, AgInt no AR Esp n. 2.536.176/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, D Je de 25/9/2024.) 4. Tendo o Tribunal de origem mantido a medida constritiva de sequestro de bens do agravante, com fundamento no art. 126 do CPP, sob o fundamento de que havia indícios veementes da origem ilícita dos valores apreendidos, indicando serem produto das condutas criminosas apuradas, alterar a referida conclusão, para restituir os bens ao recorrente, no caso, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.735.088/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) 3) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. SEQUESTRO CAUTELAR DE BENS. REQUISITOS DEMONSTRADOS PELO TJ. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça manteve a medida cautelar de sequestro dos bens, determinada em processo investigatório acerca da prática dos crimes de lavagem de dinheiro, associação criminosa e peculato, envolvendo o genro e a filha da ora agravante, tendo em vista a existência de indícios robustos de que os referidos bens tenham sido adquiridos com recursos provenientes da prática criminosa, o que indicaria a ilicitude da sua procedência. 2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos do art. 125 e 126 do Código de Processo Penal - CPP, é autorizado o sequestro de bens imóveis adquiridos com proveito de crime, ainda que transferidos a terceiros, desde que haja indícios veementes da sua proveniência ilícita. Ainda, nos termos do art. 4º da Lei n. 9613/1998, é certo que, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá ser decretada medida assecuratória de bens do investigado, ou existente em nome de interposta pessoa, exatamente como se verificou na hipótese dos autos. 3. Considerando que as instâncias ordinárias indicaram a existência de indícios robustos da origem ilícita dos bens objeto da constrição, destacando, ainda, que a certeza acerca do envolvimento nas práticas delitivas e da origem dos bens depende de dilação probatória e será melhor analisada durante a instrução do feito, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.716.657/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)