Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3216300/GO (2026/0115423-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: RENATO CORREA MALDONADO
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO ANDRADE - GO030726
WAGNER ALVES MONTEIRO - GO061914
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: HUMBERTO CORREA BARBOSA
CORRÉU: DYENER MACHADO DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO CORREA MALDONADO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fls. 707/708): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO V, DA LEI 8.137/90). SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por delito contra a ordem tributária, consistente na supressão de tributo por meio da omissão de emissão de nota fiscal, no que almeja absolvição por falta de provas e ausência de dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência das provas para comprovar a materialidade e a autoria do crime; (ii) a necessidade de dolo específico para a configuração do delito; (iii) a correção da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A materialidade do crime está comprovada pelo lançamento definitivo do crédito tributário, após notificação do apelante, conforme Súmula Vinculante nº 24 do STF. A autoria é atribuída ao apelante por seu cargo de sócio-administrador da empresa, responsabilizando-o pelos nela e por ela praticados. 3.2 O dolo específico não é necessário para a configuração do crime, sendo suficiente o genérico, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 469137). 3.3 A dosimetria da pena fixada na sentença apresenta desacerto, por utilizar a reincidência como maus antecedentes e, simultaneamente, como agravante, configurando bis in idem (Súmula 241 do STJ). A pena deve ser redimensionada, corrigindo-se o erro na dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo conhecido e desprovido. Pena redimensionada de ofício. “1. A materialidade e autoria do crime de sonegação fiscal foram comprovadas, dispensando-se, na espécie, dolo específico. 2. A reincidência não pode ser ponderada simultaneamente como maus antecedentes e circunstância agravante, por emoldurar bis in idem (double punishment – dúplice apenação), a delimitar o implemento de nova mensuração da que houvera sido aplicada.” Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/90, art. 1º, inciso V; CP, arts. 29, 71; CP, art. 49, § 1º; CP, art. 33, § 2º, “b”; CP, art. 44; CP, art. 77; CP, art. 61, inciso I; CP, art. 68; CP, art. 59; CPP, art. 387, § 2°; CPP, art. 387. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante nº 24 (STF); AgRg no AREsp 469137 (STJ); Súmula 241 (STJ); Súmula 659 (STJ); Tema 1172 (STJ). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 765/769), fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a defesa alega violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória e necessidade de absolvição com aplicação do in dubio pro reo; aponta, ainda, divergência jurisprudencial com o REsp n. 2.109.511/SP, quanto ao tratamento de cenário de dúvida probatória. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 777/784), o 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás inadmitiu o recurso especial, por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ e por ausência de cotejo analítico quanto à alínea “c” (art. 1.029, § 1º, do CPC) (e-STJ fls. 789/791). Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 797/802), o Ministério Público do Estado de Goiás apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento (e-STJ fls. 810/811). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 182/STJ) e pela não demonstração do dissídio (e-STJ fls. 829/833). É o relatório. Decido. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, assentando, em síntese, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto às teses de absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo, e a falta de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC (e-STJ fls. 789/791). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 797/802), a parte agravante limita-se a afirmar, em termos genéricos, que suas teses veiculam matérias de direito – sem reexame de fatos e provas – e que o cotejo analítico teria sido realizado no próprio recurso especial, sem, contudo, enfrentar de modo específico e pormenorizado os fundamentos adotados pelo Vice-Presidente do Tribunal de origem. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de não acolhimento. Não bastam alegações genéricas de que não há necessidade de revolvimento probatório ou de que o dissídio foi demonstrado; é indispensável, quanto à Súmula n. 7/STJ, que o agravante confronte suas teses com as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, evidenciando a pretendida revaloração jurídica sem alteração do quadro fático, e, quanto à alínea “c”, que comprove o espelhamento entre os julgados, com transcrição dos trechos pertinentes, indicação de repositório oficial ou cópia dos paradigmas e demonstração da similitude fático-jurídica e da interpretação divergente do mesmo dispositivo legal. Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” A propósito, esta Corte firmou entendimento de que “para impugnar o fundamento referente à ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, exige-se da parte que comprove que realizou o espelhamento entre os julgados supostamente divergentes, apontando as semelhanças entre as situações de fato e a existência de diferentes interpretações jurídicas acerca do mesmo dispositivo legal, o que não foi constatado nas razões do agravo em recurso especial” (AgRg no AREsp n. 2.732.377/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe de 24/10/2024). No mesmo sentido, “para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob pena de não lograr êxito na subida do apelo nobre” (EDcl no AREsp n. 2.357.074/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 8/3/2024). Ademais, “a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182/STJ” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.243.176/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024). Em igual direção: “no tocante à aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo” (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). No caso concreto, o agravo não enfrenta, com a precisão exigida, a motivação da decisão de inadmissibilidade no ponto em que assentou: i) a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões de autoria e materialidade, bem como de dolo, adotadas no acórdão recorrido, o que atrai a Súmula 7/STJ; e ii) a inobservância dos requisitos formais indispensáveis à demonstração do dissídio, previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ (e-STJ fls. 789/791). O agravo mantém-se em plano abstrato, sem cotejar de forma concreta as premissas fáticas firmadas na origem – expressamente consignadas na ementa e no voto, notadamente a prova judicial quanto à materialidade (lançamento definitivo) e à autoria vinculada à condição de sócio-administrador e à dinâmica dos fatos (e-STJ fls. 707/708 e 700/705) – e sem cumprir a demonstração analítica do dissenso, ausentes transcrições dos trechos pertinentes dos acórdãos comparados e a indicação do repositório oficial do paradigma. Ante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA