Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruaçu Uruaçu - 2ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5406256-74.2021.8.09.0152 Requerente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO OESTE GOIANO LTDA Requerido(s): Alfa Atacado E Distribuição De Produtos Ltda Paulo Henrique Lima Ribeiro Marcos Vinicius Lima Ribeiro DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO OESTE GOIANO LTDA em desfavor de ALFA ATACADO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS LTDA, PAULO HENRIQUE LIMA RIBEIRO e MARCOS VINICIUS LIMA RIBEIRO, para o recebimento de R$ 79.625,92 (setenta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos). O feito está em fase de execução forçada. Foram realizadas diversas diligências para localizar bens penhoráveis, com pesquisas via Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e expedição de ofícios, a maioria infrutífera ou com bloqueios irrisórios, a exemplo do bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 22,00 (mov. 134). O mandado de penhora e avaliação in loco expedido em desfavor da pessoa jurídica executada retornou não cumprido, tendo o Oficial de Justiça atestado que a empresa não se encontra mais no local indicado (mov. 140). A exequente informou a averbação premonitória da execução na matrícula imobiliária nº 20.282 e requereu o seu reconhecimento (mov. 139). Por fim, requereu a aplicação de medidas executivas atípicas, notadamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados pessoas físicas (mov. 146). É o relatório. Decido. O art. 828 do Código de Processo Civil faculta ao exequente obter certidão do ajuizamento da execução para averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Comprovada a providência no mov. 139, reconheço a regularidade da averbação premonitória. Quanto à suspensão da CNH, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o juízo a determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações de prestação pecuniária. A adoção de medidas atípicas de forma subsidiária, desde que esgotados os meios típicos e observadas a proporcionalidade e a razoabilidade é medida que se impõe. No caso, a execução tramita desde 2021, com exaurimento das vias ordinárias de busca patrimonial e indícios de ocultação patrimonial pelos devedores, que não mantêm endereço atualizado nem colaboram com a Justiça. A medida coercitiva pleiteada é adequada e proporcional para compelir os devedores ao cumprimento da obrigação. Ante o exposto, DETERMINO: a) RECONHEÇO a regularidade da averbação premonitória procedida pela exequente na matrícula nº 20.282, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, conforme documentos do mov. 139; b) DEFIRO o pedido do mov. 146 e determino a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados PAULO HENRIQUE LIMA RIBEIRO e MARCOS VINICIUS LIMA RIBEIRO, com fulcro no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil; c) PROCEDA-SE à suspensão da CNH dos referidos executados por meio do sistema Renajud, até ulterior deliberação deste juízo; d) INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a certidão do Oficial de Justiça (mov. 140) e o bloqueio de valor irrisório (mov. 134), requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Uruaçu–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito