Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - APELAÇÃO CRIMINAL 5657062-62.2024.8.09.0011COMARCA: SÃO SIMÃO/GORELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DIASAPELANTE: PEDRO DA COSTA MENDES ADVOGADO: PAULO VICTOR P. CADEMARTORI SIMÃO – OAB/GO 63643APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPROC. JUST.: CARLA FLEURY DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Criminal interposta por PEDRO DA COSTA MENDES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Ipameri [Dr. Yvan Santana Ferreira], que o condenou como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, facultado o apelo em liberdade.A denúncia reportou os fatos da seguinte maneira:“[…]no dia 07/07/2024, por volta das 02 h, na Fazenda Retiro II, localizada na zona rural de Campo Alegre de Goiás/GO, o denunciado, PEDRO DA COSTA MENDES, ocultou uma arma de fogo, tipo carabina, marca Rossi, calibre 38, numeração BC47967, bem como sete munições do mesmo calibre, marca CBC, objetos de uso permitido, mas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos que a Polícia Militar – em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do denunciado, em razão da suposta prática do crime de homicídio, ocorrido aos 23//06/2024 em Campo Alegre de Goiás – localizou o indivíduo na Fazenda Caninana, próxima ao Distrito de Domiciano Ribeiro, zona rural de Ipameri/GO. Durante a abordagem, os policiais indagaram o denunciado sobre onde estaria a arma de fogo utilizada no mencionado crime, tendo ele afirmado que estava escondida na fazenda de propriedade de sua tia, situada na zona rural de Campo Alegre de Goiás/GO. Ato contínuo, os policiais militares se deslocaram até o local indicado e localizaram a arma de fogo escondida na mata e sete munições guardadas na bandoleira da arma.” [grifei] A denúncia foi recebida em 09/08/2024. [mov. 41]Sentença publicada no dia 04/04/2025. [mov. 81]Nas razões recursais, o apelante sustenta a absolvição do crime do art. 14 da Lei 10.826/03 por aplicação do princípio da consunção, uma vez que a arma apreendida é a mesma utilizada no crime de homicídio, devendo este absorver aquele. [mov. 91]O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que não há como falar em consunção, pois os crimes foram praticados em contextos diversos e destacados no tempo, afastando a incidência do princípio. [mov. 95]A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Carla Fleury de Souza, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, adotando integralmente os argumentos apresentados nas contrarrazões e acrescentando que, no caso concreto, o réu portava a arma na propriedade rural quase um mês após a ocorrência do crime de homicídio, não havendo qualquer relação de dependência ou subordinação. [mov. 112]É o relatório que submeto à douta revisão.Goiânia, data eletrônica. DESEMBARGADOR WILSON DIASRelator