Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5171056-77.2023.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Goiatuba Móveis Ltda. Promovido(a): Luiz Donizete de Morais Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Goiatuba Móveis Ltda. em face de Luiz Donizete de Morais, partes devidamente qualificadas nos autos. Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da obrigação, a parte exequente requereu a busca de ativos financeiros do devedor, a qual foi deferida; contudo, restou parcialmente frutífera, conforme evento 28. No curso do processo, diante da frustração parcial das tentativas de bloqueio de ativos financeiros, a parte exequente requereu pesquisa no sistema RENAJUD, com o intuito de localizar veículos em nome do executado para fins de constrição, sendo o pedido deferido, conforme eventos 36 e 41. Veículos foram localizados, tendo sido expedido o termo de penhora, conforme evento 49 e 50. Sobreveio, todavia, petição da parte exequente requerendo a extinção do feito em razão do pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a baixa da restrição veicular anteriormente determinada, conforme petição de evento 86. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. Comprovada a satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a finalidade do processo executivo, a satisfação do crédito, foi plenamente atingida. Consequentemente, não subsiste fundamento para a manutenção da constrição incidente sobre os veículos do executado, devendo ser imediatamente levantadas as restrições de transferência/circulação impostas no evento 48. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento do débito. Determino, ainda, a imediata baixa das restrições veiculares lançadas via RENAJUD no evento 48, expedindo-se as comunicações necessárias. Após as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas finais, nos termos da Lei nº 9.099/95. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 5.431/25)