Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5996939-10.2024.8.09.0051Promovente: Ana Paula Nunes Nascimento PereiraPromovido (a): Jhully Leyce Ribeiro De CastroDECISÃOEm diligência, este juízo verificou que não há conexão, litispendência ou coisa julgada entre os processos mencionados na certidão do evento n. 04, sendo desnecessária, portanto, a juntada das certidões narrativas solicitadas.No que concerne ao pedido de benefício da justiça gratuita, destaco que preceitua a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Ao que se extrai da norma processual (art. 98 do CPC), o pedido de gratuidade tem como objetivo a efetivação do direito de acesso à justiça, consequência necessária do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo, assim, que as pessoas que não detenham condições de arcar com os custos inerentes ao processo possam ajuizar ações judiciais gratuitamente.O requisito para o deferimento do benefício é a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. A lei não fala em miserabilidade, nem define parâmetros específicos, cumprindo à própria parte requerente a análise quanto à sua capacidade de honrar os custos do processo.No caso, a autora foi intimada em três oportunidades (evento 4, 8 e 11) para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando o extrato bancário completo, cópia completa da declaração de imposto de renda, comprovante de renda mensal e carteira de trabalho. Contudo, não cumpriu adequadamente a determinação judicial.A autora limitou-se a apresentar apenas a primeira folha da sua CTPS, impossibilitando a verificação de vínculos empregatícios atuais ou anteriores que poderiam esclarecer sua condição socioeconômica.Inclusive, o contracheque mais recente apresentado está datado de 07/2024, o que obsta a análise da atual situação financeira da autoraVale ressaltar que, em sua qualificação inicial, a requerente declarou exercer "serviços diversos", descrição genérica que, aliada a ausência de documentos, não permite sequer identificar sua atividade profissional específica.O que se constata dos autos é um verdadeiro deserto probatório no tocante à comprovação da renda mensal da parte autora, o que impede a realização de juízo valorativo adequado sobre a real situação econômica da parte, inviabilizando a concessão do benefício pleiteado.É cediço que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.Todavia, tal presunção pode ser elidida quando os elementos probatórios apresentados não sustentam a alegação ou quando há manifesta insuficiência documental que impeça a adequada análise da situação econômica do requerente, como é o caso dos autos.Em abono a esse entendimento, eis a jurisprudência do eg. TJ/GO:AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES À RECONSIDERAÇÃO OU REFORMA DA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. Inexistindo fato novo ou argumento capaz de alterar a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, deve ser mantida a decisão objurgada. II. Ante a exegese dos artigos 98 do código de Processo Civil/2015 e 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e em conformidade com as súmulas nº 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça e 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para a concessão do benefício da justiça gratuita, deve ser comprovado nos autos a ausência de condições para arcar com os encargos do processo. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Ação Rescisória: 56994028820238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 09/02/2024). Grifei.Por outro lado, verifico que há a possibilidade de parcelamento das despesas iniciais de processamento, prevista no art. 98, § 6º do CPC, veja-se:Art. 98, §6º - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.A disposição normativa conferiu ao juiz discricionariedade para avaliar as peculiaridades do caso concreto e, tendo por referência a situação financeira da parte e valor das despesas de ingresso, deliberar sobre o pedido de parcelamento. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Na hipótese, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros da parte autora/agravante, é de rigor manter o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado, pois, não basta a mera declaração de carência econômica para concessão da benesse legal. Inteligência do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, do art. 98 do Código de Processo Civil, da Súmula n.º 25 deste Tribunal de Justiça e da jurisprudência firmada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. II. Para assegurar o acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da Republica) e ante a previsão do artigo 98, § 6º, do CPC é possível a autorização, de ofício, do parcelamento das custas processuais iniciais. AGRAVO DE INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56083908620248090087 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024).No caso particular dos autos, não há indicativo para concessão de gratuidade de justiça, mas o valor projetado para as custas iniciais de processamento recomenda o deferimento do parcelamento para garantir seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.Diante o exposto:a) Indefiro os benefícios da assistência judiciária.b) Defiro o parcelamento das despesas de ingresso para serem pagas em 10 (dez) parcelas mensais iguais, devendo a primeira ser paga no prazo de 15 (quinze) dias e as demais de forma subsequente.c) Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento da primeira parcela das custas parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).À UPJ para proceder o cálculo das custas, expedindo as guias de recolhimento, considerando o parcelamento deferido. Registro que, o inadimplemento de quaisquer das parcelas, no prazo estipulado, implica em revogação do benefício, sendo que, se o processo estiver apto ao julgamento antes do prazo assinalado, as parcelas remanescentes vencerão automaticamente, devendo a parte providenciar seu imediato pagamento e, somente depois o feito será julgado, o que se apresenta razoável e compatível com as normas constitucionais e legais e os princípios em referência.Por fim, advirto a parte autora de que a petição inicial e sua viabilidade somente será analisada após o pagamento da primeira parcela. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito