Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 0369356-73.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO BRADESCO S/A Requerido(a): PRIMARK INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte autora/exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as guia(s) de serviço(s) para pesquisas nos sistemas conveniados CENOPES, relativos a atos de constrição e pesquisa de bens, sendo 1 (uma) guia para cada diligência solicitada, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: *Para sistema SISBAJUD: 1° - Opções processo; 2° - Guias; 3° - Guia de serviço; 4° - Tabela IX; 5° - Opção 16. VIII (constrições em dinheiro) *Para sistemas INFOJUD/ RENAJUD/ CRC-JUD/ SERASAJUD/ SIEL/ SNIPER: 1° - Opções processo; 2° - Guias; 3° - Guia de serviço; 4° - Tabela IX; 5° - Opção 16. II (traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia, 15 de maio de 2026. Nathalia Lara Faria Pereira - Central de Apoio Técnico Judiciário
18/05/2026, 00:00
Confirmada
15/05/2026, 14:52
Ato ordinatório
15/05/2026, 14:40
Petição
11/05/2026, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 16:33
Expedida/certificada
23/04/2026, 16:19
Petição
22/04/2026, 15:34
Petição
22/04/2026, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 0369356-73.2013.8.09.0051 REQUERENTE (S): BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO (S): PRIMARK INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de PRIMARK INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA e SULENITA RODRIGUES DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 227, a executada SULENITA RODRIGUES DE MOURA CARNEIRO apresentou"Embargos à Penhora com Pedido de Efeito Suspensivo", Alegou que, após a desconstituição da penhora sobre o imóvel, seu benefício previdenciário foi novamente penhorado. Sustentou a impenhorabilidade de sua aposentadoria, com base no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de verba de natureza alimentar, indispensável à sua subsistência como pessoa idosa. Juntou extrato bancário demonstrando o bloqueio judicial sobre seu benefício. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da penhora e o levantamento dos valores bloqueados. Ao final, pediu o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do benefício e a condenação do embargado em custas e honorários. O exequente, manifestou-se no evento 235. Alegou que a executada não comprovou que o valor bloqueado é essencial para sua sobrevivência e que o ônus dessa prova lhe pertencia, conforme Tese 1.235 do STJ. Argumentou que a penhora de valor, mesmo que irrisório em comparação com a dívida, é legal e deve ser mantida. Requereu a rejeição da impugnação e a manutenção do bloqueio. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A executada SULENITA RODRIGUES DE MOURA CARNEIRO opôs embargos de declaração (evento 194) contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de seu imóvel, mas foi omissa quanto aos honorários sucumbenciais. Tais embargos foram rejeitados pela decisão do evento 207. A matéria alusiva aos honorários advocatícios no incidente de impenhorabilidade do imóvel foi, portanto, devidamente analisada e decidida, encontrando-se preclusa. Passo a analisar a nova questão trazida aos autos, referente ao bloqueio do benefício previdenciário. No caso dos embargos à penhora, incumbe à embargante (executada) o ônus de provar a impenhorabilidade dos valores constritos. Embora a relação seja de consumo, não se vislumbra hipossuficiência probatória ou verossimilhança da alegação que justifique a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) neste ponto específico, pois a executada possui plenas condições de demonstrar a origem e a natureza dos valores bloqueados em sua conta. No mérito, analise os pedidos formulados: O ponto controvertido central reside em definir se o valor bloqueado na conta bancária da executada SULENITA RODRIGUES DA SILVA é impenhorável por possuir natureza de benefício previdenciário, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A executada (evento 227) defende a impenhorabilidade absoluta, alegando que o valor é proveniente de sua aposentadoria e essencial para sua subsistência, custeando despesas com alimentação, moradia e medicamentos. O exequente (evento 235), por sua vez, sustenta a legalidade da penhora, argumentando que a executada não se desincumbiu do ônus de provar a natureza alimentar e a essencialidade da verba. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios". Essa regra, contudo, não é absoluta. O § 2º do mesmo artigo excepciona a regra para permitir a penhora de parte dessas verbas para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e também para o pagamento de outras dívidas, quando os rendimentos do devedor excederem 50 salários-mínimos mensais. No caso concreto, a dívida executada não possui natureza alimentar e o benefício previdenciário da executada, conforme extrato do evento 227 (arquivo 2), é de aproximadamente R$ 1.621,00, valor muito inferior ao teto de 50 salários-mínimos. Portanto, a situação não se enquadra nas exceções legais expressas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao referido dispositivo, tem admitido, excepcionalmente, a penhora de parte de verbas salariais para pagamento de débitos não alimentares, desde que seja preservado um percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família, evitando-se o sacrifício do mínimo existencial. Contudo, tal flexibilização requer uma análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso. No presente feito, a executada é pessoa idosa e os documentos juntados (receituários médicos, evento 227, arquivo 1, p. 4) indicam a necessidade de uso contínuo de diversos medicamentos, o que reforça a natureza alimentar e essencial do benefício para a sua sobrevivência digna. O extrato bancário (evento 227, arquivo 2) demonstra que o valor bloqueado (R$ 1.639,01) corresponde à quase totalidade do saldo disponível, que é proveniente do crédito de seu benefício do INSS. A constrição integral do benefício previdenciário de baixo valor, como no caso dos autos, compromete severamente o mínimo existencial da devedora, em afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. Dessa forma, restou demonstrado que o valor bloqueado é proveniente de benefício previdenciário e essencial à subsistência da executada, devendo ser reconhecida sua impenhorabilidade. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no evento 227 para, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da executada SULENITA RODRIGUES DA SILVA. Em consequência, DETERMINO a imediata expedição de alvará ou ordem de transferência eletrônica para o levantamento integral da quantia constrita (R$ 1.639,01), conforme detalhamento do bloqueio SISBAJUD. Intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 0369356-73.2013.8.09.0051 REQUERENTE (S): BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO (S): PRIMARK INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de PRIMARK INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA e SULENITA RODRIGUES DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 227, a executada SULENITA RODRIGUES DE MOURA CARNEIRO apresentou"Embargos à Penhora com Pedido de Efeito Suspensivo", Alegou que, após a desconstituição da penhora sobre o imóvel, seu benefício previdenciário foi novamente penhorado. Sustentou a impenhorabilidade de sua aposentadoria, com base no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de verba de natureza alimentar, indispensável à sua subsistência como pessoa idosa. Juntou extrato bancário demonstrando o bloqueio judicial sobre seu benefício. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da penhora e o levantamento dos valores bloqueados. Ao final, pediu o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do benefício e a condenação do embargado em custas e honorários. O exequente, manifestou-se no evento 235. Alegou que a executada não comprovou que o valor bloqueado é essencial para sua sobrevivência e que o ônus dessa prova lhe pertencia, conforme Tese 1.235 do STJ. Argumentou que a penhora de valor, mesmo que irrisório em comparação com a dívida, é legal e deve ser mantida. Requereu a rejeição da impugnação e a manutenção do bloqueio. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A executada SULENITA RODRIGUES DE MOURA CARNEIRO opôs embargos de declaração (evento 194) contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de seu imóvel, mas foi omissa quanto aos honorários sucumbenciais. Tais embargos foram rejeitados pela decisão do evento 207. A matéria alusiva aos honorários advocatícios no incidente de impenhorabilidade do imóvel foi, portanto, devidamente analisada e decidida, encontrando-se preclusa. Passo a analisar a nova questão trazida aos autos, referente ao bloqueio do benefício previdenciário. No caso dos embargos à penhora, incumbe à embargante (executada) o ônus de provar a impenhorabilidade dos valores constritos. Embora a relação seja de consumo, não se vislumbra hipossuficiência probatória ou verossimilhança da alegação que justifique a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) neste ponto específico, pois a executada possui plenas condições de demonstrar a origem e a natureza dos valores bloqueados em sua conta. No mérito, analise os pedidos formulados: O ponto controvertido central reside em definir se o valor bloqueado na conta bancária da executada SULENITA RODRIGUES DA SILVA é impenhorável por possuir natureza de benefício previdenciário, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A executada (evento 227) defende a impenhorabilidade absoluta, alegando que o valor é proveniente de sua aposentadoria e essencial para sua subsistência, custeando despesas com alimentação, moradia e medicamentos. O exequente (evento 235), por sua vez, sustenta a legalidade da penhora, argumentando que a executada não se desincumbiu do ônus de provar a natureza alimentar e a essencialidade da verba. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios". Essa regra, contudo, não é absoluta. O § 2º do mesmo artigo excepciona a regra para permitir a penhora de parte dessas verbas para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e também para o pagamento de outras dívidas, quando os rendimentos do devedor excederem 50 salários-mínimos mensais. No caso concreto, a dívida executada não possui natureza alimentar e o benefício previdenciário da executada, conforme extrato do evento 227 (arquivo 2), é de aproximadamente R$ 1.621,00, valor muito inferior ao teto de 50 salários-mínimos. Portanto, a situação não se enquadra nas exceções legais expressas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao referido dispositivo, tem admitido, excepcionalmente, a penhora de parte de verbas salariais para pagamento de débitos não alimentares, desde que seja preservado um percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família, evitando-se o sacrifício do mínimo existencial. Contudo, tal flexibilização requer uma análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso. No presente feito, a executada é pessoa idosa e os documentos juntados (receituários médicos, evento 227, arquivo 1, p. 4) indicam a necessidade de uso contínuo de diversos medicamentos, o que reforça a natureza alimentar e essencial do benefício para a sua sobrevivência digna. O extrato bancário (evento 227, arquivo 2) demonstra que o valor bloqueado (R$ 1.639,01) corresponde à quase totalidade do saldo disponível, que é proveniente do crédito de seu benefício do INSS. A constrição integral do benefício previdenciário de baixo valor, como no caso dos autos, compromete severamente o mínimo existencial da devedora, em afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. Dessa forma, restou demonstrado que o valor bloqueado é proveniente de benefício previdenciário e essencial à subsistência da executada, devendo ser reconhecida sua impenhorabilidade. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no evento 227 para, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da executada SULENITA RODRIGUES DA SILVA. Em consequência, DETERMINO a imediata expedição de alvará ou ordem de transferência eletrônica para o levantamento integral da quantia constrita (R$ 1.639,01), conforme detalhamento do bloqueio SISBAJUD. Intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
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24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 16:33
Expedida/certificada
23/04/2026, 16:19
Petição
22/04/2026, 15:34
Petição
22/04/2026, 08:18
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 0369356-73.2013.8.09.0051 REQUERENTE (S): BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO (S): PRIMARK INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de PRIMARK INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA e SULENITA RODRIGUES DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 227, a executada SULENITA RODRIGUES DE MOURA CARNEIRO apresentou"Embargos à Penhora com Pedido de Efeito Suspensivo", Alegou que, após a desconstituição da penhora sobre o imóvel, seu benefício previdenciário foi novamente penhorado. Sustentou a impenhorabilidade de sua aposentadoria, com base no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de verba de natureza alimentar, indispensável à sua subsistência como pessoa idosa. Juntou extrato bancário demonstrando o bloqueio judicial sobre seu benefício. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da penhora e o levantamento dos valores bloqueados. Ao final, pediu o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do benefício e a condenação do embargado em custas e honorários. O exequente, manifestou-se no evento 235. Alegou que a executada não comprovou que o valor bloqueado é essencial para sua sobrevivência e que o ônus dessa prova lhe pertencia, conforme Tese 1.235 do STJ. Argumentou que a penhora de valor, mesmo que irrisório em comparação com a dívida, é legal e deve ser mantida. Requereu a rejeição da impugnação e a manutenção do bloqueio. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A executada SULENITA RODRIGUES DE MOURA CARNEIRO opôs embargos de declaração (evento 194) contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de seu imóvel, mas foi omissa quanto aos honorários sucumbenciais. Tais embargos foram rejeitados pela decisão do evento 207. A matéria alusiva aos honorários advocatícios no incidente de impenhorabilidade do imóvel foi, portanto, devidamente analisada e decidida, encontrando-se preclusa. Passo a analisar a nova questão trazida aos autos, referente ao bloqueio do benefício previdenciário. No caso dos embargos à penhora, incumbe à embargante (executada) o ônus de provar a impenhorabilidade dos valores constritos. Embora a relação seja de consumo, não se vislumbra hipossuficiência probatória ou verossimilhança da alegação que justifique a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) neste ponto específico, pois a executada possui plenas condições de demonstrar a origem e a natureza dos valores bloqueados em sua conta. No mérito, analise os pedidos formulados: O ponto controvertido central reside em definir se o valor bloqueado na conta bancária da executada SULENITA RODRIGUES DA SILVA é impenhorável por possuir natureza de benefício previdenciário, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A executada (evento 227) defende a impenhorabilidade absoluta, alegando que o valor é proveniente de sua aposentadoria e essencial para sua subsistência, custeando despesas com alimentação, moradia e medicamentos. O exequente (evento 235), por sua vez, sustenta a legalidade da penhora, argumentando que a executada não se desincumbiu do ônus de provar a natureza alimentar e a essencialidade da verba. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios". Essa regra, contudo, não é absoluta. O § 2º do mesmo artigo excepciona a regra para permitir a penhora de parte dessas verbas para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e também para o pagamento de outras dívidas, quando os rendimentos do devedor excederem 50 salários-mínimos mensais. No caso concreto, a dívida executada não possui natureza alimentar e o benefício previdenciário da executada, conforme extrato do evento 227 (arquivo 2), é de aproximadamente R$ 1.621,00, valor muito inferior ao teto de 50 salários-mínimos. Portanto, a situação não se enquadra nas exceções legais expressas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao referido dispositivo, tem admitido, excepcionalmente, a penhora de parte de verbas salariais para pagamento de débitos não alimentares, desde que seja preservado um percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família, evitando-se o sacrifício do mínimo existencial. Contudo, tal flexibilização requer uma análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso. No presente feito, a executada é pessoa idosa e os documentos juntados (receituários médicos, evento 227, arquivo 1, p. 4) indicam a necessidade de uso contínuo de diversos medicamentos, o que reforça a natureza alimentar e essencial do benefício para a sua sobrevivência digna. O extrato bancário (evento 227, arquivo 2) demonstra que o valor bloqueado (R$ 1.639,01) corresponde à quase totalidade do saldo disponível, que é proveniente do crédito de seu benefício do INSS. A constrição integral do benefício previdenciário de baixo valor, como no caso dos autos, compromete severamente o mínimo existencial da devedora, em afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. Dessa forma, restou demonstrado que o valor bloqueado é proveniente de benefício previdenciário e essencial à subsistência da executada, devendo ser reconhecida sua impenhorabilidade. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no evento 227 para, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da executada SULENITA RODRIGUES DA SILVA. Em consequência, DETERMINO a imediata expedição de alvará ou ordem de transferência eletrônica para o levantamento integral da quantia constrita (R$ 1.639,01), conforme detalhamento do bloqueio SISBAJUD. Intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 0369356-73.2013.8.09.0051 REQUERENTE (S): BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO (S): PRIMARK INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de PRIMARK INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA e SULENITA RODRIGUES DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 227, a executada SULENITA RODRIGUES DE MOURA CARNEIRO apresentou"Embargos à Penhora com Pedido de Efeito Suspensivo", Alegou que, após a desconstituição da penhora sobre o imóvel, seu benefício previdenciário foi novamente penhorado. Sustentou a impenhorabilidade de sua aposentadoria, com base no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de verba de natureza alimentar, indispensável à sua subsistência como pessoa idosa. Juntou extrato bancário demonstrando o bloqueio judicial sobre seu benefício. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da penhora e o levantamento dos valores bloqueados. Ao final, pediu o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do benefício e a condenação do embargado em custas e honorários. O exequente, manifestou-se no evento 235. Alegou que a executada não comprovou que o valor bloqueado é essencial para sua sobrevivência e que o ônus dessa prova lhe pertencia, conforme Tese 1.235 do STJ. Argumentou que a penhora de valor, mesmo que irrisório em comparação com a dívida, é legal e deve ser mantida. Requereu a rejeição da impugnação e a manutenção do bloqueio. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A executada SULENITA RODRIGUES DE MOURA CARNEIRO opôs embargos de declaração (evento 194) contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de seu imóvel, mas foi omissa quanto aos honorários sucumbenciais. Tais embargos foram rejeitados pela decisão do evento 207. A matéria alusiva aos honorários advocatícios no incidente de impenhorabilidade do imóvel foi, portanto, devidamente analisada e decidida, encontrando-se preclusa. Passo a analisar a nova questão trazida aos autos, referente ao bloqueio do benefício previdenciário. No caso dos embargos à penhora, incumbe à embargante (executada) o ônus de provar a impenhorabilidade dos valores constritos. Embora a relação seja de consumo, não se vislumbra hipossuficiência probatória ou verossimilhança da alegação que justifique a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) neste ponto específico, pois a executada possui plenas condições de demonstrar a origem e a natureza dos valores bloqueados em sua conta. No mérito, analise os pedidos formulados: O ponto controvertido central reside em definir se o valor bloqueado na conta bancária da executada SULENITA RODRIGUES DA SILVA é impenhorável por possuir natureza de benefício previdenciário, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A executada (evento 227) defende a impenhorabilidade absoluta, alegando que o valor é proveniente de sua aposentadoria e essencial para sua subsistência, custeando despesas com alimentação, moradia e medicamentos. O exequente (evento 235), por sua vez, sustenta a legalidade da penhora, argumentando que a executada não se desincumbiu do ônus de provar a natureza alimentar e a essencialidade da verba. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios". Essa regra, contudo, não é absoluta. O § 2º do mesmo artigo excepciona a regra para permitir a penhora de parte dessas verbas para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e também para o pagamento de outras dívidas, quando os rendimentos do devedor excederem 50 salários-mínimos mensais. No caso concreto, a dívida executada não possui natureza alimentar e o benefício previdenciário da executada, conforme extrato do evento 227 (arquivo 2), é de aproximadamente R$ 1.621,00, valor muito inferior ao teto de 50 salários-mínimos. Portanto, a situação não se enquadra nas exceções legais expressas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao referido dispositivo, tem admitido, excepcionalmente, a penhora de parte de verbas salariais para pagamento de débitos não alimentares, desde que seja preservado um percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família, evitando-se o sacrifício do mínimo existencial. Contudo, tal flexibilização requer uma análise cuidadosa das circunstâncias de cada caso. No presente feito, a executada é pessoa idosa e os documentos juntados (receituários médicos, evento 227, arquivo 1, p. 4) indicam a necessidade de uso contínuo de diversos medicamentos, o que reforça a natureza alimentar e essencial do benefício para a sua sobrevivência digna. O extrato bancário (evento 227, arquivo 2) demonstra que o valor bloqueado (R$ 1.639,01) corresponde à quase totalidade do saldo disponível, que é proveniente do crédito de seu benefício do INSS. A constrição integral do benefício previdenciário de baixo valor, como no caso dos autos, compromete severamente o mínimo existencial da devedora, em afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. Dessa forma, restou demonstrado que o valor bloqueado é proveniente de benefício previdenciário e essencial à subsistência da executada, devendo ser reconhecida sua impenhorabilidade. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no evento 227 para, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da executada SULENITA RODRIGUES DA SILVA. Em consequência, DETERMINO a imediata expedição de alvará ou ordem de transferência eletrônica para o levantamento integral da quantia constrita (R$ 1.639,01), conforme detalhamento do bloqueio SISBAJUD. Intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 20:50
Confirmada
15/04/2026, 20:50
Expedida/certificada
15/04/2026, 20:40
Outras Decisões
15/04/2026, 20:40
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 17:14
Confirmada
26/02/2026, 17:14
Expedida/certificada
26/02/2026, 16:45
Expedida/certificada
26/02/2026, 16:43
Documento
26/02/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:30
Expedição de documento
26/01/2026, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 16:09
Ato ordinatório
01/12/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected]. Processo nº: 0369356-73.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO BRADESCO S/A Requerido(a): PRIMARK INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte interessada para juntar planilha atualizada de débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 21 de outubro de 2025. Victória Andressa Dantas Silva Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 16:04
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 17:54
Ato ordinatório
24/09/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 0369356-73.2013.8.09.0051 REQUERENTE (S): BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO (S): PRIMARK INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA SULENITA RODRIGUES DE MOURA CARNEIRO opõe embargos de declaração no evento 194, argumentando que a decisão proferida no evento 190, ao acolher sua impugnação à penhora, fora omissa quanto a fixação dos honorários de sucumbência devidos ao seu advogado. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com a fixação da respectiva verba sucumbencial. No evento 199, o embargado apresentou suas contrarrazões, manifestando-se de forma contrária ao pedido. É o relatório do essencial. MOTIVO E DECIDO. Cuidam-se de embargos de declaração, que tem como fundamento a omissão deste Juízo quanto a fixação dos honorários sucumbenciais ao patrono da parte executada, ante o acolhimento da impugnação à penhora por ela apresentada. Pois bem. Segundo a redação do art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material.” Veja-se, portanto, que o recurso é próprio à espécie e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço, todavia, razão não assiste à parte embargante. Com efeito, para além da inexistência de previsão legal em casos tais, cediço que a decisão que acolhe a arguição incidental da impenhorabilidade, desconstituindo a constrição aperfeiçoada no trânsito da execução, sem acarretar-lhe, contudo, a extinção total ou parcial, quiçá a alteração do valor perseguido, cingindo-se a resolver o incidente processual, não irradia o fato gerador dos honorários de sucumbência, obstando que seja imposta condenação a esse título à parte contrária. Sobre o assunto, eis a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (…) não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal. (...)” (STJ, AgInt no REsp n. 1.933.606/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. (…) 3. Não é cabível a condenação de honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. 4. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. (...)” (STJ, AgInt no AREsp 1707782/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Nesse mesmo sentido, são os julgados desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA BACENJUD. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. (...) 4. A decisão que acolhe a arguição de excesso de penhora (impugnação à penhora), desconstituindo, total ou parcialmente, a constrição realizada no curso da execução, não leva à fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do executado, à míngua de previsão legal. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5101062-85.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. (…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEIS. (…) 3. A decisão que acolhe tese suscitada em petição de arguição de excesso de penhora (impugnação à penhora) não leva à fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do executado, à míngua de previsão legal. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5654675-49, Rel. Des. Itamar de Lima, DJe de 19/04/2021). Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO. Cumpra-se na íntegra o já determinado na decisão de evento 190. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 0369356-73.2013.8.09.0051 REQUERENTE (S): BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO (S): PRIMARK INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA SULENITA RODRIGUES DE MOURA CARNEIRO opõe embargos de declaração no evento 194, argumentando que a decisão proferida no evento 190, ao acolher sua impugnação à penhora, fora omissa quanto a fixação dos honorários de sucumbência devidos ao seu advogado. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com a fixação da respectiva verba sucumbencial. No evento 199, o embargado apresentou suas contrarrazões, manifestando-se de forma contrária ao pedido. É o relatório do essencial. MOTIVO E DECIDO. Cuidam-se de embargos de declaração, que tem como fundamento a omissão deste Juízo quanto a fixação dos honorários sucumbenciais ao patrono da parte executada, ante o acolhimento da impugnação à penhora por ela apresentada. Pois bem. Segundo a redação do art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material.” Veja-se, portanto, que o recurso é próprio à espécie e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço, todavia, razão não assiste à parte embargante. Com efeito, para além da inexistência de previsão legal em casos tais, cediço que a decisão que acolhe a arguição incidental da impenhorabilidade, desconstituindo a constrição aperfeiçoada no trânsito da execução, sem acarretar-lhe, contudo, a extinção total ou parcial, quiçá a alteração do valor perseguido, cingindo-se a resolver o incidente processual, não irradia o fato gerador dos honorários de sucumbência, obstando que seja imposta condenação a esse título à parte contrária. Sobre o assunto, eis a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (…) não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal. (...)” (STJ, AgInt no REsp n. 1.933.606/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. (…) 3. Não é cabível a condenação de honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. 4. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. (...)” (STJ, AgInt no AREsp 1707782/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Nesse mesmo sentido, são os julgados desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA BACENJUD. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. (...) 4. A decisão que acolhe a arguição de excesso de penhora (impugnação à penhora), desconstituindo, total ou parcialmente, a constrição realizada no curso da execução, não leva à fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do executado, à míngua de previsão legal. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5101062-85.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. (…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEIS. (…) 3. A decisão que acolhe tese suscitada em petição de arguição de excesso de penhora (impugnação à penhora) não leva à fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do executado, à míngua de previsão legal. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5654675-49, Rel. Des. Itamar de Lima, DJe de 19/04/2021). Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO. Cumpra-se na íntegra o já determinado na decisão de evento 190. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 15:10
Expedida/certificada
22/08/2025, 14:56
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 15:23
Confirmada
11/06/2025, 15:23
Ofício (entregue ao destinatário)
11/06/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Ofício (entregue ao destinatário)
04/06/2025, 17:45
Expedição de documento
04/06/2025, 16:05
Confirmada
04/06/2025, 12:01
Expedida/certificada
04/06/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:02
Expedição de documento
29/05/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 0369356-73.2013.8.09.0051 REQUERENTE (S): BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO (S): PRIMARK INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA No evento 181, a parte executada apresentou manifestação, alegando a tempestividade dos embargos, argumentando que a intimação da penhora ocorreu dentro do prazo legal, e que a matéria em questão é de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo. Em breve relato, a embargante alega que toda a fase de conhecimento da ação tramitou sem sua efetiva participação, uma vez que foi citada por edital, e que tomou ciência do processo apenas após o bloqueio realizado em seu auxílio-doença, o que limitou sua defesa e dificultou a apuração da verdade real. Argumenta que a dívida é impagável, ultrapassando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e que está sendo prejudicada na fase executória com a penhora de seu único imóvel, situado no lote nº 15, quadra 44, localizado na Rua GERÂNIO, Setor Palmares, Trindade-GO, matrícula nº 44.622, onde reside há mais de 30 anos com o seu cônjuge, sendo sua única moradia. Sustenta que o fato de a construção não estar averbada no registro imobiliário não impede o reconhecimento do imóvel como bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, e que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que a impenhorabilidade do único bem residencial não exige averbação no cartório imobiliário, bastando comprovar sua destinação como moradia da devedora e de sua família. Requer a imediata desconstituição da penhora, garantindo seu direito fundamental à moradia, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e à legislação aplicável. Alega a impenhorabilidade do bem de família, conforme a Lei 8.009/90, e apresenta documentos como comprovantes de endereço, faturas de energia, fotos do imóvel, comprovante de pagamento de IPTU e declaração de residência assinada por três testemunhas. Além disso, alega vícios no título executivo, pois a assinatura atribuída à embargante não condiz com sua caligrafia, e que ela apenas escreve com letras de forma. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, a declaração de impenhorabilidade do bem, a desconstituição da penhora, a condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, e que todas as intimações sejam enviadas à patrona constituída. O BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação (evento 186) onde alega que a executada não apresentou documentos suficientes para comprovar que o imóvel penhorado se qualifica como bem de família, não demonstrando que o bem possui algum impedimento à penhora. Afirma que compete à parte executada provar que o imóvel é exclusivamente residencial e que ela reside com sua família no local, sendo este o único imóvel de sua propriedade, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalta que a executada não cumpriu os requisitos legais para que o bem seja considerado impenhorável, não comprovando a relação do bem como familiar. Cita jurisprudência para embasar o argumento de que, demonstrado o lastro do débito, é do réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Menciona ainda que a executada não indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos para garantir a execução, conforme o art. 805, § único do CPC. Por fim, requer a manutenção da penhora sobre o imóvel e, subsidiariamente, a intimação da executada para indicar outro bem passível de penhora. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a presente execução de título extrajudicial foi ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de PRIMARK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENXOVAIS LTDA e SULENITA RODRIGUES DA SILVA, visando a satisfação de um crédito no valor de R$ 45.662,42. No curso da execução, foi determinada a penhora de um imóvel de propriedade da executada SULENITA RODRIGUES DA SILVA. A executada, por sua vez, opôs embargos à penhora, alegando, em síntese, que o imóvel penhorado se trata de bem de família, sendo, portanto, impenhorável. O exequente, BANCO BRADESCO S/A, apresentou impugnação aos embargos, argumentando que a executada não comprovou que o imóvel se enquadra como bem de família, não demonstrando que o bem é utilizado para moradia e que não possui outros imóveis. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a executada SULENITA RODRIGUES DA SILVA comprovou que reside no imóvel penhorado há mais de 30 anos, conforme declaração de residência assinada por três testemunhas (evento. 181, arquivo 6), contas de energia (evento. 181, arquivos 4 e 14) e comprovante de pagamento de IPTU (evento. 181, arquivos 5 e 16). O fato de o imóvel não estar averbado como bem de família no Cartório de Registro de Imóveis não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme entendimento sumulado do STJ: Súmula 364 do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.” Além disso, o direito à moradia é garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 6º: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se manifestado no sentido de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, mesmo que não averbado no registro de imóveis, desde que comprovada a sua destinação para moradia: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DA EXECUTADA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. INCIDÊNCIA. PROVA DA UNICIDADE DE IMÓVEL. DESNECESSIDADE. 1. De uma análise dos autos, concluindo-se pela suficiente demonstração, por meio das provas documentais, da efetiva utilização do imóvel como residência da devedora, deve-se considerá- lo abrangido pelo manto da impenhorabilidade, por expressa disposição do art. 1º, caput, da Lei 8.009/90, não devendo ser autorizada a penhora do imóvel que constitui residência familiar. 1.2. O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, depende tão somente da demonstração de que se encontra destinado a residência familiar e, não de que se refere a único bem pertencente ao devedor. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5375484- 36.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. SÚMULA 486 DO STJ. CONSTRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. I- O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. II- Consoante a súmula nº 486 do STJ, é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. III- Merece reforma o decisum agravado, com a desconstituição da penhora efetivada sobre o bem do recorrente, porquanto comprovado que a renda proveniente do aluguel do único imóvel de sua propriedade é utilizada para o pagamento de aluguel para sua moradia. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5437336- 61.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2021, DJe de 06/04/2021) grifei No caso em tela, a executada comprovou que reside no imóvel penhorado e que este é utilizado para moradia, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade do bem. Pelo exposto, reconheço a impenhorabilidade do bem imóvel - situado no lote nº 15, quadra 44, localizado na Rua GERÂNIO, Setor Palmares, Trindade-GO, matrícula nº 44.622, e consequentemente, DETERMINO a retirada das constrições averbadas na matrícula do imóvel. De outro lado, havendo expresso requerimento ( evento 189) proceda a penhora on line via SISBAJUD. Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que for oportuno, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 14:55
Outras Decisões
22/05/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2025, 00:00
Confirmada
28/03/2025, 16:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:13
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)