Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5200620-62.2026.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES: JAIME TONON E OUTRA EMBARGADOS: REGINA SILVANA PAVAN NAGANO E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA RELATÓRIO e VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIME TONON e LIA DENISE TONON em face do acórdão proferido por esta 1.a Câmara Cível na mov. 61, que proveu parcialmente seu recurso de agravo de instrumento, restando assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a litisconsortes/agravados, por ilegitimidade passiva decorrente de sucessão processual, após concordância dos autores/agravantes, condenou-os ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é devida a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios em razão da exclusão de litisconsortes por ilegitimidade passiva; e (ii) qual o critério adequado para fixação do percentual da verba honorária, diante da concordância dos autores com a exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão dos litisconsortes foi corretamente determinada, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva. 4. Pelo princípio da causalidade, incumbe à parte autora arcar com os honorários, pois deu causa à instauração da relação processual que ensejou a inclusão do réu originário e, por consequência, de seus sucessores. 5. A inclusão dos sucessores decorreu de determinação judicial, mas sua origem remonta ao ajuizamento da ação pelos autores. 6. Havendo concordância expressa dos autores com a exclusão dos litisconsortes, aplica-se, por analogia, a regra específica do art. 338, parágrafo único, do CPC, que prevê a fixação de honorários entre 3% e 5% do valor da causa. 7. A fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa revela-se inadequada, por desconsiderar a norma especial e o caráter cooperativo da conduta processual dos autores, impondo seu arbitramento em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. 8. Inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé, se tratando de regular exercício pela parte do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários sucumbenciais reduzidos. Nas razões dos aclaratórios (mov. 83), os embargantes alegam que o acórdão foi omisso quanto à tese de preclusão, porque a exclusão do falecido Fábio Pavan da lide, ocorrida na decisão de mov. 60, se deu sem a condenação em honorários sucumbenciais, o que deveria prevalecer. Requerem o reconhecimento da preclusão da condenação em honorários sucumbenciais e a manifestação expressa sobre o artigo 507 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento. 1) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, uma vez que adequado e tempestivo. 2) DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer por contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. Convém pontuar que a omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria ter se manifestado, sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência ou incorre em quaisquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Código de Processo Civil. Já a contradição que determina o acolhimento dos embargos é aquela interna ao acórdão, verificada quando há incompatibilidade entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão; ou seja, quando não há uma conclusão coerente com os fundamentos. Resta configurado o vício de obscuridade quando a redação do julgado não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Por fim, o julgado conterá erro material quando há “erro na redação da decisão, e não no julgamento nela exprimido.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: RT, 2017, p. 1102). Da leitura do aresto embargado, constato que o julgado tratou de todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento. 3) DO MÉRITO A parte embargante aponta omissão no acórdão, sob o argumento de que a tese de preclusão, referente à ausência de condenação em honorários na decisão que primeiramente excluiu o réu originário da lide, não foi enfrentada. A análise do acórdão embargado revela que a questão da responsabilidade pelos honorários advocatícios foi examinada sob a ótica do princípio da causalidade, concluindo-se que a causa primária da presença dos herdeiros no processo foi o ajuizamento da ação de usucapião pelos próprios embargantes. O julgado expressamente consignou: “Nesse cenário, embora a inclusão dos herdeiros tenha sido impulsionada por decisão judicial, a causa primária da sua presença no processo decorre do ajuizamento da ação de usucapião pelos agravantes contra o falecido Fábio Pavan. O princípio da causalidade estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo ou do incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, foram os autores que, ao ajuizarem a ação, geraram a necessidade de citação do réu originário e, por consequência, de seus sucessores.” Dessa forma, o acórdão, ao definir que a responsabilidade pelos honorários decorre do princípio da causalidade, afastou, de forma implícita, a tese de preclusão. O fundamento adotado no acórdão é que a obrigação de pagar honorários surgiu com a efetiva exclusão dos herdeiros do processo, e a responsabilidade por esse custo recai sobre quem deu causa à sua inclusão, ou seja, os autores da ação. A decisão anterior, que excluiu o réu originário sem fixar honorários, não tem o condão de gerar preclusão sobre a condenação imposta na decisão que excluiu os seus sucessores, pois são atos processuais distintos, com partes e contextos diferentes. O acórdão enfrentou a questão controvertida, que era a responsabilidade pelo pagamento dos honorários na exclusão dos herdeiros, e aplicou a legislação que entendeu pertinente, qual seja, o art. 338, parágrafo único, do CPC, por analogia. O que se percebe é a nítida intenção dos embargantes de rediscutir o mérito da decisão, buscando a prevalência de uma tese jurídica que lhes é mais favorável. Contudo, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, mas apenas ao suprimento de vícios formais, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A argumentação dos embargantes configura mera irresignação com o resultado do julgamento e não um vício sanável por esta via recursal. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Consequentemente, fica prejudicado o pedido de manifestação expressa sobre o art. 507 do CPC, uma vez que a via dos aclaratórios não se presta para fins exclusivos de prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 4) DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO E REJEITO os aclaratórios, por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5200620-62.2026.8.09.0144, Comarca de Silvânia. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidente da Sessão e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato de ata publicado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator