Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Criminal Protocolo: 5044429-50.2024.8.09.0017 Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Autor: Secretaria De Estado Da Seguranca Publica Acusado: Jorge Da Silva DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de JORGE DA SILVA, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180 caput e 311, 2º, III, todos do Código Penal (CPB) em desfavor da vítima Jonathan Ferreira Magalhaes. Em análise breve dos autos, verifica-se que o acusado foi condenado em sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme evento nº 217, com determinação de arquivamento da presente ação penal. A vítima pleiteou pela restituição definitiva da bicicleta (evento nº 225) mencionada no termo em evento 47. O Parquet manifestou favorável ao pedido da vítima em evento nº 228. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o presente feito tramita tão somente em função do pedido de restituição do bem apreendido, já estando encerrado o processo criminal. Nesse sentido, como forma de organizar a tramitação adequada do pedido de restituição do bem, determino que seja autuado novo processo na classe “PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Restituição de Coisas Apreendidas”, a fim de que todas as questões pendentes a respeito do bem sejam nele analisados. Por conseguinte, para fins de celeridade e economia processual, passo a examinar, desde já, os pedidos da vítima. Em síntese, conforme foto acostada aos autos (evento nº 225), nota-se que a bicicleta em questão é de propriedade da vítima e, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, a bicicleta não é mais útil ao processo e deve ser restituída ao proprietário, conforme art. 118 do Código de Processo Penal. Nesses termos, DEFIRO o pedido formulado pela vítima para restituir sua bicicleta desde que a vítima, na entrega, apresente as fotos que comprove as características do seu bem, desde já determino à serventia: a) autuação de novo processo na classe “PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Restituição de Coisas Apreendidas”; e b) expedição de ofício a Delegacia de Polícia desta Comarca a fim de informar a liberação total da bicicleta. Após, arquivem-se autos, de modo que todas as questões relacionadas à restituição sejam tratadas tão somente no novo processo. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição