Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás UPJ dos Juizados Especiais Criminais Autos nº 5330179-65 Vistos, A representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de VALMIR DA SILVA RODRIGUES, dando-o como incurso nas penas do artigo 307, caput, do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia constante no evento 114 que: “(…) No dia 25 de maio de 2023, por volta das 18h05, na Avenida Copacabana, Qd. 152, Lt. 01, Jardim Balneário Meia Ponte, nesta capital, o denunciado, VALMIR DA SILVA RODRIGUES, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem. Depreende-se dos autos que no dia, horário e local supramencionados, a equipe policial realizava patrulhamento, ocasião em que tentaram abordar o condutor de uma motocicleta, o qual não cumpriu as determinações, e subiu na calçada, na tentativa de fugir do bloqueio que estava sendo realizado, posteriormente o condutor foi abordado e foram verificadas possíveis irregularidades no veículo. Ato contínuo, os policiais solicitaram a identificação do denunciado, o qual se apresentou com o nome de Valdeir da Silva Rodrigues, porém, considerando que o denunciado não apresentou documentos pessoais foi realizada sua identificação criminal, assim, verificou-se que sua identificação verdadeira é VALMIR DA SILVA RODRIGUES, o qual tinha um mandado de prisão expedido em seu desfavor, e para não ser identificado, apresentou-se com nome diverso no intuito de obter vantagem. Procedendo desta forma o denunciado VALMIR DA SILVA RODRIGUES, agindo de maneira livre e consciente, praticou a conduta descrita nesta peça inaugural, estando, por conseguinte, incurso na sanção penal do artigo 307, do Código Penal (...).” O denunciado foi devidamente citado aos 25/03/2025 (evento 134). Apresentada defesa preliminar em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 15/05/2025 por defensora nomeada, a denúncia foi recebida, tendo a ilustre representante ministerial deixado de propor a suspensão condicional do processo, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Na sequência, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, interrogado o denunciado (evento 141). O Ministério Público, em alegações finais escritas, pugnou pela condenação do denunciado nos exatos moldes da denúncia, por entender comprovadas a autoria e materialidade do delito (evento 147). A Defesa Técnica, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando: a) a atipicidade do fato, por ausência de dolo, aduzindo que o denunciado não agiu com o fim de obter vantagem em proveito próprio, alheio ou para causar dano a terceiro, e sim no exercício da autodefesa, e b) face a inexistência de prova suficiente para a condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea perante autoridade (evento 150). É o relatório. Decido. O processo está formalmente em ordem, foram obedecidos todos os trâmites legais, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. O denunciado foi assistido por advogada. Todo o procedimento judicial foi traçado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionais. Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos legalmente exigidos. Assim, inexistindo preliminares a serem dirimidas, passo ao exame do mérito. Imputa-se ao denunciado Valmir da Silva Rodrigues a prática do delito previsto no artigo 307 do Código Penal Pátrio. Como é cediço, o delito de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, visa tutelar a fé pública atinente à identificação do cidadão. O objeto material, ou seja, o elemento sobre o qual recai a conduta, é a identidade do cidadão, consubstanciada na junção dos elementos que o caracterizam e o individualizam perante os demais. Tais elementos podem ser o nome, a filiação, a idade, estado civil, sexo e profissão. A ação delituosa se manifesta com a prática do verbo nuclear atribuir, que pode ser entendido como imputar a si ou a terceiro, falsa identidade, sendo que esta identidade atribuída pode ser relativa à pessoa efetivamente existente ou imaginária. Note-se que o verbo nuclear revela uma conduta comissiva, sendo totalmente inadmissível a configuração do delito no caso de silêncio em relação à identidade (omissão). Quanto ao elemento subjetivo, é o dolo, consubstanciado na vontade consciente de atribuir-se falsa identidade, acrescido da finalidade especial de obter vantagem em proveito próprio, alheio ou para causar dano a terceiro. A vantagem prevista pode ser de qualquer natureza, como econômica, moral ou política. Ausente a finalidade especial, ou seja, a vantagem ou o prejuízo a terceiro, o fato é atípico. No que diz respeito a consumação, trata-se de delito formal, consumando-se com a simples conduta de atribuir-se falsa identidade a si ou a terceiro com a finalidade especial, sendo que a obtenção da vantagem ou o prejuízo a terceiro não é requisito para a configuração delitiva. Ainda, que para a perfeita caracterização do referido tipo, imprescindível que a falsidade não permita que o agente seja perfeitamente identificado, além de se exigir a presença da intenção de obter vantagem em proveito próprio ou de terceiro. Pois bem. No caso vertente, a materialidade e a autoria restaram incontestes pela prova oral colhida sobre o crivo do contraditório, da ampla defesa e do due process of law. O policial militar Maurício Estevan Machado declarou em juízo que, no dia do fato, estavam fazendo um bloqueio, quando o acusado, para fugir da abordagem, fingiu que iria em uma ferragista, localizada nas proximidades, estacionando na calçada. Ainda, que na ocasião o denunciado não portava documento de identificação e se apresentou com nome falso, do seu irmão, chegando a enganá-los, uma vez que eles são bem parecidos e a foto do irmão dele constante no sistema de dados da polícia era antiga. Por fim, informa que somente na Central de Flagrantes, após a identificação, foi descoberto o verdadeiro nome do denunciado e que ele estava foragido da justiça. Veja: “(...) sim, eu estou vendo, mas eu vi agorinha, estou lembrando sim senhora; sim senhora; eu tive que dar uma lida no RAI, né?; sim, senhora; sim, senhora; só lá na Central de Flagrantes, após a identificação, porque ele não estava com documento, e lá todos, no caso que chegam sem documento, fazem a identificação lá na Central de Flagrantes; porque estava foragido da justiça, eu não tenho certeza, não posso afirmar agora 100%, se ele estava ciente desse fato, né?, mas a única coisa que me vem à cabeça é que ele já estava ciente; sim, senhora, foi do irmão dele e é bem parecido, né?, na hora, ele me enganou perfeitamente, porque tinha semelhança; aí, como essas fotos já tinham um tempinho, então eu achei que era ele; sim, eu quero até deixar bem claro, não foi uma fuga assim tão alucinada não, igual os outros fazem, não; ele só tentou o seguinte: nós estávamos realizando um bloqueio policial; aí, o bloqueio, ele estava um pouco após a esquina, e tinham os cones lá, e tinha essa ferragista na esquina, né?; então, ele jogou, ele viu o bloqueio, e já jogou a moto para cima da calçada, né?; jogar é o modo de falar da gente; ele subiu na calçada e foi em direção a essa... ele foi pra desembarcar, para ir em direção a ferragista, pra dar a entender que ele ia na ferragista, mas é porque ele estava fugindo de ser abordado no bloqueio né?, na blitz, vulgarmente chamado blitz.” (mídia no evento 144) No mesmo sentido, o depoimento do outro policial que participou da abordagem, Isaías Saraiva dos Santos. Confira: “(...)vagamente Excelência; não; não, ele mudou um pouco a fisionomia da época do fato; sim Excelência é..., não, de cabeça não, mas ele me passou a qualificação do irmão dele; passou a qualificação do irmão dele; todos os procedimentos foram feitos em nome do irmão dele, porém a gente realiza a identificação, mas se o indivíduo ele for oriundo de outro Estado, ela demora um pouco a sair; aí, nesse intervalo, a gente vai fazendo os outros atos, que é exame de IML, finalizando o relato da ocorrência; isso; o papiloscopista da polícia civil informou pra gente que o nome que ele teria passado estava errado, que era o irmão dele e...; ele... quando a gente estava aguardando o delegado atender a gente, que já tinha finalizado todos os atos, tanto do IML quanto a ocorrência, o papiloscopista nos informou que o nome que ele passou pra gente não era ele e depois que ele teve o retorno do banco de dados da polícia civil, constatou que ele era o Valdir né?; que a qualificação que ele passou era do irmão dele e que ele tinha um mandado de prisão em desfavor dele também, em aberto; aí a gente questionou ele por que que ele mentiu, ele falou que ele achava que estava... que tinha esse mandado a cumprir em nome dele; sim, só lá.” (mídia no evento 144) Em seu interrogatório, o acusado confessou que, ao ser abordado pela polícia militar, identificou-se com outro nome, explicando que o fez porque ficou com medo de tanto que apanhou de um dos policiais no momento da abordagem, e, também para se proteger, porque também ficou com medo de ser preso e, ao chegar na unidade prisional, “os meninos” o pegarem, pois quando foi solto fez promessas e não cumpriu. “(...) isso; não, na verdade, na hora que eles me pegaram lá, entendeu?, nesse negócio que ele falou de subir na calçada, é porque o trânsito estava muito grande, eu afastei mais um pouquinho, eles acharam que eu estava querendo fugir, entendeu?, pra cima da calçada; nessa outra aí de nome falso, ele me bateu tanto lá que eu estava tão com medo, entendeu?, e eu também estava com medo de ir preso, porque quando eu saí da outra vez, eu saí prometendo coisa pro povo lá, entendeu?, pros meninos lá e não cumpri na hora que eu saí; eu estava com medo de ir preso, chega lá os meninos quererem me pegar, entendeu?, aí eu peguei...; não, não tenho não, não tenho não; foi, um deles aí me bateu demais, eu cheguei lá na cadeia todo estourado, mas tá bom, é assim mesmo, acontece Meritíssima, porque acho que ele ficou com raiva assim, porque eu fui pro canto do meio-fio, eles pensaram que eu queria fugir, né?, aí ele me deu uma porrada lá e chegou na delegacia e me bateram de novo, e eu estava com medo, entendeu?; não, eu apresentei sim, porque eu estava com medo, entendeu Meritíssima?, eu estava com muito medo de ir preso, aí eu peguei e dei o nome sim; estava; tinha; tinha; não, não Meritíssima.” (mídia no evento 144) “(…) O suposto autor esclarece que mentiu seu nome, porque sabia de seu mandado de prisão”. (interrogatório policial, visto no TCO, evento 01, arquivo 01, página 04). Contudo, nada comprovou o denunciado acerca da alegação de que se identificou com nome falso para proteger sua integridade física, em virtude de ter sido agredido pelos policiais militares no momento da abordagem e também porque estava com medo de ser preso, vez que fez promessas à alguns presidiários quando foi solto e não as cumpriu, encontrando sua versão isolada e dissociada do restante das provas contidas nos autos. De qualquer maneira, o argumento do denunciado de que agiu no exercício da autodefesa, não o socorre. Isso porque, não pode o princípio constitucional da autodefesa, previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, do qual decorrem as garantias da não autoacusação ou incriminação, ser considerado absoluto a ponto do seu exercício tornar atípica outra conduta descrita como crime. Com efeito, autorizada doutrina somente consagra a possibilidade da autodefesa acerca dos fatos que dizem respeito ao mérito da acusação, ao fato criminoso em si mesmo, não conferindo ao acusado o direito de falsear a verdade quanto à sua identificação civil, dificultando, ou mesmo frustrando a aplicação da Justiça Penal. Sobre o tema, ensina o doutrinador Victor Eduardo Rios Gonçalves: “Dentro da corrente liberal, há ainda inúmeros julgados entendendo inexistir crime, em virtude de o sujeito estar agindo em autodefesa ao mentir para não ser identificado. Há que se ver, entretanto, que a autodefesa não tem esse condão. Se uma conduta é típica, somente deixará de existir crime se ficar caracterizada, no caso concreto, a ocorrência de uma das causas excludentes de antijuridicidade. A autodefesa certamente não é uma delas, pela simples inexistência de previsão legal. Se o fosse, teríamos que chegar a algumas conclusões absurdas, pois a linha de raciocínio utilizada teria de ser a mesma. Ex.: alguém é surpreendido por policiais subtraindo um carro. Dada voz de prisão, o agente efetua vários disparos contra os militares, provocando-lhes lesões. Não haveria, na hipótese, os crimes de resistência e de lesões corporais, em razão da mencionada autodefesa, posto que o sujeito estaria apenas buscando sua liberdade. A interpretação, no entanto, não pode ser essa. A verdade é que a Constituição Federal permite, tão-somente, que o sujeito fique calado quando do seu interrogatório, mas não admite a prática impune de ações definidas como crime na lei penal, a exemplo da resistência, do dano, da falsa identidade etc. É certo que o agente tem até o direito de fugir ou de calar a verdade quanto ao fato delituoso, mas não pode falsear a própria identidade alegando autodefesa, pois não há defesa legítima contra atos da autoridade praticados com base na lei penal ou processual penal. (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, dos crimes contra os costumes aos crimes contra a administração pública, v. 10, 6ª edição, são Paulo: Saraiva, 2002, pp. 107 a 110). Em outras palavras, o réu pode calar ou mentir sobre os fatos, mas jamais poderá, a pretexto de defender-se, apresentar identidade falsa ou mentir sobre seu nome, pois, em ambas as situações incorrerá em crime e deverá responder por seus atos que atentam contra a fé pública e desbordam os limites do direito de defesa. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 640.139 RG/DF, asseverando que “o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 CP)”. O Superior Tribunal de Justiça sumulou idêntico entendimento no sentido de que a “conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa” (Enunciado nº 522 da Súmula do STJ). Melhor sorte não alcança a tese de atipicidade por ausência de dolo levantada pela Defesa Técnica. Isso porque, ao serem ouvidos em juízo, tanto Maurício Estevan Machado quanto Isaías Saraiva dos Santos foram categóricos ao afirmar que, questionado, o denunciado justificou, por ocasião da abordagem, que se identificou com nome falso porque sabia que havia um mandado de prisão expedido em seu desfavor. Evidenciado, portanto, o dolo, consubstanciado na vontade consciente de atribuir-se falsa identidade, acrescido da finalidade especial de obter vantagem em proveito próprio, alheio ou para causar dano a terceiro. Até mesmo porque, ao contrário do que pretende fazer crer a Defesa Técnica, a obtenção da vantagem ou o prejuízo a terceiro não é requisito para a configuração delitiva, já que, conforme dito alhures, trata-se o crime de falsa identidade de delito formal, de modo que se consuma com a simples conduta de atribuir-se falsa identidade a si ou a terceiro com a finalidade especial. À título de ilustração, trago a colação o seguinte julgado: “PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA (FACA). CORRUPÇÃO DE MENOR. FALSA IDENTIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As palavras da vítima em harmonia com o conjunto probatório têm aptidão para produzir a convicção acerca da autoria e materialidade quanto ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca. 2. Para fins de comprovação da menoridade, no crime de corrupção de menores, é suficiente a documentação advinda da Delegacia de Polícia que identifica e aponta a idade do adolescente, como o termo de declarações por este prestadas. 3. A atribuição de falsa identidade perante a autoridade policial com intuito de ocultar passagens anteriores constitui vantagem com proveito próprio, configurando o crime tipificado no artigo 307 do CP. Precedentes do STF. 4. O crime de falsa identidade é delito formal, portanto, dispensa resultado naturalístico, consistente na obtenção efetiva de vantagem ou na causa de prejuízo para outrem. Daí a irrelevância de não ter advindo qualquer vantagem para o apelante, com a conduta. 5. Apelação conhecida e desprovida. Maioria. (TJDFT – 2ª Turma Criminal, Apelação Criminal, processo nº 20130310217180APR, Relator: César Laboissiere Loyola, j. em 05/06/2014, DJE: 16/06/2014) Grifei Ressalte-se que, as declarações prestadas pelos policiais mostram-se coerentes e harmônicas, não apenas entre si, mas também em relação ao acervo probatório que integra os autos. Ora, os depoimentos de policiais, dotados de fé pública que são, devem ser presumidos verdadeiros. De modo que, prevalece na jurisprudência pátria o entendimento de que os depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por policiais militares que atuaram no caso, no exercício de suas funções, possuem presunção de veracidade e de legitimidade, de forma a auxiliar na construção do convencimento do magistrado, sobretudo quando inexiste nos autos circunstância apta a invalidá-los, como no caso vertente. De fato, nada há nos autos a indicar que os policiais teriam interesse em incriminar falsamente o réu, não se podendo supor, sem nenhuma argumentação plausível, que seus testemunhos tendem a validar o trabalho efetivado no âmbito policial. Logo, seus depoimentos revelam credibilidade capaz de sustentar um decreto condenatório. A bem da verdade, o próprio denunciado reconheceu, tanto na Delegacia de Polícia (evento 01, arquivo 01, página 04) como em seu interrogatório judicial, que se identificou com o nome do seu irmão, porque tinha ciência de que existia um mandado de prisão expedido em seu desfavor em aberto, donde infere-se que mentiu porque não queria ser preso, e não, para preservar a sua integridade física, como alegado. Cumpre pontuar, nesse passo, que a vantagem prevista no tipo penal em questão, pode ser de qualquer natureza, seja econômica, jurídica, política e até mesmo moral. Nesse sentido: “Diversamente do que ocorre com o estelionato, não se faz mister, para a consumação da falsa identidade, que se realize efetivamente a vantagem ilícita em correspondência com o prejuízo alheio, nem tampouco que a vantagem ou prejuízo tenha caráter patrimonial. O proveito pode ser de ordem moral ou representar qualquer outra utilidade não econômica” (TACRIM-SP – 3.ª C. – AP 335.747-8 – Rel. J. L. Oliveira – j. 05.06.84 – JUTACRIM 79/414). Presentes, portanto, as elementares objetivas e subjetivas do tipo penal em exame, uma vez que, ao ser abordado por policiais militares, no dia 25/05/2023, o denunciado identificou-se como sendo seu irmão, Valdeir da Silva Rodrigues, com o fito de se eximir do cumprimento de mandado de prisão. Frise-se que, somente na delegacia de polícia, após exame datiloscópico, constatou-se a falsa identidade. Oportuno, esclarecer, nesse passo, que a posterior descoberta da verdadeira identidade do denunciado não tem o condão de desfazer a ofensa à fé pública. E mais, que para a configuração do delito em pauta não se exige a apresentação de documento à autoridade, bastando a prática da conduta de atribuir-se falsa identidade. Em resumo, existem nos autos provas seguras e harmônicas da autoria e materialidade do delito de falsa identidade, uma vez que a conduta do denunciado de atribuir a si falsa identidade, com o objetivo de obter vantagem, consistente em eximir-se do cumprimento de mandado de prisão, amolda-se perfeitamente ao tipo descrito no artigo 307 do Código Penal, restando evidenciado o dolo específico exigido pelo crime em questão. Por outro lado, inexistem quaisquer outras circunstâncias que excluam o crime ou isentem o denunciado, de modo que a condenação é medida que se impõe. Isto posto, pelas razões supra alinhadas, JULGO procedente o pedido formulado na denúncia para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado VALMIR DA SILVA RODRIGUES, nas sanções do artigo 307 do Código Penal Brasileiro. A vista disso e, atenta as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena a ser imposta ao acusado. Culpabilidade – não consta dos autos informações sobre reprovação excepcional que necessite uma desvaloração da conduta do acusado. Antecedentes - o acusado possui antecedentes criminais, vez que já foi condenado por crime de roubo, ocorrido em 27/02/2014, ou seja, por fato anterior ao apurado na presente ação penal (autos no 8220-05.2014), cuja sentença transitou em julgado no dia 15/10/2018. Trata-se também de réu reincidente, vez que cometeu o fato apurado nos presentes autos quando já havia contra ele sentença condenatória com trânsito em julgado pela prática de furto qualificado, autos nº 2-01.001.0.46.1260 (data do fato 26/09/2010 e com data do trânsito: 09/09/2011 – evento 153), que inclusive está sendo executada nos autos nº 5000548-26.2012, conforme consulta ao SEEU. Todavia tal circunstância será valorada tão somente na segunda fase de dosagem da pena, evitando-se o bis in idem. Conduta social – não há nos autos registros que possam ser levados em conta para influência na dosimetria da pena base. Personalidade – não há nos autos elementos técnicos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial. Motivos do crime – estão inseridos no próprio conceito do crime. Circunstâncias – deixo de valorar, vez que são normais do tipo, não havendo alteração substancial no modus operandi. Consequências – não ultrapassam os limites do esperado pelo tipo. Comportamento da vítima - o comportamento da vítima (Estado) foi normal, não podendo tal circunstância beneficiar o réu. Assim, diante da análise das circunstâncias judiciais, mas atenta ao princípio de minimização das penas, fixo a pena-base em 05 (cinco) meses de detenção. Na segunda fase de individualização da pena, concorre a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, d, do CP, com a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I, do CP. Em atenção ao disposto no artigo 67 do CP e em conformidade com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias são compensadas entre si, resultando em um equilíbrio entre a atenuante e a agravante, de modo que não há modificação da pena nesta fase. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou diminuição da pena a serem ponderadas, razão pela qual torno a pena privativa de liberdade definitiva em 05 (cinco) meses de detenção. A pena, ora imposta, deverá ser cumprida inicialmente, em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, letra “b” do Código Penal. Considerando que o sentenciado não preenche os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, vez que é reincidente específico, deixo de conceder os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal nos termos do artigo 105 da LEP e Resolução nº 113/2010, CNJ, e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais onde o réu cumpre pena (autos nº 5000548-26.2012), para os fins do disposto no artigo 111 da LEP e Resolução nº 113/2010, do CNJ. Diante do regime de cumprimento de pena imposto ao acusado, merece ele aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Isento o réu do pagamento das custas processuais, posto que evidenciada a sua precária condição financeira, já que encontra-se desempregado. Expeça-se certidão de honorários, conforme determinado no evento 141. Comunique-se a justiça eleitoral, para os fins constitucionais. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, bem como anote-se o que for de interesse estatístico. Ao trânsito em julgado, cumpridas e atendidas todas as determinações supras, façam-se as devidas baixas e, após, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, data da assinatura no sistema. Lara Gonzaga de Siqueira Juíza de Direito RPLB