Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5332658-55.2023.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Bradesco S/A Polo Passivo: Valdelino Tavares Pereira DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A contra Valdelino Tavares Pereira e Keila Cristina de Souza Tavares, na qual foi penhorada a Fazenda Vale do Boi I, situada no município de Fazenda Nova/GO (matrícula nº 4.023). Após a rejeição de impugnação sobre a impenhorabilidade do bem, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça, determinou-se a avaliação da área penhorada. O exequente pediu a nomeação de perito agrimensor, alegando que a descrição da matrícula é insuficiente para a localização e avaliação pelo Oficial de Justiça. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil, a avaliação é atribuição do Oficial de Justiça, cabendo a nomeação de especialista apenas excepcionalmente, quando necessários conhecimentos específicos. No caso, o imóvel está devidamente descrito e individualizado na matrícula nº 4.023, que apresenta georreferenciamento preciso, confrontações e registros ativos no INCRA e na Receita Federal. O próprio executado exerce atividades no local e foi ali intimado, o que afasta a alegação de dificuldade de localização. A nomeação de perito geraria despesas desnecessárias, contrariando os princípios da celeridade e da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805). O Oficial de Justiça tem plena aptidão para estimar o valor de mercado do bem. Se houver dificuldades extraordinárias durante a diligência, a necessidade de perícia será reavaliada. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nomeação de perito agrimensor formulado pelo exequente, visto que a matrícula do imóvel é suficiente e o Oficial de Justiça é legalmente apto para realizar a avaliação. Prossiga-se, nos termos da decisão de mov. 98. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, determino a suspensão da execução (art. 921, §1º, CPC) e posterior arquivamento (art. 921, §2º, CPC). Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5332658-55.2023.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Bradesco S/A Polo Passivo: Valdelino Tavares Pereira DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A contra Valdelino Tavares Pereira e Keila Cristina de Souza Tavares, na qual foi penhorada a Fazenda Vale do Boi I, situada no município de Fazenda Nova/GO (matrícula nº 4.023). Após a rejeição de impugnação sobre a impenhorabilidade do bem, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça, determinou-se a avaliação da área penhorada. O exequente pediu a nomeação de perito agrimensor, alegando que a descrição da matrícula é insuficiente para a localização e avaliação pelo Oficial de Justiça. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil, a avaliação é atribuição do Oficial de Justiça, cabendo a nomeação de especialista apenas excepcionalmente, quando necessários conhecimentos específicos. No caso, o imóvel está devidamente descrito e individualizado na matrícula nº 4.023, que apresenta georreferenciamento preciso, confrontações e registros ativos no INCRA e na Receita Federal. O próprio executado exerce atividades no local e foi ali intimado, o que afasta a alegação de dificuldade de localização. A nomeação de perito geraria despesas desnecessárias, contrariando os princípios da celeridade e da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805). O Oficial de Justiça tem plena aptidão para estimar o valor de mercado do bem. Se houver dificuldades extraordinárias durante a diligência, a necessidade de perícia será reavaliada. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nomeação de perito agrimensor formulado pelo exequente, visto que a matrícula do imóvel é suficiente e o Oficial de Justiça é legalmente apto para realizar a avaliação. Prossiga-se, nos termos da decisão de mov. 98. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, determino a suspensão da execução (art. 921, §1º, CPC) e posterior arquivamento (art. 921, §2º, CPC). Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
Confirmada
12/06/2026, 18:31
Confirmada
12/06/2026, 18:31
Outras Decisões
12/06/2026, 18:07
Expedição de documento
13/05/2026, 13:32
Petição
27/04/2026, 17:35
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5332658-55.2023.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Bradesco S/A Polo Passivo: Valdelino Tavares Pereira DECISÃO Fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas para expedição do mandado de avaliação do imóvel penhorado, conforme mov. 30, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, expeça-se o mandado de avaliação. Deverá o senhor Oficial de Justiça envidar esforços para a concretização do ato, com autorização para avaliar o bem por preço comparativo de mercado caso não consiga acesso ao imóvel no momento da diligência, circunstância que deverá ser certificada. Juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, consoante dispõe o art. 872, § 2º do Código de Processo Civil. Em seguida, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
06/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5332658-55.2023.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Bradesco S/A Polo Passivo: Valdelino Tavares Pereira DECISÃO Fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas para expedição do mandado de avaliação do imóvel penhorado, conforme mov. 30, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, expeça-se o mandado de avaliação. Deverá o senhor Oficial de Justiça envidar esforços para a concretização do ato, com autorização para avaliar o bem por preço comparativo de mercado caso não consiga acesso ao imóvel no momento da diligência, circunstância que deverá ser certificada. Juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, consoante dispõe o art. 872, § 2º do Código de Processo Civil. Em seguida, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
06/04/2026, 00:00
Confirmada
04/04/2026, 11:00
Outras Decisões
04/04/2026, 10:50
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5332658-55.2023.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Bradesco S/A Polo Passivo: Valdelino Tavares Pereira DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A contra Valdelino Tavares Pereira e Keila Cristina de Souza Tavares, na qual foi penhorada a Fazenda Vale do Boi I, situada no município de Fazenda Nova/GO (matrícula nº 4.023). Após a rejeição de impugnação sobre a impenhorabilidade do bem, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça, determinou-se a avaliação da área penhorada. O exequente pediu a nomeação de perito agrimensor, alegando que a descrição da matrícula é insuficiente para a localização e avaliação pelo Oficial de Justiça. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil, a avaliação é atribuição do Oficial de Justiça, cabendo a nomeação de especialista apenas excepcionalmente, quando necessários conhecimentos específicos. No caso, o imóvel está devidamente descrito e individualizado na matrícula nº 4.023, que apresenta georreferenciamento preciso, confrontações e registros ativos no INCRA e na Receita Federal. O próprio executado exerce atividades no local e foi ali intimado, o que afasta a alegação de dificuldade de localização. A nomeação de perito geraria despesas desnecessárias, contrariando os princípios da celeridade e da menor onerosidade da execução (CPC, art. 805). O Oficial de Justiça tem plena aptidão para estimar o valor de mercado do bem. Se houver dificuldades extraordinárias durante a diligência, a necessidade de perícia será reavaliada. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nomeação de perito agrimensor formulado pelo exequente, visto que a matrícula do imóvel é suficiente e o Oficial de Justiça é legalmente apto para realizar a avaliação. Prossiga-se, nos termos da decisão de mov. 98. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, determino a suspensão da execução (art. 921, §1º, CPC) e posterior arquivamento (art. 921, §2º, CPC). Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
15/06/2026, 00:00
Confirmada
12/06/2026, 18:31
Confirmada
12/06/2026, 18:31
Outras Decisões
12/06/2026, 18:07
Expedição de documento
13/05/2026, 13:32
Petição
27/04/2026, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5332658-55.2023.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Bradesco S/A Polo Passivo: Valdelino Tavares Pereira DECISÃO Fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas para expedição do mandado de avaliação do imóvel penhorado, conforme mov. 30, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, expeça-se o mandado de avaliação. Deverá o senhor Oficial de Justiça envidar esforços para a concretização do ato, com autorização para avaliar o bem por preço comparativo de mercado caso não consiga acesso ao imóvel no momento da diligência, circunstância que deverá ser certificada. Juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, consoante dispõe o art. 872, § 2º do Código de Processo Civil. Em seguida, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA VARA JUDICIAL ÚNICA Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo: 5332658-55.2023.8.09.0140 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Bradesco S/A Polo Passivo: Valdelino Tavares Pereira DECISÃO Fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas para expedição do mandado de avaliação do imóvel penhorado, conforme mov. 30, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, expeça-se o mandado de avaliação. Deverá o senhor Oficial de Justiça envidar esforços para a concretização do ato, com autorização para avaliar o bem por preço comparativo de mercado caso não consiga acesso ao imóvel no momento da diligência, circunstância que deverá ser certificada. Juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, consoante dispõe o art. 872, § 2º do Código de Processo Civil. Em seguida, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Sanclerlândia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
06/04/2026, 00:00
Confirmada
04/04/2026, 11:00
Outras Decisões
04/04/2026, 10:50
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 17:25
Confirmada
12/01/2026, 13:01
Expedição de documento
12/01/2026, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Desclieux Ferreira da Silva Júnior Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5453610-92.2025.8.09.0140 Comarca de Sanclerlândia Embargante: Valdelino Tavares Pereira Embargado: Banco Bradesco S.A. Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDELINO TAVARES PEREIRA com vistas a prequestionar e sanar omissão que aponta existir na decisão colegiada que, por unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento interposto para fustigar decisão proferida no bojo de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em seu desfavor pelo BANCO BRADESCO S.A., ora embargado. A decisão objeto de aclaratórios foi assim ementada (mov. 25): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO PARCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição de imóvel rural com área de 249,648 hectares, por exceder o limite de quatro módulos fiscais (120 hectares) fixado pela Lei nº 8.629/1993, afastando a alegada impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a impenhorabilidade parcial de imóvel rural cuja área total excede o limite de quatro módulos fiscais, quando parte da propriedade seria explorada pela família do executado para sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, VIII, do CPC assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, exigindo cumulativamente: (i) que o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural e (ii) que seja explorado pela família. Diante da ausência de definição legal específica no CPC, aplica-se o conceito da Lei nº 8.629/1993, que considera pequena propriedade rural aquela com área de até quatro módulos fiscais, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.284.708/PR; REsp 1.843.846/MG). O imóvel penhorado possui 249,648 hectares, enquanto o módulo fiscal do Município de Fazenda Nova/GO é de 30 hectares, totalizando mais de oito módulos fiscais, extrapolando amplamente o limite legal de quatro módulos (120 hectares). A impenhorabilidade parcial não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, pois as normas restritivas da responsabilidade patrimonial do devedor devem ser interpretadas de forma estrita, não admitindo ampliação analógica. O precedente do STJ no REsp 1.940.297/MG, invocado pelo agravante, não se aplica ao caso concreto, por tratar de imóveis contínuos com matrículas distintas cuja soma não ultrapassava quatro módulos fiscais, situação diversa da Fazenda do Boi I, que constitui única matrícula indivisa. A ausência de desmembramento formal e de individualização da área alegadamente impenhorável impede a execução parcial da constrição, inviabilizando juridicamente a alienação e o registro de eventual fração penhorável. O STF, no Tema 961 (ARE 1.038.507/PR), consolidou que a impenhorabilidade recai apenas sobre propriedades contínuas e com área total inferior a quatro módulos fiscais, não havendo previsão de proteção parcial dentro de imóveis maiores. Prevalece, assim, o entendimento de que, excedido o limite legal, a propriedade rural não se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, tornando inviável o reconhecimento da impenhorabilidade, ainda que parcialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige cumulativamente o enquadramento da área nos limites de até quatro módulos fiscais e a comprovação de sua exploração familiar. 2. A proteção constitucional e processual não alcança imóveis que excedem os limites de quatro módulos fiscais, ainda que parte da área seja utilizada para subsistência familiar. 3. As normas de impenhorabilidade são de interpretação restritiva, não sendo possível reconhecer impenhorabilidade parcial em imóvel rural indiviso e de área superior ao limite legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 797, 805, parágrafo único, e 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.038.507/PR (Tema 961, Repercussão Geral); STJ, REsp 1.284.708/PR; REsp 1.843.846/MG; EAREsp 1.988.973/MS; TJGO, AI 5130492-09.2024.8.09.0040, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 29/04/2024; TJGO, AI 5189998-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 03/06/2024. Nas razões dos aclaratórios (mov. 33), o embargante aduz que a decisão colegiada incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade parcial do imóvel rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC. Sustenta que a impenhorabilidade prevista no preceptivo legal mencionado não opera de forma absoluta sobre a integralidade do bem, podendo ser reconhecida parcialmente, sempre que demonstrado que parte do imóvel rural é indispensável às atividades produtivas ou à manutenção existencial da família do executado. Assinala que a decisão deixou de analisar a viabilidade material e jurídica do desmembramento do bem, bem como a aplicabilidade de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, segundo alega, amparariam sua pretensão. Pondera que a ausência de enfrentamento desses argumentos configura negativa de prestação jurisdicional e viola o disposto nos artigos 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. Pretende, com os embargos, sanar o vício apontado e prequestionar a matéria, especificamente os artigos 489, §1º, III, IV e VI, 1.022, e 833, VIII, todos do Código de Processo Civil, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a manifestação expressa sobre os pontos omissos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Necessário anotar, de início, que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se, tão somente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: [...] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos supramencionados. Não obstante, nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil faz-se presente, pois diversamente do consignado pelo embargante, a decisão colegiada embargada é preclara quanto a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade parcial de imóvel rural, não contendo em seu bojo qualquer omissão aparente, sanável pela via dos aclaratórios. Afinal, a omissão se traduz na ausência de apreciação de pontos ou questões relevantes para o julgamento sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, dado que os embargos de declaração não se prestam à correção de julgado se a premissa suscitada foi objeto de apreciação pelo magistrado. E ao que se observa, o aresto embargado foi explícito ao rechaçar a pretensão de reconhecimento, ainda que parcial, da proteção legal ventilada pelo devedor embargante, consignando que a propriedade constrita, por sua extensão (249,648 hectares), excede em muito o limite de quatro módulos fiscais (120 hectares) previsto em lei para a caracterização da pequena propriedade rural. Consta expressamente no voto condutor do acórdão: […] Na hipótese, é incontroverso que o imóvel rural de Matrícula nº 4.023 do CRI de Fazenda Nova/GO, denominado Fazenda do Boi I, com área total de 249,648 hectares, ultrapassa os lindes normativos para a definição de pequena propriedade rural, o que impede que alcance a proteção constitucional suscitada pelo devedor agravante, ainda que de forma parcial. Ora, não resta dúvida de que as normas de impenhorabilidade, por serem exceções à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor, devem ser interpretadas de forma restritiva, ou seja, devem ter seu alcance limitado ao que a lei expressamente dispõe. Isso significa que não se pode aplicar uma interpretação extensiva ou análoga para proteger outros bens ou situações que não estejam previstos explicitamente na legislação. Conquanto o agravante alicerce sua irresignação em precedente firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o REsp nº 1.940.297/MG se convola em precedente persuasivo e não dotado de eficácia vinculante e particularidades que impedem sua subsunção ao caso concreto. Diversamente do que fora firmado no aresto apontado (que cuidava de terrenos contínuos, com matrículas cindidas que ultrapassava quatro módulos fiscais, tornando possível o resguardo de uma delas para proteção do devedor e seu núcleo familiar), a Fazenda do Boi I constitui-se de uma única matrícula, tratando-se de imóvel indiviso, cuja extensão excede, em mais de duas vezes, o módulo fiscal do município de Fazenda Nova (30 hectares)1. Ademais, o decisum abordou diretamente a inviabilidade da tese de recorte da área para fins de proteção, esclarecendo que tal providência carece de amparo legal e enfrenta óbices práticos insuperáveis, como a indivisibilidade registral do bem e a ausência de individualização da suposta fração impenhorável, o que comprometeria a efetividade da execução. Extrai-se da decisão o seguinte trecho: […] Para além disso, o agravante não combateu em suas razões recursais os óbices práticos apresentados pelo magistrado singular, como “(i) qual parte específica seria considerada impenhorável; (ii) como proceder à penhora e eventual alienação judicial de apenas parte do imóvel sem desmembramento formal; e (iii) quais critérios seriam utilizados para determinar a área protegida” ou, ainda, a quem seria atribuído o ônus por eventual desmembramento a ser efetuado na matrícula rural, seu georreferenciamento e etc., limitando-se a genérica alegação de que faria jus à proteção constitucional conferida ao bem, ainda que de maneira parcial. Ora, com a devida vênia a posicionamento em sentido diverso, reputo inviável que se reconheça a impenhorabilidade da área referente aos quatro módulos fiscais (equivalentes a 120 hectares) em sua dimensão meramente ideal, considerando que a lei de regência não dá sustentação ao pretenso recorte e distinção, tampouco o STF e STJ, ao julgarem os paradigmáticos casos que deram ensejo aos mencionados precedentes vinculativos sobre a matéria, fizeram esse destaque. Demais disso, a área de 120 hectares que o agravante pretende proteger não está individualizada na matrícula, tampouco se encontra desmembrada. Não há sequer indicação precisa de qual fração da propriedade corresponderia à área impenhorável, o que inviabilizaria a alienação judicial da parte penhorável, a subsequente lavratura de escritura pública, o registro da transferência e definição de seus limites e confrontações, o que por óbvio comprometeria a perseguição do crédito não adimplido pelo devedor pela instituição financeira agravada. Com efeito, o Pretório Excelso concluiu que “a pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. Objetiva-se, assim, assentar que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar, desde que, mesmo não sendo a única propriedade da família, constitua-se de terrenos contínuos com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Como se vê, nada foi dito que indique a possibilidade de a interpretação se dar nos termos sustentados pela parte agravante. Nem poderia ser diferente. Como outrora afirmado, em se tratando de questão de impenhorabilidade que acarreta restrição ao direito do credor, não é possível dar interpretação à lei que implique extensão do benefício. Assim, o pleito de reconhecimento de impenhorabilidade somente em relação à área restrita aos quatro módulos fiscais não pode ser acolhido. Assim, vê-se de pronto que o pronunciamento não deixou de enfrentar a tese ventilada pela parte embargante, tampouco apresentou fundamentação genérica, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois concluiu de maneira fundamentada e, a partir das nunces do caso concreto, pela impossibilidade de se estender a proteção da impenhorabilidade a imóvel pertencente ao devedor que não se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural. Logo, na hipótese vertente, a toda evidência, a pretexto de apontar omissão quanto aos pontos por ele controvertidos, o embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim meramente integrativo. Importa registrar, ainda, que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento ficto ao preconizar que se "consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Por conseguinte, a simples oposição de Embargos de Declaração exortando o exame da questão federal ou constitucional no Tribunal hierarquicamente inferior, quanto ao prequestionamento, é suficiente para o conhecimento do Recurso Especial ou Extraordinário, respectivamente. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, porquanto ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Advirto, por fim, que de acordo com artigo 1.026, § 2º, do CPC a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a condenação do embargante a pagar à Instituição Financeira embargada multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JUNIOR R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau /N10 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5453610-92.2025.8.09.0140 Comarca de Sanclerlândia Embargante: Valdelino Tavares Pereira Embargado: Banco Bradesco S.A. Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPENHORABILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Valdelino Tavares Pereira contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que manteve a penhora de imóvel rural de 249,648 hectares, em execução de título extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S.A.. O embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade parcial do bem, com fundamento no art. 833, VIII, do CPC, e requer manifestação expressa para fins de prequestionamento dos arts. 489, §1º, III, IV e VI, 1.022 e 833, VIII, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à possibilidade de reconhecimento parcial da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e se os aclaratórios podem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de impenhorabilidade parcial, afirmando que o imóvel de 249,648 hectares excede os limites de quatro módulos fiscais (120 hectares) e, portanto, não se enquadra no conceito de pequena propriedade rural protegido pelo art. 833, VIII, do CPC. O julgado também rejeita a possibilidade jurídica e material de desmembramento do imóvel indiviso, destacando a ausência de individualização da suposta fração impenhorável e a inexistência de amparo legal ou jurisprudencial para o reconhecimento parcial da proteção. Assim, não há omissão a ser sanada, pois a decisão embargada analisou e refutou de modo fundamentado os argumentos relativos à impenhorabilidade parcial, não havendo violação ao art. 489, §1º, do CPC. A pretensão do embargante, sob o pretexto de omissão, visa à reapreciação do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, de modo que, ainda que rejeitados os aclaratórios, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito do julgado. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a tese suscitada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A decisão que reconhece a inviabilidade da impenhorabilidade parcial de imóvel rural indiviso e superior a quatro módulos fiscais é suficientemente fundamentada e não viola o art. 489, §1º, do CPC. O prequestionamento pode ser considerado ficto, conforme o art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, III, IV e VI; 1.022, I e II; 1.025; 1.026, §2º; e 833, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.038.507/PR (Tema 961, RG); STJ, REsp 1.284.708/PR; REsp 1.843.846/MG; REsp 1.940.297/MG; TJGO, AI 5130492-09.2024.8.09.0040; TJGO, AI 5189998-77.2024.8.09.0051. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5453610-92.2025.8.09.0140 Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 17 de novembro de 2025. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JUNIOR R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPENHORABILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Valdelino Tavares Pereira contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que manteve a penhora de imóvel rural de 249,648 hectares, em execução de título extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S.A.. O embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade parcial do bem, com fundamento no art. 833, VIII, do CPC, e requer manifestação expressa para fins de prequestionamento dos arts. 489, §1º, III, IV e VI, 1.022 e 833, VIII, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à possibilidade de reconhecimento parcial da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e se os aclaratórios podem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de impenhorabilidade parcial, afirmando que o imóvel de 249,648 hectares excede os limites de quatro módulos fiscais (120 hectares) e, portanto, não se enquadra no conceito de pequena propriedade rural protegido pelo art. 833, VIII, do CPC. O julgado também rejeita a possibilidade jurídica e material de desmembramento do imóvel indiviso, destacando a ausência de individualização da suposta fração impenhorável e a inexistência de amparo legal ou jurisprudencial para o reconhecimento parcial da proteção. Assim, não há omissão a ser sanada, pois a decisão embargada analisou e refutou de modo fundamentado os argumentos relativos à impenhorabilidade parcial, não havendo violação ao art. 489, §1º, do CPC. A pretensão do embargante, sob o pretexto de omissão, visa à reapreciação do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, de modo que, ainda que rejeitados os aclaratórios, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito do julgado. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a tese suscitada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A decisão que reconhece a inviabilidade da impenhorabilidade parcial de imóvel rural indiviso e superior a quatro módulos fiscais é suficientemente fundamentada e não viola o art. 489, §1º, do CPC. O prequestionamento pode ser considerado ficto, conforme o art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, III, IV e VI; 1.022, I e II; 1.025; 1.026, §2º; e 833, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.038.507/PR (Tema 961, RG); STJ, REsp 1.284.708/PR; REsp 1.843.846/MG; REsp 1.940.297/MG; TJGO, AI 5130492-09.2024.8.09.0040; TJGO, AI 5189998-77.2024.8.09.0051.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Desclieux Ferreira da Silva Júnior Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5453610-92.2025.8.09.0140 Comarca de Sanclerlândia Embargante: Valdelino Tavares Pereira Embargado: Banco Bradesco S.A. Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDELINO TAVARES PEREIRA com vistas a prequestionar e sanar omissão que aponta existir na decisão colegiada que, por unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento interposto para fustigar decisão proferida no bojo de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em seu desfavor pelo BANCO BRADESCO S.A., ora embargado. A decisão objeto de aclaratórios foi assim ementada (mov. 25): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO PARCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição de imóvel rural com área de 249,648 hectares, por exceder o limite de quatro módulos fiscais (120 hectares) fixado pela Lei nº 8.629/1993, afastando a alegada impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a impenhorabilidade parcial de imóvel rural cuja área total excede o limite de quatro módulos fiscais, quando parte da propriedade seria explorada pela família do executado para sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, VIII, do CPC assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, exigindo cumulativamente: (i) que o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural e (ii) que seja explorado pela família. Diante da ausência de definição legal específica no CPC, aplica-se o conceito da Lei nº 8.629/1993, que considera pequena propriedade rural aquela com área de até quatro módulos fiscais, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.284.708/PR; REsp 1.843.846/MG). O imóvel penhorado possui 249,648 hectares, enquanto o módulo fiscal do Município de Fazenda Nova/GO é de 30 hectares, totalizando mais de oito módulos fiscais, extrapolando amplamente o limite legal de quatro módulos (120 hectares). A impenhorabilidade parcial não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, pois as normas restritivas da responsabilidade patrimonial do devedor devem ser interpretadas de forma estrita, não admitindo ampliação analógica. O precedente do STJ no REsp 1.940.297/MG, invocado pelo agravante, não se aplica ao caso concreto, por tratar de imóveis contínuos com matrículas distintas cuja soma não ultrapassava quatro módulos fiscais, situação diversa da Fazenda do Boi I, que constitui única matrícula indivisa. A ausência de desmembramento formal e de individualização da área alegadamente impenhorável impede a execução parcial da constrição, inviabilizando juridicamente a alienação e o registro de eventual fração penhorável. O STF, no Tema 961 (ARE 1.038.507/PR), consolidou que a impenhorabilidade recai apenas sobre propriedades contínuas e com área total inferior a quatro módulos fiscais, não havendo previsão de proteção parcial dentro de imóveis maiores. Prevalece, assim, o entendimento de que, excedido o limite legal, a propriedade rural não se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, tornando inviável o reconhecimento da impenhorabilidade, ainda que parcialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige cumulativamente o enquadramento da área nos limites de até quatro módulos fiscais e a comprovação de sua exploração familiar. 2. A proteção constitucional e processual não alcança imóveis que excedem os limites de quatro módulos fiscais, ainda que parte da área seja utilizada para subsistência familiar. 3. As normas de impenhorabilidade são de interpretação restritiva, não sendo possível reconhecer impenhorabilidade parcial em imóvel rural indiviso e de área superior ao limite legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 797, 805, parágrafo único, e 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.038.507/PR (Tema 961, Repercussão Geral); STJ, REsp 1.284.708/PR; REsp 1.843.846/MG; EAREsp 1.988.973/MS; TJGO, AI 5130492-09.2024.8.09.0040, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 29/04/2024; TJGO, AI 5189998-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 03/06/2024. Nas razões dos aclaratórios (mov. 33), o embargante aduz que a decisão colegiada incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade parcial do imóvel rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC. Sustenta que a impenhorabilidade prevista no preceptivo legal mencionado não opera de forma absoluta sobre a integralidade do bem, podendo ser reconhecida parcialmente, sempre que demonstrado que parte do imóvel rural é indispensável às atividades produtivas ou à manutenção existencial da família do executado. Assinala que a decisão deixou de analisar a viabilidade material e jurídica do desmembramento do bem, bem como a aplicabilidade de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, segundo alega, amparariam sua pretensão. Pondera que a ausência de enfrentamento desses argumentos configura negativa de prestação jurisdicional e viola o disposto nos artigos 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. Pretende, com os embargos, sanar o vício apontado e prequestionar a matéria, especificamente os artigos 489, §1º, III, IV e VI, 1.022, e 833, VIII, todos do Código de Processo Civil, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a manifestação expressa sobre os pontos omissos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Necessário anotar, de início, que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se, tão somente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: [...] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061) Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos supramencionados. Não obstante, nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil faz-se presente, pois diversamente do consignado pelo embargante, a decisão colegiada embargada é preclara quanto a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade parcial de imóvel rural, não contendo em seu bojo qualquer omissão aparente, sanável pela via dos aclaratórios. Afinal, a omissão se traduz na ausência de apreciação de pontos ou questões relevantes para o julgamento sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, dado que os embargos de declaração não se prestam à correção de julgado se a premissa suscitada foi objeto de apreciação pelo magistrado. E ao que se observa, o aresto embargado foi explícito ao rechaçar a pretensão de reconhecimento, ainda que parcial, da proteção legal ventilada pelo devedor embargante, consignando que a propriedade constrita, por sua extensão (249,648 hectares), excede em muito o limite de quatro módulos fiscais (120 hectares) previsto em lei para a caracterização da pequena propriedade rural. Consta expressamente no voto condutor do acórdão: […] Na hipótese, é incontroverso que o imóvel rural de Matrícula nº 4.023 do CRI de Fazenda Nova/GO, denominado Fazenda do Boi I, com área total de 249,648 hectares, ultrapassa os lindes normativos para a definição de pequena propriedade rural, o que impede que alcance a proteção constitucional suscitada pelo devedor agravante, ainda que de forma parcial. Ora, não resta dúvida de que as normas de impenhorabilidade, por serem exceções à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor, devem ser interpretadas de forma restritiva, ou seja, devem ter seu alcance limitado ao que a lei expressamente dispõe. Isso significa que não se pode aplicar uma interpretação extensiva ou análoga para proteger outros bens ou situações que não estejam previstos explicitamente na legislação. Conquanto o agravante alicerce sua irresignação em precedente firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o REsp nº 1.940.297/MG se convola em precedente persuasivo e não dotado de eficácia vinculante e particularidades que impedem sua subsunção ao caso concreto. Diversamente do que fora firmado no aresto apontado (que cuidava de terrenos contínuos, com matrículas cindidas que ultrapassava quatro módulos fiscais, tornando possível o resguardo de uma delas para proteção do devedor e seu núcleo familiar), a Fazenda do Boi I constitui-se de uma única matrícula, tratando-se de imóvel indiviso, cuja extensão excede, em mais de duas vezes, o módulo fiscal do município de Fazenda Nova (30 hectares)1. Ademais, o decisum abordou diretamente a inviabilidade da tese de recorte da área para fins de proteção, esclarecendo que tal providência carece de amparo legal e enfrenta óbices práticos insuperáveis, como a indivisibilidade registral do bem e a ausência de individualização da suposta fração impenhorável, o que comprometeria a efetividade da execução. Extrai-se da decisão o seguinte trecho: […] Para além disso, o agravante não combateu em suas razões recursais os óbices práticos apresentados pelo magistrado singular, como “(i) qual parte específica seria considerada impenhorável; (ii) como proceder à penhora e eventual alienação judicial de apenas parte do imóvel sem desmembramento formal; e (iii) quais critérios seriam utilizados para determinar a área protegida” ou, ainda, a quem seria atribuído o ônus por eventual desmembramento a ser efetuado na matrícula rural, seu georreferenciamento e etc., limitando-se a genérica alegação de que faria jus à proteção constitucional conferida ao bem, ainda que de maneira parcial. Ora, com a devida vênia a posicionamento em sentido diverso, reputo inviável que se reconheça a impenhorabilidade da área referente aos quatro módulos fiscais (equivalentes a 120 hectares) em sua dimensão meramente ideal, considerando que a lei de regência não dá sustentação ao pretenso recorte e distinção, tampouco o STF e STJ, ao julgarem os paradigmáticos casos que deram ensejo aos mencionados precedentes vinculativos sobre a matéria, fizeram esse destaque. Demais disso, a área de 120 hectares que o agravante pretende proteger não está individualizada na matrícula, tampouco se encontra desmembrada. Não há sequer indicação precisa de qual fração da propriedade corresponderia à área impenhorável, o que inviabilizaria a alienação judicial da parte penhorável, a subsequente lavratura de escritura pública, o registro da transferência e definição de seus limites e confrontações, o que por óbvio comprometeria a perseguição do crédito não adimplido pelo devedor pela instituição financeira agravada. Com efeito, o Pretório Excelso concluiu que “a pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. Objetiva-se, assim, assentar que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar, desde que, mesmo não sendo a única propriedade da família, constitua-se de terrenos contínuos com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Como se vê, nada foi dito que indique a possibilidade de a interpretação se dar nos termos sustentados pela parte agravante. Nem poderia ser diferente. Como outrora afirmado, em se tratando de questão de impenhorabilidade que acarreta restrição ao direito do credor, não é possível dar interpretação à lei que implique extensão do benefício. Assim, o pleito de reconhecimento de impenhorabilidade somente em relação à área restrita aos quatro módulos fiscais não pode ser acolhido. Assim, vê-se de pronto que o pronunciamento não deixou de enfrentar a tese ventilada pela parte embargante, tampouco apresentou fundamentação genérica, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois concluiu de maneira fundamentada e, a partir das nunces do caso concreto, pela impossibilidade de se estender a proteção da impenhorabilidade a imóvel pertencente ao devedor que não se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural. Logo, na hipótese vertente, a toda evidência, a pretexto de apontar omissão quanto aos pontos por ele controvertidos, o embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim meramente integrativo. Importa registrar, ainda, que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento ficto ao preconizar que se "consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Por conseguinte, a simples oposição de Embargos de Declaração exortando o exame da questão federal ou constitucional no Tribunal hierarquicamente inferior, quanto ao prequestionamento, é suficiente para o conhecimento do Recurso Especial ou Extraordinário, respectivamente. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, porquanto ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Advirto, por fim, que de acordo com artigo 1.026, § 2º, do CPC a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a condenação do embargante a pagar à Instituição Financeira embargada multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JUNIOR R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau /N10 Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5453610-92.2025.8.09.0140 Comarca de Sanclerlândia Embargante: Valdelino Tavares Pereira Embargado: Banco Bradesco S.A. Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPENHORABILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Valdelino Tavares Pereira contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que manteve a penhora de imóvel rural de 249,648 hectares, em execução de título extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S.A.. O embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade parcial do bem, com fundamento no art. 833, VIII, do CPC, e requer manifestação expressa para fins de prequestionamento dos arts. 489, §1º, III, IV e VI, 1.022 e 833, VIII, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à possibilidade de reconhecimento parcial da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e se os aclaratórios podem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de impenhorabilidade parcial, afirmando que o imóvel de 249,648 hectares excede os limites de quatro módulos fiscais (120 hectares) e, portanto, não se enquadra no conceito de pequena propriedade rural protegido pelo art. 833, VIII, do CPC. O julgado também rejeita a possibilidade jurídica e material de desmembramento do imóvel indiviso, destacando a ausência de individualização da suposta fração impenhorável e a inexistência de amparo legal ou jurisprudencial para o reconhecimento parcial da proteção. Assim, não há omissão a ser sanada, pois a decisão embargada analisou e refutou de modo fundamentado os argumentos relativos à impenhorabilidade parcial, não havendo violação ao art. 489, §1º, do CPC. A pretensão do embargante, sob o pretexto de omissão, visa à reapreciação do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, de modo que, ainda que rejeitados os aclaratórios, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito do julgado. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a tese suscitada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A decisão que reconhece a inviabilidade da impenhorabilidade parcial de imóvel rural indiviso e superior a quatro módulos fiscais é suficientemente fundamentada e não viola o art. 489, §1º, do CPC. O prequestionamento pode ser considerado ficto, conforme o art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, III, IV e VI; 1.022, I e II; 1.025; 1.026, §2º; e 833, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.038.507/PR (Tema 961, RG); STJ, REsp 1.284.708/PR; REsp 1.843.846/MG; REsp 1.940.297/MG; TJGO, AI 5130492-09.2024.8.09.0040; TJGO, AI 5189998-77.2024.8.09.0051. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5453610-92.2025.8.09.0140 Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 17 de novembro de 2025. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JUNIOR R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPENHORABILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Valdelino Tavares Pereira contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que manteve a penhora de imóvel rural de 249,648 hectares, em execução de título extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S.A.. O embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade parcial do bem, com fundamento no art. 833, VIII, do CPC, e requer manifestação expressa para fins de prequestionamento dos arts. 489, §1º, III, IV e VI, 1.022 e 833, VIII, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à possibilidade de reconhecimento parcial da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e se os aclaratórios podem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de impenhorabilidade parcial, afirmando que o imóvel de 249,648 hectares excede os limites de quatro módulos fiscais (120 hectares) e, portanto, não se enquadra no conceito de pequena propriedade rural protegido pelo art. 833, VIII, do CPC. O julgado também rejeita a possibilidade jurídica e material de desmembramento do imóvel indiviso, destacando a ausência de individualização da suposta fração impenhorável e a inexistência de amparo legal ou jurisprudencial para o reconhecimento parcial da proteção. Assim, não há omissão a ser sanada, pois a decisão embargada analisou e refutou de modo fundamentado os argumentos relativos à impenhorabilidade parcial, não havendo violação ao art. 489, §1º, do CPC. A pretensão do embargante, sob o pretexto de omissão, visa à reapreciação do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, de modo que, ainda que rejeitados os aclaratórios, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito do julgado. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a tese suscitada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A decisão que reconhece a inviabilidade da impenhorabilidade parcial de imóvel rural indiviso e superior a quatro módulos fiscais é suficientemente fundamentada e não viola o art. 489, §1º, do CPC. O prequestionamento pode ser considerado ficto, conforme o art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, III, IV e VI; 1.022, I e II; 1.025; 1.026, §2º; e 833, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.038.507/PR (Tema 961, RG); STJ, REsp 1.284.708/PR; REsp 1.843.846/MG; REsp 1.940.297/MG; TJGO, AI 5130492-09.2024.8.09.0040; TJGO, AI 5189998-77.2024.8.09.0051.
24/11/2025, 00:00
Confirmada
21/11/2025, 09:00
Confirmada
21/11/2025, 09:00
Expedida/certificada
21/11/2025, 08:57
Documento
19/11/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO PARCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição de imóvel rural com área de 249,648 hectares, por exceder o limite de quatro módulos fiscais (120 hectares) fixado pela Lei nº 8.629/1993, afastando a alegada impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a impenhorabilidade parcial de imóvel rural cuja área total excede o limite de quatro módulos fiscais, quando parte da propriedade seria explorada pela família do executado para sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, VIII, do CPC assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, exigindo cumulativamente: (i) que o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural e (ii) que seja explorado pela família. Diante da ausência de definição legal específica no CPC, aplica-se o conceito da Lei nº 8.629/1993, que considera pequena propriedade rural aquela com área de até quatro módulos fiscais, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.284.708/PR; REsp 1.843.846/MG). O imóvel penhorado possui 249,648 hectares, enquanto o módulo fiscal do Município de Fazenda Nova/GO é de 30 hectares, totalizando mais de oito módulos fiscais, extrapolando amplamente o limite legal de quatro módulos (120 hectares). A impenhorabilidade parcial não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, pois as normas restritivas da responsabilidade patrimonial do devedor devem ser interpretadas de forma estrita, não admitindo ampliação analógica. O precedente do STJ no REsp 1.940.297/MG, invocado pelo agravante, não se aplica ao caso concreto, por tratar de imóveis contínuos com matrículas distintas cuja soma não ultrapassava quatro módulos fiscais, situação diversa da Fazenda do Boi I, que constitui única matrícula indivisa. A ausência de desmembramento formal e de individualização da área alegadamente impenhorável impede a execução parcial da constrição, inviabilizando juridicamente a alienação e o registro de eventual fração penhorável. O STF, no Tema 961 (ARE 1.038.507/PR), consolidou que a impenhorabilidade recai apenas sobre propriedades contínuas e com área total inferior a quatro módulos fiscais, não havendo previsão de proteção parcial dentro de imóveis maiores. Prevalece, assim, o entendimento de que, excedido o limite legal, a propriedade rural não se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, tornando inviável o reconhecimento da impenhorabilidade, ainda que parcialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige cumulativamente o enquadramento da área nos limites de até quatro módulos fiscais e a comprovação de sua exploração familiar. 2. A proteção constitucional e processual não alcança imóveis que excedem os limites de quatro módulos fiscais, ainda que parte da área seja utilizada para subsistência familiar. 3. As normas de impenhorabilidade são de interpretação restritiva, não sendo possível reconhecer impenhorabilidade parcial em imóvel rural indiviso e de área superior ao limite legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 797, 805, parágrafo único, e 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.038.507/PR (Tema 961, Repercussão Geral); STJ, REsp 1.284.708/PR; REsp 1.843.846/MG; EAREsp 1.988.973/MS; TJGO, AI 5130492-09.2024.8.09.0040, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 29/04/2024; TJGO, AI 5189998-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 03/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Desclieux Ferreira da Silva Júnior Agravo de Instrumento nº 5453610-92.2025.8.09.0140 Comarca de Sanclerlândia Agravante: Valdelino Tavares Pereira Agravado: Banco Bradesco S.A. Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VALDELINO TAVARES PEREIRA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Judicial Única de Sanclerlândia – GO, Dra. Beatriz Lopes Zappala Pimentel, no bojo de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em seu desfavor pelo BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Código de Processo Civil prevê, em rol restritivo constante no art. 1.015, as hipóteses em que é cabível o Agravo de Instrumento. O caso dos autos amolda-se ao parágrafo único do preceito legal mencionado, haja vista que a decisão interlocutória objurgada foi proferida no curso de processo de execução. A parte agravante preenche os requisitos subjetivos e objetivos do recurso em análise, porquanto é parte legítima e sucumbente em sua pretensão. Ademais, manejada a hipótese recursal adequada, tempestivamente, em observância ao procedimento legal, mediante o recolhimento do devido preparo. Logo, o agravo de instrumento deve ser conhecido. II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal consiste em definir se é possível reconhecer a impenhorabilidade parcial de imóvel rural que, embora exceda a metragem legal disciplinada pelo art. 4º, II, alínea ‘a’, da Lei nº 8.629/1993, tem parte de sua extensão territorial utilizada pela família do executado para sua subsistência, configurando-se como pequena propriedade rural protegida pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil. Em suma, o agravante sustenta que, no caso em apreço, é incontroverso que a Fazenda do Boi I, objeto de constrição judicial, supera quatro módulos fiscais, vez que conforme a matrícula de nº 4.023 do CRI de Fazenda Nova/GO, possui área total de 249,648 hectares. No entanto, defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento parcial da impenhorabilidade, limitando-se aos quatro módulos fiscais, ainda que o imóvel possua área superior. Obtempera que o imóvel é diretamente explorado por ele e por sua família, onde desenvolvem atividades agrícolas e pecuárias, como o cultivo de grãos, bovinocultura e produção de laticínios, cujos rendimentos constituem a única fonte de subsistência do núcleo familiar, incluindo o fruto de arrendamento de parte das terras. Discorre que o fato de a propriedade rural ultrapassar o limite de 04 módulos fiscais não afasta, por si só, a garantia de impenhorabilidade, tal qual decidido pela decisão agravada, que ostenta interpretação restritiva e formalista, desconsiderando a realidade fática demonstrada e a prova de que o bem é explorado para a subsistência familiar. Assevera que, caso a penhora seja mantida, será privado de sua única fonte de renda e subsistência, ficando em evidente estado de vulnerabilidade socioeconômica, o que inviabilizaria sua continuidade na atividade agrícola e impactaria diretamente a comunidade rural no qual está inserido, uma vez que a pequena produção agrícola desempenha papel relevante no abastecimento local e na geração de empregos indiretos. Complementa que a jurisprudência deste Sodalício é pacífica ao estabelecer que, uma vez demonstrado que o imóvel se enquadra nos critérios legais de pequena propriedade rural, cabe ao exequente, ora agravado, comprovar que o bem não é utilizado para a subsistência do executado e de sua família. Por esta razão, requer o provimento da insurgência, para que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade parcial da propriedade rural até o limite de quatro módulos fiscais. Inicialmente, saliento que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo se limitar a atacar o que restou soberanamente decidido pelo ato agravado, não sendo lícito, dessa forma, antecipar-se incontinente ao exame da questão de fundo, cabendo ao relator analisar, unicamente, o acerto ou desacerto da decisão hostilizada. E, prontamente, anoto que a insurgência não comporta acolhida, conforme passo a explicar. Como se sabe, a regra é a de que respondem por dívidas todos os bens do devedor. No entanto, a lei pode restringir tal responsabilidade, notadamente quando for necessário salvaguardar um mínimo indispensável, necessário ao resguardo da dignidade humana, haurida como fundamento da República Brasileira. Nesse espeque, a execução se dá no interesse do exequente (art. 797 do CPC) e, para que este possa ter seu crédito satisfeito, os bens do devedor apenas não responderão por dívidas no caso de haver expressa norma legal retirando-lhes do âmbito de sua responsabilidade patrimonial. De acordo com o art. 833, VIII, do CPC é impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Consoante já delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema 1234 (RESP nº 2.080.0023/MG e 2.091.805/GO), para que se reconheça a impenhorabilidade propalada pelo supracitado comando normativo, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) a qualificação do imóvel como pequena propriedade rural, em conformidade com a lei, e (ii) a sua exploração pela família. Quanto ao primeiro requisito supramencionado, tem-se que não há, até o momento, lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna normativa, a jurisprudência pátria tem adotado o conceito de pequena propriedade rural da Lei 8.629/1993 (art. 4º, II, 'a', atualizado pela Lei 13.465/2017), que a define como imóvel rural com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento (REsp 1.284.708/PR e REsp n. 1.843.846/MG). Nessa linha, o Supremo Tribunal de Federal fixou a seguinte tese no leading case ARE 1.038.507 (Tema 961/STF): “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. O módulo fiscal, por sua vez, representa a área mínima necessária a uma propriedade rural, de modo a tornar viável a exploração econômica de um imóvel, variando de município para município, sendo determinado em hectares e em conformidade aos critérios previamente estipulados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. E, neste contexto, incumbe ao devedor comprovar que a propriedade penhorada não ultrapassa quatro módulos fiscais (REsp 1.408.152/PR, DJe 02/02/2017). No que concerne ao segundo requisito, o Superior Tribunal de Justiça pôs fim à divergência outrora existente em suas Turmas de direito privado para solidificar o entendimento de que “é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”. Na hipótese, é incontroverso que o imóvel rural de Matrícula nº 4.023 do CRI de Fazenda Nova/GO, denominado Fazenda do Boi I, com área total de 249,648 hectares, ultrapassa os lindes normativos para a definição de pequena propriedade rural, o que impede que alcance a proteção constitucional suscitada pelo devedor agravante, ainda que de forma parcial. Ora, não resta dúvida de que as normas de impenhorabilidade, por serem exceções à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor, devem ser interpretadas de forma restritiva, ou seja, devem ter seu alcance limitado ao que a lei expressamente dispõe. Isso significa que não se pode aplicar uma interpretação extensiva ou análoga para proteger outros bens ou situações que não estejam previstos explicitamente na legislação. Conquanto o agravante alicerce sua irresignação em precedente firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o REsp nº 1.940.297/MG se convola em precedente persuasivo e não dotado de eficácia vinculante e particularidades que impedem sua subsunção ao caso concreto. Diversamente do que fora firmado no aresto apontado (que cuidava de terrenos contínuos, com matrículas cindidas que ultrapassava quatro módulos fiscais, tornando possível o resguardo de uma delas para proteção do devedor e seu núcleo familiar), a Fazenda do Boi I constitui-se de uma única matrícula, tratando-se de imóvel indiviso, cuja extensão excede, em mais de duas vezes, o módulo fiscal do município de Fazenda Nova (30 hectares)1. Para além disso, o agravante não combateu em suas razões recursais os óbices práticos apresentados pelo magistrado singular, como “(i) qual parte específica seria considerada impenhorável; (ii) como proceder à penhora e eventual alienação judicial de apenas parte do imóvel sem desmembramento formal; e (iii) quais critérios seriam utilizados para determinar a área protegida” ou, ainda, a quem seria atribuído o ônus por eventual desmembramento a ser efetuado na matrícula rural, seu georreferenciamento e etc., limitando-se a genérica alegação de que faria jus à proteção constitucional conferida ao bem, ainda que de maneira parcial. Ora, com a devida vênia a posicionamento em sentido diverso, reputo inviável que se reconheça a impenhorabilidade da área referente aos quatro módulos fiscais (equivalentes a 120 hectares) em sua dimensão meramente ideal, considerando que a lei de regência não dá sustentação ao pretenso recorte e distinção, tampouco o STF e STJ, ao julgarem os paradigmáticos casos que deram ensejo aos mencionados precedentes vinculativos sobre a matéria, fizeram esse destaque. Demais disso, a área de 120 hectares que o agravante pretende proteger não está individualizada na matrícula, tampouco se encontra desmembrada. Não há sequer indicação precisa de qual fração da propriedade corresponderia à área impenhorável, o que inviabilizaria a alienação judicial da parte penhorável, a subsequente lavratura de escritura pública, o registro da transferência e definição de seus limites e confrontações, o que por óbvio comprometeria a perseguição do crédito não adimplido pelo devedor pela instituição financeira agravada. Com efeito, o Pretório Excelso concluiu que “a pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. Objetiva-se, assim, assentar que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar, desde que, mesmo não sendo a única propriedade da família, constitua-se de terrenos contínuos com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Como se vê, nada foi dito que indique a possibilidade de a interpretação se dar nos termos sustentados pela parte agravante. Nem poderia ser diferente. Como outrora afirmado, em se tratando de questão de impenhorabilidade que acarreta restrição ao direito do credor, não é possível dar interpretação à lei que implique extensão do benefício. Assim, o pleito de reconhecimento de impenhorabilidade somente em relação à área restrita aos quatro módulos fiscais não pode ser acolhido. Destaco, por fim, que nos termos do art. 926, do CPC, “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Neste sentido, esta colenda Câmara Cível possui precedentes rechaçando a impenhorabilidade perseguida para propriedades rurais que excedam o conceito de pequena propriedade estatuído pela Lei nº 8.629/1993, com limites territoriais sumamente assemelhados ao da presente demanda, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL COM ÁREA DE 242 HECTARES, SUPERIOR 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. AGRAVANTE QUALIFICADO COMO PRODUTOR RURAL E RESIDENTE EM OUTRA FAZENDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.1. O agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, permite ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição.2. À luz do entendimento pacífico do colendo STJ, é possível a declaração de impenhorabilidade da pequena propriedade rural que não sirva de moradia, ainda que não seja a única propriedade do executado.3. Nesse quadrante, a proteção conferida à pequena propriedade rural é tem como fundamento a garantia da subsistência do devedor e de sua família, consoante o art. 833, VIII, do CPC.4. No caso em análise, o imóvel tem área de 242 hectares, ou seja, superior a 04 (quatro) módulos fiscais, portanto, não se enquadra como pequena propriedade rural. 5. Ademais, o agravado além de não residir no imóvel penhorado, é qualificado nos autos como produtor rural, residente em outra propriedade denominadas Fazenda Fala Verdade?, de onde se presume que retira o seu sustento e de sua família.6. Não comprovados os requisitos da impenhorabilidade do imóvel rural, impõe-se o desprovimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5130492-09.2024.8.09.0040, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR. ART. 5º, XXVI DA CFRB/88 C/C ART. 833, VIII DO CPC. TEMA 961 STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não merece prosperar a preliminar suscitada pela parte recorrida, no sentido de ser incabível agravo de instrumento contra o ato judicial atacado, já que, como se trata de decisão interlocutória proferida em ação de execução, esse recurso é adequado à espécie, por previsão expressa do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. 2. Nos termos do art. 5º, XXVI, da CRFB/88 c/c art. 833, VIII e §1º, do CPC, para fins de impenhorabilidade de imóvel, há a necessidade de satisfação cumulativa dos seguintes requisitos: tratar-se de pequena propriedade rural, isto é, ter área limitada a 4 (quatro) módulos fiscais do local que se encontram; ser familiar, ou seja, a exploração econômica do bem é realizada diretamente pelo proprietário e seus familiares; e a dívida em execução deve ter sido contraída o financiamento do processo produtivo ou não se tratar de débito relativa ao próprio imóvel. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.038.507/PR, firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 961), no sentido da impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar mesmo que composta por mais de um terreno, desde que contínuos e que não ultrapassem, em conjunto, os quatro módulos fiscais. 5. No caso, os imóveis indicados a penhora não podem ser considerados como pequenas propriedades rurais familiares, pois, além de parte da propriedade ?Fazenda Primavera II?, constituída pelos terrenos contínuos matriculados sob o n.º 18.831, 18.832, 18.833 e 18.834, e a totalidade da ?Fazenda Irmãos Diehl III?, matriculada sob o n.º 18.200, superarem os quatro módulos fiscais em Canarana /MT, ou seja, 320 ha, existem provas robustas nos autos de que o executado, ora agravante, não desempenha atividade de natureza familiar nesses bens e no outro constrito (?Chácara Flor de Lótus? ? Matrícula n.º 18.174), seja por não explorá-los diretamente, seja pela exploração não se voltar para a subsistência. 7. Apesar de o agravante/executado ter juntado a estimativa dos bens objetos da penhora em valor bastante superior ao débito cobrado na execução, além das avaliações por ele feitas não poderem ser admitidas como parâmetros, pois produzidas unilateralmente e sem discriminação dos critérios empregados, os objetos da penhora não são os bens em si, mas direitos creditórios de alienação fiduciária. 8. Como o julgador de origem já deixou estabelecido o limite da penhora ao do valor do débito e determinado expressamente que ela recaia nas matrículas necessárias para a satisfação da dívida, não há falar, ao menos por ora, em excesso de penhora. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5702194-90.2022.8.09.0051, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16) Essa interpretação se espraia pela jurisprudência pátria, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1988973 - MS (2021/0302709-6) (…) Posto na repercussão geral do STF acima citada, de forma incontornável, que somente às propriedades inferiores a 4 módulos fiscais se aplica o regime da impenhorabilidade, não pode o STJ criar distinção na qual qualquer imóvel, mesmo médio ou grande, tem em seu interior uma latente pequena propriedade intangível pela penhora, estendendo-se a garantia constitucional de forma a impactar fortemente o tráfego jurídico e o mercado de crédito. (…) Ante o exposto, no mérito, nego provimento aos embargos de divergência, pois contrário a julgado do Supremo Tribunal Federal (arts. 932, IV, b, do CPC e 266-C do RISTJ). (STJ - EAREsp: 1988973, Decisão monocrática, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 02/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. (…) Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige, cumulativamente, o enquadramento nos limites de área fixados legalmente e a comprovação da exploração do bem pela família. 2. A ausência de prova da exploração familiar afasta a proteção conferida pelo art. 833, VIII, do CPC. 3. (…) (TJGO, AI 5944421-02.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, publicado em 03/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. REQUISITOS LEGAIS PARA IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. (...) 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e repetida no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tratando-se de direito fundamental e, consequentemente, cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal). 4. Os requisitos criados pela jurisprudência para que seja reconhecida a proteção constitucional de impenhorabilidade da pequena propriedade rural exigem que o imóvel se trate de área contínua de até 4 (quatro) módulos fiscais e que seja objeto de exploração de atividade agrária que garanta o sustento familiar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJGO, AI 5189998-77.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. (…) III. Conforme posicionamento do STJ, a impenhorabilidade do imóvel rural depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência, e que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família atendendo a sua subsistência, requisitos não comprovados pelos agravantes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI 5748132-32.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16, Publicado em 16/03/2023) Não cumprido o primeiro requisito legal, descabe aferir se o executado, ora agravante, comprovou que a propriedade rural é explorada por sua família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, tornando a análise do segundo requisito desnecessária. Dessa forma, reputa-se escorreita a decisão do magistrado singular, porquanto não se mostra discrepante, ilegal ou abusiva em relação ao direito aplicável e ao cuidado que deve ter o juiz na observância do regramento jurídico aplicável ao caso concreto. III – DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida por esses e por seus próprios fundamentos. Cientifique-se o Juízo de Origem acerca do que ficou decidido por este E. Tribunal de Justiça. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JUNIOR R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau N/10 Agravo de Instrumento nº 5453610-92.2025.8.09.0140 Comarca de Sanclerlândia Agravante: Valdelino Tavares Pereira Agravado: Banco Bradesco S.A. Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO PARCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição de imóvel rural com área de 249,648 hectares, por exceder o limite de quatro módulos fiscais (120 hectares) fixado pela Lei nº 8.629/1993, afastando a alegada impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a impenhorabilidade parcial de imóvel rural cuja área total excede o limite de quatro módulos fiscais, quando parte da propriedade seria explorada pela família do executado para sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, VIII, do CPC assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, exigindo cumulativamente: (i) que o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural e (ii) que seja explorado pela família. Diante da ausência de definição legal específica no CPC, aplica-se o conceito da Lei nº 8.629/1993, que considera pequena propriedade rural aquela com área de até quatro módulos fiscais, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.284.708/PR; REsp 1.843.846/MG). O imóvel penhorado possui 249,648 hectares, enquanto o módulo fiscal do Município de Fazenda Nova/GO é de 30 hectares, totalizando mais de oito módulos fiscais, extrapolando amplamente o limite legal de quatro módulos (120 hectares). A impenhorabilidade parcial não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, pois as normas restritivas da responsabilidade patrimonial do devedor devem ser interpretadas de forma estrita, não admitindo ampliação analógica. O precedente do STJ no REsp 1.940.297/MG, invocado pelo agravante, não se aplica ao caso concreto, por tratar de imóveis contínuos com matrículas distintas cuja soma não ultrapassava quatro módulos fiscais, situação diversa da Fazenda do Boi I, que constitui única matrícula indivisa. A ausência de desmembramento formal e de individualização da área alegadamente impenhorável impede a execução parcial da constrição, inviabilizando juridicamente a alienação e o registro de eventual fração penhorável. O STF, no Tema 961 (ARE 1.038.507/PR), consolidou que a impenhorabilidade recai apenas sobre propriedades contínuas e com área total inferior a quatro módulos fiscais, não havendo previsão de proteção parcial dentro de imóveis maiores. Prevalece, assim, o entendimento de que, excedido o limite legal, a propriedade rural não se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, tornando inviável o reconhecimento da impenhorabilidade, ainda que parcialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige cumulativamente o enquadramento da área nos limites de até quatro módulos fiscais e a comprovação de sua exploração familiar. 2. A proteção constitucional e processual não alcança imóveis que excedem os limites de quatro módulos fiscais, ainda que parte da área seja utilizada para subsistência familiar. 3. As normas de impenhorabilidade são de interpretação restritiva, não sendo possível reconhecer impenhorabilidade parcial em imóvel rural indiviso e de área superior ao limite legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 797, 805, parágrafo único, e 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.038.507/PR (Tema 961, Repercussão Geral); STJ, REsp 1.284.708/PR; REsp 1.843.846/MG; EAREsp 1.988.973/MS; TJGO, AI 5130492-09.2024.8.09.0040, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 29/04/2024; TJGO, AI 5189998-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 03/06/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5453610-92.2025.8.09.0140. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e registrado no extrato da ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 29 de outubro de 2025. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JUNIOR R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau 1https://goias.gov.br/meioambiente/wp-content/uploads/sites/33/2018/10/modulos-fiscais-829.pdf
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO PARCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição de imóvel rural com área de 249,648 hectares, por exceder o limite de quatro módulos fiscais (120 hectares) fixado pela Lei nº 8.629/1993, afastando a alegada impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a impenhorabilidade parcial de imóvel rural cuja área total excede o limite de quatro módulos fiscais, quando parte da propriedade seria explorada pela família do executado para sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, VIII, do CPC assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, exigindo cumulativamente: (i) que o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural e (ii) que seja explorado pela família. Diante da ausência de definição legal específica no CPC, aplica-se o conceito da Lei nº 8.629/1993, que considera pequena propriedade rural aquela com área de até quatro módulos fiscais, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.284.708/PR; REsp 1.843.846/MG). O imóvel penhorado possui 249,648 hectares, enquanto o módulo fiscal do Município de Fazenda Nova/GO é de 30 hectares, totalizando mais de oito módulos fiscais, extrapolando amplamente o limite legal de quatro módulos (120 hectares). A impenhorabilidade parcial não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, pois as normas restritivas da responsabilidade patrimonial do devedor devem ser interpretadas de forma estrita, não admitindo ampliação analógica. O precedente do STJ no REsp 1.940.297/MG, invocado pelo agravante, não se aplica ao caso concreto, por tratar de imóveis contínuos com matrículas distintas cuja soma não ultrapassava quatro módulos fiscais, situação diversa da Fazenda do Boi I, que constitui única matrícula indivisa. A ausência de desmembramento formal e de individualização da área alegadamente impenhorável impede a execução parcial da constrição, inviabilizando juridicamente a alienação e o registro de eventual fração penhorável. O STF, no Tema 961 (ARE 1.038.507/PR), consolidou que a impenhorabilidade recai apenas sobre propriedades contínuas e com área total inferior a quatro módulos fiscais, não havendo previsão de proteção parcial dentro de imóveis maiores. Prevalece, assim, o entendimento de que, excedido o limite legal, a propriedade rural não se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, tornando inviável o reconhecimento da impenhorabilidade, ainda que parcialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige cumulativamente o enquadramento da área nos limites de até quatro módulos fiscais e a comprovação de sua exploração familiar. 2. A proteção constitucional e processual não alcança imóveis que excedem os limites de quatro módulos fiscais, ainda que parte da área seja utilizada para subsistência familiar. 3. As normas de impenhorabilidade são de interpretação restritiva, não sendo possível reconhecer impenhorabilidade parcial em imóvel rural indiviso e de área superior ao limite legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 797, 805, parágrafo único, e 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.038.507/PR (Tema 961, Repercussão Geral); STJ, REsp 1.284.708/PR; REsp 1.843.846/MG; EAREsp 1.988.973/MS; TJGO, AI 5130492-09.2024.8.09.0040, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 29/04/2024; TJGO, AI 5189998-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 03/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Desclieux Ferreira da Silva Júnior Agravo de Instrumento nº 5453610-92.2025.8.09.0140 Comarca de Sanclerlândia Agravante: Valdelino Tavares Pereira Agravado: Banco Bradesco S.A. Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VALDELINO TAVARES PEREIRA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Judicial Única de Sanclerlândia – GO, Dra. Beatriz Lopes Zappala Pimentel, no bojo de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em seu desfavor pelo BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Código de Processo Civil prevê, em rol restritivo constante no art. 1.015, as hipóteses em que é cabível o Agravo de Instrumento. O caso dos autos amolda-se ao parágrafo único do preceito legal mencionado, haja vista que a decisão interlocutória objurgada foi proferida no curso de processo de execução. A parte agravante preenche os requisitos subjetivos e objetivos do recurso em análise, porquanto é parte legítima e sucumbente em sua pretensão. Ademais, manejada a hipótese recursal adequada, tempestivamente, em observância ao procedimento legal, mediante o recolhimento do devido preparo. Logo, o agravo de instrumento deve ser conhecido. II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal consiste em definir se é possível reconhecer a impenhorabilidade parcial de imóvel rural que, embora exceda a metragem legal disciplinada pelo art. 4º, II, alínea ‘a’, da Lei nº 8.629/1993, tem parte de sua extensão territorial utilizada pela família do executado para sua subsistência, configurando-se como pequena propriedade rural protegida pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil. Em suma, o agravante sustenta que, no caso em apreço, é incontroverso que a Fazenda do Boi I, objeto de constrição judicial, supera quatro módulos fiscais, vez que conforme a matrícula de nº 4.023 do CRI de Fazenda Nova/GO, possui área total de 249,648 hectares. No entanto, defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento parcial da impenhorabilidade, limitando-se aos quatro módulos fiscais, ainda que o imóvel possua área superior. Obtempera que o imóvel é diretamente explorado por ele e por sua família, onde desenvolvem atividades agrícolas e pecuárias, como o cultivo de grãos, bovinocultura e produção de laticínios, cujos rendimentos constituem a única fonte de subsistência do núcleo familiar, incluindo o fruto de arrendamento de parte das terras. Discorre que o fato de a propriedade rural ultrapassar o limite de 04 módulos fiscais não afasta, por si só, a garantia de impenhorabilidade, tal qual decidido pela decisão agravada, que ostenta interpretação restritiva e formalista, desconsiderando a realidade fática demonstrada e a prova de que o bem é explorado para a subsistência familiar. Assevera que, caso a penhora seja mantida, será privado de sua única fonte de renda e subsistência, ficando em evidente estado de vulnerabilidade socioeconômica, o que inviabilizaria sua continuidade na atividade agrícola e impactaria diretamente a comunidade rural no qual está inserido, uma vez que a pequena produção agrícola desempenha papel relevante no abastecimento local e na geração de empregos indiretos. Complementa que a jurisprudência deste Sodalício é pacífica ao estabelecer que, uma vez demonstrado que o imóvel se enquadra nos critérios legais de pequena propriedade rural, cabe ao exequente, ora agravado, comprovar que o bem não é utilizado para a subsistência do executado e de sua família. Por esta razão, requer o provimento da insurgência, para que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade parcial da propriedade rural até o limite de quatro módulos fiscais. Inicialmente, saliento que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo se limitar a atacar o que restou soberanamente decidido pelo ato agravado, não sendo lícito, dessa forma, antecipar-se incontinente ao exame da questão de fundo, cabendo ao relator analisar, unicamente, o acerto ou desacerto da decisão hostilizada. E, prontamente, anoto que a insurgência não comporta acolhida, conforme passo a explicar. Como se sabe, a regra é a de que respondem por dívidas todos os bens do devedor. No entanto, a lei pode restringir tal responsabilidade, notadamente quando for necessário salvaguardar um mínimo indispensável, necessário ao resguardo da dignidade humana, haurida como fundamento da República Brasileira. Nesse espeque, a execução se dá no interesse do exequente (art. 797 do CPC) e, para que este possa ter seu crédito satisfeito, os bens do devedor apenas não responderão por dívidas no caso de haver expressa norma legal retirando-lhes do âmbito de sua responsabilidade patrimonial. De acordo com o art. 833, VIII, do CPC é impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Consoante já delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema 1234 (RESP nº 2.080.0023/MG e 2.091.805/GO), para que se reconheça a impenhorabilidade propalada pelo supracitado comando normativo, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) a qualificação do imóvel como pequena propriedade rural, em conformidade com a lei, e (ii) a sua exploração pela família. Quanto ao primeiro requisito supramencionado, tem-se que não há, até o momento, lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna normativa, a jurisprudência pátria tem adotado o conceito de pequena propriedade rural da Lei 8.629/1993 (art. 4º, II, 'a', atualizado pela Lei 13.465/2017), que a define como imóvel rural com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento (REsp 1.284.708/PR e REsp n. 1.843.846/MG). Nessa linha, o Supremo Tribunal de Federal fixou a seguinte tese no leading case ARE 1.038.507 (Tema 961/STF): “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. O módulo fiscal, por sua vez, representa a área mínima necessária a uma propriedade rural, de modo a tornar viável a exploração econômica de um imóvel, variando de município para município, sendo determinado em hectares e em conformidade aos critérios previamente estipulados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. E, neste contexto, incumbe ao devedor comprovar que a propriedade penhorada não ultrapassa quatro módulos fiscais (REsp 1.408.152/PR, DJe 02/02/2017). No que concerne ao segundo requisito, o Superior Tribunal de Justiça pôs fim à divergência outrora existente em suas Turmas de direito privado para solidificar o entendimento de que “é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”. Na hipótese, é incontroverso que o imóvel rural de Matrícula nº 4.023 do CRI de Fazenda Nova/GO, denominado Fazenda do Boi I, com área total de 249,648 hectares, ultrapassa os lindes normativos para a definição de pequena propriedade rural, o que impede que alcance a proteção constitucional suscitada pelo devedor agravante, ainda que de forma parcial. Ora, não resta dúvida de que as normas de impenhorabilidade, por serem exceções à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor, devem ser interpretadas de forma restritiva, ou seja, devem ter seu alcance limitado ao que a lei expressamente dispõe. Isso significa que não se pode aplicar uma interpretação extensiva ou análoga para proteger outros bens ou situações que não estejam previstos explicitamente na legislação. Conquanto o agravante alicerce sua irresignação em precedente firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o REsp nº 1.940.297/MG se convola em precedente persuasivo e não dotado de eficácia vinculante e particularidades que impedem sua subsunção ao caso concreto. Diversamente do que fora firmado no aresto apontado (que cuidava de terrenos contínuos, com matrículas cindidas que ultrapassava quatro módulos fiscais, tornando possível o resguardo de uma delas para proteção do devedor e seu núcleo familiar), a Fazenda do Boi I constitui-se de uma única matrícula, tratando-se de imóvel indiviso, cuja extensão excede, em mais de duas vezes, o módulo fiscal do município de Fazenda Nova (30 hectares)1. Para além disso, o agravante não combateu em suas razões recursais os óbices práticos apresentados pelo magistrado singular, como “(i) qual parte específica seria considerada impenhorável; (ii) como proceder à penhora e eventual alienação judicial de apenas parte do imóvel sem desmembramento formal; e (iii) quais critérios seriam utilizados para determinar a área protegida” ou, ainda, a quem seria atribuído o ônus por eventual desmembramento a ser efetuado na matrícula rural, seu georreferenciamento e etc., limitando-se a genérica alegação de que faria jus à proteção constitucional conferida ao bem, ainda que de maneira parcial. Ora, com a devida vênia a posicionamento em sentido diverso, reputo inviável que se reconheça a impenhorabilidade da área referente aos quatro módulos fiscais (equivalentes a 120 hectares) em sua dimensão meramente ideal, considerando que a lei de regência não dá sustentação ao pretenso recorte e distinção, tampouco o STF e STJ, ao julgarem os paradigmáticos casos que deram ensejo aos mencionados precedentes vinculativos sobre a matéria, fizeram esse destaque. Demais disso, a área de 120 hectares que o agravante pretende proteger não está individualizada na matrícula, tampouco se encontra desmembrada. Não há sequer indicação precisa de qual fração da propriedade corresponderia à área impenhorável, o que inviabilizaria a alienação judicial da parte penhorável, a subsequente lavratura de escritura pública, o registro da transferência e definição de seus limites e confrontações, o que por óbvio comprometeria a perseguição do crédito não adimplido pelo devedor pela instituição financeira agravada. Com efeito, o Pretório Excelso concluiu que “a pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. Objetiva-se, assim, assentar que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar, desde que, mesmo não sendo a única propriedade da família, constitua-se de terrenos contínuos com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Como se vê, nada foi dito que indique a possibilidade de a interpretação se dar nos termos sustentados pela parte agravante. Nem poderia ser diferente. Como outrora afirmado, em se tratando de questão de impenhorabilidade que acarreta restrição ao direito do credor, não é possível dar interpretação à lei que implique extensão do benefício. Assim, o pleito de reconhecimento de impenhorabilidade somente em relação à área restrita aos quatro módulos fiscais não pode ser acolhido. Destaco, por fim, que nos termos do art. 926, do CPC, “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Neste sentido, esta colenda Câmara Cível possui precedentes rechaçando a impenhorabilidade perseguida para propriedades rurais que excedam o conceito de pequena propriedade estatuído pela Lei nº 8.629/1993, com limites territoriais sumamente assemelhados ao da presente demanda, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL COM ÁREA DE 242 HECTARES, SUPERIOR 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. AGRAVANTE QUALIFICADO COMO PRODUTOR RURAL E RESIDENTE EM OUTRA FAZENDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.1. O agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, permite ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição.2. À luz do entendimento pacífico do colendo STJ, é possível a declaração de impenhorabilidade da pequena propriedade rural que não sirva de moradia, ainda que não seja a única propriedade do executado.3. Nesse quadrante, a proteção conferida à pequena propriedade rural é tem como fundamento a garantia da subsistência do devedor e de sua família, consoante o art. 833, VIII, do CPC.4. No caso em análise, o imóvel tem área de 242 hectares, ou seja, superior a 04 (quatro) módulos fiscais, portanto, não se enquadra como pequena propriedade rural. 5. Ademais, o agravado além de não residir no imóvel penhorado, é qualificado nos autos como produtor rural, residente em outra propriedade denominadas Fazenda Fala Verdade?, de onde se presume que retira o seu sustento e de sua família.6. Não comprovados os requisitos da impenhorabilidade do imóvel rural, impõe-se o desprovimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5130492-09.2024.8.09.0040, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR. ART. 5º, XXVI DA CFRB/88 C/C ART. 833, VIII DO CPC. TEMA 961 STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não merece prosperar a preliminar suscitada pela parte recorrida, no sentido de ser incabível agravo de instrumento contra o ato judicial atacado, já que, como se trata de decisão interlocutória proferida em ação de execução, esse recurso é adequado à espécie, por previsão expressa do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. 2. Nos termos do art. 5º, XXVI, da CRFB/88 c/c art. 833, VIII e §1º, do CPC, para fins de impenhorabilidade de imóvel, há a necessidade de satisfação cumulativa dos seguintes requisitos: tratar-se de pequena propriedade rural, isto é, ter área limitada a 4 (quatro) módulos fiscais do local que se encontram; ser familiar, ou seja, a exploração econômica do bem é realizada diretamente pelo proprietário e seus familiares; e a dívida em execução deve ter sido contraída o financiamento do processo produtivo ou não se tratar de débito relativa ao próprio imóvel. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.038.507/PR, firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 961), no sentido da impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar mesmo que composta por mais de um terreno, desde que contínuos e que não ultrapassem, em conjunto, os quatro módulos fiscais. 5. No caso, os imóveis indicados a penhora não podem ser considerados como pequenas propriedades rurais familiares, pois, além de parte da propriedade ?Fazenda Primavera II?, constituída pelos terrenos contínuos matriculados sob o n.º 18.831, 18.832, 18.833 e 18.834, e a totalidade da ?Fazenda Irmãos Diehl III?, matriculada sob o n.º 18.200, superarem os quatro módulos fiscais em Canarana /MT, ou seja, 320 ha, existem provas robustas nos autos de que o executado, ora agravante, não desempenha atividade de natureza familiar nesses bens e no outro constrito (?Chácara Flor de Lótus? ? Matrícula n.º 18.174), seja por não explorá-los diretamente, seja pela exploração não se voltar para a subsistência. 7. Apesar de o agravante/executado ter juntado a estimativa dos bens objetos da penhora em valor bastante superior ao débito cobrado na execução, além das avaliações por ele feitas não poderem ser admitidas como parâmetros, pois produzidas unilateralmente e sem discriminação dos critérios empregados, os objetos da penhora não são os bens em si, mas direitos creditórios de alienação fiduciária. 8. Como o julgador de origem já deixou estabelecido o limite da penhora ao do valor do débito e determinado expressamente que ela recaia nas matrículas necessárias para a satisfação da dívida, não há falar, ao menos por ora, em excesso de penhora. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5702194-90.2022.8.09.0051, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16) Essa interpretação se espraia pela jurisprudência pátria, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1988973 - MS (2021/0302709-6) (…) Posto na repercussão geral do STF acima citada, de forma incontornável, que somente às propriedades inferiores a 4 módulos fiscais se aplica o regime da impenhorabilidade, não pode o STJ criar distinção na qual qualquer imóvel, mesmo médio ou grande, tem em seu interior uma latente pequena propriedade intangível pela penhora, estendendo-se a garantia constitucional de forma a impactar fortemente o tráfego jurídico e o mercado de crédito. (…) Ante o exposto, no mérito, nego provimento aos embargos de divergência, pois contrário a julgado do Supremo Tribunal Federal (arts. 932, IV, b, do CPC e 266-C do RISTJ). (STJ - EAREsp: 1988973, Decisão monocrática, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 02/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. (…) Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige, cumulativamente, o enquadramento nos limites de área fixados legalmente e a comprovação da exploração do bem pela família. 2. A ausência de prova da exploração familiar afasta a proteção conferida pelo art. 833, VIII, do CPC. 3. (…) (TJGO, AI 5944421-02.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, publicado em 03/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. REQUISITOS LEGAIS PARA IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. (...) 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e repetida no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tratando-se de direito fundamental e, consequentemente, cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal). 4. Os requisitos criados pela jurisprudência para que seja reconhecida a proteção constitucional de impenhorabilidade da pequena propriedade rural exigem que o imóvel se trate de área contínua de até 4 (quatro) módulos fiscais e que seja objeto de exploração de atividade agrária que garanta o sustento familiar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJGO, AI 5189998-77.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. (…) III. Conforme posicionamento do STJ, a impenhorabilidade do imóvel rural depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência, e que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família atendendo a sua subsistência, requisitos não comprovados pelos agravantes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI 5748132-32.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16, Publicado em 16/03/2023) Não cumprido o primeiro requisito legal, descabe aferir se o executado, ora agravante, comprovou que a propriedade rural é explorada por sua família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, tornando a análise do segundo requisito desnecessária. Dessa forma, reputa-se escorreita a decisão do magistrado singular, porquanto não se mostra discrepante, ilegal ou abusiva em relação ao direito aplicável e ao cuidado que deve ter o juiz na observância do regramento jurídico aplicável ao caso concreto. III – DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida por esses e por seus próprios fundamentos. Cientifique-se o Juízo de Origem acerca do que ficou decidido por este E. Tribunal de Justiça. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JUNIOR R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau N/10 Agravo de Instrumento nº 5453610-92.2025.8.09.0140 Comarca de Sanclerlândia Agravante: Valdelino Tavares Pereira Agravado: Banco Bradesco S.A. Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO PARCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição de imóvel rural com área de 249,648 hectares, por exceder o limite de quatro módulos fiscais (120 hectares) fixado pela Lei nº 8.629/1993, afastando a alegada impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a impenhorabilidade parcial de imóvel rural cuja área total excede o limite de quatro módulos fiscais, quando parte da propriedade seria explorada pela família do executado para sua subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, VIII, do CPC assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, exigindo cumulativamente: (i) que o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural e (ii) que seja explorado pela família. Diante da ausência de definição legal específica no CPC, aplica-se o conceito da Lei nº 8.629/1993, que considera pequena propriedade rural aquela com área de até quatro módulos fiscais, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.284.708/PR; REsp 1.843.846/MG). O imóvel penhorado possui 249,648 hectares, enquanto o módulo fiscal do Município de Fazenda Nova/GO é de 30 hectares, totalizando mais de oito módulos fiscais, extrapolando amplamente o limite legal de quatro módulos (120 hectares). A impenhorabilidade parcial não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, pois as normas restritivas da responsabilidade patrimonial do devedor devem ser interpretadas de forma estrita, não admitindo ampliação analógica. O precedente do STJ no REsp 1.940.297/MG, invocado pelo agravante, não se aplica ao caso concreto, por tratar de imóveis contínuos com matrículas distintas cuja soma não ultrapassava quatro módulos fiscais, situação diversa da Fazenda do Boi I, que constitui única matrícula indivisa. A ausência de desmembramento formal e de individualização da área alegadamente impenhorável impede a execução parcial da constrição, inviabilizando juridicamente a alienação e o registro de eventual fração penhorável. O STF, no Tema 961 (ARE 1.038.507/PR), consolidou que a impenhorabilidade recai apenas sobre propriedades contínuas e com área total inferior a quatro módulos fiscais, não havendo previsão de proteção parcial dentro de imóveis maiores. Prevalece, assim, o entendimento de que, excedido o limite legal, a propriedade rural não se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, tornando inviável o reconhecimento da impenhorabilidade, ainda que parcialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige cumulativamente o enquadramento da área nos limites de até quatro módulos fiscais e a comprovação de sua exploração familiar. 2. A proteção constitucional e processual não alcança imóveis que excedem os limites de quatro módulos fiscais, ainda que parte da área seja utilizada para subsistência familiar. 3. As normas de impenhorabilidade são de interpretação restritiva, não sendo possível reconhecer impenhorabilidade parcial em imóvel rural indiviso e de área superior ao limite legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 797, 805, parágrafo único, e 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.038.507/PR (Tema 961, Repercussão Geral); STJ, REsp 1.284.708/PR; REsp 1.843.846/MG; EAREsp 1.988.973/MS; TJGO, AI 5130492-09.2024.8.09.0040, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 29/04/2024; TJGO, AI 5189998-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 03/06/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5453610-92.2025.8.09.0140. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e registrado no extrato da ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 29 de outubro de 2025. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JUNIOR R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau 1https://goias.gov.br/meioambiente/wp-content/uploads/sites/33/2018/10/modulos-fiscais-829.pdf
05/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 12:43
Expedida/certificada
04/11/2025, 12:37
Documento
31/10/2025, 17:25
Expedição de documento
17/10/2025, 17:43
Expedição de documento
08/09/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5453610-92.2025.8.09.0140 COMARCA: FAZENDA NOVA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: VALDELINO TAVARES PEREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO DECISÃO PRELIMINAR VALDELINO TAVARES PEREIRA, regularmente qualificado e representado na ação de execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor por BANCO BRADESCO S.A., interpõe agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida no juízo da comarca de Sanclerlândia. Na decisão agravada (mov. 63 dos autos de origem), o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado. Fundamentou que o imóvel de matrícula nº 4.023 do CRI de Fazenda Nova/GO, com área de 249,648 hectares, excede significativamente o limite de quatro módulos fiscais (120 hectares) previsto na Lei n. 8.629/1993. Afastou, ainda, a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade parcial, por entender que não seria viável delimitar fração específica da área total para fins de proteção legal. Por essa razão, afastou a configuração de pequena propriedade rural e, por conseguinte, indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. Nas razões recursais, sustenta o agravante que a área de 120 (cento e vinte) hectares do imóvel é efetivamente explorada por sua família para atividades agropecuárias, atendendo à função social da propriedade e garantindo a subsistência familiar. Alega que o reconhecimento da impenhorabilidade parcial é possível, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos expropriatórios e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade parcial da propriedade rural até o limite de quatro módulos fiscais. Preparo regularmente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Registro identificar a hipótese de cabimento do recurso no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil1. Como regra, o agravo de instrumento detém mera devolutividade. Por autorização do artigo 1.019, I, CPC2, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ope judicis ao reclamo, ou deferir a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, se presente o requerimento acompanhado dos rudimentos do parágrafo único do artigo 9953 do mesmo diploma: risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Adstrita ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à concessão efeito suspensivo à insurgência. À primeira vista, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade parcial do imóvel constrito, diante das evidentes dificuldades práticas que a eventual expropriação parcial do bem acarretaria. A fração que se pretende preservar — correspondente a quatro módulos fiscais — não está destacada formalmente na matrícula do imóvel, o que torna incerta sua exata delimitação. A circunstância implicaria insegurança jurídica na condução do feito executivo, notadamente quanto à definição da parcela passível de constrição e posterior alienação judicial. Além disso, a ausência de desmembramento físico e jurídico da área impediria a lavratura de escritura pública de compra e venda, comprometendo a regularização registral em caso de eventual arrematação. Ademais, o acórdão colacionado pelo agravante — proferido no REsp 1.940.297/MG — foi julgado por órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça (Terceira Turma) e não possui caráter vinculante. O julgado não reflete, ao menos por ora, entendimento consolidado da Corte Cidadã sobre a viabilidade da impenhorabilidade parcial da pequena propriedade rural em hipóteses análogas. Por essa razão, não se vislumbra a probabilidade de provimento recurso. Ausente este requisito, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista tratarem-se de requisitos cumulativos. Diante disso, indefiro a vindicada atribuição de efeito suspensivo ao instrumental Encaminhe-se cópia desta decisão ao processo de origem (artigo 1.019, I, in fine, CPC). Intime-se a parte agravada para, se assim lhe aprouver, apresentar contrarrazões (artigo 1.019, II, CPC). Documento datado e assinado eletronicamente. 1 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5453610-92.2025.8.09.0140 COMARCA: FAZENDA NOVA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: VALDELINO TAVARES PEREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO DECISÃO PRELIMINAR VALDELINO TAVARES PEREIRA, regularmente qualificado e representado na ação de execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor por BANCO BRADESCO S.A., interpõe agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida no juízo da comarca de Sanclerlândia. Na decisão agravada (mov. 63 dos autos de origem), o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado. Fundamentou que o imóvel de matrícula nº 4.023 do CRI de Fazenda Nova/GO, com área de 249,648 hectares, excede significativamente o limite de quatro módulos fiscais (120 hectares) previsto na Lei n. 8.629/1993. Afastou, ainda, a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade parcial, por entender que não seria viável delimitar fração específica da área total para fins de proteção legal. Por essa razão, afastou a configuração de pequena propriedade rural e, por conseguinte, indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. Nas razões recursais, sustenta o agravante que a área de 120 (cento e vinte) hectares do imóvel é efetivamente explorada por sua família para atividades agropecuárias, atendendo à função social da propriedade e garantindo a subsistência familiar. Alega que o reconhecimento da impenhorabilidade parcial é possível, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos expropriatórios e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade parcial da propriedade rural até o limite de quatro módulos fiscais. Preparo regularmente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Registro identificar a hipótese de cabimento do recurso no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil1. Como regra, o agravo de instrumento detém mera devolutividade. Por autorização do artigo 1.019, I, CPC2, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ope judicis ao reclamo, ou deferir a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, se presente o requerimento acompanhado dos rudimentos do parágrafo único do artigo 9953 do mesmo diploma: risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Adstrita ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à concessão efeito suspensivo à insurgência. À primeira vista, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade parcial do imóvel constrito, diante das evidentes dificuldades práticas que a eventual expropriação parcial do bem acarretaria. A fração que se pretende preservar — correspondente a quatro módulos fiscais — não está destacada formalmente na matrícula do imóvel, o que torna incerta sua exata delimitação. A circunstância implicaria insegurança jurídica na condução do feito executivo, notadamente quanto à definição da parcela passível de constrição e posterior alienação judicial. Além disso, a ausência de desmembramento físico e jurídico da área impediria a lavratura de escritura pública de compra e venda, comprometendo a regularização registral em caso de eventual arrematação. Ademais, o acórdão colacionado pelo agravante — proferido no REsp 1.940.297/MG — foi julgado por órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça (Terceira Turma) e não possui caráter vinculante. O julgado não reflete, ao menos por ora, entendimento consolidado da Corte Cidadã sobre a viabilidade da impenhorabilidade parcial da pequena propriedade rural em hipóteses análogas. Por essa razão, não se vislumbra a probabilidade de provimento recurso. Ausente este requisito, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista tratarem-se de requisitos cumulativos. Diante disso, indefiro a vindicada atribuição de efeito suspensivo ao instrumental Encaminhe-se cópia desta decisão ao processo de origem (artigo 1.019, I, in fine, CPC). Intime-se a parte agravada para, se assim lhe aprouver, apresentar contrarrazões (artigo 1.019, II, CPC). Documento datado e assinado eletronicamente. 1 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 12:53
Expedida/certificada
05/08/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5453610-92.2025.8.09.0140 COMARCA: FAZENDA NOVA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: VALDELINO TAVARES PEREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO DECISÃO PRELIMINAR VALDELINO TAVARES PEREIRA, regularmente qualificado e representado na ação de execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor por BANCO BRADESCO S.A., interpõe agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida no juízo da comarca de Sanclerlândia. Na decisão agravada (mov. 63 dos autos de origem), o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado. Fundamentou que o imóvel de matrícula nº 4.023 do CRI de Fazenda Nova/GO, com área de 249,648 hectares, excede significativamente o limite de quatro módulos fiscais (120 hectares) previsto na Lei n. 8.629/1993. Afastou, ainda, a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade parcial, por entender que não seria viável delimitar fração específica da área total para fins de proteção legal. Por essa razão, afastou a configuração de pequena propriedade rural e, por conseguinte, indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. Nas razões recursais, sustenta o agravante que a área de 120 (cento e vinte) hectares do imóvel é efetivamente explorada por sua família para atividades agropecuárias, atendendo à função social da propriedade e garantindo a subsistência familiar. Alega que o reconhecimento da impenhorabilidade parcial é possível, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos expropriatórios e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade parcial da propriedade rural até o limite de quatro módulos fiscais. Preparo regularmente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Registro identificar a hipótese de cabimento do recurso no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil1. Como regra, o agravo de instrumento detém mera devolutividade. Por autorização do artigo 1.019, I, CPC2, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ope judicis ao reclamo, ou deferir a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, se presente o requerimento acompanhado dos rudimentos do parágrafo único do artigo 9953 do mesmo diploma: risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Adstrita ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à concessão efeito suspensivo à insurgência. À primeira vista, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade parcial do imóvel constrito, diante das evidentes dificuldades práticas que a eventual expropriação parcial do bem acarretaria. A fração que se pretende preservar — correspondente a quatro módulos fiscais — não está destacada formalmente na matrícula do imóvel, o que torna incerta sua exata delimitação. A circunstância implicaria insegurança jurídica na condução do feito executivo, notadamente quanto à definição da parcela passível de constrição e posterior alienação judicial. Além disso, a ausência de desmembramento físico e jurídico da área impediria a lavratura de escritura pública de compra e venda, comprometendo a regularização registral em caso de eventual arrematação. Ademais, o acórdão colacionado pelo agravante — proferido no REsp 1.940.297/MG — foi julgado por órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça (Terceira Turma) e não possui caráter vinculante. O julgado não reflete, ao menos por ora, entendimento consolidado da Corte Cidadã sobre a viabilidade da impenhorabilidade parcial da pequena propriedade rural em hipóteses análogas. Por essa razão, não se vislumbra a probabilidade de provimento recurso. Ausente este requisito, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista tratarem-se de requisitos cumulativos. Diante disso, indefiro a vindicada atribuição de efeito suspensivo ao instrumental Encaminhe-se cópia desta decisão ao processo de origem (artigo 1.019, I, in fine, CPC). Intime-se a parte agravada para, se assim lhe aprouver, apresentar contrarrazões (artigo 1.019, II, CPC). Documento datado e assinado eletronicamente. 1 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5453610-92.2025.8.09.0140 COMARCA: FAZENDA NOVA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: VALDELINO TAVARES PEREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO DECISÃO PRELIMINAR VALDELINO TAVARES PEREIRA, regularmente qualificado e representado na ação de execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor por BANCO BRADESCO S.A., interpõe agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida no juízo da comarca de Sanclerlândia. Na decisão agravada (mov. 63 dos autos de origem), o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado. Fundamentou que o imóvel de matrícula nº 4.023 do CRI de Fazenda Nova/GO, com área de 249,648 hectares, excede significativamente o limite de quatro módulos fiscais (120 hectares) previsto na Lei n. 8.629/1993. Afastou, ainda, a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade parcial, por entender que não seria viável delimitar fração específica da área total para fins de proteção legal. Por essa razão, afastou a configuração de pequena propriedade rural e, por conseguinte, indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. Nas razões recursais, sustenta o agravante que a área de 120 (cento e vinte) hectares do imóvel é efetivamente explorada por sua família para atividades agropecuárias, atendendo à função social da propriedade e garantindo a subsistência familiar. Alega que o reconhecimento da impenhorabilidade parcial é possível, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos expropriatórios e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade parcial da propriedade rural até o limite de quatro módulos fiscais. Preparo regularmente recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Registro identificar a hipótese de cabimento do recurso no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil1. Como regra, o agravo de instrumento detém mera devolutividade. Por autorização do artigo 1.019, I, CPC2, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ope judicis ao reclamo, ou deferir a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, se presente o requerimento acompanhado dos rudimentos do parágrafo único do artigo 9953 do mesmo diploma: risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Adstrita ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à concessão efeito suspensivo à insurgência. À primeira vista, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade parcial do imóvel constrito, diante das evidentes dificuldades práticas que a eventual expropriação parcial do bem acarretaria. A fração que se pretende preservar — correspondente a quatro módulos fiscais — não está destacada formalmente na matrícula do imóvel, o que torna incerta sua exata delimitação. A circunstância implicaria insegurança jurídica na condução do feito executivo, notadamente quanto à definição da parcela passível de constrição e posterior alienação judicial. Além disso, a ausência de desmembramento físico e jurídico da área impediria a lavratura de escritura pública de compra e venda, comprometendo a regularização registral em caso de eventual arrematação. Ademais, o acórdão colacionado pelo agravante — proferido no REsp 1.940.297/MG — foi julgado por órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça (Terceira Turma) e não possui caráter vinculante. O julgado não reflete, ao menos por ora, entendimento consolidado da Corte Cidadã sobre a viabilidade da impenhorabilidade parcial da pequena propriedade rural em hipóteses análogas. Por essa razão, não se vislumbra a probabilidade de provimento recurso. Ausente este requisito, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista tratarem-se de requisitos cumulativos. Diante disso, indefiro a vindicada atribuição de efeito suspensivo ao instrumental Encaminhe-se cópia desta decisão ao processo de origem (artigo 1.019, I, in fine, CPC). Intime-se a parte agravada para, se assim lhe aprouver, apresentar contrarrazões (artigo 1.019, II, CPC). Documento datado e assinado eletronicamente. 1 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 18:33
Expedida/certificada
25/06/2025, 10:30
Documento
25/06/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 12:43
Expedição de documento
04/06/2025, 12:39
Expedição de documento
04/06/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SANCLERLÂNDIAVARA JUDICIAL ÚNICAAvenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GOTelefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] Processo:5332658-55.2023.8.09.0140Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Banco Bradesco S/ARequerido: Valdelino Tavares PereiraDECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GOTrata-se de impugnação à penhora apresentada por VALDELINO TAVARES PEREIRA nos autos da execução promovida por BANCO BRADESCO S.A., na qual o executado alega a impenhorabilidade parcial (de 120 hectares) do imóvel rural de matrícula nº 4.023 do CRI de Fazenda Nova/GO, com base no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. O exequente, por sua vez, contestou a alegação, sustentando que não houve comprovação suficiente de que o imóvel seja utilizado como meio de subsistência familiar do executado, questionando a validade dos documentos apresentados e argumentando que não foram cumpridos os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade. É o relatório. DECIDO. I – Do cabimento da impugnaçãoAntes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a admissibilidade da presente impugnação. Ressalte-se que a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural configura matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser suscitada em qualquer fase processual e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Tal entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PETIÇÃO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade constante no artigo 833 do CPC consubstancia-se em matéria de ordem pública e, por essa razão, não se sujeita à preclusão temporal e nem a forma específica, de modo que pode ser deduzida em qualquer fase processual e por simples petição incidental nos autos da ação de execução. Precedentes STJ e TJGO. 2. Tendo em vista que foi realizada a penhora de imóvel rural por termos nos autos, o executado poderá arguir a eventual impenhorabilidade do bem por meio de simples petição no próprio feito executivo, sem que seja necessário a oposição de embargos à execução, motivo pelo qual impõe-se a cassação da decisão agravada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5138309-20.2024.8.09.0010 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024) (grifo nosso) Portanto, reconheço o cabimento da presente impugnação e passo à análise do mérito. II. MÉRITOA impenhorabilidade da pequena propriedade rural encontra fundamento constitucional no art. 5º, XXVI, da CF/88, que dispõe: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento." No plano infraconstitucional, tal proteção está prevista no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, que estabelece como impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família." Ressalte-se que o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige, cumulativamente, o preenchimento de dois requisitos essenciais;I. Que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural nos termos legais; II. Que seja efetivamente trabalhado pela família do executado. Passo à análise de tais requisitos à luz do caso concreto. Da caracterização como pequena propriedade ruralEmbora o Código de Processo Civil, não defina expressamente o que seja "pequena propriedade rural", a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem adotado o conceito previsto na Lei nº 8.629/1993 (Lei da Reforma Agrária), que em seu art. 4º, II, "a", classifica como pequena propriedade o imóvel rural com área entre 1 e 4 módulos fiscais. No caso em análise, restou comprovado nos autos que o imóvel de matrícula nº 4.023, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fazenda Nova/GO, possui área total de 249,648 hectares. No referido município, cada módulo fiscal corresponde a 30 hectares, conforme dados do INCRA, bem como informação obtida por este Juízo mediante consulta à Plataforma de Governança Territorial (https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos). Assim, para ser considerada integralmente como pequena propriedade rural, o imóvel deveria ter no máximo 120 hectares (equivalente a 4 módulos fiscais). Como o imóvel em questão possui área superior a esse limite (249,648 hectares), não se enquadra integralmente no conceito legal de pequena propriedade rural.Nesse sentido, é elucidativo o recente julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5130492-09.2024.8.09.0040 Comarca de Edéia 4ª Câmara Cível Agravante: HÉLVIO ALVES DE FREITAS Agravada: LÁZARA FLORENTINO ROSA Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL COM ÁREA DE 242 HECTARES, SUPERIOR 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. AGRAVANTE QUALIFICADO COMO PRODUTOR RURAL E RESIDENTE EM OUTRA FAZENDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. O agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, permite ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. À luz do entendimento pacífico do colendo STJ, é possível a declaração de impenhorabilidade da pequena propriedade rural que não sirva de moradia, ainda que não seja a única propriedade do executado. 3. Nesse quadrante, a proteção conferida à pequena propriedade rural é tem como fundamento a garantia da subsistência do devedor e de sua família, consoante o art. 833, VIII, do CPC. 4. No caso em análise, o imóvel tem área de 242 hectares, ou seja, superior a 04 (quatro) módulos fiscais, portanto, não se enquadra como pequena propriedade rural. 5. Ademais, o agravado além de não residir no imóvel penhorado, é qualificado nos autos como produtor rural, residente em outra propriedade denominadas Fazenda Fala Verdade?, de onde se presume que retira o seu sustento e de sua família. 6. Não comprovados os requisitos da impenhorabilidade do imóvel rural, impõe-se o desprovimento do recurso.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51304920920248090040 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) grifei EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRI-EDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA 1. A propriedade rural será considerada impenhorável se qualificada como pequena (inferior a 4 módulos fiscais) e trabalhada pela família, conforme artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2.Incumbe ao devedor demonstrar que cumpre os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Inteligência do art. 373 do CPC. 3.A comprovação da atual exploração familiar da pequena propriedade rural pode ser realizada por meio de relatório da Agrodefesa, depoimentos dos confrontantes, certidão do cadastro ambiental rural (CAR), notas fiscais de insumos ou serviços pertinentes à atividade rurícola desenvolvida, bem como de outros meios de prova admitidos em direito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5035984-71.2024.8.09.0137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - grifei O caso acima citado guarda notável semelhança com o presente, porquanto também trata de imóvel rural com área superior a quatro módulos fiscais, tendo o tribunal, naquela oportunidade, expressamente afastado a impenhorabilidade, ante o não enquadramento da propriedade como pequena propriedade rural. No que tange ao imóvel objeto destes autos, conforme certidão de inteiro teor atualizada constante no evento 28, referente à matrícula nº 4.023, Livro de Registro Geral nº 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fazenda Nova/GO, verifica-se que possui área total de 249,648 hectares. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.913.234/SP, pela Segunda Seção, no sentido de que:“Para o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso VIII, do CPC/2015, impõe-se a presença de dois requisitos cumulativos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da legislação vigente, e (ii) que seja explorado pela família.”(STJ – REsp 1.913.234/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/02/2023, DJe 07/03/2023). No caso em tela, o primeiro requisito não está satisfeito, pois a área total do imóvel (249,648 hectares) supera em mais de duas vezes o limite legal de 4 módulos fiscais (120 hectares). Permitir a impenhorabilidade parcial de um imóvel que, por suas dimensões, não se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, representaria uma ampliação indevida do alcance da norma constitucional e legal, que não comporta tal interpretação extensiva. Ademais, o imóvel é uno e indivisível, conforme matrícula. A pretensão de reconhecer a impenhorabilidade de apenas parte do imóvel (120 hectares) encontraria óbices práticos intransponíveis, como: (i) qual parte específica seria considerada impenhorável; (ii) como proceder à penhora e eventual alienação judicial de apenas parte do imóvel sem desmembramento formal; e (iii) quais critérios seriam utilizados para determinar a área protegida. Portanto, não sendo o imóvel qualificável como pequena propriedade rural, por exceder o limite de 4 módulos fiscais estabelecido na Lei 8.629/1993 e adotado pela jurisprudência, não há que se falar em impenhorabilidade, sendo desnecessária a análise do segundo requisito (exploração familiar). Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por VALDELINO TAVARES PEREIRA, por não restar configurada a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 4.023 do CRI de Fazenda Nova/GO, uma vez que sua área total (249,648 hectares) excede significativamente o limite de 4 módulos fiscais (120 hectares) estabelecido pela Lei 8.629/1993 e adotado pela jurisprudência para caracterização da pequena propriedade rural. Por conseguinte, mantenho a penhora efetivada, determinando o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos. Estabilizada a presente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. P. Intimem-se. Sanclerlândia, data da assinatura eletrônica. Beatriz Lopes Zappala Pimentel Juíza de Direito