Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3° Turma Recursal dos Juizados EspeciaisGabinete da PresidênciaAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120Processo nº: 5340629-70.2016.8.09.0097Recorrente: MARIA DE FÁTIMA MARANGONI DOS SANTOSRecorrido: MUNICÍPIO DE JUSSARA - GOEMENTA: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.042 DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO FUNDADA NA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 800. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660. DECISÃO QUE DESMERECE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. REMESSA NECESSÁRIA.Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por Maria de Fátima Marangoni dos Santos contra decisão desta Presidência que inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.Trata-se de ação de reparação em que a autora, servidora pública, amparou sua pretensão na suposta ilegalidade de sua exoneração e na alegada humilhação que teria sofrido na reunião realizada na cidade de Jussara/GO em 2015.A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais esclarecendo que o vínculo estabelecido entre as partes era celetista, e não estatutário, já que a autora não foi admitida por meio de concurso público.Irresignada, a autora apresentou recurso inominado pugnando pela reforma da sentença aduzindo que a responsabilidade civil do ente público ficou evidenciada pelas sequências de atos arbitrários que resultaram em sérios danos à recorrente, cujo ato demissional da servidora não observou os elementos necessários para sua validade (competência, finalidade, forma, motivo, objeto), implicando a necessidade de reparação integral dos danos. Argumentou ainda, que após quase trinta anos de serviço público prestado ao município, foi demitida sem o devido processo administrativo, o que constitui violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.O recurso foi desprovido e a sentença mantida esclarecendo que em que pese o Estatuto dos Servidores, entender que seria necessário o prévio procedimento administrativo antes da exoneração, esse dispositivo não teria o condão de conceder a autora a estabilidade no serviço público, que nem mesmo a Constituição Federal conferiu, dada a ausência de concurso público. Ademais, a não formalização do processo administrativo poderia, em situação diversa a dos autos, acarretar a nulidade da exoneração, mas, no caso, não a indenização por danos morais.Em seguida, a autora apresentou recurso extraordinário, aduzindo, em síntese, violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.O recurso não fora admitido por ausência de repercussão geral (Tema 800), aplicando-se, ainda, o Tema 660 do STF sobre o qual determina que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, se dependente exclusivamente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário.Não obstante, a análise das teses trazidas pela recorrente demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmitida em sede de Recurso Extraordinário, consoante preconiza as Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal.Nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC, não realizarei juízo de retratação e encaminharei o presente agravo ao Supremo Tribunal Federal, preservando a competência constitucional daquela Corte Suprema para decidir sobre a admissibilidade do recurso excepcional.Pelo exposto, mantenho a decisão agravada e, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal com as homenagens deste Juízo recorrido.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.NEIVA BORGESJuiz Presidente