Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Vara Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás Processo n.º: 5377411-47.2022.8.09.0168 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Requerido(s): VITÓRIO RODRIGUES DE ALMEIDA Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denunciou VITÓRIO RODRIGUES DE ALMEIDA, já qualificado, como incurso na conduta descrita no art. 168, caput, do Código Penal. Narra a denúncia (ev. 28): A IMPUTAÇÃO Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 23 de agosto de 2021, por volta das 14h.40min., na Quadra 48, Conjunto A, Lote 18, Parque da Barragem Setor 01, Águas Lindas de Goiás/GO, o denunciado VITÓRIO RODRIGUES DE ALMEIDA, agindo de forma livre e consciente, apropriou-se de coisa alheia móvel, qual seja, do aparelho celular da marca IPHONE XR 64Gb Red, pertencente à MARLI DIAS PEREIRA, de que tinha a posse ou a detenção, que custava o valor de R$ 3.499,00 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais).Termo de exibição e apreensão (ev.01, fls. 08). OS FATOS Segundo apurado, na data e horário mencionados, ALDO GONÇALVES MENDES, entregador da empresa Sequóia (empresa responsável por realizar entrega de mercadorias), se deslocou ao endereço situado na Quadra 48, Lote 18, Parque da Barragem Setor 01, Águas Lindas de Goiás/GO, para entregar o aparelho celular da marca IPHONE XR 64Gb Red para Marli Dias Pereira. Ao chegar ao local, Aldo foi atendido por Vitório Rodrigues de Almeida, ora denunciado, o qual informou que conhecia Marli Dias Pereira, compradora, e se prontificou a entregar o aparelho para Marli. Na ocasião, Vitório informou seu nome completo e o seu CPF e recebeu a mercadoria. Na sequência, Vitório Rodrigues guardou o aparelho celular por alguns dias e, posteriormente, o vendeu para seu primo, chamado Willian. Enquanto isso, Marli Dias Pereira, legítima compradora do aparelho celular, acessou o aplicativo da loja "Casas Bahia" e nele constava que o aparelho celular já havia sido entregue. De imediato, Marli entrou em contato com a loja "Casas Bahia" para saber o que tinha acontecido, momento em que foi informada que a referida loja abriria uma sindicância para apurar o fato. Na sequência, JOABISON RIBEIRO DOS SANTOS, motorista da empresa Sequóia, foi notificado pela empresa de que, um funcionário seu, por nome de Aldo, havia entregue a mercadoria a pessoa diversa daquela que a comprou. Então, a empresa descontou do salário de Joabison a quantia de R$ 3.499,00 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais). Após o ocorrido, Joabison e Aldo iniciaram as buscas para encontrar Vitório e, passado algum tempo, depois de muito procurar, conseguiram encontrar Vitório, momento em que todos foram para à Delegacia registrar o fato. Na Delegacia, Vitório aduziu, em um primeiro momento, alegou ter recebido e entregue a mercadoria à vítima Marli Dias Pereira. No entanto, posteriormente, Vitório decidiu falar a verdade e assumiu ter vendido o aparelho celular para o seu primo, chamado Willian, momento em que Vitório realizou contato telefônico para Willian informando o ocorrido, e o pai de Willian, Sr. Salvador José Gonçalves, restituiu o aparelho celular, entregando-o na Delegacia, conforme demonstrou o Termo de exibição e apreensão contido na mov. 01, fl. 46 PDF. Nota fiscal eletrônica indicando a vítima como compradora do bem e seu endereço como destinatária (ev. 01, fls. 02). “Print” do chat do “whatsapp” do acusado oferecendo o celular apropriado à terceira pessoa (ev. 01, fls. 09). Depoimento policial do entregador JOABISSON (ev. 01, fls. 18). Depoimento policial da vítima (ev. 01, fls. 21). Relatório do inquérito policial (ev. 01, fls. 33). Registro de atendimento integrado RAI n. 21099050 (ev. 01, fls. 37). Termo de exibição e apreensão (ev. 01, fls. 46 do PDF). Termo de entrega do bem à legítima proprietária (ev. 01, fls. 24). Certidão de desconto do valor do celular do pagamento do entregador JOABISON (ev. 01, fls. 39). Denúncia recebida em 04/07/2023 (ev. 30). Citado via edital, o acusado ofereceu resposta à acusação por advogado constituído (ev. 46). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária (ev. 48), designou-se audiência de instrução e julgamento. Após algumas redesignações, a audiência foi realizada em 03/04/2025 (ev. 130). Colheram-se os depoimentos da vítima MARLI DIAS PEREIRA e das testemunhas ALDO GONÇALVES MENDES, JOABISON RIBEIRO DOS SANTOS e SALVADOR JOSÉ GONÇALVES. Após, o acusado foi interrogado. As partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou alegações finais orais. A defesa requereu prazo para memoriais, o que foi concedido. O MINISTÉRIO PÚBLICO procurou apontar as provas de materialidade e da autoria dos fatos. Ao final, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa sustentou a insuficiência de provas para a condenação (ev. 138). Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como verificado o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, além da ausência de nulidades a serem pronunciadas, passo ao exame do mérito. MATERIALIDADE A materialidade dos fatos descritos na denúncia está demonstrada, sobretudo, pelo: a) Nota fiscal eletrônica indicando a vítima como compradora do bem e seu endereço como destinatária (ev. 01, fls. 02); b) “Print” do chat do “whatsapp” do acusado oferecendo o celular apropriado à terceira pessoa (ev. 01, fls. 09); c) Depoimento policial do entregador JOABISON (ev. 01, fls. 18); d) Depoimento policial da vítima (ev. 01, fls. 21); e) Termo de entrega de bem à legítima proprietária (ev. 01, fls. 24); f) Relatório final do inquérito policial (ev. 01, fls. 33); g) Registro de atendimento integrado RAI n. 21099050 (ev. 01, fls. 37); h) Termo de exibição e apreensão (ev. 01, fls. 46 do PDF); i) Certidão de desconto do valor do celular do pagamento do entregador JOABISSON (ev. 01, fls. 39); j) Provas orais colhidas em Juízo. Segundo a denúncia, no dia 23 de agosto de 2021, por volta das 14h.40min., na Quadra 48, Conjunto A, Lote 18, Parque da Barragem Setor 01, Águas Lindas de Goiás/GO, VITÓRIO RODRIGUES DE ALMEIDA apropriou-se de coisa alheia móvel, qual seja, aparelho celular IPHONE XR 64Gb RED, pertencente à MARLI DIAS PEREIRA, de que tinha a posse ou a detenção, que custava R$ 3.499,00 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais). Com efeito, no termo de termo de exibição e apreensão e no de entrega do bem consta o referido aparelho celular. Seu valor também está comprovado pela nota fiscal juntada aos autos, assim como a propriedade da vítima e a entrega equivocada em endereço diverso do constante na nota. A dinâmica dos fatos encontra-se descrita no RAI, pelas palavras do entregador e testemunha JOABISON: Que é entregador de encomendas da empresa SEQUOIA; Que o seu funcionário, chamado Aldo, no dia 23/08/2021, realizou a entrega de um aparelho celular na quadra 48, lote 19, Parque da Barragem, Setor 01, na cidade de Águas Lindas de Goiás; Que dias depois, ele foi notificado pela empresa em que trabalha, que a mercadoria não havia sido entregue ao verdadeiro comprador; Que ele tomou conhecimento de que Aldo, por um engano, acabou entregando a encomenda para a pessoa errada, chamada VITÓRIO (vizinho da verdadeira proprietária da encomenda); Que VITÓRIO recebeu a encomenda como se fosse de sua propriedade, omitindo a informação de que não era o verdadeiro dono do produto; Que ele e Aldo, após a notificação da empresa, iniciaram as buscas para encontrar VITÓRIO; Que, tempos depois, conseguiram encontrar VITÓRIO e todos se dirigiram para Delegacia de Polícia; Que Vitório, na Delegacia, assumiu que havia recebido a mercadoria e que havia entregado à verdadeira proprietária, sua vizinha, chamada Marli; Que, na Delegacia, foi constatado que VITÓRIO estava mentindo, pois Marli, até o presente momento, não havia recebido o produto; Que VITÓRIO decidiu por bem entregar o celular ao Delegado; que ele, após os fatos, entrou em contato com Marli, explicou que a mercadoria (celular) havia sido recuperada na Delegada; Que Marli disse a ele que não havia conseguido cancelar a compra da mercadoria no site da loja "Casas Bahia" e que inclusive já havia pagado a primeira parcela da compra; Que Marli também informou a ele que a loja Casas Bahia lhe enviaria um novo celular; Que ele está aguardando a solução do problema, pois a sua empresa já descontou do seu salário o valor do mercadoria (celular), qual seja R$ 3.499,00 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais); Que não há mais nada a ser declarado. Suas palavras foram corroboradas pelas declarações da vítima em solo policial: Que comprou um telefone celular no site da loja "Casas Bahia"; Que ela aguardou a chegada da mercadoria, mas o produto não foi entregue na data certa; Que, no entanto, constava no aplicativo da loja que o telefone, na verdade, havia sido entregue; Que, diante disso, Marli entrou em contato com a loja Casas Bahia para saber o que tinha acontecido; Que a loja Casas Bahia abriu uma sindicância para solucionar o caso; Que, logo após o ocorrido, Joabison, funcionário da empresa SECOIA (empresa responsável por realizar a entrega do aparelho), entrou em contato com Marli para explicar o ocorrido; Que Joabison disse que o produto foi entregue por um funcionário seu (Aldo), a um rapaz chamado VITÓRIO, que reside na rua detrás da casa de Marli; Que VITÓRIO não era o verdadeiro proprietário do produto, mas a despeito disso recebeu a mercadoria e, agindo de má-fé, omitiu essa informação ao entregador Aldo; Que Joabison, então, decidiu procurar por VITÓRIO para solucionar esta situação; Que, depois de muito procurar, Joabison encontrou com VITÓRIO e todos foram para a 1ª Delegacia de Polícia de Águas Lindas - GO; Que Joabison entrou em contato com Marli para dizer que encontrou VITÓRIO e que o aparelho telefônico havia sido recuperado na Delegacia; Que Marli disse a Joabison que a loja Casas Bahia havia, enfim, solucionado o caso. Em Juízo, ambos mantiveram íntegras as suas versões (ev. 127). Nesses termos, JOABISON aduziu: que um rapaz chamado Aldo, que era seu parceiro de trabalho, fazia entregas de moto e realizou uma entrega no endereço errado, no caso, no endereço do acusado VITÓRIO; que a empresa Sequoia o informou da reclamação de que o cliente não havia recebido o produto; que foi averiguar a situação e, através dos dados de geolocalização do sistema da empresa, constatou que a entrega foi feita perto da casa de VITÓRIO; que, ao chegar ao local com Aldo e outro amigo, VITÓRIO afirmou ter entregue a encomenda para a "dona", mas desconversou e não deu uma resposta certa quando questionado, começando a gaguejar; que, por VITÓRIO ter "se dado de difícil", foram para a delegacia; que achou estranho o acusado ter concordado em ir à delegacia sem esboçar reação; que, na delegacia, o agente policial pediu para olhar o celular do acusado, que permitiu; que o agente encontrou no WhatsApp uma conversa antiga de VITÓRIO com um familiar, tratando da venda do aparelho, incluindo valor e foto do produto; que o agente lhe informou que VITÓRIO havia vendido o celular; que um familiar de VITÓRIO levou o aparelho até a delegacia naquela noite; que o celular ficou apreendido por nove dias, e só pôde retirá-lo após a dona do produto depor e informar que as Casas Bahia já haviam enviado um novo aparelho para ela; que a dona do produto afirmou que o celular recuperado pertencia à empresa Sequoia; que não teve prejuízo financeiro, pois um desconto que havia sofrido foi revertido pela empresa após a resolução do caso; que a empresa Sequoia pegou o celular de volta para retornar às Casas Bahia; que não sabe quem é Salvador José Gonçalves e não o conhece. Em igual direção, a vítima MARLI depôs: que foi à loja Casas Bahia para comprar um celular para seu filho, mas o modelo desejado não estava disponível na loja física. que um vendedor da loja sugeriu a compra pelo aplicativo, garantindo que a entrega seria tranquila e segura em sua residência. que realizou a compra pelo aplicativo, mas o celular nunca foi entregue em sua casa. que seu filho, ao acompanhar a entrega pelo aplicativo, a alertou de que o status constava como "entregue". que no dia da suposta entrega, ela estava em casa e confirmou que ninguém havia recebido a encomenda. que possui duas lojas em frente à sua residência que são autorizadas a receber suas encomendas, mas elas também não receberam nada. que não foi informada pela Casas Bahia se seria necessário apresentar algum documento para o recebimento. que, preocupada, entrou em contato com as Casas Bahia, que insistiram que a entrega havia sido realizada. que a situação se arrastou por três ou quatro dias. que um gerente da empresa de entregas a procurou e informou que o motoboy entregou o aparelho em outra rua, a uma pessoa que se passou por seu parente. que o chefe da empresa de entregas posteriormente lhe disse que o celular foi entregue em local errado e que a pessoa que o recebeu já estava presa. que ficou assustada com a notícia. que foi chamada para depor na delegacia, onde lhe explicaram que o aparelho foi desviado, recebido por outra pessoa e posteriormente vendido. que a delegada lhe mostrou fotos e cópias dos documentos do caso. que a Casas Bahia se comprometeu a enviar um novo aparelho. que a delegada lhe ofereceu o celular recuperado, que estava apreendido, mas ela recusou por preferir resolver diretamente com a loja onde fez a compra e por não querer mais envolvimento. que, por fim, recebeu um novo celular da Casas Bahia, embora tenha demorado. que já depôs sobre o caso por aproximadamente três vezes. que não conhece a pessoa que cometeu o crime e prefere não ter contato. que sente medo pelo fato de seu endereço estar envolvido no processo. O entregador ALDO, também em juízo, corroborou as palavras do colega de trabalho JOABISON, confirmando a entrega do celular no endereço equivocado, que foi recebido pelo acusado de má-fé: que foi ele quem fez a entrega do celular em questão; que, ao chegar no endereço, que estava errado, o acusado afirmou que era o local correto e que a mulher (a compradora) havia autorizado que ele recebesse o produto; que, diante da confirmação, entregou o celular e foi embora; que, posteriormente, o rapaz que lhe repassa as entregas (JOABISON) o contatou, informando que a cliente não havia recebido o produto; que, ao verificarem, constataram que o endereço da entrega estava de fato errado; que ele e o rapaz voltaram ao local para confrontar o homem que recebeu o celular; que o acusado negou ter recebido o aparelho, mas ele insistiu que a entrega foi feita ali; que, diante da negativa, sugeriu que fossem à delegacia registrar um boletim de ocorrência, afirmando que pagaria pelo celular se o problema não fosse resolvido; que na delegacia, o acusado entregou voluntariamente o seu próprio celular para um policial; que o policial, ao verificar o aparelho, encontrou mensagens em que o acusado já oferecia o celular recebido para venda a outra pessoa; que viu o acusado desbloquear o celular e entregá-lo ao policial; que o acusado ficou nervoso apenas depois que o policial encontrou as mensagens; que a pessoa que estava com o celular o devolveu na delegacia; que o acusado foi liberado no mesmo dia após a recuperação do aparelho; que não se recorda se pegou a assinatura do acusado no momento da entrega, pois o procedimento varia entre assinatura e foto; que a entrega era um serviço para o Mercado Livre, não para as Casas Bahia, e que o valor do celular foi descontado do pagamento do seu supervisor, JOABISON. Já a testemunha SALVADOR, apesar de fornecer relato confuso, confirmou o recebimento do celular pelo acusado: Que VITÓRIO é primo de sua esposa. Que foi ele (testemunha) quem levou o celular à delegacia. Que ao lado de sua residência havia uma casa com inquilinos que foram despejados. Que essa casa ficou abandonada por seis a oito meses. Que ele (testemunha) chamou VITÓRIO para ajudá-lo a pintar essa casa. Que VITÓRIO pediu ao dono do imóvel para morar lá e cuidar do local. Que um rapaz chegou para entregar o celular nessa casa, a uma pessoa chamada MARLI. Que não morava ninguém na casa há mais de seis meses. Que o acusado pensou que fosse uma outra MARLI, que era uma senhora que morava na frente do endereço (e não a vítima, que não conheciam). Que VITÓRIO assinou o recebimento do aparelho. Que VITÓRIO assinou acreditando que era para essa outra senhora chamada MARLI, que morava na frente e já era falecida. Que se passaram cerca de seis meses e ninguém apareceu para reclamar o aparelho. Que VITÓRIO então deu o aparelho para seu filho (William) usar. Que não pagou nada pelo celular, que seu filho estava apenas usando. Que a polícia depois o levou para a delegacia. Que o entregador procurava por uma tal de MARLI no lote abandonado. Que não morava ninguém no lote há quase oito meses. Que VITÓRIO deve ter assinado o recebimento pensando que era para a outra MARLI, que morava em frente. Que depois descobriram que o celular também não era para a outra MARLI. O acusado, não obstante formular versão alternativa, confirmou o recebimento da mercadoria, assim como sua posterior entrega à terceira pessoa: Que um entregador chegou à casa onde estava trabalhando, uma casa que estava reformando para morar. Que o entregador procurava por uma "marli" naquele endereço. Que disse ao entregador que o endereço estava errado, pois ninguém morava lá há muito tempo. Que o entregador insistiu para que ele recebesse o pacote, pois poderia ser para uma outra marlí que ele conhecia e que morava em frente. Que assinou o recebimento com seu nome e cpf. Que ligou para a vizinha MARLÍ, que disse não ter pedido nada pela internet. Que deixou o produto em casa por um tempo. Que emprestou o celular para um conhecido chamado William, que precisava do aparelho para fazer um curso. Que avisou a William que, se o dono aparecesse, teriam que pagar pelo celular. Que não vendeu o celular para William. Que um rapaz o procurou em casa perguntando se ele era o VITÓRIO que havia recebido o pacote, e ele confirmou. Que o rapaz queria levá-lo à delegacia, pois teria tido um prejuízo. Que se prontificou a resolver a situação e disse que não deixaria ninguém no prejuízo. Que foi de livre vontade para a delegacia. Que lá, os policiais o acusaram de envolvimento com tráfico de celulares. Que explicou a situação na delegacia, mas que não queria envolver outras pessoas no assunto. Que não se recorda de ter enviado uma foto do celular para um contato chamado Valdeci, pois já faz muito tempo. Que Valdeci é um conhecido seu de aurora do tocantins, que vende carros. Que ofereceu o celular a Valdeci porque já estava com o aparelho há cerca de 20 ou 30 dias. Que não se lembra se havia dados de remetente na caixa, apenas o nome "MARLÍ DIAS DOS SANTOS". Que ficou com o celular por quatro ou cinco semanas esperando o dono aparecer. Que não pensou em procurar a polícia para entregar o celular. Que quando o agente na delegacia pediu para ver seu celular, ele permitiu. Que só contou a história completa sobre o celular depois que o agente olhou seu aparelho. Que não entende muito de celular e não sabia o valor do aparelho, ficando sabendo apenas na delegacia. Finda a instrução processual, a materialidade da apropriação do celular da vítima encontra-se demonstrada acima de qualquer dúvida razoável. Isso, porque, além da existência de provas materiais do delito (auto de exibição e apreensão, nota fiscal, certidão de desconto), todas as provas orais colhidas convergem para a mesma conclusão, inclusive o interrogatório do acusado. No ponto, sua versão alternativa dos fatos não merece prosperar. Com efeito, a vítima negou conhecer o acusado ou ter tido contato com ele. Ademais, VITÓRIO somente confessou o delito após ser procurado pelas testemunhas JOABISON e ALDO e ser admoestado pelo agente policial, quando, então, admitiu que havia repassado o celular à terceira pessoa. O réu também não foi capaz de comprovar que tenha tentado encontrar o dono do celular de alguma forma. Ao revez, a declaração é infirmada pelos "prints" de conversa no "whatsapp" na qual envia diversas fotos da caixa do aparelho, sua nota fiscal e conversa sobre o preço do produto, o que demonstra que não tinha qualquer intenção de devolvê-lo à legítima proprietária. Assim, não há dúvida de que o acusado efetivamente se apropriou indevidamente de bem móvel que não era seu e disso tinha plena ciência, mantendo sua posse por tempo considerável (meses) e, após, repassando-o para terceira pessoa (seu sobrinho WILLIAN). Por todo o exposto, presentes estão os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito acima mencionado. AUTORIA Encerrada a instrução processual, a autoria foi comprovada, sobretudo, pelos seguintes elementos: a) Nota fiscal eletrônica indicando a vítima como compradora do bem e seu endereço como destinatária (ev. 01, fls. 02); b) “Print” do chat do “whatsapp” do acusado oferecendo o celular apropriado à terceira pessoa (ev. 01, fls. 09); c) Depoimento policial do entregador JOABISON (ev. 01, fls. 18); d) Depoimento policial da vítima (ev. 01, fls. 21); e) Termo de entrega de bem à legítima proprietária (ev. 01, fls. 24); f) Relatório final do inquérito policial (ev. 01, fls. 33); g) Registro de atendimento integrado RAI n. 21099050 (ev. 01, fls. 37); h) Termo de exibição e apreensão (ev. 01, fls. 46 do PDF); i) Certidão de desconto do valor do celular do pagamento do entregador JOABISSON (ev. 01, fls. 39); j) Provas orais colhidas em Juízo. A autoria é certa e recai sobre o acusado acima de qualquer dúvida. Isso, porque, além de ter admitido que recebeu e permaneceu com o aparelho celular da vítima, todas as provas orais colhidas em solo policial e Judicial apontam o acusado como o autor do delito em comento, sem qualquer divergência. Dessa forma, a autoria do crime do art. 168, caput, do CP, encontra-se devidamente demonstrada, vez que não há dúvida de que foi o acusado VITÓRIO RODRIGUES DE ALMEIDA a se apropriar indevidamente de bem móvel alheio do qual recebeu a posse. AGRAVANTES E ATENUANTES Ausentes agravantes ou atenuantes. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Ausentes minorantes ou majorantes a incidirem no caso. TIPICIDADE Da análise dos autos e das provas produzidas, constato que o acusado cometeu o crime do art. 168, caput, do CP. EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE Ausentes causas excludentes de ilicitude e sendo o acusado culpável, a procedência da denúncia quanto ao crime do art. 168, caput, do CP é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia e CONDENO o acusado VITÓRIO RODRIGUES DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, às penas pela prática do crime do art. 168, caput, do CP. 4. DOSIMETRIA Obedecendo ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, passo à dosimetria da pena. Segundo o preceito secundário do delito previsto no artigo 306, CAPUT, do CTB, é cabível a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL 1. Quanto à culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta não excede à esperada na espécie. 2. Em análise aos antecedentes criminais verifico que o acusado não os possui. 3. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social. 4. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua personalidade. 5. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. 6. Em relação às circunstâncias do delito, são normais ao tipo. 7. As consequências do crime não excederam às normais ao tipo penal. 8. O comportamento da vítima não beneficia o réu. PENA-BASE À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES Ausentes agravantes ou atenuantes. Assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Ausente causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. VALOR DO DIA MULTA Fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo (art. 49, §1º, do CP) tendo em vista a ausência de informações nos autos quanto à situação financeira do acusado. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Com fundamento no artigo 33 do Código Penal, considerando o montante total de pena fixado e a primariedade do agente, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. DA DETRAÇÃO PENAL O acusado não foi preso preventivamente durante o processamento desta ação penal, pelo que não há falar em detração. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva UMA restritiva de direitos, tendo em vista o montante de pena aplicado, a primariedade do agente, a ausência de circunstâncias judiciais negativa direitos e diante do crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão por UMA restritiva de direitos, consistente em MULTA no valor de 1 (um) salário-mínimo, na forma do art. 44, §2º, do CP. Fica o réu advertido de que, no caso de descumprimento injustificado das condições do benefício, a pena restritiva de direito poderá ser convertida em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal. Por obvio, a substituição NÃO exime o acusado de pagar também a pena de multa imposta juntamente à pena privativa de liberdade (dez dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo cada dia-multa). APLICAÇÃO DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL Incabível o sursis vez que o acusado é reincidente em crime doloso (art. 77, I, do CP). DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE Na forma do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade e ausente pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO, não vislumbro, no momento, requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva. Assim, o réu poderá recorrer em liberdade, caso não se encontre segregado em virtude de outro processo. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS DO VALOR INDENIZÁVEL Tendo em vista que todos os envolvidos foram devidamente ressarcidos, não há danos materiais a serem indenizados. A denúncia não formulou pedido de indenização por danos morais (ev. 28). DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DEFESA DATIVA O acusado foi assistido por defensor constituído. Após o trânsito em julgado: • Comunique-se o TRE/GO para o cumprimento do artigo 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); • Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais; • Intime-se o réu para o pagamento das custas processuais (art. 50 do CP); • Expeça-se a Guia Definitiva de Execução Criminal e a encaminhe ao Juízo competente; • Arquivem-se os autos, com as cautelas legais e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providencie-se e expeça-se o necessário. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. SARAH DE CARVALHO NOCRATO Juíza de Direito