Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso inominado: 5549997-11.2024.8.09.0010 (gsa) Origem: Anicuns - Juizado das Fazendas Públicas Juíza Sentenciante: Laura Ribeiro de Oliveira Recorrente: Maria Jose Freitas Souto Recorrida: Estado De Goiás Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INOMINADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PERÍODOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. TEMA 28 DO TJGO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo, quanto à Goiás Previdência, a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e, quanto ao Estado de Goiás, a ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do mesmo diploma legal, em razão de decisão anterior transitada em julgado em demanda de objeto e causa de pedir idênticos. Fundamentou-se o juízo sentenciante na constatação de que, no processo de n. 5155736-69.2020.8.09.0010, ajuizado pela mesma autora contra o mesmo réu, restou reconhecida, em sede recursal, a prescrição do fundo de direito relativamente às progressões funcionais previstas na Lei Estadual n. 13.909/2001, circunstância que impede a rediscussão da matéria (evento 45). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Argumenta o recurso (evento 51), em síntese, que não se operou a prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, na forma da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada a prejudicial, bem como reformada a sentença para reconhecer o direito às progressões previstas tanto na Lei Estadual n. 13.909/2001 quanto na Lei Estadual n. 17.508/2011. Sustenta, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova, a fim de atribuí-lo ao Estado de Goiás quanto à demonstração de oferecimento de cursos e avaliações para fins de progressão, por se tratar de prova de difícil produção pela parte autora. 3. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no evento 58, pugnando pela aplicação da litigância de má-fé, por se tratar de coisa julgada. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. A questão central discutida no recurso inominado consiste em verificar, inicialmente, se há identidade entre a presente demanda e o processo anterior nº 5155736-69.2020.8.09.0010 para fins de configuração da coisa julgada, bem como à possibilidade de afastamento da prescrição reconhecida no feito anterior, com o consequente exame do mérito relativo ao direito às progressões funcionais pleiteadas. 5. Pois bem. À luz do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, exige-se tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido). Embora haja identidade subjetiva e a causa de pedir remota guarde similitude normativa, não se verifica identidade objetiva entre os pedidos. Com efeito, no processo anterior (nº 5155736-69.2020.8.09.0010) postulou-se progressão para a referência G desde março/2006, ao passo que, no presente feito, requer-se a referência F a partir de setembro/2016 e a referência G a partir de setembro/2019. Trata-se de marcos temporais e enquadramentos distintos e não sobrepostos, o que afasta a coisa julgada material por ausência de identidade de pedidos. 6. Afastada a res iudicata, passa-se à prescrição arguida e enfrentada na sentença por remissão ao precedente do processo anterior. O Tribunal de Justiça de Goiás, no Tema 28 (IRDR nº 5528003.93.2020.8.09.0000), fixou tese vinculante no sentido de que “a pretensão à percepção de eventuais resíduos salariais relativos à progressão, nos termos da Lei Estadual nº 12.361/1994, sujeita-se à prescrição quinquenal, cujo prazo se inicia a partir da vigência da Lei Estadual nº 13.909/2001 (25/9/2001)”. Esse entendimento vem sendo sistematicamente aplicado nas Turmas Recursais e harmoniza-se com a jurisprudência do STJ que qualifica o reenquadramento/progressão como ato único de efeitos concretos, não sujeito à lógica do trato sucessivo (AgInt no AREsp 828.723/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). 7. Nessa linha, a pretensão vinculada às progressões sob a Lei nº 13.909/2001 encontra-se atingida pela prescrição quinquenal do fundo do direito, porquanto a ação foi ajuizada em 2024, mais de vinte anos após a vigência do novo regime (25/9/2001), ultrapassando, em muito, o lapso do Decreto nº 20.910/1932. Em relação às modificações promovidas pela Lei nº 17.508/2011 (vigente a partir de 22/12/2011), a natureza de ato normativo de efeitos concretos igualmente atrai a contagem do prazo a partir de sua vigência; decorrido o quinquênio sem propositura de demanda, consuma-se, do mesmo modo, a prescrição do fundo do direito, como também apontado na fundamentação do decisum recorrido. 8. Esta compreensão foi expressamente adotada no julgamento do processo anterior da recorrente, onde se consignou que: "transcorrido o quinquênio, há, em verdade, a prescrição do próprio fundo de direito. Discutia-se na jurisprudência se a pretensão de reposicionamento funcional de servidor caracterizaria relação de trato sucessivo (renovável mês a mês), ou não. Com o julgamento do Tema 28 do TJGO sobre a questão ora debatida nos autos, restou assentado que a prescrição não é de trato sucessivo, mas do próprio fundo de direito". 9. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "o ato de reenquadramento se constitui em ato único, de efeito concreto, não tendo o condão de caracterizar relação de trato sucessivo" (AgInt no AREsp 828.723/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). Portanto, mostra-se inaplicável a Súmula 85 do STJ. 10. Corroborando tal conclusão, já decidiu esta 3ª turma recursal: “5. De igual modo, nota-se que o art. 76, da Lei Estadual nº 13.909/2001 recebeu alteração em sua redação (Lei Estadual.º 17.508/2011), passando a estabelecer novas diretrizes para a concessão da progressão horizontal, de modo que, tendo decorrido mais de cinco anos entre o advento do novo estatuto (Lei n.º 17.508/2011) e o ajuizamento da presente demanda, forçoso reconhecer a prescrição em relação às progressões pleiteadas na vigência da Lei Estadual nº 13.909/2001, em sua redação original. 6. Reconhecida a prescrição do fundo de direito às progressões automáticas pautadas na Lei Estadual nº 12.361/1994 e no art. 76 da Lei Estadual n.º 13.909/2001, em sua redação original, possível a análise de pretensão apenas quanto às progressões funcionais a partir da vigência da Lei n.º 17.508/2011.” (TJGO: 3ª Turma Recursal, RI 5418482-64.2021.8.09.0006, de minha relatoria, julgado em 02/05/2024). 11. Noutro giro, registre-se que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 439 (RE 606.199, Rel. Min. Teori Zavascki), podendo o legislador promover alterações nas regras de progressão e enquadramento funcional, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Este entendimento reforça a adequação da aplicação da prescrição quinquenal às pretensões de reenquadramento, uma vez que não se reconhece direito subjetivo imutável aos servidores quanto ao regime jurídico específico de sua carreira. 12. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, não se identificam, nos autos, elementos suficientes de conduta dolosa subsumível aos incisos do art. 80 do CPC. A autora deduziu pretensão com causa de pedir e objeto delimitados em marcos temporais distintos daqueles do processo anterior, de modo que, embora juridicamente improcedente ante a prescrição, a insurgência não se revela temerária a ponto de justificar a reprimenda excepcional. Indeferido, pois, o pleito sancionatório. IV - DISPOSITIVO: 13. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO. REFORMO a sentença recorrida apenas quanto ao fundamento de extinção, substituindo a coisa julgada pela prescrição. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c Decreto nº 20.910/32 e Tema 28 do TJGO. 14. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 15. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da Relatora, Dra. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, as Juízas Nina Sá Araújo e Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula de Lima Castro Juíza de Direito Relatora RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INOMINADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PERÍODOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. TEMA 28 DO TJGO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo, quanto à Goiás Previdência, a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e, quanto ao Estado de Goiás, a ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do mesmo diploma legal, em razão de decisão anterior transitada em julgado em demanda de objeto e causa de pedir idênticos. Fundamentou-se o juízo sentenciante na constatação de que, no processo de n. 5155736-69.2020.8.09.0010, ajuizado pela mesma autora contra o mesmo réu, restou reconhecida, em sede recursal, a prescrição do fundo de direito relativamente às progressões funcionais previstas na Lei Estadual n. 13.909/2001, circunstância que impede a rediscussão da matéria (evento 45). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Argumenta o recurso (evento 51), em síntese, que não se operou a prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, na forma da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada a prejudicial, bem como reformada a sentença para reconhecer o direito às progressões previstas tanto na Lei Estadual n. 13.909/2001 quanto na Lei Estadual n. 17.508/2011. Sustenta, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova, a fim de atribuí-lo ao Estado de Goiás quanto à demonstração de oferecimento de cursos e avaliações para fins de progressão, por se tratar de prova de difícil produção pela parte autora. 3. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no evento 58, pugnando pela aplicação da litigância de má-fé, por se tratar de coisa julgada. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. A questão central discutida no recurso inominado consiste em verificar, inicialmente, se há identidade entre a presente demanda e o processo anterior nº 5155736-69.2020.8.09.0010 para fins de configuração da coisa julgada, bem como à possibilidade de afastamento da prescrição reconhecida no feito anterior, com o consequente exame do mérito relativo ao direito às progressões funcionais pleiteadas. 5. Pois bem. À luz do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, exige-se tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido). Embora haja identidade subjetiva e a causa de pedir remota guarde similitude normativa, não se verifica identidade objetiva entre os pedidos. Com efeito, no processo anterior (nº 5155736-69.2020.8.09.0010) postulou-se progressão para a referência G desde março/2006, ao passo que, no presente feito, requer-se a referência F a partir de setembro/2016 e a referência G a partir de setembro/2019. Trata-se de marcos temporais e enquadramentos distintos e não sobrepostos, o que afasta a coisa julgada material por ausência de identidade de pedidos. 6. Afastada a res iudicata, passa-se à prescrição arguida e enfrentada na sentença por remissão ao precedente do processo anterior. O Tribunal de Justiça de Goiás, no Tema 28 (IRDR nº 5528003.93.2020.8.09.0000), fixou tese vinculante no sentido de que “a pretensão à percepção de eventuais resíduos salariais relativos à progressão, nos termos da Lei Estadual nº 12.361/1994, sujeita-se à prescrição quinquenal, cujo prazo se inicia a partir da vigência da Lei Estadual nº 13.909/2001 (25/9/2001)”. Esse entendimento vem sendo sistematicamente aplicado nas Turmas Recursais e harmoniza-se com a jurisprudência do STJ que qualifica o reenquadramento/progressão como ato único de efeitos concretos, não sujeito à lógica do trato sucessivo (AgInt no AREsp 828.723/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). 7. Nessa linha, a pretensão vinculada às progressões sob a Lei nº 13.909/2001 encontra-se atingida pela prescrição quinquenal do fundo do direito, porquanto a ação foi ajuizada em 2024, mais de vinte anos após a vigência do novo regime (25/9/2001), ultrapassando, em muito, o lapso do Decreto nº 20.910/1932. Em relação às modificações promovidas pela Lei nº 17.508/2011 (vigente a partir de 22/12/2011), a natureza de ato normativo de efeitos concretos igualmente atrai a contagem do prazo a partir de sua vigência; decorrido o quinquênio sem propositura de demanda, consuma-se, do mesmo modo, a prescrição do fundo do direito, como também apontado na fundamentação do decisum recorrido. 8. Esta compreensão foi expressamente adotada no julgamento do processo anterior da recorrente, onde se consignou que: "transcorrido o quinquênio, há, em verdade, a prescrição do próprio fundo de direito. Discutia-se na jurisprudência se a pretensão de reposicionamento funcional de servidor caracterizaria relação de trato sucessivo (renovável mês a mês), ou não. Com o julgamento do Tema 28 do TJGO sobre a questão ora debatida nos autos, restou assentado que a prescrição não é de trato sucessivo, mas do próprio fundo de direito". 9. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "o ato de reenquadramento se constitui em ato único, de efeito concreto, não tendo o condão de caracterizar relação de trato sucessivo" (AgInt no AREsp 828.723/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). Portanto, mostra-se inaplicável a Súmula 85 do STJ.10. Corroborando tal conclusão, já decidiu esta 3ª turma recursal: “5. De igual modo, nota-se que o art. 76, da Lei Estadual nº 13.909/2001 recebeu alteração em sua redação (Lei Estadual.º 17.508/2011), passando a estabelecer novas diretrizes para a concessão da progressão horizontal, de modo que, tendo decorrido mais de cinco anos entre o advento do novo estatuto (Lei n.º 17.508/2011) e o ajuizamento da presente demanda, forçoso reconhecer a prescrição em relação às progressões pleiteadas na vigência da Lei Estadual nº 13.909/2001, em sua redação original. 6. Reconhecida a prescrição do fundo de direito às progressões automáticas pautadas na Lei Estadual nº 12.361/1994 e no art. 76 da Lei Estadual n.º 13.909/2001, em sua redação original, possível a análise de pretensão apenas quanto às progressões funcionais a partir da vigência da Lei n.º 17.508/2011.” (TJGO: 3ª Turma Recursal, RI 5418482-64.2021.8.09.0006, de minha relatoria, julgado em 02/05/2024). 11. Noutro giro, registre-se que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 439 (RE 606.199, Rel. Min. Teori Zavascki), podendo o legislador promover alterações nas regras de progressão e enquadramento funcional, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Este entendimento reforça a adequação da aplicação da prescrição quinquenal às pretensões de reenquadramento, uma vez que não se reconhece direito subjetivo imutável aos servidores quanto ao regime jurídico específico de sua carreira. 12. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, não se identificam, nos autos, elementos suficientes de conduta dolosa subsumível aos incisos do art. 80 do CPC. A autora deduziu pretensão com causa de pedir e objeto delimitados em marcos temporais distintos daqueles do processo anterior, de modo que, embora juridicamente improcedente ante a prescrição, a insurgência não se revela temerária a ponto de justificar a reprimenda excepcional. Indeferido, pois, o pleito sancionatório. IV - DISPOSITIVO: 13. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO. REFORMO a sentença recorrida apenas quanto ao fundamento de extinção, substituindo a coisa julgada pela prescrição. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c Decreto nº 20.910/32 e Tema 28 do TJGO. 14. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 15. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.