Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 0024517-90.2017.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: ANTONIO FERREIRA DE PAULA Requerido(a): MILTON BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ANTÔNIO FERREIRA DE PAULA em face de MILTON BATISTA DE OLIVEIRA. Determinada a suspensão do andamento processual (evento n° 199). Adiante, pugnou a Exequente pela expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel rural de matrícula n° 5878, registrado no CRI local, pertencente ao Executado (evento n° 209). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Pois bem, não vejo óbice quanto ao pleito formulado pela Exequente, porquanto restou devidamente comprovado que o executado é proprietário de fração ideal do imóvel de matrícula n° 5878 do CRI local, motivo pela qual DEFIRO o pedido de evento n° 209. Portanto, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 5878 do CRI da Comarca de Cachoeira Alta, referente a tão somente a fração ideal pertencente ao executado. Desde já, NOMEIO o executado como fiel depositário do bem penhorado, conforme disposto ao art. 840, inciso III e § 2º, do CPC, ficando ciente da possibilidade de responsabilização pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte exequente, sem prejuízo de eventual responsabilização na esfera penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, do CPC). Cumprida a diligências, INTIME-SE a parte executada e seu cônjuge, se casada for, acerca da penhora e avaliação, nos termos do art. 842, do Código de Processo Civil. Por fim, destaco que, para presunção absoluta de terceiros, cabe ao Exequente providenciar a averbação da penhora junto a respectiva matrícula, conforme determina o art. 844, do Código de Processo Civil. Para tanto, EXPEÇA-SE o competente ofício e mandado de averbação, intimando o exequente para retirar e providenciar a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 30 (trinta) dias. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito