COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
Autor
SILVINO CARLOS BORGES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HELEN CRISTINA LINO DA MOTA
OAB/GO 62764·CPF·Representa: Autor
ANNA KLAUDIA CANDIDA PAZ
OAB/GO 55984·Representa: Autor
RODNEI VIEIRA LASMAR
OAB/GO 19114·CPF·Representa: Autor
MARCO TULIO CAMPOS SOUTO
OAB/GO 62241·Representa: Autor
SUZIÊ MATUDA MAGALHÃES
OAB/GO 54690·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento
24/09/2025, 12:38
Petição (Parecer)
23/09/2025, 11:43
Confirmada
15/09/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5225799-25.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira LtdaRequerido: Silvino Carlos BorgesDECISÃOTrata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. em face de Silvino Carlos Borges, partes devidamente qualificadas na exordial.No mov. 136, a parte exequente requereu a suspensão do processo por 1 (um) ano.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO.DEFIRO o pedido formulado no mov. 136.Assim sendo, considerando a inexistência de bens à penhora da parte executada (art. 921, III do CPC), SUSPENDO a presente execução e determino o arquivamento provisório, nos termos do art. 921, § 1° do CPC.Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ORDENO o arquivamento dos autos (art. 921, § 2° do CPC).Por outro lado, faculto à parte credora/exequente, a qualquer momento, diante da constatação da existência de bens passíveis de penhora ou novas providências que entender, a requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento de custas e emolumentos) e promover os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se andamento regular ao feito, com o desarquivamento dos autos sem qualquer despesa ou prejuízo ao exequente. Havendo requerimentos, concluam-me os autos conclusos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de DireitoV
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 11:41
deferimento
12/09/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 12:42
Expedida/certificada
04/09/2025, 12:30
Expedida/certificada
04/09/2025, 12:29
Documento
04/09/2025, 10:37
Expedição de documento
30/07/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos). ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos. ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 21 de julho de 2025. hs: 13:55:34 Emilia Rodrigues Nunes Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 14:03
Ato ordinatório
21/07/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos. ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 4 de julho de 2025. hs: 15:37:58 Mara Terezinha Neta de Oliveira - Central de Apoio Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 15:45
Expedição de documento
04/07/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5225799-25.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira LtdaExecutado: Silvino Carlos BorgesDECISÃOINDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente no mov. 109, uma vez que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que a finalidade do aludido sistema é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos nas Leis nº 8.429/92 e 9.656/98 e no art.185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor.Referido entendimento, inclusive, foi erigido à Sumula nº 77 do TJGO, veja-se:Súmula nº 77 (TJGO) ENUNCIADO: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar meios para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução, conforme determina o art. 921, III, do CPC.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de DireitoM
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 20:52
Indeferimento
11/06/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 14:21
Confirmada
04/06/2025, 14:21
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
04/06/2025, 13:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/06/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. FINALIDADE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar penhora sobre proventos de aposentadoria, diante de situação de hipossuficiência do devedor. A parte embargante alegou omissão e contradição na decisão, por não ter sido considerada a possibilidade de modulação progressiva da penhora, percentual inferior ao fixado ou substituição da garantia, bem como por ausência de enfrentamento sobre a função social do crédito e impacto sobre a atividade da cooperativa credora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique sua integração, à luz dos limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou expressamente os fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia, ao afastar a penhora com base na comprovação da vulnerabilidade econômica do devedor. 4. A indicação de alternativas à penhora, como percentual inferior ou garantia diversa, não foi objeto do recurso originário, tratando-se de inovação processual e tentativa de rediscussão do mérito. 5. A alegada omissão quanto à função social do crédito e à natureza cooperativa da embargante não configura ponto essencial à fundamentação do julgado. 6. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A reapreciação do mérito por meio de embargos de declaração é incabível, salvo na presença de vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A indicação de argumentos não suscitados no recurso originário configura inovação recursal, não sendo apta a justificar a integração do julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.958.099/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5100984-48.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOEMBARGANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA.EMBARGADO: SILVINO CARLOS BORGES RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. contra o acórdão proferido no evento 29, por meio do qual a Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de agravo de instrumento e lhe deu provimento.O voto condutor do acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou a penhora de 3% sobre os proventos de aposentadoria do agravante, no curso de ação de execução de título executivo extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora parcial de proventos de aposentadoria para pagamento de dívida de natureza não alimentar, diante da alegação de comprometimento do mínimo existencial do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de vencimentos e proventos prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil pode ser relativizada quando preservada a dignidade do devedor, desde que não haja comprometimento do mínimo existencial. 4. A jurisprudência do STJ admite a penhora de percentual dos rendimentos para satisfação de dívidas não alimentares, desde que demonstrada a capacidade de o devedor suportar a constrição. 5. No caso, os documentos demonstram que o agravante já sofre descontos que superam 25% de sua única fonte de renda, sendo idoso, interditado, em tratamento psiquiátrico, e responsável por despesas médicas de familiar com demência degenerativa. 6. A penhora adicional de 3% eleva os descontos para mais de 32% da renda líquida, comprometendo o mínimo existencial e contrariando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria pode ser relativizada, desde que preservado percentual capaz de garantir a dignidade e a subsistência do devedor. 2. A existência de descontos já incidentes sobre a totalidade da renda do devedor pode tornar inviável nova penhora, ainda que parcial, quando comprometido o mínimo existencial."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.958.099/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5106905-38.2024.8.09.0175, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5764526-11.2023.8.09.0067, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. 21.02.2024Nas razões de seus aclaratórios (evento 36), a embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, o colegiado afastou de forma absoluta a penhora, sem analisar alternativas menos gravosas, como a penhora de percentual inferior a 3% (três por cento), modulação progressiva da constrição, reavaliação periódica ou substituição da penhora por garantia diversa.Aduz ainda que o acórdão não se manifestou sobre a função social do crédito e o impacto da decisão sobre o funcionamento da cooperativa, e tampouco enfrentou de forma técnica os documentos que demonstrariam a viabilidade da penhora sem prejuízo à dignidade do devedor.Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições apontadas, com eventual atribuição de efeitos modificativos.Preparo dispensado, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, sob o argumento de que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir matéria já apreciada. Sustenta que a decisão embargada foi clara ao afastar a penhora com base na análise fática da situação de vulnerabilidade do agravante, e que as alternativas ora suscitadas configuram inovação recursal. (evento 40)É o relatório.Passo ao voto.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e correção de erro material.Sobre o alcance dos aclaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 247/248)”Tem-se, portanto, que nos embargos de declaração devem ser observados os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado.No caso concreto, o acórdão hostilizado enfrentou de forma expressa e suficiente a questão relativa à possibilidade de penhora sobre os proventos de aposentadoria do agravante/embargado, concluindo, com base nos documentos dos autos, que os descontos já incidentes comprometem o mínimo existencial do devedor, inviabilizando qualquer nova constrição, ainda que em percentual reduzido.A alegação de que o acórdão teria deixado de analisar hipóteses alternativas — como modulação progressiva, percentual inferior ou substituição da garantia — não caracteriza omissão, mas sim tentativa de rediscutir o mérito, o que não se admite nesta via recursal. Ademais, tais teses não foram objeto do recurso originário, tratando-se, portanto, de inovação processual, incompatível com os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Tampouco se vislumbra contradição no julgado, que foi coerente ao reconhecer a possibilidade de relativização da impenhorabilidade em tese, mas afastá-la no caso concreto, diante da comprovada situação de hipossuficiência do agravante/embargado, idoso, interditado e com despesas médicas elevadas, conforme descrito no voto condutor.Por fim, a suposta omissão quanto à função social do crédito ou à natureza cooperativa da embargante não constitui ponto relevante e necessário à fundamentação do acórdão, razão pela qual sua ausência não enseja integração do julgado.Dessa forma, ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes embargos devem ser rejeitados.Por fim, advirto a embargante acerca da possibilidade de cominação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, acaso haja interposição de recursos manifestamente infundados e protelatórios.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, para manter o acórdão fustigado tal qual lançado, por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator1EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5100984-48.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOEMBARGANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA.EMBARGADO: SILVINO CARLOS BORGES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. FINALIDADE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar penhora sobre proventos de aposentadoria, diante de situação de hipossuficiência do devedor. A parte embargante alegou omissão e contradição na decisão, por não ter sido considerada a possibilidade de modulação progressiva da penhora, percentual inferior ao fixado ou substituição da garantia, bem como por ausência de enfrentamento sobre a função social do crédito e impacto sobre a atividade da cooperativa credora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique sua integração, à luz dos limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou expressamente os fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia, ao afastar a penhora com base na comprovação da vulnerabilidade econômica do devedor. 4. A indicação de alternativas à penhora, como percentual inferior ou garantia diversa, não foi objeto do recurso originário, tratando-se de inovação processual e tentativa de rediscussão do mérito. 5. A alegada omissão quanto à função social do crédito e à natureza cooperativa da embargante não configura ponto essencial à fundamentação do julgado. 6. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A reapreciação do mérito por meio de embargos de declaração é incabível, salvo na presença de vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A indicação de argumentos não suscitados no recurso originário configura inovação recursal, não sendo apta a justificar a integração do julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.958.099/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5100984-48.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Braga Viggiano.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator Av. Assis Chateaubriand Nº 195 Setor Oeste CEP:74130-011/Fone: (62) [email protected]
22/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 15:23
Documento
21/05/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
09/05/2025, 11:40
Expedição de documento
09/05/2025, 11:40
Mero expediente
07/05/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:02
Documento
25/04/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5225799-25.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira LtdaRequerido: Silvino Carlos BorgesDESPACHOCiente do Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida contra a decisão interlocutória proferida no evento n.º 82, nos autos desta ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA.Em observância ao art. 1.018, § 1º, do CPC, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, uma vez que se revela tecnicamente correta e devidamente fundamentada, atendendo aos parâmetros legais e jurisprudenciais. A rejeição da exceção de pré-executividade foi embasada em indícios de que o requerido aufere renda superior à declarada.Avançando, a considerar que, em sede de cognição sumária, a decisão do Juízo ad quem foi no sentido de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, de rigor a paralisação do feito em relação à penhora do subsídio bruto do executado.DISPOSITIVO.Ante o exposto:1.) MANTENHO, em juízo de retratação, a decisão de evento 82.2.) DETERMINO que, em relação à penhora do subsídio, seja aguardado o julgamento do AI.3.) INTIME-SE a parte exequente para fins de mister. Prazo de 15 [quinze] dias.CUMPRA-SE.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
07/03/2025, 00:00
Mero expediente
06/03/2025, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5100984-48.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo GrauAGRAVANTE: SILVINO CARLOS BORGESAGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, interposto por SILVINO CARLOS BORGES contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra (evento 82 dos autos n. 5225799-25.2022.8.09.0051), nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA.A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO oposta e por consequência DEFIRO o pedido de penhora, em parte, de 3% [três por cento] do subsídio bruto salarial do executado [R$ 32.195,17 (fl. 237.pdf)].Para tanto, transcorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE ofício à Secretária de Recursos Humanos do Senado Federal, Coordenação de Pagamento de Pessoal, para que promova, mensalmente, desconto em folha de 3% [vinte por cento] da remuneração básica e, em seguida, deposite-os judicialmente até o valor total da dívida, sob pena de desobediência. Instrua-se com a planilha atualizada do débito a ser juntada pelo Exequente.Ad argumentandum tantum, destaco a relevância da celebração de um acordo entre as partes. O atual cenário macroeconômico brasileiro, marcado por elevadas taxas de juros, amplifica o impacto financeiro da continuidade de demandas judiciais dessa natureza. Tal impacto se reflete tanto no custo de oportunidade do capital retido quanto nos encargos processuais e sucumbenciais. Assim, a composição amigável mostra-se essencial para minimizar prejuízos econômicos e assegurar uma solução mais célere e eficiente para ambas as partes. (evento 82) Irresignado, o executado interpõe o presente agravo, com pedido de efeito suspensivo, em cuja sede postula, de início, a concessão da gratuidade da justiça.Narra ser pessoa idosa, “nascido em 08/08/1960, acometido de doença grave, interditado judicialmente e submetido a rigoroso tratamento psiquiátrico, essencial para manutenção de sua estabilidade clínica. Sua condição de saúde demanda acompanhamento constante e uso contínuo de medicamentos, o que já representa um custo elevado e inadiável em seu orçamento”.Aduz que o “artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salvo para o pagamento de prestações alimentícias. No caso dos autos, a dívida executada não possui natureza alimentar, tratando-se de um débito civil derivado de contrato bancário”.Pondera que a “jurisprudência do TJGO é firme no sentido de que a relativização da impenhorabilidade salarial somente se justifica em situações excepcionais, especialmente para garantir a subsistência de credores que dependem economicamente do devedor. No presente caso, inexiste qualquer fundamento que justifique a penhora da aposentadoria do agravante para o pagamento de dívida comum, especialmente diante de sua situação de vulnerabilidade”.Argumenta que “já possui 15% de sua renda comprometida em outro processo executivo, e o novo bloqueio representa grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal”.Conta que há outros processos judiciais em andamento cobrando dívidas, sendo que, em um deles, foi recentemente proferida decisão com ordem de bloqueio de 10% de sua aposentadoria, totalizando, “sem considerar o percentual ora questionado, uma retenção de 25% de sua única fonte de renda.”Diz que a “fixação de um novo percentual de penhora, ainda que aparentemente reduzido, tem um impacto desproporcional quando considerada a realidade financeira do agravante. A soma das retenções já efetuadas, mais a nova constrição determinada pelo juízo, leva à inviabilidade de sua manutenção, criando um cenário de extrema injustiça e afrontando diretamente o princípio da dignidade humana e do mínimo existencial”.Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo, para impedir o imediato bloqueio de 3% da sua remuneração bruta, e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão hostilizada, afastando a penhora do percentual de 3% sobre sua aposentadoria, considerando a desproporcionalidade, em razão dos bloqueios já existentes e a impossibilidade de suportar novo desconto sem prejuízo da sua dignidade e subsistência.Preparo dispensado, em razão do pedido de gratuidade da justiça.É o relatório. Decido.De início, defiro a gratuidade da justiça tão somente para fins de processamento do presente recurso.Feito isso, vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, bem como a possibilidade do seu recebimento na modalidade de instrumento. Demonstrados tais pressupostos, analiso o pedido de concessão da liminar postulado nesta via recursal.À luz do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, ou deferir, em sede de antecipação de tutela (efeito ativo), total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.Obtempero, no entanto, que com relação ao deferimento ou indeferimento de medidas liminares, deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar apenas a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos autorizadores para tal fim, não se fazendo um prévio julgamento do mérito recursal ou da ação, uma vez que essa medida somente será realizada em ocasião oportuna.No caso em tratativa, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, verifico a presença dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela recursal.A princípio, no que diz respeito ao ônus probatório, em se tratando de ação de execução em que se sustenta suposta impenhorabilidade de verbas, a legislação de regência e jurisprudência aplicáveis, atribuem ao executado o ônus de demonstrar que os valores a serem penhorados decorrem de verbas salarial e alimentar.Corroborando o quanto afirmei, assim dispõe o artigo 854, §3º do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...)§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA ONLINE. TESE DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Estando o instrumento apto para julgamento, tem-se por prejudicado o exame do agravo interno. 2. Afasta-se a arguição de ofensa à dialeticidade recursal, sob o argumento de que não foram impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, haja vista que, ao revés, é patente a insurgência recursal contra a motivação explicitada no provimento judicial. 3. O agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, sendo inviável o exame, pelo órgão ad quem, de questões não apreciadas na decisão interlocutória recorrida, perquirir sobre argumentações meritórias ou mesmo matérias de ordem pública não enfrentadas no decisum, sob pena de supressão de instância, como a suposta ilegitimidade passiva aventada. 4. Não tendo a executada/agravante se desincumbido do ônus de demonstrar que os valores a serem penhorados decorrem de verbas salarial e alimentar, nos termos do art. 854, §3º, CPC/15, imperiosa é a mantença da decisão agravada que deferiu a penhora online. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5258018-23.2024.8.09.0051, Relator Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Nesse contexto, a despeito da observância à forma de atribuição do ônus da prova, entendo que os documentos juntados pelo executado, ora agravante, conduzem à conclusão de que os valores objeto de indisponibilidade são dotados de natureza alimentar, atingindo, a priori, o seu mínimo existencial.Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o perigo da demora também se faz presente, porquanto, com a ordem de penhora, há risco à manutenção da subsistência básica do executado.As conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo na análise, em definitivo do recurso, após a formação do contraditório.Ao teor do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.Comunique-se o teor da presente decisão ao douto Juízo de origem.Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.Após, ouça-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. RICARDO SILVEIRA DOURADOJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR 1