Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 0336332-89.2012.8.09.0180 Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDASICOOB AGRORURAL LTDA Polo Passivo: EDSIONI DE FATIMA ALVES BORGES DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDASICOOB AGRORURAL LTDA em desfavor de EDSIONI DE FATIMA ALVES BORGES e ESPÓLIO DE ZILDA SIMONE BORGES. Realizada penhora nas contas do executado EDSIONI (ev.146), houve manejo da impugnação de ev. 159. Na oportunidade, requereu a concessão da gratuidade da justiça. Ainda, ofertou proposta de acordo. O autor quedou inerte. Após, Edsioni foi intimado para juntar documentos que comprova a hipossuficiência, promovendo a juntada de documento em evento 168. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, passo a analisar o pedido de gratuidade feito por Edisione. A prestação jurisdicional é, como regra, serviço público pago, tendo como contrapartida o pagamento das custas judiciais (art. 98, §2º da Constituição Federal – CF), sendo certo que serão isentos aqueles que comprovarem à sua hipossuficiência econômica (art. 5º, inciso LXXIII da CF). Regulamentando tal ponto, o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência realizada pela pessoa física (art. 99, §3º), embora, possa o juiz indeferir o pedido quando houver elementos nos autos que evidencie a ausência de hipossuficiência econômica. No mesmo sentido, a Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO prevê que a gratuidade da justiça só é devida à aquele que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No presente caso, é certo ainda que a ré, mesmo intimada para juntar documentação específica, não apresentou todos os documentos que comprovassem sua renda ou o seu patrimônio. Além disso, dos extratos bancários juntado em evento 159, verifica-se que há entrada de valores durante o mês de quantias significativas. Diante de tudo isso, INDEFIRO a gratuidade da justiça a ré EDISIONE, com fulcro no art. 99, §3º do CPC e Súmula 25 do TJGO. Realizado a penhora, o executado que foi alvo da constrição é imediatamente intimado para tomar ciência do ato executivo (art. 841 do Código de Processo Civil - CPC) para, querendo, manifestar-se. É de se destacar que eventual impugnação apresentada deve ser adstrita a impugnar a penhora em si, arguindo, por exemplo, alguma hipótese de impenhorabilidade. Isso porque, não é possível rediscutir questão que já foram discutidas ao longo do processo, ou ainda, querer discutir matérias que deveriam ter sido objeto de defesa própria (embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença). Nesse sentido, inclusive: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE QUESTÕES QUE DEVERIAM TER SIDO APRESENTADAS NA OPORTUNIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE NOVA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, permite ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Na hipótese, após preclusa a fase de cumprimento de sentença, sem oposição do executado, procedeu-se a penhora de ativos financeiros, oportunidade em que o executado apresentou impugnação à penhora, contudo, alegando excesso de execução nos valores penhorados, que deveriam ter sido opostas na oportunidade da impugnação ao cumprimento de sentença; A magistrada condutora do feito não conheceu da impugnação. 3. Conforme precedentes do colendo STJ, sujeitam-se "à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio". AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5443221-92.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) (destaquei) A executada argue a impenhorabilidade dos valores por se tratar de verba salarial. O art. 833 do Código de Processo Civil, assim prevê: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Em relação à impenhorabilidade do salário e correlatos, a jurisprudência é firme no sentido de que o ônus de demonstrar sua natureza salarial é do executado (art. 373, inciso II do CPC), vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENHORA EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Quando o feito se encontra apto a julgamento meritório, ficam prejudicados os Embargos de Declaração opostos em face da decisão liminar.2. O instituto da preclusão, prevista no artigo 507 do CPC, constitui-se na perda do direito de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo, pela incompatibilidade do ato em relação à conduta adotada pela parte ou por haver sido exercida a faculdade anteriormente. 3. Os recorrentes não interpuseram agravo de instrumento no momento em que a matéria suscitada foi decidida pelo juiz singular, sendo impositivo o reconhecimento da preclusão consumativa. 4. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.5. Havendo a penhora em conta-corrente, é ônus do executado a comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva financeira e/ou os valores bloqueados são de natureza alimentar, sob pena de manutenção da constrição judicial.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5270887-74.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal, sendo necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda, ou seja, quem deliberadamente deixa de praticar atos necessários ao deslinde do processo, retardando injustificadamente a marcha processual.2. Não configurada a desídia da parte exequente, há que ser mantida a decisão que afastara o pedido de reconhecimento de qualquer modalidade de prescrição.3. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.4. Havendo a penhora em conta-corrente, é ônus do executado a comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva financeira, sob pena de manutenção da constrição judicial.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5815299-11.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) Além disso, há de se destacar que a impenhorabilidade não é absoluta, sendo plenamente possível nos casos em que a origem do débito for pensão alimentícia (art. 833, §2º do CPC), bem como em relação a 30 (trinta) por cento dos valores comprovadamente de origem salarial, eis que este último permissivo é proporcional e razoável (art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal - CF/88), bem como garante o mínimo existencial do devedor, em consonância com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF/88), nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As pretensões do recorrente não é por mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório desenhado pela segunda instância, mas sim por sua reapreciação, o que é mesmo vedado no julgamento de recurso especial por esta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. O julgado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o entendimento é de que é cabível a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor quando essa medida não prejudicar seu mínimo existencial - óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.105.979/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PARTE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS DO EXECUTADO. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, IV, CPC. PRECEDENTES STJ E TJGO. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O art. 833, IV, CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 2. O STJ, em decisões recentes, relativizou esta impenhorabilidade, para além do § 2º alhures (dívida alimentar), sendo possível para satisfazer crédito não alimentício, sempre limitado a 30% dos vencimentos. 3. Ainda que possível penhorar parte das verbas salarias do executado, esta decisão e a fixação do percentual deve ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando a efetividade da tutela executiva mas sem gerar ônus excessivo ao executado, revelando acertada a fixação de percentual equivalente a 20% (vinte por cento). 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5128914-75.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024) No caso dos autos, tem-se dos extratos bancários da conta da executada (evento 159) não se pode afirmar que o valor bloqueado proveio de seu salário, isto porque o bloqueio foi realizado em 29.07.2025 e, no referido mês, houve diversas entradas de valores, portanto, por ausência de comprovação de tratar-se de verba salarial, a rejeição é medida que se impõe. Por fim, considerando a inércia da parte autora em manifestar-se em relação ao acordo oferecido pela ré, subentende-se pela sua discordância, razão pela qual não há que se falar em homologação. Ressalto, desde já, que nada impede que a parte ré contate a parte autora extrajudicialmente para propor acordo. Em razão disso, CONHEÇO a impugnação vinda em evento 159 e REJEITO-A. EXPEÇA-SE o respectivo alvará dos valores bloqueados em ev. 146 em favor do exequente. Após, INTIME-SE o exequente para dar regular andamento no feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos nos termos do art. 921 do CPC/2015. Na oportunidade, deverá juntar planilha atual do crédito, subtraindo, de forma visível, os valores levantados. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito