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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2026, 00:00
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Petição
30/06/2026, 16:09
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: SG INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: ADAO MOTA FILHO E OUTROS DESPACHO SG INCORPORADORA LTDA, regularmente representada, interpõe, na mov. 865, recurso especial do acórdão unânime visto na mov. 838, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Átila Naves Amaral. A Unidade de Conferência e Contadoria Judicial deste Pretório, na mov. 870, certificou que “o Recurso Especial não foi devidamente preparado, uma vez que o recorrente deixou de apresentar, nos autos, a Guia de Recolhimento da União (GRU) – Cobrança de Custas, bem como o respectivo comprovante de pagamento, incluindo o código de barras da referida guia. ”. Assim sendo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha, em dobro, o valor correspondente, sob pena de deserção (inteligência do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil). Escoado referido prazo, sem manifestação, retornem conclusos. Havendo o pagamento do preparo, intime-se a parte recorrida para que, na forma da lei, apresente contrarrazões. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/3
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Petição
30/06/2026, 16:09
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: SG INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: ADAO MOTA FILHO E OUTROS DESPACHO SG INCORPORADORA LTDA, regularmente representada, interpõe, na mov. 865, recurso especial do acórdão unânime visto na mov. 838, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Átila Naves Amaral. A Unidade de Conferência e Contadoria Judicial deste Pretório, na mov. 870, certificou que “o Recurso Especial não foi devidamente preparado, uma vez que o recorrente deixou de apresentar, nos autos, a Guia de Recolhimento da União (GRU) – Cobrança de Custas, bem como o respectivo comprovante de pagamento, incluindo o código de barras da referida guia. ”. Assim sendo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha, em dobro, o valor correspondente, sob pena de deserção (inteligência do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil). Escoado referido prazo, sem manifestação, retornem conclusos. Havendo o pagamento do preparo, intime-se a parte recorrida para que, na forma da lei, apresente contrarrazões. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/3
19/06/2026, 00:00
Confirmada
18/06/2026, 17:25
Expedida/certificada
18/06/2026, 16:43
Mero expediente
15/06/2026, 11:09
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 15:15
Expedição de documento
09/06/2026, 14:12
Expedição de documento
09/06/2026, 14:11
Ato ordinatório
09/06/2026, 14:09
Recebimento
09/06/2026, 14:08
Distribuição (prevenção)
03/06/2026, 10:48
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2026, 10:48
Petição
02/06/2026, 20:24
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por SG INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e manteve a extinção de cumprimento de sentença movido contra ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no art. 331 do CC/2002, por inovação recursal; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da Terceira Interessada (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.) pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento, afastando penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, majorando-os para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) determinar a responsabilidade dos agravados pelo cumprimento da obrigação de fazer, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) verificar se a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva; (iv) aferir se a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado; (v) analisar a possibilidade de nova majoração dos honorários advocatícios em agravo interno; e (vi) verificar se o agravo interno é manifestamente infundado, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença ou objeto de manifestação em primeiro grau, configura inovação recursal objetiva, vedada pelo sistema processual, pois introduz fundamento novo não apreciado pela instância de origem. 4. A cláusula 8.1.1 do acordo homologado atribuiu de forma expressa e inequívoca à Terceira Interessada a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos demais condôminos, afastando qualquer ônus pela demora ou negativa, inclusive em relação à própria Terceira Interessada, e a cláusula 10.1 reforçou o afastamento da responsabilidade dos agravados. 5. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 6. A agravante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a pretensão de desconsiderar cláusulas contratadas para atribuir aos agravados obrigações não pactuadas. 7. O julgamento monocrático, previsto no art. 932 do CPC, é instrumento legítimo de racionalização da prestação jurisdicional quando a controvérsia não envolve complexidade fática ou jurídica que supere a decisão individual. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, §11, do CPC. 9. Não se vislumbra caráter protelatório ou abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. "1. A invocação de fundamento jurídico autônomo (art. 331 do CC/2002) pela primeira vez em sede recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de submissão ao contraditório na instância de origem e supressão de instância. 2. Cláusulas de acordo judicial homologado que atribuem responsabilidade exclusiva a uma parte pela coleta de assinaturas e afastam a de outra devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a criação de obrigações não pactuadas. 3. A pretensão de desconsiderar termos de acordo judicial livremente pactuado para imputar obrigações não assumidas às demais partes caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. O julgamento monocrático é legítimo para matéria pacificada, e a apreciação do agravo interno pelo colegiado sana eventual vício de julgamento singular indevido. 5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida nova majoração dos honorários advocatícios recursais na ocasião de seu julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A, §11; 282, §2º; 932; 1.013; 1.021, §1º, §4º. CC/2002, arts. 331, 843. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF; STJ, AgInt no REsp 1586985/SP; STJ, AgInt no REsp 2078762/MG; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1975034/SP; STJ, Súmula 182. TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 0288463-65.2015.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 772) interposto por SG INCORPORADORA LTDA. contra a decisão monocrática (mov. 743) proferida por este Relator, que conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, mantendo integralmente a extinção do cumprimento de sentença movido em desfavor de MARIA EDVIRGES DA VEIGA FERREIRA, ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA, MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, EMILDA HANUM MOTA, ANATILDE FERREIRA MOTA, ALVARO FERREIRA MOTTA, MARIA LUIZA REZENDE RIBEIRO MOTTA, LEONARDO HANUM MOTTA, ANNA PAULA HANUM MOTA, TICIANA DAVIAL STEFONI TARTUCE, ADAO MOTA FILHO, SONOMY MATUMOTO MOTA e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no artigo 331 do Código Civil, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo que a cláusula 8.1.1 do acordo extrajudicial homologado atribuiu exclusivamente à Terceira Interessada — Habitat Construtora e Incorporadora Ltda. — a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos necessárias ao desmembramento, afastando qualquer penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), majorando-os para 11% em razão do trabalho desempenhado em grau recursal. A propósito, assim constou da ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que acolheu impugnações e julgou extinto cumprimento de sentença fundamentado em acordo extrajudicial homologado judicialmente. A apelante pretende compelir os apelados a viabilizarem o desmembramento de área de 850 m², sustentando que estes se declararam proprietários em condomínio e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Subsidiariamente, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando fixação por equidade em vez de percentual sobre o valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) configura comportamento contraditório a pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor do proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 2. A cláusula 8.1.1 do acordo estabelece de forma expressa e inequívoca que a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da terceira interessada. 3. A mesma cláusula contratual afasta expressamente qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à terceira interessada que assumiu a obrigação. 4. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o artigo 843 do Código Civil, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 5. A apelante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, inclusive com a cláusula que estabelece a responsabilidade exclusiva da terceira interessada. 6. A pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas para atribuir aos apelados obrigações não pactuadas configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 7. Os apelados cumpriram integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas no acordo, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. 8. A terceira interessada vem envidando esforços para obter as assinaturas necessárias, inclusive com o ajuizamento de ação judicial contra coproprietária que se recusou a assinar os documentos. 9. O cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 aos executados. 10. O proveito econômico obtido pelos apelados com a extinção do cumprimento de sentença é perfeitamente líquido e mensurável, correspondente ao valor de R$ 2.000.000,00. 11. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável. 12. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico de R$ 2.000.000,00 encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC e resulta em verba honorária condizente com a natureza do trabalho desenvolvido. 13. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente informativo e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. TESE(S) 1. A cláusula contratual que atribui responsabilidade exclusiva a determinada parte pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento de área não permite a extensão dessa obrigação a outros contratantes que não a assumiram expressamente, sob pena de violação ao princípio da interpretação restritiva das transações. 2. Configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium a pretensão de desconsiderar cláusulas de acordo judicial homologado previamente aceitas para atribuir obrigações não pactuadas às demais partes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o proveito econômico quando este for líquido e mensurável, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A e §11; 924, I; 932; 1.022; CC/2002, arts. 331, 397, 421, 422 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; STJ, REsp nº 1.776.512/SP; STJ, REsp nº 1.822.840/SC; STJ, REsp nº 1.795.760/SP; STJ, Tema Repetitivo n.º 1076; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 989558. Em suas razões de agravo interno, a agravante sustenta, em síntese: (a) que a invocação do artigo 331 do Código Civil não configurou inovação recursal, mas mero reforço argumentativo juridicamente admissível, na medida em que a tese central — exigibilidade da obrigação de fazer decorrente do acordo homologado — foi sustentada desde o ajuizamento do cumprimento de sentença; (b) que a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva, esvaziando sua eficácia e permitindo que os agravados se eximam indefinidamente de colaborar com o cumprimento da obrigação assumida; (c) que os agravados participaram das negociações e se declararam proprietários em condomínio, assumindo deveres mínimos de cooperação para a concretização do ajuste; e (d) que a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado. O preparo do agravo interno não foi comprovado na interposição do recurso, tendo este Relator determinado o recolhimento em dobro das custas recursais (mov. 802), providência regularizada pela agravante em 14 de abril de 2026 (mov. 805). Os agravados ofertaram contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (mov. 798), sustentando o acerto integral da decisão monocrática, a natureza meramente infringente do recurso, e requerendo a majoração dos honorários advocatícios e a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Passo ao voto. 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO O agravo interno é tempestivo. Conforme demonstrado nos autos, a decisão monocrática foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de fevereiro de 2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 12 de fevereiro de 2026, com término em 06 de março de 2026, considerados os feriados de 16 e 17 de fevereiro de 2026 (Carnaval). O recurso foi interposto em 06 de março de 2026, portanto, dentro do prazo legal de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, §5.º, do Código de Processo Civil. O preparo, inicialmente ausente, foi regularizado mediante recolhimento em dobro das custas recursais, em cumprimento à determinação judicial proferida no movimento 802, afastando-se o óbice da deserção. Presente a regularidade formal, conheço do agravo interno. 2. DO MÉRITO 2.1. DO CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE DO AGRAVO INTERNO O agravo interno, como é curial, constitui instrumento processual voltado a possibilitar o controle colegiado das decisões monocráticas proferidas pelos Relatores. Não se destina, contudo, a reapreciar argumentos já analisados e refutados na decisão agravada, tampouco a introduzir novos fundamentos que não tenham sido especificamente impugnados. Sua função precípua é identificar erros, ilegalidades ou teratologias no julgamento monocrático, de modo a justificar sua submissão ao colegiado. Nessa perspectiva, o artigo 1.021, §1.º, do Código de Processo Civil é expresso ao exigir que o agravante impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação específica torna o recurso inviável, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No caso em apreço, verifica-se que a agravante não identificou nenhum erro material, ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática. Ao contrário, limitou-se a reproduzir, em sua essência, os mesmos argumentos já deduzidos nas razões de apelação — e já exaustivamente apreciados e rejeitados na decisão agravada — acrescentando apenas considerações genéricas sobre a necessidade de apreciação colegiada da matéria. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática não merece conhecimento ou provimento, por analogia ao entendimento cristalizado na Súmula 182 daquela Corte, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Não obstante o caráter meramente infringente do recurso já seja suficiente para seu desprovimento, passa-se à análise das teses suscitadas, para demonstrar que a decisão agravada não merece reparo. 2.2. DA INOVAÇÃO RECURSAL E DA INVOCAÇÃO DO ARTIGO 331 DO CÓDIGO CIVIL A agravante sustenta que a menção ao artigo 331 do Código Civil não configurou inovação recursal, mas simples reforço argumentativo à tese central da exigibilidade da obrigação de fazer. O argumento não procede. A inovação recursal ocorre não apenas quando a parte introduz pretensão materialmente nova, mas também quando invoca, em sede recursal, fundamento jurídico autônomo que não foi submetido ao contraditório na instância de origem. A distinção entre "reforço argumentativo" e "fundamento jurídico novo" não reside na ligação temática com a pretensão principal, mas na capacidade do fundamento de, por si só, alterar o resultado da demanda com base em premissas não apreciadas pelo juízo a quo. No caso dos autos, o artigo 331 do Código Civil — que trata da exigibilidade imediata de obrigações sem prazo ajustado — não foi sequer mencionado na petição de cumprimento de sentença (mov. 400), nem foi objeto de qualquer manifestação perante o juízo de primeiro grau ao longo do incidente processual. Sua invocação, pela primeira vez, apenas nas razões de apelação, constitui inovação recursal objetiva, pois introduz fundamento novo que exigiria o contraditório e a apreciação prévia pela instância de origem — providências que, por razões imputáveis exclusivamente à agravante, não se verificaram. A admissão de tal argumento representaria verdadeira supressão de instância, vedada pelo sistema processual civil, na medida em que o Tribunal passaria a apreciar tese que o juízo a quo jamais teve a oportunidade de enfrentar. O efeito devolutivo do recurso de apelação, previsto no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, não de matéria nova que sequer compôs o objeto do julgamento recorrido. Correto, portanto, o reconhecimento da inovação recursal na decisão agravada. O argumento da agravante de que se trataria de "mero aprofundamento da argumentação jurídica" não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que distingue com precisão a complementação argumentativa — admissível — da introdução de fundamento jurídico autônomo e determinante para o resultado — vedada. 2.3. DA INTERPRETAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO No que tange à interpretação do acordo homologado judicialmente, a decisão agravada não incorreu em qualquer equívoco. Ao contrário, procedeu à análise detida do texto contratual, aplicando com rigor os princípios que regem a hermenêutica das transações judiciais. A cláusula 8.1.1 do acordo é de meridiana clareza ao atribuir à Terceira Interessada — Habitat Construtora e Incorporadora Ltda. — a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos condôminos proprietários da matrícula n.º 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde, expressamente afastando qualquer ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à própria Habitat. A cláusula 10.1, por sua vez, reforça o afastamento da responsabilidade dos apelados ao dispor que estes não poderão ser penalizados de nenhuma forma, desde que não tenham sido eles os causadores do eventual atraso. Ora, se o próprio texto contratual — que a agravante livremente pactuou e subscreveu — exclui a responsabilidade dos agravados, não há como, pela via interpretativa, criar obrigação que simplesmente não foi assumida pelas partes no instrumento negocial. Fazê-lo violaria frontalmente o artigo 843 do Código Civil, que determina a interpretação restritiva das transações, além dos princípios da boa-fé objetiva, da pacta sunt servanda e da segurança jurídica das relações contratuais. A agravante procura contornar essa realidade ao invocar um genérico "dever de cooperação" que, segundo sua tese, obrigaria todos os participantes da negociação a colaborar com a efetivação do acordo. A argumentação é sedutora em seu apelo retórico, mas juridicamente insustentável: o dever de cooperação decorrente da boa-fé objetiva não tem o condão de criar obrigações específicas que as partes deliberadamente optaram por não incluir no instrumento negocial, especialmente quando o acordo, com precisão cirúrgica, definiu a quem competia cada providência. A alocação expressa de responsabilidades contratuais é, em si, expressão da autonomia privada e da boa-fé objetiva das partes na definição de seus respectivos encargos. A agravante, ao celebrar o acordo, tinha plena ciência de que: (a) a obrigação de coletar as assinaturas dos demais condôminos era exclusiva da Habitat; (b) nenhum ônus pela demora poderia ser imputado a quem quer que fosse; e (c) os agravados não poderiam ser penalizados caso não fossem os causadores do atraso. Agora, pretende desconsiderar esses mesmos termos para atribuir aos agravados obrigações que manifestamente não constam do título. Essa postura, como corretamente diagnosticada na decisão agravada, é que configura o venire contra factum proprium — não a conduta dos agravados. Ademais, a decisão agravada registrou circunstância fática relevante que a agravante silencia em suas razões recursais: a Habitat Construtora vem envidando todos os esforços para obter as assinaturas necessárias ao desmembramento, inclusive com o ajuizamento de ação judicial (processo n.º 5129290-60.2025.8.09.0137) contra a última coproprietária que se recusou a assinar os documentos — a Sra. Vilma Gomes de Moraes. Diante disso, não há falar em inércia da parte responsável, mas em resistência de terceiro alheio ao acordo, cuja recalcitrância não pode ser imputada nem aos agravados, nem à Habitat. 2.4. DA DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A agravante sustenta, subsidiariamente, que a matéria possuiria complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo colegiado. Não assiste razão. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, é instrumento legítimo e constitucionalmente adequado de racionalização da prestação jurisdicional. A submissão do recurso ao órgão colegiado pressupõe que a questão não esteja pacificada na jurisprudência ou que envolva complexidade fática ou jurídica que supere o espectro da decisão individual. Nenhuma dessas circunstâncias se verifica no presente caso. A controvérsia resume-se à interpretação de cláusulas contratuais explícitas de um acordo homologado judicialmente — matéria de cognição ordinária nos Tribunais de Justiça —, sendo a solução adotada consentânea com a jurisprudência desta Corte e com os princípios consolidados de hermenêutica contratual. A pretensão da agravante de submeter a questão ao plenário simplesmente porque não concorda com o resultado não satisfaz os pressupostos que justificam o julgamento colegiado em detrimento do monocrático. Aliás, ainda que fosse configurada tal hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça é assente no sentido de que, quando o agravo interno submete o caso à apreciação do colegiado, fica sanado o vício procedimental decorrente do julgamento singular indevido: o objetivo subjacente ao princípio da colegialidade — a deliberação pelo órgão plural — terá sido, a final, alcançado com o presente julgamento. Veja-se: “(...) Não obstante, há posicionamento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno”. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1586985/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 15/12/2016, DJe 19/12/2016). A pronúncia de nulidade, nesse cenário, seria ato inútil, vedado pelo artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil. 2.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Os agravados requerem, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho desempenhado nesta fase recursal. A decisão monocrática já procedeu à primeira majoração dos honorários advocatícios, elevando-os de 10% para 11% sobre o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em decorrência do trabalho desenvolvido nas razões de apelação e nas contrarrazões. Conforme o STJ, a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, § 4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não suscitada nas razões de recurso especial e trazida posteriormente, em agravo interno.4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2078762 MG 2023/0198766-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A jurisprudência desta Segunda Seção é no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1975034 SP 2021/0367957-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) 2.6. DA MULTA PELO CARÁTER MANIFESTAMENTE INFUNDADO DO RECURSO Os agravados requerem, ainda, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil, por ser o agravo interno manifestamente infundado. O dispositivo invocado estabelece que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, em que pese não constar do agravo interno fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, não se vislumbra o caráter protelatório do recurso e o abuso do direito de recorrer. Destarte, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por SG INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e manteve a extinção de cumprimento de sentença movido contra ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no art. 331 do CC/2002, por inovação recursal; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da Terceira Interessada (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.) pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento, afastando penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, majorando-os para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) determinar a responsabilidade dos agravados pelo cumprimento da obrigação de fazer, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) verificar se a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva; (iv) aferir se a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado; (v) analisar a possibilidade de nova majoração dos honorários advocatícios em agravo interno; e (vi) verificar se o agravo interno é manifestamente infundado, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença ou objeto de manifestação em primeiro grau, configura inovação recursal objetiva, vedada pelo sistema processual, pois introduz fundamento novo não apreciado pela instância de origem. 4. A cláusula 8.1.1 do acordo homologado atribuiu de forma expressa e inequívoca à Terceira Interessada a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos demais condôminos, afastando qualquer ônus pela demora ou negativa, inclusive em relação à própria Terceira Interessada, e a cláusula 10.1 reforçou o afastamento da responsabilidade dos agravados. 5. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 6. A agravante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a pretensão de desconsiderar cláusulas contratadas para atribuir aos agravados obrigações não pactuadas. 7. O julgamento monocrático, previsto no art. 932 do CPC, é instrumento legítimo de racionalização da prestação jurisdicional quando a controvérsia não envolve complexidade fática ou jurídica que supere a decisão individual. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, §11, do CPC. 9. Não se vislumbra caráter protelatório ou abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. "1. A invocação de fundamento jurídico autônomo (art. 331 do CC/2002) pela primeira vez em sede recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de submissão ao contraditório na instância de origem e supressão de instância. 2. Cláusulas de acordo judicial homologado que atribuem responsabilidade exclusiva a uma parte pela coleta de assinaturas e afastam a de outra devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a criação de obrigações não pactuadas. 3. A pretensão de desconsiderar termos de acordo judicial livremente pactuado para imputar obrigações não assumidas às demais partes caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. O julgamento monocrático é legítimo para matéria pacificada, e a apreciação do agravo interno pelo colegiado sana eventual vício de julgamento singular indevido. 5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida nova majoração dos honorários advocatícios recursais na ocasião de seu julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A, §11; 282, §2º; 932; 1.013; 1.021, §1º, §4º. CC/2002, arts. 331, 843. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF; STJ, AgInt no REsp 1586985/SP; STJ, AgInt no REsp 2078762/MG; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1975034/SP; STJ, Súmula 182. TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 0288463-65.2015.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5452626-64.2018.8.09.0137, Comarca de Rio Verde, sendo agravante SG INCORPORADORA LTDA. e agravados ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE a Dra. Regina Helena Viana, Procuradora de Justiça. Goiânia, 4 de maio de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por SG INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e manteve a extinção de cumprimento de sentença movido contra ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no art. 331 do CC/2002, por inovação recursal; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da Terceira Interessada (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.) pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento, afastando penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, majorando-os para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) determinar a responsabilidade dos agravados pelo cumprimento da obrigação de fazer, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) verificar se a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva; (iv) aferir se a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado; (v) analisar a possibilidade de nova majoração dos honorários advocatícios em agravo interno; e (vi) verificar se o agravo interno é manifestamente infundado, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença ou objeto de manifestação em primeiro grau, configura inovação recursal objetiva, vedada pelo sistema processual, pois introduz fundamento novo não apreciado pela instância de origem. 4. A cláusula 8.1.1 do acordo homologado atribuiu de forma expressa e inequívoca à Terceira Interessada a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos demais condôminos, afastando qualquer ônus pela demora ou negativa, inclusive em relação à própria Terceira Interessada, e a cláusula 10.1 reforçou o afastamento da responsabilidade dos agravados. 5. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 6. A agravante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a pretensão de desconsiderar cláusulas contratadas para atribuir aos agravados obrigações não pactuadas. 7. O julgamento monocrático, previsto no art. 932 do CPC, é instrumento legítimo de racionalização da prestação jurisdicional quando a controvérsia não envolve complexidade fática ou jurídica que supere a decisão individual. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, §11, do CPC. 9. Não se vislumbra caráter protelatório ou abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. "1. A invocação de fundamento jurídico autônomo (art. 331 do CC/2002) pela primeira vez em sede recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de submissão ao contraditório na instância de origem e supressão de instância. 2. Cláusulas de acordo judicial homologado que atribuem responsabilidade exclusiva a uma parte pela coleta de assinaturas e afastam a de outra devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a criação de obrigações não pactuadas. 3. A pretensão de desconsiderar termos de acordo judicial livremente pactuado para imputar obrigações não assumidas às demais partes caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. O julgamento monocrático é legítimo para matéria pacificada, e a apreciação do agravo interno pelo colegiado sana eventual vício de julgamento singular indevido. 5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida nova majoração dos honorários advocatícios recursais na ocasião de seu julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A, §11; 282, §2º; 932; 1.013; 1.021, §1º, §4º. CC/2002, arts. 331, 843. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF; STJ, AgInt no REsp 1586985/SP; STJ, AgInt no REsp 2078762/MG; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1975034/SP; STJ, Súmula 182. TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 0288463-65.2015.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 772) interposto por SG INCORPORADORA LTDA. contra a decisão monocrática (mov. 743) proferida por este Relator, que conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, mantendo integralmente a extinção do cumprimento de sentença movido em desfavor de MARIA EDVIRGES DA VEIGA FERREIRA, ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA, MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, EMILDA HANUM MOTA, ANATILDE FERREIRA MOTA, ALVARO FERREIRA MOTTA, MARIA LUIZA REZENDE RIBEIRO MOTTA, LEONARDO HANUM MOTTA, ANNA PAULA HANUM MOTA, TICIANA DAVIAL STEFONI TARTUCE, ADAO MOTA FILHO, SONOMY MATUMOTO MOTA e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no artigo 331 do Código Civil, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo que a cláusula 8.1.1 do acordo extrajudicial homologado atribuiu exclusivamente à Terceira Interessada — Habitat Construtora e Incorporadora Ltda. — a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos necessárias ao desmembramento, afastando qualquer penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), majorando-os para 11% em razão do trabalho desempenhado em grau recursal. A propósito, assim constou da ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que acolheu impugnações e julgou extinto cumprimento de sentença fundamentado em acordo extrajudicial homologado judicialmente. A apelante pretende compelir os apelados a viabilizarem o desmembramento de área de 850 m², sustentando que estes se declararam proprietários em condomínio e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Subsidiariamente, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando fixação por equidade em vez de percentual sobre o valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) configura comportamento contraditório a pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor do proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 2. A cláusula 8.1.1 do acordo estabelece de forma expressa e inequívoca que a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da terceira interessada. 3. A mesma cláusula contratual afasta expressamente qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à terceira interessada que assumiu a obrigação. 4. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o artigo 843 do Código Civil, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 5. A apelante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, inclusive com a cláusula que estabelece a responsabilidade exclusiva da terceira interessada. 6. A pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas para atribuir aos apelados obrigações não pactuadas configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 7. Os apelados cumpriram integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas no acordo, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. 8. A terceira interessada vem envidando esforços para obter as assinaturas necessárias, inclusive com o ajuizamento de ação judicial contra coproprietária que se recusou a assinar os documentos. 9. O cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 aos executados. 10. O proveito econômico obtido pelos apelados com a extinção do cumprimento de sentença é perfeitamente líquido e mensurável, correspondente ao valor de R$ 2.000.000,00. 11. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável. 12. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico de R$ 2.000.000,00 encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC e resulta em verba honorária condizente com a natureza do trabalho desenvolvido. 13. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente informativo e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. TESE(S) 1. A cláusula contratual que atribui responsabilidade exclusiva a determinada parte pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento de área não permite a extensão dessa obrigação a outros contratantes que não a assumiram expressamente, sob pena de violação ao princípio da interpretação restritiva das transações. 2. Configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium a pretensão de desconsiderar cláusulas de acordo judicial homologado previamente aceitas para atribuir obrigações não pactuadas às demais partes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o proveito econômico quando este for líquido e mensurável, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A e §11; 924, I; 932; 1.022; CC/2002, arts. 331, 397, 421, 422 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; STJ, REsp nº 1.776.512/SP; STJ, REsp nº 1.822.840/SC; STJ, REsp nº 1.795.760/SP; STJ, Tema Repetitivo n.º 1076; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 989558. Em suas razões de agravo interno, a agravante sustenta, em síntese: (a) que a invocação do artigo 331 do Código Civil não configurou inovação recursal, mas mero reforço argumentativo juridicamente admissível, na medida em que a tese central — exigibilidade da obrigação de fazer decorrente do acordo homologado — foi sustentada desde o ajuizamento do cumprimento de sentença; (b) que a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva, esvaziando sua eficácia e permitindo que os agravados se eximam indefinidamente de colaborar com o cumprimento da obrigação assumida; (c) que os agravados participaram das negociações e se declararam proprietários em condomínio, assumindo deveres mínimos de cooperação para a concretização do ajuste; e (d) que a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado. O preparo do agravo interno não foi comprovado na interposição do recurso, tendo este Relator determinado o recolhimento em dobro das custas recursais (mov. 802), providência regularizada pela agravante em 14 de abril de 2026 (mov. 805). Os agravados ofertaram contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (mov. 798), sustentando o acerto integral da decisão monocrática, a natureza meramente infringente do recurso, e requerendo a majoração dos honorários advocatícios e a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Passo ao voto. 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO O agravo interno é tempestivo. Conforme demonstrado nos autos, a decisão monocrática foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de fevereiro de 2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 12 de fevereiro de 2026, com término em 06 de março de 2026, considerados os feriados de 16 e 17 de fevereiro de 2026 (Carnaval). O recurso foi interposto em 06 de março de 2026, portanto, dentro do prazo legal de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, §5.º, do Código de Processo Civil. O preparo, inicialmente ausente, foi regularizado mediante recolhimento em dobro das custas recursais, em cumprimento à determinação judicial proferida no movimento 802, afastando-se o óbice da deserção. Presente a regularidade formal, conheço do agravo interno. 2. DO MÉRITO 2.1. DO CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE DO AGRAVO INTERNO O agravo interno, como é curial, constitui instrumento processual voltado a possibilitar o controle colegiado das decisões monocráticas proferidas pelos Relatores. Não se destina, contudo, a reapreciar argumentos já analisados e refutados na decisão agravada, tampouco a introduzir novos fundamentos que não tenham sido especificamente impugnados. Sua função precípua é identificar erros, ilegalidades ou teratologias no julgamento monocrático, de modo a justificar sua submissão ao colegiado. Nessa perspectiva, o artigo 1.021, §1.º, do Código de Processo Civil é expresso ao exigir que o agravante impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação específica torna o recurso inviável, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No caso em apreço, verifica-se que a agravante não identificou nenhum erro material, ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática. Ao contrário, limitou-se a reproduzir, em sua essência, os mesmos argumentos já deduzidos nas razões de apelação — e já exaustivamente apreciados e rejeitados na decisão agravada — acrescentando apenas considerações genéricas sobre a necessidade de apreciação colegiada da matéria. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática não merece conhecimento ou provimento, por analogia ao entendimento cristalizado na Súmula 182 daquela Corte, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Não obstante o caráter meramente infringente do recurso já seja suficiente para seu desprovimento, passa-se à análise das teses suscitadas, para demonstrar que a decisão agravada não merece reparo. 2.2. DA INOVAÇÃO RECURSAL E DA INVOCAÇÃO DO ARTIGO 331 DO CÓDIGO CIVIL A agravante sustenta que a menção ao artigo 331 do Código Civil não configurou inovação recursal, mas simples reforço argumentativo à tese central da exigibilidade da obrigação de fazer. O argumento não procede. A inovação recursal ocorre não apenas quando a parte introduz pretensão materialmente nova, mas também quando invoca, em sede recursal, fundamento jurídico autônomo que não foi submetido ao contraditório na instância de origem. A distinção entre "reforço argumentativo" e "fundamento jurídico novo" não reside na ligação temática com a pretensão principal, mas na capacidade do fundamento de, por si só, alterar o resultado da demanda com base em premissas não apreciadas pelo juízo a quo. No caso dos autos, o artigo 331 do Código Civil — que trata da exigibilidade imediata de obrigações sem prazo ajustado — não foi sequer mencionado na petição de cumprimento de sentença (mov. 400), nem foi objeto de qualquer manifestação perante o juízo de primeiro grau ao longo do incidente processual. Sua invocação, pela primeira vez, apenas nas razões de apelação, constitui inovação recursal objetiva, pois introduz fundamento novo que exigiria o contraditório e a apreciação prévia pela instância de origem — providências que, por razões imputáveis exclusivamente à agravante, não se verificaram. A admissão de tal argumento representaria verdadeira supressão de instância, vedada pelo sistema processual civil, na medida em que o Tribunal passaria a apreciar tese que o juízo a quo jamais teve a oportunidade de enfrentar. O efeito devolutivo do recurso de apelação, previsto no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, não de matéria nova que sequer compôs o objeto do julgamento recorrido. Correto, portanto, o reconhecimento da inovação recursal na decisão agravada. O argumento da agravante de que se trataria de "mero aprofundamento da argumentação jurídica" não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que distingue com precisão a complementação argumentativa — admissível — da introdução de fundamento jurídico autônomo e determinante para o resultado — vedada. 2.3. DA INTERPRETAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO No que tange à interpretação do acordo homologado judicialmente, a decisão agravada não incorreu em qualquer equívoco. Ao contrário, procedeu à análise detida do texto contratual, aplicando com rigor os princípios que regem a hermenêutica das transações judiciais. A cláusula 8.1.1 do acordo é de meridiana clareza ao atribuir à Terceira Interessada — Habitat Construtora e Incorporadora Ltda. — a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos condôminos proprietários da matrícula n.º 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde, expressamente afastando qualquer ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à própria Habitat. A cláusula 10.1, por sua vez, reforça o afastamento da responsabilidade dos apelados ao dispor que estes não poderão ser penalizados de nenhuma forma, desde que não tenham sido eles os causadores do eventual atraso. Ora, se o próprio texto contratual — que a agravante livremente pactuou e subscreveu — exclui a responsabilidade dos agravados, não há como, pela via interpretativa, criar obrigação que simplesmente não foi assumida pelas partes no instrumento negocial. Fazê-lo violaria frontalmente o artigo 843 do Código Civil, que determina a interpretação restritiva das transações, além dos princípios da boa-fé objetiva, da pacta sunt servanda e da segurança jurídica das relações contratuais. A agravante procura contornar essa realidade ao invocar um genérico "dever de cooperação" que, segundo sua tese, obrigaria todos os participantes da negociação a colaborar com a efetivação do acordo. A argumentação é sedutora em seu apelo retórico, mas juridicamente insustentável: o dever de cooperação decorrente da boa-fé objetiva não tem o condão de criar obrigações específicas que as partes deliberadamente optaram por não incluir no instrumento negocial, especialmente quando o acordo, com precisão cirúrgica, definiu a quem competia cada providência. A alocação expressa de responsabilidades contratuais é, em si, expressão da autonomia privada e da boa-fé objetiva das partes na definição de seus respectivos encargos. A agravante, ao celebrar o acordo, tinha plena ciência de que: (a) a obrigação de coletar as assinaturas dos demais condôminos era exclusiva da Habitat; (b) nenhum ônus pela demora poderia ser imputado a quem quer que fosse; e (c) os agravados não poderiam ser penalizados caso não fossem os causadores do atraso. Agora, pretende desconsiderar esses mesmos termos para atribuir aos agravados obrigações que manifestamente não constam do título. Essa postura, como corretamente diagnosticada na decisão agravada, é que configura o venire contra factum proprium — não a conduta dos agravados. Ademais, a decisão agravada registrou circunstância fática relevante que a agravante silencia em suas razões recursais: a Habitat Construtora vem envidando todos os esforços para obter as assinaturas necessárias ao desmembramento, inclusive com o ajuizamento de ação judicial (processo n.º 5129290-60.2025.8.09.0137) contra a última coproprietária que se recusou a assinar os documentos — a Sra. Vilma Gomes de Moraes. Diante disso, não há falar em inércia da parte responsável, mas em resistência de terceiro alheio ao acordo, cuja recalcitrância não pode ser imputada nem aos agravados, nem à Habitat. 2.4. DA DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A agravante sustenta, subsidiariamente, que a matéria possuiria complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo colegiado. Não assiste razão. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, é instrumento legítimo e constitucionalmente adequado de racionalização da prestação jurisdicional. A submissão do recurso ao órgão colegiado pressupõe que a questão não esteja pacificada na jurisprudência ou que envolva complexidade fática ou jurídica que supere o espectro da decisão individual. Nenhuma dessas circunstâncias se verifica no presente caso. A controvérsia resume-se à interpretação de cláusulas contratuais explícitas de um acordo homologado judicialmente — matéria de cognição ordinária nos Tribunais de Justiça —, sendo a solução adotada consentânea com a jurisprudência desta Corte e com os princípios consolidados de hermenêutica contratual. A pretensão da agravante de submeter a questão ao plenário simplesmente porque não concorda com o resultado não satisfaz os pressupostos que justificam o julgamento colegiado em detrimento do monocrático. Aliás, ainda que fosse configurada tal hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça é assente no sentido de que, quando o agravo interno submete o caso à apreciação do colegiado, fica sanado o vício procedimental decorrente do julgamento singular indevido: o objetivo subjacente ao princípio da colegialidade — a deliberação pelo órgão plural — terá sido, a final, alcançado com o presente julgamento. Veja-se: “(...) Não obstante, há posicionamento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno”. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1586985/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 15/12/2016, DJe 19/12/2016). A pronúncia de nulidade, nesse cenário, seria ato inútil, vedado pelo artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil. 2.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Os agravados requerem, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho desempenhado nesta fase recursal. A decisão monocrática já procedeu à primeira majoração dos honorários advocatícios, elevando-os de 10% para 11% sobre o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em decorrência do trabalho desenvolvido nas razões de apelação e nas contrarrazões. Conforme o STJ, a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, § 4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não suscitada nas razões de recurso especial e trazida posteriormente, em agravo interno.4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2078762 MG 2023/0198766-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A jurisprudência desta Segunda Seção é no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1975034 SP 2021/0367957-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) 2.6. DA MULTA PELO CARÁTER MANIFESTAMENTE INFUNDADO DO RECURSO Os agravados requerem, ainda, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil, por ser o agravo interno manifestamente infundado. O dispositivo invocado estabelece que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, em que pese não constar do agravo interno fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, não se vislumbra o caráter protelatório do recurso e o abuso do direito de recorrer. Destarte, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por SG INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e manteve a extinção de cumprimento de sentença movido contra ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no art. 331 do CC/2002, por inovação recursal; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da Terceira Interessada (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.) pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento, afastando penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, majorando-os para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) determinar a responsabilidade dos agravados pelo cumprimento da obrigação de fazer, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) verificar se a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva; (iv) aferir se a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado; (v) analisar a possibilidade de nova majoração dos honorários advocatícios em agravo interno; e (vi) verificar se o agravo interno é manifestamente infundado, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença ou objeto de manifestação em primeiro grau, configura inovação recursal objetiva, vedada pelo sistema processual, pois introduz fundamento novo não apreciado pela instância de origem. 4. A cláusula 8.1.1 do acordo homologado atribuiu de forma expressa e inequívoca à Terceira Interessada a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos demais condôminos, afastando qualquer ônus pela demora ou negativa, inclusive em relação à própria Terceira Interessada, e a cláusula 10.1 reforçou o afastamento da responsabilidade dos agravados. 5. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 6. A agravante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a pretensão de desconsiderar cláusulas contratadas para atribuir aos agravados obrigações não pactuadas. 7. O julgamento monocrático, previsto no art. 932 do CPC, é instrumento legítimo de racionalização da prestação jurisdicional quando a controvérsia não envolve complexidade fática ou jurídica que supere a decisão individual. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, §11, do CPC. 9. Não se vislumbra caráter protelatório ou abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. "1. A invocação de fundamento jurídico autônomo (art. 331 do CC/2002) pela primeira vez em sede recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de submissão ao contraditório na instância de origem e supressão de instância. 2. Cláusulas de acordo judicial homologado que atribuem responsabilidade exclusiva a uma parte pela coleta de assinaturas e afastam a de outra devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a criação de obrigações não pactuadas. 3. A pretensão de desconsiderar termos de acordo judicial livremente pactuado para imputar obrigações não assumidas às demais partes caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. O julgamento monocrático é legítimo para matéria pacificada, e a apreciação do agravo interno pelo colegiado sana eventual vício de julgamento singular indevido. 5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida nova majoração dos honorários advocatícios recursais na ocasião de seu julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A, §11; 282, §2º; 932; 1.013; 1.021, §1º, §4º. CC/2002, arts. 331, 843. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF; STJ, AgInt no REsp 1586985/SP; STJ, AgInt no REsp 2078762/MG; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1975034/SP; STJ, Súmula 182. TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 0288463-65.2015.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5452626-64.2018.8.09.0137, Comarca de Rio Verde, sendo agravante SG INCORPORADORA LTDA. e agravados ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE a Dra. Regina Helena Viana, Procuradora de Justiça. Goiânia, 4 de maio de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por SG INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e manteve a extinção de cumprimento de sentença movido contra ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no art. 331 do CC/2002, por inovação recursal; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da Terceira Interessada (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.) pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento, afastando penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, majorando-os para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) determinar a responsabilidade dos agravados pelo cumprimento da obrigação de fazer, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) verificar se a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva; (iv) aferir se a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado; (v) analisar a possibilidade de nova majoração dos honorários advocatícios em agravo interno; e (vi) verificar se o agravo interno é manifestamente infundado, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença ou objeto de manifestação em primeiro grau, configura inovação recursal objetiva, vedada pelo sistema processual, pois introduz fundamento novo não apreciado pela instância de origem. 4. A cláusula 8.1.1 do acordo homologado atribuiu de forma expressa e inequívoca à Terceira Interessada a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos demais condôminos, afastando qualquer ônus pela demora ou negativa, inclusive em relação à própria Terceira Interessada, e a cláusula 10.1 reforçou o afastamento da responsabilidade dos agravados. 5. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 6. A agravante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a pretensão de desconsiderar cláusulas contratadas para atribuir aos agravados obrigações não pactuadas. 7. O julgamento monocrático, previsto no art. 932 do CPC, é instrumento legítimo de racionalização da prestação jurisdicional quando a controvérsia não envolve complexidade fática ou jurídica que supere a decisão individual. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, §11, do CPC. 9. Não se vislumbra caráter protelatório ou abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. "1. A invocação de fundamento jurídico autônomo (art. 331 do CC/2002) pela primeira vez em sede recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de submissão ao contraditório na instância de origem e supressão de instância. 2. Cláusulas de acordo judicial homologado que atribuem responsabilidade exclusiva a uma parte pela coleta de assinaturas e afastam a de outra devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a criação de obrigações não pactuadas. 3. A pretensão de desconsiderar termos de acordo judicial livremente pactuado para imputar obrigações não assumidas às demais partes caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. O julgamento monocrático é legítimo para matéria pacificada, e a apreciação do agravo interno pelo colegiado sana eventual vício de julgamento singular indevido. 5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida nova majoração dos honorários advocatícios recursais na ocasião de seu julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A, §11; 282, §2º; 932; 1.013; 1.021, §1º, §4º. CC/2002, arts. 331, 843. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF; STJ, AgInt no REsp 1586985/SP; STJ, AgInt no REsp 2078762/MG; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1975034/SP; STJ, Súmula 182. TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 0288463-65.2015.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 772) interposto por SG INCORPORADORA LTDA. contra a decisão monocrática (mov. 743) proferida por este Relator, que conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, mantendo integralmente a extinção do cumprimento de sentença movido em desfavor de MARIA EDVIRGES DA VEIGA FERREIRA, ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA, MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, EMILDA HANUM MOTA, ANATILDE FERREIRA MOTA, ALVARO FERREIRA MOTTA, MARIA LUIZA REZENDE RIBEIRO MOTTA, LEONARDO HANUM MOTTA, ANNA PAULA HANUM MOTA, TICIANA DAVIAL STEFONI TARTUCE, ADAO MOTA FILHO, SONOMY MATUMOTO MOTA e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no artigo 331 do Código Civil, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo que a cláusula 8.1.1 do acordo extrajudicial homologado atribuiu exclusivamente à Terceira Interessada — Habitat Construtora e Incorporadora Ltda. — a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos necessárias ao desmembramento, afastando qualquer penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), majorando-os para 11% em razão do trabalho desempenhado em grau recursal. A propósito, assim constou da ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que acolheu impugnações e julgou extinto cumprimento de sentença fundamentado em acordo extrajudicial homologado judicialmente. A apelante pretende compelir os apelados a viabilizarem o desmembramento de área de 850 m², sustentando que estes se declararam proprietários em condomínio e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Subsidiariamente, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando fixação por equidade em vez de percentual sobre o valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) configura comportamento contraditório a pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor do proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 2. A cláusula 8.1.1 do acordo estabelece de forma expressa e inequívoca que a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da terceira interessada. 3. A mesma cláusula contratual afasta expressamente qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à terceira interessada que assumiu a obrigação. 4. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o artigo 843 do Código Civil, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 5. A apelante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, inclusive com a cláusula que estabelece a responsabilidade exclusiva da terceira interessada. 6. A pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas para atribuir aos apelados obrigações não pactuadas configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 7. Os apelados cumpriram integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas no acordo, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. 8. A terceira interessada vem envidando esforços para obter as assinaturas necessárias, inclusive com o ajuizamento de ação judicial contra coproprietária que se recusou a assinar os documentos. 9. O cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 aos executados. 10. O proveito econômico obtido pelos apelados com a extinção do cumprimento de sentença é perfeitamente líquido e mensurável, correspondente ao valor de R$ 2.000.000,00. 11. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável. 12. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico de R$ 2.000.000,00 encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC e resulta em verba honorária condizente com a natureza do trabalho desenvolvido. 13. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente informativo e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. TESE(S) 1. A cláusula contratual que atribui responsabilidade exclusiva a determinada parte pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento de área não permite a extensão dessa obrigação a outros contratantes que não a assumiram expressamente, sob pena de violação ao princípio da interpretação restritiva das transações. 2. Configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium a pretensão de desconsiderar cláusulas de acordo judicial homologado previamente aceitas para atribuir obrigações não pactuadas às demais partes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o proveito econômico quando este for líquido e mensurável, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A e §11; 924, I; 932; 1.022; CC/2002, arts. 331, 397, 421, 422 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; STJ, REsp nº 1.776.512/SP; STJ, REsp nº 1.822.840/SC; STJ, REsp nº 1.795.760/SP; STJ, Tema Repetitivo n.º 1076; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 989558. Em suas razões de agravo interno, a agravante sustenta, em síntese: (a) que a invocação do artigo 331 do Código Civil não configurou inovação recursal, mas mero reforço argumentativo juridicamente admissível, na medida em que a tese central — exigibilidade da obrigação de fazer decorrente do acordo homologado — foi sustentada desde o ajuizamento do cumprimento de sentença; (b) que a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva, esvaziando sua eficácia e permitindo que os agravados se eximam indefinidamente de colaborar com o cumprimento da obrigação assumida; (c) que os agravados participaram das negociações e se declararam proprietários em condomínio, assumindo deveres mínimos de cooperação para a concretização do ajuste; e (d) que a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado. O preparo do agravo interno não foi comprovado na interposição do recurso, tendo este Relator determinado o recolhimento em dobro das custas recursais (mov. 802), providência regularizada pela agravante em 14 de abril de 2026 (mov. 805). Os agravados ofertaram contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (mov. 798), sustentando o acerto integral da decisão monocrática, a natureza meramente infringente do recurso, e requerendo a majoração dos honorários advocatícios e a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Passo ao voto. 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO O agravo interno é tempestivo. Conforme demonstrado nos autos, a decisão monocrática foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de fevereiro de 2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 12 de fevereiro de 2026, com término em 06 de março de 2026, considerados os feriados de 16 e 17 de fevereiro de 2026 (Carnaval). O recurso foi interposto em 06 de março de 2026, portanto, dentro do prazo legal de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, §5.º, do Código de Processo Civil. O preparo, inicialmente ausente, foi regularizado mediante recolhimento em dobro das custas recursais, em cumprimento à determinação judicial proferida no movimento 802, afastando-se o óbice da deserção. Presente a regularidade formal, conheço do agravo interno. 2. DO MÉRITO 2.1. DO CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE DO AGRAVO INTERNO O agravo interno, como é curial, constitui instrumento processual voltado a possibilitar o controle colegiado das decisões monocráticas proferidas pelos Relatores. Não se destina, contudo, a reapreciar argumentos já analisados e refutados na decisão agravada, tampouco a introduzir novos fundamentos que não tenham sido especificamente impugnados. Sua função precípua é identificar erros, ilegalidades ou teratologias no julgamento monocrático, de modo a justificar sua submissão ao colegiado. Nessa perspectiva, o artigo 1.021, §1.º, do Código de Processo Civil é expresso ao exigir que o agravante impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação específica torna o recurso inviável, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No caso em apreço, verifica-se que a agravante não identificou nenhum erro material, ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática. Ao contrário, limitou-se a reproduzir, em sua essência, os mesmos argumentos já deduzidos nas razões de apelação — e já exaustivamente apreciados e rejeitados na decisão agravada — acrescentando apenas considerações genéricas sobre a necessidade de apreciação colegiada da matéria. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática não merece conhecimento ou provimento, por analogia ao entendimento cristalizado na Súmula 182 daquela Corte, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Não obstante o caráter meramente infringente do recurso já seja suficiente para seu desprovimento, passa-se à análise das teses suscitadas, para demonstrar que a decisão agravada não merece reparo. 2.2. DA INOVAÇÃO RECURSAL E DA INVOCAÇÃO DO ARTIGO 331 DO CÓDIGO CIVIL A agravante sustenta que a menção ao artigo 331 do Código Civil não configurou inovação recursal, mas simples reforço argumentativo à tese central da exigibilidade da obrigação de fazer. O argumento não procede. A inovação recursal ocorre não apenas quando a parte introduz pretensão materialmente nova, mas também quando invoca, em sede recursal, fundamento jurídico autônomo que não foi submetido ao contraditório na instância de origem. A distinção entre "reforço argumentativo" e "fundamento jurídico novo" não reside na ligação temática com a pretensão principal, mas na capacidade do fundamento de, por si só, alterar o resultado da demanda com base em premissas não apreciadas pelo juízo a quo. No caso dos autos, o artigo 331 do Código Civil — que trata da exigibilidade imediata de obrigações sem prazo ajustado — não foi sequer mencionado na petição de cumprimento de sentença (mov. 400), nem foi objeto de qualquer manifestação perante o juízo de primeiro grau ao longo do incidente processual. Sua invocação, pela primeira vez, apenas nas razões de apelação, constitui inovação recursal objetiva, pois introduz fundamento novo que exigiria o contraditório e a apreciação prévia pela instância de origem — providências que, por razões imputáveis exclusivamente à agravante, não se verificaram. A admissão de tal argumento representaria verdadeira supressão de instância, vedada pelo sistema processual civil, na medida em que o Tribunal passaria a apreciar tese que o juízo a quo jamais teve a oportunidade de enfrentar. O efeito devolutivo do recurso de apelação, previsto no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, não de matéria nova que sequer compôs o objeto do julgamento recorrido. Correto, portanto, o reconhecimento da inovação recursal na decisão agravada. O argumento da agravante de que se trataria de "mero aprofundamento da argumentação jurídica" não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que distingue com precisão a complementação argumentativa — admissível — da introdução de fundamento jurídico autônomo e determinante para o resultado — vedada. 2.3. DA INTERPRETAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO No que tange à interpretação do acordo homologado judicialmente, a decisão agravada não incorreu em qualquer equívoco. Ao contrário, procedeu à análise detida do texto contratual, aplicando com rigor os princípios que regem a hermenêutica das transações judiciais. A cláusula 8.1.1 do acordo é de meridiana clareza ao atribuir à Terceira Interessada — Habitat Construtora e Incorporadora Ltda. — a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos condôminos proprietários da matrícula n.º 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde, expressamente afastando qualquer ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à própria Habitat. A cláusula 10.1, por sua vez, reforça o afastamento da responsabilidade dos apelados ao dispor que estes não poderão ser penalizados de nenhuma forma, desde que não tenham sido eles os causadores do eventual atraso. Ora, se o próprio texto contratual — que a agravante livremente pactuou e subscreveu — exclui a responsabilidade dos agravados, não há como, pela via interpretativa, criar obrigação que simplesmente não foi assumida pelas partes no instrumento negocial. Fazê-lo violaria frontalmente o artigo 843 do Código Civil, que determina a interpretação restritiva das transações, além dos princípios da boa-fé objetiva, da pacta sunt servanda e da segurança jurídica das relações contratuais. A agravante procura contornar essa realidade ao invocar um genérico "dever de cooperação" que, segundo sua tese, obrigaria todos os participantes da negociação a colaborar com a efetivação do acordo. A argumentação é sedutora em seu apelo retórico, mas juridicamente insustentável: o dever de cooperação decorrente da boa-fé objetiva não tem o condão de criar obrigações específicas que as partes deliberadamente optaram por não incluir no instrumento negocial, especialmente quando o acordo, com precisão cirúrgica, definiu a quem competia cada providência. A alocação expressa de responsabilidades contratuais é, em si, expressão da autonomia privada e da boa-fé objetiva das partes na definição de seus respectivos encargos. A agravante, ao celebrar o acordo, tinha plena ciência de que: (a) a obrigação de coletar as assinaturas dos demais condôminos era exclusiva da Habitat; (b) nenhum ônus pela demora poderia ser imputado a quem quer que fosse; e (c) os agravados não poderiam ser penalizados caso não fossem os causadores do atraso. Agora, pretende desconsiderar esses mesmos termos para atribuir aos agravados obrigações que manifestamente não constam do título. Essa postura, como corretamente diagnosticada na decisão agravada, é que configura o venire contra factum proprium — não a conduta dos agravados. Ademais, a decisão agravada registrou circunstância fática relevante que a agravante silencia em suas razões recursais: a Habitat Construtora vem envidando todos os esforços para obter as assinaturas necessárias ao desmembramento, inclusive com o ajuizamento de ação judicial (processo n.º 5129290-60.2025.8.09.0137) contra a última coproprietária que se recusou a assinar os documentos — a Sra. Vilma Gomes de Moraes. Diante disso, não há falar em inércia da parte responsável, mas em resistência de terceiro alheio ao acordo, cuja recalcitrância não pode ser imputada nem aos agravados, nem à Habitat. 2.4. DA DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A agravante sustenta, subsidiariamente, que a matéria possuiria complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo colegiado. Não assiste razão. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, é instrumento legítimo e constitucionalmente adequado de racionalização da prestação jurisdicional. A submissão do recurso ao órgão colegiado pressupõe que a questão não esteja pacificada na jurisprudência ou que envolva complexidade fática ou jurídica que supere o espectro da decisão individual. Nenhuma dessas circunstâncias se verifica no presente caso. A controvérsia resume-se à interpretação de cláusulas contratuais explícitas de um acordo homologado judicialmente — matéria de cognição ordinária nos Tribunais de Justiça —, sendo a solução adotada consentânea com a jurisprudência desta Corte e com os princípios consolidados de hermenêutica contratual. A pretensão da agravante de submeter a questão ao plenário simplesmente porque não concorda com o resultado não satisfaz os pressupostos que justificam o julgamento colegiado em detrimento do monocrático. Aliás, ainda que fosse configurada tal hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça é assente no sentido de que, quando o agravo interno submete o caso à apreciação do colegiado, fica sanado o vício procedimental decorrente do julgamento singular indevido: o objetivo subjacente ao princípio da colegialidade — a deliberação pelo órgão plural — terá sido, a final, alcançado com o presente julgamento. Veja-se: “(...) Não obstante, há posicionamento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno”. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1586985/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 15/12/2016, DJe 19/12/2016). A pronúncia de nulidade, nesse cenário, seria ato inútil, vedado pelo artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil. 2.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Os agravados requerem, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho desempenhado nesta fase recursal. A decisão monocrática já procedeu à primeira majoração dos honorários advocatícios, elevando-os de 10% para 11% sobre o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em decorrência do trabalho desenvolvido nas razões de apelação e nas contrarrazões. Conforme o STJ, a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, § 4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não suscitada nas razões de recurso especial e trazida posteriormente, em agravo interno.4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2078762 MG 2023/0198766-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A jurisprudência desta Segunda Seção é no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1975034 SP 2021/0367957-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) 2.6. DA MULTA PELO CARÁTER MANIFESTAMENTE INFUNDADO DO RECURSO Os agravados requerem, ainda, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil, por ser o agravo interno manifestamente infundado. O dispositivo invocado estabelece que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, em que pese não constar do agravo interno fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, não se vislumbra o caráter protelatório do recurso e o abuso do direito de recorrer. Destarte, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por SG INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e manteve a extinção de cumprimento de sentença movido contra ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no art. 331 do CC/2002, por inovação recursal; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da Terceira Interessada (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.) pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento, afastando penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, majorando-os para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) determinar a responsabilidade dos agravados pelo cumprimento da obrigação de fazer, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) verificar se a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva; (iv) aferir se a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado; (v) analisar a possibilidade de nova majoração dos honorários advocatícios em agravo interno; e (vi) verificar se o agravo interno é manifestamente infundado, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença ou objeto de manifestação em primeiro grau, configura inovação recursal objetiva, vedada pelo sistema processual, pois introduz fundamento novo não apreciado pela instância de origem. 4. A cláusula 8.1.1 do acordo homologado atribuiu de forma expressa e inequívoca à Terceira Interessada a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos demais condôminos, afastando qualquer ônus pela demora ou negativa, inclusive em relação à própria Terceira Interessada, e a cláusula 10.1 reforçou o afastamento da responsabilidade dos agravados. 5. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 6. A agravante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a pretensão de desconsiderar cláusulas contratadas para atribuir aos agravados obrigações não pactuadas. 7. O julgamento monocrático, previsto no art. 932 do CPC, é instrumento legítimo de racionalização da prestação jurisdicional quando a controvérsia não envolve complexidade fática ou jurídica que supere a decisão individual. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, §11, do CPC. 9. Não se vislumbra caráter protelatório ou abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. "1. A invocação de fundamento jurídico autônomo (art. 331 do CC/2002) pela primeira vez em sede recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de submissão ao contraditório na instância de origem e supressão de instância. 2. Cláusulas de acordo judicial homologado que atribuem responsabilidade exclusiva a uma parte pela coleta de assinaturas e afastam a de outra devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a criação de obrigações não pactuadas. 3. A pretensão de desconsiderar termos de acordo judicial livremente pactuado para imputar obrigações não assumidas às demais partes caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. O julgamento monocrático é legítimo para matéria pacificada, e a apreciação do agravo interno pelo colegiado sana eventual vício de julgamento singular indevido. 5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida nova majoração dos honorários advocatícios recursais na ocasião de seu julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A, §11; 282, §2º; 932; 1.013; 1.021, §1º, §4º. CC/2002, arts. 331, 843. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF; STJ, AgInt no REsp 1586985/SP; STJ, AgInt no REsp 2078762/MG; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1975034/SP; STJ, Súmula 182. TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 0288463-65.2015.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5452626-64.2018.8.09.0137, Comarca de Rio Verde, sendo agravante SG INCORPORADORA LTDA. e agravados ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE a Dra. Regina Helena Viana, Procuradora de Justiça. Goiânia, 4 de maio de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
11/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por SG INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e manteve a extinção de cumprimento de sentença movido contra ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no art. 331 do CC/2002, por inovação recursal; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da Terceira Interessada (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.) pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento, afastando penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, majorando-os para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) determinar a responsabilidade dos agravados pelo cumprimento da obrigação de fazer, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) verificar se a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva; (iv) aferir se a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado; (v) analisar a possibilidade de nova majoração dos honorários advocatícios em agravo interno; e (vi) verificar se o agravo interno é manifestamente infundado, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença ou objeto de manifestação em primeiro grau, configura inovação recursal objetiva, vedada pelo sistema processual, pois introduz fundamento novo não apreciado pela instância de origem. 4. A cláusula 8.1.1 do acordo homologado atribuiu de forma expressa e inequívoca à Terceira Interessada a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos demais condôminos, afastando qualquer ônus pela demora ou negativa, inclusive em relação à própria Terceira Interessada, e a cláusula 10.1 reforçou o afastamento da responsabilidade dos agravados. 5. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 6. A agravante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a pretensão de desconsiderar cláusulas contratadas para atribuir aos agravados obrigações não pactuadas. 7. O julgamento monocrático, previsto no art. 932 do CPC, é instrumento legítimo de racionalização da prestação jurisdicional quando a controvérsia não envolve complexidade fática ou jurídica que supere a decisão individual. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, §11, do CPC. 9. Não se vislumbra caráter protelatório ou abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. "1. A invocação de fundamento jurídico autônomo (art. 331 do CC/2002) pela primeira vez em sede recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de submissão ao contraditório na instância de origem e supressão de instância. 2. Cláusulas de acordo judicial homologado que atribuem responsabilidade exclusiva a uma parte pela coleta de assinaturas e afastam a de outra devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a criação de obrigações não pactuadas. 3. A pretensão de desconsiderar termos de acordo judicial livremente pactuado para imputar obrigações não assumidas às demais partes caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. O julgamento monocrático é legítimo para matéria pacificada, e a apreciação do agravo interno pelo colegiado sana eventual vício de julgamento singular indevido. 5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida nova majoração dos honorários advocatícios recursais na ocasião de seu julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A, §11; 282, §2º; 932; 1.013; 1.021, §1º, §4º. CC/2002, arts. 331, 843. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF; STJ, AgInt no REsp 1586985/SP; STJ, AgInt no REsp 2078762/MG; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1975034/SP; STJ, Súmula 182. TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 0288463-65.2015.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 772) interposto por SG INCORPORADORA LTDA. contra a decisão monocrática (mov. 743) proferida por este Relator, que conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, mantendo integralmente a extinção do cumprimento de sentença movido em desfavor de MARIA EDVIRGES DA VEIGA FERREIRA, ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA, MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, EMILDA HANUM MOTA, ANATILDE FERREIRA MOTA, ALVARO FERREIRA MOTTA, MARIA LUIZA REZENDE RIBEIRO MOTTA, LEONARDO HANUM MOTTA, ANNA PAULA HANUM MOTA, TICIANA DAVIAL STEFONI TARTUCE, ADAO MOTA FILHO, SONOMY MATUMOTO MOTA e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no artigo 331 do Código Civil, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo que a cláusula 8.1.1 do acordo extrajudicial homologado atribuiu exclusivamente à Terceira Interessada — Habitat Construtora e Incorporadora Ltda. — a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos necessárias ao desmembramento, afastando qualquer penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), majorando-os para 11% em razão do trabalho desempenhado em grau recursal. A propósito, assim constou da ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que acolheu impugnações e julgou extinto cumprimento de sentença fundamentado em acordo extrajudicial homologado judicialmente. A apelante pretende compelir os apelados a viabilizarem o desmembramento de área de 850 m², sustentando que estes se declararam proprietários em condomínio e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Subsidiariamente, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando fixação por equidade em vez de percentual sobre o valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) configura comportamento contraditório a pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor do proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 2. A cláusula 8.1.1 do acordo estabelece de forma expressa e inequívoca que a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da terceira interessada. 3. A mesma cláusula contratual afasta expressamente qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à terceira interessada que assumiu a obrigação. 4. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o artigo 843 do Código Civil, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 5. A apelante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, inclusive com a cláusula que estabelece a responsabilidade exclusiva da terceira interessada. 6. A pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas para atribuir aos apelados obrigações não pactuadas configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 7. Os apelados cumpriram integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas no acordo, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. 8. A terceira interessada vem envidando esforços para obter as assinaturas necessárias, inclusive com o ajuizamento de ação judicial contra coproprietária que se recusou a assinar os documentos. 9. O cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 aos executados. 10. O proveito econômico obtido pelos apelados com a extinção do cumprimento de sentença é perfeitamente líquido e mensurável, correspondente ao valor de R$ 2.000.000,00. 11. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável. 12. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico de R$ 2.000.000,00 encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC e resulta em verba honorária condizente com a natureza do trabalho desenvolvido. 13. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente informativo e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. TESE(S) 1. A cláusula contratual que atribui responsabilidade exclusiva a determinada parte pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento de área não permite a extensão dessa obrigação a outros contratantes que não a assumiram expressamente, sob pena de violação ao princípio da interpretação restritiva das transações. 2. Configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium a pretensão de desconsiderar cláusulas de acordo judicial homologado previamente aceitas para atribuir obrigações não pactuadas às demais partes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o proveito econômico quando este for líquido e mensurável, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A e §11; 924, I; 932; 1.022; CC/2002, arts. 331, 397, 421, 422 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; STJ, REsp nº 1.776.512/SP; STJ, REsp nº 1.822.840/SC; STJ, REsp nº 1.795.760/SP; STJ, Tema Repetitivo n.º 1076; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 989558. Em suas razões de agravo interno, a agravante sustenta, em síntese: (a) que a invocação do artigo 331 do Código Civil não configurou inovação recursal, mas mero reforço argumentativo juridicamente admissível, na medida em que a tese central — exigibilidade da obrigação de fazer decorrente do acordo homologado — foi sustentada desde o ajuizamento do cumprimento de sentença; (b) que a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva, esvaziando sua eficácia e permitindo que os agravados se eximam indefinidamente de colaborar com o cumprimento da obrigação assumida; (c) que os agravados participaram das negociações e se declararam proprietários em condomínio, assumindo deveres mínimos de cooperação para a concretização do ajuste; e (d) que a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado. O preparo do agravo interno não foi comprovado na interposição do recurso, tendo este Relator determinado o recolhimento em dobro das custas recursais (mov. 802), providência regularizada pela agravante em 14 de abril de 2026 (mov. 805). Os agravados ofertaram contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (mov. 798), sustentando o acerto integral da decisão monocrática, a natureza meramente infringente do recurso, e requerendo a majoração dos honorários advocatícios e a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Passo ao voto. 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO O agravo interno é tempestivo. Conforme demonstrado nos autos, a decisão monocrática foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de fevereiro de 2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 12 de fevereiro de 2026, com término em 06 de março de 2026, considerados os feriados de 16 e 17 de fevereiro de 2026 (Carnaval). O recurso foi interposto em 06 de março de 2026, portanto, dentro do prazo legal de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, §5.º, do Código de Processo Civil. O preparo, inicialmente ausente, foi regularizado mediante recolhimento em dobro das custas recursais, em cumprimento à determinação judicial proferida no movimento 802, afastando-se o óbice da deserção. Presente a regularidade formal, conheço do agravo interno. 2. DO MÉRITO 2.1. DO CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE DO AGRAVO INTERNO O agravo interno, como é curial, constitui instrumento processual voltado a possibilitar o controle colegiado das decisões monocráticas proferidas pelos Relatores. Não se destina, contudo, a reapreciar argumentos já analisados e refutados na decisão agravada, tampouco a introduzir novos fundamentos que não tenham sido especificamente impugnados. Sua função precípua é identificar erros, ilegalidades ou teratologias no julgamento monocrático, de modo a justificar sua submissão ao colegiado. Nessa perspectiva, o artigo 1.021, §1.º, do Código de Processo Civil é expresso ao exigir que o agravante impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação específica torna o recurso inviável, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No caso em apreço, verifica-se que a agravante não identificou nenhum erro material, ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática. Ao contrário, limitou-se a reproduzir, em sua essência, os mesmos argumentos já deduzidos nas razões de apelação — e já exaustivamente apreciados e rejeitados na decisão agravada — acrescentando apenas considerações genéricas sobre a necessidade de apreciação colegiada da matéria. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática não merece conhecimento ou provimento, por analogia ao entendimento cristalizado na Súmula 182 daquela Corte, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Não obstante o caráter meramente infringente do recurso já seja suficiente para seu desprovimento, passa-se à análise das teses suscitadas, para demonstrar que a decisão agravada não merece reparo. 2.2. DA INOVAÇÃO RECURSAL E DA INVOCAÇÃO DO ARTIGO 331 DO CÓDIGO CIVIL A agravante sustenta que a menção ao artigo 331 do Código Civil não configurou inovação recursal, mas simples reforço argumentativo à tese central da exigibilidade da obrigação de fazer. O argumento não procede. A inovação recursal ocorre não apenas quando a parte introduz pretensão materialmente nova, mas também quando invoca, em sede recursal, fundamento jurídico autônomo que não foi submetido ao contraditório na instância de origem. A distinção entre "reforço argumentativo" e "fundamento jurídico novo" não reside na ligação temática com a pretensão principal, mas na capacidade do fundamento de, por si só, alterar o resultado da demanda com base em premissas não apreciadas pelo juízo a quo. No caso dos autos, o artigo 331 do Código Civil — que trata da exigibilidade imediata de obrigações sem prazo ajustado — não foi sequer mencionado na petição de cumprimento de sentença (mov. 400), nem foi objeto de qualquer manifestação perante o juízo de primeiro grau ao longo do incidente processual. Sua invocação, pela primeira vez, apenas nas razões de apelação, constitui inovação recursal objetiva, pois introduz fundamento novo que exigiria o contraditório e a apreciação prévia pela instância de origem — providências que, por razões imputáveis exclusivamente à agravante, não se verificaram. A admissão de tal argumento representaria verdadeira supressão de instância, vedada pelo sistema processual civil, na medida em que o Tribunal passaria a apreciar tese que o juízo a quo jamais teve a oportunidade de enfrentar. O efeito devolutivo do recurso de apelação, previsto no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, não de matéria nova que sequer compôs o objeto do julgamento recorrido. Correto, portanto, o reconhecimento da inovação recursal na decisão agravada. O argumento da agravante de que se trataria de "mero aprofundamento da argumentação jurídica" não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que distingue com precisão a complementação argumentativa — admissível — da introdução de fundamento jurídico autônomo e determinante para o resultado — vedada. 2.3. DA INTERPRETAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO No que tange à interpretação do acordo homologado judicialmente, a decisão agravada não incorreu em qualquer equívoco. Ao contrário, procedeu à análise detida do texto contratual, aplicando com rigor os princípios que regem a hermenêutica das transações judiciais. A cláusula 8.1.1 do acordo é de meridiana clareza ao atribuir à Terceira Interessada — Habitat Construtora e Incorporadora Ltda. — a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos condôminos proprietários da matrícula n.º 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde, expressamente afastando qualquer ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à própria Habitat. A cláusula 10.1, por sua vez, reforça o afastamento da responsabilidade dos apelados ao dispor que estes não poderão ser penalizados de nenhuma forma, desde que não tenham sido eles os causadores do eventual atraso. Ora, se o próprio texto contratual — que a agravante livremente pactuou e subscreveu — exclui a responsabilidade dos agravados, não há como, pela via interpretativa, criar obrigação que simplesmente não foi assumida pelas partes no instrumento negocial. Fazê-lo violaria frontalmente o artigo 843 do Código Civil, que determina a interpretação restritiva das transações, além dos princípios da boa-fé objetiva, da pacta sunt servanda e da segurança jurídica das relações contratuais. A agravante procura contornar essa realidade ao invocar um genérico "dever de cooperação" que, segundo sua tese, obrigaria todos os participantes da negociação a colaborar com a efetivação do acordo. A argumentação é sedutora em seu apelo retórico, mas juridicamente insustentável: o dever de cooperação decorrente da boa-fé objetiva não tem o condão de criar obrigações específicas que as partes deliberadamente optaram por não incluir no instrumento negocial, especialmente quando o acordo, com precisão cirúrgica, definiu a quem competia cada providência. A alocação expressa de responsabilidades contratuais é, em si, expressão da autonomia privada e da boa-fé objetiva das partes na definição de seus respectivos encargos. A agravante, ao celebrar o acordo, tinha plena ciência de que: (a) a obrigação de coletar as assinaturas dos demais condôminos era exclusiva da Habitat; (b) nenhum ônus pela demora poderia ser imputado a quem quer que fosse; e (c) os agravados não poderiam ser penalizados caso não fossem os causadores do atraso. Agora, pretende desconsiderar esses mesmos termos para atribuir aos agravados obrigações que manifestamente não constam do título. Essa postura, como corretamente diagnosticada na decisão agravada, é que configura o venire contra factum proprium — não a conduta dos agravados. Ademais, a decisão agravada registrou circunstância fática relevante que a agravante silencia em suas razões recursais: a Habitat Construtora vem envidando todos os esforços para obter as assinaturas necessárias ao desmembramento, inclusive com o ajuizamento de ação judicial (processo n.º 5129290-60.2025.8.09.0137) contra a última coproprietária que se recusou a assinar os documentos — a Sra. Vilma Gomes de Moraes. Diante disso, não há falar em inércia da parte responsável, mas em resistência de terceiro alheio ao acordo, cuja recalcitrância não pode ser imputada nem aos agravados, nem à Habitat. 2.4. DA DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A agravante sustenta, subsidiariamente, que a matéria possuiria complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo colegiado. Não assiste razão. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, é instrumento legítimo e constitucionalmente adequado de racionalização da prestação jurisdicional. A submissão do recurso ao órgão colegiado pressupõe que a questão não esteja pacificada na jurisprudência ou que envolva complexidade fática ou jurídica que supere o espectro da decisão individual. Nenhuma dessas circunstâncias se verifica no presente caso. A controvérsia resume-se à interpretação de cláusulas contratuais explícitas de um acordo homologado judicialmente — matéria de cognição ordinária nos Tribunais de Justiça —, sendo a solução adotada consentânea com a jurisprudência desta Corte e com os princípios consolidados de hermenêutica contratual. A pretensão da agravante de submeter a questão ao plenário simplesmente porque não concorda com o resultado não satisfaz os pressupostos que justificam o julgamento colegiado em detrimento do monocrático. Aliás, ainda que fosse configurada tal hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça é assente no sentido de que, quando o agravo interno submete o caso à apreciação do colegiado, fica sanado o vício procedimental decorrente do julgamento singular indevido: o objetivo subjacente ao princípio da colegialidade — a deliberação pelo órgão plural — terá sido, a final, alcançado com o presente julgamento. Veja-se: “(...) Não obstante, há posicionamento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno”. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1586985/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 15/12/2016, DJe 19/12/2016). A pronúncia de nulidade, nesse cenário, seria ato inútil, vedado pelo artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil. 2.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Os agravados requerem, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho desempenhado nesta fase recursal. A decisão monocrática já procedeu à primeira majoração dos honorários advocatícios, elevando-os de 10% para 11% sobre o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em decorrência do trabalho desenvolvido nas razões de apelação e nas contrarrazões. Conforme o STJ, a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, § 4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não suscitada nas razões de recurso especial e trazida posteriormente, em agravo interno.4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2078762 MG 2023/0198766-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A jurisprudência desta Segunda Seção é no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1975034 SP 2021/0367957-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) 2.6. DA MULTA PELO CARÁTER MANIFESTAMENTE INFUNDADO DO RECURSO Os agravados requerem, ainda, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil, por ser o agravo interno manifestamente infundado. O dispositivo invocado estabelece que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, em que pese não constar do agravo interno fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, não se vislumbra o caráter protelatório do recurso e o abuso do direito de recorrer. Destarte, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por SG INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e manteve a extinção de cumprimento de sentença movido contra ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no art. 331 do CC/2002, por inovação recursal; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da Terceira Interessada (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.) pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento, afastando penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, majorando-os para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) determinar a responsabilidade dos agravados pelo cumprimento da obrigação de fazer, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) verificar se a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva; (iv) aferir se a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado; (v) analisar a possibilidade de nova majoração dos honorários advocatícios em agravo interno; e (vi) verificar se o agravo interno é manifestamente infundado, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença ou objeto de manifestação em primeiro grau, configura inovação recursal objetiva, vedada pelo sistema processual, pois introduz fundamento novo não apreciado pela instância de origem. 4. A cláusula 8.1.1 do acordo homologado atribuiu de forma expressa e inequívoca à Terceira Interessada a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos demais condôminos, afastando qualquer ônus pela demora ou negativa, inclusive em relação à própria Terceira Interessada, e a cláusula 10.1 reforçou o afastamento da responsabilidade dos agravados. 5. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 6. A agravante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a pretensão de desconsiderar cláusulas contratadas para atribuir aos agravados obrigações não pactuadas. 7. O julgamento monocrático, previsto no art. 932 do CPC, é instrumento legítimo de racionalização da prestação jurisdicional quando a controvérsia não envolve complexidade fática ou jurídica que supere a decisão individual. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, §11, do CPC. 9. Não se vislumbra caráter protelatório ou abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. "1. A invocação de fundamento jurídico autônomo (art. 331 do CC/2002) pela primeira vez em sede recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de submissão ao contraditório na instância de origem e supressão de instância. 2. Cláusulas de acordo judicial homologado que atribuem responsabilidade exclusiva a uma parte pela coleta de assinaturas e afastam a de outra devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a criação de obrigações não pactuadas. 3. A pretensão de desconsiderar termos de acordo judicial livremente pactuado para imputar obrigações não assumidas às demais partes caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. O julgamento monocrático é legítimo para matéria pacificada, e a apreciação do agravo interno pelo colegiado sana eventual vício de julgamento singular indevido. 5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida nova majoração dos honorários advocatícios recursais na ocasião de seu julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A, §11; 282, §2º; 932; 1.013; 1.021, §1º, §4º. CC/2002, arts. 331, 843. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF; STJ, AgInt no REsp 1586985/SP; STJ, AgInt no REsp 2078762/MG; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1975034/SP; STJ, Súmula 182. TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 0288463-65.2015.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5452626-64.2018.8.09.0137, Comarca de Rio Verde, sendo agravante SG INCORPORADORA LTDA. e agravados ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE a Dra. Regina Helena Viana, Procuradora de Justiça. Goiânia, 4 de maio de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por SG INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e manteve a extinção de cumprimento de sentença movido contra ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no art. 331 do CC/2002, por inovação recursal; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da Terceira Interessada (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.) pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento, afastando penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, majorando-os para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) determinar a responsabilidade dos agravados pelo cumprimento da obrigação de fazer, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) verificar se a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva; (iv) aferir se a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado; (v) analisar a possibilidade de nova majoração dos honorários advocatícios em agravo interno; e (vi) verificar se o agravo interno é manifestamente infundado, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença ou objeto de manifestação em primeiro grau, configura inovação recursal objetiva, vedada pelo sistema processual, pois introduz fundamento novo não apreciado pela instância de origem. 4. A cláusula 8.1.1 do acordo homologado atribuiu de forma expressa e inequívoca à Terceira Interessada a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos demais condôminos, afastando qualquer ônus pela demora ou negativa, inclusive em relação à própria Terceira Interessada, e a cláusula 10.1 reforçou o afastamento da responsabilidade dos agravados. 5. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 6. A agravante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a pretensão de desconsiderar cláusulas contratadas para atribuir aos agravados obrigações não pactuadas. 7. O julgamento monocrático, previsto no art. 932 do CPC, é instrumento legítimo de racionalização da prestação jurisdicional quando a controvérsia não envolve complexidade fática ou jurídica que supere a decisão individual. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, §11, do CPC. 9. Não se vislumbra caráter protelatório ou abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. "1. A invocação de fundamento jurídico autônomo (art. 331 do CC/2002) pela primeira vez em sede recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de submissão ao contraditório na instância de origem e supressão de instância. 2. Cláusulas de acordo judicial homologado que atribuem responsabilidade exclusiva a uma parte pela coleta de assinaturas e afastam a de outra devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a criação de obrigações não pactuadas. 3. A pretensão de desconsiderar termos de acordo judicial livremente pactuado para imputar obrigações não assumidas às demais partes caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. O julgamento monocrático é legítimo para matéria pacificada, e a apreciação do agravo interno pelo colegiado sana eventual vício de julgamento singular indevido. 5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida nova majoração dos honorários advocatícios recursais na ocasião de seu julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A, §11; 282, §2º; 932; 1.013; 1.021, §1º, §4º. CC/2002, arts. 331, 843. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF; STJ, AgInt no REsp 1586985/SP; STJ, AgInt no REsp 2078762/MG; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1975034/SP; STJ, Súmula 182. TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 0288463-65.2015.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 772) interposto por SG INCORPORADORA LTDA. contra a decisão monocrática (mov. 743) proferida por este Relator, que conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, mantendo integralmente a extinção do cumprimento de sentença movido em desfavor de MARIA EDVIRGES DA VEIGA FERREIRA, ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA, MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, EMILDA HANUM MOTA, ANATILDE FERREIRA MOTA, ALVARO FERREIRA MOTTA, MARIA LUIZA REZENDE RIBEIRO MOTTA, LEONARDO HANUM MOTTA, ANNA PAULA HANUM MOTA, TICIANA DAVIAL STEFONI TARTUCE, ADAO MOTA FILHO, SONOMY MATUMOTO MOTA e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no artigo 331 do Código Civil, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo que a cláusula 8.1.1 do acordo extrajudicial homologado atribuiu exclusivamente à Terceira Interessada — Habitat Construtora e Incorporadora Ltda. — a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos necessárias ao desmembramento, afastando qualquer penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), majorando-os para 11% em razão do trabalho desempenhado em grau recursal. A propósito, assim constou da ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que acolheu impugnações e julgou extinto cumprimento de sentença fundamentado em acordo extrajudicial homologado judicialmente. A apelante pretende compelir os apelados a viabilizarem o desmembramento de área de 850 m², sustentando que estes se declararam proprietários em condomínio e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Subsidiariamente, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando fixação por equidade em vez de percentual sobre o valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) configura comportamento contraditório a pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor do proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 2. A cláusula 8.1.1 do acordo estabelece de forma expressa e inequívoca que a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da terceira interessada. 3. A mesma cláusula contratual afasta expressamente qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à terceira interessada que assumiu a obrigação. 4. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o artigo 843 do Código Civil, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 5. A apelante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, inclusive com a cláusula que estabelece a responsabilidade exclusiva da terceira interessada. 6. A pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas para atribuir aos apelados obrigações não pactuadas configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 7. Os apelados cumpriram integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas no acordo, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. 8. A terceira interessada vem envidando esforços para obter as assinaturas necessárias, inclusive com o ajuizamento de ação judicial contra coproprietária que se recusou a assinar os documentos. 9. O cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 aos executados. 10. O proveito econômico obtido pelos apelados com a extinção do cumprimento de sentença é perfeitamente líquido e mensurável, correspondente ao valor de R$ 2.000.000,00. 11. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável. 12. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico de R$ 2.000.000,00 encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC e resulta em verba honorária condizente com a natureza do trabalho desenvolvido. 13. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente informativo e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. TESE(S) 1. A cláusula contratual que atribui responsabilidade exclusiva a determinada parte pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento de área não permite a extensão dessa obrigação a outros contratantes que não a assumiram expressamente, sob pena de violação ao princípio da interpretação restritiva das transações. 2. Configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium a pretensão de desconsiderar cláusulas de acordo judicial homologado previamente aceitas para atribuir obrigações não pactuadas às demais partes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o proveito econômico quando este for líquido e mensurável, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A e §11; 924, I; 932; 1.022; CC/2002, arts. 331, 397, 421, 422 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; STJ, REsp nº 1.776.512/SP; STJ, REsp nº 1.822.840/SC; STJ, REsp nº 1.795.760/SP; STJ, Tema Repetitivo n.º 1076; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 989558. Em suas razões de agravo interno, a agravante sustenta, em síntese: (a) que a invocação do artigo 331 do Código Civil não configurou inovação recursal, mas mero reforço argumentativo juridicamente admissível, na medida em que a tese central — exigibilidade da obrigação de fazer decorrente do acordo homologado — foi sustentada desde o ajuizamento do cumprimento de sentença; (b) que a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva, esvaziando sua eficácia e permitindo que os agravados se eximam indefinidamente de colaborar com o cumprimento da obrigação assumida; (c) que os agravados participaram das negociações e se declararam proprietários em condomínio, assumindo deveres mínimos de cooperação para a concretização do ajuste; e (d) que a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado. O preparo do agravo interno não foi comprovado na interposição do recurso, tendo este Relator determinado o recolhimento em dobro das custas recursais (mov. 802), providência regularizada pela agravante em 14 de abril de 2026 (mov. 805). Os agravados ofertaram contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (mov. 798), sustentando o acerto integral da decisão monocrática, a natureza meramente infringente do recurso, e requerendo a majoração dos honorários advocatícios e a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Passo ao voto. 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO O agravo interno é tempestivo. Conforme demonstrado nos autos, a decisão monocrática foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de fevereiro de 2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 12 de fevereiro de 2026, com término em 06 de março de 2026, considerados os feriados de 16 e 17 de fevereiro de 2026 (Carnaval). O recurso foi interposto em 06 de março de 2026, portanto, dentro do prazo legal de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, §5.º, do Código de Processo Civil. O preparo, inicialmente ausente, foi regularizado mediante recolhimento em dobro das custas recursais, em cumprimento à determinação judicial proferida no movimento 802, afastando-se o óbice da deserção. Presente a regularidade formal, conheço do agravo interno. 2. DO MÉRITO 2.1. DO CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE DO AGRAVO INTERNO O agravo interno, como é curial, constitui instrumento processual voltado a possibilitar o controle colegiado das decisões monocráticas proferidas pelos Relatores. Não se destina, contudo, a reapreciar argumentos já analisados e refutados na decisão agravada, tampouco a introduzir novos fundamentos que não tenham sido especificamente impugnados. Sua função precípua é identificar erros, ilegalidades ou teratologias no julgamento monocrático, de modo a justificar sua submissão ao colegiado. Nessa perspectiva, o artigo 1.021, §1.º, do Código de Processo Civil é expresso ao exigir que o agravante impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação específica torna o recurso inviável, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No caso em apreço, verifica-se que a agravante não identificou nenhum erro material, ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática. Ao contrário, limitou-se a reproduzir, em sua essência, os mesmos argumentos já deduzidos nas razões de apelação — e já exaustivamente apreciados e rejeitados na decisão agravada — acrescentando apenas considerações genéricas sobre a necessidade de apreciação colegiada da matéria. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática não merece conhecimento ou provimento, por analogia ao entendimento cristalizado na Súmula 182 daquela Corte, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Não obstante o caráter meramente infringente do recurso já seja suficiente para seu desprovimento, passa-se à análise das teses suscitadas, para demonstrar que a decisão agravada não merece reparo. 2.2. DA INOVAÇÃO RECURSAL E DA INVOCAÇÃO DO ARTIGO 331 DO CÓDIGO CIVIL A agravante sustenta que a menção ao artigo 331 do Código Civil não configurou inovação recursal, mas simples reforço argumentativo à tese central da exigibilidade da obrigação de fazer. O argumento não procede. A inovação recursal ocorre não apenas quando a parte introduz pretensão materialmente nova, mas também quando invoca, em sede recursal, fundamento jurídico autônomo que não foi submetido ao contraditório na instância de origem. A distinção entre "reforço argumentativo" e "fundamento jurídico novo" não reside na ligação temática com a pretensão principal, mas na capacidade do fundamento de, por si só, alterar o resultado da demanda com base em premissas não apreciadas pelo juízo a quo. No caso dos autos, o artigo 331 do Código Civil — que trata da exigibilidade imediata de obrigações sem prazo ajustado — não foi sequer mencionado na petição de cumprimento de sentença (mov. 400), nem foi objeto de qualquer manifestação perante o juízo de primeiro grau ao longo do incidente processual. Sua invocação, pela primeira vez, apenas nas razões de apelação, constitui inovação recursal objetiva, pois introduz fundamento novo que exigiria o contraditório e a apreciação prévia pela instância de origem — providências que, por razões imputáveis exclusivamente à agravante, não se verificaram. A admissão de tal argumento representaria verdadeira supressão de instância, vedada pelo sistema processual civil, na medida em que o Tribunal passaria a apreciar tese que o juízo a quo jamais teve a oportunidade de enfrentar. O efeito devolutivo do recurso de apelação, previsto no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, não de matéria nova que sequer compôs o objeto do julgamento recorrido. Correto, portanto, o reconhecimento da inovação recursal na decisão agravada. O argumento da agravante de que se trataria de "mero aprofundamento da argumentação jurídica" não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que distingue com precisão a complementação argumentativa — admissível — da introdução de fundamento jurídico autônomo e determinante para o resultado — vedada. 2.3. DA INTERPRETAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO No que tange à interpretação do acordo homologado judicialmente, a decisão agravada não incorreu em qualquer equívoco. Ao contrário, procedeu à análise detida do texto contratual, aplicando com rigor os princípios que regem a hermenêutica das transações judiciais. A cláusula 8.1.1 do acordo é de meridiana clareza ao atribuir à Terceira Interessada — Habitat Construtora e Incorporadora Ltda. — a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos condôminos proprietários da matrícula n.º 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde, expressamente afastando qualquer ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à própria Habitat. A cláusula 10.1, por sua vez, reforça o afastamento da responsabilidade dos apelados ao dispor que estes não poderão ser penalizados de nenhuma forma, desde que não tenham sido eles os causadores do eventual atraso. Ora, se o próprio texto contratual — que a agravante livremente pactuou e subscreveu — exclui a responsabilidade dos agravados, não há como, pela via interpretativa, criar obrigação que simplesmente não foi assumida pelas partes no instrumento negocial. Fazê-lo violaria frontalmente o artigo 843 do Código Civil, que determina a interpretação restritiva das transações, além dos princípios da boa-fé objetiva, da pacta sunt servanda e da segurança jurídica das relações contratuais. A agravante procura contornar essa realidade ao invocar um genérico "dever de cooperação" que, segundo sua tese, obrigaria todos os participantes da negociação a colaborar com a efetivação do acordo. A argumentação é sedutora em seu apelo retórico, mas juridicamente insustentável: o dever de cooperação decorrente da boa-fé objetiva não tem o condão de criar obrigações específicas que as partes deliberadamente optaram por não incluir no instrumento negocial, especialmente quando o acordo, com precisão cirúrgica, definiu a quem competia cada providência. A alocação expressa de responsabilidades contratuais é, em si, expressão da autonomia privada e da boa-fé objetiva das partes na definição de seus respectivos encargos. A agravante, ao celebrar o acordo, tinha plena ciência de que: (a) a obrigação de coletar as assinaturas dos demais condôminos era exclusiva da Habitat; (b) nenhum ônus pela demora poderia ser imputado a quem quer que fosse; e (c) os agravados não poderiam ser penalizados caso não fossem os causadores do atraso. Agora, pretende desconsiderar esses mesmos termos para atribuir aos agravados obrigações que manifestamente não constam do título. Essa postura, como corretamente diagnosticada na decisão agravada, é que configura o venire contra factum proprium — não a conduta dos agravados. Ademais, a decisão agravada registrou circunstância fática relevante que a agravante silencia em suas razões recursais: a Habitat Construtora vem envidando todos os esforços para obter as assinaturas necessárias ao desmembramento, inclusive com o ajuizamento de ação judicial (processo n.º 5129290-60.2025.8.09.0137) contra a última coproprietária que se recusou a assinar os documentos — a Sra. Vilma Gomes de Moraes. Diante disso, não há falar em inércia da parte responsável, mas em resistência de terceiro alheio ao acordo, cuja recalcitrância não pode ser imputada nem aos agravados, nem à Habitat. 2.4. DA DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A agravante sustenta, subsidiariamente, que a matéria possuiria complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo colegiado. Não assiste razão. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, é instrumento legítimo e constitucionalmente adequado de racionalização da prestação jurisdicional. A submissão do recurso ao órgão colegiado pressupõe que a questão não esteja pacificada na jurisprudência ou que envolva complexidade fática ou jurídica que supere o espectro da decisão individual. Nenhuma dessas circunstâncias se verifica no presente caso. A controvérsia resume-se à interpretação de cláusulas contratuais explícitas de um acordo homologado judicialmente — matéria de cognição ordinária nos Tribunais de Justiça —, sendo a solução adotada consentânea com a jurisprudência desta Corte e com os princípios consolidados de hermenêutica contratual. A pretensão da agravante de submeter a questão ao plenário simplesmente porque não concorda com o resultado não satisfaz os pressupostos que justificam o julgamento colegiado em detrimento do monocrático. Aliás, ainda que fosse configurada tal hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça é assente no sentido de que, quando o agravo interno submete o caso à apreciação do colegiado, fica sanado o vício procedimental decorrente do julgamento singular indevido: o objetivo subjacente ao princípio da colegialidade — a deliberação pelo órgão plural — terá sido, a final, alcançado com o presente julgamento. Veja-se: “(...) Não obstante, há posicionamento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno”. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1586985/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 15/12/2016, DJe 19/12/2016). A pronúncia de nulidade, nesse cenário, seria ato inútil, vedado pelo artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil. 2.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Os agravados requerem, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho desempenhado nesta fase recursal. A decisão monocrática já procedeu à primeira majoração dos honorários advocatícios, elevando-os de 10% para 11% sobre o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em decorrência do trabalho desenvolvido nas razões de apelação e nas contrarrazões. Conforme o STJ, a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, § 4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não suscitada nas razões de recurso especial e trazida posteriormente, em agravo interno.4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2078762 MG 2023/0198766-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A jurisprudência desta Segunda Seção é no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1975034 SP 2021/0367957-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) 2.6. DA MULTA PELO CARÁTER MANIFESTAMENTE INFUNDADO DO RECURSO Os agravados requerem, ainda, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil, por ser o agravo interno manifestamente infundado. O dispositivo invocado estabelece que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, em que pese não constar do agravo interno fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, não se vislumbra o caráter protelatório do recurso e o abuso do direito de recorrer. Destarte, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por SG INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e manteve a extinção de cumprimento de sentença movido contra ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no art. 331 do CC/2002, por inovação recursal; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da Terceira Interessada (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.) pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento, afastando penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, majorando-os para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) determinar a responsabilidade dos agravados pelo cumprimento da obrigação de fazer, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) verificar se a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva; (iv) aferir se a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado; (v) analisar a possibilidade de nova majoração dos honorários advocatícios em agravo interno; e (vi) verificar se o agravo interno é manifestamente infundado, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença ou objeto de manifestação em primeiro grau, configura inovação recursal objetiva, vedada pelo sistema processual, pois introduz fundamento novo não apreciado pela instância de origem. 4. A cláusula 8.1.1 do acordo homologado atribuiu de forma expressa e inequívoca à Terceira Interessada a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos demais condôminos, afastando qualquer ônus pela demora ou negativa, inclusive em relação à própria Terceira Interessada, e a cláusula 10.1 reforçou o afastamento da responsabilidade dos agravados. 5. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 6. A agravante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a pretensão de desconsiderar cláusulas contratadas para atribuir aos agravados obrigações não pactuadas. 7. O julgamento monocrático, previsto no art. 932 do CPC, é instrumento legítimo de racionalização da prestação jurisdicional quando a controvérsia não envolve complexidade fática ou jurídica que supere a decisão individual. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, §11, do CPC. 9. Não se vislumbra caráter protelatório ou abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. "1. A invocação de fundamento jurídico autônomo (art. 331 do CC/2002) pela primeira vez em sede recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de submissão ao contraditório na instância de origem e supressão de instância. 2. Cláusulas de acordo judicial homologado que atribuem responsabilidade exclusiva a uma parte pela coleta de assinaturas e afastam a de outra devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a criação de obrigações não pactuadas. 3. A pretensão de desconsiderar termos de acordo judicial livremente pactuado para imputar obrigações não assumidas às demais partes caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. O julgamento monocrático é legítimo para matéria pacificada, e a apreciação do agravo interno pelo colegiado sana eventual vício de julgamento singular indevido. 5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida nova majoração dos honorários advocatícios recursais na ocasião de seu julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A, §11; 282, §2º; 932; 1.013; 1.021, §1º, §4º. CC/2002, arts. 331, 843. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF; STJ, AgInt no REsp 1586985/SP; STJ, AgInt no REsp 2078762/MG; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1975034/SP; STJ, Súmula 182. TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 0288463-65.2015.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5452626-64.2018.8.09.0137, Comarca de Rio Verde, sendo agravante SG INCORPORADORA LTDA. e agravados ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE a Dra. Regina Helena Viana, Procuradora de Justiça. Goiânia, 4 de maio de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por SG INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e manteve a extinção de cumprimento de sentença movido contra ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no art. 331 do CC/2002, por inovação recursal; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da Terceira Interessada (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.) pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento, afastando penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, majorando-os para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) determinar a responsabilidade dos agravados pelo cumprimento da obrigação de fazer, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) verificar se a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva; (iv) aferir se a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado; (v) analisar a possibilidade de nova majoração dos honorários advocatícios em agravo interno; e (vi) verificar se o agravo interno é manifestamente infundado, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença ou objeto de manifestação em primeiro grau, configura inovação recursal objetiva, vedada pelo sistema processual, pois introduz fundamento novo não apreciado pela instância de origem. 4. A cláusula 8.1.1 do acordo homologado atribuiu de forma expressa e inequívoca à Terceira Interessada a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos demais condôminos, afastando qualquer ônus pela demora ou negativa, inclusive em relação à própria Terceira Interessada, e a cláusula 10.1 reforçou o afastamento da responsabilidade dos agravados. 5. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 6. A agravante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a pretensão de desconsiderar cláusulas contratadas para atribuir aos agravados obrigações não pactuadas. 7. O julgamento monocrático, previsto no art. 932 do CPC, é instrumento legítimo de racionalização da prestação jurisdicional quando a controvérsia não envolve complexidade fática ou jurídica que supere a decisão individual. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, §11, do CPC. 9. Não se vislumbra caráter protelatório ou abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. "1. A invocação de fundamento jurídico autônomo (art. 331 do CC/2002) pela primeira vez em sede recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de submissão ao contraditório na instância de origem e supressão de instância. 2. Cláusulas de acordo judicial homologado que atribuem responsabilidade exclusiva a uma parte pela coleta de assinaturas e afastam a de outra devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a criação de obrigações não pactuadas. 3. A pretensão de desconsiderar termos de acordo judicial livremente pactuado para imputar obrigações não assumidas às demais partes caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. O julgamento monocrático é legítimo para matéria pacificada, e a apreciação do agravo interno pelo colegiado sana eventual vício de julgamento singular indevido. 5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida nova majoração dos honorários advocatícios recursais na ocasião de seu julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A, §11; 282, §2º; 932; 1.013; 1.021, §1º, §4º. CC/2002, arts. 331, 843. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF; STJ, AgInt no REsp 1586985/SP; STJ, AgInt no REsp 2078762/MG; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1975034/SP; STJ, Súmula 182. TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 0288463-65.2015.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 772) interposto por SG INCORPORADORA LTDA. contra a decisão monocrática (mov. 743) proferida por este Relator, que conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, mantendo integralmente a extinção do cumprimento de sentença movido em desfavor de MARIA EDVIRGES DA VEIGA FERREIRA, ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA, MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, EMILDA HANUM MOTA, ANATILDE FERREIRA MOTA, ALVARO FERREIRA MOTTA, MARIA LUIZA REZENDE RIBEIRO MOTTA, LEONARDO HANUM MOTTA, ANNA PAULA HANUM MOTA, TICIANA DAVIAL STEFONI TARTUCE, ADAO MOTA FILHO, SONOMY MATUMOTO MOTA e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no artigo 331 do Código Civil, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo que a cláusula 8.1.1 do acordo extrajudicial homologado atribuiu exclusivamente à Terceira Interessada — Habitat Construtora e Incorporadora Ltda. — a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos necessárias ao desmembramento, afastando qualquer penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), majorando-os para 11% em razão do trabalho desempenhado em grau recursal. A propósito, assim constou da ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que acolheu impugnações e julgou extinto cumprimento de sentença fundamentado em acordo extrajudicial homologado judicialmente. A apelante pretende compelir os apelados a viabilizarem o desmembramento de área de 850 m², sustentando que estes se declararam proprietários em condomínio e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Subsidiariamente, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando fixação por equidade em vez de percentual sobre o valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) configura comportamento contraditório a pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor do proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 2. A cláusula 8.1.1 do acordo estabelece de forma expressa e inequívoca que a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da terceira interessada. 3. A mesma cláusula contratual afasta expressamente qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à terceira interessada que assumiu a obrigação. 4. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o artigo 843 do Código Civil, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 5. A apelante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, inclusive com a cláusula que estabelece a responsabilidade exclusiva da terceira interessada. 6. A pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas para atribuir aos apelados obrigações não pactuadas configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 7. Os apelados cumpriram integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas no acordo, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. 8. A terceira interessada vem envidando esforços para obter as assinaturas necessárias, inclusive com o ajuizamento de ação judicial contra coproprietária que se recusou a assinar os documentos. 9. O cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 aos executados. 10. O proveito econômico obtido pelos apelados com a extinção do cumprimento de sentença é perfeitamente líquido e mensurável, correspondente ao valor de R$ 2.000.000,00. 11. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável. 12. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico de R$ 2.000.000,00 encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC e resulta em verba honorária condizente com a natureza do trabalho desenvolvido. 13. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente informativo e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. TESE(S) 1. A cláusula contratual que atribui responsabilidade exclusiva a determinada parte pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento de área não permite a extensão dessa obrigação a outros contratantes que não a assumiram expressamente, sob pena de violação ao princípio da interpretação restritiva das transações. 2. Configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium a pretensão de desconsiderar cláusulas de acordo judicial homologado previamente aceitas para atribuir obrigações não pactuadas às demais partes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o proveito econômico quando este for líquido e mensurável, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A e §11; 924, I; 932; 1.022; CC/2002, arts. 331, 397, 421, 422 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; STJ, REsp nº 1.776.512/SP; STJ, REsp nº 1.822.840/SC; STJ, REsp nº 1.795.760/SP; STJ, Tema Repetitivo n.º 1076; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 989558. Em suas razões de agravo interno, a agravante sustenta, em síntese: (a) que a invocação do artigo 331 do Código Civil não configurou inovação recursal, mas mero reforço argumentativo juridicamente admissível, na medida em que a tese central — exigibilidade da obrigação de fazer decorrente do acordo homologado — foi sustentada desde o ajuizamento do cumprimento de sentença; (b) que a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva, esvaziando sua eficácia e permitindo que os agravados se eximam indefinidamente de colaborar com o cumprimento da obrigação assumida; (c) que os agravados participaram das negociações e se declararam proprietários em condomínio, assumindo deveres mínimos de cooperação para a concretização do ajuste; e (d) que a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado. O preparo do agravo interno não foi comprovado na interposição do recurso, tendo este Relator determinado o recolhimento em dobro das custas recursais (mov. 802), providência regularizada pela agravante em 14 de abril de 2026 (mov. 805). Os agravados ofertaram contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (mov. 798), sustentando o acerto integral da decisão monocrática, a natureza meramente infringente do recurso, e requerendo a majoração dos honorários advocatícios e a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Passo ao voto. 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO O agravo interno é tempestivo. Conforme demonstrado nos autos, a decisão monocrática foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de fevereiro de 2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 12 de fevereiro de 2026, com término em 06 de março de 2026, considerados os feriados de 16 e 17 de fevereiro de 2026 (Carnaval). O recurso foi interposto em 06 de março de 2026, portanto, dentro do prazo legal de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, §5.º, do Código de Processo Civil. O preparo, inicialmente ausente, foi regularizado mediante recolhimento em dobro das custas recursais, em cumprimento à determinação judicial proferida no movimento 802, afastando-se o óbice da deserção. Presente a regularidade formal, conheço do agravo interno. 2. DO MÉRITO 2.1. DO CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE DO AGRAVO INTERNO O agravo interno, como é curial, constitui instrumento processual voltado a possibilitar o controle colegiado das decisões monocráticas proferidas pelos Relatores. Não se destina, contudo, a reapreciar argumentos já analisados e refutados na decisão agravada, tampouco a introduzir novos fundamentos que não tenham sido especificamente impugnados. Sua função precípua é identificar erros, ilegalidades ou teratologias no julgamento monocrático, de modo a justificar sua submissão ao colegiado. Nessa perspectiva, o artigo 1.021, §1.º, do Código de Processo Civil é expresso ao exigir que o agravante impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação específica torna o recurso inviável, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No caso em apreço, verifica-se que a agravante não identificou nenhum erro material, ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática. Ao contrário, limitou-se a reproduzir, em sua essência, os mesmos argumentos já deduzidos nas razões de apelação — e já exaustivamente apreciados e rejeitados na decisão agravada — acrescentando apenas considerações genéricas sobre a necessidade de apreciação colegiada da matéria. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática não merece conhecimento ou provimento, por analogia ao entendimento cristalizado na Súmula 182 daquela Corte, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Não obstante o caráter meramente infringente do recurso já seja suficiente para seu desprovimento, passa-se à análise das teses suscitadas, para demonstrar que a decisão agravada não merece reparo. 2.2. DA INOVAÇÃO RECURSAL E DA INVOCAÇÃO DO ARTIGO 331 DO CÓDIGO CIVIL A agravante sustenta que a menção ao artigo 331 do Código Civil não configurou inovação recursal, mas simples reforço argumentativo à tese central da exigibilidade da obrigação de fazer. O argumento não procede. A inovação recursal ocorre não apenas quando a parte introduz pretensão materialmente nova, mas também quando invoca, em sede recursal, fundamento jurídico autônomo que não foi submetido ao contraditório na instância de origem. A distinção entre "reforço argumentativo" e "fundamento jurídico novo" não reside na ligação temática com a pretensão principal, mas na capacidade do fundamento de, por si só, alterar o resultado da demanda com base em premissas não apreciadas pelo juízo a quo. No caso dos autos, o artigo 331 do Código Civil — que trata da exigibilidade imediata de obrigações sem prazo ajustado — não foi sequer mencionado na petição de cumprimento de sentença (mov. 400), nem foi objeto de qualquer manifestação perante o juízo de primeiro grau ao longo do incidente processual. Sua invocação, pela primeira vez, apenas nas razões de apelação, constitui inovação recursal objetiva, pois introduz fundamento novo que exigiria o contraditório e a apreciação prévia pela instância de origem — providências que, por razões imputáveis exclusivamente à agravante, não se verificaram. A admissão de tal argumento representaria verdadeira supressão de instância, vedada pelo sistema processual civil, na medida em que o Tribunal passaria a apreciar tese que o juízo a quo jamais teve a oportunidade de enfrentar. O efeito devolutivo do recurso de apelação, previsto no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, não de matéria nova que sequer compôs o objeto do julgamento recorrido. Correto, portanto, o reconhecimento da inovação recursal na decisão agravada. O argumento da agravante de que se trataria de "mero aprofundamento da argumentação jurídica" não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que distingue com precisão a complementação argumentativa — admissível — da introdução de fundamento jurídico autônomo e determinante para o resultado — vedada. 2.3. DA INTERPRETAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO No que tange à interpretação do acordo homologado judicialmente, a decisão agravada não incorreu em qualquer equívoco. Ao contrário, procedeu à análise detida do texto contratual, aplicando com rigor os princípios que regem a hermenêutica das transações judiciais. A cláusula 8.1.1 do acordo é de meridiana clareza ao atribuir à Terceira Interessada — Habitat Construtora e Incorporadora Ltda. — a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos condôminos proprietários da matrícula n.º 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde, expressamente afastando qualquer ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à própria Habitat. A cláusula 10.1, por sua vez, reforça o afastamento da responsabilidade dos apelados ao dispor que estes não poderão ser penalizados de nenhuma forma, desde que não tenham sido eles os causadores do eventual atraso. Ora, se o próprio texto contratual — que a agravante livremente pactuou e subscreveu — exclui a responsabilidade dos agravados, não há como, pela via interpretativa, criar obrigação que simplesmente não foi assumida pelas partes no instrumento negocial. Fazê-lo violaria frontalmente o artigo 843 do Código Civil, que determina a interpretação restritiva das transações, além dos princípios da boa-fé objetiva, da pacta sunt servanda e da segurança jurídica das relações contratuais. A agravante procura contornar essa realidade ao invocar um genérico "dever de cooperação" que, segundo sua tese, obrigaria todos os participantes da negociação a colaborar com a efetivação do acordo. A argumentação é sedutora em seu apelo retórico, mas juridicamente insustentável: o dever de cooperação decorrente da boa-fé objetiva não tem o condão de criar obrigações específicas que as partes deliberadamente optaram por não incluir no instrumento negocial, especialmente quando o acordo, com precisão cirúrgica, definiu a quem competia cada providência. A alocação expressa de responsabilidades contratuais é, em si, expressão da autonomia privada e da boa-fé objetiva das partes na definição de seus respectivos encargos. A agravante, ao celebrar o acordo, tinha plena ciência de que: (a) a obrigação de coletar as assinaturas dos demais condôminos era exclusiva da Habitat; (b) nenhum ônus pela demora poderia ser imputado a quem quer que fosse; e (c) os agravados não poderiam ser penalizados caso não fossem os causadores do atraso. Agora, pretende desconsiderar esses mesmos termos para atribuir aos agravados obrigações que manifestamente não constam do título. Essa postura, como corretamente diagnosticada na decisão agravada, é que configura o venire contra factum proprium — não a conduta dos agravados. Ademais, a decisão agravada registrou circunstância fática relevante que a agravante silencia em suas razões recursais: a Habitat Construtora vem envidando todos os esforços para obter as assinaturas necessárias ao desmembramento, inclusive com o ajuizamento de ação judicial (processo n.º 5129290-60.2025.8.09.0137) contra a última coproprietária que se recusou a assinar os documentos — a Sra. Vilma Gomes de Moraes. Diante disso, não há falar em inércia da parte responsável, mas em resistência de terceiro alheio ao acordo, cuja recalcitrância não pode ser imputada nem aos agravados, nem à Habitat. 2.4. DA DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A agravante sustenta, subsidiariamente, que a matéria possuiria complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo colegiado. Não assiste razão. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, é instrumento legítimo e constitucionalmente adequado de racionalização da prestação jurisdicional. A submissão do recurso ao órgão colegiado pressupõe que a questão não esteja pacificada na jurisprudência ou que envolva complexidade fática ou jurídica que supere o espectro da decisão individual. Nenhuma dessas circunstâncias se verifica no presente caso. A controvérsia resume-se à interpretação de cláusulas contratuais explícitas de um acordo homologado judicialmente — matéria de cognição ordinária nos Tribunais de Justiça —, sendo a solução adotada consentânea com a jurisprudência desta Corte e com os princípios consolidados de hermenêutica contratual. A pretensão da agravante de submeter a questão ao plenário simplesmente porque não concorda com o resultado não satisfaz os pressupostos que justificam o julgamento colegiado em detrimento do monocrático. Aliás, ainda que fosse configurada tal hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça é assente no sentido de que, quando o agravo interno submete o caso à apreciação do colegiado, fica sanado o vício procedimental decorrente do julgamento singular indevido: o objetivo subjacente ao princípio da colegialidade — a deliberação pelo órgão plural — terá sido, a final, alcançado com o presente julgamento. Veja-se: “(...) Não obstante, há posicionamento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno”. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1586985/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 15/12/2016, DJe 19/12/2016). A pronúncia de nulidade, nesse cenário, seria ato inútil, vedado pelo artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil. 2.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Os agravados requerem, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho desempenhado nesta fase recursal. A decisão monocrática já procedeu à primeira majoração dos honorários advocatícios, elevando-os de 10% para 11% sobre o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em decorrência do trabalho desenvolvido nas razões de apelação e nas contrarrazões. Conforme o STJ, a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, § 4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não suscitada nas razões de recurso especial e trazida posteriormente, em agravo interno.4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2078762 MG 2023/0198766-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A jurisprudência desta Segunda Seção é no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1975034 SP 2021/0367957-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) 2.6. DA MULTA PELO CARÁTER MANIFESTAMENTE INFUNDADO DO RECURSO Os agravados requerem, ainda, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil, por ser o agravo interno manifestamente infundado. O dispositivo invocado estabelece que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, em que pese não constar do agravo interno fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, não se vislumbra o caráter protelatório do recurso e o abuso do direito de recorrer. Destarte, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por SG INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e manteve a extinção de cumprimento de sentença movido contra ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no art. 331 do CC/2002, por inovação recursal; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da Terceira Interessada (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.) pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento, afastando penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, majorando-os para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) determinar a responsabilidade dos agravados pelo cumprimento da obrigação de fazer, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) verificar se a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva; (iv) aferir se a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado; (v) analisar a possibilidade de nova majoração dos honorários advocatícios em agravo interno; e (vi) verificar se o agravo interno é manifestamente infundado, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença ou objeto de manifestação em primeiro grau, configura inovação recursal objetiva, vedada pelo sistema processual, pois introduz fundamento novo não apreciado pela instância de origem. 4. A cláusula 8.1.1 do acordo homologado atribuiu de forma expressa e inequívoca à Terceira Interessada a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos demais condôminos, afastando qualquer ônus pela demora ou negativa, inclusive em relação à própria Terceira Interessada, e a cláusula 10.1 reforçou o afastamento da responsabilidade dos agravados. 5. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 6. A agravante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a pretensão de desconsiderar cláusulas contratadas para atribuir aos agravados obrigações não pactuadas. 7. O julgamento monocrático, previsto no art. 932 do CPC, é instrumento legítimo de racionalização da prestação jurisdicional quando a controvérsia não envolve complexidade fática ou jurídica que supere a decisão individual. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, §11, do CPC. 9. Não se vislumbra caráter protelatório ou abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. "1. A invocação de fundamento jurídico autônomo (art. 331 do CC/2002) pela primeira vez em sede recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de submissão ao contraditório na instância de origem e supressão de instância. 2. Cláusulas de acordo judicial homologado que atribuem responsabilidade exclusiva a uma parte pela coleta de assinaturas e afastam a de outra devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a criação de obrigações não pactuadas. 3. A pretensão de desconsiderar termos de acordo judicial livremente pactuado para imputar obrigações não assumidas às demais partes caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. O julgamento monocrático é legítimo para matéria pacificada, e a apreciação do agravo interno pelo colegiado sana eventual vício de julgamento singular indevido. 5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida nova majoração dos honorários advocatícios recursais na ocasião de seu julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A, §11; 282, §2º; 932; 1.013; 1.021, §1º, §4º. CC/2002, arts. 331, 843. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF; STJ, AgInt no REsp 1586985/SP; STJ, AgInt no REsp 2078762/MG; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1975034/SP; STJ, Súmula 182. TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 0288463-65.2015.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5452626-64.2018.8.09.0137, Comarca de Rio Verde, sendo agravante SG INCORPORADORA LTDA. e agravados ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE a Dra. Regina Helena Viana, Procuradora de Justiça. Goiânia, 4 de maio de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
11/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por SG INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e manteve a extinção de cumprimento de sentença movido contra ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no art. 331 do CC/2002, por inovação recursal; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da Terceira Interessada (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.) pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento, afastando penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, majorando-os para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) determinar a responsabilidade dos agravados pelo cumprimento da obrigação de fazer, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) verificar se a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva; (iv) aferir se a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado; (v) analisar a possibilidade de nova majoração dos honorários advocatícios em agravo interno; e (vi) verificar se o agravo interno é manifestamente infundado, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença ou objeto de manifestação em primeiro grau, configura inovação recursal objetiva, vedada pelo sistema processual, pois introduz fundamento novo não apreciado pela instância de origem. 4. A cláusula 8.1.1 do acordo homologado atribuiu de forma expressa e inequívoca à Terceira Interessada a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos demais condôminos, afastando qualquer ônus pela demora ou negativa, inclusive em relação à própria Terceira Interessada, e a cláusula 10.1 reforçou o afastamento da responsabilidade dos agravados. 5. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 6. A agravante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a pretensão de desconsiderar cláusulas contratadas para atribuir aos agravados obrigações não pactuadas. 7. O julgamento monocrático, previsto no art. 932 do CPC, é instrumento legítimo de racionalização da prestação jurisdicional quando a controvérsia não envolve complexidade fática ou jurídica que supere a decisão individual. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, §11, do CPC. 9. Não se vislumbra caráter protelatório ou abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. "1. A invocação de fundamento jurídico autônomo (art. 331 do CC/2002) pela primeira vez em sede recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de submissão ao contraditório na instância de origem e supressão de instância. 2. Cláusulas de acordo judicial homologado que atribuem responsabilidade exclusiva a uma parte pela coleta de assinaturas e afastam a de outra devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a criação de obrigações não pactuadas. 3. A pretensão de desconsiderar termos de acordo judicial livremente pactuado para imputar obrigações não assumidas às demais partes caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. O julgamento monocrático é legítimo para matéria pacificada, e a apreciação do agravo interno pelo colegiado sana eventual vício de julgamento singular indevido. 5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida nova majoração dos honorários advocatícios recursais na ocasião de seu julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A, §11; 282, §2º; 932; 1.013; 1.021, §1º, §4º. CC/2002, arts. 331, 843. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF; STJ, AgInt no REsp 1586985/SP; STJ, AgInt no REsp 2078762/MG; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1975034/SP; STJ, Súmula 182. TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 0288463-65.2015.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 772) interposto por SG INCORPORADORA LTDA. contra a decisão monocrática (mov. 743) proferida por este Relator, que conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, mantendo integralmente a extinção do cumprimento de sentença movido em desfavor de MARIA EDVIRGES DA VEIGA FERREIRA, ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA, MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, EMILDA HANUM MOTA, ANATILDE FERREIRA MOTA, ALVARO FERREIRA MOTTA, MARIA LUIZA REZENDE RIBEIRO MOTTA, LEONARDO HANUM MOTTA, ANNA PAULA HANUM MOTA, TICIANA DAVIAL STEFONI TARTUCE, ADAO MOTA FILHO, SONOMY MATUMOTO MOTA e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no artigo 331 do Código Civil, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo que a cláusula 8.1.1 do acordo extrajudicial homologado atribuiu exclusivamente à Terceira Interessada — Habitat Construtora e Incorporadora Ltda. — a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos necessárias ao desmembramento, afastando qualquer penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), majorando-os para 11% em razão do trabalho desempenhado em grau recursal. A propósito, assim constou da ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que acolheu impugnações e julgou extinto cumprimento de sentença fundamentado em acordo extrajudicial homologado judicialmente. A apelante pretende compelir os apelados a viabilizarem o desmembramento de área de 850 m², sustentando que estes se declararam proprietários em condomínio e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Subsidiariamente, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando fixação por equidade em vez de percentual sobre o valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) configura comportamento contraditório a pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor do proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 2. A cláusula 8.1.1 do acordo estabelece de forma expressa e inequívoca que a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da terceira interessada. 3. A mesma cláusula contratual afasta expressamente qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à terceira interessada que assumiu a obrigação. 4. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o artigo 843 do Código Civil, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 5. A apelante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, inclusive com a cláusula que estabelece a responsabilidade exclusiva da terceira interessada. 6. A pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas para atribuir aos apelados obrigações não pactuadas configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 7. Os apelados cumpriram integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas no acordo, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. 8. A terceira interessada vem envidando esforços para obter as assinaturas necessárias, inclusive com o ajuizamento de ação judicial contra coproprietária que se recusou a assinar os documentos. 9. O cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 aos executados. 10. O proveito econômico obtido pelos apelados com a extinção do cumprimento de sentença é perfeitamente líquido e mensurável, correspondente ao valor de R$ 2.000.000,00. 11. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável. 12. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico de R$ 2.000.000,00 encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC e resulta em verba honorária condizente com a natureza do trabalho desenvolvido. 13. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente informativo e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. TESE(S) 1. A cláusula contratual que atribui responsabilidade exclusiva a determinada parte pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento de área não permite a extensão dessa obrigação a outros contratantes que não a assumiram expressamente, sob pena de violação ao princípio da interpretação restritiva das transações. 2. Configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium a pretensão de desconsiderar cláusulas de acordo judicial homologado previamente aceitas para atribuir obrigações não pactuadas às demais partes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o proveito econômico quando este for líquido e mensurável, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A e §11; 924, I; 932; 1.022; CC/2002, arts. 331, 397, 421, 422 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; STJ, REsp nº 1.776.512/SP; STJ, REsp nº 1.822.840/SC; STJ, REsp nº 1.795.760/SP; STJ, Tema Repetitivo n.º 1076; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 989558. Em suas razões de agravo interno, a agravante sustenta, em síntese: (a) que a invocação do artigo 331 do Código Civil não configurou inovação recursal, mas mero reforço argumentativo juridicamente admissível, na medida em que a tese central — exigibilidade da obrigação de fazer decorrente do acordo homologado — foi sustentada desde o ajuizamento do cumprimento de sentença; (b) que a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva, esvaziando sua eficácia e permitindo que os agravados se eximam indefinidamente de colaborar com o cumprimento da obrigação assumida; (c) que os agravados participaram das negociações e se declararam proprietários em condomínio, assumindo deveres mínimos de cooperação para a concretização do ajuste; e (d) que a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado. O preparo do agravo interno não foi comprovado na interposição do recurso, tendo este Relator determinado o recolhimento em dobro das custas recursais (mov. 802), providência regularizada pela agravante em 14 de abril de 2026 (mov. 805). Os agravados ofertaram contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (mov. 798), sustentando o acerto integral da decisão monocrática, a natureza meramente infringente do recurso, e requerendo a majoração dos honorários advocatícios e a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Passo ao voto. 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO O agravo interno é tempestivo. Conforme demonstrado nos autos, a decisão monocrática foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de fevereiro de 2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 12 de fevereiro de 2026, com término em 06 de março de 2026, considerados os feriados de 16 e 17 de fevereiro de 2026 (Carnaval). O recurso foi interposto em 06 de março de 2026, portanto, dentro do prazo legal de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, §5.º, do Código de Processo Civil. O preparo, inicialmente ausente, foi regularizado mediante recolhimento em dobro das custas recursais, em cumprimento à determinação judicial proferida no movimento 802, afastando-se o óbice da deserção. Presente a regularidade formal, conheço do agravo interno. 2. DO MÉRITO 2.1. DO CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE DO AGRAVO INTERNO O agravo interno, como é curial, constitui instrumento processual voltado a possibilitar o controle colegiado das decisões monocráticas proferidas pelos Relatores. Não se destina, contudo, a reapreciar argumentos já analisados e refutados na decisão agravada, tampouco a introduzir novos fundamentos que não tenham sido especificamente impugnados. Sua função precípua é identificar erros, ilegalidades ou teratologias no julgamento monocrático, de modo a justificar sua submissão ao colegiado. Nessa perspectiva, o artigo 1.021, §1.º, do Código de Processo Civil é expresso ao exigir que o agravante impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação específica torna o recurso inviável, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No caso em apreço, verifica-se que a agravante não identificou nenhum erro material, ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática. Ao contrário, limitou-se a reproduzir, em sua essência, os mesmos argumentos já deduzidos nas razões de apelação — e já exaustivamente apreciados e rejeitados na decisão agravada — acrescentando apenas considerações genéricas sobre a necessidade de apreciação colegiada da matéria. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática não merece conhecimento ou provimento, por analogia ao entendimento cristalizado na Súmula 182 daquela Corte, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Não obstante o caráter meramente infringente do recurso já seja suficiente para seu desprovimento, passa-se à análise das teses suscitadas, para demonstrar que a decisão agravada não merece reparo. 2.2. DA INOVAÇÃO RECURSAL E DA INVOCAÇÃO DO ARTIGO 331 DO CÓDIGO CIVIL A agravante sustenta que a menção ao artigo 331 do Código Civil não configurou inovação recursal, mas simples reforço argumentativo à tese central da exigibilidade da obrigação de fazer. O argumento não procede. A inovação recursal ocorre não apenas quando a parte introduz pretensão materialmente nova, mas também quando invoca, em sede recursal, fundamento jurídico autônomo que não foi submetido ao contraditório na instância de origem. A distinção entre "reforço argumentativo" e "fundamento jurídico novo" não reside na ligação temática com a pretensão principal, mas na capacidade do fundamento de, por si só, alterar o resultado da demanda com base em premissas não apreciadas pelo juízo a quo. No caso dos autos, o artigo 331 do Código Civil — que trata da exigibilidade imediata de obrigações sem prazo ajustado — não foi sequer mencionado na petição de cumprimento de sentença (mov. 400), nem foi objeto de qualquer manifestação perante o juízo de primeiro grau ao longo do incidente processual. Sua invocação, pela primeira vez, apenas nas razões de apelação, constitui inovação recursal objetiva, pois introduz fundamento novo que exigiria o contraditório e a apreciação prévia pela instância de origem — providências que, por razões imputáveis exclusivamente à agravante, não se verificaram. A admissão de tal argumento representaria verdadeira supressão de instância, vedada pelo sistema processual civil, na medida em que o Tribunal passaria a apreciar tese que o juízo a quo jamais teve a oportunidade de enfrentar. O efeito devolutivo do recurso de apelação, previsto no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, não de matéria nova que sequer compôs o objeto do julgamento recorrido. Correto, portanto, o reconhecimento da inovação recursal na decisão agravada. O argumento da agravante de que se trataria de "mero aprofundamento da argumentação jurídica" não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que distingue com precisão a complementação argumentativa — admissível — da introdução de fundamento jurídico autônomo e determinante para o resultado — vedada. 2.3. DA INTERPRETAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO No que tange à interpretação do acordo homologado judicialmente, a decisão agravada não incorreu em qualquer equívoco. Ao contrário, procedeu à análise detida do texto contratual, aplicando com rigor os princípios que regem a hermenêutica das transações judiciais. A cláusula 8.1.1 do acordo é de meridiana clareza ao atribuir à Terceira Interessada — Habitat Construtora e Incorporadora Ltda. — a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos condôminos proprietários da matrícula n.º 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde, expressamente afastando qualquer ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à própria Habitat. A cláusula 10.1, por sua vez, reforça o afastamento da responsabilidade dos apelados ao dispor que estes não poderão ser penalizados de nenhuma forma, desde que não tenham sido eles os causadores do eventual atraso. Ora, se o próprio texto contratual — que a agravante livremente pactuou e subscreveu — exclui a responsabilidade dos agravados, não há como, pela via interpretativa, criar obrigação que simplesmente não foi assumida pelas partes no instrumento negocial. Fazê-lo violaria frontalmente o artigo 843 do Código Civil, que determina a interpretação restritiva das transações, além dos princípios da boa-fé objetiva, da pacta sunt servanda e da segurança jurídica das relações contratuais. A agravante procura contornar essa realidade ao invocar um genérico "dever de cooperação" que, segundo sua tese, obrigaria todos os participantes da negociação a colaborar com a efetivação do acordo. A argumentação é sedutora em seu apelo retórico, mas juridicamente insustentável: o dever de cooperação decorrente da boa-fé objetiva não tem o condão de criar obrigações específicas que as partes deliberadamente optaram por não incluir no instrumento negocial, especialmente quando o acordo, com precisão cirúrgica, definiu a quem competia cada providência. A alocação expressa de responsabilidades contratuais é, em si, expressão da autonomia privada e da boa-fé objetiva das partes na definição de seus respectivos encargos. A agravante, ao celebrar o acordo, tinha plena ciência de que: (a) a obrigação de coletar as assinaturas dos demais condôminos era exclusiva da Habitat; (b) nenhum ônus pela demora poderia ser imputado a quem quer que fosse; e (c) os agravados não poderiam ser penalizados caso não fossem os causadores do atraso. Agora, pretende desconsiderar esses mesmos termos para atribuir aos agravados obrigações que manifestamente não constam do título. Essa postura, como corretamente diagnosticada na decisão agravada, é que configura o venire contra factum proprium — não a conduta dos agravados. Ademais, a decisão agravada registrou circunstância fática relevante que a agravante silencia em suas razões recursais: a Habitat Construtora vem envidando todos os esforços para obter as assinaturas necessárias ao desmembramento, inclusive com o ajuizamento de ação judicial (processo n.º 5129290-60.2025.8.09.0137) contra a última coproprietária que se recusou a assinar os documentos — a Sra. Vilma Gomes de Moraes. Diante disso, não há falar em inércia da parte responsável, mas em resistência de terceiro alheio ao acordo, cuja recalcitrância não pode ser imputada nem aos agravados, nem à Habitat. 2.4. DA DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A agravante sustenta, subsidiariamente, que a matéria possuiria complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo colegiado. Não assiste razão. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, é instrumento legítimo e constitucionalmente adequado de racionalização da prestação jurisdicional. A submissão do recurso ao órgão colegiado pressupõe que a questão não esteja pacificada na jurisprudência ou que envolva complexidade fática ou jurídica que supere o espectro da decisão individual. Nenhuma dessas circunstâncias se verifica no presente caso. A controvérsia resume-se à interpretação de cláusulas contratuais explícitas de um acordo homologado judicialmente — matéria de cognição ordinária nos Tribunais de Justiça —, sendo a solução adotada consentânea com a jurisprudência desta Corte e com os princípios consolidados de hermenêutica contratual. A pretensão da agravante de submeter a questão ao plenário simplesmente porque não concorda com o resultado não satisfaz os pressupostos que justificam o julgamento colegiado em detrimento do monocrático. Aliás, ainda que fosse configurada tal hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça é assente no sentido de que, quando o agravo interno submete o caso à apreciação do colegiado, fica sanado o vício procedimental decorrente do julgamento singular indevido: o objetivo subjacente ao princípio da colegialidade — a deliberação pelo órgão plural — terá sido, a final, alcançado com o presente julgamento. Veja-se: “(...) Não obstante, há posicionamento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno”. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1586985/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 15/12/2016, DJe 19/12/2016). A pronúncia de nulidade, nesse cenário, seria ato inútil, vedado pelo artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil. 2.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Os agravados requerem, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho desempenhado nesta fase recursal. A decisão monocrática já procedeu à primeira majoração dos honorários advocatícios, elevando-os de 10% para 11% sobre o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em decorrência do trabalho desenvolvido nas razões de apelação e nas contrarrazões. Conforme o STJ, a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, § 4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não suscitada nas razões de recurso especial e trazida posteriormente, em agravo interno.4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2078762 MG 2023/0198766-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A jurisprudência desta Segunda Seção é no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1975034 SP 2021/0367957-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) 2.6. DA MULTA PELO CARÁTER MANIFESTAMENTE INFUNDADO DO RECURSO Os agravados requerem, ainda, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil, por ser o agravo interno manifestamente infundado. O dispositivo invocado estabelece que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, em que pese não constar do agravo interno fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, não se vislumbra o caráter protelatório do recurso e o abuso do direito de recorrer. Destarte, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por SG INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e manteve a extinção de cumprimento de sentença movido contra ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no art. 331 do CC/2002, por inovação recursal; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da Terceira Interessada (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.) pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento, afastando penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, majorando-os para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) determinar a responsabilidade dos agravados pelo cumprimento da obrigação de fazer, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) verificar se a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva; (iv) aferir se a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado; (v) analisar a possibilidade de nova majoração dos honorários advocatícios em agravo interno; e (vi) verificar se o agravo interno é manifestamente infundado, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença ou objeto de manifestação em primeiro grau, configura inovação recursal objetiva, vedada pelo sistema processual, pois introduz fundamento novo não apreciado pela instância de origem. 4. A cláusula 8.1.1 do acordo homologado atribuiu de forma expressa e inequívoca à Terceira Interessada a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos demais condôminos, afastando qualquer ônus pela demora ou negativa, inclusive em relação à própria Terceira Interessada, e a cláusula 10.1 reforçou o afastamento da responsabilidade dos agravados. 5. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 6. A agravante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a pretensão de desconsiderar cláusulas contratadas para atribuir aos agravados obrigações não pactuadas. 7. O julgamento monocrático, previsto no art. 932 do CPC, é instrumento legítimo de racionalização da prestação jurisdicional quando a controvérsia não envolve complexidade fática ou jurídica que supere a decisão individual. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, §11, do CPC. 9. Não se vislumbra caráter protelatório ou abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. "1. A invocação de fundamento jurídico autônomo (art. 331 do CC/2002) pela primeira vez em sede recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de submissão ao contraditório na instância de origem e supressão de instância. 2. Cláusulas de acordo judicial homologado que atribuem responsabilidade exclusiva a uma parte pela coleta de assinaturas e afastam a de outra devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a criação de obrigações não pactuadas. 3. A pretensão de desconsiderar termos de acordo judicial livremente pactuado para imputar obrigações não assumidas às demais partes caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. O julgamento monocrático é legítimo para matéria pacificada, e a apreciação do agravo interno pelo colegiado sana eventual vício de julgamento singular indevido. 5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida nova majoração dos honorários advocatícios recursais na ocasião de seu julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A, §11; 282, §2º; 932; 1.013; 1.021, §1º, §4º. CC/2002, arts. 331, 843. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF; STJ, AgInt no REsp 1586985/SP; STJ, AgInt no REsp 2078762/MG; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1975034/SP; STJ, Súmula 182. TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 0288463-65.2015.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5452626-64.2018.8.09.0137, Comarca de Rio Verde, sendo agravante SG INCORPORADORA LTDA. e agravados ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE a Dra. Regina Helena Viana, Procuradora de Justiça. Goiânia, 4 de maio de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por SG INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e manteve a extinção de cumprimento de sentença movido contra ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no art. 331 do CC/2002, por inovação recursal; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da Terceira Interessada (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.) pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento, afastando penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, majorando-os para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) determinar a responsabilidade dos agravados pelo cumprimento da obrigação de fazer, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) verificar se a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva; (iv) aferir se a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado; (v) analisar a possibilidade de nova majoração dos honorários advocatícios em agravo interno; e (vi) verificar se o agravo interno é manifestamente infundado, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença ou objeto de manifestação em primeiro grau, configura inovação recursal objetiva, vedada pelo sistema processual, pois introduz fundamento novo não apreciado pela instância de origem. 4. A cláusula 8.1.1 do acordo homologado atribuiu de forma expressa e inequívoca à Terceira Interessada a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos demais condôminos, afastando qualquer ônus pela demora ou negativa, inclusive em relação à própria Terceira Interessada, e a cláusula 10.1 reforçou o afastamento da responsabilidade dos agravados. 5. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 6. A agravante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a pretensão de desconsiderar cláusulas contratadas para atribuir aos agravados obrigações não pactuadas. 7. O julgamento monocrático, previsto no art. 932 do CPC, é instrumento legítimo de racionalização da prestação jurisdicional quando a controvérsia não envolve complexidade fática ou jurídica que supere a decisão individual. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, §11, do CPC. 9. Não se vislumbra caráter protelatório ou abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. "1. A invocação de fundamento jurídico autônomo (art. 331 do CC/2002) pela primeira vez em sede recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de submissão ao contraditório na instância de origem e supressão de instância. 2. Cláusulas de acordo judicial homologado que atribuem responsabilidade exclusiva a uma parte pela coleta de assinaturas e afastam a de outra devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a criação de obrigações não pactuadas. 3. A pretensão de desconsiderar termos de acordo judicial livremente pactuado para imputar obrigações não assumidas às demais partes caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. O julgamento monocrático é legítimo para matéria pacificada, e a apreciação do agravo interno pelo colegiado sana eventual vício de julgamento singular indevido. 5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida nova majoração dos honorários advocatícios recursais na ocasião de seu julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A, §11; 282, §2º; 932; 1.013; 1.021, §1º, §4º. CC/2002, arts. 331, 843. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF; STJ, AgInt no REsp 1586985/SP; STJ, AgInt no REsp 2078762/MG; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1975034/SP; STJ, Súmula 182. TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 0288463-65.2015.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 772) interposto por SG INCORPORADORA LTDA. contra a decisão monocrática (mov. 743) proferida por este Relator, que conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, mantendo integralmente a extinção do cumprimento de sentença movido em desfavor de MARIA EDVIRGES DA VEIGA FERREIRA, ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA, MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, EMILDA HANUM MOTA, ANATILDE FERREIRA MOTA, ALVARO FERREIRA MOTTA, MARIA LUIZA REZENDE RIBEIRO MOTTA, LEONARDO HANUM MOTTA, ANNA PAULA HANUM MOTA, TICIANA DAVIAL STEFONI TARTUCE, ADAO MOTA FILHO, SONOMY MATUMOTO MOTA e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no artigo 331 do Código Civil, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo que a cláusula 8.1.1 do acordo extrajudicial homologado atribuiu exclusivamente à Terceira Interessada — Habitat Construtora e Incorporadora Ltda. — a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos necessárias ao desmembramento, afastando qualquer penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), majorando-os para 11% em razão do trabalho desempenhado em grau recursal. A propósito, assim constou da ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que acolheu impugnações e julgou extinto cumprimento de sentença fundamentado em acordo extrajudicial homologado judicialmente. A apelante pretende compelir os apelados a viabilizarem o desmembramento de área de 850 m², sustentando que estes se declararam proprietários em condomínio e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Subsidiariamente, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando fixação por equidade em vez de percentual sobre o valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) configura comportamento contraditório a pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor do proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 2. A cláusula 8.1.1 do acordo estabelece de forma expressa e inequívoca que a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da terceira interessada. 3. A mesma cláusula contratual afasta expressamente qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à terceira interessada que assumiu a obrigação. 4. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o artigo 843 do Código Civil, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 5. A apelante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, inclusive com a cláusula que estabelece a responsabilidade exclusiva da terceira interessada. 6. A pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas para atribuir aos apelados obrigações não pactuadas configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 7. Os apelados cumpriram integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas no acordo, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. 8. A terceira interessada vem envidando esforços para obter as assinaturas necessárias, inclusive com o ajuizamento de ação judicial contra coproprietária que se recusou a assinar os documentos. 9. O cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 aos executados. 10. O proveito econômico obtido pelos apelados com a extinção do cumprimento de sentença é perfeitamente líquido e mensurável, correspondente ao valor de R$ 2.000.000,00. 11. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável. 12. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico de R$ 2.000.000,00 encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC e resulta em verba honorária condizente com a natureza do trabalho desenvolvido. 13. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente informativo e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. TESE(S) 1. A cláusula contratual que atribui responsabilidade exclusiva a determinada parte pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento de área não permite a extensão dessa obrigação a outros contratantes que não a assumiram expressamente, sob pena de violação ao princípio da interpretação restritiva das transações. 2. Configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium a pretensão de desconsiderar cláusulas de acordo judicial homologado previamente aceitas para atribuir obrigações não pactuadas às demais partes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o proveito econômico quando este for líquido e mensurável, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A e §11; 924, I; 932; 1.022; CC/2002, arts. 331, 397, 421, 422 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; STJ, REsp nº 1.776.512/SP; STJ, REsp nº 1.822.840/SC; STJ, REsp nº 1.795.760/SP; STJ, Tema Repetitivo n.º 1076; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 989558. Em suas razões de agravo interno, a agravante sustenta, em síntese: (a) que a invocação do artigo 331 do Código Civil não configurou inovação recursal, mas mero reforço argumentativo juridicamente admissível, na medida em que a tese central — exigibilidade da obrigação de fazer decorrente do acordo homologado — foi sustentada desde o ajuizamento do cumprimento de sentença; (b) que a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva, esvaziando sua eficácia e permitindo que os agravados se eximam indefinidamente de colaborar com o cumprimento da obrigação assumida; (c) que os agravados participaram das negociações e se declararam proprietários em condomínio, assumindo deveres mínimos de cooperação para a concretização do ajuste; e (d) que a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado. O preparo do agravo interno não foi comprovado na interposição do recurso, tendo este Relator determinado o recolhimento em dobro das custas recursais (mov. 802), providência regularizada pela agravante em 14 de abril de 2026 (mov. 805). Os agravados ofertaram contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (mov. 798), sustentando o acerto integral da decisão monocrática, a natureza meramente infringente do recurso, e requerendo a majoração dos honorários advocatícios e a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Passo ao voto. 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO O agravo interno é tempestivo. Conforme demonstrado nos autos, a decisão monocrática foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de fevereiro de 2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 12 de fevereiro de 2026, com término em 06 de março de 2026, considerados os feriados de 16 e 17 de fevereiro de 2026 (Carnaval). O recurso foi interposto em 06 de março de 2026, portanto, dentro do prazo legal de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, §5.º, do Código de Processo Civil. O preparo, inicialmente ausente, foi regularizado mediante recolhimento em dobro das custas recursais, em cumprimento à determinação judicial proferida no movimento 802, afastando-se o óbice da deserção. Presente a regularidade formal, conheço do agravo interno. 2. DO MÉRITO 2.1. DO CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE DO AGRAVO INTERNO O agravo interno, como é curial, constitui instrumento processual voltado a possibilitar o controle colegiado das decisões monocráticas proferidas pelos Relatores. Não se destina, contudo, a reapreciar argumentos já analisados e refutados na decisão agravada, tampouco a introduzir novos fundamentos que não tenham sido especificamente impugnados. Sua função precípua é identificar erros, ilegalidades ou teratologias no julgamento monocrático, de modo a justificar sua submissão ao colegiado. Nessa perspectiva, o artigo 1.021, §1.º, do Código de Processo Civil é expresso ao exigir que o agravante impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação específica torna o recurso inviável, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No caso em apreço, verifica-se que a agravante não identificou nenhum erro material, ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática. Ao contrário, limitou-se a reproduzir, em sua essência, os mesmos argumentos já deduzidos nas razões de apelação — e já exaustivamente apreciados e rejeitados na decisão agravada — acrescentando apenas considerações genéricas sobre a necessidade de apreciação colegiada da matéria. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática não merece conhecimento ou provimento, por analogia ao entendimento cristalizado na Súmula 182 daquela Corte, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Não obstante o caráter meramente infringente do recurso já seja suficiente para seu desprovimento, passa-se à análise das teses suscitadas, para demonstrar que a decisão agravada não merece reparo. 2.2. DA INOVAÇÃO RECURSAL E DA INVOCAÇÃO DO ARTIGO 331 DO CÓDIGO CIVIL A agravante sustenta que a menção ao artigo 331 do Código Civil não configurou inovação recursal, mas simples reforço argumentativo à tese central da exigibilidade da obrigação de fazer. O argumento não procede. A inovação recursal ocorre não apenas quando a parte introduz pretensão materialmente nova, mas também quando invoca, em sede recursal, fundamento jurídico autônomo que não foi submetido ao contraditório na instância de origem. A distinção entre "reforço argumentativo" e "fundamento jurídico novo" não reside na ligação temática com a pretensão principal, mas na capacidade do fundamento de, por si só, alterar o resultado da demanda com base em premissas não apreciadas pelo juízo a quo. No caso dos autos, o artigo 331 do Código Civil — que trata da exigibilidade imediata de obrigações sem prazo ajustado — não foi sequer mencionado na petição de cumprimento de sentença (mov. 400), nem foi objeto de qualquer manifestação perante o juízo de primeiro grau ao longo do incidente processual. Sua invocação, pela primeira vez, apenas nas razões de apelação, constitui inovação recursal objetiva, pois introduz fundamento novo que exigiria o contraditório e a apreciação prévia pela instância de origem — providências que, por razões imputáveis exclusivamente à agravante, não se verificaram. A admissão de tal argumento representaria verdadeira supressão de instância, vedada pelo sistema processual civil, na medida em que o Tribunal passaria a apreciar tese que o juízo a quo jamais teve a oportunidade de enfrentar. O efeito devolutivo do recurso de apelação, previsto no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, não de matéria nova que sequer compôs o objeto do julgamento recorrido. Correto, portanto, o reconhecimento da inovação recursal na decisão agravada. O argumento da agravante de que se trataria de "mero aprofundamento da argumentação jurídica" não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que distingue com precisão a complementação argumentativa — admissível — da introdução de fundamento jurídico autônomo e determinante para o resultado — vedada. 2.3. DA INTERPRETAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO No que tange à interpretação do acordo homologado judicialmente, a decisão agravada não incorreu em qualquer equívoco. Ao contrário, procedeu à análise detida do texto contratual, aplicando com rigor os princípios que regem a hermenêutica das transações judiciais. A cláusula 8.1.1 do acordo é de meridiana clareza ao atribuir à Terceira Interessada — Habitat Construtora e Incorporadora Ltda. — a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos condôminos proprietários da matrícula n.º 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde, expressamente afastando qualquer ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à própria Habitat. A cláusula 10.1, por sua vez, reforça o afastamento da responsabilidade dos apelados ao dispor que estes não poderão ser penalizados de nenhuma forma, desde que não tenham sido eles os causadores do eventual atraso. Ora, se o próprio texto contratual — que a agravante livremente pactuou e subscreveu — exclui a responsabilidade dos agravados, não há como, pela via interpretativa, criar obrigação que simplesmente não foi assumida pelas partes no instrumento negocial. Fazê-lo violaria frontalmente o artigo 843 do Código Civil, que determina a interpretação restritiva das transações, além dos princípios da boa-fé objetiva, da pacta sunt servanda e da segurança jurídica das relações contratuais. A agravante procura contornar essa realidade ao invocar um genérico "dever de cooperação" que, segundo sua tese, obrigaria todos os participantes da negociação a colaborar com a efetivação do acordo. A argumentação é sedutora em seu apelo retórico, mas juridicamente insustentável: o dever de cooperação decorrente da boa-fé objetiva não tem o condão de criar obrigações específicas que as partes deliberadamente optaram por não incluir no instrumento negocial, especialmente quando o acordo, com precisão cirúrgica, definiu a quem competia cada providência. A alocação expressa de responsabilidades contratuais é, em si, expressão da autonomia privada e da boa-fé objetiva das partes na definição de seus respectivos encargos. A agravante, ao celebrar o acordo, tinha plena ciência de que: (a) a obrigação de coletar as assinaturas dos demais condôminos era exclusiva da Habitat; (b) nenhum ônus pela demora poderia ser imputado a quem quer que fosse; e (c) os agravados não poderiam ser penalizados caso não fossem os causadores do atraso. Agora, pretende desconsiderar esses mesmos termos para atribuir aos agravados obrigações que manifestamente não constam do título. Essa postura, como corretamente diagnosticada na decisão agravada, é que configura o venire contra factum proprium — não a conduta dos agravados. Ademais, a decisão agravada registrou circunstância fática relevante que a agravante silencia em suas razões recursais: a Habitat Construtora vem envidando todos os esforços para obter as assinaturas necessárias ao desmembramento, inclusive com o ajuizamento de ação judicial (processo n.º 5129290-60.2025.8.09.0137) contra a última coproprietária que se recusou a assinar os documentos — a Sra. Vilma Gomes de Moraes. Diante disso, não há falar em inércia da parte responsável, mas em resistência de terceiro alheio ao acordo, cuja recalcitrância não pode ser imputada nem aos agravados, nem à Habitat. 2.4. DA DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A agravante sustenta, subsidiariamente, que a matéria possuiria complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo colegiado. Não assiste razão. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, é instrumento legítimo e constitucionalmente adequado de racionalização da prestação jurisdicional. A submissão do recurso ao órgão colegiado pressupõe que a questão não esteja pacificada na jurisprudência ou que envolva complexidade fática ou jurídica que supere o espectro da decisão individual. Nenhuma dessas circunstâncias se verifica no presente caso. A controvérsia resume-se à interpretação de cláusulas contratuais explícitas de um acordo homologado judicialmente — matéria de cognição ordinária nos Tribunais de Justiça —, sendo a solução adotada consentânea com a jurisprudência desta Corte e com os princípios consolidados de hermenêutica contratual. A pretensão da agravante de submeter a questão ao plenário simplesmente porque não concorda com o resultado não satisfaz os pressupostos que justificam o julgamento colegiado em detrimento do monocrático. Aliás, ainda que fosse configurada tal hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça é assente no sentido de que, quando o agravo interno submete o caso à apreciação do colegiado, fica sanado o vício procedimental decorrente do julgamento singular indevido: o objetivo subjacente ao princípio da colegialidade — a deliberação pelo órgão plural — terá sido, a final, alcançado com o presente julgamento. Veja-se: “(...) Não obstante, há posicionamento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno”. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1586985/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 15/12/2016, DJe 19/12/2016). A pronúncia de nulidade, nesse cenário, seria ato inútil, vedado pelo artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil. 2.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Os agravados requerem, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho desempenhado nesta fase recursal. A decisão monocrática já procedeu à primeira majoração dos honorários advocatícios, elevando-os de 10% para 11% sobre o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em decorrência do trabalho desenvolvido nas razões de apelação e nas contrarrazões. Conforme o STJ, a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, § 4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não suscitada nas razões de recurso especial e trazida posteriormente, em agravo interno.4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2078762 MG 2023/0198766-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A jurisprudência desta Segunda Seção é no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1975034 SP 2021/0367957-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) 2.6. DA MULTA PELO CARÁTER MANIFESTAMENTE INFUNDADO DO RECURSO Os agravados requerem, ainda, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil, por ser o agravo interno manifestamente infundado. O dispositivo invocado estabelece que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, em que pese não constar do agravo interno fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, não se vislumbra o caráter protelatório do recurso e o abuso do direito de recorrer. Destarte, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por SG INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e manteve a extinção de cumprimento de sentença movido contra ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no art. 331 do CC/2002, por inovação recursal; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da Terceira Interessada (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.) pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento, afastando penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, majorando-os para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) determinar a responsabilidade dos agravados pelo cumprimento da obrigação de fazer, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) verificar se a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva; (iv) aferir se a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado; (v) analisar a possibilidade de nova majoração dos honorários advocatícios em agravo interno; e (vi) verificar se o agravo interno é manifestamente infundado, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença ou objeto de manifestação em primeiro grau, configura inovação recursal objetiva, vedada pelo sistema processual, pois introduz fundamento novo não apreciado pela instância de origem. 4. A cláusula 8.1.1 do acordo homologado atribuiu de forma expressa e inequívoca à Terceira Interessada a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos demais condôminos, afastando qualquer ônus pela demora ou negativa, inclusive em relação à própria Terceira Interessada, e a cláusula 10.1 reforçou o afastamento da responsabilidade dos agravados. 5. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 6. A agravante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a pretensão de desconsiderar cláusulas contratadas para atribuir aos agravados obrigações não pactuadas. 7. O julgamento monocrático, previsto no art. 932 do CPC, é instrumento legítimo de racionalização da prestação jurisdicional quando a controvérsia não envolve complexidade fática ou jurídica que supere a decisão individual. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, §11, do CPC. 9. Não se vislumbra caráter protelatório ou abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. "1. A invocação de fundamento jurídico autônomo (art. 331 do CC/2002) pela primeira vez em sede recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de submissão ao contraditório na instância de origem e supressão de instância. 2. Cláusulas de acordo judicial homologado que atribuem responsabilidade exclusiva a uma parte pela coleta de assinaturas e afastam a de outra devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a criação de obrigações não pactuadas. 3. A pretensão de desconsiderar termos de acordo judicial livremente pactuado para imputar obrigações não assumidas às demais partes caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. O julgamento monocrático é legítimo para matéria pacificada, e a apreciação do agravo interno pelo colegiado sana eventual vício de julgamento singular indevido. 5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida nova majoração dos honorários advocatícios recursais na ocasião de seu julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A, §11; 282, §2º; 932; 1.013; 1.021, §1º, §4º. CC/2002, arts. 331, 843. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF; STJ, AgInt no REsp 1586985/SP; STJ, AgInt no REsp 2078762/MG; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1975034/SP; STJ, Súmula 182. TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 0288463-65.2015.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5452626-64.2018.8.09.0137, Comarca de Rio Verde, sendo agravante SG INCORPORADORA LTDA. e agravados ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE a Dra. Regina Helena Viana, Procuradora de Justiça. Goiânia, 4 de maio de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por SG INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e manteve a extinção de cumprimento de sentença movido contra ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no art. 331 do CC/2002, por inovação recursal; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da Terceira Interessada (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.) pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento, afastando penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, majorando-os para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) determinar a responsabilidade dos agravados pelo cumprimento da obrigação de fazer, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) verificar se a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva; (iv) aferir se a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado; (v) analisar a possibilidade de nova majoração dos honorários advocatícios em agravo interno; e (vi) verificar se o agravo interno é manifestamente infundado, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença ou objeto de manifestação em primeiro grau, configura inovação recursal objetiva, vedada pelo sistema processual, pois introduz fundamento novo não apreciado pela instância de origem. 4. A cláusula 8.1.1 do acordo homologado atribuiu de forma expressa e inequívoca à Terceira Interessada a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos demais condôminos, afastando qualquer ônus pela demora ou negativa, inclusive em relação à própria Terceira Interessada, e a cláusula 10.1 reforçou o afastamento da responsabilidade dos agravados. 5. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 6. A agravante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a pretensão de desconsiderar cláusulas contratadas para atribuir aos agravados obrigações não pactuadas. 7. O julgamento monocrático, previsto no art. 932 do CPC, é instrumento legítimo de racionalização da prestação jurisdicional quando a controvérsia não envolve complexidade fática ou jurídica que supere a decisão individual. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, §11, do CPC. 9. Não se vislumbra caráter protelatório ou abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. "1. A invocação de fundamento jurídico autônomo (art. 331 do CC/2002) pela primeira vez em sede recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de submissão ao contraditório na instância de origem e supressão de instância. 2. Cláusulas de acordo judicial homologado que atribuem responsabilidade exclusiva a uma parte pela coleta de assinaturas e afastam a de outra devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a criação de obrigações não pactuadas. 3. A pretensão de desconsiderar termos de acordo judicial livremente pactuado para imputar obrigações não assumidas às demais partes caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. O julgamento monocrático é legítimo para matéria pacificada, e a apreciação do agravo interno pelo colegiado sana eventual vício de julgamento singular indevido. 5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida nova majoração dos honorários advocatícios recursais na ocasião de seu julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A, §11; 282, §2º; 932; 1.013; 1.021, §1º, §4º. CC/2002, arts. 331, 843. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF; STJ, AgInt no REsp 1586985/SP; STJ, AgInt no REsp 2078762/MG; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1975034/SP; STJ, Súmula 182. TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 0288463-65.2015.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 772) interposto por SG INCORPORADORA LTDA. contra a decisão monocrática (mov. 743) proferida por este Relator, que conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, mantendo integralmente a extinção do cumprimento de sentença movido em desfavor de MARIA EDVIRGES DA VEIGA FERREIRA, ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA, MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, EMILDA HANUM MOTA, ANATILDE FERREIRA MOTA, ALVARO FERREIRA MOTTA, MARIA LUIZA REZENDE RIBEIRO MOTTA, LEONARDO HANUM MOTTA, ANNA PAULA HANUM MOTA, TICIANA DAVIAL STEFONI TARTUCE, ADAO MOTA FILHO, SONOMY MATUMOTO MOTA e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no artigo 331 do Código Civil, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo que a cláusula 8.1.1 do acordo extrajudicial homologado atribuiu exclusivamente à Terceira Interessada — Habitat Construtora e Incorporadora Ltda. — a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos necessárias ao desmembramento, afastando qualquer penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), majorando-os para 11% em razão do trabalho desempenhado em grau recursal. A propósito, assim constou da ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que acolheu impugnações e julgou extinto cumprimento de sentença fundamentado em acordo extrajudicial homologado judicialmente. A apelante pretende compelir os apelados a viabilizarem o desmembramento de área de 850 m², sustentando que estes se declararam proprietários em condomínio e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Subsidiariamente, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando fixação por equidade em vez de percentual sobre o valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) configura comportamento contraditório a pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor do proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 2. A cláusula 8.1.1 do acordo estabelece de forma expressa e inequívoca que a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da terceira interessada. 3. A mesma cláusula contratual afasta expressamente qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à terceira interessada que assumiu a obrigação. 4. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o artigo 843 do Código Civil, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 5. A apelante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, inclusive com a cláusula que estabelece a responsabilidade exclusiva da terceira interessada. 6. A pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas para atribuir aos apelados obrigações não pactuadas configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 7. Os apelados cumpriram integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas no acordo, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. 8. A terceira interessada vem envidando esforços para obter as assinaturas necessárias, inclusive com o ajuizamento de ação judicial contra coproprietária que se recusou a assinar os documentos. 9. O cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 aos executados. 10. O proveito econômico obtido pelos apelados com a extinção do cumprimento de sentença é perfeitamente líquido e mensurável, correspondente ao valor de R$ 2.000.000,00. 11. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável. 12. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico de R$ 2.000.000,00 encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC e resulta em verba honorária condizente com a natureza do trabalho desenvolvido. 13. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente informativo e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. TESE(S) 1. A cláusula contratual que atribui responsabilidade exclusiva a determinada parte pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento de área não permite a extensão dessa obrigação a outros contratantes que não a assumiram expressamente, sob pena de violação ao princípio da interpretação restritiva das transações. 2. Configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium a pretensão de desconsiderar cláusulas de acordo judicial homologado previamente aceitas para atribuir obrigações não pactuadas às demais partes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o proveito econômico quando este for líquido e mensurável, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A e §11; 924, I; 932; 1.022; CC/2002, arts. 331, 397, 421, 422 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; STJ, REsp nº 1.776.512/SP; STJ, REsp nº 1.822.840/SC; STJ, REsp nº 1.795.760/SP; STJ, Tema Repetitivo n.º 1076; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 989558. Em suas razões de agravo interno, a agravante sustenta, em síntese: (a) que a invocação do artigo 331 do Código Civil não configurou inovação recursal, mas mero reforço argumentativo juridicamente admissível, na medida em que a tese central — exigibilidade da obrigação de fazer decorrente do acordo homologado — foi sustentada desde o ajuizamento do cumprimento de sentença; (b) que a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva, esvaziando sua eficácia e permitindo que os agravados se eximam indefinidamente de colaborar com o cumprimento da obrigação assumida; (c) que os agravados participaram das negociações e se declararam proprietários em condomínio, assumindo deveres mínimos de cooperação para a concretização do ajuste; e (d) que a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado. O preparo do agravo interno não foi comprovado na interposição do recurso, tendo este Relator determinado o recolhimento em dobro das custas recursais (mov. 802), providência regularizada pela agravante em 14 de abril de 2026 (mov. 805). Os agravados ofertaram contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (mov. 798), sustentando o acerto integral da decisão monocrática, a natureza meramente infringente do recurso, e requerendo a majoração dos honorários advocatícios e a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Passo ao voto. 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO O agravo interno é tempestivo. Conforme demonstrado nos autos, a decisão monocrática foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de fevereiro de 2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 12 de fevereiro de 2026, com término em 06 de março de 2026, considerados os feriados de 16 e 17 de fevereiro de 2026 (Carnaval). O recurso foi interposto em 06 de março de 2026, portanto, dentro do prazo legal de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, §5.º, do Código de Processo Civil. O preparo, inicialmente ausente, foi regularizado mediante recolhimento em dobro das custas recursais, em cumprimento à determinação judicial proferida no movimento 802, afastando-se o óbice da deserção. Presente a regularidade formal, conheço do agravo interno. 2. DO MÉRITO 2.1. DO CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE DO AGRAVO INTERNO O agravo interno, como é curial, constitui instrumento processual voltado a possibilitar o controle colegiado das decisões monocráticas proferidas pelos Relatores. Não se destina, contudo, a reapreciar argumentos já analisados e refutados na decisão agravada, tampouco a introduzir novos fundamentos que não tenham sido especificamente impugnados. Sua função precípua é identificar erros, ilegalidades ou teratologias no julgamento monocrático, de modo a justificar sua submissão ao colegiado. Nessa perspectiva, o artigo 1.021, §1.º, do Código de Processo Civil é expresso ao exigir que o agravante impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação específica torna o recurso inviável, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No caso em apreço, verifica-se que a agravante não identificou nenhum erro material, ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática. Ao contrário, limitou-se a reproduzir, em sua essência, os mesmos argumentos já deduzidos nas razões de apelação — e já exaustivamente apreciados e rejeitados na decisão agravada — acrescentando apenas considerações genéricas sobre a necessidade de apreciação colegiada da matéria. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática não merece conhecimento ou provimento, por analogia ao entendimento cristalizado na Súmula 182 daquela Corte, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Não obstante o caráter meramente infringente do recurso já seja suficiente para seu desprovimento, passa-se à análise das teses suscitadas, para demonstrar que a decisão agravada não merece reparo. 2.2. DA INOVAÇÃO RECURSAL E DA INVOCAÇÃO DO ARTIGO 331 DO CÓDIGO CIVIL A agravante sustenta que a menção ao artigo 331 do Código Civil não configurou inovação recursal, mas simples reforço argumentativo à tese central da exigibilidade da obrigação de fazer. O argumento não procede. A inovação recursal ocorre não apenas quando a parte introduz pretensão materialmente nova, mas também quando invoca, em sede recursal, fundamento jurídico autônomo que não foi submetido ao contraditório na instância de origem. A distinção entre "reforço argumentativo" e "fundamento jurídico novo" não reside na ligação temática com a pretensão principal, mas na capacidade do fundamento de, por si só, alterar o resultado da demanda com base em premissas não apreciadas pelo juízo a quo. No caso dos autos, o artigo 331 do Código Civil — que trata da exigibilidade imediata de obrigações sem prazo ajustado — não foi sequer mencionado na petição de cumprimento de sentença (mov. 400), nem foi objeto de qualquer manifestação perante o juízo de primeiro grau ao longo do incidente processual. Sua invocação, pela primeira vez, apenas nas razões de apelação, constitui inovação recursal objetiva, pois introduz fundamento novo que exigiria o contraditório e a apreciação prévia pela instância de origem — providências que, por razões imputáveis exclusivamente à agravante, não se verificaram. A admissão de tal argumento representaria verdadeira supressão de instância, vedada pelo sistema processual civil, na medida em que o Tribunal passaria a apreciar tese que o juízo a quo jamais teve a oportunidade de enfrentar. O efeito devolutivo do recurso de apelação, previsto no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, não de matéria nova que sequer compôs o objeto do julgamento recorrido. Correto, portanto, o reconhecimento da inovação recursal na decisão agravada. O argumento da agravante de que se trataria de "mero aprofundamento da argumentação jurídica" não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que distingue com precisão a complementação argumentativa — admissível — da introdução de fundamento jurídico autônomo e determinante para o resultado — vedada. 2.3. DA INTERPRETAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO No que tange à interpretação do acordo homologado judicialmente, a decisão agravada não incorreu em qualquer equívoco. Ao contrário, procedeu à análise detida do texto contratual, aplicando com rigor os princípios que regem a hermenêutica das transações judiciais. A cláusula 8.1.1 do acordo é de meridiana clareza ao atribuir à Terceira Interessada — Habitat Construtora e Incorporadora Ltda. — a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos condôminos proprietários da matrícula n.º 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde, expressamente afastando qualquer ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à própria Habitat. A cláusula 10.1, por sua vez, reforça o afastamento da responsabilidade dos apelados ao dispor que estes não poderão ser penalizados de nenhuma forma, desde que não tenham sido eles os causadores do eventual atraso. Ora, se o próprio texto contratual — que a agravante livremente pactuou e subscreveu — exclui a responsabilidade dos agravados, não há como, pela via interpretativa, criar obrigação que simplesmente não foi assumida pelas partes no instrumento negocial. Fazê-lo violaria frontalmente o artigo 843 do Código Civil, que determina a interpretação restritiva das transações, além dos princípios da boa-fé objetiva, da pacta sunt servanda e da segurança jurídica das relações contratuais. A agravante procura contornar essa realidade ao invocar um genérico "dever de cooperação" que, segundo sua tese, obrigaria todos os participantes da negociação a colaborar com a efetivação do acordo. A argumentação é sedutora em seu apelo retórico, mas juridicamente insustentável: o dever de cooperação decorrente da boa-fé objetiva não tem o condão de criar obrigações específicas que as partes deliberadamente optaram por não incluir no instrumento negocial, especialmente quando o acordo, com precisão cirúrgica, definiu a quem competia cada providência. A alocação expressa de responsabilidades contratuais é, em si, expressão da autonomia privada e da boa-fé objetiva das partes na definição de seus respectivos encargos. A agravante, ao celebrar o acordo, tinha plena ciência de que: (a) a obrigação de coletar as assinaturas dos demais condôminos era exclusiva da Habitat; (b) nenhum ônus pela demora poderia ser imputado a quem quer que fosse; e (c) os agravados não poderiam ser penalizados caso não fossem os causadores do atraso. Agora, pretende desconsiderar esses mesmos termos para atribuir aos agravados obrigações que manifestamente não constam do título. Essa postura, como corretamente diagnosticada na decisão agravada, é que configura o venire contra factum proprium — não a conduta dos agravados. Ademais, a decisão agravada registrou circunstância fática relevante que a agravante silencia em suas razões recursais: a Habitat Construtora vem envidando todos os esforços para obter as assinaturas necessárias ao desmembramento, inclusive com o ajuizamento de ação judicial (processo n.º 5129290-60.2025.8.09.0137) contra a última coproprietária que se recusou a assinar os documentos — a Sra. Vilma Gomes de Moraes. Diante disso, não há falar em inércia da parte responsável, mas em resistência de terceiro alheio ao acordo, cuja recalcitrância não pode ser imputada nem aos agravados, nem à Habitat. 2.4. DA DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A agravante sustenta, subsidiariamente, que a matéria possuiria complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo colegiado. Não assiste razão. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, é instrumento legítimo e constitucionalmente adequado de racionalização da prestação jurisdicional. A submissão do recurso ao órgão colegiado pressupõe que a questão não esteja pacificada na jurisprudência ou que envolva complexidade fática ou jurídica que supere o espectro da decisão individual. Nenhuma dessas circunstâncias se verifica no presente caso. A controvérsia resume-se à interpretação de cláusulas contratuais explícitas de um acordo homologado judicialmente — matéria de cognição ordinária nos Tribunais de Justiça —, sendo a solução adotada consentânea com a jurisprudência desta Corte e com os princípios consolidados de hermenêutica contratual. A pretensão da agravante de submeter a questão ao plenário simplesmente porque não concorda com o resultado não satisfaz os pressupostos que justificam o julgamento colegiado em detrimento do monocrático. Aliás, ainda que fosse configurada tal hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça é assente no sentido de que, quando o agravo interno submete o caso à apreciação do colegiado, fica sanado o vício procedimental decorrente do julgamento singular indevido: o objetivo subjacente ao princípio da colegialidade — a deliberação pelo órgão plural — terá sido, a final, alcançado com o presente julgamento. Veja-se: “(...) Não obstante, há posicionamento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno”. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1586985/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 15/12/2016, DJe 19/12/2016). A pronúncia de nulidade, nesse cenário, seria ato inútil, vedado pelo artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil. 2.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Os agravados requerem, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho desempenhado nesta fase recursal. A decisão monocrática já procedeu à primeira majoração dos honorários advocatícios, elevando-os de 10% para 11% sobre o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em decorrência do trabalho desenvolvido nas razões de apelação e nas contrarrazões. Conforme o STJ, a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, § 4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não suscitada nas razões de recurso especial e trazida posteriormente, em agravo interno.4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2078762 MG 2023/0198766-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A jurisprudência desta Segunda Seção é no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1975034 SP 2021/0367957-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) 2.6. DA MULTA PELO CARÁTER MANIFESTAMENTE INFUNDADO DO RECURSO Os agravados requerem, ainda, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil, por ser o agravo interno manifestamente infundado. O dispositivo invocado estabelece que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, em que pese não constar do agravo interno fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, não se vislumbra o caráter protelatório do recurso e o abuso do direito de recorrer. Destarte, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por SG INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e manteve a extinção de cumprimento de sentença movido contra ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no art. 331 do CC/2002, por inovação recursal; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da Terceira Interessada (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.) pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento, afastando penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, majorando-os para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) determinar a responsabilidade dos agravados pelo cumprimento da obrigação de fazer, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) verificar se a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva; (iv) aferir se a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado; (v) analisar a possibilidade de nova majoração dos honorários advocatícios em agravo interno; e (vi) verificar se o agravo interno é manifestamente infundado, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença ou objeto de manifestação em primeiro grau, configura inovação recursal objetiva, vedada pelo sistema processual, pois introduz fundamento novo não apreciado pela instância de origem. 4. A cláusula 8.1.1 do acordo homologado atribuiu de forma expressa e inequívoca à Terceira Interessada a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos demais condôminos, afastando qualquer ônus pela demora ou negativa, inclusive em relação à própria Terceira Interessada, e a cláusula 10.1 reforçou o afastamento da responsabilidade dos agravados. 5. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 6. A agravante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a pretensão de desconsiderar cláusulas contratadas para atribuir aos agravados obrigações não pactuadas. 7. O julgamento monocrático, previsto no art. 932 do CPC, é instrumento legítimo de racionalização da prestação jurisdicional quando a controvérsia não envolve complexidade fática ou jurídica que supere a decisão individual. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, §11, do CPC. 9. Não se vislumbra caráter protelatório ou abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. "1. A invocação de fundamento jurídico autônomo (art. 331 do CC/2002) pela primeira vez em sede recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de submissão ao contraditório na instância de origem e supressão de instância. 2. Cláusulas de acordo judicial homologado que atribuem responsabilidade exclusiva a uma parte pela coleta de assinaturas e afastam a de outra devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a criação de obrigações não pactuadas. 3. A pretensão de desconsiderar termos de acordo judicial livremente pactuado para imputar obrigações não assumidas às demais partes caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. O julgamento monocrático é legítimo para matéria pacificada, e a apreciação do agravo interno pelo colegiado sana eventual vício de julgamento singular indevido. 5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida nova majoração dos honorários advocatícios recursais na ocasião de seu julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A, §11; 282, §2º; 932; 1.013; 1.021, §1º, §4º. CC/2002, arts. 331, 843. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF; STJ, AgInt no REsp 1586985/SP; STJ, AgInt no REsp 2078762/MG; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1975034/SP; STJ, Súmula 182. TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 0288463-65.2015.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5452626-64.2018.8.09.0137, Comarca de Rio Verde, sendo agravante SG INCORPORADORA LTDA. e agravados ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE a Dra. Regina Helena Viana, Procuradora de Justiça. Goiânia, 4 de maio de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
11/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por SG INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e manteve a extinção de cumprimento de sentença movido contra ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no art. 331 do CC/2002, por inovação recursal; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da Terceira Interessada (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.) pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento, afastando penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, majorando-os para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) determinar a responsabilidade dos agravados pelo cumprimento da obrigação de fazer, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) verificar se a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva; (iv) aferir se a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado; (v) analisar a possibilidade de nova majoração dos honorários advocatícios em agravo interno; e (vi) verificar se o agravo interno é manifestamente infundado, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença ou objeto de manifestação em primeiro grau, configura inovação recursal objetiva, vedada pelo sistema processual, pois introduz fundamento novo não apreciado pela instância de origem. 4. A cláusula 8.1.1 do acordo homologado atribuiu de forma expressa e inequívoca à Terceira Interessada a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos demais condôminos, afastando qualquer ônus pela demora ou negativa, inclusive em relação à própria Terceira Interessada, e a cláusula 10.1 reforçou o afastamento da responsabilidade dos agravados. 5. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 6. A agravante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a pretensão de desconsiderar cláusulas contratadas para atribuir aos agravados obrigações não pactuadas. 7. O julgamento monocrático, previsto no art. 932 do CPC, é instrumento legítimo de racionalização da prestação jurisdicional quando a controvérsia não envolve complexidade fática ou jurídica que supere a decisão individual. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, §11, do CPC. 9. Não se vislumbra caráter protelatório ou abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. "1. A invocação de fundamento jurídico autônomo (art. 331 do CC/2002) pela primeira vez em sede recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de submissão ao contraditório na instância de origem e supressão de instância. 2. Cláusulas de acordo judicial homologado que atribuem responsabilidade exclusiva a uma parte pela coleta de assinaturas e afastam a de outra devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a criação de obrigações não pactuadas. 3. A pretensão de desconsiderar termos de acordo judicial livremente pactuado para imputar obrigações não assumidas às demais partes caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. O julgamento monocrático é legítimo para matéria pacificada, e a apreciação do agravo interno pelo colegiado sana eventual vício de julgamento singular indevido. 5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida nova majoração dos honorários advocatícios recursais na ocasião de seu julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A, §11; 282, §2º; 932; 1.013; 1.021, §1º, §4º. CC/2002, arts. 331, 843. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF; STJ, AgInt no REsp 1586985/SP; STJ, AgInt no REsp 2078762/MG; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1975034/SP; STJ, Súmula 182. TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 0288463-65.2015.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 772) interposto por SG INCORPORADORA LTDA. contra a decisão monocrática (mov. 743) proferida por este Relator, que conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, mantendo integralmente a extinção do cumprimento de sentença movido em desfavor de MARIA EDVIRGES DA VEIGA FERREIRA, ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA, MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, EMILDA HANUM MOTA, ANATILDE FERREIRA MOTA, ALVARO FERREIRA MOTTA, MARIA LUIZA REZENDE RIBEIRO MOTTA, LEONARDO HANUM MOTTA, ANNA PAULA HANUM MOTA, TICIANA DAVIAL STEFONI TARTUCE, ADAO MOTA FILHO, SONOMY MATUMOTO MOTA e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no artigo 331 do Código Civil, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo que a cláusula 8.1.1 do acordo extrajudicial homologado atribuiu exclusivamente à Terceira Interessada — Habitat Construtora e Incorporadora Ltda. — a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos necessárias ao desmembramento, afastando qualquer penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), majorando-os para 11% em razão do trabalho desempenhado em grau recursal. A propósito, assim constou da ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que acolheu impugnações e julgou extinto cumprimento de sentença fundamentado em acordo extrajudicial homologado judicialmente. A apelante pretende compelir os apelados a viabilizarem o desmembramento de área de 850 m², sustentando que estes se declararam proprietários em condomínio e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Subsidiariamente, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando fixação por equidade em vez de percentual sobre o valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) configura comportamento contraditório a pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor do proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 2. A cláusula 8.1.1 do acordo estabelece de forma expressa e inequívoca que a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da terceira interessada. 3. A mesma cláusula contratual afasta expressamente qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à terceira interessada que assumiu a obrigação. 4. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o artigo 843 do Código Civil, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 5. A apelante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, inclusive com a cláusula que estabelece a responsabilidade exclusiva da terceira interessada. 6. A pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas para atribuir aos apelados obrigações não pactuadas configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 7. Os apelados cumpriram integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas no acordo, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. 8. A terceira interessada vem envidando esforços para obter as assinaturas necessárias, inclusive com o ajuizamento de ação judicial contra coproprietária que se recusou a assinar os documentos. 9. O cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 aos executados. 10. O proveito econômico obtido pelos apelados com a extinção do cumprimento de sentença é perfeitamente líquido e mensurável, correspondente ao valor de R$ 2.000.000,00. 11. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável. 12. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico de R$ 2.000.000,00 encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC e resulta em verba honorária condizente com a natureza do trabalho desenvolvido. 13. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente informativo e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. TESE(S) 1. A cláusula contratual que atribui responsabilidade exclusiva a determinada parte pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento de área não permite a extensão dessa obrigação a outros contratantes que não a assumiram expressamente, sob pena de violação ao princípio da interpretação restritiva das transações. 2. Configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium a pretensão de desconsiderar cláusulas de acordo judicial homologado previamente aceitas para atribuir obrigações não pactuadas às demais partes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o proveito econômico quando este for líquido e mensurável, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A e §11; 924, I; 932; 1.022; CC/2002, arts. 331, 397, 421, 422 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; STJ, REsp nº 1.776.512/SP; STJ, REsp nº 1.822.840/SC; STJ, REsp nº 1.795.760/SP; STJ, Tema Repetitivo n.º 1076; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 989558. Em suas razões de agravo interno, a agravante sustenta, em síntese: (a) que a invocação do artigo 331 do Código Civil não configurou inovação recursal, mas mero reforço argumentativo juridicamente admissível, na medida em que a tese central — exigibilidade da obrigação de fazer decorrente do acordo homologado — foi sustentada desde o ajuizamento do cumprimento de sentença; (b) que a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva, esvaziando sua eficácia e permitindo que os agravados se eximam indefinidamente de colaborar com o cumprimento da obrigação assumida; (c) que os agravados participaram das negociações e se declararam proprietários em condomínio, assumindo deveres mínimos de cooperação para a concretização do ajuste; e (d) que a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado. O preparo do agravo interno não foi comprovado na interposição do recurso, tendo este Relator determinado o recolhimento em dobro das custas recursais (mov. 802), providência regularizada pela agravante em 14 de abril de 2026 (mov. 805). Os agravados ofertaram contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (mov. 798), sustentando o acerto integral da decisão monocrática, a natureza meramente infringente do recurso, e requerendo a majoração dos honorários advocatícios e a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Passo ao voto. 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO O agravo interno é tempestivo. Conforme demonstrado nos autos, a decisão monocrática foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de fevereiro de 2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 12 de fevereiro de 2026, com término em 06 de março de 2026, considerados os feriados de 16 e 17 de fevereiro de 2026 (Carnaval). O recurso foi interposto em 06 de março de 2026, portanto, dentro do prazo legal de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, §5.º, do Código de Processo Civil. O preparo, inicialmente ausente, foi regularizado mediante recolhimento em dobro das custas recursais, em cumprimento à determinação judicial proferida no movimento 802, afastando-se o óbice da deserção. Presente a regularidade formal, conheço do agravo interno. 2. DO MÉRITO 2.1. DO CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE DO AGRAVO INTERNO O agravo interno, como é curial, constitui instrumento processual voltado a possibilitar o controle colegiado das decisões monocráticas proferidas pelos Relatores. Não se destina, contudo, a reapreciar argumentos já analisados e refutados na decisão agravada, tampouco a introduzir novos fundamentos que não tenham sido especificamente impugnados. Sua função precípua é identificar erros, ilegalidades ou teratologias no julgamento monocrático, de modo a justificar sua submissão ao colegiado. Nessa perspectiva, o artigo 1.021, §1.º, do Código de Processo Civil é expresso ao exigir que o agravante impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação específica torna o recurso inviável, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No caso em apreço, verifica-se que a agravante não identificou nenhum erro material, ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática. Ao contrário, limitou-se a reproduzir, em sua essência, os mesmos argumentos já deduzidos nas razões de apelação — e já exaustivamente apreciados e rejeitados na decisão agravada — acrescentando apenas considerações genéricas sobre a necessidade de apreciação colegiada da matéria. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática não merece conhecimento ou provimento, por analogia ao entendimento cristalizado na Súmula 182 daquela Corte, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Não obstante o caráter meramente infringente do recurso já seja suficiente para seu desprovimento, passa-se à análise das teses suscitadas, para demonstrar que a decisão agravada não merece reparo. 2.2. DA INOVAÇÃO RECURSAL E DA INVOCAÇÃO DO ARTIGO 331 DO CÓDIGO CIVIL A agravante sustenta que a menção ao artigo 331 do Código Civil não configurou inovação recursal, mas simples reforço argumentativo à tese central da exigibilidade da obrigação de fazer. O argumento não procede. A inovação recursal ocorre não apenas quando a parte introduz pretensão materialmente nova, mas também quando invoca, em sede recursal, fundamento jurídico autônomo que não foi submetido ao contraditório na instância de origem. A distinção entre "reforço argumentativo" e "fundamento jurídico novo" não reside na ligação temática com a pretensão principal, mas na capacidade do fundamento de, por si só, alterar o resultado da demanda com base em premissas não apreciadas pelo juízo a quo. No caso dos autos, o artigo 331 do Código Civil — que trata da exigibilidade imediata de obrigações sem prazo ajustado — não foi sequer mencionado na petição de cumprimento de sentença (mov. 400), nem foi objeto de qualquer manifestação perante o juízo de primeiro grau ao longo do incidente processual. Sua invocação, pela primeira vez, apenas nas razões de apelação, constitui inovação recursal objetiva, pois introduz fundamento novo que exigiria o contraditório e a apreciação prévia pela instância de origem — providências que, por razões imputáveis exclusivamente à agravante, não se verificaram. A admissão de tal argumento representaria verdadeira supressão de instância, vedada pelo sistema processual civil, na medida em que o Tribunal passaria a apreciar tese que o juízo a quo jamais teve a oportunidade de enfrentar. O efeito devolutivo do recurso de apelação, previsto no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, não de matéria nova que sequer compôs o objeto do julgamento recorrido. Correto, portanto, o reconhecimento da inovação recursal na decisão agravada. O argumento da agravante de que se trataria de "mero aprofundamento da argumentação jurídica" não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que distingue com precisão a complementação argumentativa — admissível — da introdução de fundamento jurídico autônomo e determinante para o resultado — vedada. 2.3. DA INTERPRETAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO No que tange à interpretação do acordo homologado judicialmente, a decisão agravada não incorreu em qualquer equívoco. Ao contrário, procedeu à análise detida do texto contratual, aplicando com rigor os princípios que regem a hermenêutica das transações judiciais. A cláusula 8.1.1 do acordo é de meridiana clareza ao atribuir à Terceira Interessada — Habitat Construtora e Incorporadora Ltda. — a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos condôminos proprietários da matrícula n.º 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde, expressamente afastando qualquer ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à própria Habitat. A cláusula 10.1, por sua vez, reforça o afastamento da responsabilidade dos apelados ao dispor que estes não poderão ser penalizados de nenhuma forma, desde que não tenham sido eles os causadores do eventual atraso. Ora, se o próprio texto contratual — que a agravante livremente pactuou e subscreveu — exclui a responsabilidade dos agravados, não há como, pela via interpretativa, criar obrigação que simplesmente não foi assumida pelas partes no instrumento negocial. Fazê-lo violaria frontalmente o artigo 843 do Código Civil, que determina a interpretação restritiva das transações, além dos princípios da boa-fé objetiva, da pacta sunt servanda e da segurança jurídica das relações contratuais. A agravante procura contornar essa realidade ao invocar um genérico "dever de cooperação" que, segundo sua tese, obrigaria todos os participantes da negociação a colaborar com a efetivação do acordo. A argumentação é sedutora em seu apelo retórico, mas juridicamente insustentável: o dever de cooperação decorrente da boa-fé objetiva não tem o condão de criar obrigações específicas que as partes deliberadamente optaram por não incluir no instrumento negocial, especialmente quando o acordo, com precisão cirúrgica, definiu a quem competia cada providência. A alocação expressa de responsabilidades contratuais é, em si, expressão da autonomia privada e da boa-fé objetiva das partes na definição de seus respectivos encargos. A agravante, ao celebrar o acordo, tinha plena ciência de que: (a) a obrigação de coletar as assinaturas dos demais condôminos era exclusiva da Habitat; (b) nenhum ônus pela demora poderia ser imputado a quem quer que fosse; e (c) os agravados não poderiam ser penalizados caso não fossem os causadores do atraso. Agora, pretende desconsiderar esses mesmos termos para atribuir aos agravados obrigações que manifestamente não constam do título. Essa postura, como corretamente diagnosticada na decisão agravada, é que configura o venire contra factum proprium — não a conduta dos agravados. Ademais, a decisão agravada registrou circunstância fática relevante que a agravante silencia em suas razões recursais: a Habitat Construtora vem envidando todos os esforços para obter as assinaturas necessárias ao desmembramento, inclusive com o ajuizamento de ação judicial (processo n.º 5129290-60.2025.8.09.0137) contra a última coproprietária que se recusou a assinar os documentos — a Sra. Vilma Gomes de Moraes. Diante disso, não há falar em inércia da parte responsável, mas em resistência de terceiro alheio ao acordo, cuja recalcitrância não pode ser imputada nem aos agravados, nem à Habitat. 2.4. DA DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A agravante sustenta, subsidiariamente, que a matéria possuiria complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo colegiado. Não assiste razão. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, é instrumento legítimo e constitucionalmente adequado de racionalização da prestação jurisdicional. A submissão do recurso ao órgão colegiado pressupõe que a questão não esteja pacificada na jurisprudência ou que envolva complexidade fática ou jurídica que supere o espectro da decisão individual. Nenhuma dessas circunstâncias se verifica no presente caso. A controvérsia resume-se à interpretação de cláusulas contratuais explícitas de um acordo homologado judicialmente — matéria de cognição ordinária nos Tribunais de Justiça —, sendo a solução adotada consentânea com a jurisprudência desta Corte e com os princípios consolidados de hermenêutica contratual. A pretensão da agravante de submeter a questão ao plenário simplesmente porque não concorda com o resultado não satisfaz os pressupostos que justificam o julgamento colegiado em detrimento do monocrático. Aliás, ainda que fosse configurada tal hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça é assente no sentido de que, quando o agravo interno submete o caso à apreciação do colegiado, fica sanado o vício procedimental decorrente do julgamento singular indevido: o objetivo subjacente ao princípio da colegialidade — a deliberação pelo órgão plural — terá sido, a final, alcançado com o presente julgamento. Veja-se: “(...) Não obstante, há posicionamento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno”. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1586985/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 15/12/2016, DJe 19/12/2016). A pronúncia de nulidade, nesse cenário, seria ato inútil, vedado pelo artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil. 2.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Os agravados requerem, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho desempenhado nesta fase recursal. A decisão monocrática já procedeu à primeira majoração dos honorários advocatícios, elevando-os de 10% para 11% sobre o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em decorrência do trabalho desenvolvido nas razões de apelação e nas contrarrazões. Conforme o STJ, a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, § 4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não suscitada nas razões de recurso especial e trazida posteriormente, em agravo interno.4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2078762 MG 2023/0198766-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A jurisprudência desta Segunda Seção é no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1975034 SP 2021/0367957-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) 2.6. DA MULTA PELO CARÁTER MANIFESTAMENTE INFUNDADO DO RECURSO Os agravados requerem, ainda, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil, por ser o agravo interno manifestamente infundado. O dispositivo invocado estabelece que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, em que pese não constar do agravo interno fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, não se vislumbra o caráter protelatório do recurso e o abuso do direito de recorrer. Destarte, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por SG INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e manteve a extinção de cumprimento de sentença movido contra ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no art. 331 do CC/2002, por inovação recursal; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da Terceira Interessada (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.) pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento, afastando penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, majorando-os para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) determinar a responsabilidade dos agravados pelo cumprimento da obrigação de fazer, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) verificar se a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva; (iv) aferir se a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado; (v) analisar a possibilidade de nova majoração dos honorários advocatícios em agravo interno; e (vi) verificar se o agravo interno é manifestamente infundado, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença ou objeto de manifestação em primeiro grau, configura inovação recursal objetiva, vedada pelo sistema processual, pois introduz fundamento novo não apreciado pela instância de origem. 4. A cláusula 8.1.1 do acordo homologado atribuiu de forma expressa e inequívoca à Terceira Interessada a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos demais condôminos, afastando qualquer ônus pela demora ou negativa, inclusive em relação à própria Terceira Interessada, e a cláusula 10.1 reforçou o afastamento da responsabilidade dos agravados. 5. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 6. A agravante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a pretensão de desconsiderar cláusulas contratadas para atribuir aos agravados obrigações não pactuadas. 7. O julgamento monocrático, previsto no art. 932 do CPC, é instrumento legítimo de racionalização da prestação jurisdicional quando a controvérsia não envolve complexidade fática ou jurídica que supere a decisão individual. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, §11, do CPC. 9. Não se vislumbra caráter protelatório ou abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. "1. A invocação de fundamento jurídico autônomo (art. 331 do CC/2002) pela primeira vez em sede recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de submissão ao contraditório na instância de origem e supressão de instância. 2. Cláusulas de acordo judicial homologado que atribuem responsabilidade exclusiva a uma parte pela coleta de assinaturas e afastam a de outra devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a criação de obrigações não pactuadas. 3. A pretensão de desconsiderar termos de acordo judicial livremente pactuado para imputar obrigações não assumidas às demais partes caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. O julgamento monocrático é legítimo para matéria pacificada, e a apreciação do agravo interno pelo colegiado sana eventual vício de julgamento singular indevido. 5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida nova majoração dos honorários advocatícios recursais na ocasião de seu julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A, §11; 282, §2º; 932; 1.013; 1.021, §1º, §4º. CC/2002, arts. 331, 843. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF; STJ, AgInt no REsp 1586985/SP; STJ, AgInt no REsp 2078762/MG; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1975034/SP; STJ, Súmula 182. TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 0288463-65.2015.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5452626-64.2018.8.09.0137, Comarca de Rio Verde, sendo agravante SG INCORPORADORA LTDA. e agravados ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE a Dra. Regina Helena Viana, Procuradora de Justiça. Goiânia, 4 de maio de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por SG INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e manteve a extinção de cumprimento de sentença movido contra ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no art. 331 do CC/2002, por inovação recursal; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da Terceira Interessada (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.) pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento, afastando penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, majorando-os para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) determinar a responsabilidade dos agravados pelo cumprimento da obrigação de fazer, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) verificar se a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva; (iv) aferir se a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado; (v) analisar a possibilidade de nova majoração dos honorários advocatícios em agravo interno; e (vi) verificar se o agravo interno é manifestamente infundado, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença ou objeto de manifestação em primeiro grau, configura inovação recursal objetiva, vedada pelo sistema processual, pois introduz fundamento novo não apreciado pela instância de origem. 4. A cláusula 8.1.1 do acordo homologado atribuiu de forma expressa e inequívoca à Terceira Interessada a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos demais condôminos, afastando qualquer ônus pela demora ou negativa, inclusive em relação à própria Terceira Interessada, e a cláusula 10.1 reforçou o afastamento da responsabilidade dos agravados. 5. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 6. A agravante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a pretensão de desconsiderar cláusulas contratadas para atribuir aos agravados obrigações não pactuadas. 7. O julgamento monocrático, previsto no art. 932 do CPC, é instrumento legítimo de racionalização da prestação jurisdicional quando a controvérsia não envolve complexidade fática ou jurídica que supere a decisão individual. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, §11, do CPC. 9. Não se vislumbra caráter protelatório ou abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. "1. A invocação de fundamento jurídico autônomo (art. 331 do CC/2002) pela primeira vez em sede recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de submissão ao contraditório na instância de origem e supressão de instância. 2. Cláusulas de acordo judicial homologado que atribuem responsabilidade exclusiva a uma parte pela coleta de assinaturas e afastam a de outra devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a criação de obrigações não pactuadas. 3. A pretensão de desconsiderar termos de acordo judicial livremente pactuado para imputar obrigações não assumidas às demais partes caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. O julgamento monocrático é legítimo para matéria pacificada, e a apreciação do agravo interno pelo colegiado sana eventual vício de julgamento singular indevido. 5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida nova majoração dos honorários advocatícios recursais na ocasião de seu julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A, §11; 282, §2º; 932; 1.013; 1.021, §1º, §4º. CC/2002, arts. 331, 843. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF; STJ, AgInt no REsp 1586985/SP; STJ, AgInt no REsp 2078762/MG; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1975034/SP; STJ, Súmula 182. TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 0288463-65.2015.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 772) interposto por SG INCORPORADORA LTDA. contra a decisão monocrática (mov. 743) proferida por este Relator, que conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, mantendo integralmente a extinção do cumprimento de sentença movido em desfavor de MARIA EDVIRGES DA VEIGA FERREIRA, ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA, MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, EMILDA HANUM MOTA, ANATILDE FERREIRA MOTA, ALVARO FERREIRA MOTTA, MARIA LUIZA REZENDE RIBEIRO MOTTA, LEONARDO HANUM MOTTA, ANNA PAULA HANUM MOTA, TICIANA DAVIAL STEFONI TARTUCE, ADAO MOTA FILHO, SONOMY MATUMOTO MOTA e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no artigo 331 do Código Civil, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo que a cláusula 8.1.1 do acordo extrajudicial homologado atribuiu exclusivamente à Terceira Interessada — Habitat Construtora e Incorporadora Ltda. — a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos necessárias ao desmembramento, afastando qualquer penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), majorando-os para 11% em razão do trabalho desempenhado em grau recursal. A propósito, assim constou da ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que acolheu impugnações e julgou extinto cumprimento de sentença fundamentado em acordo extrajudicial homologado judicialmente. A apelante pretende compelir os apelados a viabilizarem o desmembramento de área de 850 m², sustentando que estes se declararam proprietários em condomínio e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Subsidiariamente, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando fixação por equidade em vez de percentual sobre o valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) configura comportamento contraditório a pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor do proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 2. A cláusula 8.1.1 do acordo estabelece de forma expressa e inequívoca que a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da terceira interessada. 3. A mesma cláusula contratual afasta expressamente qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à terceira interessada que assumiu a obrigação. 4. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o artigo 843 do Código Civil, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 5. A apelante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, inclusive com a cláusula que estabelece a responsabilidade exclusiva da terceira interessada. 6. A pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas para atribuir aos apelados obrigações não pactuadas configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 7. Os apelados cumpriram integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas no acordo, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. 8. A terceira interessada vem envidando esforços para obter as assinaturas necessárias, inclusive com o ajuizamento de ação judicial contra coproprietária que se recusou a assinar os documentos. 9. O cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 aos executados. 10. O proveito econômico obtido pelos apelados com a extinção do cumprimento de sentença é perfeitamente líquido e mensurável, correspondente ao valor de R$ 2.000.000,00. 11. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável. 12. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico de R$ 2.000.000,00 encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC e resulta em verba honorária condizente com a natureza do trabalho desenvolvido. 13. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente informativo e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. TESE(S) 1. A cláusula contratual que atribui responsabilidade exclusiva a determinada parte pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento de área não permite a extensão dessa obrigação a outros contratantes que não a assumiram expressamente, sob pena de violação ao princípio da interpretação restritiva das transações. 2. Configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium a pretensão de desconsiderar cláusulas de acordo judicial homologado previamente aceitas para atribuir obrigações não pactuadas às demais partes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o proveito econômico quando este for líquido e mensurável, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A e §11; 924, I; 932; 1.022; CC/2002, arts. 331, 397, 421, 422 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; STJ, REsp nº 1.776.512/SP; STJ, REsp nº 1.822.840/SC; STJ, REsp nº 1.795.760/SP; STJ, Tema Repetitivo n.º 1076; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 989558. Em suas razões de agravo interno, a agravante sustenta, em síntese: (a) que a invocação do artigo 331 do Código Civil não configurou inovação recursal, mas mero reforço argumentativo juridicamente admissível, na medida em que a tese central — exigibilidade da obrigação de fazer decorrente do acordo homologado — foi sustentada desde o ajuizamento do cumprimento de sentença; (b) que a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva, esvaziando sua eficácia e permitindo que os agravados se eximam indefinidamente de colaborar com o cumprimento da obrigação assumida; (c) que os agravados participaram das negociações e se declararam proprietários em condomínio, assumindo deveres mínimos de cooperação para a concretização do ajuste; e (d) que a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado. O preparo do agravo interno não foi comprovado na interposição do recurso, tendo este Relator determinado o recolhimento em dobro das custas recursais (mov. 802), providência regularizada pela agravante em 14 de abril de 2026 (mov. 805). Os agravados ofertaram contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (mov. 798), sustentando o acerto integral da decisão monocrática, a natureza meramente infringente do recurso, e requerendo a majoração dos honorários advocatícios e a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Passo ao voto. 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO O agravo interno é tempestivo. Conforme demonstrado nos autos, a decisão monocrática foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de fevereiro de 2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 12 de fevereiro de 2026, com término em 06 de março de 2026, considerados os feriados de 16 e 17 de fevereiro de 2026 (Carnaval). O recurso foi interposto em 06 de março de 2026, portanto, dentro do prazo legal de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, §5.º, do Código de Processo Civil. O preparo, inicialmente ausente, foi regularizado mediante recolhimento em dobro das custas recursais, em cumprimento à determinação judicial proferida no movimento 802, afastando-se o óbice da deserção. Presente a regularidade formal, conheço do agravo interno. 2. DO MÉRITO 2.1. DO CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE DO AGRAVO INTERNO O agravo interno, como é curial, constitui instrumento processual voltado a possibilitar o controle colegiado das decisões monocráticas proferidas pelos Relatores. Não se destina, contudo, a reapreciar argumentos já analisados e refutados na decisão agravada, tampouco a introduzir novos fundamentos que não tenham sido especificamente impugnados. Sua função precípua é identificar erros, ilegalidades ou teratologias no julgamento monocrático, de modo a justificar sua submissão ao colegiado. Nessa perspectiva, o artigo 1.021, §1.º, do Código de Processo Civil é expresso ao exigir que o agravante impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação específica torna o recurso inviável, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No caso em apreço, verifica-se que a agravante não identificou nenhum erro material, ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática. Ao contrário, limitou-se a reproduzir, em sua essência, os mesmos argumentos já deduzidos nas razões de apelação — e já exaustivamente apreciados e rejeitados na decisão agravada — acrescentando apenas considerações genéricas sobre a necessidade de apreciação colegiada da matéria. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática não merece conhecimento ou provimento, por analogia ao entendimento cristalizado na Súmula 182 daquela Corte, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Não obstante o caráter meramente infringente do recurso já seja suficiente para seu desprovimento, passa-se à análise das teses suscitadas, para demonstrar que a decisão agravada não merece reparo. 2.2. DA INOVAÇÃO RECURSAL E DA INVOCAÇÃO DO ARTIGO 331 DO CÓDIGO CIVIL A agravante sustenta que a menção ao artigo 331 do Código Civil não configurou inovação recursal, mas simples reforço argumentativo à tese central da exigibilidade da obrigação de fazer. O argumento não procede. A inovação recursal ocorre não apenas quando a parte introduz pretensão materialmente nova, mas também quando invoca, em sede recursal, fundamento jurídico autônomo que não foi submetido ao contraditório na instância de origem. A distinção entre "reforço argumentativo" e "fundamento jurídico novo" não reside na ligação temática com a pretensão principal, mas na capacidade do fundamento de, por si só, alterar o resultado da demanda com base em premissas não apreciadas pelo juízo a quo. No caso dos autos, o artigo 331 do Código Civil — que trata da exigibilidade imediata de obrigações sem prazo ajustado — não foi sequer mencionado na petição de cumprimento de sentença (mov. 400), nem foi objeto de qualquer manifestação perante o juízo de primeiro grau ao longo do incidente processual. Sua invocação, pela primeira vez, apenas nas razões de apelação, constitui inovação recursal objetiva, pois introduz fundamento novo que exigiria o contraditório e a apreciação prévia pela instância de origem — providências que, por razões imputáveis exclusivamente à agravante, não se verificaram. A admissão de tal argumento representaria verdadeira supressão de instância, vedada pelo sistema processual civil, na medida em que o Tribunal passaria a apreciar tese que o juízo a quo jamais teve a oportunidade de enfrentar. O efeito devolutivo do recurso de apelação, previsto no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, não de matéria nova que sequer compôs o objeto do julgamento recorrido. Correto, portanto, o reconhecimento da inovação recursal na decisão agravada. O argumento da agravante de que se trataria de "mero aprofundamento da argumentação jurídica" não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que distingue com precisão a complementação argumentativa — admissível — da introdução de fundamento jurídico autônomo e determinante para o resultado — vedada. 2.3. DA INTERPRETAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO No que tange à interpretação do acordo homologado judicialmente, a decisão agravada não incorreu em qualquer equívoco. Ao contrário, procedeu à análise detida do texto contratual, aplicando com rigor os princípios que regem a hermenêutica das transações judiciais. A cláusula 8.1.1 do acordo é de meridiana clareza ao atribuir à Terceira Interessada — Habitat Construtora e Incorporadora Ltda. — a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos condôminos proprietários da matrícula n.º 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde, expressamente afastando qualquer ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à própria Habitat. A cláusula 10.1, por sua vez, reforça o afastamento da responsabilidade dos apelados ao dispor que estes não poderão ser penalizados de nenhuma forma, desde que não tenham sido eles os causadores do eventual atraso. Ora, se o próprio texto contratual — que a agravante livremente pactuou e subscreveu — exclui a responsabilidade dos agravados, não há como, pela via interpretativa, criar obrigação que simplesmente não foi assumida pelas partes no instrumento negocial. Fazê-lo violaria frontalmente o artigo 843 do Código Civil, que determina a interpretação restritiva das transações, além dos princípios da boa-fé objetiva, da pacta sunt servanda e da segurança jurídica das relações contratuais. A agravante procura contornar essa realidade ao invocar um genérico "dever de cooperação" que, segundo sua tese, obrigaria todos os participantes da negociação a colaborar com a efetivação do acordo. A argumentação é sedutora em seu apelo retórico, mas juridicamente insustentável: o dever de cooperação decorrente da boa-fé objetiva não tem o condão de criar obrigações específicas que as partes deliberadamente optaram por não incluir no instrumento negocial, especialmente quando o acordo, com precisão cirúrgica, definiu a quem competia cada providência. A alocação expressa de responsabilidades contratuais é, em si, expressão da autonomia privada e da boa-fé objetiva das partes na definição de seus respectivos encargos. A agravante, ao celebrar o acordo, tinha plena ciência de que: (a) a obrigação de coletar as assinaturas dos demais condôminos era exclusiva da Habitat; (b) nenhum ônus pela demora poderia ser imputado a quem quer que fosse; e (c) os agravados não poderiam ser penalizados caso não fossem os causadores do atraso. Agora, pretende desconsiderar esses mesmos termos para atribuir aos agravados obrigações que manifestamente não constam do título. Essa postura, como corretamente diagnosticada na decisão agravada, é que configura o venire contra factum proprium — não a conduta dos agravados. Ademais, a decisão agravada registrou circunstância fática relevante que a agravante silencia em suas razões recursais: a Habitat Construtora vem envidando todos os esforços para obter as assinaturas necessárias ao desmembramento, inclusive com o ajuizamento de ação judicial (processo n.º 5129290-60.2025.8.09.0137) contra a última coproprietária que se recusou a assinar os documentos — a Sra. Vilma Gomes de Moraes. Diante disso, não há falar em inércia da parte responsável, mas em resistência de terceiro alheio ao acordo, cuja recalcitrância não pode ser imputada nem aos agravados, nem à Habitat. 2.4. DA DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A agravante sustenta, subsidiariamente, que a matéria possuiria complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo colegiado. Não assiste razão. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, é instrumento legítimo e constitucionalmente adequado de racionalização da prestação jurisdicional. A submissão do recurso ao órgão colegiado pressupõe que a questão não esteja pacificada na jurisprudência ou que envolva complexidade fática ou jurídica que supere o espectro da decisão individual. Nenhuma dessas circunstâncias se verifica no presente caso. A controvérsia resume-se à interpretação de cláusulas contratuais explícitas de um acordo homologado judicialmente — matéria de cognição ordinária nos Tribunais de Justiça —, sendo a solução adotada consentânea com a jurisprudência desta Corte e com os princípios consolidados de hermenêutica contratual. A pretensão da agravante de submeter a questão ao plenário simplesmente porque não concorda com o resultado não satisfaz os pressupostos que justificam o julgamento colegiado em detrimento do monocrático. Aliás, ainda que fosse configurada tal hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça é assente no sentido de que, quando o agravo interno submete o caso à apreciação do colegiado, fica sanado o vício procedimental decorrente do julgamento singular indevido: o objetivo subjacente ao princípio da colegialidade — a deliberação pelo órgão plural — terá sido, a final, alcançado com o presente julgamento. Veja-se: “(...) Não obstante, há posicionamento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno”. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1586985/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 15/12/2016, DJe 19/12/2016). A pronúncia de nulidade, nesse cenário, seria ato inútil, vedado pelo artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil. 2.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Os agravados requerem, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho desempenhado nesta fase recursal. A decisão monocrática já procedeu à primeira majoração dos honorários advocatícios, elevando-os de 10% para 11% sobre o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em decorrência do trabalho desenvolvido nas razões de apelação e nas contrarrazões. Conforme o STJ, a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, § 4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não suscitada nas razões de recurso especial e trazida posteriormente, em agravo interno.4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2078762 MG 2023/0198766-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A jurisprudência desta Segunda Seção é no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1975034 SP 2021/0367957-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) 2.6. DA MULTA PELO CARÁTER MANIFESTAMENTE INFUNDADO DO RECURSO Os agravados requerem, ainda, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil, por ser o agravo interno manifestamente infundado. O dispositivo invocado estabelece que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, em que pese não constar do agravo interno fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, não se vislumbra o caráter protelatório do recurso e o abuso do direito de recorrer. Destarte, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por SG INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e manteve a extinção de cumprimento de sentença movido contra ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no art. 331 do CC/2002, por inovação recursal; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da Terceira Interessada (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.) pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento, afastando penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, majorando-os para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) determinar a responsabilidade dos agravados pelo cumprimento da obrigação de fazer, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) verificar se a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva; (iv) aferir se a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado; (v) analisar a possibilidade de nova majoração dos honorários advocatícios em agravo interno; e (vi) verificar se o agravo interno é manifestamente infundado, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença ou objeto de manifestação em primeiro grau, configura inovação recursal objetiva, vedada pelo sistema processual, pois introduz fundamento novo não apreciado pela instância de origem. 4. A cláusula 8.1.1 do acordo homologado atribuiu de forma expressa e inequívoca à Terceira Interessada a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos demais condôminos, afastando qualquer ônus pela demora ou negativa, inclusive em relação à própria Terceira Interessada, e a cláusula 10.1 reforçou o afastamento da responsabilidade dos agravados. 5. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 6. A agravante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a pretensão de desconsiderar cláusulas contratadas para atribuir aos agravados obrigações não pactuadas. 7. O julgamento monocrático, previsto no art. 932 do CPC, é instrumento legítimo de racionalização da prestação jurisdicional quando a controvérsia não envolve complexidade fática ou jurídica que supere a decisão individual. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, §11, do CPC. 9. Não se vislumbra caráter protelatório ou abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. "1. A invocação de fundamento jurídico autônomo (art. 331 do CC/2002) pela primeira vez em sede recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de submissão ao contraditório na instância de origem e supressão de instância. 2. Cláusulas de acordo judicial homologado que atribuem responsabilidade exclusiva a uma parte pela coleta de assinaturas e afastam a de outra devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a criação de obrigações não pactuadas. 3. A pretensão de desconsiderar termos de acordo judicial livremente pactuado para imputar obrigações não assumidas às demais partes caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. O julgamento monocrático é legítimo para matéria pacificada, e a apreciação do agravo interno pelo colegiado sana eventual vício de julgamento singular indevido. 5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida nova majoração dos honorários advocatícios recursais na ocasião de seu julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A, §11; 282, §2º; 932; 1.013; 1.021, §1º, §4º. CC/2002, arts. 331, 843. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF; STJ, AgInt no REsp 1586985/SP; STJ, AgInt no REsp 2078762/MG; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1975034/SP; STJ, Súmula 182. TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 0288463-65.2015.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5452626-64.2018.8.09.0137, Comarca de Rio Verde, sendo agravante SG INCORPORADORA LTDA. e agravados ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE a Dra. Regina Helena Viana, Procuradora de Justiça. Goiânia, 4 de maio de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por SG INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e manteve a extinção de cumprimento de sentença movido contra ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no art. 331 do CC/2002, por inovação recursal; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da Terceira Interessada (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.) pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento, afastando penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, majorando-os para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) determinar a responsabilidade dos agravados pelo cumprimento da obrigação de fazer, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) verificar se a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva; (iv) aferir se a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado; (v) analisar a possibilidade de nova majoração dos honorários advocatícios em agravo interno; e (vi) verificar se o agravo interno é manifestamente infundado, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença ou objeto de manifestação em primeiro grau, configura inovação recursal objetiva, vedada pelo sistema processual, pois introduz fundamento novo não apreciado pela instância de origem. 4. A cláusula 8.1.1 do acordo homologado atribuiu de forma expressa e inequívoca à Terceira Interessada a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos demais condôminos, afastando qualquer ônus pela demora ou negativa, inclusive em relação à própria Terceira Interessada, e a cláusula 10.1 reforçou o afastamento da responsabilidade dos agravados. 5. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 6. A agravante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a pretensão de desconsiderar cláusulas contratadas para atribuir aos agravados obrigações não pactuadas. 7. O julgamento monocrático, previsto no art. 932 do CPC, é instrumento legítimo de racionalização da prestação jurisdicional quando a controvérsia não envolve complexidade fática ou jurídica que supere a decisão individual. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, §11, do CPC. 9. Não se vislumbra caráter protelatório ou abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. "1. A invocação de fundamento jurídico autônomo (art. 331 do CC/2002) pela primeira vez em sede recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de submissão ao contraditório na instância de origem e supressão de instância. 2. Cláusulas de acordo judicial homologado que atribuem responsabilidade exclusiva a uma parte pela coleta de assinaturas e afastam a de outra devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a criação de obrigações não pactuadas. 3. A pretensão de desconsiderar termos de acordo judicial livremente pactuado para imputar obrigações não assumidas às demais partes caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. O julgamento monocrático é legítimo para matéria pacificada, e a apreciação do agravo interno pelo colegiado sana eventual vício de julgamento singular indevido. 5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida nova majoração dos honorários advocatícios recursais na ocasião de seu julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A, §11; 282, §2º; 932; 1.013; 1.021, §1º, §4º. CC/2002, arts. 331, 843. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF; STJ, AgInt no REsp 1586985/SP; STJ, AgInt no REsp 2078762/MG; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1975034/SP; STJ, Súmula 182. TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 0288463-65.2015.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 772) interposto por SG INCORPORADORA LTDA. contra a decisão monocrática (mov. 743) proferida por este Relator, que conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, mantendo integralmente a extinção do cumprimento de sentença movido em desfavor de MARIA EDVIRGES DA VEIGA FERREIRA, ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA, MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, EMILDA HANUM MOTA, ANATILDE FERREIRA MOTA, ALVARO FERREIRA MOTTA, MARIA LUIZA REZENDE RIBEIRO MOTTA, LEONARDO HANUM MOTTA, ANNA PAULA HANUM MOTA, TICIANA DAVIAL STEFONI TARTUCE, ADAO MOTA FILHO, SONOMY MATUMOTO MOTA e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no artigo 331 do Código Civil, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo que a cláusula 8.1.1 do acordo extrajudicial homologado atribuiu exclusivamente à Terceira Interessada — Habitat Construtora e Incorporadora Ltda. — a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos necessárias ao desmembramento, afastando qualquer penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), majorando-os para 11% em razão do trabalho desempenhado em grau recursal. A propósito, assim constou da ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que acolheu impugnações e julgou extinto cumprimento de sentença fundamentado em acordo extrajudicial homologado judicialmente. A apelante pretende compelir os apelados a viabilizarem o desmembramento de área de 850 m², sustentando que estes se declararam proprietários em condomínio e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Subsidiariamente, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando fixação por equidade em vez de percentual sobre o valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) configura comportamento contraditório a pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor do proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 2. A cláusula 8.1.1 do acordo estabelece de forma expressa e inequívoca que a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da terceira interessada. 3. A mesma cláusula contratual afasta expressamente qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à terceira interessada que assumiu a obrigação. 4. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o artigo 843 do Código Civil, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 5. A apelante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, inclusive com a cláusula que estabelece a responsabilidade exclusiva da terceira interessada. 6. A pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas para atribuir aos apelados obrigações não pactuadas configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 7. Os apelados cumpriram integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas no acordo, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. 8. A terceira interessada vem envidando esforços para obter as assinaturas necessárias, inclusive com o ajuizamento de ação judicial contra coproprietária que se recusou a assinar os documentos. 9. O cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 aos executados. 10. O proveito econômico obtido pelos apelados com a extinção do cumprimento de sentença é perfeitamente líquido e mensurável, correspondente ao valor de R$ 2.000.000,00. 11. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável. 12. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico de R$ 2.000.000,00 encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC e resulta em verba honorária condizente com a natureza do trabalho desenvolvido. 13. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente informativo e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. TESE(S) 1. A cláusula contratual que atribui responsabilidade exclusiva a determinada parte pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento de área não permite a extensão dessa obrigação a outros contratantes que não a assumiram expressamente, sob pena de violação ao princípio da interpretação restritiva das transações. 2. Configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium a pretensão de desconsiderar cláusulas de acordo judicial homologado previamente aceitas para atribuir obrigações não pactuadas às demais partes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o proveito econômico quando este for líquido e mensurável, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A e §11; 924, I; 932; 1.022; CC/2002, arts. 331, 397, 421, 422 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; STJ, REsp nº 1.776.512/SP; STJ, REsp nº 1.822.840/SC; STJ, REsp nº 1.795.760/SP; STJ, Tema Repetitivo n.º 1076; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 989558. Em suas razões de agravo interno, a agravante sustenta, em síntese: (a) que a invocação do artigo 331 do Código Civil não configurou inovação recursal, mas mero reforço argumentativo juridicamente admissível, na medida em que a tese central — exigibilidade da obrigação de fazer decorrente do acordo homologado — foi sustentada desde o ajuizamento do cumprimento de sentença; (b) que a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva, esvaziando sua eficácia e permitindo que os agravados se eximam indefinidamente de colaborar com o cumprimento da obrigação assumida; (c) que os agravados participaram das negociações e se declararam proprietários em condomínio, assumindo deveres mínimos de cooperação para a concretização do ajuste; e (d) que a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado. O preparo do agravo interno não foi comprovado na interposição do recurso, tendo este Relator determinado o recolhimento em dobro das custas recursais (mov. 802), providência regularizada pela agravante em 14 de abril de 2026 (mov. 805). Os agravados ofertaram contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (mov. 798), sustentando o acerto integral da decisão monocrática, a natureza meramente infringente do recurso, e requerendo a majoração dos honorários advocatícios e a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Passo ao voto. 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO O agravo interno é tempestivo. Conforme demonstrado nos autos, a decisão monocrática foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de fevereiro de 2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 12 de fevereiro de 2026, com término em 06 de março de 2026, considerados os feriados de 16 e 17 de fevereiro de 2026 (Carnaval). O recurso foi interposto em 06 de março de 2026, portanto, dentro do prazo legal de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, §5.º, do Código de Processo Civil. O preparo, inicialmente ausente, foi regularizado mediante recolhimento em dobro das custas recursais, em cumprimento à determinação judicial proferida no movimento 802, afastando-se o óbice da deserção. Presente a regularidade formal, conheço do agravo interno. 2. DO MÉRITO 2.1. DO CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE DO AGRAVO INTERNO O agravo interno, como é curial, constitui instrumento processual voltado a possibilitar o controle colegiado das decisões monocráticas proferidas pelos Relatores. Não se destina, contudo, a reapreciar argumentos já analisados e refutados na decisão agravada, tampouco a introduzir novos fundamentos que não tenham sido especificamente impugnados. Sua função precípua é identificar erros, ilegalidades ou teratologias no julgamento monocrático, de modo a justificar sua submissão ao colegiado. Nessa perspectiva, o artigo 1.021, §1.º, do Código de Processo Civil é expresso ao exigir que o agravante impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação específica torna o recurso inviável, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No caso em apreço, verifica-se que a agravante não identificou nenhum erro material, ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática. Ao contrário, limitou-se a reproduzir, em sua essência, os mesmos argumentos já deduzidos nas razões de apelação — e já exaustivamente apreciados e rejeitados na decisão agravada — acrescentando apenas considerações genéricas sobre a necessidade de apreciação colegiada da matéria. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática não merece conhecimento ou provimento, por analogia ao entendimento cristalizado na Súmula 182 daquela Corte, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Não obstante o caráter meramente infringente do recurso já seja suficiente para seu desprovimento, passa-se à análise das teses suscitadas, para demonstrar que a decisão agravada não merece reparo. 2.2. DA INOVAÇÃO RECURSAL E DA INVOCAÇÃO DO ARTIGO 331 DO CÓDIGO CIVIL A agravante sustenta que a menção ao artigo 331 do Código Civil não configurou inovação recursal, mas simples reforço argumentativo à tese central da exigibilidade da obrigação de fazer. O argumento não procede. A inovação recursal ocorre não apenas quando a parte introduz pretensão materialmente nova, mas também quando invoca, em sede recursal, fundamento jurídico autônomo que não foi submetido ao contraditório na instância de origem. A distinção entre "reforço argumentativo" e "fundamento jurídico novo" não reside na ligação temática com a pretensão principal, mas na capacidade do fundamento de, por si só, alterar o resultado da demanda com base em premissas não apreciadas pelo juízo a quo. No caso dos autos, o artigo 331 do Código Civil — que trata da exigibilidade imediata de obrigações sem prazo ajustado — não foi sequer mencionado na petição de cumprimento de sentença (mov. 400), nem foi objeto de qualquer manifestação perante o juízo de primeiro grau ao longo do incidente processual. Sua invocação, pela primeira vez, apenas nas razões de apelação, constitui inovação recursal objetiva, pois introduz fundamento novo que exigiria o contraditório e a apreciação prévia pela instância de origem — providências que, por razões imputáveis exclusivamente à agravante, não se verificaram. A admissão de tal argumento representaria verdadeira supressão de instância, vedada pelo sistema processual civil, na medida em que o Tribunal passaria a apreciar tese que o juízo a quo jamais teve a oportunidade de enfrentar. O efeito devolutivo do recurso de apelação, previsto no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, não de matéria nova que sequer compôs o objeto do julgamento recorrido. Correto, portanto, o reconhecimento da inovação recursal na decisão agravada. O argumento da agravante de que se trataria de "mero aprofundamento da argumentação jurídica" não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que distingue com precisão a complementação argumentativa — admissível — da introdução de fundamento jurídico autônomo e determinante para o resultado — vedada. 2.3. DA INTERPRETAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO No que tange à interpretação do acordo homologado judicialmente, a decisão agravada não incorreu em qualquer equívoco. Ao contrário, procedeu à análise detida do texto contratual, aplicando com rigor os princípios que regem a hermenêutica das transações judiciais. A cláusula 8.1.1 do acordo é de meridiana clareza ao atribuir à Terceira Interessada — Habitat Construtora e Incorporadora Ltda. — a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos condôminos proprietários da matrícula n.º 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde, expressamente afastando qualquer ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à própria Habitat. A cláusula 10.1, por sua vez, reforça o afastamento da responsabilidade dos apelados ao dispor que estes não poderão ser penalizados de nenhuma forma, desde que não tenham sido eles os causadores do eventual atraso. Ora, se o próprio texto contratual — que a agravante livremente pactuou e subscreveu — exclui a responsabilidade dos agravados, não há como, pela via interpretativa, criar obrigação que simplesmente não foi assumida pelas partes no instrumento negocial. Fazê-lo violaria frontalmente o artigo 843 do Código Civil, que determina a interpretação restritiva das transações, além dos princípios da boa-fé objetiva, da pacta sunt servanda e da segurança jurídica das relações contratuais. A agravante procura contornar essa realidade ao invocar um genérico "dever de cooperação" que, segundo sua tese, obrigaria todos os participantes da negociação a colaborar com a efetivação do acordo. A argumentação é sedutora em seu apelo retórico, mas juridicamente insustentável: o dever de cooperação decorrente da boa-fé objetiva não tem o condão de criar obrigações específicas que as partes deliberadamente optaram por não incluir no instrumento negocial, especialmente quando o acordo, com precisão cirúrgica, definiu a quem competia cada providência. A alocação expressa de responsabilidades contratuais é, em si, expressão da autonomia privada e da boa-fé objetiva das partes na definição de seus respectivos encargos. A agravante, ao celebrar o acordo, tinha plena ciência de que: (a) a obrigação de coletar as assinaturas dos demais condôminos era exclusiva da Habitat; (b) nenhum ônus pela demora poderia ser imputado a quem quer que fosse; e (c) os agravados não poderiam ser penalizados caso não fossem os causadores do atraso. Agora, pretende desconsiderar esses mesmos termos para atribuir aos agravados obrigações que manifestamente não constam do título. Essa postura, como corretamente diagnosticada na decisão agravada, é que configura o venire contra factum proprium — não a conduta dos agravados. Ademais, a decisão agravada registrou circunstância fática relevante que a agravante silencia em suas razões recursais: a Habitat Construtora vem envidando todos os esforços para obter as assinaturas necessárias ao desmembramento, inclusive com o ajuizamento de ação judicial (processo n.º 5129290-60.2025.8.09.0137) contra a última coproprietária que se recusou a assinar os documentos — a Sra. Vilma Gomes de Moraes. Diante disso, não há falar em inércia da parte responsável, mas em resistência de terceiro alheio ao acordo, cuja recalcitrância não pode ser imputada nem aos agravados, nem à Habitat. 2.4. DA DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A agravante sustenta, subsidiariamente, que a matéria possuiria complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo colegiado. Não assiste razão. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, é instrumento legítimo e constitucionalmente adequado de racionalização da prestação jurisdicional. A submissão do recurso ao órgão colegiado pressupõe que a questão não esteja pacificada na jurisprudência ou que envolva complexidade fática ou jurídica que supere o espectro da decisão individual. Nenhuma dessas circunstâncias se verifica no presente caso. A controvérsia resume-se à interpretação de cláusulas contratuais explícitas de um acordo homologado judicialmente — matéria de cognição ordinária nos Tribunais de Justiça —, sendo a solução adotada consentânea com a jurisprudência desta Corte e com os princípios consolidados de hermenêutica contratual. A pretensão da agravante de submeter a questão ao plenário simplesmente porque não concorda com o resultado não satisfaz os pressupostos que justificam o julgamento colegiado em detrimento do monocrático. Aliás, ainda que fosse configurada tal hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça é assente no sentido de que, quando o agravo interno submete o caso à apreciação do colegiado, fica sanado o vício procedimental decorrente do julgamento singular indevido: o objetivo subjacente ao princípio da colegialidade — a deliberação pelo órgão plural — terá sido, a final, alcançado com o presente julgamento. Veja-se: “(...) Não obstante, há posicionamento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno”. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1586985/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 15/12/2016, DJe 19/12/2016). A pronúncia de nulidade, nesse cenário, seria ato inútil, vedado pelo artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil. 2.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Os agravados requerem, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho desempenhado nesta fase recursal. A decisão monocrática já procedeu à primeira majoração dos honorários advocatícios, elevando-os de 10% para 11% sobre o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em decorrência do trabalho desenvolvido nas razões de apelação e nas contrarrazões. Conforme o STJ, a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, § 4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não suscitada nas razões de recurso especial e trazida posteriormente, em agravo interno.4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2078762 MG 2023/0198766-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A jurisprudência desta Segunda Seção é no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1975034 SP 2021/0367957-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) 2.6. DA MULTA PELO CARÁTER MANIFESTAMENTE INFUNDADO DO RECURSO Os agravados requerem, ainda, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil, por ser o agravo interno manifestamente infundado. O dispositivo invocado estabelece que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, em que pese não constar do agravo interno fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, não se vislumbra o caráter protelatório do recurso e o abuso do direito de recorrer. Destarte, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por SG INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e manteve a extinção de cumprimento de sentença movido contra ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no art. 331 do CC/2002, por inovação recursal; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da Terceira Interessada (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.) pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento, afastando penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, majorando-os para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) determinar a responsabilidade dos agravados pelo cumprimento da obrigação de fazer, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) verificar se a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva; (iv) aferir se a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado; (v) analisar a possibilidade de nova majoração dos honorários advocatícios em agravo interno; e (vi) verificar se o agravo interno é manifestamente infundado, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença ou objeto de manifestação em primeiro grau, configura inovação recursal objetiva, vedada pelo sistema processual, pois introduz fundamento novo não apreciado pela instância de origem. 4. A cláusula 8.1.1 do acordo homologado atribuiu de forma expressa e inequívoca à Terceira Interessada a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos demais condôminos, afastando qualquer ônus pela demora ou negativa, inclusive em relação à própria Terceira Interessada, e a cláusula 10.1 reforçou o afastamento da responsabilidade dos agravados. 5. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 6. A agravante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a pretensão de desconsiderar cláusulas contratadas para atribuir aos agravados obrigações não pactuadas. 7. O julgamento monocrático, previsto no art. 932 do CPC, é instrumento legítimo de racionalização da prestação jurisdicional quando a controvérsia não envolve complexidade fática ou jurídica que supere a decisão individual. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, §11, do CPC. 9. Não se vislumbra caráter protelatório ou abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. "1. A invocação de fundamento jurídico autônomo (art. 331 do CC/2002) pela primeira vez em sede recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de submissão ao contraditório na instância de origem e supressão de instância. 2. Cláusulas de acordo judicial homologado que atribuem responsabilidade exclusiva a uma parte pela coleta de assinaturas e afastam a de outra devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a criação de obrigações não pactuadas. 3. A pretensão de desconsiderar termos de acordo judicial livremente pactuado para imputar obrigações não assumidas às demais partes caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. O julgamento monocrático é legítimo para matéria pacificada, e a apreciação do agravo interno pelo colegiado sana eventual vício de julgamento singular indevido. 5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida nova majoração dos honorários advocatícios recursais na ocasião de seu julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A, §11; 282, §2º; 932; 1.013; 1.021, §1º, §4º. CC/2002, arts. 331, 843. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF; STJ, AgInt no REsp 1586985/SP; STJ, AgInt no REsp 2078762/MG; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1975034/SP; STJ, Súmula 182. TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 0288463-65.2015.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5452626-64.2018.8.09.0137, Comarca de Rio Verde, sendo agravante SG INCORPORADORA LTDA. e agravados ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE a Dra. Regina Helena Viana, Procuradora de Justiça. Goiânia, 4 de maio de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
11/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por SG INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e manteve a extinção de cumprimento de sentença movido contra ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no art. 331 do CC/2002, por inovação recursal; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da Terceira Interessada (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.) pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento, afastando penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, majorando-os para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) determinar a responsabilidade dos agravados pelo cumprimento da obrigação de fazer, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) verificar se a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva; (iv) aferir se a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado; (v) analisar a possibilidade de nova majoração dos honorários advocatícios em agravo interno; e (vi) verificar se o agravo interno é manifestamente infundado, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença ou objeto de manifestação em primeiro grau, configura inovação recursal objetiva, vedada pelo sistema processual, pois introduz fundamento novo não apreciado pela instância de origem. 4. A cláusula 8.1.1 do acordo homologado atribuiu de forma expressa e inequívoca à Terceira Interessada a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos demais condôminos, afastando qualquer ônus pela demora ou negativa, inclusive em relação à própria Terceira Interessada, e a cláusula 10.1 reforçou o afastamento da responsabilidade dos agravados. 5. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 6. A agravante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a pretensão de desconsiderar cláusulas contratadas para atribuir aos agravados obrigações não pactuadas. 7. O julgamento monocrático, previsto no art. 932 do CPC, é instrumento legítimo de racionalização da prestação jurisdicional quando a controvérsia não envolve complexidade fática ou jurídica que supere a decisão individual. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, §11, do CPC. 9. Não se vislumbra caráter protelatório ou abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. "1. A invocação de fundamento jurídico autônomo (art. 331 do CC/2002) pela primeira vez em sede recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de submissão ao contraditório na instância de origem e supressão de instância. 2. Cláusulas de acordo judicial homologado que atribuem responsabilidade exclusiva a uma parte pela coleta de assinaturas e afastam a de outra devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a criação de obrigações não pactuadas. 3. A pretensão de desconsiderar termos de acordo judicial livremente pactuado para imputar obrigações não assumidas às demais partes caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. O julgamento monocrático é legítimo para matéria pacificada, e a apreciação do agravo interno pelo colegiado sana eventual vício de julgamento singular indevido. 5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida nova majoração dos honorários advocatícios recursais na ocasião de seu julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A, §11; 282, §2º; 932; 1.013; 1.021, §1º, §4º. CC/2002, arts. 331, 843. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF; STJ, AgInt no REsp 1586985/SP; STJ, AgInt no REsp 2078762/MG; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1975034/SP; STJ, Súmula 182. TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 0288463-65.2015.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 772) interposto por SG INCORPORADORA LTDA. contra a decisão monocrática (mov. 743) proferida por este Relator, que conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, mantendo integralmente a extinção do cumprimento de sentença movido em desfavor de MARIA EDVIRGES DA VEIGA FERREIRA, ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA, MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, EMILDA HANUM MOTA, ANATILDE FERREIRA MOTA, ALVARO FERREIRA MOTTA, MARIA LUIZA REZENDE RIBEIRO MOTTA, LEONARDO HANUM MOTTA, ANNA PAULA HANUM MOTA, TICIANA DAVIAL STEFONI TARTUCE, ADAO MOTA FILHO, SONOMY MATUMOTO MOTA e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no artigo 331 do Código Civil, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo que a cláusula 8.1.1 do acordo extrajudicial homologado atribuiu exclusivamente à Terceira Interessada — Habitat Construtora e Incorporadora Ltda. — a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos necessárias ao desmembramento, afastando qualquer penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), majorando-os para 11% em razão do trabalho desempenhado em grau recursal. A propósito, assim constou da ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que acolheu impugnações e julgou extinto cumprimento de sentença fundamentado em acordo extrajudicial homologado judicialmente. A apelante pretende compelir os apelados a viabilizarem o desmembramento de área de 850 m², sustentando que estes se declararam proprietários em condomínio e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Subsidiariamente, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando fixação por equidade em vez de percentual sobre o valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) configura comportamento contraditório a pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor do proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 2. A cláusula 8.1.1 do acordo estabelece de forma expressa e inequívoca que a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da terceira interessada. 3. A mesma cláusula contratual afasta expressamente qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à terceira interessada que assumiu a obrigação. 4. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o artigo 843 do Código Civil, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 5. A apelante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, inclusive com a cláusula que estabelece a responsabilidade exclusiva da terceira interessada. 6. A pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas para atribuir aos apelados obrigações não pactuadas configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 7. Os apelados cumpriram integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas no acordo, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. 8. A terceira interessada vem envidando esforços para obter as assinaturas necessárias, inclusive com o ajuizamento de ação judicial contra coproprietária que se recusou a assinar os documentos. 9. O cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 aos executados. 10. O proveito econômico obtido pelos apelados com a extinção do cumprimento de sentença é perfeitamente líquido e mensurável, correspondente ao valor de R$ 2.000.000,00. 11. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável. 12. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico de R$ 2.000.000,00 encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC e resulta em verba honorária condizente com a natureza do trabalho desenvolvido. 13. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente informativo e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. TESE(S) 1. A cláusula contratual que atribui responsabilidade exclusiva a determinada parte pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento de área não permite a extensão dessa obrigação a outros contratantes que não a assumiram expressamente, sob pena de violação ao princípio da interpretação restritiva das transações. 2. Configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium a pretensão de desconsiderar cláusulas de acordo judicial homologado previamente aceitas para atribuir obrigações não pactuadas às demais partes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o proveito econômico quando este for líquido e mensurável, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A e §11; 924, I; 932; 1.022; CC/2002, arts. 331, 397, 421, 422 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; STJ, REsp nº 1.776.512/SP; STJ, REsp nº 1.822.840/SC; STJ, REsp nº 1.795.760/SP; STJ, Tema Repetitivo n.º 1076; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 989558. Em suas razões de agravo interno, a agravante sustenta, em síntese: (a) que a invocação do artigo 331 do Código Civil não configurou inovação recursal, mas mero reforço argumentativo juridicamente admissível, na medida em que a tese central — exigibilidade da obrigação de fazer decorrente do acordo homologado — foi sustentada desde o ajuizamento do cumprimento de sentença; (b) que a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva, esvaziando sua eficácia e permitindo que os agravados se eximam indefinidamente de colaborar com o cumprimento da obrigação assumida; (c) que os agravados participaram das negociações e se declararam proprietários em condomínio, assumindo deveres mínimos de cooperação para a concretização do ajuste; e (d) que a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado. O preparo do agravo interno não foi comprovado na interposição do recurso, tendo este Relator determinado o recolhimento em dobro das custas recursais (mov. 802), providência regularizada pela agravante em 14 de abril de 2026 (mov. 805). Os agravados ofertaram contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (mov. 798), sustentando o acerto integral da decisão monocrática, a natureza meramente infringente do recurso, e requerendo a majoração dos honorários advocatícios e a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Passo ao voto. 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO O agravo interno é tempestivo. Conforme demonstrado nos autos, a decisão monocrática foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de fevereiro de 2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 12 de fevereiro de 2026, com término em 06 de março de 2026, considerados os feriados de 16 e 17 de fevereiro de 2026 (Carnaval). O recurso foi interposto em 06 de março de 2026, portanto, dentro do prazo legal de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, §5.º, do Código de Processo Civil. O preparo, inicialmente ausente, foi regularizado mediante recolhimento em dobro das custas recursais, em cumprimento à determinação judicial proferida no movimento 802, afastando-se o óbice da deserção. Presente a regularidade formal, conheço do agravo interno. 2. DO MÉRITO 2.1. DO CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE DO AGRAVO INTERNO O agravo interno, como é curial, constitui instrumento processual voltado a possibilitar o controle colegiado das decisões monocráticas proferidas pelos Relatores. Não se destina, contudo, a reapreciar argumentos já analisados e refutados na decisão agravada, tampouco a introduzir novos fundamentos que não tenham sido especificamente impugnados. Sua função precípua é identificar erros, ilegalidades ou teratologias no julgamento monocrático, de modo a justificar sua submissão ao colegiado. Nessa perspectiva, o artigo 1.021, §1.º, do Código de Processo Civil é expresso ao exigir que o agravante impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação específica torna o recurso inviável, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No caso em apreço, verifica-se que a agravante não identificou nenhum erro material, ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática. Ao contrário, limitou-se a reproduzir, em sua essência, os mesmos argumentos já deduzidos nas razões de apelação — e já exaustivamente apreciados e rejeitados na decisão agravada — acrescentando apenas considerações genéricas sobre a necessidade de apreciação colegiada da matéria. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática não merece conhecimento ou provimento, por analogia ao entendimento cristalizado na Súmula 182 daquela Corte, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Não obstante o caráter meramente infringente do recurso já seja suficiente para seu desprovimento, passa-se à análise das teses suscitadas, para demonstrar que a decisão agravada não merece reparo. 2.2. DA INOVAÇÃO RECURSAL E DA INVOCAÇÃO DO ARTIGO 331 DO CÓDIGO CIVIL A agravante sustenta que a menção ao artigo 331 do Código Civil não configurou inovação recursal, mas simples reforço argumentativo à tese central da exigibilidade da obrigação de fazer. O argumento não procede. A inovação recursal ocorre não apenas quando a parte introduz pretensão materialmente nova, mas também quando invoca, em sede recursal, fundamento jurídico autônomo que não foi submetido ao contraditório na instância de origem. A distinção entre "reforço argumentativo" e "fundamento jurídico novo" não reside na ligação temática com a pretensão principal, mas na capacidade do fundamento de, por si só, alterar o resultado da demanda com base em premissas não apreciadas pelo juízo a quo. No caso dos autos, o artigo 331 do Código Civil — que trata da exigibilidade imediata de obrigações sem prazo ajustado — não foi sequer mencionado na petição de cumprimento de sentença (mov. 400), nem foi objeto de qualquer manifestação perante o juízo de primeiro grau ao longo do incidente processual. Sua invocação, pela primeira vez, apenas nas razões de apelação, constitui inovação recursal objetiva, pois introduz fundamento novo que exigiria o contraditório e a apreciação prévia pela instância de origem — providências que, por razões imputáveis exclusivamente à agravante, não se verificaram. A admissão de tal argumento representaria verdadeira supressão de instância, vedada pelo sistema processual civil, na medida em que o Tribunal passaria a apreciar tese que o juízo a quo jamais teve a oportunidade de enfrentar. O efeito devolutivo do recurso de apelação, previsto no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, não de matéria nova que sequer compôs o objeto do julgamento recorrido. Correto, portanto, o reconhecimento da inovação recursal na decisão agravada. O argumento da agravante de que se trataria de "mero aprofundamento da argumentação jurídica" não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que distingue com precisão a complementação argumentativa — admissível — da introdução de fundamento jurídico autônomo e determinante para o resultado — vedada. 2.3. DA INTERPRETAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO No que tange à interpretação do acordo homologado judicialmente, a decisão agravada não incorreu em qualquer equívoco. Ao contrário, procedeu à análise detida do texto contratual, aplicando com rigor os princípios que regem a hermenêutica das transações judiciais. A cláusula 8.1.1 do acordo é de meridiana clareza ao atribuir à Terceira Interessada — Habitat Construtora e Incorporadora Ltda. — a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos condôminos proprietários da matrícula n.º 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde, expressamente afastando qualquer ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à própria Habitat. A cláusula 10.1, por sua vez, reforça o afastamento da responsabilidade dos apelados ao dispor que estes não poderão ser penalizados de nenhuma forma, desde que não tenham sido eles os causadores do eventual atraso. Ora, se o próprio texto contratual — que a agravante livremente pactuou e subscreveu — exclui a responsabilidade dos agravados, não há como, pela via interpretativa, criar obrigação que simplesmente não foi assumida pelas partes no instrumento negocial. Fazê-lo violaria frontalmente o artigo 843 do Código Civil, que determina a interpretação restritiva das transações, além dos princípios da boa-fé objetiva, da pacta sunt servanda e da segurança jurídica das relações contratuais. A agravante procura contornar essa realidade ao invocar um genérico "dever de cooperação" que, segundo sua tese, obrigaria todos os participantes da negociação a colaborar com a efetivação do acordo. A argumentação é sedutora em seu apelo retórico, mas juridicamente insustentável: o dever de cooperação decorrente da boa-fé objetiva não tem o condão de criar obrigações específicas que as partes deliberadamente optaram por não incluir no instrumento negocial, especialmente quando o acordo, com precisão cirúrgica, definiu a quem competia cada providência. A alocação expressa de responsabilidades contratuais é, em si, expressão da autonomia privada e da boa-fé objetiva das partes na definição de seus respectivos encargos. A agravante, ao celebrar o acordo, tinha plena ciência de que: (a) a obrigação de coletar as assinaturas dos demais condôminos era exclusiva da Habitat; (b) nenhum ônus pela demora poderia ser imputado a quem quer que fosse; e (c) os agravados não poderiam ser penalizados caso não fossem os causadores do atraso. Agora, pretende desconsiderar esses mesmos termos para atribuir aos agravados obrigações que manifestamente não constam do título. Essa postura, como corretamente diagnosticada na decisão agravada, é que configura o venire contra factum proprium — não a conduta dos agravados. Ademais, a decisão agravada registrou circunstância fática relevante que a agravante silencia em suas razões recursais: a Habitat Construtora vem envidando todos os esforços para obter as assinaturas necessárias ao desmembramento, inclusive com o ajuizamento de ação judicial (processo n.º 5129290-60.2025.8.09.0137) contra a última coproprietária que se recusou a assinar os documentos — a Sra. Vilma Gomes de Moraes. Diante disso, não há falar em inércia da parte responsável, mas em resistência de terceiro alheio ao acordo, cuja recalcitrância não pode ser imputada nem aos agravados, nem à Habitat. 2.4. DA DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A agravante sustenta, subsidiariamente, que a matéria possuiria complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo colegiado. Não assiste razão. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, é instrumento legítimo e constitucionalmente adequado de racionalização da prestação jurisdicional. A submissão do recurso ao órgão colegiado pressupõe que a questão não esteja pacificada na jurisprudência ou que envolva complexidade fática ou jurídica que supere o espectro da decisão individual. Nenhuma dessas circunstâncias se verifica no presente caso. A controvérsia resume-se à interpretação de cláusulas contratuais explícitas de um acordo homologado judicialmente — matéria de cognição ordinária nos Tribunais de Justiça —, sendo a solução adotada consentânea com a jurisprudência desta Corte e com os princípios consolidados de hermenêutica contratual. A pretensão da agravante de submeter a questão ao plenário simplesmente porque não concorda com o resultado não satisfaz os pressupostos que justificam o julgamento colegiado em detrimento do monocrático. Aliás, ainda que fosse configurada tal hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça é assente no sentido de que, quando o agravo interno submete o caso à apreciação do colegiado, fica sanado o vício procedimental decorrente do julgamento singular indevido: o objetivo subjacente ao princípio da colegialidade — a deliberação pelo órgão plural — terá sido, a final, alcançado com o presente julgamento. Veja-se: “(...) Não obstante, há posicionamento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno”. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1586985/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 15/12/2016, DJe 19/12/2016). A pronúncia de nulidade, nesse cenário, seria ato inútil, vedado pelo artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil. 2.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Os agravados requerem, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho desempenhado nesta fase recursal. A decisão monocrática já procedeu à primeira majoração dos honorários advocatícios, elevando-os de 10% para 11% sobre o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em decorrência do trabalho desenvolvido nas razões de apelação e nas contrarrazões. Conforme o STJ, a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, § 4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não suscitada nas razões de recurso especial e trazida posteriormente, em agravo interno.4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2078762 MG 2023/0198766-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A jurisprudência desta Segunda Seção é no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1975034 SP 2021/0367957-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) 2.6. DA MULTA PELO CARÁTER MANIFESTAMENTE INFUNDADO DO RECURSO Os agravados requerem, ainda, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil, por ser o agravo interno manifestamente infundado. O dispositivo invocado estabelece que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, em que pese não constar do agravo interno fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, não se vislumbra o caráter protelatório do recurso e o abuso do direito de recorrer. Destarte, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por SG INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação e manteve a extinção de cumprimento de sentença movido contra ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. A decisão agravada, em síntese, (i) deixou de conhecer da argumentação fundada no art. 331 do CC/2002, por inovação recursal; (ii) manteve a extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a responsabilidade exclusiva da Terceira Interessada (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.) pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento, afastando penalização dos agravados; e (iii) manteve os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, majorando-os para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) determinar a responsabilidade dos agravados pelo cumprimento da obrigação de fazer, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) verificar se a decisão agravada interpretou o acordo judicial de forma excessivamente restritiva; (iv) aferir se a matéria possui complexidade suficiente para justificar a apreciação pelo órgão colegiado; (v) analisar a possibilidade de nova majoração dos honorários advocatícios em agravo interno; e (vi) verificar se o agravo interno é manifestamente infundado, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação do art. 331 do CC/2002 apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença ou objeto de manifestação em primeiro grau, configura inovação recursal objetiva, vedada pelo sistema processual, pois introduz fundamento novo não apreciado pela instância de origem. 4. A cláusula 8.1.1 do acordo homologado atribuiu de forma expressa e inequívoca à Terceira Interessada a responsabilidade exclusiva pela coleta das assinaturas dos demais condôminos, afastando qualquer ônus pela demora ou negativa, inclusive em relação à própria Terceira Interessada, e a cláusula 10.1 reforçou o afastamento da responsabilidade dos agravados. 5. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 6. A agravante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a pretensão de desconsiderar cláusulas contratadas para atribuir aos agravados obrigações não pactuadas. 7. O julgamento monocrático, previsto no art. 932 do CPC, é instrumento legítimo de racionalização da prestação jurisdicional quando a controvérsia não envolve complexidade fática ou jurídica que supere a decisão individual. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, §11, do CPC. 9. Não se vislumbra caráter protelatório ou abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O agravo interno é desprovido. "1. A invocação de fundamento jurídico autônomo (art. 331 do CC/2002) pela primeira vez em sede recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de submissão ao contraditório na instância de origem e supressão de instância. 2. Cláusulas de acordo judicial homologado que atribuem responsabilidade exclusiva a uma parte pela coleta de assinaturas e afastam a de outra devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 843 do CC/2002, não se admitindo a criação de obrigações não pactuadas. 3. A pretensão de desconsiderar termos de acordo judicial livremente pactuado para imputar obrigações não assumidas às demais partes caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. O julgamento monocrático é legítimo para matéria pacificada, e a apreciação do agravo interno pelo colegiado sana eventual vício de julgamento singular indevido. 5. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida nova majoração dos honorários advocatícios recursais na ocasião de seu julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A, §11; 282, §2º; 932; 1.013; 1.021, §1º, §4º. CC/2002, arts. 331, 843. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF; STJ, AgInt no REsp 1586985/SP; STJ, AgInt no REsp 2078762/MG; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1975034/SP; STJ, Súmula 182. TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143; TJGO, Apelação Cível 0288463-65.2015.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5452626-64.2018.8.09.0137, Comarca de Rio Verde, sendo agravante SG INCORPORADORA LTDA. e agravados ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE a Dra. Regina Helena Viana, Procuradora de Justiça. Goiânia, 4 de maio de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
11/05/2026, 00:00
Confirmada
08/05/2026, 14:16
Confirmada
08/05/2026, 14:16
Confirmada
08/05/2026, 14:16
Confirmada
08/05/2026, 14:16
Confirmada
08/05/2026, 14:16
Confirmada
08/05/2026, 14:16
Confirmada
08/05/2026, 14:16
Expedida/certificada
08/05/2026, 13:58
Publicação
08/05/2026, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/04/2026, 00:00
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16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 18:14
Confirmada
15/04/2026, 18:14
Confirmada
15/04/2026, 18:14
Confirmada
15/04/2026, 18:14
Expedida/certificada
15/04/2026, 17:29
Expedida/certificada
15/04/2026, 17:29
Para julgamento de mérito
15/04/2026, 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/04/2026, 17:23
Conclusão (para julgamento)
14/04/2026, 16:31
Petição
14/04/2026, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: SG INCORPORADORA LTDA AGRAVADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DESPACHO Considerando que o agravo interno não se fez acompanhar da comprovação do respectivo preparo, determino a intimação do agravante para, em 05 (cinco) dias, recolher em dobro as custas recursais, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) AgINT AC 5452626-64 (2)
06/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 12:21
Expedida/certificada
31/03/2026, 12:15
Julgamento em Diligência
31/03/2026, 10:22
Conclusão (para julgamento)
30/03/2026, 16:43
Petição
30/03/2026, 16:37
Petição
26/03/2026, 09:39
Petição (Contra-razões)
12/03/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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09/03/2026, 00:00
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09/03/2026, 00:00
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09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 17:04
Confirmada
06/03/2026, 17:04
Confirmada
06/03/2026, 17:04
Confirmada
06/03/2026, 17:04
Expedida/certificada
06/03/2026, 16:08
Ato ordinatório
06/03/2026, 16:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: SG INCORPORADORA LTDA APELADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que acolheu impugnações e julgou extinto cumprimento de sentença fundamentado em acordo extrajudicial homologado judicialmente. A apelante pretende compelir os apelados a viabilizarem o desmembramento de área de 850 m², sustentando que estes se declararam proprietários em condomínio e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Subsidiariamente, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando fixação por equidade em vez de percentual sobre o valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) configura comportamento contraditório a pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor do proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 2. A cláusula 8.1.1 do acordo estabelece de forma expressa e inequívoca que a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da terceira interessada. 3. A mesma cláusula contratual afasta expressamente qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à terceira interessada que assumiu a obrigação. 4. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o artigo 843 do Código Civil, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 5. A apelante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, inclusive com a cláusula que estabelece a responsabilidade exclusiva da terceira interessada. 6. A pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas para atribuir aos apelados obrigações não pactuadas configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 7. Os apelados cumpriram integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas no acordo, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. 8. A terceira interessada vem envidando esforços para obter as assinaturas necessárias, inclusive com o ajuizamento de ação judicial contra coproprietária que se recusou a assinar os documentos. 9. O cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 aos executados. 10. O proveito econômico obtido pelos apelados com a extinção do cumprimento de sentença é perfeitamente líquido e mensurável, correspondente ao valor de R$ 2.000.000,00. 11. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável. 12. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico de R$ 2.000.000,00 encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC e resulta em verba honorária condizente com a natureza do trabalho desenvolvido. 13. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente informativo e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. TESE(S) 1. A cláusula contratual que atribui responsabilidade exclusiva a determinada parte pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento de área não permite a extensão dessa obrigação a outros contratantes que não a assumiram expressamente, sob pena de violação ao princípio da interpretação restritiva das transações. 2. Configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium a pretensão de desconsiderar cláusulas de acordo judicial homologado previamente aceitas para atribuir obrigações não pactuadas às demais partes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o proveito econômico quando este for líquido e mensurável, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A e §11; 924, I; 932; 1.022; CC/2002, arts. 331, 397, 421, 422 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; STJ, REsp nº 1.776.512/SP; STJ, REsp nº 1.822.840/SC; STJ, REsp nº 1.795.760/SP; STJ, Tema Repetitivo n.º 1076; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 989558. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 550) interposta por SG INCORPORADORA LTDA contra a sentença (mov. 456) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor de MARIA EDVIRGES DA VEIGA FERREIRA, ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA, MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, EMILDA HANUM MOTA, ANATILDE FERREIRA MOTA, ALVARO FERREIRA MOTTA, MARIA LUIZA REZENDE RIBEIRO MOTTA, LEONARDO HANUM MOTTA, ANNA PAULA HANUM MOTA, TICIANA DAVIAL STEFONI TARTUCE, ADAO MOTA FILHO, SONOMY MATUMOTO MOTA e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, acolheu as impugnações apresentadas e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "Assim, ante o exposto, ACOLHO todas as impugnações e, consequentemente, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença." Posteriormente, ao julgar embargos de declaração (mov. 521), o juízo singular esclareceu que a condenação em honorários deveria incluir também os advogados da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA, e que o percentual de 10% incidiria sobre o valor mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao montante requerido em sede de cumprimento de sentença, que abrangia obrigação de fazer sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 e pagamento de multa contratual na quantia de R$ 2.000.000,00. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que o acordo extrajudicial homologado em juízo (evento 382) estabeleceu que os segundos acordantes, ora apelados, possuíam em condomínio com a apelante, com a terceira interessada e com outros proprietários, uma área de terras situada no perímetro urbano de Rio Verde, registrada na matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis local. Aduz que, nos termos da cláusula 8 do referido acordo, a apelante deveria escolher sua área de 850,00 m² dentro da referida matrícula, medida essencial para permitir o desenvolvimento da parceria imobiliária firmada entre os segundos acordantes e a terceira interessada. Alega que os apelados, ao tempo da celebração do acordo, declararam-se legítimos proprietários da área em comum e exigiram que a apelante procedesse à escolha da área de 850 m², sob pena de impossibilitar o prosseguimento do negócio. Argumenta que, feita a escolha pela apelante, os apelados simplesmente deixaram de cumprir a obrigação de viabilizar o desmembramento da área, alegando, nas impugnações ao cumprimento de sentença, que não possuiriam qualquer responsabilidade, o que configuraria comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva que deve reger as relações negociais, especialmente em sede de acordos judicialmente homologados. Sustenta que, embora a cláusula 8.1.1 do acordo tenha atribuído à terceira interessada, Habitat Construtora, a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos necessárias ao desmembramento, não podendo ser imputado a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, tal disposição não exime os apelados de toda e qualquer responsabilidade, uma vez que estes se declararam proprietários em condomínio, participaram ativamente da negociação e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Argumenta que os apelados não podem se beneficiar de sua própria inércia, invocando cláusula contratual para se eximirem de obrigação que assumiram perante a apelante quando da celebração do acordo homologado. Aduz que o fato de a obrigação de fazer não possuir prazo específico para cumprimento não significa que a parte tenha o direito de postergá-la indefinidamente. Invoca o artigo 331 do Código Civil, que estabelece que, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente, ressalvada disposição legal em contrário. Alega que já transcorreram mais de sete meses desde a homologação do acordo até o ajuizamento do cumprimento de sentença, e que, até a data da interposição do presente recurso (22 de setembro de 2025), já se passaram mais de catorze meses sem que a obrigação tenha sido cumprida, prazo este mais do que suficiente para viabilizar o contato com os terceiros proprietários e a coleta das assinaturas necessárias. Assevera que a inércia dos apelados, somada à recusa em reconhecer qualquer responsabilidade, caracteriza inequívoco descumprimento da obrigação assumida. Argumenta que a atitude dos apelados configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, na medida em que, para celebrar o acordo, posicionaram-se como legítimos proprietários da área em comum e forçaram a apelante a escolher onde seria localizado o seu imóvel, mas, quando instados a cumprir a obrigação, passaram a alegar ilegitimidade e ausência de responsabilidade. Cita doutrina de Judith Martins-Costa, segundo a qual incorre na proibição do venire quem exerce posição jurídica em contradição com comportamento exercido anteriormente, verificando-se a ocorrência de dois comportamentos de uma mesma pessoa, diferidos no tempo, sendo o primeiro contrariado pelo segundo, o que consiste em vedação genérica à deslealdade. Colaciona jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão nº 989558), no sentido de que obrigações sem data de vencimento tornam-se exigíveis a partir do momento em que são contraídas, e que o descumprimento de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento constitui o devedor em mora de pleno direito, conforme artigos 331 e 397 do Código Civil. Ressalta que se trata de cumprimento de cláusula de acordo homologado em juízo, que equivale à sentença, constituindo título executivo judicial e gerando os efeitos da coisa julgada, razão pela qual não pode simplesmente ser desconsiderado sob o argumento de inexigibilidade da obrigação. Em caráter subsidiário, caso mantida a sentença de extinção do cumprimento de sentença, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o cumprimento de sentença não buscava o pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mas sim o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no desmembramento da área de 850 m². Alega que o valor de R$ 2.000.000,00 correspondia apenas à multa contratual prevista como consectário lógico em caso de descumprimento da obrigação de fazer, e não ao pedido principal. Aduz que não havia como a apelante prever que os apelados resistiriam ao cumprimento de sentença e que não procederiam à obrigação quando ordenados pelo juízo, com a concessão de prazo de quinze dias. Sustenta que a condenação em honorários advocatícios com base em percentual fixo sobre o valor da multa contratual é inadequada, pois o que se buscou foi o cumprimento de obrigação de fazer, e não o pagamento de quantia certa. Argumenta que a atual legislação processual expressa preferência pela observância dos montantes da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa para fixação dos honorários, mas que, no caso dos autos, tais critérios não podem ser aplicados. Alega que não houve condenação propriamente dita, o que afasta esse parâmetro; que não foi indicado pela apelante nenhuma quantia de cobrança na petição inicial do cumprimento de sentença, sendo certo que esse tipo de incidente é desprovido de valor da causa; e que o proveito econômico dos apelados é inexistente, uma vez que a extinção do cumprimento de sentença não induz à conclusão de que se lograram vitoriosos na lide, mas apenas que a obrigação ainda deve ser cumprida, sem tempo determinado. Invoca o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Argumenta que, diante da impossibilidade de se avaliar o valor correspondente ao êxito da pretensão registrada em impugnação ao cumprimento de sentença, está-se diante de proveito econômico inestimável, o que autoriza a aplicação da fixação equitativa. Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.776.512/SP, REsp nº 1.822.840/SC e REsp nº 1.795.760/SP) no sentido de que, quando a extinção da execução não acarreta impacto direto na questão de fundo e o proveito econômico é inestimável, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa. Aduz que o artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil proíbe a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses expressamente previstas no §8º do mesmo artigo. Argumenta que, no caso concreto, não há condenação nem proveito econômico liquidável, o que torna mais adequado fixar os honorários advocatícios com base na equidade, aplicando-se os valores recomendados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais implicitamente levam em conta os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, evitando-se, assim, valores desproporcionais ao trabalho desenvolvido. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, cassando-se a decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da execução da obrigação de fazer nos moldes propostos pela apelante, uma vez que existe, sim, obrigação por parte dos apelados em viabilizarem o desmembramento do lote da recorrente. Subsidiariamente, caso mantida a extinção do cumprimento de sentença, requer seja revista a forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, com aplicação dos valores recomendados pela tabela da OAB, e não sobre o valor de R$ 2.000.000,00 correspondente à multa contratual prevista para o caso de descumprimento (mov. 550). O recurso foi preparado regularmente, conforme comprovante de pagamento da guia de preparo nº 8513374-4/50, no valor de R$ 621,77 (seiscentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), recolhido em 22 de setembro de 2025 (mov. 550, documento 2). Os apelados ofertaram contrarrazões pelo desprovimento da apelação cível (movs. 608, 617 e 618). Opostos novos embargos de declaração, os autos retornaram ao juízo singular para julgamento, sendo rejeitados no mov. 687. É, em suma, o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, passo a proferir decisão unipessoal, na forma do artigo 932 do CPC. Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que a sentença recorrida merece ser integralmente mantida, porquanto está em estrita consonância com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, com as normas de regência da matéria e com os princípios que norteiam o direito civil e processual civil. Preliminarmente, afasto a alegação de deserção, uma vez que o recurso veio instruído com o comprovante de pagamento do preparo recursal online. Cumpre analisar a questão suscitada pelos apelados quanto à ocorrência de inovação recursal no que tange à invocação do artigo 331 do Código Civil pela apelante. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a apelante, ao interpor o cumprimento de sentença (mov. 400), não invocou a aplicabilidade do referido dispositivo legal para fundamentar a exigibilidade imediata da obrigação. Somente em sede recursal é que a recorrente passou a sustentar que, ante a ausência de prazo específico para cumprimento da obrigação, seria aplicável o artigo 331 do Código Civil, tornando a obrigação imediatamente exigível. Ocorre que tal argumentação configura inequívoca inovação recursal, prática expressamente vedada pelo ordenamento processual civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, atacando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, o artigo 77, inciso VI, do mesmo diploma legal veda a prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode conhecer de matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DO ENTE ESTATAL. 1. Resta inviabilizado o conhecimento da matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal." (TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024) Destarte, não conheço da argumentação recursal fundada no artigo 331 do Código Civil, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. Superada as questões, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em definir se os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área de 850 m² da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde. Para o adequado deslinde da questão, impõe-se a análise detida das cláusulas do acordo extrajudicial homologado judicialmente (mov. 382), o qual possui força de título executivo judicial e faz coisa julgada material entre as partes. A cláusula 8 do referido acordo estabelece que a primeira acordante (ora apelante) deveria escolher sua área de 850 m² dentro da matrícula nº 91.793. Por seu turno, a cláusula 8.1.1 é absolutamente clara e expressa ao estabelecer a extensão da responsabilidade pela efetivação do desmembramento, nos seguintes termos: "8.1.1. A coleta da assinatura dos demais condôminos proprietários da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde–GO, necessárias para o desmembramento da área loteável, será de inteira responsabilidade da TERCEIRA INTERESSADA, não podendo ser imputada a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder a assinatura dos documentos necessários para a realização do desmembramento da área." A literalidade da cláusula não deixa margem para dúvidas: (i) a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da TERCEIRA INTERESSADA (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.); e (ii) sequer à Habitat pode ser imputado ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos. Ora, se nem mesmo à Habitat, que expressamente assumiu a responsabilidade pela coleta das assinaturas, pode ser imputado ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, com muito maior razão não se pode responsabilizar os demais executados (ora apelados), que nem sequer assumiram tal obrigação no acordo. A interpretação da apelante, no sentido de que todos os condôminos seriam corresponsáveis pelo desmembramento, não encontra amparo no texto contratual e viola frontalmente o princípio da interpretação restritiva das transações, consagrado no artigo 843 do Código Civil, segundo o qual "a transação interpreta-se restritivamente". A doutrina é uníssona ao afirmar que as obrigações e penalidades previstas em acordos judiciais não podem ser ampliadas nem estendidas por analogia ou presunção, devendo ser cumpridas exatamente nos limites do que foi expressamente pactuado entre as partes. Nesse sentido, leciona NELSON NERY JUNIOR: "A transação é negócio jurídico de natureza restritiva dos direitos das partes, razão pela qual sua interpretação deve seguir critério também restritivo, não se admitindo a ampliação analógica de seus termos." (Código Civil Comentado, 11ª ed., p. 829) Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: "A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, sendo incabível a imposição de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas entre as partes." (TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021) Ademais, a cláusula 10.1 do acordo reforça o afastamento da responsabilidade dos apelados ao dispor expressamente que a Terceira Interessada auxiliará em todas as etapas necessárias à efetivação do desmembramento, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade, ônus ou multas pela morosidade nas assinaturas dos documentos por parte dos condôminos, nem tampouco por atrasos decorrentes da burocracia perante os órgãos públicos. De igual modo, pelos mesmos motivos, aos segundos acordantes (ora apelados) não poderão ser também penalizados de nenhuma forma, desde que não tenham sido eles os causadores de eventual atraso nas assinaturas dos documentos necessários. A redação é cristalina: os apelados não podem ser penalizados, desde que não sejam eles os causadores do atraso. E, conforme demonstrado nos autos, os apelados cumpriram integralmente suas obrigações, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. A apelante invoca o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) para tentar imputar aos apelados responsabilidade que não lhes foi atribuída no acordo. Todavia, a análise detida da situação fática demonstra que, na verdade, é a própria apelante quem age em contradição com a postura anteriormente adotada, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações negociais. Com efeito, a apelante participou ativamente das negociações que culminaram no acordo homologado judicialmente, tendo concordado expressamente com todos os seus termos, inclusive a cláusula 8.1.1, que estabelece de forma inequívoca a responsabilidade exclusiva da Habitat pela coleta das assinaturas e afasta qualquer ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos. Mais do que isso: a própria apelante escolheu a área de 850 m² que seria objeto do desmembramento (item 8 do acordo), tendo plena ciência das condições negociadas e das respectivas responsabilidades de cada parte contratante. Agora, após homologado o acordo e realizada a escolha da área, a apelante pretende desconsiderar as cláusulas contratuais que ela própria pactuou, atribuindo aos apelados obrigações que manifestamente não lhes foram impostas no instrumento negocial. Tal conduta configura, sim, comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, mas por parte da apelante, e não dos apelados. Incorre na proibição do venire quem exerce posição jurídica em contradição com comportamento exercido anteriormente. No caso concreto, a apelante concordou com as cláusulas do acordo (primeiro comportamento), mas agora pretende desconsiderá-las para obter vantagem indevida (segundo comportamento contraditório). Aliás, "A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório" ( AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). Os apelados, ao contrário do que sustenta a recorrente, atuaram em total boa-fé, colaborando com a efetivação do acordo e cumprindo integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas. A tentativa da apelante de responsabilizá-los sem base legal viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil. A apelante sustenta que os apelados estariam em mora, considerando o transcurso de mais de catorze meses desde a homologação do acordo sem o cumprimento da obrigação. Tal argumentação não prospera por diversas razões. Em primeiro lugar, conforme já exaustivamente demonstrado, a obrigação de promover o desmembramento não foi atribuída aos apelados, mas sim à Habitat Construtora, razão pela qual é logicamente impossível falar em mora de quem não possui obrigação a cumprir. Em segundo lugar, a própria cláusula 8.1.1 do acordo estabelece expressamente que não pode ser imputado ônus pela demora na coleta das assinaturas. Logo, ainda que se pudesse falar em responsabilidade dos apelados (o que não se admite), a cláusula contratual afasta expressamente a possibilidade de penalização pela demora. Em terceiro lugar, restou cabalmente demonstrado nos autos que a Habitat Construtora vem envidando todos os esforços para obter as assinaturas necessárias ao desmembramento, inclusive com o ajuizamento de ação judicial (processo nº 5129290-60.2025.8.09.0137) contra a última coproprietária que se recusou a assinar os documentos, a Sra. Vilma Gomes de Moraes. Dessa forma, não se pode falar em inércia ou mora quando a parte responsável está diligenciando para o cumprimento da obrigação, inclusive pela via judicial. A ausência de assinatura de terceiro configura fato de terceiro, alheio à vontade e às possibilidades tanto dos apelados quanto da Habitat. Quanto ao pedido subsidiário de revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão igualmente não assiste à recorrente. A apelante sustenta que os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o cumprimento de sentença seria desprovido de valor da causa e que o proveito econômico seria inestimável. Tal argumentação não corresponde à realidade processual. Compulsando o cumprimento de sentença (mov. 400), verifica-se que a apelante expressamente requereu a intimação dos executados para que cumprissem a obrigação de fazer "no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e ainda a multa contratual de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)". Portanto, é inequívoco que o cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava, em última análise, a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) aos executados, caso não cumprida a obrigação de fazer no prazo assinalado. Mais do que isso: na própria petição de cumprimento de sentença, a apelante requereu expressamente a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais "sobre o valor atualizado da causa", ou seja, sobre o valor da multa contratual de R$ 2.000.000,00. Ora, se a própria apelante reconheceu que o cumprimento de sentença possuía valor econômico mensurável (R$ 2.000.000,00), não pode agora, em sede recursal, pretender que os honorários sejam fixados por equidade sob o argumento de que o proveito econômico seria inestimável. A decisão que acolheu as impugnações e extinguiu o cumprimento de sentença afastou a exigibilidade da multa de R$ 2.000.000,00, conferindo aos apelados inequívoco proveito econômico mensurável. Logo, correta a aplicação do percentual de 10% sobre esse valor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.365/2022, é expresso ao vedar a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável: "§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo." No caso concreto, o proveito econômico é perfeitamente líquido e mensurável (R$ 2.000.000,00), não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excepcionais do §8º que autorizariam a fixação por equidade (proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo nº 1.076, é categórica ao vedar a fixação por equidade quando o proveito econômico for elevado: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (STJ, Tema Repetitivo n.º 1076) O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico obtido encontra-se em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê a variação entre 10% a 20% nas condenações em quantia certa ou quando houver proveito econômico mensurável. A fixação no patamar mínimo justifica-se pelas características do caso concreto que, embora relevante sob o aspecto patrimonial, não apresentou complexidade jurídica excepcional que demandasse esforço advocatício extraordinário. A questão controvertida limitou-se à interpretação das cláusulas do acordo homologado e à verificação da existência ou não de obrigação exigível em face dos executados, matérias que, conquanto importantes, enquadram-se na rotina forense e não exigiram atividade intelectual de especial sofisticação. A alegação da apelante de que o valor seria insuficiente para remunerar dignamente o trabalho advocatício não encontra respaldo na legislação processual vigente, que estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários sucumbenciais. O percentual de 10% sobre R$ 2.000.000,00 resulta em verba honorária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia expressiva e absolutamente condizente com a natureza do trabalho desenvolvido no incidente de cumprimento de sentença. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, embora constitua importante referência para a contratação de serviços advocatícios na esfera privada, não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais, que devem observar exclusivamente os critérios legais previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCIMENTO PELO RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUMENTO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO APLICOU O VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EM INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTIDO NO ARTIGO 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO À APLICAÇÃO VINCULADA AOS VALORES RECOMENDADOS PELA TABELA DA OAB. (...) 3. Considera-se que os valores recomendados pela entidade profissional (OAB) não vinculam o julgador, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios. 4. Inexistentes os vícios suscitados, devem ser rejeitados os embargos de declaração manejado com o propósito de ver reexaminada a matéria apreciada no acórdão. 5. Não se consideram protelatórios os embargos de declaração quando a pretensão neles deduzida não ultrapasse os limites razoáveis do direito de recorrer. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024) Por outro lado, não se verifica no caso qualquer das hipóteses excepcionais previstas nos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil que autorizariam a fixação por equidade. O cumprimento de sentença tramitou regularmente, sem complexidade excepcional que justificasse tratamento diferenciado na fixação da verba honorária. As questões debatidas, embora relevantes, não ultrapassaram o padrão ordinário de dificuldade técnica encontrado nas demandas similares. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios somente se justifica quando o percentual fixado revelar-se manifestamente inadequado diante das circunstâncias específicas do caso, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tais critérios, previstos no artigo 85, §2º, do CPC, foram devidamente observados pelo juízo a quo ao fixar os honorários no patamar mínimo de 10%. Destarte, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, devendo ser mantido o percentual de 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, resultando em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos apelados. Por fim, cumpre ressaltar que o juízo de primeiro grau atuou com correção ao acolher as impugnações e extinguir o cumprimento de sentença. O acordo homologado judicialmente não estabeleceu qualquer obrigação exigível em face dos apelados no que tange ao desmembramento da área. A responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos foi atribuída exclusivamente à Habitat Construtora, sendo que o próprio acordo afasta a possibilidade de penalização pela eventual demora ou negativa dos condôminos. Não havendo obrigação passível de execução contra os apelados, correta a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, em observância aos princípios da legalidade, da tipicidade executiva e da segurança jurídica, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida prestigia a estabilidade das relações jurídicas e a boa-fé contratual, evitando que o processo executivo seja desvirtuado em instrumento de coerção indevida ou enriquecimento sem causa, em total conformidade com a função social da execução e com os princípios constitucionais do devido processo legal e da razoabilidade. A sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, com a legislação de regência e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo. A apelante pretende, em verdade, desvirtuar os termos do acordo que ela própria celebrou, buscando atribuir aos apelados responsabilidades que manifestamente não lhes foram impostas no instrumento negocial, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e da interpretação restritiva das transações. Nessa confluência, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação, deixando de conhecer da argumentação fundada no artigo 331 do Código Civil, por se tratar de inovação recursal, e, no mérito da parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, sendo vencida a apelante, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, que passam de 10% para 11% sobre o valor fixado, a serem divididos entre os patronos dos apelados e da terceira interessada, conforme determinado na sentença. É o voto. Transcorrido in albis o prazo para oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AC 5452626-64 (2)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: SG INCORPORADORA LTDA APELADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que acolheu impugnações e julgou extinto cumprimento de sentença fundamentado em acordo extrajudicial homologado judicialmente. A apelante pretende compelir os apelados a viabilizarem o desmembramento de área de 850 m², sustentando que estes se declararam proprietários em condomínio e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Subsidiariamente, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando fixação por equidade em vez de percentual sobre o valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) configura comportamento contraditório a pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor do proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 2. A cláusula 8.1.1 do acordo estabelece de forma expressa e inequívoca que a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da terceira interessada. 3. A mesma cláusula contratual afasta expressamente qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à terceira interessada que assumiu a obrigação. 4. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o artigo 843 do Código Civil, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 5. A apelante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, inclusive com a cláusula que estabelece a responsabilidade exclusiva da terceira interessada. 6. A pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas para atribuir aos apelados obrigações não pactuadas configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 7. Os apelados cumpriram integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas no acordo, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. 8. A terceira interessada vem envidando esforços para obter as assinaturas necessárias, inclusive com o ajuizamento de ação judicial contra coproprietária que se recusou a assinar os documentos. 9. O cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 aos executados. 10. O proveito econômico obtido pelos apelados com a extinção do cumprimento de sentença é perfeitamente líquido e mensurável, correspondente ao valor de R$ 2.000.000,00. 11. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável. 12. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico de R$ 2.000.000,00 encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC e resulta em verba honorária condizente com a natureza do trabalho desenvolvido. 13. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente informativo e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. TESE(S) 1. A cláusula contratual que atribui responsabilidade exclusiva a determinada parte pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento de área não permite a extensão dessa obrigação a outros contratantes que não a assumiram expressamente, sob pena de violação ao princípio da interpretação restritiva das transações. 2. Configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium a pretensão de desconsiderar cláusulas de acordo judicial homologado previamente aceitas para atribuir obrigações não pactuadas às demais partes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o proveito econômico quando este for líquido e mensurável, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A e §11; 924, I; 932; 1.022; CC/2002, arts. 331, 397, 421, 422 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; STJ, REsp nº 1.776.512/SP; STJ, REsp nº 1.822.840/SC; STJ, REsp nº 1.795.760/SP; STJ, Tema Repetitivo n.º 1076; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 989558. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 550) interposta por SG INCORPORADORA LTDA contra a sentença (mov. 456) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor de MARIA EDVIRGES DA VEIGA FERREIRA, ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA, MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, EMILDA HANUM MOTA, ANATILDE FERREIRA MOTA, ALVARO FERREIRA MOTTA, MARIA LUIZA REZENDE RIBEIRO MOTTA, LEONARDO HANUM MOTTA, ANNA PAULA HANUM MOTA, TICIANA DAVIAL STEFONI TARTUCE, ADAO MOTA FILHO, SONOMY MATUMOTO MOTA e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, acolheu as impugnações apresentadas e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "Assim, ante o exposto, ACOLHO todas as impugnações e, consequentemente, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença." Posteriormente, ao julgar embargos de declaração (mov. 521), o juízo singular esclareceu que a condenação em honorários deveria incluir também os advogados da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA, e que o percentual de 10% incidiria sobre o valor mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao montante requerido em sede de cumprimento de sentença, que abrangia obrigação de fazer sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 e pagamento de multa contratual na quantia de R$ 2.000.000,00. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que o acordo extrajudicial homologado em juízo (evento 382) estabeleceu que os segundos acordantes, ora apelados, possuíam em condomínio com a apelante, com a terceira interessada e com outros proprietários, uma área de terras situada no perímetro urbano de Rio Verde, registrada na matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis local. Aduz que, nos termos da cláusula 8 do referido acordo, a apelante deveria escolher sua área de 850,00 m² dentro da referida matrícula, medida essencial para permitir o desenvolvimento da parceria imobiliária firmada entre os segundos acordantes e a terceira interessada. Alega que os apelados, ao tempo da celebração do acordo, declararam-se legítimos proprietários da área em comum e exigiram que a apelante procedesse à escolha da área de 850 m², sob pena de impossibilitar o prosseguimento do negócio. Argumenta que, feita a escolha pela apelante, os apelados simplesmente deixaram de cumprir a obrigação de viabilizar o desmembramento da área, alegando, nas impugnações ao cumprimento de sentença, que não possuiriam qualquer responsabilidade, o que configuraria comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva que deve reger as relações negociais, especialmente em sede de acordos judicialmente homologados. Sustenta que, embora a cláusula 8.1.1 do acordo tenha atribuído à terceira interessada, Habitat Construtora, a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos necessárias ao desmembramento, não podendo ser imputado a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, tal disposição não exime os apelados de toda e qualquer responsabilidade, uma vez que estes se declararam proprietários em condomínio, participaram ativamente da negociação e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Argumenta que os apelados não podem se beneficiar de sua própria inércia, invocando cláusula contratual para se eximirem de obrigação que assumiram perante a apelante quando da celebração do acordo homologado. Aduz que o fato de a obrigação de fazer não possuir prazo específico para cumprimento não significa que a parte tenha o direito de postergá-la indefinidamente. Invoca o artigo 331 do Código Civil, que estabelece que, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente, ressalvada disposição legal em contrário. Alega que já transcorreram mais de sete meses desde a homologação do acordo até o ajuizamento do cumprimento de sentença, e que, até a data da interposição do presente recurso (22 de setembro de 2025), já se passaram mais de catorze meses sem que a obrigação tenha sido cumprida, prazo este mais do que suficiente para viabilizar o contato com os terceiros proprietários e a coleta das assinaturas necessárias. Assevera que a inércia dos apelados, somada à recusa em reconhecer qualquer responsabilidade, caracteriza inequívoco descumprimento da obrigação assumida. Argumenta que a atitude dos apelados configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, na medida em que, para celebrar o acordo, posicionaram-se como legítimos proprietários da área em comum e forçaram a apelante a escolher onde seria localizado o seu imóvel, mas, quando instados a cumprir a obrigação, passaram a alegar ilegitimidade e ausência de responsabilidade. Cita doutrina de Judith Martins-Costa, segundo a qual incorre na proibição do venire quem exerce posição jurídica em contradição com comportamento exercido anteriormente, verificando-se a ocorrência de dois comportamentos de uma mesma pessoa, diferidos no tempo, sendo o primeiro contrariado pelo segundo, o que consiste em vedação genérica à deslealdade. Colaciona jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão nº 989558), no sentido de que obrigações sem data de vencimento tornam-se exigíveis a partir do momento em que são contraídas, e que o descumprimento de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento constitui o devedor em mora de pleno direito, conforme artigos 331 e 397 do Código Civil. Ressalta que se trata de cumprimento de cláusula de acordo homologado em juízo, que equivale à sentença, constituindo título executivo judicial e gerando os efeitos da coisa julgada, razão pela qual não pode simplesmente ser desconsiderado sob o argumento de inexigibilidade da obrigação. Em caráter subsidiário, caso mantida a sentença de extinção do cumprimento de sentença, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o cumprimento de sentença não buscava o pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mas sim o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no desmembramento da área de 850 m². Alega que o valor de R$ 2.000.000,00 correspondia apenas à multa contratual prevista como consectário lógico em caso de descumprimento da obrigação de fazer, e não ao pedido principal. Aduz que não havia como a apelante prever que os apelados resistiriam ao cumprimento de sentença e que não procederiam à obrigação quando ordenados pelo juízo, com a concessão de prazo de quinze dias. Sustenta que a condenação em honorários advocatícios com base em percentual fixo sobre o valor da multa contratual é inadequada, pois o que se buscou foi o cumprimento de obrigação de fazer, e não o pagamento de quantia certa. Argumenta que a atual legislação processual expressa preferência pela observância dos montantes da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa para fixação dos honorários, mas que, no caso dos autos, tais critérios não podem ser aplicados. Alega que não houve condenação propriamente dita, o que afasta esse parâmetro; que não foi indicado pela apelante nenhuma quantia de cobrança na petição inicial do cumprimento de sentença, sendo certo que esse tipo de incidente é desprovido de valor da causa; e que o proveito econômico dos apelados é inexistente, uma vez que a extinção do cumprimento de sentença não induz à conclusão de que se lograram vitoriosos na lide, mas apenas que a obrigação ainda deve ser cumprida, sem tempo determinado. Invoca o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Argumenta que, diante da impossibilidade de se avaliar o valor correspondente ao êxito da pretensão registrada em impugnação ao cumprimento de sentença, está-se diante de proveito econômico inestimável, o que autoriza a aplicação da fixação equitativa. Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.776.512/SP, REsp nº 1.822.840/SC e REsp nº 1.795.760/SP) no sentido de que, quando a extinção da execução não acarreta impacto direto na questão de fundo e o proveito econômico é inestimável, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa. Aduz que o artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil proíbe a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses expressamente previstas no §8º do mesmo artigo. Argumenta que, no caso concreto, não há condenação nem proveito econômico liquidável, o que torna mais adequado fixar os honorários advocatícios com base na equidade, aplicando-se os valores recomendados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais implicitamente levam em conta os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, evitando-se, assim, valores desproporcionais ao trabalho desenvolvido. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, cassando-se a decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da execução da obrigação de fazer nos moldes propostos pela apelante, uma vez que existe, sim, obrigação por parte dos apelados em viabilizarem o desmembramento do lote da recorrente. Subsidiariamente, caso mantida a extinção do cumprimento de sentença, requer seja revista a forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, com aplicação dos valores recomendados pela tabela da OAB, e não sobre o valor de R$ 2.000.000,00 correspondente à multa contratual prevista para o caso de descumprimento (mov. 550). O recurso foi preparado regularmente, conforme comprovante de pagamento da guia de preparo nº 8513374-4/50, no valor de R$ 621,77 (seiscentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), recolhido em 22 de setembro de 2025 (mov. 550, documento 2). Os apelados ofertaram contrarrazões pelo desprovimento da apelação cível (movs. 608, 617 e 618). Opostos novos embargos de declaração, os autos retornaram ao juízo singular para julgamento, sendo rejeitados no mov. 687. É, em suma, o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, passo a proferir decisão unipessoal, na forma do artigo 932 do CPC. Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que a sentença recorrida merece ser integralmente mantida, porquanto está em estrita consonância com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, com as normas de regência da matéria e com os princípios que norteiam o direito civil e processual civil. Preliminarmente, afasto a alegação de deserção, uma vez que o recurso veio instruído com o comprovante de pagamento do preparo recursal online. Cumpre analisar a questão suscitada pelos apelados quanto à ocorrência de inovação recursal no que tange à invocação do artigo 331 do Código Civil pela apelante. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a apelante, ao interpor o cumprimento de sentença (mov. 400), não invocou a aplicabilidade do referido dispositivo legal para fundamentar a exigibilidade imediata da obrigação. Somente em sede recursal é que a recorrente passou a sustentar que, ante a ausência de prazo específico para cumprimento da obrigação, seria aplicável o artigo 331 do Código Civil, tornando a obrigação imediatamente exigível. Ocorre que tal argumentação configura inequívoca inovação recursal, prática expressamente vedada pelo ordenamento processual civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, atacando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, o artigo 77, inciso VI, do mesmo diploma legal veda a prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode conhecer de matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DO ENTE ESTATAL. 1. Resta inviabilizado o conhecimento da matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal." (TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024) Destarte, não conheço da argumentação recursal fundada no artigo 331 do Código Civil, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. Superada as questões, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em definir se os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área de 850 m² da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde. Para o adequado deslinde da questão, impõe-se a análise detida das cláusulas do acordo extrajudicial homologado judicialmente (mov. 382), o qual possui força de título executivo judicial e faz coisa julgada material entre as partes. A cláusula 8 do referido acordo estabelece que a primeira acordante (ora apelante) deveria escolher sua área de 850 m² dentro da matrícula nº 91.793. Por seu turno, a cláusula 8.1.1 é absolutamente clara e expressa ao estabelecer a extensão da responsabilidade pela efetivação do desmembramento, nos seguintes termos: "8.1.1. A coleta da assinatura dos demais condôminos proprietários da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde–GO, necessárias para o desmembramento da área loteável, será de inteira responsabilidade da TERCEIRA INTERESSADA, não podendo ser imputada a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder a assinatura dos documentos necessários para a realização do desmembramento da área." A literalidade da cláusula não deixa margem para dúvidas: (i) a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da TERCEIRA INTERESSADA (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.); e (ii) sequer à Habitat pode ser imputado ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos. Ora, se nem mesmo à Habitat, que expressamente assumiu a responsabilidade pela coleta das assinaturas, pode ser imputado ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, com muito maior razão não se pode responsabilizar os demais executados (ora apelados), que nem sequer assumiram tal obrigação no acordo. A interpretação da apelante, no sentido de que todos os condôminos seriam corresponsáveis pelo desmembramento, não encontra amparo no texto contratual e viola frontalmente o princípio da interpretação restritiva das transações, consagrado no artigo 843 do Código Civil, segundo o qual "a transação interpreta-se restritivamente". A doutrina é uníssona ao afirmar que as obrigações e penalidades previstas em acordos judiciais não podem ser ampliadas nem estendidas por analogia ou presunção, devendo ser cumpridas exatamente nos limites do que foi expressamente pactuado entre as partes. Nesse sentido, leciona NELSON NERY JUNIOR: "A transação é negócio jurídico de natureza restritiva dos direitos das partes, razão pela qual sua interpretação deve seguir critério também restritivo, não se admitindo a ampliação analógica de seus termos." (Código Civil Comentado, 11ª ed., p. 829) Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: "A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, sendo incabível a imposição de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas entre as partes." (TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021) Ademais, a cláusula 10.1 do acordo reforça o afastamento da responsabilidade dos apelados ao dispor expressamente que a Terceira Interessada auxiliará em todas as etapas necessárias à efetivação do desmembramento, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade, ônus ou multas pela morosidade nas assinaturas dos documentos por parte dos condôminos, nem tampouco por atrasos decorrentes da burocracia perante os órgãos públicos. De igual modo, pelos mesmos motivos, aos segundos acordantes (ora apelados) não poderão ser também penalizados de nenhuma forma, desde que não tenham sido eles os causadores de eventual atraso nas assinaturas dos documentos necessários. A redação é cristalina: os apelados não podem ser penalizados, desde que não sejam eles os causadores do atraso. E, conforme demonstrado nos autos, os apelados cumpriram integralmente suas obrigações, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. A apelante invoca o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) para tentar imputar aos apelados responsabilidade que não lhes foi atribuída no acordo. Todavia, a análise detida da situação fática demonstra que, na verdade, é a própria apelante quem age em contradição com a postura anteriormente adotada, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações negociais. Com efeito, a apelante participou ativamente das negociações que culminaram no acordo homologado judicialmente, tendo concordado expressamente com todos os seus termos, inclusive a cláusula 8.1.1, que estabelece de forma inequívoca a responsabilidade exclusiva da Habitat pela coleta das assinaturas e afasta qualquer ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos. Mais do que isso: a própria apelante escolheu a área de 850 m² que seria objeto do desmembramento (item 8 do acordo), tendo plena ciência das condições negociadas e das respectivas responsabilidades de cada parte contratante. Agora, após homologado o acordo e realizada a escolha da área, a apelante pretende desconsiderar as cláusulas contratuais que ela própria pactuou, atribuindo aos apelados obrigações que manifestamente não lhes foram impostas no instrumento negocial. Tal conduta configura, sim, comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, mas por parte da apelante, e não dos apelados. Incorre na proibição do venire quem exerce posição jurídica em contradição com comportamento exercido anteriormente. No caso concreto, a apelante concordou com as cláusulas do acordo (primeiro comportamento), mas agora pretende desconsiderá-las para obter vantagem indevida (segundo comportamento contraditório). Aliás, "A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório" ( AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). Os apelados, ao contrário do que sustenta a recorrente, atuaram em total boa-fé, colaborando com a efetivação do acordo e cumprindo integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas. A tentativa da apelante de responsabilizá-los sem base legal viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil. A apelante sustenta que os apelados estariam em mora, considerando o transcurso de mais de catorze meses desde a homologação do acordo sem o cumprimento da obrigação. Tal argumentação não prospera por diversas razões. Em primeiro lugar, conforme já exaustivamente demonstrado, a obrigação de promover o desmembramento não foi atribuída aos apelados, mas sim à Habitat Construtora, razão pela qual é logicamente impossível falar em mora de quem não possui obrigação a cumprir. Em segundo lugar, a própria cláusula 8.1.1 do acordo estabelece expressamente que não pode ser imputado ônus pela demora na coleta das assinaturas. Logo, ainda que se pudesse falar em responsabilidade dos apelados (o que não se admite), a cláusula contratual afasta expressamente a possibilidade de penalização pela demora. Em terceiro lugar, restou cabalmente demonstrado nos autos que a Habitat Construtora vem envidando todos os esforços para obter as assinaturas necessárias ao desmembramento, inclusive com o ajuizamento de ação judicial (processo nº 5129290-60.2025.8.09.0137) contra a última coproprietária que se recusou a assinar os documentos, a Sra. Vilma Gomes de Moraes. Dessa forma, não se pode falar em inércia ou mora quando a parte responsável está diligenciando para o cumprimento da obrigação, inclusive pela via judicial. A ausência de assinatura de terceiro configura fato de terceiro, alheio à vontade e às possibilidades tanto dos apelados quanto da Habitat. Quanto ao pedido subsidiário de revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão igualmente não assiste à recorrente. A apelante sustenta que os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o cumprimento de sentença seria desprovido de valor da causa e que o proveito econômico seria inestimável. Tal argumentação não corresponde à realidade processual. Compulsando o cumprimento de sentença (mov. 400), verifica-se que a apelante expressamente requereu a intimação dos executados para que cumprissem a obrigação de fazer "no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e ainda a multa contratual de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)". Portanto, é inequívoco que o cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava, em última análise, a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) aos executados, caso não cumprida a obrigação de fazer no prazo assinalado. Mais do que isso: na própria petição de cumprimento de sentença, a apelante requereu expressamente a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais "sobre o valor atualizado da causa", ou seja, sobre o valor da multa contratual de R$ 2.000.000,00. Ora, se a própria apelante reconheceu que o cumprimento de sentença possuía valor econômico mensurável (R$ 2.000.000,00), não pode agora, em sede recursal, pretender que os honorários sejam fixados por equidade sob o argumento de que o proveito econômico seria inestimável. A decisão que acolheu as impugnações e extinguiu o cumprimento de sentença afastou a exigibilidade da multa de R$ 2.000.000,00, conferindo aos apelados inequívoco proveito econômico mensurável. Logo, correta a aplicação do percentual de 10% sobre esse valor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.365/2022, é expresso ao vedar a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável: "§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo." No caso concreto, o proveito econômico é perfeitamente líquido e mensurável (R$ 2.000.000,00), não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excepcionais do §8º que autorizariam a fixação por equidade (proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo nº 1.076, é categórica ao vedar a fixação por equidade quando o proveito econômico for elevado: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (STJ, Tema Repetitivo n.º 1076) O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico obtido encontra-se em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê a variação entre 10% a 20% nas condenações em quantia certa ou quando houver proveito econômico mensurável. A fixação no patamar mínimo justifica-se pelas características do caso concreto que, embora relevante sob o aspecto patrimonial, não apresentou complexidade jurídica excepcional que demandasse esforço advocatício extraordinário. A questão controvertida limitou-se à interpretação das cláusulas do acordo homologado e à verificação da existência ou não de obrigação exigível em face dos executados, matérias que, conquanto importantes, enquadram-se na rotina forense e não exigiram atividade intelectual de especial sofisticação. A alegação da apelante de que o valor seria insuficiente para remunerar dignamente o trabalho advocatício não encontra respaldo na legislação processual vigente, que estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários sucumbenciais. O percentual de 10% sobre R$ 2.000.000,00 resulta em verba honorária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia expressiva e absolutamente condizente com a natureza do trabalho desenvolvido no incidente de cumprimento de sentença. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, embora constitua importante referência para a contratação de serviços advocatícios na esfera privada, não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais, que devem observar exclusivamente os critérios legais previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCIMENTO PELO RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUMENTO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO APLICOU O VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EM INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTIDO NO ARTIGO 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO À APLICAÇÃO VINCULADA AOS VALORES RECOMENDADOS PELA TABELA DA OAB. (...) 3. Considera-se que os valores recomendados pela entidade profissional (OAB) não vinculam o julgador, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios. 4. Inexistentes os vícios suscitados, devem ser rejeitados os embargos de declaração manejado com o propósito de ver reexaminada a matéria apreciada no acórdão. 5. Não se consideram protelatórios os embargos de declaração quando a pretensão neles deduzida não ultrapasse os limites razoáveis do direito de recorrer. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024) Por outro lado, não se verifica no caso qualquer das hipóteses excepcionais previstas nos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil que autorizariam a fixação por equidade. O cumprimento de sentença tramitou regularmente, sem complexidade excepcional que justificasse tratamento diferenciado na fixação da verba honorária. As questões debatidas, embora relevantes, não ultrapassaram o padrão ordinário de dificuldade técnica encontrado nas demandas similares. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios somente se justifica quando o percentual fixado revelar-se manifestamente inadequado diante das circunstâncias específicas do caso, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tais critérios, previstos no artigo 85, §2º, do CPC, foram devidamente observados pelo juízo a quo ao fixar os honorários no patamar mínimo de 10%. Destarte, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, devendo ser mantido o percentual de 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, resultando em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos apelados. Por fim, cumpre ressaltar que o juízo de primeiro grau atuou com correção ao acolher as impugnações e extinguir o cumprimento de sentença. O acordo homologado judicialmente não estabeleceu qualquer obrigação exigível em face dos apelados no que tange ao desmembramento da área. A responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos foi atribuída exclusivamente à Habitat Construtora, sendo que o próprio acordo afasta a possibilidade de penalização pela eventual demora ou negativa dos condôminos. Não havendo obrigação passível de execução contra os apelados, correta a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, em observância aos princípios da legalidade, da tipicidade executiva e da segurança jurídica, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida prestigia a estabilidade das relações jurídicas e a boa-fé contratual, evitando que o processo executivo seja desvirtuado em instrumento de coerção indevida ou enriquecimento sem causa, em total conformidade com a função social da execução e com os princípios constitucionais do devido processo legal e da razoabilidade. A sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, com a legislação de regência e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo. A apelante pretende, em verdade, desvirtuar os termos do acordo que ela própria celebrou, buscando atribuir aos apelados responsabilidades que manifestamente não lhes foram impostas no instrumento negocial, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e da interpretação restritiva das transações. Nessa confluência, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação, deixando de conhecer da argumentação fundada no artigo 331 do Código Civil, por se tratar de inovação recursal, e, no mérito da parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, sendo vencida a apelante, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, que passam de 10% para 11% sobre o valor fixado, a serem divididos entre os patronos dos apelados e da terceira interessada, conforme determinado na sentença. É o voto. Transcorrido in albis o prazo para oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AC 5452626-64 (2)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: SG INCORPORADORA LTDA APELADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que acolheu impugnações e julgou extinto cumprimento de sentença fundamentado em acordo extrajudicial homologado judicialmente. A apelante pretende compelir os apelados a viabilizarem o desmembramento de área de 850 m², sustentando que estes se declararam proprietários em condomínio e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Subsidiariamente, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando fixação por equidade em vez de percentual sobre o valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) configura comportamento contraditório a pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor do proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 2. A cláusula 8.1.1 do acordo estabelece de forma expressa e inequívoca que a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da terceira interessada. 3. A mesma cláusula contratual afasta expressamente qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à terceira interessada que assumiu a obrigação. 4. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o artigo 843 do Código Civil, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 5. A apelante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, inclusive com a cláusula que estabelece a responsabilidade exclusiva da terceira interessada. 6. A pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas para atribuir aos apelados obrigações não pactuadas configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 7. Os apelados cumpriram integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas no acordo, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. 8. A terceira interessada vem envidando esforços para obter as assinaturas necessárias, inclusive com o ajuizamento de ação judicial contra coproprietária que se recusou a assinar os documentos. 9. O cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 aos executados. 10. O proveito econômico obtido pelos apelados com a extinção do cumprimento de sentença é perfeitamente líquido e mensurável, correspondente ao valor de R$ 2.000.000,00. 11. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável. 12. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico de R$ 2.000.000,00 encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC e resulta em verba honorária condizente com a natureza do trabalho desenvolvido. 13. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente informativo e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. TESE(S) 1. A cláusula contratual que atribui responsabilidade exclusiva a determinada parte pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento de área não permite a extensão dessa obrigação a outros contratantes que não a assumiram expressamente, sob pena de violação ao princípio da interpretação restritiva das transações. 2. Configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium a pretensão de desconsiderar cláusulas de acordo judicial homologado previamente aceitas para atribuir obrigações não pactuadas às demais partes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o proveito econômico quando este for líquido e mensurável, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A e §11; 924, I; 932; 1.022; CC/2002, arts. 331, 397, 421, 422 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; STJ, REsp nº 1.776.512/SP; STJ, REsp nº 1.822.840/SC; STJ, REsp nº 1.795.760/SP; STJ, Tema Repetitivo n.º 1076; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 989558. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 550) interposta por SG INCORPORADORA LTDA contra a sentença (mov. 456) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor de MARIA EDVIRGES DA VEIGA FERREIRA, ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA, MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, EMILDA HANUM MOTA, ANATILDE FERREIRA MOTA, ALVARO FERREIRA MOTTA, MARIA LUIZA REZENDE RIBEIRO MOTTA, LEONARDO HANUM MOTTA, ANNA PAULA HANUM MOTA, TICIANA DAVIAL STEFONI TARTUCE, ADAO MOTA FILHO, SONOMY MATUMOTO MOTA e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, acolheu as impugnações apresentadas e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "Assim, ante o exposto, ACOLHO todas as impugnações e, consequentemente, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença." Posteriormente, ao julgar embargos de declaração (mov. 521), o juízo singular esclareceu que a condenação em honorários deveria incluir também os advogados da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA, e que o percentual de 10% incidiria sobre o valor mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao montante requerido em sede de cumprimento de sentença, que abrangia obrigação de fazer sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 e pagamento de multa contratual na quantia de R$ 2.000.000,00. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que o acordo extrajudicial homologado em juízo (evento 382) estabeleceu que os segundos acordantes, ora apelados, possuíam em condomínio com a apelante, com a terceira interessada e com outros proprietários, uma área de terras situada no perímetro urbano de Rio Verde, registrada na matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis local. Aduz que, nos termos da cláusula 8 do referido acordo, a apelante deveria escolher sua área de 850,00 m² dentro da referida matrícula, medida essencial para permitir o desenvolvimento da parceria imobiliária firmada entre os segundos acordantes e a terceira interessada. Alega que os apelados, ao tempo da celebração do acordo, declararam-se legítimos proprietários da área em comum e exigiram que a apelante procedesse à escolha da área de 850 m², sob pena de impossibilitar o prosseguimento do negócio. Argumenta que, feita a escolha pela apelante, os apelados simplesmente deixaram de cumprir a obrigação de viabilizar o desmembramento da área, alegando, nas impugnações ao cumprimento de sentença, que não possuiriam qualquer responsabilidade, o que configuraria comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva que deve reger as relações negociais, especialmente em sede de acordos judicialmente homologados. Sustenta que, embora a cláusula 8.1.1 do acordo tenha atribuído à terceira interessada, Habitat Construtora, a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos necessárias ao desmembramento, não podendo ser imputado a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, tal disposição não exime os apelados de toda e qualquer responsabilidade, uma vez que estes se declararam proprietários em condomínio, participaram ativamente da negociação e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Argumenta que os apelados não podem se beneficiar de sua própria inércia, invocando cláusula contratual para se eximirem de obrigação que assumiram perante a apelante quando da celebração do acordo homologado. Aduz que o fato de a obrigação de fazer não possuir prazo específico para cumprimento não significa que a parte tenha o direito de postergá-la indefinidamente. Invoca o artigo 331 do Código Civil, que estabelece que, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente, ressalvada disposição legal em contrário. Alega que já transcorreram mais de sete meses desde a homologação do acordo até o ajuizamento do cumprimento de sentença, e que, até a data da interposição do presente recurso (22 de setembro de 2025), já se passaram mais de catorze meses sem que a obrigação tenha sido cumprida, prazo este mais do que suficiente para viabilizar o contato com os terceiros proprietários e a coleta das assinaturas necessárias. Assevera que a inércia dos apelados, somada à recusa em reconhecer qualquer responsabilidade, caracteriza inequívoco descumprimento da obrigação assumida. Argumenta que a atitude dos apelados configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, na medida em que, para celebrar o acordo, posicionaram-se como legítimos proprietários da área em comum e forçaram a apelante a escolher onde seria localizado o seu imóvel, mas, quando instados a cumprir a obrigação, passaram a alegar ilegitimidade e ausência de responsabilidade. Cita doutrina de Judith Martins-Costa, segundo a qual incorre na proibição do venire quem exerce posição jurídica em contradição com comportamento exercido anteriormente, verificando-se a ocorrência de dois comportamentos de uma mesma pessoa, diferidos no tempo, sendo o primeiro contrariado pelo segundo, o que consiste em vedação genérica à deslealdade. Colaciona jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão nº 989558), no sentido de que obrigações sem data de vencimento tornam-se exigíveis a partir do momento em que são contraídas, e que o descumprimento de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento constitui o devedor em mora de pleno direito, conforme artigos 331 e 397 do Código Civil. Ressalta que se trata de cumprimento de cláusula de acordo homologado em juízo, que equivale à sentença, constituindo título executivo judicial e gerando os efeitos da coisa julgada, razão pela qual não pode simplesmente ser desconsiderado sob o argumento de inexigibilidade da obrigação. Em caráter subsidiário, caso mantida a sentença de extinção do cumprimento de sentença, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o cumprimento de sentença não buscava o pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mas sim o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no desmembramento da área de 850 m². Alega que o valor de R$ 2.000.000,00 correspondia apenas à multa contratual prevista como consectário lógico em caso de descumprimento da obrigação de fazer, e não ao pedido principal. Aduz que não havia como a apelante prever que os apelados resistiriam ao cumprimento de sentença e que não procederiam à obrigação quando ordenados pelo juízo, com a concessão de prazo de quinze dias. Sustenta que a condenação em honorários advocatícios com base em percentual fixo sobre o valor da multa contratual é inadequada, pois o que se buscou foi o cumprimento de obrigação de fazer, e não o pagamento de quantia certa. Argumenta que a atual legislação processual expressa preferência pela observância dos montantes da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa para fixação dos honorários, mas que, no caso dos autos, tais critérios não podem ser aplicados. Alega que não houve condenação propriamente dita, o que afasta esse parâmetro; que não foi indicado pela apelante nenhuma quantia de cobrança na petição inicial do cumprimento de sentença, sendo certo que esse tipo de incidente é desprovido de valor da causa; e que o proveito econômico dos apelados é inexistente, uma vez que a extinção do cumprimento de sentença não induz à conclusão de que se lograram vitoriosos na lide, mas apenas que a obrigação ainda deve ser cumprida, sem tempo determinado. Invoca o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Argumenta que, diante da impossibilidade de se avaliar o valor correspondente ao êxito da pretensão registrada em impugnação ao cumprimento de sentença, está-se diante de proveito econômico inestimável, o que autoriza a aplicação da fixação equitativa. Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.776.512/SP, REsp nº 1.822.840/SC e REsp nº 1.795.760/SP) no sentido de que, quando a extinção da execução não acarreta impacto direto na questão de fundo e o proveito econômico é inestimável, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa. Aduz que o artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil proíbe a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses expressamente previstas no §8º do mesmo artigo. Argumenta que, no caso concreto, não há condenação nem proveito econômico liquidável, o que torna mais adequado fixar os honorários advocatícios com base na equidade, aplicando-se os valores recomendados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais implicitamente levam em conta os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, evitando-se, assim, valores desproporcionais ao trabalho desenvolvido. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, cassando-se a decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da execução da obrigação de fazer nos moldes propostos pela apelante, uma vez que existe, sim, obrigação por parte dos apelados em viabilizarem o desmembramento do lote da recorrente. Subsidiariamente, caso mantida a extinção do cumprimento de sentença, requer seja revista a forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, com aplicação dos valores recomendados pela tabela da OAB, e não sobre o valor de R$ 2.000.000,00 correspondente à multa contratual prevista para o caso de descumprimento (mov. 550). O recurso foi preparado regularmente, conforme comprovante de pagamento da guia de preparo nº 8513374-4/50, no valor de R$ 621,77 (seiscentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), recolhido em 22 de setembro de 2025 (mov. 550, documento 2). Os apelados ofertaram contrarrazões pelo desprovimento da apelação cível (movs. 608, 617 e 618). Opostos novos embargos de declaração, os autos retornaram ao juízo singular para julgamento, sendo rejeitados no mov. 687. É, em suma, o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, passo a proferir decisão unipessoal, na forma do artigo 932 do CPC. Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que a sentença recorrida merece ser integralmente mantida, porquanto está em estrita consonância com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, com as normas de regência da matéria e com os princípios que norteiam o direito civil e processual civil. Preliminarmente, afasto a alegação de deserção, uma vez que o recurso veio instruído com o comprovante de pagamento do preparo recursal online. Cumpre analisar a questão suscitada pelos apelados quanto à ocorrência de inovação recursal no que tange à invocação do artigo 331 do Código Civil pela apelante. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a apelante, ao interpor o cumprimento de sentença (mov. 400), não invocou a aplicabilidade do referido dispositivo legal para fundamentar a exigibilidade imediata da obrigação. Somente em sede recursal é que a recorrente passou a sustentar que, ante a ausência de prazo específico para cumprimento da obrigação, seria aplicável o artigo 331 do Código Civil, tornando a obrigação imediatamente exigível. Ocorre que tal argumentação configura inequívoca inovação recursal, prática expressamente vedada pelo ordenamento processual civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, atacando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, o artigo 77, inciso VI, do mesmo diploma legal veda a prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode conhecer de matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DO ENTE ESTATAL. 1. Resta inviabilizado o conhecimento da matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal." (TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024) Destarte, não conheço da argumentação recursal fundada no artigo 331 do Código Civil, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. Superada as questões, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em definir se os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área de 850 m² da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde. Para o adequado deslinde da questão, impõe-se a análise detida das cláusulas do acordo extrajudicial homologado judicialmente (mov. 382), o qual possui força de título executivo judicial e faz coisa julgada material entre as partes. A cláusula 8 do referido acordo estabelece que a primeira acordante (ora apelante) deveria escolher sua área de 850 m² dentro da matrícula nº 91.793. Por seu turno, a cláusula 8.1.1 é absolutamente clara e expressa ao estabelecer a extensão da responsabilidade pela efetivação do desmembramento, nos seguintes termos: "8.1.1. A coleta da assinatura dos demais condôminos proprietários da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde–GO, necessárias para o desmembramento da área loteável, será de inteira responsabilidade da TERCEIRA INTERESSADA, não podendo ser imputada a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder a assinatura dos documentos necessários para a realização do desmembramento da área." A literalidade da cláusula não deixa margem para dúvidas: (i) a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da TERCEIRA INTERESSADA (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.); e (ii) sequer à Habitat pode ser imputado ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos. Ora, se nem mesmo à Habitat, que expressamente assumiu a responsabilidade pela coleta das assinaturas, pode ser imputado ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, com muito maior razão não se pode responsabilizar os demais executados (ora apelados), que nem sequer assumiram tal obrigação no acordo. A interpretação da apelante, no sentido de que todos os condôminos seriam corresponsáveis pelo desmembramento, não encontra amparo no texto contratual e viola frontalmente o princípio da interpretação restritiva das transações, consagrado no artigo 843 do Código Civil, segundo o qual "a transação interpreta-se restritivamente". A doutrina é uníssona ao afirmar que as obrigações e penalidades previstas em acordos judiciais não podem ser ampliadas nem estendidas por analogia ou presunção, devendo ser cumpridas exatamente nos limites do que foi expressamente pactuado entre as partes. Nesse sentido, leciona NELSON NERY JUNIOR: "A transação é negócio jurídico de natureza restritiva dos direitos das partes, razão pela qual sua interpretação deve seguir critério também restritivo, não se admitindo a ampliação analógica de seus termos." (Código Civil Comentado, 11ª ed., p. 829) Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: "A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, sendo incabível a imposição de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas entre as partes." (TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021) Ademais, a cláusula 10.1 do acordo reforça o afastamento da responsabilidade dos apelados ao dispor expressamente que a Terceira Interessada auxiliará em todas as etapas necessárias à efetivação do desmembramento, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade, ônus ou multas pela morosidade nas assinaturas dos documentos por parte dos condôminos, nem tampouco por atrasos decorrentes da burocracia perante os órgãos públicos. De igual modo, pelos mesmos motivos, aos segundos acordantes (ora apelados) não poderão ser também penalizados de nenhuma forma, desde que não tenham sido eles os causadores de eventual atraso nas assinaturas dos documentos necessários. A redação é cristalina: os apelados não podem ser penalizados, desde que não sejam eles os causadores do atraso. E, conforme demonstrado nos autos, os apelados cumpriram integralmente suas obrigações, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. A apelante invoca o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) para tentar imputar aos apelados responsabilidade que não lhes foi atribuída no acordo. Todavia, a análise detida da situação fática demonstra que, na verdade, é a própria apelante quem age em contradição com a postura anteriormente adotada, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações negociais. Com efeito, a apelante participou ativamente das negociações que culminaram no acordo homologado judicialmente, tendo concordado expressamente com todos os seus termos, inclusive a cláusula 8.1.1, que estabelece de forma inequívoca a responsabilidade exclusiva da Habitat pela coleta das assinaturas e afasta qualquer ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos. Mais do que isso: a própria apelante escolheu a área de 850 m² que seria objeto do desmembramento (item 8 do acordo), tendo plena ciência das condições negociadas e das respectivas responsabilidades de cada parte contratante. Agora, após homologado o acordo e realizada a escolha da área, a apelante pretende desconsiderar as cláusulas contratuais que ela própria pactuou, atribuindo aos apelados obrigações que manifestamente não lhes foram impostas no instrumento negocial. Tal conduta configura, sim, comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, mas por parte da apelante, e não dos apelados. Incorre na proibição do venire quem exerce posição jurídica em contradição com comportamento exercido anteriormente. No caso concreto, a apelante concordou com as cláusulas do acordo (primeiro comportamento), mas agora pretende desconsiderá-las para obter vantagem indevida (segundo comportamento contraditório). Aliás, "A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório" ( AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). Os apelados, ao contrário do que sustenta a recorrente, atuaram em total boa-fé, colaborando com a efetivação do acordo e cumprindo integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas. A tentativa da apelante de responsabilizá-los sem base legal viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil. A apelante sustenta que os apelados estariam em mora, considerando o transcurso de mais de catorze meses desde a homologação do acordo sem o cumprimento da obrigação. Tal argumentação não prospera por diversas razões. Em primeiro lugar, conforme já exaustivamente demonstrado, a obrigação de promover o desmembramento não foi atribuída aos apelados, mas sim à Habitat Construtora, razão pela qual é logicamente impossível falar em mora de quem não possui obrigação a cumprir. Em segundo lugar, a própria cláusula 8.1.1 do acordo estabelece expressamente que não pode ser imputado ônus pela demora na coleta das assinaturas. Logo, ainda que se pudesse falar em responsabilidade dos apelados (o que não se admite), a cláusula contratual afasta expressamente a possibilidade de penalização pela demora. Em terceiro lugar, restou cabalmente demonstrado nos autos que a Habitat Construtora vem envidando todos os esforços para obter as assinaturas necessárias ao desmembramento, inclusive com o ajuizamento de ação judicial (processo nº 5129290-60.2025.8.09.0137) contra a última coproprietária que se recusou a assinar os documentos, a Sra. Vilma Gomes de Moraes. Dessa forma, não se pode falar em inércia ou mora quando a parte responsável está diligenciando para o cumprimento da obrigação, inclusive pela via judicial. A ausência de assinatura de terceiro configura fato de terceiro, alheio à vontade e às possibilidades tanto dos apelados quanto da Habitat. Quanto ao pedido subsidiário de revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão igualmente não assiste à recorrente. A apelante sustenta que os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o cumprimento de sentença seria desprovido de valor da causa e que o proveito econômico seria inestimável. Tal argumentação não corresponde à realidade processual. Compulsando o cumprimento de sentença (mov. 400), verifica-se que a apelante expressamente requereu a intimação dos executados para que cumprissem a obrigação de fazer "no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e ainda a multa contratual de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)". Portanto, é inequívoco que o cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava, em última análise, a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) aos executados, caso não cumprida a obrigação de fazer no prazo assinalado. Mais do que isso: na própria petição de cumprimento de sentença, a apelante requereu expressamente a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais "sobre o valor atualizado da causa", ou seja, sobre o valor da multa contratual de R$ 2.000.000,00. Ora, se a própria apelante reconheceu que o cumprimento de sentença possuía valor econômico mensurável (R$ 2.000.000,00), não pode agora, em sede recursal, pretender que os honorários sejam fixados por equidade sob o argumento de que o proveito econômico seria inestimável. A decisão que acolheu as impugnações e extinguiu o cumprimento de sentença afastou a exigibilidade da multa de R$ 2.000.000,00, conferindo aos apelados inequívoco proveito econômico mensurável. Logo, correta a aplicação do percentual de 10% sobre esse valor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.365/2022, é expresso ao vedar a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável: "§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo." No caso concreto, o proveito econômico é perfeitamente líquido e mensurável (R$ 2.000.000,00), não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excepcionais do §8º que autorizariam a fixação por equidade (proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo nº 1.076, é categórica ao vedar a fixação por equidade quando o proveito econômico for elevado: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (STJ, Tema Repetitivo n.º 1076) O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico obtido encontra-se em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê a variação entre 10% a 20% nas condenações em quantia certa ou quando houver proveito econômico mensurável. A fixação no patamar mínimo justifica-se pelas características do caso concreto que, embora relevante sob o aspecto patrimonial, não apresentou complexidade jurídica excepcional que demandasse esforço advocatício extraordinário. A questão controvertida limitou-se à interpretação das cláusulas do acordo homologado e à verificação da existência ou não de obrigação exigível em face dos executados, matérias que, conquanto importantes, enquadram-se na rotina forense e não exigiram atividade intelectual de especial sofisticação. A alegação da apelante de que o valor seria insuficiente para remunerar dignamente o trabalho advocatício não encontra respaldo na legislação processual vigente, que estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários sucumbenciais. O percentual de 10% sobre R$ 2.000.000,00 resulta em verba honorária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia expressiva e absolutamente condizente com a natureza do trabalho desenvolvido no incidente de cumprimento de sentença. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, embora constitua importante referência para a contratação de serviços advocatícios na esfera privada, não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais, que devem observar exclusivamente os critérios legais previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCIMENTO PELO RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUMENTO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO APLICOU O VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EM INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTIDO NO ARTIGO 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO À APLICAÇÃO VINCULADA AOS VALORES RECOMENDADOS PELA TABELA DA OAB. (...) 3. Considera-se que os valores recomendados pela entidade profissional (OAB) não vinculam o julgador, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios. 4. Inexistentes os vícios suscitados, devem ser rejeitados os embargos de declaração manejado com o propósito de ver reexaminada a matéria apreciada no acórdão. 5. Não se consideram protelatórios os embargos de declaração quando a pretensão neles deduzida não ultrapasse os limites razoáveis do direito de recorrer. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024) Por outro lado, não se verifica no caso qualquer das hipóteses excepcionais previstas nos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil que autorizariam a fixação por equidade. O cumprimento de sentença tramitou regularmente, sem complexidade excepcional que justificasse tratamento diferenciado na fixação da verba honorária. As questões debatidas, embora relevantes, não ultrapassaram o padrão ordinário de dificuldade técnica encontrado nas demandas similares. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios somente se justifica quando o percentual fixado revelar-se manifestamente inadequado diante das circunstâncias específicas do caso, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tais critérios, previstos no artigo 85, §2º, do CPC, foram devidamente observados pelo juízo a quo ao fixar os honorários no patamar mínimo de 10%. Destarte, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, devendo ser mantido o percentual de 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, resultando em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos apelados. Por fim, cumpre ressaltar que o juízo de primeiro grau atuou com correção ao acolher as impugnações e extinguir o cumprimento de sentença. O acordo homologado judicialmente não estabeleceu qualquer obrigação exigível em face dos apelados no que tange ao desmembramento da área. A responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos foi atribuída exclusivamente à Habitat Construtora, sendo que o próprio acordo afasta a possibilidade de penalização pela eventual demora ou negativa dos condôminos. Não havendo obrigação passível de execução contra os apelados, correta a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, em observância aos princípios da legalidade, da tipicidade executiva e da segurança jurídica, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida prestigia a estabilidade das relações jurídicas e a boa-fé contratual, evitando que o processo executivo seja desvirtuado em instrumento de coerção indevida ou enriquecimento sem causa, em total conformidade com a função social da execução e com os princípios constitucionais do devido processo legal e da razoabilidade. A sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, com a legislação de regência e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo. A apelante pretende, em verdade, desvirtuar os termos do acordo que ela própria celebrou, buscando atribuir aos apelados responsabilidades que manifestamente não lhes foram impostas no instrumento negocial, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e da interpretação restritiva das transações. Nessa confluência, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação, deixando de conhecer da argumentação fundada no artigo 331 do Código Civil, por se tratar de inovação recursal, e, no mérito da parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, sendo vencida a apelante, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, que passam de 10% para 11% sobre o valor fixado, a serem divididos entre os patronos dos apelados e da terceira interessada, conforme determinado na sentença. É o voto. Transcorrido in albis o prazo para oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AC 5452626-64 (2)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: SG INCORPORADORA LTDA APELADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que acolheu impugnações e julgou extinto cumprimento de sentença fundamentado em acordo extrajudicial homologado judicialmente. A apelante pretende compelir os apelados a viabilizarem o desmembramento de área de 850 m², sustentando que estes se declararam proprietários em condomínio e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Subsidiariamente, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando fixação por equidade em vez de percentual sobre o valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) configura comportamento contraditório a pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor do proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 2. A cláusula 8.1.1 do acordo estabelece de forma expressa e inequívoca que a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da terceira interessada. 3. A mesma cláusula contratual afasta expressamente qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à terceira interessada que assumiu a obrigação. 4. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o artigo 843 do Código Civil, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 5. A apelante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, inclusive com a cláusula que estabelece a responsabilidade exclusiva da terceira interessada. 6. A pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas para atribuir aos apelados obrigações não pactuadas configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 7. Os apelados cumpriram integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas no acordo, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. 8. A terceira interessada vem envidando esforços para obter as assinaturas necessárias, inclusive com o ajuizamento de ação judicial contra coproprietária que se recusou a assinar os documentos. 9. O cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 aos executados. 10. O proveito econômico obtido pelos apelados com a extinção do cumprimento de sentença é perfeitamente líquido e mensurável, correspondente ao valor de R$ 2.000.000,00. 11. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável. 12. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico de R$ 2.000.000,00 encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC e resulta em verba honorária condizente com a natureza do trabalho desenvolvido. 13. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente informativo e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. TESE(S) 1. A cláusula contratual que atribui responsabilidade exclusiva a determinada parte pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento de área não permite a extensão dessa obrigação a outros contratantes que não a assumiram expressamente, sob pena de violação ao princípio da interpretação restritiva das transações. 2. Configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium a pretensão de desconsiderar cláusulas de acordo judicial homologado previamente aceitas para atribuir obrigações não pactuadas às demais partes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o proveito econômico quando este for líquido e mensurável, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A e §11; 924, I; 932; 1.022; CC/2002, arts. 331, 397, 421, 422 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; STJ, REsp nº 1.776.512/SP; STJ, REsp nº 1.822.840/SC; STJ, REsp nº 1.795.760/SP; STJ, Tema Repetitivo n.º 1076; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 989558. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 550) interposta por SG INCORPORADORA LTDA contra a sentença (mov. 456) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor de MARIA EDVIRGES DA VEIGA FERREIRA, ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA, MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, EMILDA HANUM MOTA, ANATILDE FERREIRA MOTA, ALVARO FERREIRA MOTTA, MARIA LUIZA REZENDE RIBEIRO MOTTA, LEONARDO HANUM MOTTA, ANNA PAULA HANUM MOTA, TICIANA DAVIAL STEFONI TARTUCE, ADAO MOTA FILHO, SONOMY MATUMOTO MOTA e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, acolheu as impugnações apresentadas e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "Assim, ante o exposto, ACOLHO todas as impugnações e, consequentemente, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença." Posteriormente, ao julgar embargos de declaração (mov. 521), o juízo singular esclareceu que a condenação em honorários deveria incluir também os advogados da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA, e que o percentual de 10% incidiria sobre o valor mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao montante requerido em sede de cumprimento de sentença, que abrangia obrigação de fazer sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 e pagamento de multa contratual na quantia de R$ 2.000.000,00. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que o acordo extrajudicial homologado em juízo (evento 382) estabeleceu que os segundos acordantes, ora apelados, possuíam em condomínio com a apelante, com a terceira interessada e com outros proprietários, uma área de terras situada no perímetro urbano de Rio Verde, registrada na matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis local. Aduz que, nos termos da cláusula 8 do referido acordo, a apelante deveria escolher sua área de 850,00 m² dentro da referida matrícula, medida essencial para permitir o desenvolvimento da parceria imobiliária firmada entre os segundos acordantes e a terceira interessada. Alega que os apelados, ao tempo da celebração do acordo, declararam-se legítimos proprietários da área em comum e exigiram que a apelante procedesse à escolha da área de 850 m², sob pena de impossibilitar o prosseguimento do negócio. Argumenta que, feita a escolha pela apelante, os apelados simplesmente deixaram de cumprir a obrigação de viabilizar o desmembramento da área, alegando, nas impugnações ao cumprimento de sentença, que não possuiriam qualquer responsabilidade, o que configuraria comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva que deve reger as relações negociais, especialmente em sede de acordos judicialmente homologados. Sustenta que, embora a cláusula 8.1.1 do acordo tenha atribuído à terceira interessada, Habitat Construtora, a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos necessárias ao desmembramento, não podendo ser imputado a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, tal disposição não exime os apelados de toda e qualquer responsabilidade, uma vez que estes se declararam proprietários em condomínio, participaram ativamente da negociação e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Argumenta que os apelados não podem se beneficiar de sua própria inércia, invocando cláusula contratual para se eximirem de obrigação que assumiram perante a apelante quando da celebração do acordo homologado. Aduz que o fato de a obrigação de fazer não possuir prazo específico para cumprimento não significa que a parte tenha o direito de postergá-la indefinidamente. Invoca o artigo 331 do Código Civil, que estabelece que, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente, ressalvada disposição legal em contrário. Alega que já transcorreram mais de sete meses desde a homologação do acordo até o ajuizamento do cumprimento de sentença, e que, até a data da interposição do presente recurso (22 de setembro de 2025), já se passaram mais de catorze meses sem que a obrigação tenha sido cumprida, prazo este mais do que suficiente para viabilizar o contato com os terceiros proprietários e a coleta das assinaturas necessárias. Assevera que a inércia dos apelados, somada à recusa em reconhecer qualquer responsabilidade, caracteriza inequívoco descumprimento da obrigação assumida. Argumenta que a atitude dos apelados configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, na medida em que, para celebrar o acordo, posicionaram-se como legítimos proprietários da área em comum e forçaram a apelante a escolher onde seria localizado o seu imóvel, mas, quando instados a cumprir a obrigação, passaram a alegar ilegitimidade e ausência de responsabilidade. Cita doutrina de Judith Martins-Costa, segundo a qual incorre na proibição do venire quem exerce posição jurídica em contradição com comportamento exercido anteriormente, verificando-se a ocorrência de dois comportamentos de uma mesma pessoa, diferidos no tempo, sendo o primeiro contrariado pelo segundo, o que consiste em vedação genérica à deslealdade. Colaciona jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão nº 989558), no sentido de que obrigações sem data de vencimento tornam-se exigíveis a partir do momento em que são contraídas, e que o descumprimento de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento constitui o devedor em mora de pleno direito, conforme artigos 331 e 397 do Código Civil. Ressalta que se trata de cumprimento de cláusula de acordo homologado em juízo, que equivale à sentença, constituindo título executivo judicial e gerando os efeitos da coisa julgada, razão pela qual não pode simplesmente ser desconsiderado sob o argumento de inexigibilidade da obrigação. Em caráter subsidiário, caso mantida a sentença de extinção do cumprimento de sentença, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o cumprimento de sentença não buscava o pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mas sim o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no desmembramento da área de 850 m². Alega que o valor de R$ 2.000.000,00 correspondia apenas à multa contratual prevista como consectário lógico em caso de descumprimento da obrigação de fazer, e não ao pedido principal. Aduz que não havia como a apelante prever que os apelados resistiriam ao cumprimento de sentença e que não procederiam à obrigação quando ordenados pelo juízo, com a concessão de prazo de quinze dias. Sustenta que a condenação em honorários advocatícios com base em percentual fixo sobre o valor da multa contratual é inadequada, pois o que se buscou foi o cumprimento de obrigação de fazer, e não o pagamento de quantia certa. Argumenta que a atual legislação processual expressa preferência pela observância dos montantes da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa para fixação dos honorários, mas que, no caso dos autos, tais critérios não podem ser aplicados. Alega que não houve condenação propriamente dita, o que afasta esse parâmetro; que não foi indicado pela apelante nenhuma quantia de cobrança na petição inicial do cumprimento de sentença, sendo certo que esse tipo de incidente é desprovido de valor da causa; e que o proveito econômico dos apelados é inexistente, uma vez que a extinção do cumprimento de sentença não induz à conclusão de que se lograram vitoriosos na lide, mas apenas que a obrigação ainda deve ser cumprida, sem tempo determinado. Invoca o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Argumenta que, diante da impossibilidade de se avaliar o valor correspondente ao êxito da pretensão registrada em impugnação ao cumprimento de sentença, está-se diante de proveito econômico inestimável, o que autoriza a aplicação da fixação equitativa. Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.776.512/SP, REsp nº 1.822.840/SC e REsp nº 1.795.760/SP) no sentido de que, quando a extinção da execução não acarreta impacto direto na questão de fundo e o proveito econômico é inestimável, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa. Aduz que o artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil proíbe a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses expressamente previstas no §8º do mesmo artigo. Argumenta que, no caso concreto, não há condenação nem proveito econômico liquidável, o que torna mais adequado fixar os honorários advocatícios com base na equidade, aplicando-se os valores recomendados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais implicitamente levam em conta os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, evitando-se, assim, valores desproporcionais ao trabalho desenvolvido. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, cassando-se a decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da execução da obrigação de fazer nos moldes propostos pela apelante, uma vez que existe, sim, obrigação por parte dos apelados em viabilizarem o desmembramento do lote da recorrente. Subsidiariamente, caso mantida a extinção do cumprimento de sentença, requer seja revista a forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, com aplicação dos valores recomendados pela tabela da OAB, e não sobre o valor de R$ 2.000.000,00 correspondente à multa contratual prevista para o caso de descumprimento (mov. 550). O recurso foi preparado regularmente, conforme comprovante de pagamento da guia de preparo nº 8513374-4/50, no valor de R$ 621,77 (seiscentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), recolhido em 22 de setembro de 2025 (mov. 550, documento 2). Os apelados ofertaram contrarrazões pelo desprovimento da apelação cível (movs. 608, 617 e 618). Opostos novos embargos de declaração, os autos retornaram ao juízo singular para julgamento, sendo rejeitados no mov. 687. É, em suma, o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, passo a proferir decisão unipessoal, na forma do artigo 932 do CPC. Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que a sentença recorrida merece ser integralmente mantida, porquanto está em estrita consonância com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, com as normas de regência da matéria e com os princípios que norteiam o direito civil e processual civil. Preliminarmente, afasto a alegação de deserção, uma vez que o recurso veio instruído com o comprovante de pagamento do preparo recursal online. Cumpre analisar a questão suscitada pelos apelados quanto à ocorrência de inovação recursal no que tange à invocação do artigo 331 do Código Civil pela apelante. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a apelante, ao interpor o cumprimento de sentença (mov. 400), não invocou a aplicabilidade do referido dispositivo legal para fundamentar a exigibilidade imediata da obrigação. Somente em sede recursal é que a recorrente passou a sustentar que, ante a ausência de prazo específico para cumprimento da obrigação, seria aplicável o artigo 331 do Código Civil, tornando a obrigação imediatamente exigível. Ocorre que tal argumentação configura inequívoca inovação recursal, prática expressamente vedada pelo ordenamento processual civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, atacando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, o artigo 77, inciso VI, do mesmo diploma legal veda a prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode conhecer de matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DO ENTE ESTATAL. 1. Resta inviabilizado o conhecimento da matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal." (TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024) Destarte, não conheço da argumentação recursal fundada no artigo 331 do Código Civil, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. Superada as questões, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em definir se os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área de 850 m² da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde. Para o adequado deslinde da questão, impõe-se a análise detida das cláusulas do acordo extrajudicial homologado judicialmente (mov. 382), o qual possui força de título executivo judicial e faz coisa julgada material entre as partes. A cláusula 8 do referido acordo estabelece que a primeira acordante (ora apelante) deveria escolher sua área de 850 m² dentro da matrícula nº 91.793. Por seu turno, a cláusula 8.1.1 é absolutamente clara e expressa ao estabelecer a extensão da responsabilidade pela efetivação do desmembramento, nos seguintes termos: "8.1.1. A coleta da assinatura dos demais condôminos proprietários da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde–GO, necessárias para o desmembramento da área loteável, será de inteira responsabilidade da TERCEIRA INTERESSADA, não podendo ser imputada a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder a assinatura dos documentos necessários para a realização do desmembramento da área." A literalidade da cláusula não deixa margem para dúvidas: (i) a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da TERCEIRA INTERESSADA (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.); e (ii) sequer à Habitat pode ser imputado ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos. Ora, se nem mesmo à Habitat, que expressamente assumiu a responsabilidade pela coleta das assinaturas, pode ser imputado ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, com muito maior razão não se pode responsabilizar os demais executados (ora apelados), que nem sequer assumiram tal obrigação no acordo. A interpretação da apelante, no sentido de que todos os condôminos seriam corresponsáveis pelo desmembramento, não encontra amparo no texto contratual e viola frontalmente o princípio da interpretação restritiva das transações, consagrado no artigo 843 do Código Civil, segundo o qual "a transação interpreta-se restritivamente". A doutrina é uníssona ao afirmar que as obrigações e penalidades previstas em acordos judiciais não podem ser ampliadas nem estendidas por analogia ou presunção, devendo ser cumpridas exatamente nos limites do que foi expressamente pactuado entre as partes. Nesse sentido, leciona NELSON NERY JUNIOR: "A transação é negócio jurídico de natureza restritiva dos direitos das partes, razão pela qual sua interpretação deve seguir critério também restritivo, não se admitindo a ampliação analógica de seus termos." (Código Civil Comentado, 11ª ed., p. 829) Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: "A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, sendo incabível a imposição de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas entre as partes." (TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021) Ademais, a cláusula 10.1 do acordo reforça o afastamento da responsabilidade dos apelados ao dispor expressamente que a Terceira Interessada auxiliará em todas as etapas necessárias à efetivação do desmembramento, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade, ônus ou multas pela morosidade nas assinaturas dos documentos por parte dos condôminos, nem tampouco por atrasos decorrentes da burocracia perante os órgãos públicos. De igual modo, pelos mesmos motivos, aos segundos acordantes (ora apelados) não poderão ser também penalizados de nenhuma forma, desde que não tenham sido eles os causadores de eventual atraso nas assinaturas dos documentos necessários. A redação é cristalina: os apelados não podem ser penalizados, desde que não sejam eles os causadores do atraso. E, conforme demonstrado nos autos, os apelados cumpriram integralmente suas obrigações, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. A apelante invoca o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) para tentar imputar aos apelados responsabilidade que não lhes foi atribuída no acordo. Todavia, a análise detida da situação fática demonstra que, na verdade, é a própria apelante quem age em contradição com a postura anteriormente adotada, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações negociais. Com efeito, a apelante participou ativamente das negociações que culminaram no acordo homologado judicialmente, tendo concordado expressamente com todos os seus termos, inclusive a cláusula 8.1.1, que estabelece de forma inequívoca a responsabilidade exclusiva da Habitat pela coleta das assinaturas e afasta qualquer ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos. Mais do que isso: a própria apelante escolheu a área de 850 m² que seria objeto do desmembramento (item 8 do acordo), tendo plena ciência das condições negociadas e das respectivas responsabilidades de cada parte contratante. Agora, após homologado o acordo e realizada a escolha da área, a apelante pretende desconsiderar as cláusulas contratuais que ela própria pactuou, atribuindo aos apelados obrigações que manifestamente não lhes foram impostas no instrumento negocial. Tal conduta configura, sim, comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, mas por parte da apelante, e não dos apelados. Incorre na proibição do venire quem exerce posição jurídica em contradição com comportamento exercido anteriormente. No caso concreto, a apelante concordou com as cláusulas do acordo (primeiro comportamento), mas agora pretende desconsiderá-las para obter vantagem indevida (segundo comportamento contraditório). Aliás, "A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório" ( AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). Os apelados, ao contrário do que sustenta a recorrente, atuaram em total boa-fé, colaborando com a efetivação do acordo e cumprindo integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas. A tentativa da apelante de responsabilizá-los sem base legal viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil. A apelante sustenta que os apelados estariam em mora, considerando o transcurso de mais de catorze meses desde a homologação do acordo sem o cumprimento da obrigação. Tal argumentação não prospera por diversas razões. Em primeiro lugar, conforme já exaustivamente demonstrado, a obrigação de promover o desmembramento não foi atribuída aos apelados, mas sim à Habitat Construtora, razão pela qual é logicamente impossível falar em mora de quem não possui obrigação a cumprir. Em segundo lugar, a própria cláusula 8.1.1 do acordo estabelece expressamente que não pode ser imputado ônus pela demora na coleta das assinaturas. Logo, ainda que se pudesse falar em responsabilidade dos apelados (o que não se admite), a cláusula contratual afasta expressamente a possibilidade de penalização pela demora. Em terceiro lugar, restou cabalmente demonstrado nos autos que a Habitat Construtora vem envidando todos os esforços para obter as assinaturas necessárias ao desmembramento, inclusive com o ajuizamento de ação judicial (processo nº 5129290-60.2025.8.09.0137) contra a última coproprietária que se recusou a assinar os documentos, a Sra. Vilma Gomes de Moraes. Dessa forma, não se pode falar em inércia ou mora quando a parte responsável está diligenciando para o cumprimento da obrigação, inclusive pela via judicial. A ausência de assinatura de terceiro configura fato de terceiro, alheio à vontade e às possibilidades tanto dos apelados quanto da Habitat. Quanto ao pedido subsidiário de revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão igualmente não assiste à recorrente. A apelante sustenta que os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o cumprimento de sentença seria desprovido de valor da causa e que o proveito econômico seria inestimável. Tal argumentação não corresponde à realidade processual. Compulsando o cumprimento de sentença (mov. 400), verifica-se que a apelante expressamente requereu a intimação dos executados para que cumprissem a obrigação de fazer "no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e ainda a multa contratual de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)". Portanto, é inequívoco que o cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava, em última análise, a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) aos executados, caso não cumprida a obrigação de fazer no prazo assinalado. Mais do que isso: na própria petição de cumprimento de sentença, a apelante requereu expressamente a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais "sobre o valor atualizado da causa", ou seja, sobre o valor da multa contratual de R$ 2.000.000,00. Ora, se a própria apelante reconheceu que o cumprimento de sentença possuía valor econômico mensurável (R$ 2.000.000,00), não pode agora, em sede recursal, pretender que os honorários sejam fixados por equidade sob o argumento de que o proveito econômico seria inestimável. A decisão que acolheu as impugnações e extinguiu o cumprimento de sentença afastou a exigibilidade da multa de R$ 2.000.000,00, conferindo aos apelados inequívoco proveito econômico mensurável. Logo, correta a aplicação do percentual de 10% sobre esse valor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.365/2022, é expresso ao vedar a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável: "§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo." No caso concreto, o proveito econômico é perfeitamente líquido e mensurável (R$ 2.000.000,00), não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excepcionais do §8º que autorizariam a fixação por equidade (proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo nº 1.076, é categórica ao vedar a fixação por equidade quando o proveito econômico for elevado: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (STJ, Tema Repetitivo n.º 1076) O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico obtido encontra-se em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê a variação entre 10% a 20% nas condenações em quantia certa ou quando houver proveito econômico mensurável. A fixação no patamar mínimo justifica-se pelas características do caso concreto que, embora relevante sob o aspecto patrimonial, não apresentou complexidade jurídica excepcional que demandasse esforço advocatício extraordinário. A questão controvertida limitou-se à interpretação das cláusulas do acordo homologado e à verificação da existência ou não de obrigação exigível em face dos executados, matérias que, conquanto importantes, enquadram-se na rotina forense e não exigiram atividade intelectual de especial sofisticação. A alegação da apelante de que o valor seria insuficiente para remunerar dignamente o trabalho advocatício não encontra respaldo na legislação processual vigente, que estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários sucumbenciais. O percentual de 10% sobre R$ 2.000.000,00 resulta em verba honorária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia expressiva e absolutamente condizente com a natureza do trabalho desenvolvido no incidente de cumprimento de sentença. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, embora constitua importante referência para a contratação de serviços advocatícios na esfera privada, não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais, que devem observar exclusivamente os critérios legais previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCIMENTO PELO RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUMENTO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO APLICOU O VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EM INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTIDO NO ARTIGO 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO À APLICAÇÃO VINCULADA AOS VALORES RECOMENDADOS PELA TABELA DA OAB. (...) 3. Considera-se que os valores recomendados pela entidade profissional (OAB) não vinculam o julgador, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios. 4. Inexistentes os vícios suscitados, devem ser rejeitados os embargos de declaração manejado com o propósito de ver reexaminada a matéria apreciada no acórdão. 5. Não se consideram protelatórios os embargos de declaração quando a pretensão neles deduzida não ultrapasse os limites razoáveis do direito de recorrer. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024) Por outro lado, não se verifica no caso qualquer das hipóteses excepcionais previstas nos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil que autorizariam a fixação por equidade. O cumprimento de sentença tramitou regularmente, sem complexidade excepcional que justificasse tratamento diferenciado na fixação da verba honorária. As questões debatidas, embora relevantes, não ultrapassaram o padrão ordinário de dificuldade técnica encontrado nas demandas similares. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios somente se justifica quando o percentual fixado revelar-se manifestamente inadequado diante das circunstâncias específicas do caso, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tais critérios, previstos no artigo 85, §2º, do CPC, foram devidamente observados pelo juízo a quo ao fixar os honorários no patamar mínimo de 10%. Destarte, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, devendo ser mantido o percentual de 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, resultando em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos apelados. Por fim, cumpre ressaltar que o juízo de primeiro grau atuou com correção ao acolher as impugnações e extinguir o cumprimento de sentença. O acordo homologado judicialmente não estabeleceu qualquer obrigação exigível em face dos apelados no que tange ao desmembramento da área. A responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos foi atribuída exclusivamente à Habitat Construtora, sendo que o próprio acordo afasta a possibilidade de penalização pela eventual demora ou negativa dos condôminos. Não havendo obrigação passível de execução contra os apelados, correta a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, em observância aos princípios da legalidade, da tipicidade executiva e da segurança jurídica, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida prestigia a estabilidade das relações jurídicas e a boa-fé contratual, evitando que o processo executivo seja desvirtuado em instrumento de coerção indevida ou enriquecimento sem causa, em total conformidade com a função social da execução e com os princípios constitucionais do devido processo legal e da razoabilidade. A sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, com a legislação de regência e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo. A apelante pretende, em verdade, desvirtuar os termos do acordo que ela própria celebrou, buscando atribuir aos apelados responsabilidades que manifestamente não lhes foram impostas no instrumento negocial, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e da interpretação restritiva das transações. Nessa confluência, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação, deixando de conhecer da argumentação fundada no artigo 331 do Código Civil, por se tratar de inovação recursal, e, no mérito da parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, sendo vencida a apelante, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, que passam de 10% para 11% sobre o valor fixado, a serem divididos entre os patronos dos apelados e da terceira interessada, conforme determinado na sentença. É o voto. Transcorrido in albis o prazo para oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AC 5452626-64 (2)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: SG INCORPORADORA LTDA APELADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que acolheu impugnações e julgou extinto cumprimento de sentença fundamentado em acordo extrajudicial homologado judicialmente. A apelante pretende compelir os apelados a viabilizarem o desmembramento de área de 850 m², sustentando que estes se declararam proprietários em condomínio e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Subsidiariamente, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando fixação por equidade em vez de percentual sobre o valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) configura comportamento contraditório a pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor do proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 2. A cláusula 8.1.1 do acordo estabelece de forma expressa e inequívoca que a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da terceira interessada. 3. A mesma cláusula contratual afasta expressamente qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à terceira interessada que assumiu a obrigação. 4. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o artigo 843 do Código Civil, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 5. A apelante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, inclusive com a cláusula que estabelece a responsabilidade exclusiva da terceira interessada. 6. A pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas para atribuir aos apelados obrigações não pactuadas configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 7. Os apelados cumpriram integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas no acordo, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. 8. A terceira interessada vem envidando esforços para obter as assinaturas necessárias, inclusive com o ajuizamento de ação judicial contra coproprietária que se recusou a assinar os documentos. 9. O cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 aos executados. 10. O proveito econômico obtido pelos apelados com a extinção do cumprimento de sentença é perfeitamente líquido e mensurável, correspondente ao valor de R$ 2.000.000,00. 11. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável. 12. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico de R$ 2.000.000,00 encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC e resulta em verba honorária condizente com a natureza do trabalho desenvolvido. 13. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente informativo e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. TESE(S) 1. A cláusula contratual que atribui responsabilidade exclusiva a determinada parte pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento de área não permite a extensão dessa obrigação a outros contratantes que não a assumiram expressamente, sob pena de violação ao princípio da interpretação restritiva das transações. 2. Configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium a pretensão de desconsiderar cláusulas de acordo judicial homologado previamente aceitas para atribuir obrigações não pactuadas às demais partes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o proveito econômico quando este for líquido e mensurável, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A e §11; 924, I; 932; 1.022; CC/2002, arts. 331, 397, 421, 422 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; STJ, REsp nº 1.776.512/SP; STJ, REsp nº 1.822.840/SC; STJ, REsp nº 1.795.760/SP; STJ, Tema Repetitivo n.º 1076; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 989558. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 550) interposta por SG INCORPORADORA LTDA contra a sentença (mov. 456) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor de MARIA EDVIRGES DA VEIGA FERREIRA, ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA, MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, EMILDA HANUM MOTA, ANATILDE FERREIRA MOTA, ALVARO FERREIRA MOTTA, MARIA LUIZA REZENDE RIBEIRO MOTTA, LEONARDO HANUM MOTTA, ANNA PAULA HANUM MOTA, TICIANA DAVIAL STEFONI TARTUCE, ADAO MOTA FILHO, SONOMY MATUMOTO MOTA e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, acolheu as impugnações apresentadas e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "Assim, ante o exposto, ACOLHO todas as impugnações e, consequentemente, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença." Posteriormente, ao julgar embargos de declaração (mov. 521), o juízo singular esclareceu que a condenação em honorários deveria incluir também os advogados da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA, e que o percentual de 10% incidiria sobre o valor mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao montante requerido em sede de cumprimento de sentença, que abrangia obrigação de fazer sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 e pagamento de multa contratual na quantia de R$ 2.000.000,00. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que o acordo extrajudicial homologado em juízo (evento 382) estabeleceu que os segundos acordantes, ora apelados, possuíam em condomínio com a apelante, com a terceira interessada e com outros proprietários, uma área de terras situada no perímetro urbano de Rio Verde, registrada na matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis local. Aduz que, nos termos da cláusula 8 do referido acordo, a apelante deveria escolher sua área de 850,00 m² dentro da referida matrícula, medida essencial para permitir o desenvolvimento da parceria imobiliária firmada entre os segundos acordantes e a terceira interessada. Alega que os apelados, ao tempo da celebração do acordo, declararam-se legítimos proprietários da área em comum e exigiram que a apelante procedesse à escolha da área de 850 m², sob pena de impossibilitar o prosseguimento do negócio. Argumenta que, feita a escolha pela apelante, os apelados simplesmente deixaram de cumprir a obrigação de viabilizar o desmembramento da área, alegando, nas impugnações ao cumprimento de sentença, que não possuiriam qualquer responsabilidade, o que configuraria comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva que deve reger as relações negociais, especialmente em sede de acordos judicialmente homologados. Sustenta que, embora a cláusula 8.1.1 do acordo tenha atribuído à terceira interessada, Habitat Construtora, a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos necessárias ao desmembramento, não podendo ser imputado a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, tal disposição não exime os apelados de toda e qualquer responsabilidade, uma vez que estes se declararam proprietários em condomínio, participaram ativamente da negociação e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Argumenta que os apelados não podem se beneficiar de sua própria inércia, invocando cláusula contratual para se eximirem de obrigação que assumiram perante a apelante quando da celebração do acordo homologado. Aduz que o fato de a obrigação de fazer não possuir prazo específico para cumprimento não significa que a parte tenha o direito de postergá-la indefinidamente. Invoca o artigo 331 do Código Civil, que estabelece que, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente, ressalvada disposição legal em contrário. Alega que já transcorreram mais de sete meses desde a homologação do acordo até o ajuizamento do cumprimento de sentença, e que, até a data da interposição do presente recurso (22 de setembro de 2025), já se passaram mais de catorze meses sem que a obrigação tenha sido cumprida, prazo este mais do que suficiente para viabilizar o contato com os terceiros proprietários e a coleta das assinaturas necessárias. Assevera que a inércia dos apelados, somada à recusa em reconhecer qualquer responsabilidade, caracteriza inequívoco descumprimento da obrigação assumida. Argumenta que a atitude dos apelados configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, na medida em que, para celebrar o acordo, posicionaram-se como legítimos proprietários da área em comum e forçaram a apelante a escolher onde seria localizado o seu imóvel, mas, quando instados a cumprir a obrigação, passaram a alegar ilegitimidade e ausência de responsabilidade. Cita doutrina de Judith Martins-Costa, segundo a qual incorre na proibição do venire quem exerce posição jurídica em contradição com comportamento exercido anteriormente, verificando-se a ocorrência de dois comportamentos de uma mesma pessoa, diferidos no tempo, sendo o primeiro contrariado pelo segundo, o que consiste em vedação genérica à deslealdade. Colaciona jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão nº 989558), no sentido de que obrigações sem data de vencimento tornam-se exigíveis a partir do momento em que são contraídas, e que o descumprimento de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento constitui o devedor em mora de pleno direito, conforme artigos 331 e 397 do Código Civil. Ressalta que se trata de cumprimento de cláusula de acordo homologado em juízo, que equivale à sentença, constituindo título executivo judicial e gerando os efeitos da coisa julgada, razão pela qual não pode simplesmente ser desconsiderado sob o argumento de inexigibilidade da obrigação. Em caráter subsidiário, caso mantida a sentença de extinção do cumprimento de sentença, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o cumprimento de sentença não buscava o pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mas sim o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no desmembramento da área de 850 m². Alega que o valor de R$ 2.000.000,00 correspondia apenas à multa contratual prevista como consectário lógico em caso de descumprimento da obrigação de fazer, e não ao pedido principal. Aduz que não havia como a apelante prever que os apelados resistiriam ao cumprimento de sentença e que não procederiam à obrigação quando ordenados pelo juízo, com a concessão de prazo de quinze dias. Sustenta que a condenação em honorários advocatícios com base em percentual fixo sobre o valor da multa contratual é inadequada, pois o que se buscou foi o cumprimento de obrigação de fazer, e não o pagamento de quantia certa. Argumenta que a atual legislação processual expressa preferência pela observância dos montantes da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa para fixação dos honorários, mas que, no caso dos autos, tais critérios não podem ser aplicados. Alega que não houve condenação propriamente dita, o que afasta esse parâmetro; que não foi indicado pela apelante nenhuma quantia de cobrança na petição inicial do cumprimento de sentença, sendo certo que esse tipo de incidente é desprovido de valor da causa; e que o proveito econômico dos apelados é inexistente, uma vez que a extinção do cumprimento de sentença não induz à conclusão de que se lograram vitoriosos na lide, mas apenas que a obrigação ainda deve ser cumprida, sem tempo determinado. Invoca o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Argumenta que, diante da impossibilidade de se avaliar o valor correspondente ao êxito da pretensão registrada em impugnação ao cumprimento de sentença, está-se diante de proveito econômico inestimável, o que autoriza a aplicação da fixação equitativa. Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.776.512/SP, REsp nº 1.822.840/SC e REsp nº 1.795.760/SP) no sentido de que, quando a extinção da execução não acarreta impacto direto na questão de fundo e o proveito econômico é inestimável, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa. Aduz que o artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil proíbe a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses expressamente previstas no §8º do mesmo artigo. Argumenta que, no caso concreto, não há condenação nem proveito econômico liquidável, o que torna mais adequado fixar os honorários advocatícios com base na equidade, aplicando-se os valores recomendados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais implicitamente levam em conta os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, evitando-se, assim, valores desproporcionais ao trabalho desenvolvido. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, cassando-se a decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da execução da obrigação de fazer nos moldes propostos pela apelante, uma vez que existe, sim, obrigação por parte dos apelados em viabilizarem o desmembramento do lote da recorrente. Subsidiariamente, caso mantida a extinção do cumprimento de sentença, requer seja revista a forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, com aplicação dos valores recomendados pela tabela da OAB, e não sobre o valor de R$ 2.000.000,00 correspondente à multa contratual prevista para o caso de descumprimento (mov. 550). O recurso foi preparado regularmente, conforme comprovante de pagamento da guia de preparo nº 8513374-4/50, no valor de R$ 621,77 (seiscentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), recolhido em 22 de setembro de 2025 (mov. 550, documento 2). Os apelados ofertaram contrarrazões pelo desprovimento da apelação cível (movs. 608, 617 e 618). Opostos novos embargos de declaração, os autos retornaram ao juízo singular para julgamento, sendo rejeitados no mov. 687. É, em suma, o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, passo a proferir decisão unipessoal, na forma do artigo 932 do CPC. Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que a sentença recorrida merece ser integralmente mantida, porquanto está em estrita consonância com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, com as normas de regência da matéria e com os princípios que norteiam o direito civil e processual civil. Preliminarmente, afasto a alegação de deserção, uma vez que o recurso veio instruído com o comprovante de pagamento do preparo recursal online. Cumpre analisar a questão suscitada pelos apelados quanto à ocorrência de inovação recursal no que tange à invocação do artigo 331 do Código Civil pela apelante. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a apelante, ao interpor o cumprimento de sentença (mov. 400), não invocou a aplicabilidade do referido dispositivo legal para fundamentar a exigibilidade imediata da obrigação. Somente em sede recursal é que a recorrente passou a sustentar que, ante a ausência de prazo específico para cumprimento da obrigação, seria aplicável o artigo 331 do Código Civil, tornando a obrigação imediatamente exigível. Ocorre que tal argumentação configura inequívoca inovação recursal, prática expressamente vedada pelo ordenamento processual civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, atacando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, o artigo 77, inciso VI, do mesmo diploma legal veda a prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode conhecer de matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DO ENTE ESTATAL. 1. Resta inviabilizado o conhecimento da matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal." (TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024) Destarte, não conheço da argumentação recursal fundada no artigo 331 do Código Civil, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. Superada as questões, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em definir se os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área de 850 m² da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde. Para o adequado deslinde da questão, impõe-se a análise detida das cláusulas do acordo extrajudicial homologado judicialmente (mov. 382), o qual possui força de título executivo judicial e faz coisa julgada material entre as partes. A cláusula 8 do referido acordo estabelece que a primeira acordante (ora apelante) deveria escolher sua área de 850 m² dentro da matrícula nº 91.793. Por seu turno, a cláusula 8.1.1 é absolutamente clara e expressa ao estabelecer a extensão da responsabilidade pela efetivação do desmembramento, nos seguintes termos: "8.1.1. A coleta da assinatura dos demais condôminos proprietários da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde–GO, necessárias para o desmembramento da área loteável, será de inteira responsabilidade da TERCEIRA INTERESSADA, não podendo ser imputada a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder a assinatura dos documentos necessários para a realização do desmembramento da área." A literalidade da cláusula não deixa margem para dúvidas: (i) a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da TERCEIRA INTERESSADA (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.); e (ii) sequer à Habitat pode ser imputado ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos. Ora, se nem mesmo à Habitat, que expressamente assumiu a responsabilidade pela coleta das assinaturas, pode ser imputado ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, com muito maior razão não se pode responsabilizar os demais executados (ora apelados), que nem sequer assumiram tal obrigação no acordo. A interpretação da apelante, no sentido de que todos os condôminos seriam corresponsáveis pelo desmembramento, não encontra amparo no texto contratual e viola frontalmente o princípio da interpretação restritiva das transações, consagrado no artigo 843 do Código Civil, segundo o qual "a transação interpreta-se restritivamente". A doutrina é uníssona ao afirmar que as obrigações e penalidades previstas em acordos judiciais não podem ser ampliadas nem estendidas por analogia ou presunção, devendo ser cumpridas exatamente nos limites do que foi expressamente pactuado entre as partes. Nesse sentido, leciona NELSON NERY JUNIOR: "A transação é negócio jurídico de natureza restritiva dos direitos das partes, razão pela qual sua interpretação deve seguir critério também restritivo, não se admitindo a ampliação analógica de seus termos." (Código Civil Comentado, 11ª ed., p. 829) Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: "A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, sendo incabível a imposição de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas entre as partes." (TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021) Ademais, a cláusula 10.1 do acordo reforça o afastamento da responsabilidade dos apelados ao dispor expressamente que a Terceira Interessada auxiliará em todas as etapas necessárias à efetivação do desmembramento, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade, ônus ou multas pela morosidade nas assinaturas dos documentos por parte dos condôminos, nem tampouco por atrasos decorrentes da burocracia perante os órgãos públicos. De igual modo, pelos mesmos motivos, aos segundos acordantes (ora apelados) não poderão ser também penalizados de nenhuma forma, desde que não tenham sido eles os causadores de eventual atraso nas assinaturas dos documentos necessários. A redação é cristalina: os apelados não podem ser penalizados, desde que não sejam eles os causadores do atraso. E, conforme demonstrado nos autos, os apelados cumpriram integralmente suas obrigações, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. A apelante invoca o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) para tentar imputar aos apelados responsabilidade que não lhes foi atribuída no acordo. Todavia, a análise detida da situação fática demonstra que, na verdade, é a própria apelante quem age em contradição com a postura anteriormente adotada, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações negociais. Com efeito, a apelante participou ativamente das negociações que culminaram no acordo homologado judicialmente, tendo concordado expressamente com todos os seus termos, inclusive a cláusula 8.1.1, que estabelece de forma inequívoca a responsabilidade exclusiva da Habitat pela coleta das assinaturas e afasta qualquer ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos. Mais do que isso: a própria apelante escolheu a área de 850 m² que seria objeto do desmembramento (item 8 do acordo), tendo plena ciência das condições negociadas e das respectivas responsabilidades de cada parte contratante. Agora, após homologado o acordo e realizada a escolha da área, a apelante pretende desconsiderar as cláusulas contratuais que ela própria pactuou, atribuindo aos apelados obrigações que manifestamente não lhes foram impostas no instrumento negocial. Tal conduta configura, sim, comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, mas por parte da apelante, e não dos apelados. Incorre na proibição do venire quem exerce posição jurídica em contradição com comportamento exercido anteriormente. No caso concreto, a apelante concordou com as cláusulas do acordo (primeiro comportamento), mas agora pretende desconsiderá-las para obter vantagem indevida (segundo comportamento contraditório). Aliás, "A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório" ( AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). Os apelados, ao contrário do que sustenta a recorrente, atuaram em total boa-fé, colaborando com a efetivação do acordo e cumprindo integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas. A tentativa da apelante de responsabilizá-los sem base legal viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil. A apelante sustenta que os apelados estariam em mora, considerando o transcurso de mais de catorze meses desde a homologação do acordo sem o cumprimento da obrigação. Tal argumentação não prospera por diversas razões. Em primeiro lugar, conforme já exaustivamente demonstrado, a obrigação de promover o desmembramento não foi atribuída aos apelados, mas sim à Habitat Construtora, razão pela qual é logicamente impossível falar em mora de quem não possui obrigação a cumprir. Em segundo lugar, a própria cláusula 8.1.1 do acordo estabelece expressamente que não pode ser imputado ônus pela demora na coleta das assinaturas. Logo, ainda que se pudesse falar em responsabilidade dos apelados (o que não se admite), a cláusula contratual afasta expressamente a possibilidade de penalização pela demora. Em terceiro lugar, restou cabalmente demonstrado nos autos que a Habitat Construtora vem envidando todos os esforços para obter as assinaturas necessárias ao desmembramento, inclusive com o ajuizamento de ação judicial (processo nº 5129290-60.2025.8.09.0137) contra a última coproprietária que se recusou a assinar os documentos, a Sra. Vilma Gomes de Moraes. Dessa forma, não se pode falar em inércia ou mora quando a parte responsável está diligenciando para o cumprimento da obrigação, inclusive pela via judicial. A ausência de assinatura de terceiro configura fato de terceiro, alheio à vontade e às possibilidades tanto dos apelados quanto da Habitat. Quanto ao pedido subsidiário de revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão igualmente não assiste à recorrente. A apelante sustenta que os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o cumprimento de sentença seria desprovido de valor da causa e que o proveito econômico seria inestimável. Tal argumentação não corresponde à realidade processual. Compulsando o cumprimento de sentença (mov. 400), verifica-se que a apelante expressamente requereu a intimação dos executados para que cumprissem a obrigação de fazer "no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e ainda a multa contratual de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)". Portanto, é inequívoco que o cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava, em última análise, a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) aos executados, caso não cumprida a obrigação de fazer no prazo assinalado. Mais do que isso: na própria petição de cumprimento de sentença, a apelante requereu expressamente a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais "sobre o valor atualizado da causa", ou seja, sobre o valor da multa contratual de R$ 2.000.000,00. Ora, se a própria apelante reconheceu que o cumprimento de sentença possuía valor econômico mensurável (R$ 2.000.000,00), não pode agora, em sede recursal, pretender que os honorários sejam fixados por equidade sob o argumento de que o proveito econômico seria inestimável. A decisão que acolheu as impugnações e extinguiu o cumprimento de sentença afastou a exigibilidade da multa de R$ 2.000.000,00, conferindo aos apelados inequívoco proveito econômico mensurável. Logo, correta a aplicação do percentual de 10% sobre esse valor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.365/2022, é expresso ao vedar a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável: "§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo." No caso concreto, o proveito econômico é perfeitamente líquido e mensurável (R$ 2.000.000,00), não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excepcionais do §8º que autorizariam a fixação por equidade (proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo nº 1.076, é categórica ao vedar a fixação por equidade quando o proveito econômico for elevado: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (STJ, Tema Repetitivo n.º 1076) O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico obtido encontra-se em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê a variação entre 10% a 20% nas condenações em quantia certa ou quando houver proveito econômico mensurável. A fixação no patamar mínimo justifica-se pelas características do caso concreto que, embora relevante sob o aspecto patrimonial, não apresentou complexidade jurídica excepcional que demandasse esforço advocatício extraordinário. A questão controvertida limitou-se à interpretação das cláusulas do acordo homologado e à verificação da existência ou não de obrigação exigível em face dos executados, matérias que, conquanto importantes, enquadram-se na rotina forense e não exigiram atividade intelectual de especial sofisticação. A alegação da apelante de que o valor seria insuficiente para remunerar dignamente o trabalho advocatício não encontra respaldo na legislação processual vigente, que estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários sucumbenciais. O percentual de 10% sobre R$ 2.000.000,00 resulta em verba honorária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia expressiva e absolutamente condizente com a natureza do trabalho desenvolvido no incidente de cumprimento de sentença. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, embora constitua importante referência para a contratação de serviços advocatícios na esfera privada, não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais, que devem observar exclusivamente os critérios legais previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCIMENTO PELO RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUMENTO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO APLICOU O VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EM INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTIDO NO ARTIGO 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO À APLICAÇÃO VINCULADA AOS VALORES RECOMENDADOS PELA TABELA DA OAB. (...) 3. Considera-se que os valores recomendados pela entidade profissional (OAB) não vinculam o julgador, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios. 4. Inexistentes os vícios suscitados, devem ser rejeitados os embargos de declaração manejado com o propósito de ver reexaminada a matéria apreciada no acórdão. 5. Não se consideram protelatórios os embargos de declaração quando a pretensão neles deduzida não ultrapasse os limites razoáveis do direito de recorrer. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024) Por outro lado, não se verifica no caso qualquer das hipóteses excepcionais previstas nos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil que autorizariam a fixação por equidade. O cumprimento de sentença tramitou regularmente, sem complexidade excepcional que justificasse tratamento diferenciado na fixação da verba honorária. As questões debatidas, embora relevantes, não ultrapassaram o padrão ordinário de dificuldade técnica encontrado nas demandas similares. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios somente se justifica quando o percentual fixado revelar-se manifestamente inadequado diante das circunstâncias específicas do caso, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tais critérios, previstos no artigo 85, §2º, do CPC, foram devidamente observados pelo juízo a quo ao fixar os honorários no patamar mínimo de 10%. Destarte, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, devendo ser mantido o percentual de 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, resultando em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos apelados. Por fim, cumpre ressaltar que o juízo de primeiro grau atuou com correção ao acolher as impugnações e extinguir o cumprimento de sentença. O acordo homologado judicialmente não estabeleceu qualquer obrigação exigível em face dos apelados no que tange ao desmembramento da área. A responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos foi atribuída exclusivamente à Habitat Construtora, sendo que o próprio acordo afasta a possibilidade de penalização pela eventual demora ou negativa dos condôminos. Não havendo obrigação passível de execução contra os apelados, correta a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, em observância aos princípios da legalidade, da tipicidade executiva e da segurança jurídica, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida prestigia a estabilidade das relações jurídicas e a boa-fé contratual, evitando que o processo executivo seja desvirtuado em instrumento de coerção indevida ou enriquecimento sem causa, em total conformidade com a função social da execução e com os princípios constitucionais do devido processo legal e da razoabilidade. A sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, com a legislação de regência e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo. A apelante pretende, em verdade, desvirtuar os termos do acordo que ela própria celebrou, buscando atribuir aos apelados responsabilidades que manifestamente não lhes foram impostas no instrumento negocial, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e da interpretação restritiva das transações. Nessa confluência, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação, deixando de conhecer da argumentação fundada no artigo 331 do Código Civil, por se tratar de inovação recursal, e, no mérito da parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, sendo vencida a apelante, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, que passam de 10% para 11% sobre o valor fixado, a serem divididos entre os patronos dos apelados e da terceira interessada, conforme determinado na sentença. É o voto. Transcorrido in albis o prazo para oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AC 5452626-64 (2)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: SG INCORPORADORA LTDA APELADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que acolheu impugnações e julgou extinto cumprimento de sentença fundamentado em acordo extrajudicial homologado judicialmente. A apelante pretende compelir os apelados a viabilizarem o desmembramento de área de 850 m², sustentando que estes se declararam proprietários em condomínio e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Subsidiariamente, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando fixação por equidade em vez de percentual sobre o valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) configura comportamento contraditório a pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor do proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 2. A cláusula 8.1.1 do acordo estabelece de forma expressa e inequívoca que a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da terceira interessada. 3. A mesma cláusula contratual afasta expressamente qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à terceira interessada que assumiu a obrigação. 4. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o artigo 843 do Código Civil, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 5. A apelante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, inclusive com a cláusula que estabelece a responsabilidade exclusiva da terceira interessada. 6. A pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas para atribuir aos apelados obrigações não pactuadas configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 7. Os apelados cumpriram integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas no acordo, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. 8. A terceira interessada vem envidando esforços para obter as assinaturas necessárias, inclusive com o ajuizamento de ação judicial contra coproprietária que se recusou a assinar os documentos. 9. O cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 aos executados. 10. O proveito econômico obtido pelos apelados com a extinção do cumprimento de sentença é perfeitamente líquido e mensurável, correspondente ao valor de R$ 2.000.000,00. 11. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável. 12. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico de R$ 2.000.000,00 encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC e resulta em verba honorária condizente com a natureza do trabalho desenvolvido. 13. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente informativo e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. TESE(S) 1. A cláusula contratual que atribui responsabilidade exclusiva a determinada parte pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento de área não permite a extensão dessa obrigação a outros contratantes que não a assumiram expressamente, sob pena de violação ao princípio da interpretação restritiva das transações. 2. Configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium a pretensão de desconsiderar cláusulas de acordo judicial homologado previamente aceitas para atribuir obrigações não pactuadas às demais partes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o proveito econômico quando este for líquido e mensurável, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A e §11; 924, I; 932; 1.022; CC/2002, arts. 331, 397, 421, 422 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; STJ, REsp nº 1.776.512/SP; STJ, REsp nº 1.822.840/SC; STJ, REsp nº 1.795.760/SP; STJ, Tema Repetitivo n.º 1076; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 989558. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 550) interposta por SG INCORPORADORA LTDA contra a sentença (mov. 456) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor de MARIA EDVIRGES DA VEIGA FERREIRA, ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA, MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, EMILDA HANUM MOTA, ANATILDE FERREIRA MOTA, ALVARO FERREIRA MOTTA, MARIA LUIZA REZENDE RIBEIRO MOTTA, LEONARDO HANUM MOTTA, ANNA PAULA HANUM MOTA, TICIANA DAVIAL STEFONI TARTUCE, ADAO MOTA FILHO, SONOMY MATUMOTO MOTA e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, acolheu as impugnações apresentadas e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "Assim, ante o exposto, ACOLHO todas as impugnações e, consequentemente, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença." Posteriormente, ao julgar embargos de declaração (mov. 521), o juízo singular esclareceu que a condenação em honorários deveria incluir também os advogados da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA, e que o percentual de 10% incidiria sobre o valor mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao montante requerido em sede de cumprimento de sentença, que abrangia obrigação de fazer sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 e pagamento de multa contratual na quantia de R$ 2.000.000,00. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que o acordo extrajudicial homologado em juízo (evento 382) estabeleceu que os segundos acordantes, ora apelados, possuíam em condomínio com a apelante, com a terceira interessada e com outros proprietários, uma área de terras situada no perímetro urbano de Rio Verde, registrada na matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis local. Aduz que, nos termos da cláusula 8 do referido acordo, a apelante deveria escolher sua área de 850,00 m² dentro da referida matrícula, medida essencial para permitir o desenvolvimento da parceria imobiliária firmada entre os segundos acordantes e a terceira interessada. Alega que os apelados, ao tempo da celebração do acordo, declararam-se legítimos proprietários da área em comum e exigiram que a apelante procedesse à escolha da área de 850 m², sob pena de impossibilitar o prosseguimento do negócio. Argumenta que, feita a escolha pela apelante, os apelados simplesmente deixaram de cumprir a obrigação de viabilizar o desmembramento da área, alegando, nas impugnações ao cumprimento de sentença, que não possuiriam qualquer responsabilidade, o que configuraria comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva que deve reger as relações negociais, especialmente em sede de acordos judicialmente homologados. Sustenta que, embora a cláusula 8.1.1 do acordo tenha atribuído à terceira interessada, Habitat Construtora, a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos necessárias ao desmembramento, não podendo ser imputado a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, tal disposição não exime os apelados de toda e qualquer responsabilidade, uma vez que estes se declararam proprietários em condomínio, participaram ativamente da negociação e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Argumenta que os apelados não podem se beneficiar de sua própria inércia, invocando cláusula contratual para se eximirem de obrigação que assumiram perante a apelante quando da celebração do acordo homologado. Aduz que o fato de a obrigação de fazer não possuir prazo específico para cumprimento não significa que a parte tenha o direito de postergá-la indefinidamente. Invoca o artigo 331 do Código Civil, que estabelece que, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente, ressalvada disposição legal em contrário. Alega que já transcorreram mais de sete meses desde a homologação do acordo até o ajuizamento do cumprimento de sentença, e que, até a data da interposição do presente recurso (22 de setembro de 2025), já se passaram mais de catorze meses sem que a obrigação tenha sido cumprida, prazo este mais do que suficiente para viabilizar o contato com os terceiros proprietários e a coleta das assinaturas necessárias. Assevera que a inércia dos apelados, somada à recusa em reconhecer qualquer responsabilidade, caracteriza inequívoco descumprimento da obrigação assumida. Argumenta que a atitude dos apelados configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, na medida em que, para celebrar o acordo, posicionaram-se como legítimos proprietários da área em comum e forçaram a apelante a escolher onde seria localizado o seu imóvel, mas, quando instados a cumprir a obrigação, passaram a alegar ilegitimidade e ausência de responsabilidade. Cita doutrina de Judith Martins-Costa, segundo a qual incorre na proibição do venire quem exerce posição jurídica em contradição com comportamento exercido anteriormente, verificando-se a ocorrência de dois comportamentos de uma mesma pessoa, diferidos no tempo, sendo o primeiro contrariado pelo segundo, o que consiste em vedação genérica à deslealdade. Colaciona jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão nº 989558), no sentido de que obrigações sem data de vencimento tornam-se exigíveis a partir do momento em que são contraídas, e que o descumprimento de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento constitui o devedor em mora de pleno direito, conforme artigos 331 e 397 do Código Civil. Ressalta que se trata de cumprimento de cláusula de acordo homologado em juízo, que equivale à sentença, constituindo título executivo judicial e gerando os efeitos da coisa julgada, razão pela qual não pode simplesmente ser desconsiderado sob o argumento de inexigibilidade da obrigação. Em caráter subsidiário, caso mantida a sentença de extinção do cumprimento de sentença, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o cumprimento de sentença não buscava o pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mas sim o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no desmembramento da área de 850 m². Alega que o valor de R$ 2.000.000,00 correspondia apenas à multa contratual prevista como consectário lógico em caso de descumprimento da obrigação de fazer, e não ao pedido principal. Aduz que não havia como a apelante prever que os apelados resistiriam ao cumprimento de sentença e que não procederiam à obrigação quando ordenados pelo juízo, com a concessão de prazo de quinze dias. Sustenta que a condenação em honorários advocatícios com base em percentual fixo sobre o valor da multa contratual é inadequada, pois o que se buscou foi o cumprimento de obrigação de fazer, e não o pagamento de quantia certa. Argumenta que a atual legislação processual expressa preferência pela observância dos montantes da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa para fixação dos honorários, mas que, no caso dos autos, tais critérios não podem ser aplicados. Alega que não houve condenação propriamente dita, o que afasta esse parâmetro; que não foi indicado pela apelante nenhuma quantia de cobrança na petição inicial do cumprimento de sentença, sendo certo que esse tipo de incidente é desprovido de valor da causa; e que o proveito econômico dos apelados é inexistente, uma vez que a extinção do cumprimento de sentença não induz à conclusão de que se lograram vitoriosos na lide, mas apenas que a obrigação ainda deve ser cumprida, sem tempo determinado. Invoca o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Argumenta que, diante da impossibilidade de se avaliar o valor correspondente ao êxito da pretensão registrada em impugnação ao cumprimento de sentença, está-se diante de proveito econômico inestimável, o que autoriza a aplicação da fixação equitativa. Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.776.512/SP, REsp nº 1.822.840/SC e REsp nº 1.795.760/SP) no sentido de que, quando a extinção da execução não acarreta impacto direto na questão de fundo e o proveito econômico é inestimável, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa. Aduz que o artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil proíbe a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses expressamente previstas no §8º do mesmo artigo. Argumenta que, no caso concreto, não há condenação nem proveito econômico liquidável, o que torna mais adequado fixar os honorários advocatícios com base na equidade, aplicando-se os valores recomendados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais implicitamente levam em conta os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, evitando-se, assim, valores desproporcionais ao trabalho desenvolvido. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, cassando-se a decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da execução da obrigação de fazer nos moldes propostos pela apelante, uma vez que existe, sim, obrigação por parte dos apelados em viabilizarem o desmembramento do lote da recorrente. Subsidiariamente, caso mantida a extinção do cumprimento de sentença, requer seja revista a forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, com aplicação dos valores recomendados pela tabela da OAB, e não sobre o valor de R$ 2.000.000,00 correspondente à multa contratual prevista para o caso de descumprimento (mov. 550). O recurso foi preparado regularmente, conforme comprovante de pagamento da guia de preparo nº 8513374-4/50, no valor de R$ 621,77 (seiscentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), recolhido em 22 de setembro de 2025 (mov. 550, documento 2). Os apelados ofertaram contrarrazões pelo desprovimento da apelação cível (movs. 608, 617 e 618). Opostos novos embargos de declaração, os autos retornaram ao juízo singular para julgamento, sendo rejeitados no mov. 687. É, em suma, o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, passo a proferir decisão unipessoal, na forma do artigo 932 do CPC. Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que a sentença recorrida merece ser integralmente mantida, porquanto está em estrita consonância com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, com as normas de regência da matéria e com os princípios que norteiam o direito civil e processual civil. Preliminarmente, afasto a alegação de deserção, uma vez que o recurso veio instruído com o comprovante de pagamento do preparo recursal online. Cumpre analisar a questão suscitada pelos apelados quanto à ocorrência de inovação recursal no que tange à invocação do artigo 331 do Código Civil pela apelante. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a apelante, ao interpor o cumprimento de sentença (mov. 400), não invocou a aplicabilidade do referido dispositivo legal para fundamentar a exigibilidade imediata da obrigação. Somente em sede recursal é que a recorrente passou a sustentar que, ante a ausência de prazo específico para cumprimento da obrigação, seria aplicável o artigo 331 do Código Civil, tornando a obrigação imediatamente exigível. Ocorre que tal argumentação configura inequívoca inovação recursal, prática expressamente vedada pelo ordenamento processual civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, atacando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, o artigo 77, inciso VI, do mesmo diploma legal veda a prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode conhecer de matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DO ENTE ESTATAL. 1. Resta inviabilizado o conhecimento da matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal." (TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024) Destarte, não conheço da argumentação recursal fundada no artigo 331 do Código Civil, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. Superada as questões, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em definir se os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área de 850 m² da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde. Para o adequado deslinde da questão, impõe-se a análise detida das cláusulas do acordo extrajudicial homologado judicialmente (mov. 382), o qual possui força de título executivo judicial e faz coisa julgada material entre as partes. A cláusula 8 do referido acordo estabelece que a primeira acordante (ora apelante) deveria escolher sua área de 850 m² dentro da matrícula nº 91.793. Por seu turno, a cláusula 8.1.1 é absolutamente clara e expressa ao estabelecer a extensão da responsabilidade pela efetivação do desmembramento, nos seguintes termos: "8.1.1. A coleta da assinatura dos demais condôminos proprietários da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde–GO, necessárias para o desmembramento da área loteável, será de inteira responsabilidade da TERCEIRA INTERESSADA, não podendo ser imputada a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder a assinatura dos documentos necessários para a realização do desmembramento da área." A literalidade da cláusula não deixa margem para dúvidas: (i) a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da TERCEIRA INTERESSADA (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.); e (ii) sequer à Habitat pode ser imputado ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos. Ora, se nem mesmo à Habitat, que expressamente assumiu a responsabilidade pela coleta das assinaturas, pode ser imputado ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, com muito maior razão não se pode responsabilizar os demais executados (ora apelados), que nem sequer assumiram tal obrigação no acordo. A interpretação da apelante, no sentido de que todos os condôminos seriam corresponsáveis pelo desmembramento, não encontra amparo no texto contratual e viola frontalmente o princípio da interpretação restritiva das transações, consagrado no artigo 843 do Código Civil, segundo o qual "a transação interpreta-se restritivamente". A doutrina é uníssona ao afirmar que as obrigações e penalidades previstas em acordos judiciais não podem ser ampliadas nem estendidas por analogia ou presunção, devendo ser cumpridas exatamente nos limites do que foi expressamente pactuado entre as partes. Nesse sentido, leciona NELSON NERY JUNIOR: "A transação é negócio jurídico de natureza restritiva dos direitos das partes, razão pela qual sua interpretação deve seguir critério também restritivo, não se admitindo a ampliação analógica de seus termos." (Código Civil Comentado, 11ª ed., p. 829) Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: "A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, sendo incabível a imposição de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas entre as partes." (TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021) Ademais, a cláusula 10.1 do acordo reforça o afastamento da responsabilidade dos apelados ao dispor expressamente que a Terceira Interessada auxiliará em todas as etapas necessárias à efetivação do desmembramento, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade, ônus ou multas pela morosidade nas assinaturas dos documentos por parte dos condôminos, nem tampouco por atrasos decorrentes da burocracia perante os órgãos públicos. De igual modo, pelos mesmos motivos, aos segundos acordantes (ora apelados) não poderão ser também penalizados de nenhuma forma, desde que não tenham sido eles os causadores de eventual atraso nas assinaturas dos documentos necessários. A redação é cristalina: os apelados não podem ser penalizados, desde que não sejam eles os causadores do atraso. E, conforme demonstrado nos autos, os apelados cumpriram integralmente suas obrigações, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. A apelante invoca o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) para tentar imputar aos apelados responsabilidade que não lhes foi atribuída no acordo. Todavia, a análise detida da situação fática demonstra que, na verdade, é a própria apelante quem age em contradição com a postura anteriormente adotada, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações negociais. Com efeito, a apelante participou ativamente das negociações que culminaram no acordo homologado judicialmente, tendo concordado expressamente com todos os seus termos, inclusive a cláusula 8.1.1, que estabelece de forma inequívoca a responsabilidade exclusiva da Habitat pela coleta das assinaturas e afasta qualquer ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos. Mais do que isso: a própria apelante escolheu a área de 850 m² que seria objeto do desmembramento (item 8 do acordo), tendo plena ciência das condições negociadas e das respectivas responsabilidades de cada parte contratante. Agora, após homologado o acordo e realizada a escolha da área, a apelante pretende desconsiderar as cláusulas contratuais que ela própria pactuou, atribuindo aos apelados obrigações que manifestamente não lhes foram impostas no instrumento negocial. Tal conduta configura, sim, comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, mas por parte da apelante, e não dos apelados. Incorre na proibição do venire quem exerce posição jurídica em contradição com comportamento exercido anteriormente. No caso concreto, a apelante concordou com as cláusulas do acordo (primeiro comportamento), mas agora pretende desconsiderá-las para obter vantagem indevida (segundo comportamento contraditório). Aliás, "A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório" ( AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). Os apelados, ao contrário do que sustenta a recorrente, atuaram em total boa-fé, colaborando com a efetivação do acordo e cumprindo integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas. A tentativa da apelante de responsabilizá-los sem base legal viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil. A apelante sustenta que os apelados estariam em mora, considerando o transcurso de mais de catorze meses desde a homologação do acordo sem o cumprimento da obrigação. Tal argumentação não prospera por diversas razões. Em primeiro lugar, conforme já exaustivamente demonstrado, a obrigação de promover o desmembramento não foi atribuída aos apelados, mas sim à Habitat Construtora, razão pela qual é logicamente impossível falar em mora de quem não possui obrigação a cumprir. Em segundo lugar, a própria cláusula 8.1.1 do acordo estabelece expressamente que não pode ser imputado ônus pela demora na coleta das assinaturas. Logo, ainda que se pudesse falar em responsabilidade dos apelados (o que não se admite), a cláusula contratual afasta expressamente a possibilidade de penalização pela demora. Em terceiro lugar, restou cabalmente demonstrado nos autos que a Habitat Construtora vem envidando todos os esforços para obter as assinaturas necessárias ao desmembramento, inclusive com o ajuizamento de ação judicial (processo nº 5129290-60.2025.8.09.0137) contra a última coproprietária que se recusou a assinar os documentos, a Sra. Vilma Gomes de Moraes. Dessa forma, não se pode falar em inércia ou mora quando a parte responsável está diligenciando para o cumprimento da obrigação, inclusive pela via judicial. A ausência de assinatura de terceiro configura fato de terceiro, alheio à vontade e às possibilidades tanto dos apelados quanto da Habitat. Quanto ao pedido subsidiário de revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão igualmente não assiste à recorrente. A apelante sustenta que os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o cumprimento de sentença seria desprovido de valor da causa e que o proveito econômico seria inestimável. Tal argumentação não corresponde à realidade processual. Compulsando o cumprimento de sentença (mov. 400), verifica-se que a apelante expressamente requereu a intimação dos executados para que cumprissem a obrigação de fazer "no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e ainda a multa contratual de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)". Portanto, é inequívoco que o cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava, em última análise, a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) aos executados, caso não cumprida a obrigação de fazer no prazo assinalado. Mais do que isso: na própria petição de cumprimento de sentença, a apelante requereu expressamente a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais "sobre o valor atualizado da causa", ou seja, sobre o valor da multa contratual de R$ 2.000.000,00. Ora, se a própria apelante reconheceu que o cumprimento de sentença possuía valor econômico mensurável (R$ 2.000.000,00), não pode agora, em sede recursal, pretender que os honorários sejam fixados por equidade sob o argumento de que o proveito econômico seria inestimável. A decisão que acolheu as impugnações e extinguiu o cumprimento de sentença afastou a exigibilidade da multa de R$ 2.000.000,00, conferindo aos apelados inequívoco proveito econômico mensurável. Logo, correta a aplicação do percentual de 10% sobre esse valor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.365/2022, é expresso ao vedar a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável: "§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo." No caso concreto, o proveito econômico é perfeitamente líquido e mensurável (R$ 2.000.000,00), não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excepcionais do §8º que autorizariam a fixação por equidade (proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo nº 1.076, é categórica ao vedar a fixação por equidade quando o proveito econômico for elevado: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (STJ, Tema Repetitivo n.º 1076) O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico obtido encontra-se em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê a variação entre 10% a 20% nas condenações em quantia certa ou quando houver proveito econômico mensurável. A fixação no patamar mínimo justifica-se pelas características do caso concreto que, embora relevante sob o aspecto patrimonial, não apresentou complexidade jurídica excepcional que demandasse esforço advocatício extraordinário. A questão controvertida limitou-se à interpretação das cláusulas do acordo homologado e à verificação da existência ou não de obrigação exigível em face dos executados, matérias que, conquanto importantes, enquadram-se na rotina forense e não exigiram atividade intelectual de especial sofisticação. A alegação da apelante de que o valor seria insuficiente para remunerar dignamente o trabalho advocatício não encontra respaldo na legislação processual vigente, que estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários sucumbenciais. O percentual de 10% sobre R$ 2.000.000,00 resulta em verba honorária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia expressiva e absolutamente condizente com a natureza do trabalho desenvolvido no incidente de cumprimento de sentença. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, embora constitua importante referência para a contratação de serviços advocatícios na esfera privada, não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais, que devem observar exclusivamente os critérios legais previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCIMENTO PELO RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUMENTO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO APLICOU O VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EM INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTIDO NO ARTIGO 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO À APLICAÇÃO VINCULADA AOS VALORES RECOMENDADOS PELA TABELA DA OAB. (...) 3. Considera-se que os valores recomendados pela entidade profissional (OAB) não vinculam o julgador, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios. 4. Inexistentes os vícios suscitados, devem ser rejeitados os embargos de declaração manejado com o propósito de ver reexaminada a matéria apreciada no acórdão. 5. Não se consideram protelatórios os embargos de declaração quando a pretensão neles deduzida não ultrapasse os limites razoáveis do direito de recorrer. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024) Por outro lado, não se verifica no caso qualquer das hipóteses excepcionais previstas nos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil que autorizariam a fixação por equidade. O cumprimento de sentença tramitou regularmente, sem complexidade excepcional que justificasse tratamento diferenciado na fixação da verba honorária. As questões debatidas, embora relevantes, não ultrapassaram o padrão ordinário de dificuldade técnica encontrado nas demandas similares. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios somente se justifica quando o percentual fixado revelar-se manifestamente inadequado diante das circunstâncias específicas do caso, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tais critérios, previstos no artigo 85, §2º, do CPC, foram devidamente observados pelo juízo a quo ao fixar os honorários no patamar mínimo de 10%. Destarte, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, devendo ser mantido o percentual de 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, resultando em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos apelados. Por fim, cumpre ressaltar que o juízo de primeiro grau atuou com correção ao acolher as impugnações e extinguir o cumprimento de sentença. O acordo homologado judicialmente não estabeleceu qualquer obrigação exigível em face dos apelados no que tange ao desmembramento da área. A responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos foi atribuída exclusivamente à Habitat Construtora, sendo que o próprio acordo afasta a possibilidade de penalização pela eventual demora ou negativa dos condôminos. Não havendo obrigação passível de execução contra os apelados, correta a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, em observância aos princípios da legalidade, da tipicidade executiva e da segurança jurídica, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida prestigia a estabilidade das relações jurídicas e a boa-fé contratual, evitando que o processo executivo seja desvirtuado em instrumento de coerção indevida ou enriquecimento sem causa, em total conformidade com a função social da execução e com os princípios constitucionais do devido processo legal e da razoabilidade. A sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, com a legislação de regência e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo. A apelante pretende, em verdade, desvirtuar os termos do acordo que ela própria celebrou, buscando atribuir aos apelados responsabilidades que manifestamente não lhes foram impostas no instrumento negocial, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e da interpretação restritiva das transações. Nessa confluência, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação, deixando de conhecer da argumentação fundada no artigo 331 do Código Civil, por se tratar de inovação recursal, e, no mérito da parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, sendo vencida a apelante, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, que passam de 10% para 11% sobre o valor fixado, a serem divididos entre os patronos dos apelados e da terceira interessada, conforme determinado na sentença. É o voto. Transcorrido in albis o prazo para oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AC 5452626-64 (2)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: SG INCORPORADORA LTDA APELADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que acolheu impugnações e julgou extinto cumprimento de sentença fundamentado em acordo extrajudicial homologado judicialmente. A apelante pretende compelir os apelados a viabilizarem o desmembramento de área de 850 m², sustentando que estes se declararam proprietários em condomínio e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Subsidiariamente, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando fixação por equidade em vez de percentual sobre o valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) configura comportamento contraditório a pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor do proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 2. A cláusula 8.1.1 do acordo estabelece de forma expressa e inequívoca que a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da terceira interessada. 3. A mesma cláusula contratual afasta expressamente qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à terceira interessada que assumiu a obrigação. 4. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o artigo 843 do Código Civil, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 5. A apelante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, inclusive com a cláusula que estabelece a responsabilidade exclusiva da terceira interessada. 6. A pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas para atribuir aos apelados obrigações não pactuadas configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 7. Os apelados cumpriram integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas no acordo, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. 8. A terceira interessada vem envidando esforços para obter as assinaturas necessárias, inclusive com o ajuizamento de ação judicial contra coproprietária que se recusou a assinar os documentos. 9. O cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 aos executados. 10. O proveito econômico obtido pelos apelados com a extinção do cumprimento de sentença é perfeitamente líquido e mensurável, correspondente ao valor de R$ 2.000.000,00. 11. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável. 12. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico de R$ 2.000.000,00 encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC e resulta em verba honorária condizente com a natureza do trabalho desenvolvido. 13. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente informativo e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. TESE(S) 1. A cláusula contratual que atribui responsabilidade exclusiva a determinada parte pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento de área não permite a extensão dessa obrigação a outros contratantes que não a assumiram expressamente, sob pena de violação ao princípio da interpretação restritiva das transações. 2. Configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium a pretensão de desconsiderar cláusulas de acordo judicial homologado previamente aceitas para atribuir obrigações não pactuadas às demais partes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o proveito econômico quando este for líquido e mensurável, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A e §11; 924, I; 932; 1.022; CC/2002, arts. 331, 397, 421, 422 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; STJ, REsp nº 1.776.512/SP; STJ, REsp nº 1.822.840/SC; STJ, REsp nº 1.795.760/SP; STJ, Tema Repetitivo n.º 1076; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 989558. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 550) interposta por SG INCORPORADORA LTDA contra a sentença (mov. 456) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor de MARIA EDVIRGES DA VEIGA FERREIRA, ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA, MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, EMILDA HANUM MOTA, ANATILDE FERREIRA MOTA, ALVARO FERREIRA MOTTA, MARIA LUIZA REZENDE RIBEIRO MOTTA, LEONARDO HANUM MOTTA, ANNA PAULA HANUM MOTA, TICIANA DAVIAL STEFONI TARTUCE, ADAO MOTA FILHO, SONOMY MATUMOTO MOTA e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, acolheu as impugnações apresentadas e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "Assim, ante o exposto, ACOLHO todas as impugnações e, consequentemente, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença." Posteriormente, ao julgar embargos de declaração (mov. 521), o juízo singular esclareceu que a condenação em honorários deveria incluir também os advogados da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA, e que o percentual de 10% incidiria sobre o valor mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao montante requerido em sede de cumprimento de sentença, que abrangia obrigação de fazer sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 e pagamento de multa contratual na quantia de R$ 2.000.000,00. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que o acordo extrajudicial homologado em juízo (evento 382) estabeleceu que os segundos acordantes, ora apelados, possuíam em condomínio com a apelante, com a terceira interessada e com outros proprietários, uma área de terras situada no perímetro urbano de Rio Verde, registrada na matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis local. Aduz que, nos termos da cláusula 8 do referido acordo, a apelante deveria escolher sua área de 850,00 m² dentro da referida matrícula, medida essencial para permitir o desenvolvimento da parceria imobiliária firmada entre os segundos acordantes e a terceira interessada. Alega que os apelados, ao tempo da celebração do acordo, declararam-se legítimos proprietários da área em comum e exigiram que a apelante procedesse à escolha da área de 850 m², sob pena de impossibilitar o prosseguimento do negócio. Argumenta que, feita a escolha pela apelante, os apelados simplesmente deixaram de cumprir a obrigação de viabilizar o desmembramento da área, alegando, nas impugnações ao cumprimento de sentença, que não possuiriam qualquer responsabilidade, o que configuraria comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva que deve reger as relações negociais, especialmente em sede de acordos judicialmente homologados. Sustenta que, embora a cláusula 8.1.1 do acordo tenha atribuído à terceira interessada, Habitat Construtora, a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos necessárias ao desmembramento, não podendo ser imputado a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, tal disposição não exime os apelados de toda e qualquer responsabilidade, uma vez que estes se declararam proprietários em condomínio, participaram ativamente da negociação e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Argumenta que os apelados não podem se beneficiar de sua própria inércia, invocando cláusula contratual para se eximirem de obrigação que assumiram perante a apelante quando da celebração do acordo homologado. Aduz que o fato de a obrigação de fazer não possuir prazo específico para cumprimento não significa que a parte tenha o direito de postergá-la indefinidamente. Invoca o artigo 331 do Código Civil, que estabelece que, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente, ressalvada disposição legal em contrário. Alega que já transcorreram mais de sete meses desde a homologação do acordo até o ajuizamento do cumprimento de sentença, e que, até a data da interposição do presente recurso (22 de setembro de 2025), já se passaram mais de catorze meses sem que a obrigação tenha sido cumprida, prazo este mais do que suficiente para viabilizar o contato com os terceiros proprietários e a coleta das assinaturas necessárias. Assevera que a inércia dos apelados, somada à recusa em reconhecer qualquer responsabilidade, caracteriza inequívoco descumprimento da obrigação assumida. Argumenta que a atitude dos apelados configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, na medida em que, para celebrar o acordo, posicionaram-se como legítimos proprietários da área em comum e forçaram a apelante a escolher onde seria localizado o seu imóvel, mas, quando instados a cumprir a obrigação, passaram a alegar ilegitimidade e ausência de responsabilidade. Cita doutrina de Judith Martins-Costa, segundo a qual incorre na proibição do venire quem exerce posição jurídica em contradição com comportamento exercido anteriormente, verificando-se a ocorrência de dois comportamentos de uma mesma pessoa, diferidos no tempo, sendo o primeiro contrariado pelo segundo, o que consiste em vedação genérica à deslealdade. Colaciona jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão nº 989558), no sentido de que obrigações sem data de vencimento tornam-se exigíveis a partir do momento em que são contraídas, e que o descumprimento de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento constitui o devedor em mora de pleno direito, conforme artigos 331 e 397 do Código Civil. Ressalta que se trata de cumprimento de cláusula de acordo homologado em juízo, que equivale à sentença, constituindo título executivo judicial e gerando os efeitos da coisa julgada, razão pela qual não pode simplesmente ser desconsiderado sob o argumento de inexigibilidade da obrigação. Em caráter subsidiário, caso mantida a sentença de extinção do cumprimento de sentença, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o cumprimento de sentença não buscava o pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mas sim o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no desmembramento da área de 850 m². Alega que o valor de R$ 2.000.000,00 correspondia apenas à multa contratual prevista como consectário lógico em caso de descumprimento da obrigação de fazer, e não ao pedido principal. Aduz que não havia como a apelante prever que os apelados resistiriam ao cumprimento de sentença e que não procederiam à obrigação quando ordenados pelo juízo, com a concessão de prazo de quinze dias. Sustenta que a condenação em honorários advocatícios com base em percentual fixo sobre o valor da multa contratual é inadequada, pois o que se buscou foi o cumprimento de obrigação de fazer, e não o pagamento de quantia certa. Argumenta que a atual legislação processual expressa preferência pela observância dos montantes da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa para fixação dos honorários, mas que, no caso dos autos, tais critérios não podem ser aplicados. Alega que não houve condenação propriamente dita, o que afasta esse parâmetro; que não foi indicado pela apelante nenhuma quantia de cobrança na petição inicial do cumprimento de sentença, sendo certo que esse tipo de incidente é desprovido de valor da causa; e que o proveito econômico dos apelados é inexistente, uma vez que a extinção do cumprimento de sentença não induz à conclusão de que se lograram vitoriosos na lide, mas apenas que a obrigação ainda deve ser cumprida, sem tempo determinado. Invoca o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Argumenta que, diante da impossibilidade de se avaliar o valor correspondente ao êxito da pretensão registrada em impugnação ao cumprimento de sentença, está-se diante de proveito econômico inestimável, o que autoriza a aplicação da fixação equitativa. Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.776.512/SP, REsp nº 1.822.840/SC e REsp nº 1.795.760/SP) no sentido de que, quando a extinção da execução não acarreta impacto direto na questão de fundo e o proveito econômico é inestimável, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa. Aduz que o artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil proíbe a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses expressamente previstas no §8º do mesmo artigo. Argumenta que, no caso concreto, não há condenação nem proveito econômico liquidável, o que torna mais adequado fixar os honorários advocatícios com base na equidade, aplicando-se os valores recomendados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais implicitamente levam em conta os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, evitando-se, assim, valores desproporcionais ao trabalho desenvolvido. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, cassando-se a decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da execução da obrigação de fazer nos moldes propostos pela apelante, uma vez que existe, sim, obrigação por parte dos apelados em viabilizarem o desmembramento do lote da recorrente. Subsidiariamente, caso mantida a extinção do cumprimento de sentença, requer seja revista a forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, com aplicação dos valores recomendados pela tabela da OAB, e não sobre o valor de R$ 2.000.000,00 correspondente à multa contratual prevista para o caso de descumprimento (mov. 550). O recurso foi preparado regularmente, conforme comprovante de pagamento da guia de preparo nº 8513374-4/50, no valor de R$ 621,77 (seiscentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), recolhido em 22 de setembro de 2025 (mov. 550, documento 2). Os apelados ofertaram contrarrazões pelo desprovimento da apelação cível (movs. 608, 617 e 618). Opostos novos embargos de declaração, os autos retornaram ao juízo singular para julgamento, sendo rejeitados no mov. 687. É, em suma, o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, passo a proferir decisão unipessoal, na forma do artigo 932 do CPC. Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que a sentença recorrida merece ser integralmente mantida, porquanto está em estrita consonância com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, com as normas de regência da matéria e com os princípios que norteiam o direito civil e processual civil. Preliminarmente, afasto a alegação de deserção, uma vez que o recurso veio instruído com o comprovante de pagamento do preparo recursal online. Cumpre analisar a questão suscitada pelos apelados quanto à ocorrência de inovação recursal no que tange à invocação do artigo 331 do Código Civil pela apelante. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a apelante, ao interpor o cumprimento de sentença (mov. 400), não invocou a aplicabilidade do referido dispositivo legal para fundamentar a exigibilidade imediata da obrigação. Somente em sede recursal é que a recorrente passou a sustentar que, ante a ausência de prazo específico para cumprimento da obrigação, seria aplicável o artigo 331 do Código Civil, tornando a obrigação imediatamente exigível. Ocorre que tal argumentação configura inequívoca inovação recursal, prática expressamente vedada pelo ordenamento processual civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, atacando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, o artigo 77, inciso VI, do mesmo diploma legal veda a prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode conhecer de matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DO ENTE ESTATAL. 1. Resta inviabilizado o conhecimento da matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal." (TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024) Destarte, não conheço da argumentação recursal fundada no artigo 331 do Código Civil, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. Superada as questões, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em definir se os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área de 850 m² da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde. Para o adequado deslinde da questão, impõe-se a análise detida das cláusulas do acordo extrajudicial homologado judicialmente (mov. 382), o qual possui força de título executivo judicial e faz coisa julgada material entre as partes. A cláusula 8 do referido acordo estabelece que a primeira acordante (ora apelante) deveria escolher sua área de 850 m² dentro da matrícula nº 91.793. Por seu turno, a cláusula 8.1.1 é absolutamente clara e expressa ao estabelecer a extensão da responsabilidade pela efetivação do desmembramento, nos seguintes termos: "8.1.1. A coleta da assinatura dos demais condôminos proprietários da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde–GO, necessárias para o desmembramento da área loteável, será de inteira responsabilidade da TERCEIRA INTERESSADA, não podendo ser imputada a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder a assinatura dos documentos necessários para a realização do desmembramento da área." A literalidade da cláusula não deixa margem para dúvidas: (i) a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da TERCEIRA INTERESSADA (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.); e (ii) sequer à Habitat pode ser imputado ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos. Ora, se nem mesmo à Habitat, que expressamente assumiu a responsabilidade pela coleta das assinaturas, pode ser imputado ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, com muito maior razão não se pode responsabilizar os demais executados (ora apelados), que nem sequer assumiram tal obrigação no acordo. A interpretação da apelante, no sentido de que todos os condôminos seriam corresponsáveis pelo desmembramento, não encontra amparo no texto contratual e viola frontalmente o princípio da interpretação restritiva das transações, consagrado no artigo 843 do Código Civil, segundo o qual "a transação interpreta-se restritivamente". A doutrina é uníssona ao afirmar que as obrigações e penalidades previstas em acordos judiciais não podem ser ampliadas nem estendidas por analogia ou presunção, devendo ser cumpridas exatamente nos limites do que foi expressamente pactuado entre as partes. Nesse sentido, leciona NELSON NERY JUNIOR: "A transação é negócio jurídico de natureza restritiva dos direitos das partes, razão pela qual sua interpretação deve seguir critério também restritivo, não se admitindo a ampliação analógica de seus termos." (Código Civil Comentado, 11ª ed., p. 829) Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: "A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, sendo incabível a imposição de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas entre as partes." (TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021) Ademais, a cláusula 10.1 do acordo reforça o afastamento da responsabilidade dos apelados ao dispor expressamente que a Terceira Interessada auxiliará em todas as etapas necessárias à efetivação do desmembramento, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade, ônus ou multas pela morosidade nas assinaturas dos documentos por parte dos condôminos, nem tampouco por atrasos decorrentes da burocracia perante os órgãos públicos. De igual modo, pelos mesmos motivos, aos segundos acordantes (ora apelados) não poderão ser também penalizados de nenhuma forma, desde que não tenham sido eles os causadores de eventual atraso nas assinaturas dos documentos necessários. A redação é cristalina: os apelados não podem ser penalizados, desde que não sejam eles os causadores do atraso. E, conforme demonstrado nos autos, os apelados cumpriram integralmente suas obrigações, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. A apelante invoca o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) para tentar imputar aos apelados responsabilidade que não lhes foi atribuída no acordo. Todavia, a análise detida da situação fática demonstra que, na verdade, é a própria apelante quem age em contradição com a postura anteriormente adotada, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações negociais. Com efeito, a apelante participou ativamente das negociações que culminaram no acordo homologado judicialmente, tendo concordado expressamente com todos os seus termos, inclusive a cláusula 8.1.1, que estabelece de forma inequívoca a responsabilidade exclusiva da Habitat pela coleta das assinaturas e afasta qualquer ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos. Mais do que isso: a própria apelante escolheu a área de 850 m² que seria objeto do desmembramento (item 8 do acordo), tendo plena ciência das condições negociadas e das respectivas responsabilidades de cada parte contratante. Agora, após homologado o acordo e realizada a escolha da área, a apelante pretende desconsiderar as cláusulas contratuais que ela própria pactuou, atribuindo aos apelados obrigações que manifestamente não lhes foram impostas no instrumento negocial. Tal conduta configura, sim, comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, mas por parte da apelante, e não dos apelados. Incorre na proibição do venire quem exerce posição jurídica em contradição com comportamento exercido anteriormente. No caso concreto, a apelante concordou com as cláusulas do acordo (primeiro comportamento), mas agora pretende desconsiderá-las para obter vantagem indevida (segundo comportamento contraditório). Aliás, "A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório" ( AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). Os apelados, ao contrário do que sustenta a recorrente, atuaram em total boa-fé, colaborando com a efetivação do acordo e cumprindo integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas. A tentativa da apelante de responsabilizá-los sem base legal viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil. A apelante sustenta que os apelados estariam em mora, considerando o transcurso de mais de catorze meses desde a homologação do acordo sem o cumprimento da obrigação. Tal argumentação não prospera por diversas razões. Em primeiro lugar, conforme já exaustivamente demonstrado, a obrigação de promover o desmembramento não foi atribuída aos apelados, mas sim à Habitat Construtora, razão pela qual é logicamente impossível falar em mora de quem não possui obrigação a cumprir. Em segundo lugar, a própria cláusula 8.1.1 do acordo estabelece expressamente que não pode ser imputado ônus pela demora na coleta das assinaturas. Logo, ainda que se pudesse falar em responsabilidade dos apelados (o que não se admite), a cláusula contratual afasta expressamente a possibilidade de penalização pela demora. Em terceiro lugar, restou cabalmente demonstrado nos autos que a Habitat Construtora vem envidando todos os esforços para obter as assinaturas necessárias ao desmembramento, inclusive com o ajuizamento de ação judicial (processo nº 5129290-60.2025.8.09.0137) contra a última coproprietária que se recusou a assinar os documentos, a Sra. Vilma Gomes de Moraes. Dessa forma, não se pode falar em inércia ou mora quando a parte responsável está diligenciando para o cumprimento da obrigação, inclusive pela via judicial. A ausência de assinatura de terceiro configura fato de terceiro, alheio à vontade e às possibilidades tanto dos apelados quanto da Habitat. Quanto ao pedido subsidiário de revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão igualmente não assiste à recorrente. A apelante sustenta que os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o cumprimento de sentença seria desprovido de valor da causa e que o proveito econômico seria inestimável. Tal argumentação não corresponde à realidade processual. Compulsando o cumprimento de sentença (mov. 400), verifica-se que a apelante expressamente requereu a intimação dos executados para que cumprissem a obrigação de fazer "no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e ainda a multa contratual de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)". Portanto, é inequívoco que o cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava, em última análise, a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) aos executados, caso não cumprida a obrigação de fazer no prazo assinalado. Mais do que isso: na própria petição de cumprimento de sentença, a apelante requereu expressamente a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais "sobre o valor atualizado da causa", ou seja, sobre o valor da multa contratual de R$ 2.000.000,00. Ora, se a própria apelante reconheceu que o cumprimento de sentença possuía valor econômico mensurável (R$ 2.000.000,00), não pode agora, em sede recursal, pretender que os honorários sejam fixados por equidade sob o argumento de que o proveito econômico seria inestimável. A decisão que acolheu as impugnações e extinguiu o cumprimento de sentença afastou a exigibilidade da multa de R$ 2.000.000,00, conferindo aos apelados inequívoco proveito econômico mensurável. Logo, correta a aplicação do percentual de 10% sobre esse valor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.365/2022, é expresso ao vedar a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável: "§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo." No caso concreto, o proveito econômico é perfeitamente líquido e mensurável (R$ 2.000.000,00), não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excepcionais do §8º que autorizariam a fixação por equidade (proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo nº 1.076, é categórica ao vedar a fixação por equidade quando o proveito econômico for elevado: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (STJ, Tema Repetitivo n.º 1076) O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico obtido encontra-se em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê a variação entre 10% a 20% nas condenações em quantia certa ou quando houver proveito econômico mensurável. A fixação no patamar mínimo justifica-se pelas características do caso concreto que, embora relevante sob o aspecto patrimonial, não apresentou complexidade jurídica excepcional que demandasse esforço advocatício extraordinário. A questão controvertida limitou-se à interpretação das cláusulas do acordo homologado e à verificação da existência ou não de obrigação exigível em face dos executados, matérias que, conquanto importantes, enquadram-se na rotina forense e não exigiram atividade intelectual de especial sofisticação. A alegação da apelante de que o valor seria insuficiente para remunerar dignamente o trabalho advocatício não encontra respaldo na legislação processual vigente, que estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários sucumbenciais. O percentual de 10% sobre R$ 2.000.000,00 resulta em verba honorária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia expressiva e absolutamente condizente com a natureza do trabalho desenvolvido no incidente de cumprimento de sentença. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, embora constitua importante referência para a contratação de serviços advocatícios na esfera privada, não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais, que devem observar exclusivamente os critérios legais previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCIMENTO PELO RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUMENTO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO APLICOU O VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EM INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTIDO NO ARTIGO 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO À APLICAÇÃO VINCULADA AOS VALORES RECOMENDADOS PELA TABELA DA OAB. (...) 3. Considera-se que os valores recomendados pela entidade profissional (OAB) não vinculam o julgador, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios. 4. Inexistentes os vícios suscitados, devem ser rejeitados os embargos de declaração manejado com o propósito de ver reexaminada a matéria apreciada no acórdão. 5. Não se consideram protelatórios os embargos de declaração quando a pretensão neles deduzida não ultrapasse os limites razoáveis do direito de recorrer. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024) Por outro lado, não se verifica no caso qualquer das hipóteses excepcionais previstas nos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil que autorizariam a fixação por equidade. O cumprimento de sentença tramitou regularmente, sem complexidade excepcional que justificasse tratamento diferenciado na fixação da verba honorária. As questões debatidas, embora relevantes, não ultrapassaram o padrão ordinário de dificuldade técnica encontrado nas demandas similares. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios somente se justifica quando o percentual fixado revelar-se manifestamente inadequado diante das circunstâncias específicas do caso, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tais critérios, previstos no artigo 85, §2º, do CPC, foram devidamente observados pelo juízo a quo ao fixar os honorários no patamar mínimo de 10%. Destarte, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, devendo ser mantido o percentual de 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, resultando em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos apelados. Por fim, cumpre ressaltar que o juízo de primeiro grau atuou com correção ao acolher as impugnações e extinguir o cumprimento de sentença. O acordo homologado judicialmente não estabeleceu qualquer obrigação exigível em face dos apelados no que tange ao desmembramento da área. A responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos foi atribuída exclusivamente à Habitat Construtora, sendo que o próprio acordo afasta a possibilidade de penalização pela eventual demora ou negativa dos condôminos. Não havendo obrigação passível de execução contra os apelados, correta a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, em observância aos princípios da legalidade, da tipicidade executiva e da segurança jurídica, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida prestigia a estabilidade das relações jurídicas e a boa-fé contratual, evitando que o processo executivo seja desvirtuado em instrumento de coerção indevida ou enriquecimento sem causa, em total conformidade com a função social da execução e com os princípios constitucionais do devido processo legal e da razoabilidade. A sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, com a legislação de regência e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo. A apelante pretende, em verdade, desvirtuar os termos do acordo que ela própria celebrou, buscando atribuir aos apelados responsabilidades que manifestamente não lhes foram impostas no instrumento negocial, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e da interpretação restritiva das transações. Nessa confluência, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação, deixando de conhecer da argumentação fundada no artigo 331 do Código Civil, por se tratar de inovação recursal, e, no mérito da parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, sendo vencida a apelante, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, que passam de 10% para 11% sobre o valor fixado, a serem divididos entre os patronos dos apelados e da terceira interessada, conforme determinado na sentença. É o voto. Transcorrido in albis o prazo para oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AC 5452626-64 (2)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: SG INCORPORADORA LTDA APELADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que acolheu impugnações e julgou extinto cumprimento de sentença fundamentado em acordo extrajudicial homologado judicialmente. A apelante pretende compelir os apelados a viabilizarem o desmembramento de área de 850 m², sustentando que estes se declararam proprietários em condomínio e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Subsidiariamente, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando fixação por equidade em vez de percentual sobre o valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) configura comportamento contraditório a pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor do proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 2. A cláusula 8.1.1 do acordo estabelece de forma expressa e inequívoca que a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da terceira interessada. 3. A mesma cláusula contratual afasta expressamente qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à terceira interessada que assumiu a obrigação. 4. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o artigo 843 do Código Civil, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 5. A apelante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, inclusive com a cláusula que estabelece a responsabilidade exclusiva da terceira interessada. 6. A pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas para atribuir aos apelados obrigações não pactuadas configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 7. Os apelados cumpriram integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas no acordo, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. 8. A terceira interessada vem envidando esforços para obter as assinaturas necessárias, inclusive com o ajuizamento de ação judicial contra coproprietária que se recusou a assinar os documentos. 9. O cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 aos executados. 10. O proveito econômico obtido pelos apelados com a extinção do cumprimento de sentença é perfeitamente líquido e mensurável, correspondente ao valor de R$ 2.000.000,00. 11. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável. 12. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico de R$ 2.000.000,00 encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC e resulta em verba honorária condizente com a natureza do trabalho desenvolvido. 13. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente informativo e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. TESE(S) 1. A cláusula contratual que atribui responsabilidade exclusiva a determinada parte pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento de área não permite a extensão dessa obrigação a outros contratantes que não a assumiram expressamente, sob pena de violação ao princípio da interpretação restritiva das transações. 2. Configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium a pretensão de desconsiderar cláusulas de acordo judicial homologado previamente aceitas para atribuir obrigações não pactuadas às demais partes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o proveito econômico quando este for líquido e mensurável, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A e §11; 924, I; 932; 1.022; CC/2002, arts. 331, 397, 421, 422 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; STJ, REsp nº 1.776.512/SP; STJ, REsp nº 1.822.840/SC; STJ, REsp nº 1.795.760/SP; STJ, Tema Repetitivo n.º 1076; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 989558. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 550) interposta por SG INCORPORADORA LTDA contra a sentença (mov. 456) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor de MARIA EDVIRGES DA VEIGA FERREIRA, ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA, MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, EMILDA HANUM MOTA, ANATILDE FERREIRA MOTA, ALVARO FERREIRA MOTTA, MARIA LUIZA REZENDE RIBEIRO MOTTA, LEONARDO HANUM MOTTA, ANNA PAULA HANUM MOTA, TICIANA DAVIAL STEFONI TARTUCE, ADAO MOTA FILHO, SONOMY MATUMOTO MOTA e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, acolheu as impugnações apresentadas e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "Assim, ante o exposto, ACOLHO todas as impugnações e, consequentemente, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença." Posteriormente, ao julgar embargos de declaração (mov. 521), o juízo singular esclareceu que a condenação em honorários deveria incluir também os advogados da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA, e que o percentual de 10% incidiria sobre o valor mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao montante requerido em sede de cumprimento de sentença, que abrangia obrigação de fazer sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 e pagamento de multa contratual na quantia de R$ 2.000.000,00. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que o acordo extrajudicial homologado em juízo (evento 382) estabeleceu que os segundos acordantes, ora apelados, possuíam em condomínio com a apelante, com a terceira interessada e com outros proprietários, uma área de terras situada no perímetro urbano de Rio Verde, registrada na matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis local. Aduz que, nos termos da cláusula 8 do referido acordo, a apelante deveria escolher sua área de 850,00 m² dentro da referida matrícula, medida essencial para permitir o desenvolvimento da parceria imobiliária firmada entre os segundos acordantes e a terceira interessada. Alega que os apelados, ao tempo da celebração do acordo, declararam-se legítimos proprietários da área em comum e exigiram que a apelante procedesse à escolha da área de 850 m², sob pena de impossibilitar o prosseguimento do negócio. Argumenta que, feita a escolha pela apelante, os apelados simplesmente deixaram de cumprir a obrigação de viabilizar o desmembramento da área, alegando, nas impugnações ao cumprimento de sentença, que não possuiriam qualquer responsabilidade, o que configuraria comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva que deve reger as relações negociais, especialmente em sede de acordos judicialmente homologados. Sustenta que, embora a cláusula 8.1.1 do acordo tenha atribuído à terceira interessada, Habitat Construtora, a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos necessárias ao desmembramento, não podendo ser imputado a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, tal disposição não exime os apelados de toda e qualquer responsabilidade, uma vez que estes se declararam proprietários em condomínio, participaram ativamente da negociação e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Argumenta que os apelados não podem se beneficiar de sua própria inércia, invocando cláusula contratual para se eximirem de obrigação que assumiram perante a apelante quando da celebração do acordo homologado. Aduz que o fato de a obrigação de fazer não possuir prazo específico para cumprimento não significa que a parte tenha o direito de postergá-la indefinidamente. Invoca o artigo 331 do Código Civil, que estabelece que, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente, ressalvada disposição legal em contrário. Alega que já transcorreram mais de sete meses desde a homologação do acordo até o ajuizamento do cumprimento de sentença, e que, até a data da interposição do presente recurso (22 de setembro de 2025), já se passaram mais de catorze meses sem que a obrigação tenha sido cumprida, prazo este mais do que suficiente para viabilizar o contato com os terceiros proprietários e a coleta das assinaturas necessárias. Assevera que a inércia dos apelados, somada à recusa em reconhecer qualquer responsabilidade, caracteriza inequívoco descumprimento da obrigação assumida. Argumenta que a atitude dos apelados configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, na medida em que, para celebrar o acordo, posicionaram-se como legítimos proprietários da área em comum e forçaram a apelante a escolher onde seria localizado o seu imóvel, mas, quando instados a cumprir a obrigação, passaram a alegar ilegitimidade e ausência de responsabilidade. Cita doutrina de Judith Martins-Costa, segundo a qual incorre na proibição do venire quem exerce posição jurídica em contradição com comportamento exercido anteriormente, verificando-se a ocorrência de dois comportamentos de uma mesma pessoa, diferidos no tempo, sendo o primeiro contrariado pelo segundo, o que consiste em vedação genérica à deslealdade. Colaciona jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão nº 989558), no sentido de que obrigações sem data de vencimento tornam-se exigíveis a partir do momento em que são contraídas, e que o descumprimento de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento constitui o devedor em mora de pleno direito, conforme artigos 331 e 397 do Código Civil. Ressalta que se trata de cumprimento de cláusula de acordo homologado em juízo, que equivale à sentença, constituindo título executivo judicial e gerando os efeitos da coisa julgada, razão pela qual não pode simplesmente ser desconsiderado sob o argumento de inexigibilidade da obrigação. Em caráter subsidiário, caso mantida a sentença de extinção do cumprimento de sentença, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o cumprimento de sentença não buscava o pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mas sim o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no desmembramento da área de 850 m². Alega que o valor de R$ 2.000.000,00 correspondia apenas à multa contratual prevista como consectário lógico em caso de descumprimento da obrigação de fazer, e não ao pedido principal. Aduz que não havia como a apelante prever que os apelados resistiriam ao cumprimento de sentença e que não procederiam à obrigação quando ordenados pelo juízo, com a concessão de prazo de quinze dias. Sustenta que a condenação em honorários advocatícios com base em percentual fixo sobre o valor da multa contratual é inadequada, pois o que se buscou foi o cumprimento de obrigação de fazer, e não o pagamento de quantia certa. Argumenta que a atual legislação processual expressa preferência pela observância dos montantes da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa para fixação dos honorários, mas que, no caso dos autos, tais critérios não podem ser aplicados. Alega que não houve condenação propriamente dita, o que afasta esse parâmetro; que não foi indicado pela apelante nenhuma quantia de cobrança na petição inicial do cumprimento de sentença, sendo certo que esse tipo de incidente é desprovido de valor da causa; e que o proveito econômico dos apelados é inexistente, uma vez que a extinção do cumprimento de sentença não induz à conclusão de que se lograram vitoriosos na lide, mas apenas que a obrigação ainda deve ser cumprida, sem tempo determinado. Invoca o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Argumenta que, diante da impossibilidade de se avaliar o valor correspondente ao êxito da pretensão registrada em impugnação ao cumprimento de sentença, está-se diante de proveito econômico inestimável, o que autoriza a aplicação da fixação equitativa. Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.776.512/SP, REsp nº 1.822.840/SC e REsp nº 1.795.760/SP) no sentido de que, quando a extinção da execução não acarreta impacto direto na questão de fundo e o proveito econômico é inestimável, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa. Aduz que o artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil proíbe a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses expressamente previstas no §8º do mesmo artigo. Argumenta que, no caso concreto, não há condenação nem proveito econômico liquidável, o que torna mais adequado fixar os honorários advocatícios com base na equidade, aplicando-se os valores recomendados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais implicitamente levam em conta os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, evitando-se, assim, valores desproporcionais ao trabalho desenvolvido. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, cassando-se a decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da execução da obrigação de fazer nos moldes propostos pela apelante, uma vez que existe, sim, obrigação por parte dos apelados em viabilizarem o desmembramento do lote da recorrente. Subsidiariamente, caso mantida a extinção do cumprimento de sentença, requer seja revista a forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, com aplicação dos valores recomendados pela tabela da OAB, e não sobre o valor de R$ 2.000.000,00 correspondente à multa contratual prevista para o caso de descumprimento (mov. 550). O recurso foi preparado regularmente, conforme comprovante de pagamento da guia de preparo nº 8513374-4/50, no valor de R$ 621,77 (seiscentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), recolhido em 22 de setembro de 2025 (mov. 550, documento 2). Os apelados ofertaram contrarrazões pelo desprovimento da apelação cível (movs. 608, 617 e 618). Opostos novos embargos de declaração, os autos retornaram ao juízo singular para julgamento, sendo rejeitados no mov. 687. É, em suma, o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, passo a proferir decisão unipessoal, na forma do artigo 932 do CPC. Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que a sentença recorrida merece ser integralmente mantida, porquanto está em estrita consonância com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, com as normas de regência da matéria e com os princípios que norteiam o direito civil e processual civil. Preliminarmente, afasto a alegação de deserção, uma vez que o recurso veio instruído com o comprovante de pagamento do preparo recursal online. Cumpre analisar a questão suscitada pelos apelados quanto à ocorrência de inovação recursal no que tange à invocação do artigo 331 do Código Civil pela apelante. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a apelante, ao interpor o cumprimento de sentença (mov. 400), não invocou a aplicabilidade do referido dispositivo legal para fundamentar a exigibilidade imediata da obrigação. Somente em sede recursal é que a recorrente passou a sustentar que, ante a ausência de prazo específico para cumprimento da obrigação, seria aplicável o artigo 331 do Código Civil, tornando a obrigação imediatamente exigível. Ocorre que tal argumentação configura inequívoca inovação recursal, prática expressamente vedada pelo ordenamento processual civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, atacando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, o artigo 77, inciso VI, do mesmo diploma legal veda a prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode conhecer de matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DO ENTE ESTATAL. 1. Resta inviabilizado o conhecimento da matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal." (TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024) Destarte, não conheço da argumentação recursal fundada no artigo 331 do Código Civil, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. Superada as questões, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em definir se os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área de 850 m² da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde. Para o adequado deslinde da questão, impõe-se a análise detida das cláusulas do acordo extrajudicial homologado judicialmente (mov. 382), o qual possui força de título executivo judicial e faz coisa julgada material entre as partes. A cláusula 8 do referido acordo estabelece que a primeira acordante (ora apelante) deveria escolher sua área de 850 m² dentro da matrícula nº 91.793. Por seu turno, a cláusula 8.1.1 é absolutamente clara e expressa ao estabelecer a extensão da responsabilidade pela efetivação do desmembramento, nos seguintes termos: "8.1.1. A coleta da assinatura dos demais condôminos proprietários da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde–GO, necessárias para o desmembramento da área loteável, será de inteira responsabilidade da TERCEIRA INTERESSADA, não podendo ser imputada a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder a assinatura dos documentos necessários para a realização do desmembramento da área." A literalidade da cláusula não deixa margem para dúvidas: (i) a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da TERCEIRA INTERESSADA (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.); e (ii) sequer à Habitat pode ser imputado ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos. Ora, se nem mesmo à Habitat, que expressamente assumiu a responsabilidade pela coleta das assinaturas, pode ser imputado ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, com muito maior razão não se pode responsabilizar os demais executados (ora apelados), que nem sequer assumiram tal obrigação no acordo. A interpretação da apelante, no sentido de que todos os condôminos seriam corresponsáveis pelo desmembramento, não encontra amparo no texto contratual e viola frontalmente o princípio da interpretação restritiva das transações, consagrado no artigo 843 do Código Civil, segundo o qual "a transação interpreta-se restritivamente". A doutrina é uníssona ao afirmar que as obrigações e penalidades previstas em acordos judiciais não podem ser ampliadas nem estendidas por analogia ou presunção, devendo ser cumpridas exatamente nos limites do que foi expressamente pactuado entre as partes. Nesse sentido, leciona NELSON NERY JUNIOR: "A transação é negócio jurídico de natureza restritiva dos direitos das partes, razão pela qual sua interpretação deve seguir critério também restritivo, não se admitindo a ampliação analógica de seus termos." (Código Civil Comentado, 11ª ed., p. 829) Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: "A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, sendo incabível a imposição de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas entre as partes." (TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021) Ademais, a cláusula 10.1 do acordo reforça o afastamento da responsabilidade dos apelados ao dispor expressamente que a Terceira Interessada auxiliará em todas as etapas necessárias à efetivação do desmembramento, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade, ônus ou multas pela morosidade nas assinaturas dos documentos por parte dos condôminos, nem tampouco por atrasos decorrentes da burocracia perante os órgãos públicos. De igual modo, pelos mesmos motivos, aos segundos acordantes (ora apelados) não poderão ser também penalizados de nenhuma forma, desde que não tenham sido eles os causadores de eventual atraso nas assinaturas dos documentos necessários. A redação é cristalina: os apelados não podem ser penalizados, desde que não sejam eles os causadores do atraso. E, conforme demonstrado nos autos, os apelados cumpriram integralmente suas obrigações, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. A apelante invoca o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) para tentar imputar aos apelados responsabilidade que não lhes foi atribuída no acordo. Todavia, a análise detida da situação fática demonstra que, na verdade, é a própria apelante quem age em contradição com a postura anteriormente adotada, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações negociais. Com efeito, a apelante participou ativamente das negociações que culminaram no acordo homologado judicialmente, tendo concordado expressamente com todos os seus termos, inclusive a cláusula 8.1.1, que estabelece de forma inequívoca a responsabilidade exclusiva da Habitat pela coleta das assinaturas e afasta qualquer ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos. Mais do que isso: a própria apelante escolheu a área de 850 m² que seria objeto do desmembramento (item 8 do acordo), tendo plena ciência das condições negociadas e das respectivas responsabilidades de cada parte contratante. Agora, após homologado o acordo e realizada a escolha da área, a apelante pretende desconsiderar as cláusulas contratuais que ela própria pactuou, atribuindo aos apelados obrigações que manifestamente não lhes foram impostas no instrumento negocial. Tal conduta configura, sim, comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, mas por parte da apelante, e não dos apelados. Incorre na proibição do venire quem exerce posição jurídica em contradição com comportamento exercido anteriormente. No caso concreto, a apelante concordou com as cláusulas do acordo (primeiro comportamento), mas agora pretende desconsiderá-las para obter vantagem indevida (segundo comportamento contraditório). Aliás, "A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório" ( AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). Os apelados, ao contrário do que sustenta a recorrente, atuaram em total boa-fé, colaborando com a efetivação do acordo e cumprindo integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas. A tentativa da apelante de responsabilizá-los sem base legal viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil. A apelante sustenta que os apelados estariam em mora, considerando o transcurso de mais de catorze meses desde a homologação do acordo sem o cumprimento da obrigação. Tal argumentação não prospera por diversas razões. Em primeiro lugar, conforme já exaustivamente demonstrado, a obrigação de promover o desmembramento não foi atribuída aos apelados, mas sim à Habitat Construtora, razão pela qual é logicamente impossível falar em mora de quem não possui obrigação a cumprir. Em segundo lugar, a própria cláusula 8.1.1 do acordo estabelece expressamente que não pode ser imputado ônus pela demora na coleta das assinaturas. Logo, ainda que se pudesse falar em responsabilidade dos apelados (o que não se admite), a cláusula contratual afasta expressamente a possibilidade de penalização pela demora. Em terceiro lugar, restou cabalmente demonstrado nos autos que a Habitat Construtora vem envidando todos os esforços para obter as assinaturas necessárias ao desmembramento, inclusive com o ajuizamento de ação judicial (processo nº 5129290-60.2025.8.09.0137) contra a última coproprietária que se recusou a assinar os documentos, a Sra. Vilma Gomes de Moraes. Dessa forma, não se pode falar em inércia ou mora quando a parte responsável está diligenciando para o cumprimento da obrigação, inclusive pela via judicial. A ausência de assinatura de terceiro configura fato de terceiro, alheio à vontade e às possibilidades tanto dos apelados quanto da Habitat. Quanto ao pedido subsidiário de revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão igualmente não assiste à recorrente. A apelante sustenta que os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o cumprimento de sentença seria desprovido de valor da causa e que o proveito econômico seria inestimável. Tal argumentação não corresponde à realidade processual. Compulsando o cumprimento de sentença (mov. 400), verifica-se que a apelante expressamente requereu a intimação dos executados para que cumprissem a obrigação de fazer "no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e ainda a multa contratual de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)". Portanto, é inequívoco que o cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava, em última análise, a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) aos executados, caso não cumprida a obrigação de fazer no prazo assinalado. Mais do que isso: na própria petição de cumprimento de sentença, a apelante requereu expressamente a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais "sobre o valor atualizado da causa", ou seja, sobre o valor da multa contratual de R$ 2.000.000,00. Ora, se a própria apelante reconheceu que o cumprimento de sentença possuía valor econômico mensurável (R$ 2.000.000,00), não pode agora, em sede recursal, pretender que os honorários sejam fixados por equidade sob o argumento de que o proveito econômico seria inestimável. A decisão que acolheu as impugnações e extinguiu o cumprimento de sentença afastou a exigibilidade da multa de R$ 2.000.000,00, conferindo aos apelados inequívoco proveito econômico mensurável. Logo, correta a aplicação do percentual de 10% sobre esse valor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.365/2022, é expresso ao vedar a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável: "§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo." No caso concreto, o proveito econômico é perfeitamente líquido e mensurável (R$ 2.000.000,00), não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excepcionais do §8º que autorizariam a fixação por equidade (proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo nº 1.076, é categórica ao vedar a fixação por equidade quando o proveito econômico for elevado: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (STJ, Tema Repetitivo n.º 1076) O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico obtido encontra-se em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê a variação entre 10% a 20% nas condenações em quantia certa ou quando houver proveito econômico mensurável. A fixação no patamar mínimo justifica-se pelas características do caso concreto que, embora relevante sob o aspecto patrimonial, não apresentou complexidade jurídica excepcional que demandasse esforço advocatício extraordinário. A questão controvertida limitou-se à interpretação das cláusulas do acordo homologado e à verificação da existência ou não de obrigação exigível em face dos executados, matérias que, conquanto importantes, enquadram-se na rotina forense e não exigiram atividade intelectual de especial sofisticação. A alegação da apelante de que o valor seria insuficiente para remunerar dignamente o trabalho advocatício não encontra respaldo na legislação processual vigente, que estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários sucumbenciais. O percentual de 10% sobre R$ 2.000.000,00 resulta em verba honorária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia expressiva e absolutamente condizente com a natureza do trabalho desenvolvido no incidente de cumprimento de sentença. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, embora constitua importante referência para a contratação de serviços advocatícios na esfera privada, não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais, que devem observar exclusivamente os critérios legais previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCIMENTO PELO RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUMENTO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO APLICOU O VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EM INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTIDO NO ARTIGO 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO À APLICAÇÃO VINCULADA AOS VALORES RECOMENDADOS PELA TABELA DA OAB. (...) 3. Considera-se que os valores recomendados pela entidade profissional (OAB) não vinculam o julgador, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios. 4. Inexistentes os vícios suscitados, devem ser rejeitados os embargos de declaração manejado com o propósito de ver reexaminada a matéria apreciada no acórdão. 5. Não se consideram protelatórios os embargos de declaração quando a pretensão neles deduzida não ultrapasse os limites razoáveis do direito de recorrer. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024) Por outro lado, não se verifica no caso qualquer das hipóteses excepcionais previstas nos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil que autorizariam a fixação por equidade. O cumprimento de sentença tramitou regularmente, sem complexidade excepcional que justificasse tratamento diferenciado na fixação da verba honorária. As questões debatidas, embora relevantes, não ultrapassaram o padrão ordinário de dificuldade técnica encontrado nas demandas similares. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios somente se justifica quando o percentual fixado revelar-se manifestamente inadequado diante das circunstâncias específicas do caso, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tais critérios, previstos no artigo 85, §2º, do CPC, foram devidamente observados pelo juízo a quo ao fixar os honorários no patamar mínimo de 10%. Destarte, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, devendo ser mantido o percentual de 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, resultando em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos apelados. Por fim, cumpre ressaltar que o juízo de primeiro grau atuou com correção ao acolher as impugnações e extinguir o cumprimento de sentença. O acordo homologado judicialmente não estabeleceu qualquer obrigação exigível em face dos apelados no que tange ao desmembramento da área. A responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos foi atribuída exclusivamente à Habitat Construtora, sendo que o próprio acordo afasta a possibilidade de penalização pela eventual demora ou negativa dos condôminos. Não havendo obrigação passível de execução contra os apelados, correta a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, em observância aos princípios da legalidade, da tipicidade executiva e da segurança jurídica, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida prestigia a estabilidade das relações jurídicas e a boa-fé contratual, evitando que o processo executivo seja desvirtuado em instrumento de coerção indevida ou enriquecimento sem causa, em total conformidade com a função social da execução e com os princípios constitucionais do devido processo legal e da razoabilidade. A sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, com a legislação de regência e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo. A apelante pretende, em verdade, desvirtuar os termos do acordo que ela própria celebrou, buscando atribuir aos apelados responsabilidades que manifestamente não lhes foram impostas no instrumento negocial, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e da interpretação restritiva das transações. Nessa confluência, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação, deixando de conhecer da argumentação fundada no artigo 331 do Código Civil, por se tratar de inovação recursal, e, no mérito da parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, sendo vencida a apelante, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, que passam de 10% para 11% sobre o valor fixado, a serem divididos entre os patronos dos apelados e da terceira interessada, conforme determinado na sentença. É o voto. Transcorrido in albis o prazo para oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AC 5452626-64 (2)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: SG INCORPORADORA LTDA APELADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que acolheu impugnações e julgou extinto cumprimento de sentença fundamentado em acordo extrajudicial homologado judicialmente. A apelante pretende compelir os apelados a viabilizarem o desmembramento de área de 850 m², sustentando que estes se declararam proprietários em condomínio e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Subsidiariamente, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando fixação por equidade em vez de percentual sobre o valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) configura comportamento contraditório a pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor do proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 2. A cláusula 8.1.1 do acordo estabelece de forma expressa e inequívoca que a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da terceira interessada. 3. A mesma cláusula contratual afasta expressamente qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à terceira interessada que assumiu a obrigação. 4. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o artigo 843 do Código Civil, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 5. A apelante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, inclusive com a cláusula que estabelece a responsabilidade exclusiva da terceira interessada. 6. A pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas para atribuir aos apelados obrigações não pactuadas configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 7. Os apelados cumpriram integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas no acordo, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. 8. A terceira interessada vem envidando esforços para obter as assinaturas necessárias, inclusive com o ajuizamento de ação judicial contra coproprietária que se recusou a assinar os documentos. 9. O cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 aos executados. 10. O proveito econômico obtido pelos apelados com a extinção do cumprimento de sentença é perfeitamente líquido e mensurável, correspondente ao valor de R$ 2.000.000,00. 11. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável. 12. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico de R$ 2.000.000,00 encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC e resulta em verba honorária condizente com a natureza do trabalho desenvolvido. 13. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente informativo e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. TESE(S) 1. A cláusula contratual que atribui responsabilidade exclusiva a determinada parte pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento de área não permite a extensão dessa obrigação a outros contratantes que não a assumiram expressamente, sob pena de violação ao princípio da interpretação restritiva das transações. 2. Configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium a pretensão de desconsiderar cláusulas de acordo judicial homologado previamente aceitas para atribuir obrigações não pactuadas às demais partes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o proveito econômico quando este for líquido e mensurável, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A e §11; 924, I; 932; 1.022; CC/2002, arts. 331, 397, 421, 422 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; STJ, REsp nº 1.776.512/SP; STJ, REsp nº 1.822.840/SC; STJ, REsp nº 1.795.760/SP; STJ, Tema Repetitivo n.º 1076; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 989558. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 550) interposta por SG INCORPORADORA LTDA contra a sentença (mov. 456) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor de MARIA EDVIRGES DA VEIGA FERREIRA, ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA, MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, EMILDA HANUM MOTA, ANATILDE FERREIRA MOTA, ALVARO FERREIRA MOTTA, MARIA LUIZA REZENDE RIBEIRO MOTTA, LEONARDO HANUM MOTTA, ANNA PAULA HANUM MOTA, TICIANA DAVIAL STEFONI TARTUCE, ADAO MOTA FILHO, SONOMY MATUMOTO MOTA e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, acolheu as impugnações apresentadas e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "Assim, ante o exposto, ACOLHO todas as impugnações e, consequentemente, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença." Posteriormente, ao julgar embargos de declaração (mov. 521), o juízo singular esclareceu que a condenação em honorários deveria incluir também os advogados da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA, e que o percentual de 10% incidiria sobre o valor mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao montante requerido em sede de cumprimento de sentença, que abrangia obrigação de fazer sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 e pagamento de multa contratual na quantia de R$ 2.000.000,00. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que o acordo extrajudicial homologado em juízo (evento 382) estabeleceu que os segundos acordantes, ora apelados, possuíam em condomínio com a apelante, com a terceira interessada e com outros proprietários, uma área de terras situada no perímetro urbano de Rio Verde, registrada na matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis local. Aduz que, nos termos da cláusula 8 do referido acordo, a apelante deveria escolher sua área de 850,00 m² dentro da referida matrícula, medida essencial para permitir o desenvolvimento da parceria imobiliária firmada entre os segundos acordantes e a terceira interessada. Alega que os apelados, ao tempo da celebração do acordo, declararam-se legítimos proprietários da área em comum e exigiram que a apelante procedesse à escolha da área de 850 m², sob pena de impossibilitar o prosseguimento do negócio. Argumenta que, feita a escolha pela apelante, os apelados simplesmente deixaram de cumprir a obrigação de viabilizar o desmembramento da área, alegando, nas impugnações ao cumprimento de sentença, que não possuiriam qualquer responsabilidade, o que configuraria comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva que deve reger as relações negociais, especialmente em sede de acordos judicialmente homologados. Sustenta que, embora a cláusula 8.1.1 do acordo tenha atribuído à terceira interessada, Habitat Construtora, a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos necessárias ao desmembramento, não podendo ser imputado a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, tal disposição não exime os apelados de toda e qualquer responsabilidade, uma vez que estes se declararam proprietários em condomínio, participaram ativamente da negociação e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Argumenta que os apelados não podem se beneficiar de sua própria inércia, invocando cláusula contratual para se eximirem de obrigação que assumiram perante a apelante quando da celebração do acordo homologado. Aduz que o fato de a obrigação de fazer não possuir prazo específico para cumprimento não significa que a parte tenha o direito de postergá-la indefinidamente. Invoca o artigo 331 do Código Civil, que estabelece que, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente, ressalvada disposição legal em contrário. Alega que já transcorreram mais de sete meses desde a homologação do acordo até o ajuizamento do cumprimento de sentença, e que, até a data da interposição do presente recurso (22 de setembro de 2025), já se passaram mais de catorze meses sem que a obrigação tenha sido cumprida, prazo este mais do que suficiente para viabilizar o contato com os terceiros proprietários e a coleta das assinaturas necessárias. Assevera que a inércia dos apelados, somada à recusa em reconhecer qualquer responsabilidade, caracteriza inequívoco descumprimento da obrigação assumida. Argumenta que a atitude dos apelados configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, na medida em que, para celebrar o acordo, posicionaram-se como legítimos proprietários da área em comum e forçaram a apelante a escolher onde seria localizado o seu imóvel, mas, quando instados a cumprir a obrigação, passaram a alegar ilegitimidade e ausência de responsabilidade. Cita doutrina de Judith Martins-Costa, segundo a qual incorre na proibição do venire quem exerce posição jurídica em contradição com comportamento exercido anteriormente, verificando-se a ocorrência de dois comportamentos de uma mesma pessoa, diferidos no tempo, sendo o primeiro contrariado pelo segundo, o que consiste em vedação genérica à deslealdade. Colaciona jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão nº 989558), no sentido de que obrigações sem data de vencimento tornam-se exigíveis a partir do momento em que são contraídas, e que o descumprimento de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento constitui o devedor em mora de pleno direito, conforme artigos 331 e 397 do Código Civil. Ressalta que se trata de cumprimento de cláusula de acordo homologado em juízo, que equivale à sentença, constituindo título executivo judicial e gerando os efeitos da coisa julgada, razão pela qual não pode simplesmente ser desconsiderado sob o argumento de inexigibilidade da obrigação. Em caráter subsidiário, caso mantida a sentença de extinção do cumprimento de sentença, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o cumprimento de sentença não buscava o pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mas sim o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no desmembramento da área de 850 m². Alega que o valor de R$ 2.000.000,00 correspondia apenas à multa contratual prevista como consectário lógico em caso de descumprimento da obrigação de fazer, e não ao pedido principal. Aduz que não havia como a apelante prever que os apelados resistiriam ao cumprimento de sentença e que não procederiam à obrigação quando ordenados pelo juízo, com a concessão de prazo de quinze dias. Sustenta que a condenação em honorários advocatícios com base em percentual fixo sobre o valor da multa contratual é inadequada, pois o que se buscou foi o cumprimento de obrigação de fazer, e não o pagamento de quantia certa. Argumenta que a atual legislação processual expressa preferência pela observância dos montantes da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa para fixação dos honorários, mas que, no caso dos autos, tais critérios não podem ser aplicados. Alega que não houve condenação propriamente dita, o que afasta esse parâmetro; que não foi indicado pela apelante nenhuma quantia de cobrança na petição inicial do cumprimento de sentença, sendo certo que esse tipo de incidente é desprovido de valor da causa; e que o proveito econômico dos apelados é inexistente, uma vez que a extinção do cumprimento de sentença não induz à conclusão de que se lograram vitoriosos na lide, mas apenas que a obrigação ainda deve ser cumprida, sem tempo determinado. Invoca o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Argumenta que, diante da impossibilidade de se avaliar o valor correspondente ao êxito da pretensão registrada em impugnação ao cumprimento de sentença, está-se diante de proveito econômico inestimável, o que autoriza a aplicação da fixação equitativa. Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.776.512/SP, REsp nº 1.822.840/SC e REsp nº 1.795.760/SP) no sentido de que, quando a extinção da execução não acarreta impacto direto na questão de fundo e o proveito econômico é inestimável, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa. Aduz que o artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil proíbe a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses expressamente previstas no §8º do mesmo artigo. Argumenta que, no caso concreto, não há condenação nem proveito econômico liquidável, o que torna mais adequado fixar os honorários advocatícios com base na equidade, aplicando-se os valores recomendados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais implicitamente levam em conta os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, evitando-se, assim, valores desproporcionais ao trabalho desenvolvido. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, cassando-se a decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da execução da obrigação de fazer nos moldes propostos pela apelante, uma vez que existe, sim, obrigação por parte dos apelados em viabilizarem o desmembramento do lote da recorrente. Subsidiariamente, caso mantida a extinção do cumprimento de sentença, requer seja revista a forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, com aplicação dos valores recomendados pela tabela da OAB, e não sobre o valor de R$ 2.000.000,00 correspondente à multa contratual prevista para o caso de descumprimento (mov. 550). O recurso foi preparado regularmente, conforme comprovante de pagamento da guia de preparo nº 8513374-4/50, no valor de R$ 621,77 (seiscentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), recolhido em 22 de setembro de 2025 (mov. 550, documento 2). Os apelados ofertaram contrarrazões pelo desprovimento da apelação cível (movs. 608, 617 e 618). Opostos novos embargos de declaração, os autos retornaram ao juízo singular para julgamento, sendo rejeitados no mov. 687. É, em suma, o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, passo a proferir decisão unipessoal, na forma do artigo 932 do CPC. Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que a sentença recorrida merece ser integralmente mantida, porquanto está em estrita consonância com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, com as normas de regência da matéria e com os princípios que norteiam o direito civil e processual civil. Preliminarmente, afasto a alegação de deserção, uma vez que o recurso veio instruído com o comprovante de pagamento do preparo recursal online. Cumpre analisar a questão suscitada pelos apelados quanto à ocorrência de inovação recursal no que tange à invocação do artigo 331 do Código Civil pela apelante. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a apelante, ao interpor o cumprimento de sentença (mov. 400), não invocou a aplicabilidade do referido dispositivo legal para fundamentar a exigibilidade imediata da obrigação. Somente em sede recursal é que a recorrente passou a sustentar que, ante a ausência de prazo específico para cumprimento da obrigação, seria aplicável o artigo 331 do Código Civil, tornando a obrigação imediatamente exigível. Ocorre que tal argumentação configura inequívoca inovação recursal, prática expressamente vedada pelo ordenamento processual civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, atacando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, o artigo 77, inciso VI, do mesmo diploma legal veda a prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode conhecer de matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DO ENTE ESTATAL. 1. Resta inviabilizado o conhecimento da matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal." (TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024) Destarte, não conheço da argumentação recursal fundada no artigo 331 do Código Civil, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. Superada as questões, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em definir se os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área de 850 m² da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde. Para o adequado deslinde da questão, impõe-se a análise detida das cláusulas do acordo extrajudicial homologado judicialmente (mov. 382), o qual possui força de título executivo judicial e faz coisa julgada material entre as partes. A cláusula 8 do referido acordo estabelece que a primeira acordante (ora apelante) deveria escolher sua área de 850 m² dentro da matrícula nº 91.793. Por seu turno, a cláusula 8.1.1 é absolutamente clara e expressa ao estabelecer a extensão da responsabilidade pela efetivação do desmembramento, nos seguintes termos: "8.1.1. A coleta da assinatura dos demais condôminos proprietários da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde–GO, necessárias para o desmembramento da área loteável, será de inteira responsabilidade da TERCEIRA INTERESSADA, não podendo ser imputada a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder a assinatura dos documentos necessários para a realização do desmembramento da área." A literalidade da cláusula não deixa margem para dúvidas: (i) a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da TERCEIRA INTERESSADA (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.); e (ii) sequer à Habitat pode ser imputado ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos. Ora, se nem mesmo à Habitat, que expressamente assumiu a responsabilidade pela coleta das assinaturas, pode ser imputado ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, com muito maior razão não se pode responsabilizar os demais executados (ora apelados), que nem sequer assumiram tal obrigação no acordo. A interpretação da apelante, no sentido de que todos os condôminos seriam corresponsáveis pelo desmembramento, não encontra amparo no texto contratual e viola frontalmente o princípio da interpretação restritiva das transações, consagrado no artigo 843 do Código Civil, segundo o qual "a transação interpreta-se restritivamente". A doutrina é uníssona ao afirmar que as obrigações e penalidades previstas em acordos judiciais não podem ser ampliadas nem estendidas por analogia ou presunção, devendo ser cumpridas exatamente nos limites do que foi expressamente pactuado entre as partes. Nesse sentido, leciona NELSON NERY JUNIOR: "A transação é negócio jurídico de natureza restritiva dos direitos das partes, razão pela qual sua interpretação deve seguir critério também restritivo, não se admitindo a ampliação analógica de seus termos." (Código Civil Comentado, 11ª ed., p. 829) Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: "A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, sendo incabível a imposição de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas entre as partes." (TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021) Ademais, a cláusula 10.1 do acordo reforça o afastamento da responsabilidade dos apelados ao dispor expressamente que a Terceira Interessada auxiliará em todas as etapas necessárias à efetivação do desmembramento, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade, ônus ou multas pela morosidade nas assinaturas dos documentos por parte dos condôminos, nem tampouco por atrasos decorrentes da burocracia perante os órgãos públicos. De igual modo, pelos mesmos motivos, aos segundos acordantes (ora apelados) não poderão ser também penalizados de nenhuma forma, desde que não tenham sido eles os causadores de eventual atraso nas assinaturas dos documentos necessários. A redação é cristalina: os apelados não podem ser penalizados, desde que não sejam eles os causadores do atraso. E, conforme demonstrado nos autos, os apelados cumpriram integralmente suas obrigações, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. A apelante invoca o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) para tentar imputar aos apelados responsabilidade que não lhes foi atribuída no acordo. Todavia, a análise detida da situação fática demonstra que, na verdade, é a própria apelante quem age em contradição com a postura anteriormente adotada, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações negociais. Com efeito, a apelante participou ativamente das negociações que culminaram no acordo homologado judicialmente, tendo concordado expressamente com todos os seus termos, inclusive a cláusula 8.1.1, que estabelece de forma inequívoca a responsabilidade exclusiva da Habitat pela coleta das assinaturas e afasta qualquer ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos. Mais do que isso: a própria apelante escolheu a área de 850 m² que seria objeto do desmembramento (item 8 do acordo), tendo plena ciência das condições negociadas e das respectivas responsabilidades de cada parte contratante. Agora, após homologado o acordo e realizada a escolha da área, a apelante pretende desconsiderar as cláusulas contratuais que ela própria pactuou, atribuindo aos apelados obrigações que manifestamente não lhes foram impostas no instrumento negocial. Tal conduta configura, sim, comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, mas por parte da apelante, e não dos apelados. Incorre na proibição do venire quem exerce posição jurídica em contradição com comportamento exercido anteriormente. No caso concreto, a apelante concordou com as cláusulas do acordo (primeiro comportamento), mas agora pretende desconsiderá-las para obter vantagem indevida (segundo comportamento contraditório). Aliás, "A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório" ( AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). Os apelados, ao contrário do que sustenta a recorrente, atuaram em total boa-fé, colaborando com a efetivação do acordo e cumprindo integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas. A tentativa da apelante de responsabilizá-los sem base legal viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil. A apelante sustenta que os apelados estariam em mora, considerando o transcurso de mais de catorze meses desde a homologação do acordo sem o cumprimento da obrigação. Tal argumentação não prospera por diversas razões. Em primeiro lugar, conforme já exaustivamente demonstrado, a obrigação de promover o desmembramento não foi atribuída aos apelados, mas sim à Habitat Construtora, razão pela qual é logicamente impossível falar em mora de quem não possui obrigação a cumprir. Em segundo lugar, a própria cláusula 8.1.1 do acordo estabelece expressamente que não pode ser imputado ônus pela demora na coleta das assinaturas. Logo, ainda que se pudesse falar em responsabilidade dos apelados (o que não se admite), a cláusula contratual afasta expressamente a possibilidade de penalização pela demora. Em terceiro lugar, restou cabalmente demonstrado nos autos que a Habitat Construtora vem envidando todos os esforços para obter as assinaturas necessárias ao desmembramento, inclusive com o ajuizamento de ação judicial (processo nº 5129290-60.2025.8.09.0137) contra a última coproprietária que se recusou a assinar os documentos, a Sra. Vilma Gomes de Moraes. Dessa forma, não se pode falar em inércia ou mora quando a parte responsável está diligenciando para o cumprimento da obrigação, inclusive pela via judicial. A ausência de assinatura de terceiro configura fato de terceiro, alheio à vontade e às possibilidades tanto dos apelados quanto da Habitat. Quanto ao pedido subsidiário de revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão igualmente não assiste à recorrente. A apelante sustenta que os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o cumprimento de sentença seria desprovido de valor da causa e que o proveito econômico seria inestimável. Tal argumentação não corresponde à realidade processual. Compulsando o cumprimento de sentença (mov. 400), verifica-se que a apelante expressamente requereu a intimação dos executados para que cumprissem a obrigação de fazer "no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e ainda a multa contratual de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)". Portanto, é inequívoco que o cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava, em última análise, a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) aos executados, caso não cumprida a obrigação de fazer no prazo assinalado. Mais do que isso: na própria petição de cumprimento de sentença, a apelante requereu expressamente a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais "sobre o valor atualizado da causa", ou seja, sobre o valor da multa contratual de R$ 2.000.000,00. Ora, se a própria apelante reconheceu que o cumprimento de sentença possuía valor econômico mensurável (R$ 2.000.000,00), não pode agora, em sede recursal, pretender que os honorários sejam fixados por equidade sob o argumento de que o proveito econômico seria inestimável. A decisão que acolheu as impugnações e extinguiu o cumprimento de sentença afastou a exigibilidade da multa de R$ 2.000.000,00, conferindo aos apelados inequívoco proveito econômico mensurável. Logo, correta a aplicação do percentual de 10% sobre esse valor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.365/2022, é expresso ao vedar a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável: "§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo." No caso concreto, o proveito econômico é perfeitamente líquido e mensurável (R$ 2.000.000,00), não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excepcionais do §8º que autorizariam a fixação por equidade (proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo nº 1.076, é categórica ao vedar a fixação por equidade quando o proveito econômico for elevado: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (STJ, Tema Repetitivo n.º 1076) O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico obtido encontra-se em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê a variação entre 10% a 20% nas condenações em quantia certa ou quando houver proveito econômico mensurável. A fixação no patamar mínimo justifica-se pelas características do caso concreto que, embora relevante sob o aspecto patrimonial, não apresentou complexidade jurídica excepcional que demandasse esforço advocatício extraordinário. A questão controvertida limitou-se à interpretação das cláusulas do acordo homologado e à verificação da existência ou não de obrigação exigível em face dos executados, matérias que, conquanto importantes, enquadram-se na rotina forense e não exigiram atividade intelectual de especial sofisticação. A alegação da apelante de que o valor seria insuficiente para remunerar dignamente o trabalho advocatício não encontra respaldo na legislação processual vigente, que estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários sucumbenciais. O percentual de 10% sobre R$ 2.000.000,00 resulta em verba honorária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia expressiva e absolutamente condizente com a natureza do trabalho desenvolvido no incidente de cumprimento de sentença. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, embora constitua importante referência para a contratação de serviços advocatícios na esfera privada, não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais, que devem observar exclusivamente os critérios legais previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCIMENTO PELO RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUMENTO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO APLICOU O VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EM INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTIDO NO ARTIGO 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO À APLICAÇÃO VINCULADA AOS VALORES RECOMENDADOS PELA TABELA DA OAB. (...) 3. Considera-se que os valores recomendados pela entidade profissional (OAB) não vinculam o julgador, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios. 4. Inexistentes os vícios suscitados, devem ser rejeitados os embargos de declaração manejado com o propósito de ver reexaminada a matéria apreciada no acórdão. 5. Não se consideram protelatórios os embargos de declaração quando a pretensão neles deduzida não ultrapasse os limites razoáveis do direito de recorrer. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024) Por outro lado, não se verifica no caso qualquer das hipóteses excepcionais previstas nos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil que autorizariam a fixação por equidade. O cumprimento de sentença tramitou regularmente, sem complexidade excepcional que justificasse tratamento diferenciado na fixação da verba honorária. As questões debatidas, embora relevantes, não ultrapassaram o padrão ordinário de dificuldade técnica encontrado nas demandas similares. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios somente se justifica quando o percentual fixado revelar-se manifestamente inadequado diante das circunstâncias específicas do caso, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tais critérios, previstos no artigo 85, §2º, do CPC, foram devidamente observados pelo juízo a quo ao fixar os honorários no patamar mínimo de 10%. Destarte, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, devendo ser mantido o percentual de 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, resultando em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos apelados. Por fim, cumpre ressaltar que o juízo de primeiro grau atuou com correção ao acolher as impugnações e extinguir o cumprimento de sentença. O acordo homologado judicialmente não estabeleceu qualquer obrigação exigível em face dos apelados no que tange ao desmembramento da área. A responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos foi atribuída exclusivamente à Habitat Construtora, sendo que o próprio acordo afasta a possibilidade de penalização pela eventual demora ou negativa dos condôminos. Não havendo obrigação passível de execução contra os apelados, correta a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, em observância aos princípios da legalidade, da tipicidade executiva e da segurança jurídica, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida prestigia a estabilidade das relações jurídicas e a boa-fé contratual, evitando que o processo executivo seja desvirtuado em instrumento de coerção indevida ou enriquecimento sem causa, em total conformidade com a função social da execução e com os princípios constitucionais do devido processo legal e da razoabilidade. A sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, com a legislação de regência e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo. A apelante pretende, em verdade, desvirtuar os termos do acordo que ela própria celebrou, buscando atribuir aos apelados responsabilidades que manifestamente não lhes foram impostas no instrumento negocial, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e da interpretação restritiva das transações. Nessa confluência, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação, deixando de conhecer da argumentação fundada no artigo 331 do Código Civil, por se tratar de inovação recursal, e, no mérito da parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, sendo vencida a apelante, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, que passam de 10% para 11% sobre o valor fixado, a serem divididos entre os patronos dos apelados e da terceira interessada, conforme determinado na sentença. É o voto. Transcorrido in albis o prazo para oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AC 5452626-64 (2)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: SG INCORPORADORA LTDA APELADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que acolheu impugnações e julgou extinto cumprimento de sentença fundamentado em acordo extrajudicial homologado judicialmente. A apelante pretende compelir os apelados a viabilizarem o desmembramento de área de 850 m², sustentando que estes se declararam proprietários em condomínio e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Subsidiariamente, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando fixação por equidade em vez de percentual sobre o valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) configura comportamento contraditório a pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor do proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 2. A cláusula 8.1.1 do acordo estabelece de forma expressa e inequívoca que a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da terceira interessada. 3. A mesma cláusula contratual afasta expressamente qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à terceira interessada que assumiu a obrigação. 4. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o artigo 843 do Código Civil, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 5. A apelante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, inclusive com a cláusula que estabelece a responsabilidade exclusiva da terceira interessada. 6. A pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas para atribuir aos apelados obrigações não pactuadas configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 7. Os apelados cumpriram integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas no acordo, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. 8. A terceira interessada vem envidando esforços para obter as assinaturas necessárias, inclusive com o ajuizamento de ação judicial contra coproprietária que se recusou a assinar os documentos. 9. O cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 aos executados. 10. O proveito econômico obtido pelos apelados com a extinção do cumprimento de sentença é perfeitamente líquido e mensurável, correspondente ao valor de R$ 2.000.000,00. 11. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável. 12. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico de R$ 2.000.000,00 encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC e resulta em verba honorária condizente com a natureza do trabalho desenvolvido. 13. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente informativo e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. TESE(S) 1. A cláusula contratual que atribui responsabilidade exclusiva a determinada parte pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento de área não permite a extensão dessa obrigação a outros contratantes que não a assumiram expressamente, sob pena de violação ao princípio da interpretação restritiva das transações. 2. Configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium a pretensão de desconsiderar cláusulas de acordo judicial homologado previamente aceitas para atribuir obrigações não pactuadas às demais partes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o proveito econômico quando este for líquido e mensurável, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A e §11; 924, I; 932; 1.022; CC/2002, arts. 331, 397, 421, 422 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; STJ, REsp nº 1.776.512/SP; STJ, REsp nº 1.822.840/SC; STJ, REsp nº 1.795.760/SP; STJ, Tema Repetitivo n.º 1076; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 989558. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 550) interposta por SG INCORPORADORA LTDA contra a sentença (mov. 456) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor de MARIA EDVIRGES DA VEIGA FERREIRA, ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA, MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, EMILDA HANUM MOTA, ANATILDE FERREIRA MOTA, ALVARO FERREIRA MOTTA, MARIA LUIZA REZENDE RIBEIRO MOTTA, LEONARDO HANUM MOTTA, ANNA PAULA HANUM MOTA, TICIANA DAVIAL STEFONI TARTUCE, ADAO MOTA FILHO, SONOMY MATUMOTO MOTA e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, acolheu as impugnações apresentadas e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "Assim, ante o exposto, ACOLHO todas as impugnações e, consequentemente, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença." Posteriormente, ao julgar embargos de declaração (mov. 521), o juízo singular esclareceu que a condenação em honorários deveria incluir também os advogados da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA, e que o percentual de 10% incidiria sobre o valor mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao montante requerido em sede de cumprimento de sentença, que abrangia obrigação de fazer sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 e pagamento de multa contratual na quantia de R$ 2.000.000,00. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que o acordo extrajudicial homologado em juízo (evento 382) estabeleceu que os segundos acordantes, ora apelados, possuíam em condomínio com a apelante, com a terceira interessada e com outros proprietários, uma área de terras situada no perímetro urbano de Rio Verde, registrada na matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis local. Aduz que, nos termos da cláusula 8 do referido acordo, a apelante deveria escolher sua área de 850,00 m² dentro da referida matrícula, medida essencial para permitir o desenvolvimento da parceria imobiliária firmada entre os segundos acordantes e a terceira interessada. Alega que os apelados, ao tempo da celebração do acordo, declararam-se legítimos proprietários da área em comum e exigiram que a apelante procedesse à escolha da área de 850 m², sob pena de impossibilitar o prosseguimento do negócio. Argumenta que, feita a escolha pela apelante, os apelados simplesmente deixaram de cumprir a obrigação de viabilizar o desmembramento da área, alegando, nas impugnações ao cumprimento de sentença, que não possuiriam qualquer responsabilidade, o que configuraria comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva que deve reger as relações negociais, especialmente em sede de acordos judicialmente homologados. Sustenta que, embora a cláusula 8.1.1 do acordo tenha atribuído à terceira interessada, Habitat Construtora, a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos necessárias ao desmembramento, não podendo ser imputado a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, tal disposição não exime os apelados de toda e qualquer responsabilidade, uma vez que estes se declararam proprietários em condomínio, participaram ativamente da negociação e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Argumenta que os apelados não podem se beneficiar de sua própria inércia, invocando cláusula contratual para se eximirem de obrigação que assumiram perante a apelante quando da celebração do acordo homologado. Aduz que o fato de a obrigação de fazer não possuir prazo específico para cumprimento não significa que a parte tenha o direito de postergá-la indefinidamente. Invoca o artigo 331 do Código Civil, que estabelece que, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente, ressalvada disposição legal em contrário. Alega que já transcorreram mais de sete meses desde a homologação do acordo até o ajuizamento do cumprimento de sentença, e que, até a data da interposição do presente recurso (22 de setembro de 2025), já se passaram mais de catorze meses sem que a obrigação tenha sido cumprida, prazo este mais do que suficiente para viabilizar o contato com os terceiros proprietários e a coleta das assinaturas necessárias. Assevera que a inércia dos apelados, somada à recusa em reconhecer qualquer responsabilidade, caracteriza inequívoco descumprimento da obrigação assumida. Argumenta que a atitude dos apelados configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, na medida em que, para celebrar o acordo, posicionaram-se como legítimos proprietários da área em comum e forçaram a apelante a escolher onde seria localizado o seu imóvel, mas, quando instados a cumprir a obrigação, passaram a alegar ilegitimidade e ausência de responsabilidade. Cita doutrina de Judith Martins-Costa, segundo a qual incorre na proibição do venire quem exerce posição jurídica em contradição com comportamento exercido anteriormente, verificando-se a ocorrência de dois comportamentos de uma mesma pessoa, diferidos no tempo, sendo o primeiro contrariado pelo segundo, o que consiste em vedação genérica à deslealdade. Colaciona jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão nº 989558), no sentido de que obrigações sem data de vencimento tornam-se exigíveis a partir do momento em que são contraídas, e que o descumprimento de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento constitui o devedor em mora de pleno direito, conforme artigos 331 e 397 do Código Civil. Ressalta que se trata de cumprimento de cláusula de acordo homologado em juízo, que equivale à sentença, constituindo título executivo judicial e gerando os efeitos da coisa julgada, razão pela qual não pode simplesmente ser desconsiderado sob o argumento de inexigibilidade da obrigação. Em caráter subsidiário, caso mantida a sentença de extinção do cumprimento de sentença, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o cumprimento de sentença não buscava o pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mas sim o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no desmembramento da área de 850 m². Alega que o valor de R$ 2.000.000,00 correspondia apenas à multa contratual prevista como consectário lógico em caso de descumprimento da obrigação de fazer, e não ao pedido principal. Aduz que não havia como a apelante prever que os apelados resistiriam ao cumprimento de sentença e que não procederiam à obrigação quando ordenados pelo juízo, com a concessão de prazo de quinze dias. Sustenta que a condenação em honorários advocatícios com base em percentual fixo sobre o valor da multa contratual é inadequada, pois o que se buscou foi o cumprimento de obrigação de fazer, e não o pagamento de quantia certa. Argumenta que a atual legislação processual expressa preferência pela observância dos montantes da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa para fixação dos honorários, mas que, no caso dos autos, tais critérios não podem ser aplicados. Alega que não houve condenação propriamente dita, o que afasta esse parâmetro; que não foi indicado pela apelante nenhuma quantia de cobrança na petição inicial do cumprimento de sentença, sendo certo que esse tipo de incidente é desprovido de valor da causa; e que o proveito econômico dos apelados é inexistente, uma vez que a extinção do cumprimento de sentença não induz à conclusão de que se lograram vitoriosos na lide, mas apenas que a obrigação ainda deve ser cumprida, sem tempo determinado. Invoca o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Argumenta que, diante da impossibilidade de se avaliar o valor correspondente ao êxito da pretensão registrada em impugnação ao cumprimento de sentença, está-se diante de proveito econômico inestimável, o que autoriza a aplicação da fixação equitativa. Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.776.512/SP, REsp nº 1.822.840/SC e REsp nº 1.795.760/SP) no sentido de que, quando a extinção da execução não acarreta impacto direto na questão de fundo e o proveito econômico é inestimável, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa. Aduz que o artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil proíbe a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses expressamente previstas no §8º do mesmo artigo. Argumenta que, no caso concreto, não há condenação nem proveito econômico liquidável, o que torna mais adequado fixar os honorários advocatícios com base na equidade, aplicando-se os valores recomendados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais implicitamente levam em conta os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, evitando-se, assim, valores desproporcionais ao trabalho desenvolvido. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, cassando-se a decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da execução da obrigação de fazer nos moldes propostos pela apelante, uma vez que existe, sim, obrigação por parte dos apelados em viabilizarem o desmembramento do lote da recorrente. Subsidiariamente, caso mantida a extinção do cumprimento de sentença, requer seja revista a forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, com aplicação dos valores recomendados pela tabela da OAB, e não sobre o valor de R$ 2.000.000,00 correspondente à multa contratual prevista para o caso de descumprimento (mov. 550). O recurso foi preparado regularmente, conforme comprovante de pagamento da guia de preparo nº 8513374-4/50, no valor de R$ 621,77 (seiscentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), recolhido em 22 de setembro de 2025 (mov. 550, documento 2). Os apelados ofertaram contrarrazões pelo desprovimento da apelação cível (movs. 608, 617 e 618). Opostos novos embargos de declaração, os autos retornaram ao juízo singular para julgamento, sendo rejeitados no mov. 687. É, em suma, o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, passo a proferir decisão unipessoal, na forma do artigo 932 do CPC. Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que a sentença recorrida merece ser integralmente mantida, porquanto está em estrita consonância com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, com as normas de regência da matéria e com os princípios que norteiam o direito civil e processual civil. Preliminarmente, afasto a alegação de deserção, uma vez que o recurso veio instruído com o comprovante de pagamento do preparo recursal online. Cumpre analisar a questão suscitada pelos apelados quanto à ocorrência de inovação recursal no que tange à invocação do artigo 331 do Código Civil pela apelante. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a apelante, ao interpor o cumprimento de sentença (mov. 400), não invocou a aplicabilidade do referido dispositivo legal para fundamentar a exigibilidade imediata da obrigação. Somente em sede recursal é que a recorrente passou a sustentar que, ante a ausência de prazo específico para cumprimento da obrigação, seria aplicável o artigo 331 do Código Civil, tornando a obrigação imediatamente exigível. Ocorre que tal argumentação configura inequívoca inovação recursal, prática expressamente vedada pelo ordenamento processual civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, atacando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, o artigo 77, inciso VI, do mesmo diploma legal veda a prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode conhecer de matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DO ENTE ESTATAL. 1. Resta inviabilizado o conhecimento da matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal." (TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024) Destarte, não conheço da argumentação recursal fundada no artigo 331 do Código Civil, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. Superada as questões, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em definir se os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área de 850 m² da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde. Para o adequado deslinde da questão, impõe-se a análise detida das cláusulas do acordo extrajudicial homologado judicialmente (mov. 382), o qual possui força de título executivo judicial e faz coisa julgada material entre as partes. A cláusula 8 do referido acordo estabelece que a primeira acordante (ora apelante) deveria escolher sua área de 850 m² dentro da matrícula nº 91.793. Por seu turno, a cláusula 8.1.1 é absolutamente clara e expressa ao estabelecer a extensão da responsabilidade pela efetivação do desmembramento, nos seguintes termos: "8.1.1. A coleta da assinatura dos demais condôminos proprietários da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde–GO, necessárias para o desmembramento da área loteável, será de inteira responsabilidade da TERCEIRA INTERESSADA, não podendo ser imputada a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder a assinatura dos documentos necessários para a realização do desmembramento da área." A literalidade da cláusula não deixa margem para dúvidas: (i) a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da TERCEIRA INTERESSADA (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.); e (ii) sequer à Habitat pode ser imputado ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos. Ora, se nem mesmo à Habitat, que expressamente assumiu a responsabilidade pela coleta das assinaturas, pode ser imputado ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, com muito maior razão não se pode responsabilizar os demais executados (ora apelados), que nem sequer assumiram tal obrigação no acordo. A interpretação da apelante, no sentido de que todos os condôminos seriam corresponsáveis pelo desmembramento, não encontra amparo no texto contratual e viola frontalmente o princípio da interpretação restritiva das transações, consagrado no artigo 843 do Código Civil, segundo o qual "a transação interpreta-se restritivamente". A doutrina é uníssona ao afirmar que as obrigações e penalidades previstas em acordos judiciais não podem ser ampliadas nem estendidas por analogia ou presunção, devendo ser cumpridas exatamente nos limites do que foi expressamente pactuado entre as partes. Nesse sentido, leciona NELSON NERY JUNIOR: "A transação é negócio jurídico de natureza restritiva dos direitos das partes, razão pela qual sua interpretação deve seguir critério também restritivo, não se admitindo a ampliação analógica de seus termos." (Código Civil Comentado, 11ª ed., p. 829) Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: "A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, sendo incabível a imposição de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas entre as partes." (TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021) Ademais, a cláusula 10.1 do acordo reforça o afastamento da responsabilidade dos apelados ao dispor expressamente que a Terceira Interessada auxiliará em todas as etapas necessárias à efetivação do desmembramento, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade, ônus ou multas pela morosidade nas assinaturas dos documentos por parte dos condôminos, nem tampouco por atrasos decorrentes da burocracia perante os órgãos públicos. De igual modo, pelos mesmos motivos, aos segundos acordantes (ora apelados) não poderão ser também penalizados de nenhuma forma, desde que não tenham sido eles os causadores de eventual atraso nas assinaturas dos documentos necessários. A redação é cristalina: os apelados não podem ser penalizados, desde que não sejam eles os causadores do atraso. E, conforme demonstrado nos autos, os apelados cumpriram integralmente suas obrigações, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. A apelante invoca o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) para tentar imputar aos apelados responsabilidade que não lhes foi atribuída no acordo. Todavia, a análise detida da situação fática demonstra que, na verdade, é a própria apelante quem age em contradição com a postura anteriormente adotada, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações negociais. Com efeito, a apelante participou ativamente das negociações que culminaram no acordo homologado judicialmente, tendo concordado expressamente com todos os seus termos, inclusive a cláusula 8.1.1, que estabelece de forma inequívoca a responsabilidade exclusiva da Habitat pela coleta das assinaturas e afasta qualquer ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos. Mais do que isso: a própria apelante escolheu a área de 850 m² que seria objeto do desmembramento (item 8 do acordo), tendo plena ciência das condições negociadas e das respectivas responsabilidades de cada parte contratante. Agora, após homologado o acordo e realizada a escolha da área, a apelante pretende desconsiderar as cláusulas contratuais que ela própria pactuou, atribuindo aos apelados obrigações que manifestamente não lhes foram impostas no instrumento negocial. Tal conduta configura, sim, comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, mas por parte da apelante, e não dos apelados. Incorre na proibição do venire quem exerce posição jurídica em contradição com comportamento exercido anteriormente. No caso concreto, a apelante concordou com as cláusulas do acordo (primeiro comportamento), mas agora pretende desconsiderá-las para obter vantagem indevida (segundo comportamento contraditório). Aliás, "A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório" ( AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). Os apelados, ao contrário do que sustenta a recorrente, atuaram em total boa-fé, colaborando com a efetivação do acordo e cumprindo integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas. A tentativa da apelante de responsabilizá-los sem base legal viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil. A apelante sustenta que os apelados estariam em mora, considerando o transcurso de mais de catorze meses desde a homologação do acordo sem o cumprimento da obrigação. Tal argumentação não prospera por diversas razões. Em primeiro lugar, conforme já exaustivamente demonstrado, a obrigação de promover o desmembramento não foi atribuída aos apelados, mas sim à Habitat Construtora, razão pela qual é logicamente impossível falar em mora de quem não possui obrigação a cumprir. Em segundo lugar, a própria cláusula 8.1.1 do acordo estabelece expressamente que não pode ser imputado ônus pela demora na coleta das assinaturas. Logo, ainda que se pudesse falar em responsabilidade dos apelados (o que não se admite), a cláusula contratual afasta expressamente a possibilidade de penalização pela demora. Em terceiro lugar, restou cabalmente demonstrado nos autos que a Habitat Construtora vem envidando todos os esforços para obter as assinaturas necessárias ao desmembramento, inclusive com o ajuizamento de ação judicial (processo nº 5129290-60.2025.8.09.0137) contra a última coproprietária que se recusou a assinar os documentos, a Sra. Vilma Gomes de Moraes. Dessa forma, não se pode falar em inércia ou mora quando a parte responsável está diligenciando para o cumprimento da obrigação, inclusive pela via judicial. A ausência de assinatura de terceiro configura fato de terceiro, alheio à vontade e às possibilidades tanto dos apelados quanto da Habitat. Quanto ao pedido subsidiário de revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão igualmente não assiste à recorrente. A apelante sustenta que os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o cumprimento de sentença seria desprovido de valor da causa e que o proveito econômico seria inestimável. Tal argumentação não corresponde à realidade processual. Compulsando o cumprimento de sentença (mov. 400), verifica-se que a apelante expressamente requereu a intimação dos executados para que cumprissem a obrigação de fazer "no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e ainda a multa contratual de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)". Portanto, é inequívoco que o cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava, em última análise, a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) aos executados, caso não cumprida a obrigação de fazer no prazo assinalado. Mais do que isso: na própria petição de cumprimento de sentença, a apelante requereu expressamente a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais "sobre o valor atualizado da causa", ou seja, sobre o valor da multa contratual de R$ 2.000.000,00. Ora, se a própria apelante reconheceu que o cumprimento de sentença possuía valor econômico mensurável (R$ 2.000.000,00), não pode agora, em sede recursal, pretender que os honorários sejam fixados por equidade sob o argumento de que o proveito econômico seria inestimável. A decisão que acolheu as impugnações e extinguiu o cumprimento de sentença afastou a exigibilidade da multa de R$ 2.000.000,00, conferindo aos apelados inequívoco proveito econômico mensurável. Logo, correta a aplicação do percentual de 10% sobre esse valor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.365/2022, é expresso ao vedar a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável: "§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo." No caso concreto, o proveito econômico é perfeitamente líquido e mensurável (R$ 2.000.000,00), não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excepcionais do §8º que autorizariam a fixação por equidade (proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo nº 1.076, é categórica ao vedar a fixação por equidade quando o proveito econômico for elevado: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (STJ, Tema Repetitivo n.º 1076) O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico obtido encontra-se em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê a variação entre 10% a 20% nas condenações em quantia certa ou quando houver proveito econômico mensurável. A fixação no patamar mínimo justifica-se pelas características do caso concreto que, embora relevante sob o aspecto patrimonial, não apresentou complexidade jurídica excepcional que demandasse esforço advocatício extraordinário. A questão controvertida limitou-se à interpretação das cláusulas do acordo homologado e à verificação da existência ou não de obrigação exigível em face dos executados, matérias que, conquanto importantes, enquadram-se na rotina forense e não exigiram atividade intelectual de especial sofisticação. A alegação da apelante de que o valor seria insuficiente para remunerar dignamente o trabalho advocatício não encontra respaldo na legislação processual vigente, que estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários sucumbenciais. O percentual de 10% sobre R$ 2.000.000,00 resulta em verba honorária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia expressiva e absolutamente condizente com a natureza do trabalho desenvolvido no incidente de cumprimento de sentença. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, embora constitua importante referência para a contratação de serviços advocatícios na esfera privada, não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais, que devem observar exclusivamente os critérios legais previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCIMENTO PELO RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUMENTO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO APLICOU O VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EM INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTIDO NO ARTIGO 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO À APLICAÇÃO VINCULADA AOS VALORES RECOMENDADOS PELA TABELA DA OAB. (...) 3. Considera-se que os valores recomendados pela entidade profissional (OAB) não vinculam o julgador, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios. 4. Inexistentes os vícios suscitados, devem ser rejeitados os embargos de declaração manejado com o propósito de ver reexaminada a matéria apreciada no acórdão. 5. Não se consideram protelatórios os embargos de declaração quando a pretensão neles deduzida não ultrapasse os limites razoáveis do direito de recorrer. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024) Por outro lado, não se verifica no caso qualquer das hipóteses excepcionais previstas nos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil que autorizariam a fixação por equidade. O cumprimento de sentença tramitou regularmente, sem complexidade excepcional que justificasse tratamento diferenciado na fixação da verba honorária. As questões debatidas, embora relevantes, não ultrapassaram o padrão ordinário de dificuldade técnica encontrado nas demandas similares. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios somente se justifica quando o percentual fixado revelar-se manifestamente inadequado diante das circunstâncias específicas do caso, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tais critérios, previstos no artigo 85, §2º, do CPC, foram devidamente observados pelo juízo a quo ao fixar os honorários no patamar mínimo de 10%. Destarte, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, devendo ser mantido o percentual de 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, resultando em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos apelados. Por fim, cumpre ressaltar que o juízo de primeiro grau atuou com correção ao acolher as impugnações e extinguir o cumprimento de sentença. O acordo homologado judicialmente não estabeleceu qualquer obrigação exigível em face dos apelados no que tange ao desmembramento da área. A responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos foi atribuída exclusivamente à Habitat Construtora, sendo que o próprio acordo afasta a possibilidade de penalização pela eventual demora ou negativa dos condôminos. Não havendo obrigação passível de execução contra os apelados, correta a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, em observância aos princípios da legalidade, da tipicidade executiva e da segurança jurídica, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida prestigia a estabilidade das relações jurídicas e a boa-fé contratual, evitando que o processo executivo seja desvirtuado em instrumento de coerção indevida ou enriquecimento sem causa, em total conformidade com a função social da execução e com os princípios constitucionais do devido processo legal e da razoabilidade. A sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, com a legislação de regência e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo. A apelante pretende, em verdade, desvirtuar os termos do acordo que ela própria celebrou, buscando atribuir aos apelados responsabilidades que manifestamente não lhes foram impostas no instrumento negocial, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e da interpretação restritiva das transações. Nessa confluência, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação, deixando de conhecer da argumentação fundada no artigo 331 do Código Civil, por se tratar de inovação recursal, e, no mérito da parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, sendo vencida a apelante, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, que passam de 10% para 11% sobre o valor fixado, a serem divididos entre os patronos dos apelados e da terceira interessada, conforme determinado na sentença. É o voto. Transcorrido in albis o prazo para oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AC 5452626-64 (2)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: SG INCORPORADORA LTDA APELADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que acolheu impugnações e julgou extinto cumprimento de sentença fundamentado em acordo extrajudicial homologado judicialmente. A apelante pretende compelir os apelados a viabilizarem o desmembramento de área de 850 m², sustentando que estes se declararam proprietários em condomínio e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Subsidiariamente, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando fixação por equidade em vez de percentual sobre o valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) configura comportamento contraditório a pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor do proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 2. A cláusula 8.1.1 do acordo estabelece de forma expressa e inequívoca que a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da terceira interessada. 3. A mesma cláusula contratual afasta expressamente qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à terceira interessada que assumiu a obrigação. 4. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o artigo 843 do Código Civil, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 5. A apelante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, inclusive com a cláusula que estabelece a responsabilidade exclusiva da terceira interessada. 6. A pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas para atribuir aos apelados obrigações não pactuadas configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 7. Os apelados cumpriram integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas no acordo, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. 8. A terceira interessada vem envidando esforços para obter as assinaturas necessárias, inclusive com o ajuizamento de ação judicial contra coproprietária que se recusou a assinar os documentos. 9. O cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 aos executados. 10. O proveito econômico obtido pelos apelados com a extinção do cumprimento de sentença é perfeitamente líquido e mensurável, correspondente ao valor de R$ 2.000.000,00. 11. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável. 12. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico de R$ 2.000.000,00 encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC e resulta em verba honorária condizente com a natureza do trabalho desenvolvido. 13. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente informativo e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. TESE(S) 1. A cláusula contratual que atribui responsabilidade exclusiva a determinada parte pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento de área não permite a extensão dessa obrigação a outros contratantes que não a assumiram expressamente, sob pena de violação ao princípio da interpretação restritiva das transações. 2. Configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium a pretensão de desconsiderar cláusulas de acordo judicial homologado previamente aceitas para atribuir obrigações não pactuadas às demais partes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o proveito econômico quando este for líquido e mensurável, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A e §11; 924, I; 932; 1.022; CC/2002, arts. 331, 397, 421, 422 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; STJ, REsp nº 1.776.512/SP; STJ, REsp nº 1.822.840/SC; STJ, REsp nº 1.795.760/SP; STJ, Tema Repetitivo n.º 1076; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 989558. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 550) interposta por SG INCORPORADORA LTDA contra a sentença (mov. 456) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor de MARIA EDVIRGES DA VEIGA FERREIRA, ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA, MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, EMILDA HANUM MOTA, ANATILDE FERREIRA MOTA, ALVARO FERREIRA MOTTA, MARIA LUIZA REZENDE RIBEIRO MOTTA, LEONARDO HANUM MOTTA, ANNA PAULA HANUM MOTA, TICIANA DAVIAL STEFONI TARTUCE, ADAO MOTA FILHO, SONOMY MATUMOTO MOTA e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, acolheu as impugnações apresentadas e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "Assim, ante o exposto, ACOLHO todas as impugnações e, consequentemente, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença." Posteriormente, ao julgar embargos de declaração (mov. 521), o juízo singular esclareceu que a condenação em honorários deveria incluir também os advogados da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA, e que o percentual de 10% incidiria sobre o valor mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao montante requerido em sede de cumprimento de sentença, que abrangia obrigação de fazer sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 e pagamento de multa contratual na quantia de R$ 2.000.000,00. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que o acordo extrajudicial homologado em juízo (evento 382) estabeleceu que os segundos acordantes, ora apelados, possuíam em condomínio com a apelante, com a terceira interessada e com outros proprietários, uma área de terras situada no perímetro urbano de Rio Verde, registrada na matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis local. Aduz que, nos termos da cláusula 8 do referido acordo, a apelante deveria escolher sua área de 850,00 m² dentro da referida matrícula, medida essencial para permitir o desenvolvimento da parceria imobiliária firmada entre os segundos acordantes e a terceira interessada. Alega que os apelados, ao tempo da celebração do acordo, declararam-se legítimos proprietários da área em comum e exigiram que a apelante procedesse à escolha da área de 850 m², sob pena de impossibilitar o prosseguimento do negócio. Argumenta que, feita a escolha pela apelante, os apelados simplesmente deixaram de cumprir a obrigação de viabilizar o desmembramento da área, alegando, nas impugnações ao cumprimento de sentença, que não possuiriam qualquer responsabilidade, o que configuraria comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva que deve reger as relações negociais, especialmente em sede de acordos judicialmente homologados. Sustenta que, embora a cláusula 8.1.1 do acordo tenha atribuído à terceira interessada, Habitat Construtora, a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos necessárias ao desmembramento, não podendo ser imputado a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, tal disposição não exime os apelados de toda e qualquer responsabilidade, uma vez que estes se declararam proprietários em condomínio, participaram ativamente da negociação e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Argumenta que os apelados não podem se beneficiar de sua própria inércia, invocando cláusula contratual para se eximirem de obrigação que assumiram perante a apelante quando da celebração do acordo homologado. Aduz que o fato de a obrigação de fazer não possuir prazo específico para cumprimento não significa que a parte tenha o direito de postergá-la indefinidamente. Invoca o artigo 331 do Código Civil, que estabelece que, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente, ressalvada disposição legal em contrário. Alega que já transcorreram mais de sete meses desde a homologação do acordo até o ajuizamento do cumprimento de sentença, e que, até a data da interposição do presente recurso (22 de setembro de 2025), já se passaram mais de catorze meses sem que a obrigação tenha sido cumprida, prazo este mais do que suficiente para viabilizar o contato com os terceiros proprietários e a coleta das assinaturas necessárias. Assevera que a inércia dos apelados, somada à recusa em reconhecer qualquer responsabilidade, caracteriza inequívoco descumprimento da obrigação assumida. Argumenta que a atitude dos apelados configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, na medida em que, para celebrar o acordo, posicionaram-se como legítimos proprietários da área em comum e forçaram a apelante a escolher onde seria localizado o seu imóvel, mas, quando instados a cumprir a obrigação, passaram a alegar ilegitimidade e ausência de responsabilidade. Cita doutrina de Judith Martins-Costa, segundo a qual incorre na proibição do venire quem exerce posição jurídica em contradição com comportamento exercido anteriormente, verificando-se a ocorrência de dois comportamentos de uma mesma pessoa, diferidos no tempo, sendo o primeiro contrariado pelo segundo, o que consiste em vedação genérica à deslealdade. Colaciona jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão nº 989558), no sentido de que obrigações sem data de vencimento tornam-se exigíveis a partir do momento em que são contraídas, e que o descumprimento de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento constitui o devedor em mora de pleno direito, conforme artigos 331 e 397 do Código Civil. Ressalta que se trata de cumprimento de cláusula de acordo homologado em juízo, que equivale à sentença, constituindo título executivo judicial e gerando os efeitos da coisa julgada, razão pela qual não pode simplesmente ser desconsiderado sob o argumento de inexigibilidade da obrigação. Em caráter subsidiário, caso mantida a sentença de extinção do cumprimento de sentença, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o cumprimento de sentença não buscava o pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mas sim o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no desmembramento da área de 850 m². Alega que o valor de R$ 2.000.000,00 correspondia apenas à multa contratual prevista como consectário lógico em caso de descumprimento da obrigação de fazer, e não ao pedido principal. Aduz que não havia como a apelante prever que os apelados resistiriam ao cumprimento de sentença e que não procederiam à obrigação quando ordenados pelo juízo, com a concessão de prazo de quinze dias. Sustenta que a condenação em honorários advocatícios com base em percentual fixo sobre o valor da multa contratual é inadequada, pois o que se buscou foi o cumprimento de obrigação de fazer, e não o pagamento de quantia certa. Argumenta que a atual legislação processual expressa preferência pela observância dos montantes da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa para fixação dos honorários, mas que, no caso dos autos, tais critérios não podem ser aplicados. Alega que não houve condenação propriamente dita, o que afasta esse parâmetro; que não foi indicado pela apelante nenhuma quantia de cobrança na petição inicial do cumprimento de sentença, sendo certo que esse tipo de incidente é desprovido de valor da causa; e que o proveito econômico dos apelados é inexistente, uma vez que a extinção do cumprimento de sentença não induz à conclusão de que se lograram vitoriosos na lide, mas apenas que a obrigação ainda deve ser cumprida, sem tempo determinado. Invoca o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Argumenta que, diante da impossibilidade de se avaliar o valor correspondente ao êxito da pretensão registrada em impugnação ao cumprimento de sentença, está-se diante de proveito econômico inestimável, o que autoriza a aplicação da fixação equitativa. Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.776.512/SP, REsp nº 1.822.840/SC e REsp nº 1.795.760/SP) no sentido de que, quando a extinção da execução não acarreta impacto direto na questão de fundo e o proveito econômico é inestimável, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa. Aduz que o artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil proíbe a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses expressamente previstas no §8º do mesmo artigo. Argumenta que, no caso concreto, não há condenação nem proveito econômico liquidável, o que torna mais adequado fixar os honorários advocatícios com base na equidade, aplicando-se os valores recomendados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais implicitamente levam em conta os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, evitando-se, assim, valores desproporcionais ao trabalho desenvolvido. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, cassando-se a decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da execução da obrigação de fazer nos moldes propostos pela apelante, uma vez que existe, sim, obrigação por parte dos apelados em viabilizarem o desmembramento do lote da recorrente. Subsidiariamente, caso mantida a extinção do cumprimento de sentença, requer seja revista a forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, com aplicação dos valores recomendados pela tabela da OAB, e não sobre o valor de R$ 2.000.000,00 correspondente à multa contratual prevista para o caso de descumprimento (mov. 550). O recurso foi preparado regularmente, conforme comprovante de pagamento da guia de preparo nº 8513374-4/50, no valor de R$ 621,77 (seiscentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), recolhido em 22 de setembro de 2025 (mov. 550, documento 2). Os apelados ofertaram contrarrazões pelo desprovimento da apelação cível (movs. 608, 617 e 618). Opostos novos embargos de declaração, os autos retornaram ao juízo singular para julgamento, sendo rejeitados no mov. 687. É, em suma, o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, passo a proferir decisão unipessoal, na forma do artigo 932 do CPC. Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que a sentença recorrida merece ser integralmente mantida, porquanto está em estrita consonância com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, com as normas de regência da matéria e com os princípios que norteiam o direito civil e processual civil. Preliminarmente, afasto a alegação de deserção, uma vez que o recurso veio instruído com o comprovante de pagamento do preparo recursal online. Cumpre analisar a questão suscitada pelos apelados quanto à ocorrência de inovação recursal no que tange à invocação do artigo 331 do Código Civil pela apelante. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a apelante, ao interpor o cumprimento de sentença (mov. 400), não invocou a aplicabilidade do referido dispositivo legal para fundamentar a exigibilidade imediata da obrigação. Somente em sede recursal é que a recorrente passou a sustentar que, ante a ausência de prazo específico para cumprimento da obrigação, seria aplicável o artigo 331 do Código Civil, tornando a obrigação imediatamente exigível. Ocorre que tal argumentação configura inequívoca inovação recursal, prática expressamente vedada pelo ordenamento processual civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, atacando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, o artigo 77, inciso VI, do mesmo diploma legal veda a prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode conhecer de matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DO ENTE ESTATAL. 1. Resta inviabilizado o conhecimento da matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal." (TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024) Destarte, não conheço da argumentação recursal fundada no artigo 331 do Código Civil, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. Superada as questões, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em definir se os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área de 850 m² da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde. Para o adequado deslinde da questão, impõe-se a análise detida das cláusulas do acordo extrajudicial homologado judicialmente (mov. 382), o qual possui força de título executivo judicial e faz coisa julgada material entre as partes. A cláusula 8 do referido acordo estabelece que a primeira acordante (ora apelante) deveria escolher sua área de 850 m² dentro da matrícula nº 91.793. Por seu turno, a cláusula 8.1.1 é absolutamente clara e expressa ao estabelecer a extensão da responsabilidade pela efetivação do desmembramento, nos seguintes termos: "8.1.1. A coleta da assinatura dos demais condôminos proprietários da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde–GO, necessárias para o desmembramento da área loteável, será de inteira responsabilidade da TERCEIRA INTERESSADA, não podendo ser imputada a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder a assinatura dos documentos necessários para a realização do desmembramento da área." A literalidade da cláusula não deixa margem para dúvidas: (i) a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da TERCEIRA INTERESSADA (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.); e (ii) sequer à Habitat pode ser imputado ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos. Ora, se nem mesmo à Habitat, que expressamente assumiu a responsabilidade pela coleta das assinaturas, pode ser imputado ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, com muito maior razão não se pode responsabilizar os demais executados (ora apelados), que nem sequer assumiram tal obrigação no acordo. A interpretação da apelante, no sentido de que todos os condôminos seriam corresponsáveis pelo desmembramento, não encontra amparo no texto contratual e viola frontalmente o princípio da interpretação restritiva das transações, consagrado no artigo 843 do Código Civil, segundo o qual "a transação interpreta-se restritivamente". A doutrina é uníssona ao afirmar que as obrigações e penalidades previstas em acordos judiciais não podem ser ampliadas nem estendidas por analogia ou presunção, devendo ser cumpridas exatamente nos limites do que foi expressamente pactuado entre as partes. Nesse sentido, leciona NELSON NERY JUNIOR: "A transação é negócio jurídico de natureza restritiva dos direitos das partes, razão pela qual sua interpretação deve seguir critério também restritivo, não se admitindo a ampliação analógica de seus termos." (Código Civil Comentado, 11ª ed., p. 829) Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: "A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, sendo incabível a imposição de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas entre as partes." (TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021) Ademais, a cláusula 10.1 do acordo reforça o afastamento da responsabilidade dos apelados ao dispor expressamente que a Terceira Interessada auxiliará em todas as etapas necessárias à efetivação do desmembramento, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade, ônus ou multas pela morosidade nas assinaturas dos documentos por parte dos condôminos, nem tampouco por atrasos decorrentes da burocracia perante os órgãos públicos. De igual modo, pelos mesmos motivos, aos segundos acordantes (ora apelados) não poderão ser também penalizados de nenhuma forma, desde que não tenham sido eles os causadores de eventual atraso nas assinaturas dos documentos necessários. A redação é cristalina: os apelados não podem ser penalizados, desde que não sejam eles os causadores do atraso. E, conforme demonstrado nos autos, os apelados cumpriram integralmente suas obrigações, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. A apelante invoca o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) para tentar imputar aos apelados responsabilidade que não lhes foi atribuída no acordo. Todavia, a análise detida da situação fática demonstra que, na verdade, é a própria apelante quem age em contradição com a postura anteriormente adotada, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações negociais. Com efeito, a apelante participou ativamente das negociações que culminaram no acordo homologado judicialmente, tendo concordado expressamente com todos os seus termos, inclusive a cláusula 8.1.1, que estabelece de forma inequívoca a responsabilidade exclusiva da Habitat pela coleta das assinaturas e afasta qualquer ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos. Mais do que isso: a própria apelante escolheu a área de 850 m² que seria objeto do desmembramento (item 8 do acordo), tendo plena ciência das condições negociadas e das respectivas responsabilidades de cada parte contratante. Agora, após homologado o acordo e realizada a escolha da área, a apelante pretende desconsiderar as cláusulas contratuais que ela própria pactuou, atribuindo aos apelados obrigações que manifestamente não lhes foram impostas no instrumento negocial. Tal conduta configura, sim, comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, mas por parte da apelante, e não dos apelados. Incorre na proibição do venire quem exerce posição jurídica em contradição com comportamento exercido anteriormente. No caso concreto, a apelante concordou com as cláusulas do acordo (primeiro comportamento), mas agora pretende desconsiderá-las para obter vantagem indevida (segundo comportamento contraditório). Aliás, "A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório" ( AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). Os apelados, ao contrário do que sustenta a recorrente, atuaram em total boa-fé, colaborando com a efetivação do acordo e cumprindo integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas. A tentativa da apelante de responsabilizá-los sem base legal viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil. A apelante sustenta que os apelados estariam em mora, considerando o transcurso de mais de catorze meses desde a homologação do acordo sem o cumprimento da obrigação. Tal argumentação não prospera por diversas razões. Em primeiro lugar, conforme já exaustivamente demonstrado, a obrigação de promover o desmembramento não foi atribuída aos apelados, mas sim à Habitat Construtora, razão pela qual é logicamente impossível falar em mora de quem não possui obrigação a cumprir. Em segundo lugar, a própria cláusula 8.1.1 do acordo estabelece expressamente que não pode ser imputado ônus pela demora na coleta das assinaturas. Logo, ainda que se pudesse falar em responsabilidade dos apelados (o que não se admite), a cláusula contratual afasta expressamente a possibilidade de penalização pela demora. Em terceiro lugar, restou cabalmente demonstrado nos autos que a Habitat Construtora vem envidando todos os esforços para obter as assinaturas necessárias ao desmembramento, inclusive com o ajuizamento de ação judicial (processo nº 5129290-60.2025.8.09.0137) contra a última coproprietária que se recusou a assinar os documentos, a Sra. Vilma Gomes de Moraes. Dessa forma, não se pode falar em inércia ou mora quando a parte responsável está diligenciando para o cumprimento da obrigação, inclusive pela via judicial. A ausência de assinatura de terceiro configura fato de terceiro, alheio à vontade e às possibilidades tanto dos apelados quanto da Habitat. Quanto ao pedido subsidiário de revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão igualmente não assiste à recorrente. A apelante sustenta que os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o cumprimento de sentença seria desprovido de valor da causa e que o proveito econômico seria inestimável. Tal argumentação não corresponde à realidade processual. Compulsando o cumprimento de sentença (mov. 400), verifica-se que a apelante expressamente requereu a intimação dos executados para que cumprissem a obrigação de fazer "no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e ainda a multa contratual de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)". Portanto, é inequívoco que o cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava, em última análise, a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) aos executados, caso não cumprida a obrigação de fazer no prazo assinalado. Mais do que isso: na própria petição de cumprimento de sentença, a apelante requereu expressamente a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais "sobre o valor atualizado da causa", ou seja, sobre o valor da multa contratual de R$ 2.000.000,00. Ora, se a própria apelante reconheceu que o cumprimento de sentença possuía valor econômico mensurável (R$ 2.000.000,00), não pode agora, em sede recursal, pretender que os honorários sejam fixados por equidade sob o argumento de que o proveito econômico seria inestimável. A decisão que acolheu as impugnações e extinguiu o cumprimento de sentença afastou a exigibilidade da multa de R$ 2.000.000,00, conferindo aos apelados inequívoco proveito econômico mensurável. Logo, correta a aplicação do percentual de 10% sobre esse valor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.365/2022, é expresso ao vedar a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável: "§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo." No caso concreto, o proveito econômico é perfeitamente líquido e mensurável (R$ 2.000.000,00), não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excepcionais do §8º que autorizariam a fixação por equidade (proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo nº 1.076, é categórica ao vedar a fixação por equidade quando o proveito econômico for elevado: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (STJ, Tema Repetitivo n.º 1076) O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico obtido encontra-se em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê a variação entre 10% a 20% nas condenações em quantia certa ou quando houver proveito econômico mensurável. A fixação no patamar mínimo justifica-se pelas características do caso concreto que, embora relevante sob o aspecto patrimonial, não apresentou complexidade jurídica excepcional que demandasse esforço advocatício extraordinário. A questão controvertida limitou-se à interpretação das cláusulas do acordo homologado e à verificação da existência ou não de obrigação exigível em face dos executados, matérias que, conquanto importantes, enquadram-se na rotina forense e não exigiram atividade intelectual de especial sofisticação. A alegação da apelante de que o valor seria insuficiente para remunerar dignamente o trabalho advocatício não encontra respaldo na legislação processual vigente, que estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários sucumbenciais. O percentual de 10% sobre R$ 2.000.000,00 resulta em verba honorária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia expressiva e absolutamente condizente com a natureza do trabalho desenvolvido no incidente de cumprimento de sentença. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, embora constitua importante referência para a contratação de serviços advocatícios na esfera privada, não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais, que devem observar exclusivamente os critérios legais previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCIMENTO PELO RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUMENTO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO APLICOU O VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EM INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTIDO NO ARTIGO 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO À APLICAÇÃO VINCULADA AOS VALORES RECOMENDADOS PELA TABELA DA OAB. (...) 3. Considera-se que os valores recomendados pela entidade profissional (OAB) não vinculam o julgador, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios. 4. Inexistentes os vícios suscitados, devem ser rejeitados os embargos de declaração manejado com o propósito de ver reexaminada a matéria apreciada no acórdão. 5. Não se consideram protelatórios os embargos de declaração quando a pretensão neles deduzida não ultrapasse os limites razoáveis do direito de recorrer. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024) Por outro lado, não se verifica no caso qualquer das hipóteses excepcionais previstas nos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil que autorizariam a fixação por equidade. O cumprimento de sentença tramitou regularmente, sem complexidade excepcional que justificasse tratamento diferenciado na fixação da verba honorária. As questões debatidas, embora relevantes, não ultrapassaram o padrão ordinário de dificuldade técnica encontrado nas demandas similares. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios somente se justifica quando o percentual fixado revelar-se manifestamente inadequado diante das circunstâncias específicas do caso, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tais critérios, previstos no artigo 85, §2º, do CPC, foram devidamente observados pelo juízo a quo ao fixar os honorários no patamar mínimo de 10%. Destarte, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, devendo ser mantido o percentual de 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, resultando em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos apelados. Por fim, cumpre ressaltar que o juízo de primeiro grau atuou com correção ao acolher as impugnações e extinguir o cumprimento de sentença. O acordo homologado judicialmente não estabeleceu qualquer obrigação exigível em face dos apelados no que tange ao desmembramento da área. A responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos foi atribuída exclusivamente à Habitat Construtora, sendo que o próprio acordo afasta a possibilidade de penalização pela eventual demora ou negativa dos condôminos. Não havendo obrigação passível de execução contra os apelados, correta a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, em observância aos princípios da legalidade, da tipicidade executiva e da segurança jurídica, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida prestigia a estabilidade das relações jurídicas e a boa-fé contratual, evitando que o processo executivo seja desvirtuado em instrumento de coerção indevida ou enriquecimento sem causa, em total conformidade com a função social da execução e com os princípios constitucionais do devido processo legal e da razoabilidade. A sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, com a legislação de regência e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo. A apelante pretende, em verdade, desvirtuar os termos do acordo que ela própria celebrou, buscando atribuir aos apelados responsabilidades que manifestamente não lhes foram impostas no instrumento negocial, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e da interpretação restritiva das transações. Nessa confluência, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação, deixando de conhecer da argumentação fundada no artigo 331 do Código Civil, por se tratar de inovação recursal, e, no mérito da parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, sendo vencida a apelante, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, que passam de 10% para 11% sobre o valor fixado, a serem divididos entre os patronos dos apelados e da terceira interessada, conforme determinado na sentença. É o voto. Transcorrido in albis o prazo para oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AC 5452626-64 (2)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: SG INCORPORADORA LTDA APELADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que acolheu impugnações e julgou extinto cumprimento de sentença fundamentado em acordo extrajudicial homologado judicialmente. A apelante pretende compelir os apelados a viabilizarem o desmembramento de área de 850 m², sustentando que estes se declararam proprietários em condomínio e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Subsidiariamente, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando fixação por equidade em vez de percentual sobre o valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) configura comportamento contraditório a pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor do proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 2. A cláusula 8.1.1 do acordo estabelece de forma expressa e inequívoca que a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da terceira interessada. 3. A mesma cláusula contratual afasta expressamente qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à terceira interessada que assumiu a obrigação. 4. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o artigo 843 do Código Civil, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 5. A apelante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, inclusive com a cláusula que estabelece a responsabilidade exclusiva da terceira interessada. 6. A pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas para atribuir aos apelados obrigações não pactuadas configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 7. Os apelados cumpriram integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas no acordo, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. 8. A terceira interessada vem envidando esforços para obter as assinaturas necessárias, inclusive com o ajuizamento de ação judicial contra coproprietária que se recusou a assinar os documentos. 9. O cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 aos executados. 10. O proveito econômico obtido pelos apelados com a extinção do cumprimento de sentença é perfeitamente líquido e mensurável, correspondente ao valor de R$ 2.000.000,00. 11. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável. 12. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico de R$ 2.000.000,00 encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC e resulta em verba honorária condizente com a natureza do trabalho desenvolvido. 13. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente informativo e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. TESE(S) 1. A cláusula contratual que atribui responsabilidade exclusiva a determinada parte pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento de área não permite a extensão dessa obrigação a outros contratantes que não a assumiram expressamente, sob pena de violação ao princípio da interpretação restritiva das transações. 2. Configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium a pretensão de desconsiderar cláusulas de acordo judicial homologado previamente aceitas para atribuir obrigações não pactuadas às demais partes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o proveito econômico quando este for líquido e mensurável, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A e §11; 924, I; 932; 1.022; CC/2002, arts. 331, 397, 421, 422 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; STJ, REsp nº 1.776.512/SP; STJ, REsp nº 1.822.840/SC; STJ, REsp nº 1.795.760/SP; STJ, Tema Repetitivo n.º 1076; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 989558. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 550) interposta por SG INCORPORADORA LTDA contra a sentença (mov. 456) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor de MARIA EDVIRGES DA VEIGA FERREIRA, ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA, MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, EMILDA HANUM MOTA, ANATILDE FERREIRA MOTA, ALVARO FERREIRA MOTTA, MARIA LUIZA REZENDE RIBEIRO MOTTA, LEONARDO HANUM MOTTA, ANNA PAULA HANUM MOTA, TICIANA DAVIAL STEFONI TARTUCE, ADAO MOTA FILHO, SONOMY MATUMOTO MOTA e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, acolheu as impugnações apresentadas e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "Assim, ante o exposto, ACOLHO todas as impugnações e, consequentemente, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença." Posteriormente, ao julgar embargos de declaração (mov. 521), o juízo singular esclareceu que a condenação em honorários deveria incluir também os advogados da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA, e que o percentual de 10% incidiria sobre o valor mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao montante requerido em sede de cumprimento de sentença, que abrangia obrigação de fazer sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 e pagamento de multa contratual na quantia de R$ 2.000.000,00. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que o acordo extrajudicial homologado em juízo (evento 382) estabeleceu que os segundos acordantes, ora apelados, possuíam em condomínio com a apelante, com a terceira interessada e com outros proprietários, uma área de terras situada no perímetro urbano de Rio Verde, registrada na matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis local. Aduz que, nos termos da cláusula 8 do referido acordo, a apelante deveria escolher sua área de 850,00 m² dentro da referida matrícula, medida essencial para permitir o desenvolvimento da parceria imobiliária firmada entre os segundos acordantes e a terceira interessada. Alega que os apelados, ao tempo da celebração do acordo, declararam-se legítimos proprietários da área em comum e exigiram que a apelante procedesse à escolha da área de 850 m², sob pena de impossibilitar o prosseguimento do negócio. Argumenta que, feita a escolha pela apelante, os apelados simplesmente deixaram de cumprir a obrigação de viabilizar o desmembramento da área, alegando, nas impugnações ao cumprimento de sentença, que não possuiriam qualquer responsabilidade, o que configuraria comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva que deve reger as relações negociais, especialmente em sede de acordos judicialmente homologados. Sustenta que, embora a cláusula 8.1.1 do acordo tenha atribuído à terceira interessada, Habitat Construtora, a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos necessárias ao desmembramento, não podendo ser imputado a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, tal disposição não exime os apelados de toda e qualquer responsabilidade, uma vez que estes se declararam proprietários em condomínio, participaram ativamente da negociação e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Argumenta que os apelados não podem se beneficiar de sua própria inércia, invocando cláusula contratual para se eximirem de obrigação que assumiram perante a apelante quando da celebração do acordo homologado. Aduz que o fato de a obrigação de fazer não possuir prazo específico para cumprimento não significa que a parte tenha o direito de postergá-la indefinidamente. Invoca o artigo 331 do Código Civil, que estabelece que, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente, ressalvada disposição legal em contrário. Alega que já transcorreram mais de sete meses desde a homologação do acordo até o ajuizamento do cumprimento de sentença, e que, até a data da interposição do presente recurso (22 de setembro de 2025), já se passaram mais de catorze meses sem que a obrigação tenha sido cumprida, prazo este mais do que suficiente para viabilizar o contato com os terceiros proprietários e a coleta das assinaturas necessárias. Assevera que a inércia dos apelados, somada à recusa em reconhecer qualquer responsabilidade, caracteriza inequívoco descumprimento da obrigação assumida. Argumenta que a atitude dos apelados configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, na medida em que, para celebrar o acordo, posicionaram-se como legítimos proprietários da área em comum e forçaram a apelante a escolher onde seria localizado o seu imóvel, mas, quando instados a cumprir a obrigação, passaram a alegar ilegitimidade e ausência de responsabilidade. Cita doutrina de Judith Martins-Costa, segundo a qual incorre na proibição do venire quem exerce posição jurídica em contradição com comportamento exercido anteriormente, verificando-se a ocorrência de dois comportamentos de uma mesma pessoa, diferidos no tempo, sendo o primeiro contrariado pelo segundo, o que consiste em vedação genérica à deslealdade. Colaciona jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão nº 989558), no sentido de que obrigações sem data de vencimento tornam-se exigíveis a partir do momento em que são contraídas, e que o descumprimento de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento constitui o devedor em mora de pleno direito, conforme artigos 331 e 397 do Código Civil. Ressalta que se trata de cumprimento de cláusula de acordo homologado em juízo, que equivale à sentença, constituindo título executivo judicial e gerando os efeitos da coisa julgada, razão pela qual não pode simplesmente ser desconsiderado sob o argumento de inexigibilidade da obrigação. Em caráter subsidiário, caso mantida a sentença de extinção do cumprimento de sentença, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o cumprimento de sentença não buscava o pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mas sim o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no desmembramento da área de 850 m². Alega que o valor de R$ 2.000.000,00 correspondia apenas à multa contratual prevista como consectário lógico em caso de descumprimento da obrigação de fazer, e não ao pedido principal. Aduz que não havia como a apelante prever que os apelados resistiriam ao cumprimento de sentença e que não procederiam à obrigação quando ordenados pelo juízo, com a concessão de prazo de quinze dias. Sustenta que a condenação em honorários advocatícios com base em percentual fixo sobre o valor da multa contratual é inadequada, pois o que se buscou foi o cumprimento de obrigação de fazer, e não o pagamento de quantia certa. Argumenta que a atual legislação processual expressa preferência pela observância dos montantes da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa para fixação dos honorários, mas que, no caso dos autos, tais critérios não podem ser aplicados. Alega que não houve condenação propriamente dita, o que afasta esse parâmetro; que não foi indicado pela apelante nenhuma quantia de cobrança na petição inicial do cumprimento de sentença, sendo certo que esse tipo de incidente é desprovido de valor da causa; e que o proveito econômico dos apelados é inexistente, uma vez que a extinção do cumprimento de sentença não induz à conclusão de que se lograram vitoriosos na lide, mas apenas que a obrigação ainda deve ser cumprida, sem tempo determinado. Invoca o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Argumenta que, diante da impossibilidade de se avaliar o valor correspondente ao êxito da pretensão registrada em impugnação ao cumprimento de sentença, está-se diante de proveito econômico inestimável, o que autoriza a aplicação da fixação equitativa. Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.776.512/SP, REsp nº 1.822.840/SC e REsp nº 1.795.760/SP) no sentido de que, quando a extinção da execução não acarreta impacto direto na questão de fundo e o proveito econômico é inestimável, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa. Aduz que o artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil proíbe a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses expressamente previstas no §8º do mesmo artigo. Argumenta que, no caso concreto, não há condenação nem proveito econômico liquidável, o que torna mais adequado fixar os honorários advocatícios com base na equidade, aplicando-se os valores recomendados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais implicitamente levam em conta os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, evitando-se, assim, valores desproporcionais ao trabalho desenvolvido. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, cassando-se a decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da execução da obrigação de fazer nos moldes propostos pela apelante, uma vez que existe, sim, obrigação por parte dos apelados em viabilizarem o desmembramento do lote da recorrente. Subsidiariamente, caso mantida a extinção do cumprimento de sentença, requer seja revista a forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, com aplicação dos valores recomendados pela tabela da OAB, e não sobre o valor de R$ 2.000.000,00 correspondente à multa contratual prevista para o caso de descumprimento (mov. 550). O recurso foi preparado regularmente, conforme comprovante de pagamento da guia de preparo nº 8513374-4/50, no valor de R$ 621,77 (seiscentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), recolhido em 22 de setembro de 2025 (mov. 550, documento 2). Os apelados ofertaram contrarrazões pelo desprovimento da apelação cível (movs. 608, 617 e 618). Opostos novos embargos de declaração, os autos retornaram ao juízo singular para julgamento, sendo rejeitados no mov. 687. É, em suma, o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, passo a proferir decisão unipessoal, na forma do artigo 932 do CPC. Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que a sentença recorrida merece ser integralmente mantida, porquanto está em estrita consonância com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, com as normas de regência da matéria e com os princípios que norteiam o direito civil e processual civil. Preliminarmente, afasto a alegação de deserção, uma vez que o recurso veio instruído com o comprovante de pagamento do preparo recursal online. Cumpre analisar a questão suscitada pelos apelados quanto à ocorrência de inovação recursal no que tange à invocação do artigo 331 do Código Civil pela apelante. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a apelante, ao interpor o cumprimento de sentença (mov. 400), não invocou a aplicabilidade do referido dispositivo legal para fundamentar a exigibilidade imediata da obrigação. Somente em sede recursal é que a recorrente passou a sustentar que, ante a ausência de prazo específico para cumprimento da obrigação, seria aplicável o artigo 331 do Código Civil, tornando a obrigação imediatamente exigível. Ocorre que tal argumentação configura inequívoca inovação recursal, prática expressamente vedada pelo ordenamento processual civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, atacando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, o artigo 77, inciso VI, do mesmo diploma legal veda a prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode conhecer de matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DO ENTE ESTATAL. 1. Resta inviabilizado o conhecimento da matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal." (TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024) Destarte, não conheço da argumentação recursal fundada no artigo 331 do Código Civil, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. Superada as questões, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em definir se os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área de 850 m² da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde. Para o adequado deslinde da questão, impõe-se a análise detida das cláusulas do acordo extrajudicial homologado judicialmente (mov. 382), o qual possui força de título executivo judicial e faz coisa julgada material entre as partes. A cláusula 8 do referido acordo estabelece que a primeira acordante (ora apelante) deveria escolher sua área de 850 m² dentro da matrícula nº 91.793. Por seu turno, a cláusula 8.1.1 é absolutamente clara e expressa ao estabelecer a extensão da responsabilidade pela efetivação do desmembramento, nos seguintes termos: "8.1.1. A coleta da assinatura dos demais condôminos proprietários da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde–GO, necessárias para o desmembramento da área loteável, será de inteira responsabilidade da TERCEIRA INTERESSADA, não podendo ser imputada a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder a assinatura dos documentos necessários para a realização do desmembramento da área." A literalidade da cláusula não deixa margem para dúvidas: (i) a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da TERCEIRA INTERESSADA (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.); e (ii) sequer à Habitat pode ser imputado ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos. Ora, se nem mesmo à Habitat, que expressamente assumiu a responsabilidade pela coleta das assinaturas, pode ser imputado ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, com muito maior razão não se pode responsabilizar os demais executados (ora apelados), que nem sequer assumiram tal obrigação no acordo. A interpretação da apelante, no sentido de que todos os condôminos seriam corresponsáveis pelo desmembramento, não encontra amparo no texto contratual e viola frontalmente o princípio da interpretação restritiva das transações, consagrado no artigo 843 do Código Civil, segundo o qual "a transação interpreta-se restritivamente". A doutrina é uníssona ao afirmar que as obrigações e penalidades previstas em acordos judiciais não podem ser ampliadas nem estendidas por analogia ou presunção, devendo ser cumpridas exatamente nos limites do que foi expressamente pactuado entre as partes. Nesse sentido, leciona NELSON NERY JUNIOR: "A transação é negócio jurídico de natureza restritiva dos direitos das partes, razão pela qual sua interpretação deve seguir critério também restritivo, não se admitindo a ampliação analógica de seus termos." (Código Civil Comentado, 11ª ed., p. 829) Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: "A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, sendo incabível a imposição de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas entre as partes." (TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021) Ademais, a cláusula 10.1 do acordo reforça o afastamento da responsabilidade dos apelados ao dispor expressamente que a Terceira Interessada auxiliará em todas as etapas necessárias à efetivação do desmembramento, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade, ônus ou multas pela morosidade nas assinaturas dos documentos por parte dos condôminos, nem tampouco por atrasos decorrentes da burocracia perante os órgãos públicos. De igual modo, pelos mesmos motivos, aos segundos acordantes (ora apelados) não poderão ser também penalizados de nenhuma forma, desde que não tenham sido eles os causadores de eventual atraso nas assinaturas dos documentos necessários. A redação é cristalina: os apelados não podem ser penalizados, desde que não sejam eles os causadores do atraso. E, conforme demonstrado nos autos, os apelados cumpriram integralmente suas obrigações, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. A apelante invoca o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) para tentar imputar aos apelados responsabilidade que não lhes foi atribuída no acordo. Todavia, a análise detida da situação fática demonstra que, na verdade, é a própria apelante quem age em contradição com a postura anteriormente adotada, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações negociais. Com efeito, a apelante participou ativamente das negociações que culminaram no acordo homologado judicialmente, tendo concordado expressamente com todos os seus termos, inclusive a cláusula 8.1.1, que estabelece de forma inequívoca a responsabilidade exclusiva da Habitat pela coleta das assinaturas e afasta qualquer ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos. Mais do que isso: a própria apelante escolheu a área de 850 m² que seria objeto do desmembramento (item 8 do acordo), tendo plena ciência das condições negociadas e das respectivas responsabilidades de cada parte contratante. Agora, após homologado o acordo e realizada a escolha da área, a apelante pretende desconsiderar as cláusulas contratuais que ela própria pactuou, atribuindo aos apelados obrigações que manifestamente não lhes foram impostas no instrumento negocial. Tal conduta configura, sim, comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, mas por parte da apelante, e não dos apelados. Incorre na proibição do venire quem exerce posição jurídica em contradição com comportamento exercido anteriormente. No caso concreto, a apelante concordou com as cláusulas do acordo (primeiro comportamento), mas agora pretende desconsiderá-las para obter vantagem indevida (segundo comportamento contraditório). Aliás, "A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório" ( AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). Os apelados, ao contrário do que sustenta a recorrente, atuaram em total boa-fé, colaborando com a efetivação do acordo e cumprindo integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas. A tentativa da apelante de responsabilizá-los sem base legal viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil. A apelante sustenta que os apelados estariam em mora, considerando o transcurso de mais de catorze meses desde a homologação do acordo sem o cumprimento da obrigação. Tal argumentação não prospera por diversas razões. Em primeiro lugar, conforme já exaustivamente demonstrado, a obrigação de promover o desmembramento não foi atribuída aos apelados, mas sim à Habitat Construtora, razão pela qual é logicamente impossível falar em mora de quem não possui obrigação a cumprir. Em segundo lugar, a própria cláusula 8.1.1 do acordo estabelece expressamente que não pode ser imputado ônus pela demora na coleta das assinaturas. Logo, ainda que se pudesse falar em responsabilidade dos apelados (o que não se admite), a cláusula contratual afasta expressamente a possibilidade de penalização pela demora. Em terceiro lugar, restou cabalmente demonstrado nos autos que a Habitat Construtora vem envidando todos os esforços para obter as assinaturas necessárias ao desmembramento, inclusive com o ajuizamento de ação judicial (processo nº 5129290-60.2025.8.09.0137) contra a última coproprietária que se recusou a assinar os documentos, a Sra. Vilma Gomes de Moraes. Dessa forma, não se pode falar em inércia ou mora quando a parte responsável está diligenciando para o cumprimento da obrigação, inclusive pela via judicial. A ausência de assinatura de terceiro configura fato de terceiro, alheio à vontade e às possibilidades tanto dos apelados quanto da Habitat. Quanto ao pedido subsidiário de revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão igualmente não assiste à recorrente. A apelante sustenta que os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o cumprimento de sentença seria desprovido de valor da causa e que o proveito econômico seria inestimável. Tal argumentação não corresponde à realidade processual. Compulsando o cumprimento de sentença (mov. 400), verifica-se que a apelante expressamente requereu a intimação dos executados para que cumprissem a obrigação de fazer "no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e ainda a multa contratual de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)". Portanto, é inequívoco que o cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava, em última análise, a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) aos executados, caso não cumprida a obrigação de fazer no prazo assinalado. Mais do que isso: na própria petição de cumprimento de sentença, a apelante requereu expressamente a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais "sobre o valor atualizado da causa", ou seja, sobre o valor da multa contratual de R$ 2.000.000,00. Ora, se a própria apelante reconheceu que o cumprimento de sentença possuía valor econômico mensurável (R$ 2.000.000,00), não pode agora, em sede recursal, pretender que os honorários sejam fixados por equidade sob o argumento de que o proveito econômico seria inestimável. A decisão que acolheu as impugnações e extinguiu o cumprimento de sentença afastou a exigibilidade da multa de R$ 2.000.000,00, conferindo aos apelados inequívoco proveito econômico mensurável. Logo, correta a aplicação do percentual de 10% sobre esse valor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.365/2022, é expresso ao vedar a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável: "§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo." No caso concreto, o proveito econômico é perfeitamente líquido e mensurável (R$ 2.000.000,00), não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excepcionais do §8º que autorizariam a fixação por equidade (proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo nº 1.076, é categórica ao vedar a fixação por equidade quando o proveito econômico for elevado: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (STJ, Tema Repetitivo n.º 1076) O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico obtido encontra-se em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê a variação entre 10% a 20% nas condenações em quantia certa ou quando houver proveito econômico mensurável. A fixação no patamar mínimo justifica-se pelas características do caso concreto que, embora relevante sob o aspecto patrimonial, não apresentou complexidade jurídica excepcional que demandasse esforço advocatício extraordinário. A questão controvertida limitou-se à interpretação das cláusulas do acordo homologado e à verificação da existência ou não de obrigação exigível em face dos executados, matérias que, conquanto importantes, enquadram-se na rotina forense e não exigiram atividade intelectual de especial sofisticação. A alegação da apelante de que o valor seria insuficiente para remunerar dignamente o trabalho advocatício não encontra respaldo na legislação processual vigente, que estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários sucumbenciais. O percentual de 10% sobre R$ 2.000.000,00 resulta em verba honorária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia expressiva e absolutamente condizente com a natureza do trabalho desenvolvido no incidente de cumprimento de sentença. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, embora constitua importante referência para a contratação de serviços advocatícios na esfera privada, não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais, que devem observar exclusivamente os critérios legais previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCIMENTO PELO RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUMENTO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO APLICOU O VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EM INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTIDO NO ARTIGO 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO À APLICAÇÃO VINCULADA AOS VALORES RECOMENDADOS PELA TABELA DA OAB. (...) 3. Considera-se que os valores recomendados pela entidade profissional (OAB) não vinculam o julgador, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios. 4. Inexistentes os vícios suscitados, devem ser rejeitados os embargos de declaração manejado com o propósito de ver reexaminada a matéria apreciada no acórdão. 5. Não se consideram protelatórios os embargos de declaração quando a pretensão neles deduzida não ultrapasse os limites razoáveis do direito de recorrer. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024) Por outro lado, não se verifica no caso qualquer das hipóteses excepcionais previstas nos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil que autorizariam a fixação por equidade. O cumprimento de sentença tramitou regularmente, sem complexidade excepcional que justificasse tratamento diferenciado na fixação da verba honorária. As questões debatidas, embora relevantes, não ultrapassaram o padrão ordinário de dificuldade técnica encontrado nas demandas similares. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios somente se justifica quando o percentual fixado revelar-se manifestamente inadequado diante das circunstâncias específicas do caso, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tais critérios, previstos no artigo 85, §2º, do CPC, foram devidamente observados pelo juízo a quo ao fixar os honorários no patamar mínimo de 10%. Destarte, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, devendo ser mantido o percentual de 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, resultando em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos apelados. Por fim, cumpre ressaltar que o juízo de primeiro grau atuou com correção ao acolher as impugnações e extinguir o cumprimento de sentença. O acordo homologado judicialmente não estabeleceu qualquer obrigação exigível em face dos apelados no que tange ao desmembramento da área. A responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos foi atribuída exclusivamente à Habitat Construtora, sendo que o próprio acordo afasta a possibilidade de penalização pela eventual demora ou negativa dos condôminos. Não havendo obrigação passível de execução contra os apelados, correta a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, em observância aos princípios da legalidade, da tipicidade executiva e da segurança jurídica, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida prestigia a estabilidade das relações jurídicas e a boa-fé contratual, evitando que o processo executivo seja desvirtuado em instrumento de coerção indevida ou enriquecimento sem causa, em total conformidade com a função social da execução e com os princípios constitucionais do devido processo legal e da razoabilidade. A sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, com a legislação de regência e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo. A apelante pretende, em verdade, desvirtuar os termos do acordo que ela própria celebrou, buscando atribuir aos apelados responsabilidades que manifestamente não lhes foram impostas no instrumento negocial, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e da interpretação restritiva das transações. Nessa confluência, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação, deixando de conhecer da argumentação fundada no artigo 331 do Código Civil, por se tratar de inovação recursal, e, no mérito da parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, sendo vencida a apelante, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, que passam de 10% para 11% sobre o valor fixado, a serem divididos entre os patronos dos apelados e da terceira interessada, conforme determinado na sentença. É o voto. Transcorrido in albis o prazo para oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AC 5452626-64 (2)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: SG INCORPORADORA LTDA APELADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que acolheu impugnações e julgou extinto cumprimento de sentença fundamentado em acordo extrajudicial homologado judicialmente. A apelante pretende compelir os apelados a viabilizarem o desmembramento de área de 850 m², sustentando que estes se declararam proprietários em condomínio e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Subsidiariamente, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando fixação por equidade em vez de percentual sobre o valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) configura comportamento contraditório a pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor do proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 2. A cláusula 8.1.1 do acordo estabelece de forma expressa e inequívoca que a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da terceira interessada. 3. A mesma cláusula contratual afasta expressamente qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à terceira interessada que assumiu a obrigação. 4. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o artigo 843 do Código Civil, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 5. A apelante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, inclusive com a cláusula que estabelece a responsabilidade exclusiva da terceira interessada. 6. A pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas para atribuir aos apelados obrigações não pactuadas configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 7. Os apelados cumpriram integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas no acordo, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. 8. A terceira interessada vem envidando esforços para obter as assinaturas necessárias, inclusive com o ajuizamento de ação judicial contra coproprietária que se recusou a assinar os documentos. 9. O cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 aos executados. 10. O proveito econômico obtido pelos apelados com a extinção do cumprimento de sentença é perfeitamente líquido e mensurável, correspondente ao valor de R$ 2.000.000,00. 11. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável. 12. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico de R$ 2.000.000,00 encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC e resulta em verba honorária condizente com a natureza do trabalho desenvolvido. 13. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente informativo e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. TESE(S) 1. A cláusula contratual que atribui responsabilidade exclusiva a determinada parte pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento de área não permite a extensão dessa obrigação a outros contratantes que não a assumiram expressamente, sob pena de violação ao princípio da interpretação restritiva das transações. 2. Configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium a pretensão de desconsiderar cláusulas de acordo judicial homologado previamente aceitas para atribuir obrigações não pactuadas às demais partes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o proveito econômico quando este for líquido e mensurável, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A e §11; 924, I; 932; 1.022; CC/2002, arts. 331, 397, 421, 422 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; STJ, REsp nº 1.776.512/SP; STJ, REsp nº 1.822.840/SC; STJ, REsp nº 1.795.760/SP; STJ, Tema Repetitivo n.º 1076; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 989558. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 550) interposta por SG INCORPORADORA LTDA contra a sentença (mov. 456) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor de MARIA EDVIRGES DA VEIGA FERREIRA, ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA, MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, EMILDA HANUM MOTA, ANATILDE FERREIRA MOTA, ALVARO FERREIRA MOTTA, MARIA LUIZA REZENDE RIBEIRO MOTTA, LEONARDO HANUM MOTTA, ANNA PAULA HANUM MOTA, TICIANA DAVIAL STEFONI TARTUCE, ADAO MOTA FILHO, SONOMY MATUMOTO MOTA e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, acolheu as impugnações apresentadas e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "Assim, ante o exposto, ACOLHO todas as impugnações e, consequentemente, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença." Posteriormente, ao julgar embargos de declaração (mov. 521), o juízo singular esclareceu que a condenação em honorários deveria incluir também os advogados da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA, e que o percentual de 10% incidiria sobre o valor mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao montante requerido em sede de cumprimento de sentença, que abrangia obrigação de fazer sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 e pagamento de multa contratual na quantia de R$ 2.000.000,00. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que o acordo extrajudicial homologado em juízo (evento 382) estabeleceu que os segundos acordantes, ora apelados, possuíam em condomínio com a apelante, com a terceira interessada e com outros proprietários, uma área de terras situada no perímetro urbano de Rio Verde, registrada na matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis local. Aduz que, nos termos da cláusula 8 do referido acordo, a apelante deveria escolher sua área de 850,00 m² dentro da referida matrícula, medida essencial para permitir o desenvolvimento da parceria imobiliária firmada entre os segundos acordantes e a terceira interessada. Alega que os apelados, ao tempo da celebração do acordo, declararam-se legítimos proprietários da área em comum e exigiram que a apelante procedesse à escolha da área de 850 m², sob pena de impossibilitar o prosseguimento do negócio. Argumenta que, feita a escolha pela apelante, os apelados simplesmente deixaram de cumprir a obrigação de viabilizar o desmembramento da área, alegando, nas impugnações ao cumprimento de sentença, que não possuiriam qualquer responsabilidade, o que configuraria comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva que deve reger as relações negociais, especialmente em sede de acordos judicialmente homologados. Sustenta que, embora a cláusula 8.1.1 do acordo tenha atribuído à terceira interessada, Habitat Construtora, a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos necessárias ao desmembramento, não podendo ser imputado a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, tal disposição não exime os apelados de toda e qualquer responsabilidade, uma vez que estes se declararam proprietários em condomínio, participaram ativamente da negociação e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Argumenta que os apelados não podem se beneficiar de sua própria inércia, invocando cláusula contratual para se eximirem de obrigação que assumiram perante a apelante quando da celebração do acordo homologado. Aduz que o fato de a obrigação de fazer não possuir prazo específico para cumprimento não significa que a parte tenha o direito de postergá-la indefinidamente. Invoca o artigo 331 do Código Civil, que estabelece que, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente, ressalvada disposição legal em contrário. Alega que já transcorreram mais de sete meses desde a homologação do acordo até o ajuizamento do cumprimento de sentença, e que, até a data da interposição do presente recurso (22 de setembro de 2025), já se passaram mais de catorze meses sem que a obrigação tenha sido cumprida, prazo este mais do que suficiente para viabilizar o contato com os terceiros proprietários e a coleta das assinaturas necessárias. Assevera que a inércia dos apelados, somada à recusa em reconhecer qualquer responsabilidade, caracteriza inequívoco descumprimento da obrigação assumida. Argumenta que a atitude dos apelados configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, na medida em que, para celebrar o acordo, posicionaram-se como legítimos proprietários da área em comum e forçaram a apelante a escolher onde seria localizado o seu imóvel, mas, quando instados a cumprir a obrigação, passaram a alegar ilegitimidade e ausência de responsabilidade. Cita doutrina de Judith Martins-Costa, segundo a qual incorre na proibição do venire quem exerce posição jurídica em contradição com comportamento exercido anteriormente, verificando-se a ocorrência de dois comportamentos de uma mesma pessoa, diferidos no tempo, sendo o primeiro contrariado pelo segundo, o que consiste em vedação genérica à deslealdade. Colaciona jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão nº 989558), no sentido de que obrigações sem data de vencimento tornam-se exigíveis a partir do momento em que são contraídas, e que o descumprimento de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento constitui o devedor em mora de pleno direito, conforme artigos 331 e 397 do Código Civil. Ressalta que se trata de cumprimento de cláusula de acordo homologado em juízo, que equivale à sentença, constituindo título executivo judicial e gerando os efeitos da coisa julgada, razão pela qual não pode simplesmente ser desconsiderado sob o argumento de inexigibilidade da obrigação. Em caráter subsidiário, caso mantida a sentença de extinção do cumprimento de sentença, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o cumprimento de sentença não buscava o pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mas sim o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no desmembramento da área de 850 m². Alega que o valor de R$ 2.000.000,00 correspondia apenas à multa contratual prevista como consectário lógico em caso de descumprimento da obrigação de fazer, e não ao pedido principal. Aduz que não havia como a apelante prever que os apelados resistiriam ao cumprimento de sentença e que não procederiam à obrigação quando ordenados pelo juízo, com a concessão de prazo de quinze dias. Sustenta que a condenação em honorários advocatícios com base em percentual fixo sobre o valor da multa contratual é inadequada, pois o que se buscou foi o cumprimento de obrigação de fazer, e não o pagamento de quantia certa. Argumenta que a atual legislação processual expressa preferência pela observância dos montantes da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa para fixação dos honorários, mas que, no caso dos autos, tais critérios não podem ser aplicados. Alega que não houve condenação propriamente dita, o que afasta esse parâmetro; que não foi indicado pela apelante nenhuma quantia de cobrança na petição inicial do cumprimento de sentença, sendo certo que esse tipo de incidente é desprovido de valor da causa; e que o proveito econômico dos apelados é inexistente, uma vez que a extinção do cumprimento de sentença não induz à conclusão de que se lograram vitoriosos na lide, mas apenas que a obrigação ainda deve ser cumprida, sem tempo determinado. Invoca o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Argumenta que, diante da impossibilidade de se avaliar o valor correspondente ao êxito da pretensão registrada em impugnação ao cumprimento de sentença, está-se diante de proveito econômico inestimável, o que autoriza a aplicação da fixação equitativa. Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.776.512/SP, REsp nº 1.822.840/SC e REsp nº 1.795.760/SP) no sentido de que, quando a extinção da execução não acarreta impacto direto na questão de fundo e o proveito econômico é inestimável, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa. Aduz que o artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil proíbe a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses expressamente previstas no §8º do mesmo artigo. Argumenta que, no caso concreto, não há condenação nem proveito econômico liquidável, o que torna mais adequado fixar os honorários advocatícios com base na equidade, aplicando-se os valores recomendados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais implicitamente levam em conta os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, evitando-se, assim, valores desproporcionais ao trabalho desenvolvido. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, cassando-se a decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da execução da obrigação de fazer nos moldes propostos pela apelante, uma vez que existe, sim, obrigação por parte dos apelados em viabilizarem o desmembramento do lote da recorrente. Subsidiariamente, caso mantida a extinção do cumprimento de sentença, requer seja revista a forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, com aplicação dos valores recomendados pela tabela da OAB, e não sobre o valor de R$ 2.000.000,00 correspondente à multa contratual prevista para o caso de descumprimento (mov. 550). O recurso foi preparado regularmente, conforme comprovante de pagamento da guia de preparo nº 8513374-4/50, no valor de R$ 621,77 (seiscentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), recolhido em 22 de setembro de 2025 (mov. 550, documento 2). Os apelados ofertaram contrarrazões pelo desprovimento da apelação cível (movs. 608, 617 e 618). Opostos novos embargos de declaração, os autos retornaram ao juízo singular para julgamento, sendo rejeitados no mov. 687. É, em suma, o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, passo a proferir decisão unipessoal, na forma do artigo 932 do CPC. Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que a sentença recorrida merece ser integralmente mantida, porquanto está em estrita consonância com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, com as normas de regência da matéria e com os princípios que norteiam o direito civil e processual civil. Preliminarmente, afasto a alegação de deserção, uma vez que o recurso veio instruído com o comprovante de pagamento do preparo recursal online. Cumpre analisar a questão suscitada pelos apelados quanto à ocorrência de inovação recursal no que tange à invocação do artigo 331 do Código Civil pela apelante. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a apelante, ao interpor o cumprimento de sentença (mov. 400), não invocou a aplicabilidade do referido dispositivo legal para fundamentar a exigibilidade imediata da obrigação. Somente em sede recursal é que a recorrente passou a sustentar que, ante a ausência de prazo específico para cumprimento da obrigação, seria aplicável o artigo 331 do Código Civil, tornando a obrigação imediatamente exigível. Ocorre que tal argumentação configura inequívoca inovação recursal, prática expressamente vedada pelo ordenamento processual civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, atacando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, o artigo 77, inciso VI, do mesmo diploma legal veda a prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode conhecer de matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DO ENTE ESTATAL. 1. Resta inviabilizado o conhecimento da matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal." (TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024) Destarte, não conheço da argumentação recursal fundada no artigo 331 do Código Civil, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. Superada as questões, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em definir se os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área de 850 m² da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde. Para o adequado deslinde da questão, impõe-se a análise detida das cláusulas do acordo extrajudicial homologado judicialmente (mov. 382), o qual possui força de título executivo judicial e faz coisa julgada material entre as partes. A cláusula 8 do referido acordo estabelece que a primeira acordante (ora apelante) deveria escolher sua área de 850 m² dentro da matrícula nº 91.793. Por seu turno, a cláusula 8.1.1 é absolutamente clara e expressa ao estabelecer a extensão da responsabilidade pela efetivação do desmembramento, nos seguintes termos: "8.1.1. A coleta da assinatura dos demais condôminos proprietários da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde–GO, necessárias para o desmembramento da área loteável, será de inteira responsabilidade da TERCEIRA INTERESSADA, não podendo ser imputada a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder a assinatura dos documentos necessários para a realização do desmembramento da área." A literalidade da cláusula não deixa margem para dúvidas: (i) a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da TERCEIRA INTERESSADA (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.); e (ii) sequer à Habitat pode ser imputado ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos. Ora, se nem mesmo à Habitat, que expressamente assumiu a responsabilidade pela coleta das assinaturas, pode ser imputado ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, com muito maior razão não se pode responsabilizar os demais executados (ora apelados), que nem sequer assumiram tal obrigação no acordo. A interpretação da apelante, no sentido de que todos os condôminos seriam corresponsáveis pelo desmembramento, não encontra amparo no texto contratual e viola frontalmente o princípio da interpretação restritiva das transações, consagrado no artigo 843 do Código Civil, segundo o qual "a transação interpreta-se restritivamente". A doutrina é uníssona ao afirmar que as obrigações e penalidades previstas em acordos judiciais não podem ser ampliadas nem estendidas por analogia ou presunção, devendo ser cumpridas exatamente nos limites do que foi expressamente pactuado entre as partes. Nesse sentido, leciona NELSON NERY JUNIOR: "A transação é negócio jurídico de natureza restritiva dos direitos das partes, razão pela qual sua interpretação deve seguir critério também restritivo, não se admitindo a ampliação analógica de seus termos." (Código Civil Comentado, 11ª ed., p. 829) Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: "A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, sendo incabível a imposição de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas entre as partes." (TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021) Ademais, a cláusula 10.1 do acordo reforça o afastamento da responsabilidade dos apelados ao dispor expressamente que a Terceira Interessada auxiliará em todas as etapas necessárias à efetivação do desmembramento, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade, ônus ou multas pela morosidade nas assinaturas dos documentos por parte dos condôminos, nem tampouco por atrasos decorrentes da burocracia perante os órgãos públicos. De igual modo, pelos mesmos motivos, aos segundos acordantes (ora apelados) não poderão ser também penalizados de nenhuma forma, desde que não tenham sido eles os causadores de eventual atraso nas assinaturas dos documentos necessários. A redação é cristalina: os apelados não podem ser penalizados, desde que não sejam eles os causadores do atraso. E, conforme demonstrado nos autos, os apelados cumpriram integralmente suas obrigações, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. A apelante invoca o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) para tentar imputar aos apelados responsabilidade que não lhes foi atribuída no acordo. Todavia, a análise detida da situação fática demonstra que, na verdade, é a própria apelante quem age em contradição com a postura anteriormente adotada, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações negociais. Com efeito, a apelante participou ativamente das negociações que culminaram no acordo homologado judicialmente, tendo concordado expressamente com todos os seus termos, inclusive a cláusula 8.1.1, que estabelece de forma inequívoca a responsabilidade exclusiva da Habitat pela coleta das assinaturas e afasta qualquer ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos. Mais do que isso: a própria apelante escolheu a área de 850 m² que seria objeto do desmembramento (item 8 do acordo), tendo plena ciência das condições negociadas e das respectivas responsabilidades de cada parte contratante. Agora, após homologado o acordo e realizada a escolha da área, a apelante pretende desconsiderar as cláusulas contratuais que ela própria pactuou, atribuindo aos apelados obrigações que manifestamente não lhes foram impostas no instrumento negocial. Tal conduta configura, sim, comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, mas por parte da apelante, e não dos apelados. Incorre na proibição do venire quem exerce posição jurídica em contradição com comportamento exercido anteriormente. No caso concreto, a apelante concordou com as cláusulas do acordo (primeiro comportamento), mas agora pretende desconsiderá-las para obter vantagem indevida (segundo comportamento contraditório). Aliás, "A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório" ( AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). Os apelados, ao contrário do que sustenta a recorrente, atuaram em total boa-fé, colaborando com a efetivação do acordo e cumprindo integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas. A tentativa da apelante de responsabilizá-los sem base legal viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil. A apelante sustenta que os apelados estariam em mora, considerando o transcurso de mais de catorze meses desde a homologação do acordo sem o cumprimento da obrigação. Tal argumentação não prospera por diversas razões. Em primeiro lugar, conforme já exaustivamente demonstrado, a obrigação de promover o desmembramento não foi atribuída aos apelados, mas sim à Habitat Construtora, razão pela qual é logicamente impossível falar em mora de quem não possui obrigação a cumprir. Em segundo lugar, a própria cláusula 8.1.1 do acordo estabelece expressamente que não pode ser imputado ônus pela demora na coleta das assinaturas. Logo, ainda que se pudesse falar em responsabilidade dos apelados (o que não se admite), a cláusula contratual afasta expressamente a possibilidade de penalização pela demora. Em terceiro lugar, restou cabalmente demonstrado nos autos que a Habitat Construtora vem envidando todos os esforços para obter as assinaturas necessárias ao desmembramento, inclusive com o ajuizamento de ação judicial (processo nº 5129290-60.2025.8.09.0137) contra a última coproprietária que se recusou a assinar os documentos, a Sra. Vilma Gomes de Moraes. Dessa forma, não se pode falar em inércia ou mora quando a parte responsável está diligenciando para o cumprimento da obrigação, inclusive pela via judicial. A ausência de assinatura de terceiro configura fato de terceiro, alheio à vontade e às possibilidades tanto dos apelados quanto da Habitat. Quanto ao pedido subsidiário de revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão igualmente não assiste à recorrente. A apelante sustenta que os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o cumprimento de sentença seria desprovido de valor da causa e que o proveito econômico seria inestimável. Tal argumentação não corresponde à realidade processual. Compulsando o cumprimento de sentença (mov. 400), verifica-se que a apelante expressamente requereu a intimação dos executados para que cumprissem a obrigação de fazer "no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e ainda a multa contratual de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)". Portanto, é inequívoco que o cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava, em última análise, a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) aos executados, caso não cumprida a obrigação de fazer no prazo assinalado. Mais do que isso: na própria petição de cumprimento de sentença, a apelante requereu expressamente a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais "sobre o valor atualizado da causa", ou seja, sobre o valor da multa contratual de R$ 2.000.000,00. Ora, se a própria apelante reconheceu que o cumprimento de sentença possuía valor econômico mensurável (R$ 2.000.000,00), não pode agora, em sede recursal, pretender que os honorários sejam fixados por equidade sob o argumento de que o proveito econômico seria inestimável. A decisão que acolheu as impugnações e extinguiu o cumprimento de sentença afastou a exigibilidade da multa de R$ 2.000.000,00, conferindo aos apelados inequívoco proveito econômico mensurável. Logo, correta a aplicação do percentual de 10% sobre esse valor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.365/2022, é expresso ao vedar a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável: "§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo." No caso concreto, o proveito econômico é perfeitamente líquido e mensurável (R$ 2.000.000,00), não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excepcionais do §8º que autorizariam a fixação por equidade (proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo nº 1.076, é categórica ao vedar a fixação por equidade quando o proveito econômico for elevado: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (STJ, Tema Repetitivo n.º 1076) O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico obtido encontra-se em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê a variação entre 10% a 20% nas condenações em quantia certa ou quando houver proveito econômico mensurável. A fixação no patamar mínimo justifica-se pelas características do caso concreto que, embora relevante sob o aspecto patrimonial, não apresentou complexidade jurídica excepcional que demandasse esforço advocatício extraordinário. A questão controvertida limitou-se à interpretação das cláusulas do acordo homologado e à verificação da existência ou não de obrigação exigível em face dos executados, matérias que, conquanto importantes, enquadram-se na rotina forense e não exigiram atividade intelectual de especial sofisticação. A alegação da apelante de que o valor seria insuficiente para remunerar dignamente o trabalho advocatício não encontra respaldo na legislação processual vigente, que estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários sucumbenciais. O percentual de 10% sobre R$ 2.000.000,00 resulta em verba honorária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia expressiva e absolutamente condizente com a natureza do trabalho desenvolvido no incidente de cumprimento de sentença. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, embora constitua importante referência para a contratação de serviços advocatícios na esfera privada, não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais, que devem observar exclusivamente os critérios legais previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCIMENTO PELO RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUMENTO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO APLICOU O VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EM INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTIDO NO ARTIGO 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO À APLICAÇÃO VINCULADA AOS VALORES RECOMENDADOS PELA TABELA DA OAB. (...) 3. Considera-se que os valores recomendados pela entidade profissional (OAB) não vinculam o julgador, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios. 4. Inexistentes os vícios suscitados, devem ser rejeitados os embargos de declaração manejado com o propósito de ver reexaminada a matéria apreciada no acórdão. 5. Não se consideram protelatórios os embargos de declaração quando a pretensão neles deduzida não ultrapasse os limites razoáveis do direito de recorrer. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024) Por outro lado, não se verifica no caso qualquer das hipóteses excepcionais previstas nos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil que autorizariam a fixação por equidade. O cumprimento de sentença tramitou regularmente, sem complexidade excepcional que justificasse tratamento diferenciado na fixação da verba honorária. As questões debatidas, embora relevantes, não ultrapassaram o padrão ordinário de dificuldade técnica encontrado nas demandas similares. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios somente se justifica quando o percentual fixado revelar-se manifestamente inadequado diante das circunstâncias específicas do caso, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tais critérios, previstos no artigo 85, §2º, do CPC, foram devidamente observados pelo juízo a quo ao fixar os honorários no patamar mínimo de 10%. Destarte, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, devendo ser mantido o percentual de 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, resultando em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos apelados. Por fim, cumpre ressaltar que o juízo de primeiro grau atuou com correção ao acolher as impugnações e extinguir o cumprimento de sentença. O acordo homologado judicialmente não estabeleceu qualquer obrigação exigível em face dos apelados no que tange ao desmembramento da área. A responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos foi atribuída exclusivamente à Habitat Construtora, sendo que o próprio acordo afasta a possibilidade de penalização pela eventual demora ou negativa dos condôminos. Não havendo obrigação passível de execução contra os apelados, correta a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, em observância aos princípios da legalidade, da tipicidade executiva e da segurança jurídica, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida prestigia a estabilidade das relações jurídicas e a boa-fé contratual, evitando que o processo executivo seja desvirtuado em instrumento de coerção indevida ou enriquecimento sem causa, em total conformidade com a função social da execução e com os princípios constitucionais do devido processo legal e da razoabilidade. A sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, com a legislação de regência e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo. A apelante pretende, em verdade, desvirtuar os termos do acordo que ela própria celebrou, buscando atribuir aos apelados responsabilidades que manifestamente não lhes foram impostas no instrumento negocial, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e da interpretação restritiva das transações. Nessa confluência, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação, deixando de conhecer da argumentação fundada no artigo 331 do Código Civil, por se tratar de inovação recursal, e, no mérito da parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, sendo vencida a apelante, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, que passam de 10% para 11% sobre o valor fixado, a serem divididos entre os patronos dos apelados e da terceira interessada, conforme determinado na sentença. É o voto. Transcorrido in albis o prazo para oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AC 5452626-64 (2)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5452626-64.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: SG INCORPORADORA LTDA APELADOS: ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE TRANSAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por incorporadora contra sentença que acolheu impugnações e julgou extinto cumprimento de sentença fundamentado em acordo extrajudicial homologado judicialmente. A apelante pretende compelir os apelados a viabilizarem o desmembramento de área de 850 m², sustentando que estes se declararam proprietários em condomínio e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Subsidiariamente, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando fixação por equidade em vez de percentual sobre o valor da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento processual; (ii) os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área, à luz das cláusulas do acordo homologado; (iii) configura comportamento contraditório a pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas; (iv) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor do proveito econômico mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A invocação do artigo 331 do Código Civil apenas em sede recursal, sem que tal fundamento tenha sido suscitado na petição inicial do cumprimento de sentença, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 2. A cláusula 8.1.1 do acordo estabelece de forma expressa e inequívoca que a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da terceira interessada. 3. A mesma cláusula contratual afasta expressamente qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, inclusive em relação à terceira interessada que assumiu a obrigação. 4. A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, conforme determina o artigo 843 do Código Civil, não se admitindo a ampliação analógica de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas. 5. A apelante participou ativamente das negociações e concordou com todos os termos do acordo, inclusive com a cláusula que estabelece a responsabilidade exclusiva da terceira interessada. 6. A pretensão de desconsiderar cláusulas contratuais previamente aceitas para atribuir aos apelados obrigações não pactuadas configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 7. Os apelados cumpriram integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas no acordo, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. 8. A terceira interessada vem envidando esforços para obter as assinaturas necessárias, inclusive com o ajuizamento de ação judicial contra coproprietária que se recusou a assinar os documentos. 9. O cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 aos executados. 10. O proveito econômico obtido pelos apelados com a extinção do cumprimento de sentença é perfeitamente líquido e mensurável, correspondente ao valor de R$ 2.000.000,00. 11. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável. 12. O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico de R$ 2.000.000,00 encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do CPC e resulta em verba honorária condizente com a natureza do trabalho desenvolvido. 13. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil possui caráter meramente informativo e não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais. IV. TESE(S) 1. A cláusula contratual que atribui responsabilidade exclusiva a determinada parte pela coleta de assinaturas necessárias ao desmembramento de área não permite a extensão dessa obrigação a outros contratantes que não a assumiram expressamente, sob pena de violação ao princípio da interpretação restritiva das transações. 2. Configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium a pretensão de desconsiderar cláusulas de acordo judicial homologado previamente aceitas para atribuir obrigações não pactuadas às demais partes. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por percentual sobre o proveito econômico quando este for líquido e mensurável, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais previstas no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, VI; 85, §2º, §6º-A, §8º, §8º-A e §11; 924, I; 932; 1.022; CC/2002, arts. 331, 397, 421, 422 e 843. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020; STJ, REsp nº 1.776.512/SP; STJ, REsp nº 1.822.840/SC; STJ, REsp nº 1.795.760/SP; STJ, Tema Repetitivo n.º 1076; TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 989558. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 550) interposta por SG INCORPORADORA LTDA contra a sentença (mov. 456) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor de MARIA EDVIRGES DA VEIGA FERREIRA, ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA, MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, EMILDA HANUM MOTA, ANATILDE FERREIRA MOTA, ALVARO FERREIRA MOTTA, MARIA LUIZA REZENDE RIBEIRO MOTTA, LEONARDO HANUM MOTTA, ANNA PAULA HANUM MOTA, TICIANA DAVIAL STEFONI TARTUCE, ADAO MOTA FILHO, SONOMY MATUMOTO MOTA e HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, acolheu as impugnações apresentadas e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "Assim, ante o exposto, ACOLHO todas as impugnações e, consequentemente, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença." Posteriormente, ao julgar embargos de declaração (mov. 521), o juízo singular esclareceu que a condenação em honorários deveria incluir também os advogados da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA, e que o percentual de 10% incidiria sobre o valor mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao montante requerido em sede de cumprimento de sentença, que abrangia obrigação de fazer sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 e pagamento de multa contratual na quantia de R$ 2.000.000,00. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que o acordo extrajudicial homologado em juízo (evento 382) estabeleceu que os segundos acordantes, ora apelados, possuíam em condomínio com a apelante, com a terceira interessada e com outros proprietários, uma área de terras situada no perímetro urbano de Rio Verde, registrada na matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis local. Aduz que, nos termos da cláusula 8 do referido acordo, a apelante deveria escolher sua área de 850,00 m² dentro da referida matrícula, medida essencial para permitir o desenvolvimento da parceria imobiliária firmada entre os segundos acordantes e a terceira interessada. Alega que os apelados, ao tempo da celebração do acordo, declararam-se legítimos proprietários da área em comum e exigiram que a apelante procedesse à escolha da área de 850 m², sob pena de impossibilitar o prosseguimento do negócio. Argumenta que, feita a escolha pela apelante, os apelados simplesmente deixaram de cumprir a obrigação de viabilizar o desmembramento da área, alegando, nas impugnações ao cumprimento de sentença, que não possuiriam qualquer responsabilidade, o que configuraria comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva que deve reger as relações negociais, especialmente em sede de acordos judicialmente homologados. Sustenta que, embora a cláusula 8.1.1 do acordo tenha atribuído à terceira interessada, Habitat Construtora, a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos necessárias ao desmembramento, não podendo ser imputado a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, tal disposição não exime os apelados de toda e qualquer responsabilidade, uma vez que estes se declararam proprietários em condomínio, participaram ativamente da negociação e condicionaram o acordo à escolha da área pela apelante. Argumenta que os apelados não podem se beneficiar de sua própria inércia, invocando cláusula contratual para se eximirem de obrigação que assumiram perante a apelante quando da celebração do acordo homologado. Aduz que o fato de a obrigação de fazer não possuir prazo específico para cumprimento não significa que a parte tenha o direito de postergá-la indefinidamente. Invoca o artigo 331 do Código Civil, que estabelece que, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente, ressalvada disposição legal em contrário. Alega que já transcorreram mais de sete meses desde a homologação do acordo até o ajuizamento do cumprimento de sentença, e que, até a data da interposição do presente recurso (22 de setembro de 2025), já se passaram mais de catorze meses sem que a obrigação tenha sido cumprida, prazo este mais do que suficiente para viabilizar o contato com os terceiros proprietários e a coleta das assinaturas necessárias. Assevera que a inércia dos apelados, somada à recusa em reconhecer qualquer responsabilidade, caracteriza inequívoco descumprimento da obrigação assumida. Argumenta que a atitude dos apelados configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, na medida em que, para celebrar o acordo, posicionaram-se como legítimos proprietários da área em comum e forçaram a apelante a escolher onde seria localizado o seu imóvel, mas, quando instados a cumprir a obrigação, passaram a alegar ilegitimidade e ausência de responsabilidade. Cita doutrina de Judith Martins-Costa, segundo a qual incorre na proibição do venire quem exerce posição jurídica em contradição com comportamento exercido anteriormente, verificando-se a ocorrência de dois comportamentos de uma mesma pessoa, diferidos no tempo, sendo o primeiro contrariado pelo segundo, o que consiste em vedação genérica à deslealdade. Colaciona jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível nº 1.0024.07.661787-7/002) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão nº 989558), no sentido de que obrigações sem data de vencimento tornam-se exigíveis a partir do momento em que são contraídas, e que o descumprimento de obrigação expressamente disciplinada quanto ao tempo, lugar e forma de pagamento constitui o devedor em mora de pleno direito, conforme artigos 331 e 397 do Código Civil. Ressalta que se trata de cumprimento de cláusula de acordo homologado em juízo, que equivale à sentença, constituindo título executivo judicial e gerando os efeitos da coisa julgada, razão pela qual não pode simplesmente ser desconsiderado sob o argumento de inexigibilidade da obrigação. Em caráter subsidiário, caso mantida a sentença de extinção do cumprimento de sentença, requer a revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o cumprimento de sentença não buscava o pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mas sim o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no desmembramento da área de 850 m². Alega que o valor de R$ 2.000.000,00 correspondia apenas à multa contratual prevista como consectário lógico em caso de descumprimento da obrigação de fazer, e não ao pedido principal. Aduz que não havia como a apelante prever que os apelados resistiriam ao cumprimento de sentença e que não procederiam à obrigação quando ordenados pelo juízo, com a concessão de prazo de quinze dias. Sustenta que a condenação em honorários advocatícios com base em percentual fixo sobre o valor da multa contratual é inadequada, pois o que se buscou foi o cumprimento de obrigação de fazer, e não o pagamento de quantia certa. Argumenta que a atual legislação processual expressa preferência pela observância dos montantes da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa para fixação dos honorários, mas que, no caso dos autos, tais critérios não podem ser aplicados. Alega que não houve condenação propriamente dita, o que afasta esse parâmetro; que não foi indicado pela apelante nenhuma quantia de cobrança na petição inicial do cumprimento de sentença, sendo certo que esse tipo de incidente é desprovido de valor da causa; e que o proveito econômico dos apelados é inexistente, uma vez que a extinção do cumprimento de sentença não induz à conclusão de que se lograram vitoriosos na lide, mas apenas que a obrigação ainda deve ser cumprida, sem tempo determinado. Invoca o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Argumenta que, diante da impossibilidade de se avaliar o valor correspondente ao êxito da pretensão registrada em impugnação ao cumprimento de sentença, está-se diante de proveito econômico inestimável, o que autoriza a aplicação da fixação equitativa. Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.776.512/SP, REsp nº 1.822.840/SC e REsp nº 1.795.760/SP) no sentido de que, quando a extinção da execução não acarreta impacto direto na questão de fundo e o proveito econômico é inestimável, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa. Aduz que o artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil proíbe a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses expressamente previstas no §8º do mesmo artigo. Argumenta que, no caso concreto, não há condenação nem proveito econômico liquidável, o que torna mais adequado fixar os honorários advocatícios com base na equidade, aplicando-se os valores recomendados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais implicitamente levam em conta os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, evitando-se, assim, valores desproporcionais ao trabalho desenvolvido. Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, cassando-se a decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da execução da obrigação de fazer nos moldes propostos pela apelante, uma vez que existe, sim, obrigação por parte dos apelados em viabilizarem o desmembramento do lote da recorrente. Subsidiariamente, caso mantida a extinção do cumprimento de sentença, requer seja revista a forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, com aplicação dos valores recomendados pela tabela da OAB, e não sobre o valor de R$ 2.000.000,00 correspondente à multa contratual prevista para o caso de descumprimento (mov. 550). O recurso foi preparado regularmente, conforme comprovante de pagamento da guia de preparo nº 8513374-4/50, no valor de R$ 621,77 (seiscentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), recolhido em 22 de setembro de 2025 (mov. 550, documento 2). Os apelados ofertaram contrarrazões pelo desprovimento da apelação cível (movs. 608, 617 e 618). Opostos novos embargos de declaração, os autos retornaram ao juízo singular para julgamento, sendo rejeitados no mov. 687. É, em suma, o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, passo a proferir decisão unipessoal, na forma do artigo 932 do CPC. Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que a sentença recorrida merece ser integralmente mantida, porquanto está em estrita consonância com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, com as normas de regência da matéria e com os princípios que norteiam o direito civil e processual civil. Preliminarmente, afasto a alegação de deserção, uma vez que o recurso veio instruído com o comprovante de pagamento do preparo recursal online. Cumpre analisar a questão suscitada pelos apelados quanto à ocorrência de inovação recursal no que tange à invocação do artigo 331 do Código Civil pela apelante. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a apelante, ao interpor o cumprimento de sentença (mov. 400), não invocou a aplicabilidade do referido dispositivo legal para fundamentar a exigibilidade imediata da obrigação. Somente em sede recursal é que a recorrente passou a sustentar que, ante a ausência de prazo específico para cumprimento da obrigação, seria aplicável o artigo 331 do Código Civil, tornando a obrigação imediatamente exigível. Ocorre que tal argumentação configura inequívoca inovação recursal, prática expressamente vedada pelo ordenamento processual civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, atacando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, o artigo 77, inciso VI, do mesmo diploma legal veda a prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode conhecer de matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DO ENTE ESTATAL. 1. Resta inviabilizado o conhecimento da matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal." (TJ-GO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024) Destarte, não conheço da argumentação recursal fundada no artigo 331 do Código Civil, por configurar inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. Superada as questões, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em definir se os apelados possuem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento da área de 850 m² da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde. Para o adequado deslinde da questão, impõe-se a análise detida das cláusulas do acordo extrajudicial homologado judicialmente (mov. 382), o qual possui força de título executivo judicial e faz coisa julgada material entre as partes. A cláusula 8 do referido acordo estabelece que a primeira acordante (ora apelante) deveria escolher sua área de 850 m² dentro da matrícula nº 91.793. Por seu turno, a cláusula 8.1.1 é absolutamente clara e expressa ao estabelecer a extensão da responsabilidade pela efetivação do desmembramento, nos seguintes termos: "8.1.1. A coleta da assinatura dos demais condôminos proprietários da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde–GO, necessárias para o desmembramento da área loteável, será de inteira responsabilidade da TERCEIRA INTERESSADA, não podendo ser imputada a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder a assinatura dos documentos necessários para a realização do desmembramento da área." A literalidade da cláusula não deixa margem para dúvidas: (i) a responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos é exclusiva da TERCEIRA INTERESSADA (Habitat Construtora e Incorporadora Ltda.); e (ii) sequer à Habitat pode ser imputado ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos. Ora, se nem mesmo à Habitat, que expressamente assumiu a responsabilidade pela coleta das assinaturas, pode ser imputado ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos, com muito maior razão não se pode responsabilizar os demais executados (ora apelados), que nem sequer assumiram tal obrigação no acordo. A interpretação da apelante, no sentido de que todos os condôminos seriam corresponsáveis pelo desmembramento, não encontra amparo no texto contratual e viola frontalmente o princípio da interpretação restritiva das transações, consagrado no artigo 843 do Código Civil, segundo o qual "a transação interpreta-se restritivamente". A doutrina é uníssona ao afirmar que as obrigações e penalidades previstas em acordos judiciais não podem ser ampliadas nem estendidas por analogia ou presunção, devendo ser cumpridas exatamente nos limites do que foi expressamente pactuado entre as partes. Nesse sentido, leciona NELSON NERY JUNIOR: "A transação é negócio jurídico de natureza restritiva dos direitos das partes, razão pela qual sua interpretação deve seguir critério também restritivo, não se admitindo a ampliação analógica de seus termos." (Código Civil Comentado, 11ª ed., p. 829) Este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: "A transação judicial deve ser interpretada restritivamente, sendo incabível a imposição de obrigações ou penalidades não expressamente convencionadas entre as partes." (TJGO, Apelação Cível nº 0288463-65.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021) Ademais, a cláusula 10.1 do acordo reforça o afastamento da responsabilidade dos apelados ao dispor expressamente que a Terceira Interessada auxiliará em todas as etapas necessárias à efetivação do desmembramento, não podendo ser imputada qualquer responsabilidade, ônus ou multas pela morosidade nas assinaturas dos documentos por parte dos condôminos, nem tampouco por atrasos decorrentes da burocracia perante os órgãos públicos. De igual modo, pelos mesmos motivos, aos segundos acordantes (ora apelados) não poderão ser também penalizados de nenhuma forma, desde que não tenham sido eles os causadores de eventual atraso nas assinaturas dos documentos necessários. A redação é cristalina: os apelados não podem ser penalizados, desde que não sejam eles os causadores do atraso. E, conforme demonstrado nos autos, os apelados cumpriram integralmente suas obrigações, tendo assinado os documentos necessários ao desmembramento. A apelante invoca o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) para tentar imputar aos apelados responsabilidade que não lhes foi atribuída no acordo. Todavia, a análise detida da situação fática demonstra que, na verdade, é a própria apelante quem age em contradição com a postura anteriormente adotada, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações negociais. Com efeito, a apelante participou ativamente das negociações que culminaram no acordo homologado judicialmente, tendo concordado expressamente com todos os seus termos, inclusive a cláusula 8.1.1, que estabelece de forma inequívoca a responsabilidade exclusiva da Habitat pela coleta das assinaturas e afasta qualquer ônus pela eventual demora ou negativa dos demais condôminos. Mais do que isso: a própria apelante escolheu a área de 850 m² que seria objeto do desmembramento (item 8 do acordo), tendo plena ciência das condições negociadas e das respectivas responsabilidades de cada parte contratante. Agora, após homologado o acordo e realizada a escolha da área, a apelante pretende desconsiderar as cláusulas contratuais que ela própria pactuou, atribuindo aos apelados obrigações que manifestamente não lhes foram impostas no instrumento negocial. Tal conduta configura, sim, comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, mas por parte da apelante, e não dos apelados. Incorre na proibição do venire quem exerce posição jurídica em contradição com comportamento exercido anteriormente. No caso concreto, a apelante concordou com as cláusulas do acordo (primeiro comportamento), mas agora pretende desconsiderá-las para obter vantagem indevida (segundo comportamento contraditório). Aliás, "A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório" ( AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). Os apelados, ao contrário do que sustenta a recorrente, atuaram em total boa-fé, colaborando com a efetivação do acordo e cumprindo integralmente as obrigações que lhes foram atribuídas. A tentativa da apelante de responsabilizá-los sem base legal viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil. A apelante sustenta que os apelados estariam em mora, considerando o transcurso de mais de catorze meses desde a homologação do acordo sem o cumprimento da obrigação. Tal argumentação não prospera por diversas razões. Em primeiro lugar, conforme já exaustivamente demonstrado, a obrigação de promover o desmembramento não foi atribuída aos apelados, mas sim à Habitat Construtora, razão pela qual é logicamente impossível falar em mora de quem não possui obrigação a cumprir. Em segundo lugar, a própria cláusula 8.1.1 do acordo estabelece expressamente que não pode ser imputado ônus pela demora na coleta das assinaturas. Logo, ainda que se pudesse falar em responsabilidade dos apelados (o que não se admite), a cláusula contratual afasta expressamente a possibilidade de penalização pela demora. Em terceiro lugar, restou cabalmente demonstrado nos autos que a Habitat Construtora vem envidando todos os esforços para obter as assinaturas necessárias ao desmembramento, inclusive com o ajuizamento de ação judicial (processo nº 5129290-60.2025.8.09.0137) contra a última coproprietária que se recusou a assinar os documentos, a Sra. Vilma Gomes de Moraes. Dessa forma, não se pode falar em inércia ou mora quando a parte responsável está diligenciando para o cumprimento da obrigação, inclusive pela via judicial. A ausência de assinatura de terceiro configura fato de terceiro, alheio à vontade e às possibilidades tanto dos apelados quanto da Habitat. Quanto ao pedido subsidiário de revisão da forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão igualmente não assiste à recorrente. A apelante sustenta que os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o cumprimento de sentença seria desprovido de valor da causa e que o proveito econômico seria inestimável. Tal argumentação não corresponde à realidade processual. Compulsando o cumprimento de sentença (mov. 400), verifica-se que a apelante expressamente requereu a intimação dos executados para que cumprissem a obrigação de fazer "no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e ainda a multa contratual de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)". Portanto, é inequívoco que o cumprimento de sentença possuía nítido caráter pecuniário, pois buscava, em última análise, a imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) aos executados, caso não cumprida a obrigação de fazer no prazo assinalado. Mais do que isso: na própria petição de cumprimento de sentença, a apelante requereu expressamente a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais "sobre o valor atualizado da causa", ou seja, sobre o valor da multa contratual de R$ 2.000.000,00. Ora, se a própria apelante reconheceu que o cumprimento de sentença possuía valor econômico mensurável (R$ 2.000.000,00), não pode agora, em sede recursal, pretender que os honorários sejam fixados por equidade sob o argumento de que o proveito econômico seria inestimável. A decisão que acolheu as impugnações e extinguiu o cumprimento de sentença afastou a exigibilidade da multa de R$ 2.000.000,00, conferindo aos apelados inequívoco proveito econômico mensurável. Logo, correta a aplicação do percentual de 10% sobre esse valor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O artigo 85, §6º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.365/2022, é expresso ao vedar a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico for líquido ou liquidável: "§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo." No caso concreto, o proveito econômico é perfeitamente líquido e mensurável (R$ 2.000.000,00), não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excepcionais do §8º que autorizariam a fixação por equidade (proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema Repetitivo nº 1.076, é categórica ao vedar a fixação por equidade quando o proveito econômico for elevado: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (STJ, Tema Repetitivo n.º 1076) O percentual de 10% fixado sobre o proveito econômico obtido encontra-se em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê a variação entre 10% a 20% nas condenações em quantia certa ou quando houver proveito econômico mensurável. A fixação no patamar mínimo justifica-se pelas características do caso concreto que, embora relevante sob o aspecto patrimonial, não apresentou complexidade jurídica excepcional que demandasse esforço advocatício extraordinário. A questão controvertida limitou-se à interpretação das cláusulas do acordo homologado e à verificação da existência ou não de obrigação exigível em face dos executados, matérias que, conquanto importantes, enquadram-se na rotina forense e não exigiram atividade intelectual de especial sofisticação. A alegação da apelante de que o valor seria insuficiente para remunerar dignamente o trabalho advocatício não encontra respaldo na legislação processual vigente, que estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários sucumbenciais. O percentual de 10% sobre R$ 2.000.000,00 resulta em verba honorária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia expressiva e absolutamente condizente com a natureza do trabalho desenvolvido no incidente de cumprimento de sentença. A Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, embora constitua importante referência para a contratação de serviços advocatícios na esfera privada, não vincula o julgador na fixação dos honorários sucumbenciais, que devem observar exclusivamente os critérios legais previstos no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESSARCIMENTO PELO RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUMENTO DE QUE O ACÓRDÃO NÃO APLICOU O VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, EM INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTIDO NO ARTIGO 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO À APLICAÇÃO VINCULADA AOS VALORES RECOMENDADOS PELA TABELA DA OAB. (...) 3. Considera-se que os valores recomendados pela entidade profissional (OAB) não vinculam o julgador, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios. 4. Inexistentes os vícios suscitados, devem ser rejeitados os embargos de declaração manejado com o propósito de ver reexaminada a matéria apreciada no acórdão. 5. Não se consideram protelatórios os embargos de declaração quando a pretensão neles deduzida não ultrapasse os limites razoáveis do direito de recorrer. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJGO, Apelação Cível 5184800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024) Por outro lado, não se verifica no caso qualquer das hipóteses excepcionais previstas nos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil que autorizariam a fixação por equidade. O cumprimento de sentença tramitou regularmente, sem complexidade excepcional que justificasse tratamento diferenciado na fixação da verba honorária. As questões debatidas, embora relevantes, não ultrapassaram o padrão ordinário de dificuldade técnica encontrado nas demandas similares. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios somente se justifica quando o percentual fixado revelar-se manifestamente inadequado diante das circunstâncias específicas do caso, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tais critérios, previstos no artigo 85, §2º, do CPC, foram devidamente observados pelo juízo a quo ao fixar os honorários no patamar mínimo de 10%. Destarte, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, devendo ser mantido o percentual de 10% sobre o valor de R$ 2.000.000,00, resultando em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos apelados. Por fim, cumpre ressaltar que o juízo de primeiro grau atuou com correção ao acolher as impugnações e extinguir o cumprimento de sentença. O acordo homologado judicialmente não estabeleceu qualquer obrigação exigível em face dos apelados no que tange ao desmembramento da área. A responsabilidade pela coleta das assinaturas dos demais condôminos foi atribuída exclusivamente à Habitat Construtora, sendo que o próprio acordo afasta a possibilidade de penalização pela eventual demora ou negativa dos condôminos. Não havendo obrigação passível de execução contra os apelados, correta a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, em observância aos princípios da legalidade, da tipicidade executiva e da segurança jurídica, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida prestigia a estabilidade das relações jurídicas e a boa-fé contratual, evitando que o processo executivo seja desvirtuado em instrumento de coerção indevida ou enriquecimento sem causa, em total conformidade com a função social da execução e com os princípios constitucionais do devido processo legal e da razoabilidade. A sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes, com a legislação de regência e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo. A apelante pretende, em verdade, desvirtuar os termos do acordo que ela própria celebrou, buscando atribuir aos apelados responsabilidades que manifestamente não lhes foram impostas no instrumento negocial, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e da interpretação restritiva das transações. Nessa confluência, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação, deixando de conhecer da argumentação fundada no artigo 331 do Código Civil, por se tratar de inovação recursal, e, no mérito da parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, sendo vencida a apelante, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, que passam de 10% para 11% sobre o valor fixado, a serem divididos entre os patronos dos apelados e da terceira interessada, conforme determinado na sentença. É o voto. Transcorrido in albis o prazo para oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AC 5452626-64 (2)
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 13:24
Confirmada
09/02/2026, 13:24
Confirmada
09/02/2026, 13:24
Confirmada
09/02/2026, 13:24
Confirmada
09/02/2026, 13:24
Confirmada
09/02/2026, 13:24
Expedida/certificada
09/02/2026, 13:08
Negação de seguimento
07/02/2026, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 17:29
Recebimento
05/02/2026, 17:28
Distribuição (prevenção)
05/02/2026, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5452626-64.2018.8.09.0137 Requerente: Sg Incorporadora Ltda CPF/CNPJ: 21.438.514/0001-01 Requerido(a): Maria Edvirges Da Veiga Ferreira CPF/CNPJ: 590.306.741-72 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. opôs embargos de declaração em face da decisão prolatada no evento 521, ao argumento de omissão quanto aos honorários sucumbenciais (evento 548). Contrarrazões (eventos 605/608). Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se. Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto: (...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros). Ademais, os questionamentos levantados pela parte embargante foram devidamente considerados para a fundamentação da decisão atacada. Veja-se: “Compulsando os autos, verifico que o exequente postulou, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00, bem como o pagamento de multa contratual na quantia de R$ 2.000.000,00. Quer dizer, o exequente requereu o cumprimento de sentença de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Nesse contexto, é sobre tal montante que deverá incidir os honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC, inexistindo contradição na sentença, no ponto. Prosseguindo, esclareço que, em que pese na decisão questionada somente tenha constado o dever de pagamento dos honorários em face dos procuradores da parte executada, a condenação também deve incluir os honorários do advogado do terceiro interessado, eis que participou ativamente do feito que culminou com a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.” Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão e contradição houve. Assim, por não existir na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a modificação do julgado, conheço dos embargos, mas o rejeito no mérito. Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos ao TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5452626-64.2018.8.09.0137 Requerente: Sg Incorporadora Ltda CPF/CNPJ: 21.438.514/0001-01 Requerido(a): Maria Edvirges Da Veiga Ferreira CPF/CNPJ: 590.306.741-72 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. opôs embargos de declaração em face da decisão prolatada no evento 521, ao argumento de omissão quanto aos honorários sucumbenciais (evento 548). Contrarrazões (eventos 605/608). Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se. Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto: (...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros). Ademais, os questionamentos levantados pela parte embargante foram devidamente considerados para a fundamentação da decisão atacada. Veja-se: “Compulsando os autos, verifico que o exequente postulou, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00, bem como o pagamento de multa contratual na quantia de R$ 2.000.000,00. Quer dizer, o exequente requereu o cumprimento de sentença de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Nesse contexto, é sobre tal montante que deverá incidir os honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC, inexistindo contradição na sentença, no ponto. Prosseguindo, esclareço que, em que pese na decisão questionada somente tenha constado o dever de pagamento dos honorários em face dos procuradores da parte executada, a condenação também deve incluir os honorários do advogado do terceiro interessado, eis que participou ativamente do feito que culminou com a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.” Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão e contradição houve. Assim, por não existir na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a modificação do julgado, conheço dos embargos, mas o rejeito no mérito. Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos ao TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5452626-64.2018.8.09.0137 Requerente: Sg Incorporadora Ltda CPF/CNPJ: 21.438.514/0001-01 Requerido(a): Maria Edvirges Da Veiga Ferreira CPF/CNPJ: 590.306.741-72 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. opôs embargos de declaração em face da decisão prolatada no evento 521, ao argumento de omissão quanto aos honorários sucumbenciais (evento 548). Contrarrazões (eventos 605/608). Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se. Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto: (...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros). Ademais, os questionamentos levantados pela parte embargante foram devidamente considerados para a fundamentação da decisão atacada. Veja-se: “Compulsando os autos, verifico que o exequente postulou, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00, bem como o pagamento de multa contratual na quantia de R$ 2.000.000,00. Quer dizer, o exequente requereu o cumprimento de sentença de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Nesse contexto, é sobre tal montante que deverá incidir os honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC, inexistindo contradição na sentença, no ponto. Prosseguindo, esclareço que, em que pese na decisão questionada somente tenha constado o dever de pagamento dos honorários em face dos procuradores da parte executada, a condenação também deve incluir os honorários do advogado do terceiro interessado, eis que participou ativamente do feito que culminou com a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.” Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão e contradição houve. Assim, por não existir na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a modificação do julgado, conheço dos embargos, mas o rejeito no mérito. Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos ao TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5452626-64.2018.8.09.0137 Requerente: Sg Incorporadora Ltda CPF/CNPJ: 21.438.514/0001-01 Requerido(a): Maria Edvirges Da Veiga Ferreira CPF/CNPJ: 590.306.741-72 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. opôs embargos de declaração em face da decisão prolatada no evento 521, ao argumento de omissão quanto aos honorários sucumbenciais (evento 548). Contrarrazões (eventos 605/608). Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se. Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto: (...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros). Ademais, os questionamentos levantados pela parte embargante foram devidamente considerados para a fundamentação da decisão atacada. Veja-se: “Compulsando os autos, verifico que o exequente postulou, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00, bem como o pagamento de multa contratual na quantia de R$ 2.000.000,00. Quer dizer, o exequente requereu o cumprimento de sentença de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Nesse contexto, é sobre tal montante que deverá incidir os honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC, inexistindo contradição na sentença, no ponto. Prosseguindo, esclareço que, em que pese na decisão questionada somente tenha constado o dever de pagamento dos honorários em face dos procuradores da parte executada, a condenação também deve incluir os honorários do advogado do terceiro interessado, eis que participou ativamente do feito que culminou com a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.” Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão e contradição houve. Assim, por não existir na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a modificação do julgado, conheço dos embargos, mas o rejeito no mérito. Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos ao TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5452626-64.2018.8.09.0137 Requerente: Sg Incorporadora Ltda CPF/CNPJ: 21.438.514/0001-01 Requerido(a): Maria Edvirges Da Veiga Ferreira CPF/CNPJ: 590.306.741-72 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. opôs embargos de declaração em face da decisão prolatada no evento 521, ao argumento de omissão quanto aos honorários sucumbenciais (evento 548). Contrarrazões (eventos 605/608). Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se. Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto: (...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros). Ademais, os questionamentos levantados pela parte embargante foram devidamente considerados para a fundamentação da decisão atacada. Veja-se: “Compulsando os autos, verifico que o exequente postulou, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00, bem como o pagamento de multa contratual na quantia de R$ 2.000.000,00. Quer dizer, o exequente requereu o cumprimento de sentença de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Nesse contexto, é sobre tal montante que deverá incidir os honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC, inexistindo contradição na sentença, no ponto. Prosseguindo, esclareço que, em que pese na decisão questionada somente tenha constado o dever de pagamento dos honorários em face dos procuradores da parte executada, a condenação também deve incluir os honorários do advogado do terceiro interessado, eis que participou ativamente do feito que culminou com a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.” Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão e contradição houve. Assim, por não existir na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a modificação do julgado, conheço dos embargos, mas o rejeito no mérito. Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos ao TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5452626-64.2018.8.09.0137 Requerente: Sg Incorporadora Ltda CPF/CNPJ: 21.438.514/0001-01 Requerido(a): Maria Edvirges Da Veiga Ferreira CPF/CNPJ: 590.306.741-72 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. opôs embargos de declaração em face da decisão prolatada no evento 521, ao argumento de omissão quanto aos honorários sucumbenciais (evento 548). Contrarrazões (eventos 605/608). Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se. Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto: (...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros). Ademais, os questionamentos levantados pela parte embargante foram devidamente considerados para a fundamentação da decisão atacada. Veja-se: “Compulsando os autos, verifico que o exequente postulou, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00, bem como o pagamento de multa contratual na quantia de R$ 2.000.000,00. Quer dizer, o exequente requereu o cumprimento de sentença de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Nesse contexto, é sobre tal montante que deverá incidir os honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC, inexistindo contradição na sentença, no ponto. Prosseguindo, esclareço que, em que pese na decisão questionada somente tenha constado o dever de pagamento dos honorários em face dos procuradores da parte executada, a condenação também deve incluir os honorários do advogado do terceiro interessado, eis que participou ativamente do feito que culminou com a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.” Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão e contradição houve. Assim, por não existir na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a modificação do julgado, conheço dos embargos, mas o rejeito no mérito. Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos ao TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5452626-64.2018.8.09.0137 Requerente: Sg Incorporadora Ltda CPF/CNPJ: 21.438.514/0001-01 Requerido(a): Maria Edvirges Da Veiga Ferreira CPF/CNPJ: 590.306.741-72 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. opôs embargos de declaração em face da decisão prolatada no evento 521, ao argumento de omissão quanto aos honorários sucumbenciais (evento 548). Contrarrazões (eventos 605/608). Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se. Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto: (...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros). Ademais, os questionamentos levantados pela parte embargante foram devidamente considerados para a fundamentação da decisão atacada. Veja-se: “Compulsando os autos, verifico que o exequente postulou, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00, bem como o pagamento de multa contratual na quantia de R$ 2.000.000,00. Quer dizer, o exequente requereu o cumprimento de sentença de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Nesse contexto, é sobre tal montante que deverá incidir os honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC, inexistindo contradição na sentença, no ponto. Prosseguindo, esclareço que, em que pese na decisão questionada somente tenha constado o dever de pagamento dos honorários em face dos procuradores da parte executada, a condenação também deve incluir os honorários do advogado do terceiro interessado, eis que participou ativamente do feito que culminou com a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.” Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão e contradição houve. Assim, por não existir na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a modificação do julgado, conheço dos embargos, mas o rejeito no mérito. Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos ao TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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21/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
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Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/10/2025, 12:14
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
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23/10/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
22/10/2025, 23:26
Confirmada
22/10/2025, 17:51
Confirmada
22/10/2025, 17:51
Confirmada
22/10/2025, 17:51
Confirmada
22/10/2025, 17:51
Expedida/certificada
22/10/2025, 17:43
de Mediação (designada; Mediador(a))
22/10/2025, 17:43
Conclusão (para julgamento)
21/10/2025, 17:51
Redistribuição (prevenção; incompetência)
21/10/2025, 17:30
Redistribuição por prevenção
21/10/2025, 17:25
Conclusão (para julgamento)
21/10/2025, 13:32
Expedição de documento
21/10/2025, 13:31
Recebimento
21/10/2025, 13:26
Petição (Contra-razões)
17/10/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:08
Expedição de documento
17/10/2025, 17:06
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25/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5452626-64.2018.8.09.0137 Requerente: Sg Incorporadora Ltda CPF/CNPJ: 21.438.514/0001-01Requerido(a): Maria Edvirges Da Veiga Ferreira CPF/CNPJ: 590.306.741-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, afirmando que a decisão é contraditória, pois extinguiu o cumprimento de sentença de obrigação de fazer e condenou ao pagamento de honorários sobre o valor do cumprimento de sentença. Pediu o acolhimento dos declaratórios.Ainda, cuida-se de embargos de declaração opostos por Habitat Construtora e Incorporadora Ltda., afirmando que a sentença é omissa, pois não fixou honorários sucumbenciais em seu favor. Postulou o acolhimento dos declaratórios.É o relatório. DECIDO.No que tange à sucumbência, a sentença embargada assim decidiu:CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença.Compulsando os autos, verifico que o exequente postulou, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00, bem como o pagamento de multa contratual na quantia de R$ 2.000.000,00.Quer dizer, o exequente requereu o cumprimento de sentença de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Nesse contexto, é sobre tal montante que deverá incidir os honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC, inexistindo contradição na sentença, no ponto.Prosseguindo, esclareço que, em que pese na decisão questionada somente tenha constado o dever de pagamento dos honorários em face dos procuradores da parte executada, a condenação também deve incluir os honorários do advogado do terceiro interessado, eis que participou ativamente do feito que culminou com a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração da parte autora e ACOLHO os embargos de declaração de Habitat Construtora, nos termos da fundamentação.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5452626-64.2018.8.09.0137 Requerente: Sg Incorporadora Ltda CPF/CNPJ: 21.438.514/0001-01Requerido(a): Maria Edvirges Da Veiga Ferreira CPF/CNPJ: 590.306.741-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, afirmando que a decisão é contraditória, pois extinguiu o cumprimento de sentença de obrigação de fazer e condenou ao pagamento de honorários sobre o valor do cumprimento de sentença. Pediu o acolhimento dos declaratórios.Ainda, cuida-se de embargos de declaração opostos por Habitat Construtora e Incorporadora Ltda., afirmando que a sentença é omissa, pois não fixou honorários sucumbenciais em seu favor. Postulou o acolhimento dos declaratórios.É o relatório. DECIDO.No que tange à sucumbência, a sentença embargada assim decidiu:CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença.Compulsando os autos, verifico que o exequente postulou, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00, bem como o pagamento de multa contratual na quantia de R$ 2.000.000,00.Quer dizer, o exequente requereu o cumprimento de sentença de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Nesse contexto, é sobre tal montante que deverá incidir os honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC, inexistindo contradição na sentença, no ponto.Prosseguindo, esclareço que, em que pese na decisão questionada somente tenha constado o dever de pagamento dos honorários em face dos procuradores da parte executada, a condenação também deve incluir os honorários do advogado do terceiro interessado, eis que participou ativamente do feito que culminou com a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração da parte autora e ACOLHO os embargos de declaração de Habitat Construtora, nos termos da fundamentação.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5452626-64.2018.8.09.0137 Requerente: Sg Incorporadora Ltda CPF/CNPJ: 21.438.514/0001-01Requerido(a): Maria Edvirges Da Veiga Ferreira CPF/CNPJ: 590.306.741-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, afirmando que a decisão é contraditória, pois extinguiu o cumprimento de sentença de obrigação de fazer e condenou ao pagamento de honorários sobre o valor do cumprimento de sentença. Pediu o acolhimento dos declaratórios.Ainda, cuida-se de embargos de declaração opostos por Habitat Construtora e Incorporadora Ltda., afirmando que a sentença é omissa, pois não fixou honorários sucumbenciais em seu favor. Postulou o acolhimento dos declaratórios.É o relatório. DECIDO.No que tange à sucumbência, a sentença embargada assim decidiu:CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença.Compulsando os autos, verifico que o exequente postulou, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00, bem como o pagamento de multa contratual na quantia de R$ 2.000.000,00.Quer dizer, o exequente requereu o cumprimento de sentença de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Nesse contexto, é sobre tal montante que deverá incidir os honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC, inexistindo contradição na sentença, no ponto.Prosseguindo, esclareço que, em que pese na decisão questionada somente tenha constado o dever de pagamento dos honorários em face dos procuradores da parte executada, a condenação também deve incluir os honorários do advogado do terceiro interessado, eis que participou ativamente do feito que culminou com a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração da parte autora e ACOLHO os embargos de declaração de Habitat Construtora, nos termos da fundamentação.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5452626-64.2018.8.09.0137 Requerente: Sg Incorporadora Ltda CPF/CNPJ: 21.438.514/0001-01Requerido(a): Maria Edvirges Da Veiga Ferreira CPF/CNPJ: 590.306.741-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, afirmando que a decisão é contraditória, pois extinguiu o cumprimento de sentença de obrigação de fazer e condenou ao pagamento de honorários sobre o valor do cumprimento de sentença. Pediu o acolhimento dos declaratórios.Ainda, cuida-se de embargos de declaração opostos por Habitat Construtora e Incorporadora Ltda., afirmando que a sentença é omissa, pois não fixou honorários sucumbenciais em seu favor. Postulou o acolhimento dos declaratórios.É o relatório. DECIDO.No que tange à sucumbência, a sentença embargada assim decidiu:CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença.Compulsando os autos, verifico que o exequente postulou, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00, bem como o pagamento de multa contratual na quantia de R$ 2.000.000,00.Quer dizer, o exequente requereu o cumprimento de sentença de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Nesse contexto, é sobre tal montante que deverá incidir os honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC, inexistindo contradição na sentença, no ponto.Prosseguindo, esclareço que, em que pese na decisão questionada somente tenha constado o dever de pagamento dos honorários em face dos procuradores da parte executada, a condenação também deve incluir os honorários do advogado do terceiro interessado, eis que participou ativamente do feito que culminou com a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração da parte autora e ACOLHO os embargos de declaração de Habitat Construtora, nos termos da fundamentação.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5452626-64.2018.8.09.0137 Requerente: Sg Incorporadora Ltda CPF/CNPJ: 21.438.514/0001-01Requerido(a): Maria Edvirges Da Veiga Ferreira CPF/CNPJ: 590.306.741-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, afirmando que a decisão é contraditória, pois extinguiu o cumprimento de sentença de obrigação de fazer e condenou ao pagamento de honorários sobre o valor do cumprimento de sentença. Pediu o acolhimento dos declaratórios.Ainda, cuida-se de embargos de declaração opostos por Habitat Construtora e Incorporadora Ltda., afirmando que a sentença é omissa, pois não fixou honorários sucumbenciais em seu favor. Postulou o acolhimento dos declaratórios.É o relatório. DECIDO.No que tange à sucumbência, a sentença embargada assim decidiu:CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença.Compulsando os autos, verifico que o exequente postulou, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00, bem como o pagamento de multa contratual na quantia de R$ 2.000.000,00.Quer dizer, o exequente requereu o cumprimento de sentença de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Nesse contexto, é sobre tal montante que deverá incidir os honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC, inexistindo contradição na sentença, no ponto.Prosseguindo, esclareço que, em que pese na decisão questionada somente tenha constado o dever de pagamento dos honorários em face dos procuradores da parte executada, a condenação também deve incluir os honorários do advogado do terceiro interessado, eis que participou ativamente do feito que culminou com a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração da parte autora e ACOLHO os embargos de declaração de Habitat Construtora, nos termos da fundamentação.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
29/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5452626-64.2018.8.09.0137 Requerente: Sg Incorporadora Ltda CPF/CNPJ: 21.438.514/0001-01Requerido(a): Maria Edvirges Da Veiga Ferreira CPF/CNPJ: 590.306.741-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, afirmando que a decisão é contraditória, pois extinguiu o cumprimento de sentença de obrigação de fazer e condenou ao pagamento de honorários sobre o valor do cumprimento de sentença. Pediu o acolhimento dos declaratórios.Ainda, cuida-se de embargos de declaração opostos por Habitat Construtora e Incorporadora Ltda., afirmando que a sentença é omissa, pois não fixou honorários sucumbenciais em seu favor. Postulou o acolhimento dos declaratórios.É o relatório. DECIDO.No que tange à sucumbência, a sentença embargada assim decidiu:CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença.Compulsando os autos, verifico que o exequente postulou, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00, bem como o pagamento de multa contratual na quantia de R$ 2.000.000,00.Quer dizer, o exequente requereu o cumprimento de sentença de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Nesse contexto, é sobre tal montante que deverá incidir os honorários sucumbenciais, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC, inexistindo contradição na sentença, no ponto.Prosseguindo, esclareço que, em que pese na decisão questionada somente tenha constado o dever de pagamento dos honorários em face dos procuradores da parte executada, a condenação também deve incluir os honorários do advogado do terceiro interessado, eis que participou ativamente do feito que culminou com a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração da parte autora e ACOLHO os embargos de declaração de Habitat Construtora, nos termos da fundamentação.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Asseveraram estarem adimplentes com a obrigação, haja vista que o ônus do recolhimento das assinaturas dos demais condôminos é de responsabilidade integral da terceira interessada, Habitat Construtora. Aduziram que a obrigação é inexigível, por se tratar de fato exclusivo de terceiro. Pugnaram pelo acolhimento da irresignação.Os demais executados também apresentaram impugnação, afirmando que não foi juntado aos autos a contranotificação da terceira interessada em face da exequente, o que compromete a compreensão dos fatos. Aduziram que a obrigação não pode ser exigida por parte dos executados, mas tão somente da terceira interessada. Alegaram que não há qualquer evidência que os impugnantes deram causa ao atraso na assinatura, nem que imponha a eles a obrigação de coletar tais assinaturas. Discorreram sobre a mora por fato exclusivo de terceiro. Asseveraram que o procedimento deve seguir a Lei de Registros Públicos, sendo descabida a imposição de multa. Arguiram que a exequente litiga com má-fé. Pediram o acolhimento da impugnação. Intimado, o exequente apresentou manifestação, preliminarmente arguindo a necessidade de chamamento ao processo da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA. Aduziu que todas as partes possuem a responsabilidade na coleta das assinaturas. Alegou que o fato de a obrigação de fazer não possuir prazo não significa que a parte tem o direito de postergá-la por tempo indeterminado. Pediu para que sejam rechaçadas as teses defensivas.Intimado, o MP apresentou parecer pela falta de interesse (evento 432).Intimada, a terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA disse (evento 449) ser ilegítima para figurar no polo passivo da lide, eis que somente compareceu no acordo extrajudicial firmado pelas partes. No mérito, arguiu que, apesar de ter sido convencionado que seria sua a responsabilidade de providenciar as assinaturas dos demais coproprietários do imóvel comum, ficou acertado que não poderia ser penalizada e nem sofrer qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder com a assinatura dos documentos necessários para o desmembramento da área. Contou que, até o momento, somente não conseguiu a assinatura da Sra. Vilma Gomes de Moraes, a qual nunca foi encontrada. Defendeu que a autora litiga com má-fé. Pediu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a extinção do cumprimento de sentença.Após manifestação da autora (evento 454), vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De pronto, rechaço a alegação de ilegitimidade passiva de Habitat Construtora e Incoporadora LTDA, eis que presente no acordo homologado pelo juízo no evento 382. Assim, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para responder ao presente cumprimento de sentença, eis que visa justamente à execução do pacto homologado.No mérito, trata-se de cumprimento de sentença apresentado por SG incorporadora LTDA, afirmando que a parte executada, em conjunto com a terceira interessada (Habitat Construtora) não cumpriu com o acordo homologado em juízo, eis que não realizaram o desmembramento da área de 850 m² da matrícula 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde, Goiás, em seu favor.A parte executada, por sua vez, afirma não se tratar de sua responsabilidade, enquanto a terceira interessa afirmou que o contrato foi expresso em afirmar que não poderia ser responsabilidade por eventual demora. Pois bem.Após exame do contrato firmado entre as partes, verifica-se que foi a impugnante Habitat Construtora e Incorporadora LTDA quem assumiu a responsabilidade por conseguir as assinaturas dos demais coproprietários do imóvel comum para o desmembramento da área, inexistindo qualquer tipo de corresponsabilidade com os demais executados, eis que o pacto é expresso em afirmar que caberia a ela providenciar a coleta da assinatura dos demais condôminos (cláusula 8.1.1.).Em razão de tal fato, já se tem a ausência de responsabilidade daqueles que foram originalmente executados pela parte autora, eis que, como dito, no contrato firmado entre as partes, tal responsabilidade ficou a cargo de Habitat Construtora e Incorporadora LTDA, conforme já mencionado.Ocorre que o pacto também previu que tal responsabilidade não ensejaria qualquer tipo de penalidade à impugnante, veja-se:8.1.1. A coleta da assinatura dos demais condôminos proprietários da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde–GO, necessárias para o desmembramento da área loteável, será de inteira responsabilidade da TERCEIRA INTERESSADA, não podendo ser imputada a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder a assinatura dos documentos necessários para a realização do desmembramento da área.Nesse contexto, tem-se que as partes acordaram expressamente pela ausência de possibilidade de responsabilização na hipótese de demora ou negativa dos demais coproprietários do imóvel comum para o desmembramento da área, motivo pelo qual o presente cumprimento de sentença não encontra fundamento.Registro, ademais, que a impugnante Habitat Construtora e Incorporadora LTDA demonstrou que vêm tomando todas as medidas possíveis para conseguir todas as assinaturas necessárias, inclusive já tendo ajuizado ação em face da última coproprietária que não assinou o referido documento, demonstrando, portanto, o seu interesse em solucionar a questão.De outra banda, não há falar que a autora está em um "limbo jurídico", pois assinou o referido contrato, demonstrando a sua concordância com ele.Por fim, rechaço a alegação de litigância de má-fé, eis que não verifico nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC no caso dos autos.Assim, ante o exposto, ACOLHO todas as impugnações e, consequentemente, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença.Publicação eletrônica. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJGO.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5452626-64.2018.8.09.0137 Requerente: Sg Incorporadora Ltda CPF/CNPJ: 21.438.514/0001-01Requerido(a): Maria Edvirges Da Veiga Ferreira CPF/CNPJ: 590.306.741-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, arguindo que a segunda executada foi interditada por sentença durante o trâmite processual, sendo o caso de intervenção do Ministério Público. Asseveraram estarem adimplentes com a obrigação, haja vista que o ônus do recolhimento das assinaturas dos demais condôminos é de responsabilidade integral da terceira interessada, Habitat Construtora. Aduziram que a obrigação é inexigível, por se tratar de fato exclusivo de terceiro. Pugnaram pelo acolhimento da irresignação.Os demais executados também apresentaram impugnação, afirmando que não foi juntado aos autos a contranotificação da terceira interessada em face da exequente, o que compromete a compreensão dos fatos. Aduziram que a obrigação não pode ser exigida por parte dos executados, mas tão somente da terceira interessada. Alegaram que não há qualquer evidência que os impugnantes deram causa ao atraso na assinatura, nem que imponha a eles a obrigação de coletar tais assinaturas. Discorreram sobre a mora por fato exclusivo de terceiro. Asseveraram que o procedimento deve seguir a Lei de Registros Públicos, sendo descabida a imposição de multa. Arguiram que a exequente litiga com má-fé. Pediram o acolhimento da impugnação. Intimado, o exequente apresentou manifestação, preliminarmente arguindo a necessidade de chamamento ao processo da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA. Aduziu que todas as partes possuem a responsabilidade na coleta das assinaturas. Alegou que o fato de a obrigação de fazer não possuir prazo não significa que a parte tem o direito de postergá-la por tempo indeterminado. Pediu para que sejam rechaçadas as teses defensivas.Intimado, o MP apresentou parecer pela falta de interesse (evento 432).Intimada, a terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA disse (evento 449) ser ilegítima para figurar no polo passivo da lide, eis que somente compareceu no acordo extrajudicial firmado pelas partes. No mérito, arguiu que, apesar de ter sido convencionado que seria sua a responsabilidade de providenciar as assinaturas dos demais coproprietários do imóvel comum, ficou acertado que não poderia ser penalizada e nem sofrer qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder com a assinatura dos documentos necessários para o desmembramento da área. Contou que, até o momento, somente não conseguiu a assinatura da Sra. Vilma Gomes de Moraes, a qual nunca foi encontrada. Defendeu que a autora litiga com má-fé. Pediu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a extinção do cumprimento de sentença.Após manifestação da autora (evento 454), vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De pronto, rechaço a alegação de ilegitimidade passiva de Habitat Construtora e Incoporadora LTDA, eis que presente no acordo homologado pelo juízo no evento 382. Assim, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para responder ao presente cumprimento de sentença, eis que visa justamente à execução do pacto homologado.No mérito, trata-se de cumprimento de sentença apresentado por SG incorporadora LTDA, afirmando que a parte executada, em conjunto com a terceira interessada (Habitat Construtora) não cumpriu com o acordo homologado em juízo, eis que não realizaram o desmembramento da área de 850 m² da matrícula 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde, Goiás, em seu favor.A parte executada, por sua vez, afirma não se tratar de sua responsabilidade, enquanto a terceira interessa afirmou que o contrato foi expresso em afirmar que não poderia ser responsabilidade por eventual demora. Pois bem.Após exame do contrato firmado entre as partes, verifica-se que foi a impugnante Habitat Construtora e Incorporadora LTDA quem assumiu a responsabilidade por conseguir as assinaturas dos demais coproprietários do imóvel comum para o desmembramento da área, inexistindo qualquer tipo de corresponsabilidade com os demais executados, eis que o pacto é expresso em afirmar que caberia a ela providenciar a coleta da assinatura dos demais condôminos (cláusula 8.1.1.).Em razão de tal fato, já se tem a ausência de responsabilidade daqueles que foram originalmente executados pela parte autora, eis que, como dito, no contrato firmado entre as partes, tal responsabilidade ficou a cargo de Habitat Construtora e Incorporadora LTDA, conforme já mencionado.Ocorre que o pacto também previu que tal responsabilidade não ensejaria qualquer tipo de penalidade à impugnante, veja-se:8.1.1. A coleta da assinatura dos demais condôminos proprietários da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde–GO, necessárias para o desmembramento da área loteável, será de inteira responsabilidade da TERCEIRA INTERESSADA, não podendo ser imputada a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder a assinatura dos documentos necessários para a realização do desmembramento da área.Nesse contexto, tem-se que as partes acordaram expressamente pela ausência de possibilidade de responsabilização na hipótese de demora ou negativa dos demais coproprietários do imóvel comum para o desmembramento da área, motivo pelo qual o presente cumprimento de sentença não encontra fundamento.Registro, ademais, que a impugnante Habitat Construtora e Incorporadora LTDA demonstrou que vêm tomando todas as medidas possíveis para conseguir todas as assinaturas necessárias, inclusive já tendo ajuizado ação em face da última coproprietária que não assinou o referido documento, demonstrando, portanto, o seu interesse em solucionar a questão.De outra banda, não há falar que a autora está em um "limbo jurídico", pois assinou o referido contrato, demonstrando a sua concordância com ele.Por fim, rechaço a alegação de litigância de má-fé, eis que não verifico nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC no caso dos autos.Assim, ante o exposto, ACOLHO todas as impugnações e, consequentemente, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença.Publicação eletrônica. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJGO.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5452626-64.2018.8.09.0137 Requerente: Sg Incorporadora Ltda CPF/CNPJ: 21.438.514/0001-01Requerido(a): Maria Edvirges Da Veiga Ferreira CPF/CNPJ: 590.306.741-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, arguindo que a segunda executada foi interditada por sentença durante o trâmite processual, sendo o caso de intervenção do Ministério Público. Asseveraram estarem adimplentes com a obrigação, haja vista que o ônus do recolhimento das assinaturas dos demais condôminos é de responsabilidade integral da terceira interessada, Habitat Construtora. Aduziram que a obrigação é inexigível, por se tratar de fato exclusivo de terceiro. Pugnaram pelo acolhimento da irresignação.Os demais executados também apresentaram impugnação, afirmando que não foi juntado aos autos a contranotificação da terceira interessada em face da exequente, o que compromete a compreensão dos fatos. Aduziram que a obrigação não pode ser exigida por parte dos executados, mas tão somente da terceira interessada. Alegaram que não há qualquer evidência que os impugnantes deram causa ao atraso na assinatura, nem que imponha a eles a obrigação de coletar tais assinaturas. Discorreram sobre a mora por fato exclusivo de terceiro. Asseveraram que o procedimento deve seguir a Lei de Registros Públicos, sendo descabida a imposição de multa. Arguiram que a exequente litiga com má-fé. Pediram o acolhimento da impugnação. Intimado, o exequente apresentou manifestação, preliminarmente arguindo a necessidade de chamamento ao processo da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA. Aduziu que todas as partes possuem a responsabilidade na coleta das assinaturas. Alegou que o fato de a obrigação de fazer não possuir prazo não significa que a parte tem o direito de postergá-la por tempo indeterminado. Pediu para que sejam rechaçadas as teses defensivas.Intimado, o MP apresentou parecer pela falta de interesse (evento 432).Intimada, a terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA disse (evento 449) ser ilegítima para figurar no polo passivo da lide, eis que somente compareceu no acordo extrajudicial firmado pelas partes. No mérito, arguiu que, apesar de ter sido convencionado que seria sua a responsabilidade de providenciar as assinaturas dos demais coproprietários do imóvel comum, ficou acertado que não poderia ser penalizada e nem sofrer qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder com a assinatura dos documentos necessários para o desmembramento da área. Contou que, até o momento, somente não conseguiu a assinatura da Sra. Vilma Gomes de Moraes, a qual nunca foi encontrada. Defendeu que a autora litiga com má-fé. Pediu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a extinção do cumprimento de sentença.Após manifestação da autora (evento 454), vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De pronto, rechaço a alegação de ilegitimidade passiva de Habitat Construtora e Incoporadora LTDA, eis que presente no acordo homologado pelo juízo no evento 382. Assim, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para responder ao presente cumprimento de sentença, eis que visa justamente à execução do pacto homologado.No mérito, trata-se de cumprimento de sentença apresentado por SG incorporadora LTDA, afirmando que a parte executada, em conjunto com a terceira interessada (Habitat Construtora) não cumpriu com o acordo homologado em juízo, eis que não realizaram o desmembramento da área de 850 m² da matrícula 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde, Goiás, em seu favor.A parte executada, por sua vez, afirma não se tratar de sua responsabilidade, enquanto a terceira interessa afirmou que o contrato foi expresso em afirmar que não poderia ser responsabilidade por eventual demora. Pois bem.Após exame do contrato firmado entre as partes, verifica-se que foi a impugnante Habitat Construtora e Incorporadora LTDA quem assumiu a responsabilidade por conseguir as assinaturas dos demais coproprietários do imóvel comum para o desmembramento da área, inexistindo qualquer tipo de corresponsabilidade com os demais executados, eis que o pacto é expresso em afirmar que caberia a ela providenciar a coleta da assinatura dos demais condôminos (cláusula 8.1.1.).Em razão de tal fato, já se tem a ausência de responsabilidade daqueles que foram originalmente executados pela parte autora, eis que, como dito, no contrato firmado entre as partes, tal responsabilidade ficou a cargo de Habitat Construtora e Incorporadora LTDA, conforme já mencionado.Ocorre que o pacto também previu que tal responsabilidade não ensejaria qualquer tipo de penalidade à impugnante, veja-se:8.1.1. A coleta da assinatura dos demais condôminos proprietários da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde–GO, necessárias para o desmembramento da área loteável, será de inteira responsabilidade da TERCEIRA INTERESSADA, não podendo ser imputada a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder a assinatura dos documentos necessários para a realização do desmembramento da área.Nesse contexto, tem-se que as partes acordaram expressamente pela ausência de possibilidade de responsabilização na hipótese de demora ou negativa dos demais coproprietários do imóvel comum para o desmembramento da área, motivo pelo qual o presente cumprimento de sentença não encontra fundamento.Registro, ademais, que a impugnante Habitat Construtora e Incorporadora LTDA demonstrou que vêm tomando todas as medidas possíveis para conseguir todas as assinaturas necessárias, inclusive já tendo ajuizado ação em face da última coproprietária que não assinou o referido documento, demonstrando, portanto, o seu interesse em solucionar a questão.De outra banda, não há falar que a autora está em um "limbo jurídico", pois assinou o referido contrato, demonstrando a sua concordância com ele.Por fim, rechaço a alegação de litigância de má-fé, eis que não verifico nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC no caso dos autos.Assim, ante o exposto, ACOLHO todas as impugnações e, consequentemente, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença.Publicação eletrônica. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJGO.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Asseveraram estarem adimplentes com a obrigação, haja vista que o ônus do recolhimento das assinaturas dos demais condôminos é de responsabilidade integral da terceira interessada, Habitat Construtora. Aduziram que a obrigação é inexigível, por se tratar de fato exclusivo de terceiro. Pugnaram pelo acolhimento da irresignação.Os demais executados também apresentaram impugnação, afirmando que não foi juntado aos autos a contranotificação da terceira interessada em face da exequente, o que compromete a compreensão dos fatos. Aduziram que a obrigação não pode ser exigida por parte dos executados, mas tão somente da terceira interessada. Alegaram que não há qualquer evidência que os impugnantes deram causa ao atraso na assinatura, nem que imponha a eles a obrigação de coletar tais assinaturas. Discorreram sobre a mora por fato exclusivo de terceiro. Asseveraram que o procedimento deve seguir a Lei de Registros Públicos, sendo descabida a imposição de multa. Arguiram que a exequente litiga com má-fé. Pediram o acolhimento da impugnação. Intimado, o exequente apresentou manifestação, preliminarmente arguindo a necessidade de chamamento ao processo da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA. Aduziu que todas as partes possuem a responsabilidade na coleta das assinaturas. Alegou que o fato de a obrigação de fazer não possuir prazo não significa que a parte tem o direito de postergá-la por tempo indeterminado. Pediu para que sejam rechaçadas as teses defensivas.Intimado, o MP apresentou parecer pela falta de interesse (evento 432).Intimada, a terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA disse (evento 449) ser ilegítima para figurar no polo passivo da lide, eis que somente compareceu no acordo extrajudicial firmado pelas partes. No mérito, arguiu que, apesar de ter sido convencionado que seria sua a responsabilidade de providenciar as assinaturas dos demais coproprietários do imóvel comum, ficou acertado que não poderia ser penalizada e nem sofrer qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder com a assinatura dos documentos necessários para o desmembramento da área. Contou que, até o momento, somente não conseguiu a assinatura da Sra. Vilma Gomes de Moraes, a qual nunca foi encontrada. Defendeu que a autora litiga com má-fé. Pediu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a extinção do cumprimento de sentença.Após manifestação da autora (evento 454), vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De pronto, rechaço a alegação de ilegitimidade passiva de Habitat Construtora e Incoporadora LTDA, eis que presente no acordo homologado pelo juízo no evento 382. Assim, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para responder ao presente cumprimento de sentença, eis que visa justamente à execução do pacto homologado.No mérito, trata-se de cumprimento de sentença apresentado por SG incorporadora LTDA, afirmando que a parte executada, em conjunto com a terceira interessada (Habitat Construtora) não cumpriu com o acordo homologado em juízo, eis que não realizaram o desmembramento da área de 850 m² da matrícula 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde, Goiás, em seu favor.A parte executada, por sua vez, afirma não se tratar de sua responsabilidade, enquanto a terceira interessa afirmou que o contrato foi expresso em afirmar que não poderia ser responsabilidade por eventual demora. Pois bem.Após exame do contrato firmado entre as partes, verifica-se que foi a impugnante Habitat Construtora e Incorporadora LTDA quem assumiu a responsabilidade por conseguir as assinaturas dos demais coproprietários do imóvel comum para o desmembramento da área, inexistindo qualquer tipo de corresponsabilidade com os demais executados, eis que o pacto é expresso em afirmar que caberia a ela providenciar a coleta da assinatura dos demais condôminos (cláusula 8.1.1.).Em razão de tal fato, já se tem a ausência de responsabilidade daqueles que foram originalmente executados pela parte autora, eis que, como dito, no contrato firmado entre as partes, tal responsabilidade ficou a cargo de Habitat Construtora e Incorporadora LTDA, conforme já mencionado.Ocorre que o pacto também previu que tal responsabilidade não ensejaria qualquer tipo de penalidade à impugnante, veja-se:8.1.1. A coleta da assinatura dos demais condôminos proprietários da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde–GO, necessárias para o desmembramento da área loteável, será de inteira responsabilidade da TERCEIRA INTERESSADA, não podendo ser imputada a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder a assinatura dos documentos necessários para a realização do desmembramento da área.Nesse contexto, tem-se que as partes acordaram expressamente pela ausência de possibilidade de responsabilização na hipótese de demora ou negativa dos demais coproprietários do imóvel comum para o desmembramento da área, motivo pelo qual o presente cumprimento de sentença não encontra fundamento.Registro, ademais, que a impugnante Habitat Construtora e Incorporadora LTDA demonstrou que vêm tomando todas as medidas possíveis para conseguir todas as assinaturas necessárias, inclusive já tendo ajuizado ação em face da última coproprietária que não assinou o referido documento, demonstrando, portanto, o seu interesse em solucionar a questão.De outra banda, não há falar que a autora está em um "limbo jurídico", pois assinou o referido contrato, demonstrando a sua concordância com ele.Por fim, rechaço a alegação de litigância de má-fé, eis que não verifico nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC no caso dos autos.Assim, ante o exposto, ACOLHO todas as impugnações e, consequentemente, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença.Publicação eletrônica. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJGO.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Asseveraram estarem adimplentes com a obrigação, haja vista que o ônus do recolhimento das assinaturas dos demais condôminos é de responsabilidade integral da terceira interessada, Habitat Construtora. Aduziram que a obrigação é inexigível, por se tratar de fato exclusivo de terceiro. Pugnaram pelo acolhimento da irresignação.Os demais executados também apresentaram impugnação, afirmando que não foi juntado aos autos a contranotificação da terceira interessada em face da exequente, o que compromete a compreensão dos fatos. Aduziram que a obrigação não pode ser exigida por parte dos executados, mas tão somente da terceira interessada. Alegaram que não há qualquer evidência que os impugnantes deram causa ao atraso na assinatura, nem que imponha a eles a obrigação de coletar tais assinaturas. Discorreram sobre a mora por fato exclusivo de terceiro. Asseveraram que o procedimento deve seguir a Lei de Registros Públicos, sendo descabida a imposição de multa. Arguiram que a exequente litiga com má-fé. Pediram o acolhimento da impugnação. Intimado, o exequente apresentou manifestação, preliminarmente arguindo a necessidade de chamamento ao processo da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA. Aduziu que todas as partes possuem a responsabilidade na coleta das assinaturas. Alegou que o fato de a obrigação de fazer não possuir prazo não significa que a parte tem o direito de postergá-la por tempo indeterminado. Pediu para que sejam rechaçadas as teses defensivas.Intimado, o MP apresentou parecer pela falta de interesse (evento 432).Intimada, a terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA disse (evento 449) ser ilegítima para figurar no polo passivo da lide, eis que somente compareceu no acordo extrajudicial firmado pelas partes. No mérito, arguiu que, apesar de ter sido convencionado que seria sua a responsabilidade de providenciar as assinaturas dos demais coproprietários do imóvel comum, ficou acertado que não poderia ser penalizada e nem sofrer qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder com a assinatura dos documentos necessários para o desmembramento da área. Contou que, até o momento, somente não conseguiu a assinatura da Sra. Vilma Gomes de Moraes, a qual nunca foi encontrada. Defendeu que a autora litiga com má-fé. Pediu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a extinção do cumprimento de sentença.Após manifestação da autora (evento 454), vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De pronto, rechaço a alegação de ilegitimidade passiva de Habitat Construtora e Incoporadora LTDA, eis que presente no acordo homologado pelo juízo no evento 382. Assim, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para responder ao presente cumprimento de sentença, eis que visa justamente à execução do pacto homologado.No mérito, trata-se de cumprimento de sentença apresentado por SG incorporadora LTDA, afirmando que a parte executada, em conjunto com a terceira interessada (Habitat Construtora) não cumpriu com o acordo homologado em juízo, eis que não realizaram o desmembramento da área de 850 m² da matrícula 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde, Goiás, em seu favor.A parte executada, por sua vez, afirma não se tratar de sua responsabilidade, enquanto a terceira interessa afirmou que o contrato foi expresso em afirmar que não poderia ser responsabilidade por eventual demora. Pois bem.Após exame do contrato firmado entre as partes, verifica-se que foi a impugnante Habitat Construtora e Incorporadora LTDA quem assumiu a responsabilidade por conseguir as assinaturas dos demais coproprietários do imóvel comum para o desmembramento da área, inexistindo qualquer tipo de corresponsabilidade com os demais executados, eis que o pacto é expresso em afirmar que caberia a ela providenciar a coleta da assinatura dos demais condôminos (cláusula 8.1.1.).Em razão de tal fato, já se tem a ausência de responsabilidade daqueles que foram originalmente executados pela parte autora, eis que, como dito, no contrato firmado entre as partes, tal responsabilidade ficou a cargo de Habitat Construtora e Incorporadora LTDA, conforme já mencionado.Ocorre que o pacto também previu que tal responsabilidade não ensejaria qualquer tipo de penalidade à impugnante, veja-se:8.1.1. A coleta da assinatura dos demais condôminos proprietários da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde–GO, necessárias para o desmembramento da área loteável, será de inteira responsabilidade da TERCEIRA INTERESSADA, não podendo ser imputada a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder a assinatura dos documentos necessários para a realização do desmembramento da área.Nesse contexto, tem-se que as partes acordaram expressamente pela ausência de possibilidade de responsabilização na hipótese de demora ou negativa dos demais coproprietários do imóvel comum para o desmembramento da área, motivo pelo qual o presente cumprimento de sentença não encontra fundamento.Registro, ademais, que a impugnante Habitat Construtora e Incorporadora LTDA demonstrou que vêm tomando todas as medidas possíveis para conseguir todas as assinaturas necessárias, inclusive já tendo ajuizado ação em face da última coproprietária que não assinou o referido documento, demonstrando, portanto, o seu interesse em solucionar a questão.De outra banda, não há falar que a autora está em um "limbo jurídico", pois assinou o referido contrato, demonstrando a sua concordância com ele.Por fim, rechaço a alegação de litigância de má-fé, eis que não verifico nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC no caso dos autos.Assim, ante o exposto, ACOLHO todas as impugnações e, consequentemente, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença.Publicação eletrônica. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJGO.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5452626-64.2018.8.09.0137 Requerente: Sg Incorporadora Ltda CPF/CNPJ: 21.438.514/0001-01Requerido(a): Maria Edvirges Da Veiga Ferreira CPF/CNPJ: 590.306.741-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, arguindo que a segunda executada foi interditada por sentença durante o trâmite processual, sendo o caso de intervenção do Ministério Público. Asseveraram estarem adimplentes com a obrigação, haja vista que o ônus do recolhimento das assinaturas dos demais condôminos é de responsabilidade integral da terceira interessada, Habitat Construtora. Aduziram que a obrigação é inexigível, por se tratar de fato exclusivo de terceiro. Pugnaram pelo acolhimento da irresignação.Os demais executados também apresentaram impugnação, afirmando que não foi juntado aos autos a contranotificação da terceira interessada em face da exequente, o que compromete a compreensão dos fatos. Aduziram que a obrigação não pode ser exigida por parte dos executados, mas tão somente da terceira interessada. Alegaram que não há qualquer evidência que os impugnantes deram causa ao atraso na assinatura, nem que imponha a eles a obrigação de coletar tais assinaturas. Discorreram sobre a mora por fato exclusivo de terceiro. Asseveraram que o procedimento deve seguir a Lei de Registros Públicos, sendo descabida a imposição de multa. Arguiram que a exequente litiga com má-fé. Pediram o acolhimento da impugnação. Intimado, o exequente apresentou manifestação, preliminarmente arguindo a necessidade de chamamento ao processo da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA. Aduziu que todas as partes possuem a responsabilidade na coleta das assinaturas. Alegou que o fato de a obrigação de fazer não possuir prazo não significa que a parte tem o direito de postergá-la por tempo indeterminado. Pediu para que sejam rechaçadas as teses defensivas.Intimado, o MP apresentou parecer pela falta de interesse (evento 432).Intimada, a terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA disse (evento 449) ser ilegítima para figurar no polo passivo da lide, eis que somente compareceu no acordo extrajudicial firmado pelas partes. No mérito, arguiu que, apesar de ter sido convencionado que seria sua a responsabilidade de providenciar as assinaturas dos demais coproprietários do imóvel comum, ficou acertado que não poderia ser penalizada e nem sofrer qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder com a assinatura dos documentos necessários para o desmembramento da área. Contou que, até o momento, somente não conseguiu a assinatura da Sra. Vilma Gomes de Moraes, a qual nunca foi encontrada. Defendeu que a autora litiga com má-fé. Pediu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a extinção do cumprimento de sentença.Após manifestação da autora (evento 454), vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De pronto, rechaço a alegação de ilegitimidade passiva de Habitat Construtora e Incoporadora LTDA, eis que presente no acordo homologado pelo juízo no evento 382. Assim, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para responder ao presente cumprimento de sentença, eis que visa justamente à execução do pacto homologado.No mérito, trata-se de cumprimento de sentença apresentado por SG incorporadora LTDA, afirmando que a parte executada, em conjunto com a terceira interessada (Habitat Construtora) não cumpriu com o acordo homologado em juízo, eis que não realizaram o desmembramento da área de 850 m² da matrícula 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde, Goiás, em seu favor.A parte executada, por sua vez, afirma não se tratar de sua responsabilidade, enquanto a terceira interessa afirmou que o contrato foi expresso em afirmar que não poderia ser responsabilidade por eventual demora. Pois bem.Após exame do contrato firmado entre as partes, verifica-se que foi a impugnante Habitat Construtora e Incorporadora LTDA quem assumiu a responsabilidade por conseguir as assinaturas dos demais coproprietários do imóvel comum para o desmembramento da área, inexistindo qualquer tipo de corresponsabilidade com os demais executados, eis que o pacto é expresso em afirmar que caberia a ela providenciar a coleta da assinatura dos demais condôminos (cláusula 8.1.1.).Em razão de tal fato, já se tem a ausência de responsabilidade daqueles que foram originalmente executados pela parte autora, eis que, como dito, no contrato firmado entre as partes, tal responsabilidade ficou a cargo de Habitat Construtora e Incorporadora LTDA, conforme já mencionado.Ocorre que o pacto também previu que tal responsabilidade não ensejaria qualquer tipo de penalidade à impugnante, veja-se:8.1.1. A coleta da assinatura dos demais condôminos proprietários da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde–GO, necessárias para o desmembramento da área loteável, será de inteira responsabilidade da TERCEIRA INTERESSADA, não podendo ser imputada a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder a assinatura dos documentos necessários para a realização do desmembramento da área.Nesse contexto, tem-se que as partes acordaram expressamente pela ausência de possibilidade de responsabilização na hipótese de demora ou negativa dos demais coproprietários do imóvel comum para o desmembramento da área, motivo pelo qual o presente cumprimento de sentença não encontra fundamento.Registro, ademais, que a impugnante Habitat Construtora e Incorporadora LTDA demonstrou que vêm tomando todas as medidas possíveis para conseguir todas as assinaturas necessárias, inclusive já tendo ajuizado ação em face da última coproprietária que não assinou o referido documento, demonstrando, portanto, o seu interesse em solucionar a questão.De outra banda, não há falar que a autora está em um "limbo jurídico", pois assinou o referido contrato, demonstrando a sua concordância com ele.Por fim, rechaço a alegação de litigância de má-fé, eis que não verifico nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC no caso dos autos.Assim, ante o exposto, ACOLHO todas as impugnações e, consequentemente, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença.Publicação eletrônica. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJGO.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5452626-64.2018.8.09.0137 Requerente: Sg Incorporadora Ltda CPF/CNPJ: 21.438.514/0001-01Requerido(a): Maria Edvirges Da Veiga Ferreira CPF/CNPJ: 590.306.741-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, arguindo que a segunda executada foi interditada por sentença durante o trâmite processual, sendo o caso de intervenção do Ministério Público. Asseveraram estarem adimplentes com a obrigação, haja vista que o ônus do recolhimento das assinaturas dos demais condôminos é de responsabilidade integral da terceira interessada, Habitat Construtora. Aduziram que a obrigação é inexigível, por se tratar de fato exclusivo de terceiro. Pugnaram pelo acolhimento da irresignação.Os demais executados também apresentaram impugnação, afirmando que não foi juntado aos autos a contranotificação da terceira interessada em face da exequente, o que compromete a compreensão dos fatos. Aduziram que a obrigação não pode ser exigida por parte dos executados, mas tão somente da terceira interessada. Alegaram que não há qualquer evidência que os impugnantes deram causa ao atraso na assinatura, nem que imponha a eles a obrigação de coletar tais assinaturas. Discorreram sobre a mora por fato exclusivo de terceiro. Asseveraram que o procedimento deve seguir a Lei de Registros Públicos, sendo descabida a imposição de multa. Arguiram que a exequente litiga com má-fé. Pediram o acolhimento da impugnação. Intimado, o exequente apresentou manifestação, preliminarmente arguindo a necessidade de chamamento ao processo da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA. Aduziu que todas as partes possuem a responsabilidade na coleta das assinaturas. Alegou que o fato de a obrigação de fazer não possuir prazo não significa que a parte tem o direito de postergá-la por tempo indeterminado. Pediu para que sejam rechaçadas as teses defensivas.Intimado, o MP apresentou parecer pela falta de interesse (evento 432).Intimada, a terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA disse (evento 449) ser ilegítima para figurar no polo passivo da lide, eis que somente compareceu no acordo extrajudicial firmado pelas partes. No mérito, arguiu que, apesar de ter sido convencionado que seria sua a responsabilidade de providenciar as assinaturas dos demais coproprietários do imóvel comum, ficou acertado que não poderia ser penalizada e nem sofrer qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder com a assinatura dos documentos necessários para o desmembramento da área. Contou que, até o momento, somente não conseguiu a assinatura da Sra. Vilma Gomes de Moraes, a qual nunca foi encontrada. Defendeu que a autora litiga com má-fé. Pediu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a extinção do cumprimento de sentença.Após manifestação da autora (evento 454), vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De pronto, rechaço a alegação de ilegitimidade passiva de Habitat Construtora e Incoporadora LTDA, eis que presente no acordo homologado pelo juízo no evento 382. Assim, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para responder ao presente cumprimento de sentença, eis que visa justamente à execução do pacto homologado.No mérito, trata-se de cumprimento de sentença apresentado por SG incorporadora LTDA, afirmando que a parte executada, em conjunto com a terceira interessada (Habitat Construtora) não cumpriu com o acordo homologado em juízo, eis que não realizaram o desmembramento da área de 850 m² da matrícula 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde, Goiás, em seu favor.A parte executada, por sua vez, afirma não se tratar de sua responsabilidade, enquanto a terceira interessa afirmou que o contrato foi expresso em afirmar que não poderia ser responsabilidade por eventual demora. Pois bem.Após exame do contrato firmado entre as partes, verifica-se que foi a impugnante Habitat Construtora e Incorporadora LTDA quem assumiu a responsabilidade por conseguir as assinaturas dos demais coproprietários do imóvel comum para o desmembramento da área, inexistindo qualquer tipo de corresponsabilidade com os demais executados, eis que o pacto é expresso em afirmar que caberia a ela providenciar a coleta da assinatura dos demais condôminos (cláusula 8.1.1.).Em razão de tal fato, já se tem a ausência de responsabilidade daqueles que foram originalmente executados pela parte autora, eis que, como dito, no contrato firmado entre as partes, tal responsabilidade ficou a cargo de Habitat Construtora e Incorporadora LTDA, conforme já mencionado.Ocorre que o pacto também previu que tal responsabilidade não ensejaria qualquer tipo de penalidade à impugnante, veja-se:8.1.1. A coleta da assinatura dos demais condôminos proprietários da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde–GO, necessárias para o desmembramento da área loteável, será de inteira responsabilidade da TERCEIRA INTERESSADA, não podendo ser imputada a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder a assinatura dos documentos necessários para a realização do desmembramento da área.Nesse contexto, tem-se que as partes acordaram expressamente pela ausência de possibilidade de responsabilização na hipótese de demora ou negativa dos demais coproprietários do imóvel comum para o desmembramento da área, motivo pelo qual o presente cumprimento de sentença não encontra fundamento.Registro, ademais, que a impugnante Habitat Construtora e Incorporadora LTDA demonstrou que vêm tomando todas as medidas possíveis para conseguir todas as assinaturas necessárias, inclusive já tendo ajuizado ação em face da última coproprietária que não assinou o referido documento, demonstrando, portanto, o seu interesse em solucionar a questão.De outra banda, não há falar que a autora está em um "limbo jurídico", pois assinou o referido contrato, demonstrando a sua concordância com ele.Por fim, rechaço a alegação de litigância de má-fé, eis que não verifico nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC no caso dos autos.Assim, ante o exposto, ACOLHO todas as impugnações e, consequentemente, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença.Publicação eletrônica. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJGO.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Asseveraram estarem adimplentes com a obrigação, haja vista que o ônus do recolhimento das assinaturas dos demais condôminos é de responsabilidade integral da terceira interessada, Habitat Construtora. Aduziram que a obrigação é inexigível, por se tratar de fato exclusivo de terceiro. Pugnaram pelo acolhimento da irresignação.Os demais executados também apresentaram impugnação, afirmando que não foi juntado aos autos a contranotificação da terceira interessada em face da exequente, o que compromete a compreensão dos fatos. Aduziram que a obrigação não pode ser exigida por parte dos executados, mas tão somente da terceira interessada. Alegaram que não há qualquer evidência que os impugnantes deram causa ao atraso na assinatura, nem que imponha a eles a obrigação de coletar tais assinaturas. Discorreram sobre a mora por fato exclusivo de terceiro. Asseveraram que o procedimento deve seguir a Lei de Registros Públicos, sendo descabida a imposição de multa. Arguiram que a exequente litiga com má-fé. Pediram o acolhimento da impugnação. Intimado, o exequente apresentou manifestação, preliminarmente arguindo a necessidade de chamamento ao processo da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA. Aduziu que todas as partes possuem a responsabilidade na coleta das assinaturas. Alegou que o fato de a obrigação de fazer não possuir prazo não significa que a parte tem o direito de postergá-la por tempo indeterminado. Pediu para que sejam rechaçadas as teses defensivas.Intimado, o MP apresentou parecer pela falta de interesse (evento 432).Intimada, a terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA disse (evento 449) ser ilegítima para figurar no polo passivo da lide, eis que somente compareceu no acordo extrajudicial firmado pelas partes. No mérito, arguiu que, apesar de ter sido convencionado que seria sua a responsabilidade de providenciar as assinaturas dos demais coproprietários do imóvel comum, ficou acertado que não poderia ser penalizada e nem sofrer qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder com a assinatura dos documentos necessários para o desmembramento da área. Contou que, até o momento, somente não conseguiu a assinatura da Sra. Vilma Gomes de Moraes, a qual nunca foi encontrada. Defendeu que a autora litiga com má-fé. Pediu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a extinção do cumprimento de sentença.Após manifestação da autora (evento 454), vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De pronto, rechaço a alegação de ilegitimidade passiva de Habitat Construtora e Incoporadora LTDA, eis que presente no acordo homologado pelo juízo no evento 382. Assim, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para responder ao presente cumprimento de sentença, eis que visa justamente à execução do pacto homologado.No mérito, trata-se de cumprimento de sentença apresentado por SG incorporadora LTDA, afirmando que a parte executada, em conjunto com a terceira interessada (Habitat Construtora) não cumpriu com o acordo homologado em juízo, eis que não realizaram o desmembramento da área de 850 m² da matrícula 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde, Goiás, em seu favor.A parte executada, por sua vez, afirma não se tratar de sua responsabilidade, enquanto a terceira interessa afirmou que o contrato foi expresso em afirmar que não poderia ser responsabilidade por eventual demora. Pois bem.Após exame do contrato firmado entre as partes, verifica-se que foi a impugnante Habitat Construtora e Incorporadora LTDA quem assumiu a responsabilidade por conseguir as assinaturas dos demais coproprietários do imóvel comum para o desmembramento da área, inexistindo qualquer tipo de corresponsabilidade com os demais executados, eis que o pacto é expresso em afirmar que caberia a ela providenciar a coleta da assinatura dos demais condôminos (cláusula 8.1.1.).Em razão de tal fato, já se tem a ausência de responsabilidade daqueles que foram originalmente executados pela parte autora, eis que, como dito, no contrato firmado entre as partes, tal responsabilidade ficou a cargo de Habitat Construtora e Incorporadora LTDA, conforme já mencionado.Ocorre que o pacto também previu que tal responsabilidade não ensejaria qualquer tipo de penalidade à impugnante, veja-se:8.1.1. A coleta da assinatura dos demais condôminos proprietários da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde–GO, necessárias para o desmembramento da área loteável, será de inteira responsabilidade da TERCEIRA INTERESSADA, não podendo ser imputada a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder a assinatura dos documentos necessários para a realização do desmembramento da área.Nesse contexto, tem-se que as partes acordaram expressamente pela ausência de possibilidade de responsabilização na hipótese de demora ou negativa dos demais coproprietários do imóvel comum para o desmembramento da área, motivo pelo qual o presente cumprimento de sentença não encontra fundamento.Registro, ademais, que a impugnante Habitat Construtora e Incorporadora LTDA demonstrou que vêm tomando todas as medidas possíveis para conseguir todas as assinaturas necessárias, inclusive já tendo ajuizado ação em face da última coproprietária que não assinou o referido documento, demonstrando, portanto, o seu interesse em solucionar a questão.De outra banda, não há falar que a autora está em um "limbo jurídico", pois assinou o referido contrato, demonstrando a sua concordância com ele.Por fim, rechaço a alegação de litigância de má-fé, eis que não verifico nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC no caso dos autos.Assim, ante o exposto, ACOLHO todas as impugnações e, consequentemente, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença.Publicação eletrônica. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJGO.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5452626-64.2018.8.09.0137 Requerente: Sg Incorporadora Ltda CPF/CNPJ: 21.438.514/0001-01Requerido(a): Maria Edvirges Da Veiga Ferreira CPF/CNPJ: 590.306.741-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, arguindo que a segunda executada foi interditada por sentença durante o trâmite processual, sendo o caso de intervenção do Ministério Público. Asseveraram estarem adimplentes com a obrigação, haja vista que o ônus do recolhimento das assinaturas dos demais condôminos é de responsabilidade integral da terceira interessada, Habitat Construtora. Aduziram que a obrigação é inexigível, por se tratar de fato exclusivo de terceiro. Pugnaram pelo acolhimento da irresignação.Os demais executados também apresentaram impugnação, afirmando que não foi juntado aos autos a contranotificação da terceira interessada em face da exequente, o que compromete a compreensão dos fatos. Aduziram que a obrigação não pode ser exigida por parte dos executados, mas tão somente da terceira interessada. Alegaram que não há qualquer evidência que os impugnantes deram causa ao atraso na assinatura, nem que imponha a eles a obrigação de coletar tais assinaturas. Discorreram sobre a mora por fato exclusivo de terceiro. Asseveraram que o procedimento deve seguir a Lei de Registros Públicos, sendo descabida a imposição de multa. Arguiram que a exequente litiga com má-fé. Pediram o acolhimento da impugnação. Intimado, o exequente apresentou manifestação, preliminarmente arguindo a necessidade de chamamento ao processo da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA. Aduziu que todas as partes possuem a responsabilidade na coleta das assinaturas. Alegou que o fato de a obrigação de fazer não possuir prazo não significa que a parte tem o direito de postergá-la por tempo indeterminado. Pediu para que sejam rechaçadas as teses defensivas.Intimado, o MP apresentou parecer pela falta de interesse (evento 432).Intimada, a terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA disse (evento 449) ser ilegítima para figurar no polo passivo da lide, eis que somente compareceu no acordo extrajudicial firmado pelas partes. No mérito, arguiu que, apesar de ter sido convencionado que seria sua a responsabilidade de providenciar as assinaturas dos demais coproprietários do imóvel comum, ficou acertado que não poderia ser penalizada e nem sofrer qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder com a assinatura dos documentos necessários para o desmembramento da área. Contou que, até o momento, somente não conseguiu a assinatura da Sra. Vilma Gomes de Moraes, a qual nunca foi encontrada. Defendeu que a autora litiga com má-fé. Pediu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a extinção do cumprimento de sentença.Após manifestação da autora (evento 454), vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De pronto, rechaço a alegação de ilegitimidade passiva de Habitat Construtora e Incoporadora LTDA, eis que presente no acordo homologado pelo juízo no evento 382. Assim, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para responder ao presente cumprimento de sentença, eis que visa justamente à execução do pacto homologado.No mérito, trata-se de cumprimento de sentença apresentado por SG incorporadora LTDA, afirmando que a parte executada, em conjunto com a terceira interessada (Habitat Construtora) não cumpriu com o acordo homologado em juízo, eis que não realizaram o desmembramento da área de 850 m² da matrícula 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde, Goiás, em seu favor.A parte executada, por sua vez, afirma não se tratar de sua responsabilidade, enquanto a terceira interessa afirmou que o contrato foi expresso em afirmar que não poderia ser responsabilidade por eventual demora. Pois bem.Após exame do contrato firmado entre as partes, verifica-se que foi a impugnante Habitat Construtora e Incorporadora LTDA quem assumiu a responsabilidade por conseguir as assinaturas dos demais coproprietários do imóvel comum para o desmembramento da área, inexistindo qualquer tipo de corresponsabilidade com os demais executados, eis que o pacto é expresso em afirmar que caberia a ela providenciar a coleta da assinatura dos demais condôminos (cláusula 8.1.1.).Em razão de tal fato, já se tem a ausência de responsabilidade daqueles que foram originalmente executados pela parte autora, eis que, como dito, no contrato firmado entre as partes, tal responsabilidade ficou a cargo de Habitat Construtora e Incorporadora LTDA, conforme já mencionado.Ocorre que o pacto também previu que tal responsabilidade não ensejaria qualquer tipo de penalidade à impugnante, veja-se:8.1.1. A coleta da assinatura dos demais condôminos proprietários da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde–GO, necessárias para o desmembramento da área loteável, será de inteira responsabilidade da TERCEIRA INTERESSADA, não podendo ser imputada a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder a assinatura dos documentos necessários para a realização do desmembramento da área.Nesse contexto, tem-se que as partes acordaram expressamente pela ausência de possibilidade de responsabilização na hipótese de demora ou negativa dos demais coproprietários do imóvel comum para o desmembramento da área, motivo pelo qual o presente cumprimento de sentença não encontra fundamento.Registro, ademais, que a impugnante Habitat Construtora e Incorporadora LTDA demonstrou que vêm tomando todas as medidas possíveis para conseguir todas as assinaturas necessárias, inclusive já tendo ajuizado ação em face da última coproprietária que não assinou o referido documento, demonstrando, portanto, o seu interesse em solucionar a questão.De outra banda, não há falar que a autora está em um "limbo jurídico", pois assinou o referido contrato, demonstrando a sua concordância com ele.Por fim, rechaço a alegação de litigância de má-fé, eis que não verifico nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC no caso dos autos.Assim, ante o exposto, ACOLHO todas as impugnações e, consequentemente, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença.Publicação eletrônica. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJGO.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5452626-64.2018.8.09.0137 Requerente: Sg Incorporadora Ltda CPF/CNPJ: 21.438.514/0001-01Requerido(a): Maria Edvirges Da Veiga Ferreira CPF/CNPJ: 590.306.741-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, arguindo que a segunda executada foi interditada por sentença durante o trâmite processual, sendo o caso de intervenção do Ministério Público. Asseveraram estarem adimplentes com a obrigação, haja vista que o ônus do recolhimento das assinaturas dos demais condôminos é de responsabilidade integral da terceira interessada, Habitat Construtora. Aduziram que a obrigação é inexigível, por se tratar de fato exclusivo de terceiro. Pugnaram pelo acolhimento da irresignação.Os demais executados também apresentaram impugnação, afirmando que não foi juntado aos autos a contranotificação da terceira interessada em face da exequente, o que compromete a compreensão dos fatos. Aduziram que a obrigação não pode ser exigida por parte dos executados, mas tão somente da terceira interessada. Alegaram que não há qualquer evidência que os impugnantes deram causa ao atraso na assinatura, nem que imponha a eles a obrigação de coletar tais assinaturas. Discorreram sobre a mora por fato exclusivo de terceiro. Asseveraram que o procedimento deve seguir a Lei de Registros Públicos, sendo descabida a imposição de multa. Arguiram que a exequente litiga com má-fé. Pediram o acolhimento da impugnação. Intimado, o exequente apresentou manifestação, preliminarmente arguindo a necessidade de chamamento ao processo da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA. Aduziu que todas as partes possuem a responsabilidade na coleta das assinaturas. Alegou que o fato de a obrigação de fazer não possuir prazo não significa que a parte tem o direito de postergá-la por tempo indeterminado. Pediu para que sejam rechaçadas as teses defensivas.Intimado, o MP apresentou parecer pela falta de interesse (evento 432).Intimada, a terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA disse (evento 449) ser ilegítima para figurar no polo passivo da lide, eis que somente compareceu no acordo extrajudicial firmado pelas partes. No mérito, arguiu que, apesar de ter sido convencionado que seria sua a responsabilidade de providenciar as assinaturas dos demais coproprietários do imóvel comum, ficou acertado que não poderia ser penalizada e nem sofrer qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder com a assinatura dos documentos necessários para o desmembramento da área. Contou que, até o momento, somente não conseguiu a assinatura da Sra. Vilma Gomes de Moraes, a qual nunca foi encontrada. Defendeu que a autora litiga com má-fé. Pediu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a extinção do cumprimento de sentença.Após manifestação da autora (evento 454), vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De pronto, rechaço a alegação de ilegitimidade passiva de Habitat Construtora e Incoporadora LTDA, eis que presente no acordo homologado pelo juízo no evento 382. Assim, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para responder ao presente cumprimento de sentença, eis que visa justamente à execução do pacto homologado.No mérito, trata-se de cumprimento de sentença apresentado por SG incorporadora LTDA, afirmando que a parte executada, em conjunto com a terceira interessada (Habitat Construtora) não cumpriu com o acordo homologado em juízo, eis que não realizaram o desmembramento da área de 850 m² da matrícula 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde, Goiás, em seu favor.A parte executada, por sua vez, afirma não se tratar de sua responsabilidade, enquanto a terceira interessa afirmou que o contrato foi expresso em afirmar que não poderia ser responsabilidade por eventual demora. Pois bem.Após exame do contrato firmado entre as partes, verifica-se que foi a impugnante Habitat Construtora e Incorporadora LTDA quem assumiu a responsabilidade por conseguir as assinaturas dos demais coproprietários do imóvel comum para o desmembramento da área, inexistindo qualquer tipo de corresponsabilidade com os demais executados, eis que o pacto é expresso em afirmar que caberia a ela providenciar a coleta da assinatura dos demais condôminos (cláusula 8.1.1.).Em razão de tal fato, já se tem a ausência de responsabilidade daqueles que foram originalmente executados pela parte autora, eis que, como dito, no contrato firmado entre as partes, tal responsabilidade ficou a cargo de Habitat Construtora e Incorporadora LTDA, conforme já mencionado.Ocorre que o pacto também previu que tal responsabilidade não ensejaria qualquer tipo de penalidade à impugnante, veja-se:8.1.1. A coleta da assinatura dos demais condôminos proprietários da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde–GO, necessárias para o desmembramento da área loteável, será de inteira responsabilidade da TERCEIRA INTERESSADA, não podendo ser imputada a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder a assinatura dos documentos necessários para a realização do desmembramento da área.Nesse contexto, tem-se que as partes acordaram expressamente pela ausência de possibilidade de responsabilização na hipótese de demora ou negativa dos demais coproprietários do imóvel comum para o desmembramento da área, motivo pelo qual o presente cumprimento de sentença não encontra fundamento.Registro, ademais, que a impugnante Habitat Construtora e Incorporadora LTDA demonstrou que vêm tomando todas as medidas possíveis para conseguir todas as assinaturas necessárias, inclusive já tendo ajuizado ação em face da última coproprietária que não assinou o referido documento, demonstrando, portanto, o seu interesse em solucionar a questão.De outra banda, não há falar que a autora está em um "limbo jurídico", pois assinou o referido contrato, demonstrando a sua concordância com ele.Por fim, rechaço a alegação de litigância de má-fé, eis que não verifico nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC no caso dos autos.Assim, ante o exposto, ACOLHO todas as impugnações e, consequentemente, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença.Publicação eletrônica. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJGO.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5452626-64.2018.8.09.0137 Requerente: Sg Incorporadora Ltda CPF/CNPJ: 21.438.514/0001-01Requerido(a): Maria Edvirges Da Veiga Ferreira CPF/CNPJ: 590.306.741-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, arguindo que a segunda executada foi interditada por sentença durante o trâmite processual, sendo o caso de intervenção do Ministério Público. Asseveraram estarem adimplentes com a obrigação, haja vista que o ônus do recolhimento das assinaturas dos demais condôminos é de responsabilidade integral da terceira interessada, Habitat Construtora. Aduziram que a obrigação é inexigível, por se tratar de fato exclusivo de terceiro. Pugnaram pelo acolhimento da irresignação.Os demais executados também apresentaram impugnação, afirmando que não foi juntado aos autos a contranotificação da terceira interessada em face da exequente, o que compromete a compreensão dos fatos. Aduziram que a obrigação não pode ser exigida por parte dos executados, mas tão somente da terceira interessada. Alegaram que não há qualquer evidência que os impugnantes deram causa ao atraso na assinatura, nem que imponha a eles a obrigação de coletar tais assinaturas. Discorreram sobre a mora por fato exclusivo de terceiro. Asseveraram que o procedimento deve seguir a Lei de Registros Públicos, sendo descabida a imposição de multa. Arguiram que a exequente litiga com má-fé. Pediram o acolhimento da impugnação. Intimado, o exequente apresentou manifestação, preliminarmente arguindo a necessidade de chamamento ao processo da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA. Aduziu que todas as partes possuem a responsabilidade na coleta das assinaturas. Alegou que o fato de a obrigação de fazer não possuir prazo não significa que a parte tem o direito de postergá-la por tempo indeterminado. Pediu para que sejam rechaçadas as teses defensivas.Intimado, o MP apresentou parecer pela falta de interesse (evento 432).Intimada, a terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA disse (evento 449) ser ilegítima para figurar no polo passivo da lide, eis que somente compareceu no acordo extrajudicial firmado pelas partes. No mérito, arguiu que, apesar de ter sido convencionado que seria sua a responsabilidade de providenciar as assinaturas dos demais coproprietários do imóvel comum, ficou acertado que não poderia ser penalizada e nem sofrer qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder com a assinatura dos documentos necessários para o desmembramento da área. Contou que, até o momento, somente não conseguiu a assinatura da Sra. Vilma Gomes de Moraes, a qual nunca foi encontrada. Defendeu que a autora litiga com má-fé. Pediu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a extinção do cumprimento de sentença.Após manifestação da autora (evento 454), vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De pronto, rechaço a alegação de ilegitimidade passiva de Habitat Construtora e Incoporadora LTDA, eis que presente no acordo homologado pelo juízo no evento 382. Assim, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para responder ao presente cumprimento de sentença, eis que visa justamente à execução do pacto homologado.No mérito, trata-se de cumprimento de sentença apresentado por SG incorporadora LTDA, afirmando que a parte executada, em conjunto com a terceira interessada (Habitat Construtora) não cumpriu com o acordo homologado em juízo, eis que não realizaram o desmembramento da área de 850 m² da matrícula 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde, Goiás, em seu favor.A parte executada, por sua vez, afirma não se tratar de sua responsabilidade, enquanto a terceira interessa afirmou que o contrato foi expresso em afirmar que não poderia ser responsabilidade por eventual demora. Pois bem.Após exame do contrato firmado entre as partes, verifica-se que foi a impugnante Habitat Construtora e Incorporadora LTDA quem assumiu a responsabilidade por conseguir as assinaturas dos demais coproprietários do imóvel comum para o desmembramento da área, inexistindo qualquer tipo de corresponsabilidade com os demais executados, eis que o pacto é expresso em afirmar que caberia a ela providenciar a coleta da assinatura dos demais condôminos (cláusula 8.1.1.).Em razão de tal fato, já se tem a ausência de responsabilidade daqueles que foram originalmente executados pela parte autora, eis que, como dito, no contrato firmado entre as partes, tal responsabilidade ficou a cargo de Habitat Construtora e Incorporadora LTDA, conforme já mencionado.Ocorre que o pacto também previu que tal responsabilidade não ensejaria qualquer tipo de penalidade à impugnante, veja-se:8.1.1. A coleta da assinatura dos demais condôminos proprietários da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde–GO, necessárias para o desmembramento da área loteável, será de inteira responsabilidade da TERCEIRA INTERESSADA, não podendo ser imputada a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder a assinatura dos documentos necessários para a realização do desmembramento da área.Nesse contexto, tem-se que as partes acordaram expressamente pela ausência de possibilidade de responsabilização na hipótese de demora ou negativa dos demais coproprietários do imóvel comum para o desmembramento da área, motivo pelo qual o presente cumprimento de sentença não encontra fundamento.Registro, ademais, que a impugnante Habitat Construtora e Incorporadora LTDA demonstrou que vêm tomando todas as medidas possíveis para conseguir todas as assinaturas necessárias, inclusive já tendo ajuizado ação em face da última coproprietária que não assinou o referido documento, demonstrando, portanto, o seu interesse em solucionar a questão.De outra banda, não há falar que a autora está em um "limbo jurídico", pois assinou o referido contrato, demonstrando a sua concordância com ele.Por fim, rechaço a alegação de litigância de má-fé, eis que não verifico nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC no caso dos autos.Assim, ante o exposto, ACOLHO todas as impugnações e, consequentemente, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença.Publicação eletrônica. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJGO.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5452626-64.2018.8.09.0137 Requerente: Sg Incorporadora Ltda CPF/CNPJ: 21.438.514/0001-01Requerido(a): Maria Edvirges Da Veiga Ferreira CPF/CNPJ: 590.306.741-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, arguindo que a segunda executada foi interditada por sentença durante o trâmite processual, sendo o caso de intervenção do Ministério Público. Asseveraram estarem adimplentes com a obrigação, haja vista que o ônus do recolhimento das assinaturas dos demais condôminos é de responsabilidade integral da terceira interessada, Habitat Construtora. Aduziram que a obrigação é inexigível, por se tratar de fato exclusivo de terceiro. Pugnaram pelo acolhimento da irresignação.Os demais executados também apresentaram impugnação, afirmando que não foi juntado aos autos a contranotificação da terceira interessada em face da exequente, o que compromete a compreensão dos fatos. Aduziram que a obrigação não pode ser exigida por parte dos executados, mas tão somente da terceira interessada. Alegaram que não há qualquer evidência que os impugnantes deram causa ao atraso na assinatura, nem que imponha a eles a obrigação de coletar tais assinaturas. Discorreram sobre a mora por fato exclusivo de terceiro. Asseveraram que o procedimento deve seguir a Lei de Registros Públicos, sendo descabida a imposição de multa. Arguiram que a exequente litiga com má-fé. Pediram o acolhimento da impugnação. Intimado, o exequente apresentou manifestação, preliminarmente arguindo a necessidade de chamamento ao processo da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA. Aduziu que todas as partes possuem a responsabilidade na coleta das assinaturas. Alegou que o fato de a obrigação de fazer não possuir prazo não significa que a parte tem o direito de postergá-la por tempo indeterminado. Pediu para que sejam rechaçadas as teses defensivas.Intimado, o MP apresentou parecer pela falta de interesse (evento 432).Intimada, a terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA disse (evento 449) ser ilegítima para figurar no polo passivo da lide, eis que somente compareceu no acordo extrajudicial firmado pelas partes. No mérito, arguiu que, apesar de ter sido convencionado que seria sua a responsabilidade de providenciar as assinaturas dos demais coproprietários do imóvel comum, ficou acertado que não poderia ser penalizada e nem sofrer qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder com a assinatura dos documentos necessários para o desmembramento da área. Contou que, até o momento, somente não conseguiu a assinatura da Sra. Vilma Gomes de Moraes, a qual nunca foi encontrada. Defendeu que a autora litiga com má-fé. Pediu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a extinção do cumprimento de sentença.Após manifestação da autora (evento 454), vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De pronto, rechaço a alegação de ilegitimidade passiva de Habitat Construtora e Incoporadora LTDA, eis que presente no acordo homologado pelo juízo no evento 382. Assim, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para responder ao presente cumprimento de sentença, eis que visa justamente à execução do pacto homologado.No mérito, trata-se de cumprimento de sentença apresentado por SG incorporadora LTDA, afirmando que a parte executada, em conjunto com a terceira interessada (Habitat Construtora) não cumpriu com o acordo homologado em juízo, eis que não realizaram o desmembramento da área de 850 m² da matrícula 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde, Goiás, em seu favor.A parte executada, por sua vez, afirma não se tratar de sua responsabilidade, enquanto a terceira interessa afirmou que o contrato foi expresso em afirmar que não poderia ser responsabilidade por eventual demora. Pois bem.Após exame do contrato firmado entre as partes, verifica-se que foi a impugnante Habitat Construtora e Incorporadora LTDA quem assumiu a responsabilidade por conseguir as assinaturas dos demais coproprietários do imóvel comum para o desmembramento da área, inexistindo qualquer tipo de corresponsabilidade com os demais executados, eis que o pacto é expresso em afirmar que caberia a ela providenciar a coleta da assinatura dos demais condôminos (cláusula 8.1.1.).Em razão de tal fato, já se tem a ausência de responsabilidade daqueles que foram originalmente executados pela parte autora, eis que, como dito, no contrato firmado entre as partes, tal responsabilidade ficou a cargo de Habitat Construtora e Incorporadora LTDA, conforme já mencionado.Ocorre que o pacto também previu que tal responsabilidade não ensejaria qualquer tipo de penalidade à impugnante, veja-se:8.1.1. A coleta da assinatura dos demais condôminos proprietários da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde–GO, necessárias para o desmembramento da área loteável, será de inteira responsabilidade da TERCEIRA INTERESSADA, não podendo ser imputada a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder a assinatura dos documentos necessários para a realização do desmembramento da área.Nesse contexto, tem-se que as partes acordaram expressamente pela ausência de possibilidade de responsabilização na hipótese de demora ou negativa dos demais coproprietários do imóvel comum para o desmembramento da área, motivo pelo qual o presente cumprimento de sentença não encontra fundamento.Registro, ademais, que a impugnante Habitat Construtora e Incorporadora LTDA demonstrou que vêm tomando todas as medidas possíveis para conseguir todas as assinaturas necessárias, inclusive já tendo ajuizado ação em face da última coproprietária que não assinou o referido documento, demonstrando, portanto, o seu interesse em solucionar a questão.De outra banda, não há falar que a autora está em um "limbo jurídico", pois assinou o referido contrato, demonstrando a sua concordância com ele.Por fim, rechaço a alegação de litigância de má-fé, eis que não verifico nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC no caso dos autos.Assim, ante o exposto, ACOLHO todas as impugnações e, consequentemente, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença.Publicação eletrônica. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJGO.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5452626-64.2018.8.09.0137 Requerente: Sg Incorporadora Ltda CPF/CNPJ: 21.438.514/0001-01Requerido(a): Maria Edvirges Da Veiga Ferreira CPF/CNPJ: 590.306.741-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, arguindo que a segunda executada foi interditada por sentença durante o trâmite processual, sendo o caso de intervenção do Ministério Público. Asseveraram estarem adimplentes com a obrigação, haja vista que o ônus do recolhimento das assinaturas dos demais condôminos é de responsabilidade integral da terceira interessada, Habitat Construtora. Aduziram que a obrigação é inexigível, por se tratar de fato exclusivo de terceiro. Pugnaram pelo acolhimento da irresignação.Os demais executados também apresentaram impugnação, afirmando que não foi juntado aos autos a contranotificação da terceira interessada em face da exequente, o que compromete a compreensão dos fatos. Aduziram que a obrigação não pode ser exigida por parte dos executados, mas tão somente da terceira interessada. Alegaram que não há qualquer evidência que os impugnantes deram causa ao atraso na assinatura, nem que imponha a eles a obrigação de coletar tais assinaturas. Discorreram sobre a mora por fato exclusivo de terceiro. Asseveraram que o procedimento deve seguir a Lei de Registros Públicos, sendo descabida a imposição de multa. Arguiram que a exequente litiga com má-fé. Pediram o acolhimento da impugnação. Intimado, o exequente apresentou manifestação, preliminarmente arguindo a necessidade de chamamento ao processo da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA. Aduziu que todas as partes possuem a responsabilidade na coleta das assinaturas. Alegou que o fato de a obrigação de fazer não possuir prazo não significa que a parte tem o direito de postergá-la por tempo indeterminado. Pediu para que sejam rechaçadas as teses defensivas.Intimado, o MP apresentou parecer pela falta de interesse (evento 432).Intimada, a terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA disse (evento 449) ser ilegítima para figurar no polo passivo da lide, eis que somente compareceu no acordo extrajudicial firmado pelas partes. No mérito, arguiu que, apesar de ter sido convencionado que seria sua a responsabilidade de providenciar as assinaturas dos demais coproprietários do imóvel comum, ficou acertado que não poderia ser penalizada e nem sofrer qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder com a assinatura dos documentos necessários para o desmembramento da área. Contou que, até o momento, somente não conseguiu a assinatura da Sra. Vilma Gomes de Moraes, a qual nunca foi encontrada. Defendeu que a autora litiga com má-fé. Pediu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a extinção do cumprimento de sentença.Após manifestação da autora (evento 454), vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De pronto, rechaço a alegação de ilegitimidade passiva de Habitat Construtora e Incoporadora LTDA, eis que presente no acordo homologado pelo juízo no evento 382. Assim, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para responder ao presente cumprimento de sentença, eis que visa justamente à execução do pacto homologado.No mérito, trata-se de cumprimento de sentença apresentado por SG incorporadora LTDA, afirmando que a parte executada, em conjunto com a terceira interessada (Habitat Construtora) não cumpriu com o acordo homologado em juízo, eis que não realizaram o desmembramento da área de 850 m² da matrícula 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde, Goiás, em seu favor.A parte executada, por sua vez, afirma não se tratar de sua responsabilidade, enquanto a terceira interessa afirmou que o contrato foi expresso em afirmar que não poderia ser responsabilidade por eventual demora. Pois bem.Após exame do contrato firmado entre as partes, verifica-se que foi a impugnante Habitat Construtora e Incorporadora LTDA quem assumiu a responsabilidade por conseguir as assinaturas dos demais coproprietários do imóvel comum para o desmembramento da área, inexistindo qualquer tipo de corresponsabilidade com os demais executados, eis que o pacto é expresso em afirmar que caberia a ela providenciar a coleta da assinatura dos demais condôminos (cláusula 8.1.1.).Em razão de tal fato, já se tem a ausência de responsabilidade daqueles que foram originalmente executados pela parte autora, eis que, como dito, no contrato firmado entre as partes, tal responsabilidade ficou a cargo de Habitat Construtora e Incorporadora LTDA, conforme já mencionado.Ocorre que o pacto também previu que tal responsabilidade não ensejaria qualquer tipo de penalidade à impugnante, veja-se:8.1.1. A coleta da assinatura dos demais condôminos proprietários da matrícula nº 91.793 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde–GO, necessárias para o desmembramento da área loteável, será de inteira responsabilidade da TERCEIRA INTERESSADA, não podendo ser imputada a ela qualquer ônus pela demora ou negativa dos demais condôminos em proceder a assinatura dos documentos necessários para a realização do desmembramento da área.Nesse contexto, tem-se que as partes acordaram expressamente pela ausência de possibilidade de responsabilização na hipótese de demora ou negativa dos demais coproprietários do imóvel comum para o desmembramento da área, motivo pelo qual o presente cumprimento de sentença não encontra fundamento.Registro, ademais, que a impugnante Habitat Construtora e Incorporadora LTDA demonstrou que vêm tomando todas as medidas possíveis para conseguir todas as assinaturas necessárias, inclusive já tendo ajuizado ação em face da última coproprietária que não assinou o referido documento, demonstrando, portanto, o seu interesse em solucionar a questão.De outra banda, não há falar que a autora está em um "limbo jurídico", pois assinou o referido contrato, demonstrando a sua concordância com ele.Por fim, rechaço a alegação de litigância de má-fé, eis que não verifico nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC no caso dos autos.Assim, ante o exposto, ACOLHO todas as impugnações e, consequentemente, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte executada, o qual fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença.Publicação eletrônica. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJGO.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 5452626-64.2018.8.09.0137 Requerente: Sg Incorporadora Ltda CPF/CNPJ: 21.438.514/0001-01Requerido(a): Maria Edvirges Da Veiga Ferreira CPF/CNPJ: 590.306.741-72Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ESPÓLIO DE AGUILAR FERREIRA MOTA e MARIZA AZEVEDO LEÃO MOTA, arguindo que a segunda executada foi interditada por sentença durante o trâmite processual, sendo o caso de intervenção do Ministério Público. Asseveraram estarem adimplentes com a obrigação, haja vista que o ônus do recolhimento das assinaturas dos demais condôminos é de responsabilidade integral da terceira interessada, Habitat Construtora. Aduziram que a obrigação é inexigível, por se tratar de fato exclusivo de terceiro. Pugnaram pelo acolhimento da irresignação.Os demais executados também apresentaram impugnação, afirmando que não foi juntado aos autos a contranotificação da terceira interessada em face da exequente, o que compromete a compreensão dos fatos. Aduziram que a obrigação não pode ser exigida por parte dos executados, mas tão somente da terceira interessada. Alegaram que não há qualquer evidência que os impugnantes deram causa ao atraso na assinatura, nem que imponha a eles a obrigação de coletar tais assinaturas. Discorreram sobre a mora por fato exclusivo de terceiro. Asseveraram que o procedimento deve seguir a Lei de Registros Públicos, sendo descabida a imposição de multa. Arguiram que a exequente litiga com má-fé. Pediram o acolhimento da impugnação. Intimado, o exequente apresentou manifestação, preliminarmente arguindo a necessidade de chamamento ao processo da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA. Aduziu que todas as partes possuem a responsabilidade na coleta das assinaturas. Alegou que o fato de a obrigação de fazer não possuir prazo não significa que a parte tem o direito de postergá-la por tempo indeterminado. Pediu para que sejam rechaçadas as teses defensivas.Intimado, o MP apresentou parecer pela falta de interesse (evento 432).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. DECIDO.Antes do exame das impugnações ao cumprimento de sentença, mister se faz o exame do pedido de chamamento ao processo da terceira interessada, Habitat Construtora e Incorporadora LTDA.De pronto, consigno não ser o caso de chamamento ao processo, nos termos do art. 130 do CPC, eis que esse somente pode ser requerido pela parte ré.Todavia, tendo sido o acordo homologado nos autos firmado com outro sujeito além daqueles constantes nos polos da lide, mostra-se possível a sua intimação para responder ao cumprimento de sentença, já que presente no título ora executado.Assim, intime-se a terceira interessada para responder ao cumprimento de sentença, nos termos da decisão do evento 400.Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.