Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/06/2026, 00:00
Confirmada
18/06/2026, 13:56
Expedição de documento
18/06/2026, 13:34
Petição
09/06/2026, 15:29
Expedição de documento
26/05/2026, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0373846-79.2010.8.09.0137 Requerente: NILSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR CPF/CNPJ: 526.772.141-72 Requerido(a): MARIA DUARTE LEITE DOS SANTOS CPF/CNPJ: 009.311.231-94 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO O perito judicial, em manifestação de evento 300, informou ter recebido ligações e mensagens atribuídas a uma das partes, alegando ter sofrido pressão relacionada ao andamento dos trabalhos periciais, razão pela qual requereu sua desistência do encargo e a consequente substituição. Sustentou, ainda, que as abordagens realizadas não estariam em consonância com as diretrizes por ele adotadas no exercício da função pericial. Contudo, verifica-se que a captura de tela acostada à referida manifestação não permite identificar, de forma clara e inequívoca, de qual das partes partiram as mensagens mencionadas, tampouco consta o número telefônico do remetente ou qualquer outro elemento apto a individualizar o responsável pelo contato. Observa-se, ainda, que o próprio perito deixou de indicar expressamente qual das partes teria encaminhado as referidas mensagens. Dessa forma, antes da apreciação do pedido formulado, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente captura de tela integral da conversa mencionada, contendo a identificação do número telefônico e da pessoa responsável pelo envio das mensagens, bem como esclareça expressamente qual das partes manteve contato consigo, sob pena de desobediência. Com a manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte que enviou a mensagem esclarecer o ocorrido. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0373846-79.2010.8.09.0137 Requerente: NILSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR CPF/CNPJ: 526.772.141-72 Requerido(a): MARIA DUARTE LEITE DOS SANTOS CPF/CNPJ: 009.311.231-94 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO O perito judicial, em manifestação de evento 300, informou ter recebido ligações e mensagens atribuídas a uma das partes, alegando ter sofrido pressão relacionada ao andamento dos trabalhos periciais, razão pela qual requereu sua desistência do encargo e a consequente substituição. Sustentou, ainda, que as abordagens realizadas não estariam em consonância com as diretrizes por ele adotadas no exercício da função pericial. Contudo, verifica-se que a captura de tela acostada à referida manifestação não permite identificar, de forma clara e inequívoca, de qual das partes partiram as mensagens mencionadas, tampouco consta o número telefônico do remetente ou qualquer outro elemento apto a individualizar o responsável pelo contato. Observa-se, ainda, que o próprio perito deixou de indicar expressamente qual das partes teria encaminhado as referidas mensagens. Dessa forma, antes da apreciação do pedido formulado, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente captura de tela integral da conversa mencionada, contendo a identificação do número telefônico e da pessoa responsável pelo envio das mensagens, bem como esclareça expressamente qual das partes manteve contato consigo, sob pena de desobediência. Com a manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte que enviou a mensagem esclarecer o ocorrido. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0373846-79.2010.8.09.0137 Requerente: NILSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR CPF/CNPJ: 526.772.141-72 Requerido(a): MARIA DUARTE LEITE DOS SANTOS CPF/CNPJ: 009.311.231-94 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO O perito judicial, em manifestação de evento 300, informou ter recebido ligações e mensagens atribuídas a uma das partes, alegando ter sofrido pressão relacionada ao andamento dos trabalhos periciais, razão pela qual requereu sua desistência do encargo e a consequente substituição. Sustentou, ainda, que as abordagens realizadas não estariam em consonância com as diretrizes por ele adotadas no exercício da função pericial. Contudo, verifica-se que a captura de tela acostada à referida manifestação não permite identificar, de forma clara e inequívoca, de qual das partes partiram as mensagens mencionadas, tampouco consta o número telefônico do remetente ou qualquer outro elemento apto a individualizar o responsável pelo contato. Observa-se, ainda, que o próprio perito deixou de indicar expressamente qual das partes teria encaminhado as referidas mensagens. Dessa forma, antes da apreciação do pedido formulado, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente captura de tela integral da conversa mencionada, contendo a identificação do número telefônico e da pessoa responsável pelo envio das mensagens, bem como esclareça expressamente qual das partes manteve contato consigo, sob pena de desobediência. Com a manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte que enviou a mensagem esclarecer o ocorrido. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0373846-79.2010.8.09.0137 Requerente: NILSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR CPF/CNPJ: 526.772.141-72 Requerido(a): MARIA DUARTE LEITE DOS SANTOS CPF/CNPJ: 009.311.231-94 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO O perito judicial, em manifestação de evento 300, informou ter recebido ligações e mensagens atribuídas a uma das partes, alegando ter sofrido pressão relacionada ao andamento dos trabalhos periciais, razão pela qual requereu sua desistência do encargo e a consequente substituição. Sustentou, ainda, que as abordagens realizadas não estariam em consonância com as diretrizes por ele adotadas no exercício da função pericial. Contudo, verifica-se que a captura de tela acostada à referida manifestação não permite identificar, de forma clara e inequívoca, de qual das partes partiram as mensagens mencionadas, tampouco consta o número telefônico do remetente ou qualquer outro elemento apto a individualizar o responsável pelo contato. Observa-se, ainda, que o próprio perito deixou de indicar expressamente qual das partes teria encaminhado as referidas mensagens. Dessa forma, antes da apreciação do pedido formulado, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente captura de tela integral da conversa mencionada, contendo a identificação do número telefônico e da pessoa responsável pelo envio das mensagens, bem como esclareça expressamente qual das partes manteve contato consigo, sob pena de desobediência. Com a manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte que enviou a mensagem esclarecer o ocorrido. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
26/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0373846-79.2010.8.09.0137 Requerente: NILSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR CPF/CNPJ: 526.772.141-72 Requerido(a): MARIA DUARTE LEITE DOS SANTOS CPF/CNPJ: 009.311.231-94 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO O perito judicial, em manifestação de evento 300, informou ter recebido ligações e mensagens atribuídas a uma das partes, alegando ter sofrido pressão relacionada ao andamento dos trabalhos periciais, razão pela qual requereu sua desistência do encargo e a consequente substituição. Sustentou, ainda, que as abordagens realizadas não estariam em consonância com as diretrizes por ele adotadas no exercício da função pericial. Contudo, verifica-se que a captura de tela acostada à referida manifestação não permite identificar, de forma clara e inequívoca, de qual das partes partiram as mensagens mencionadas, tampouco consta o número telefônico do remetente ou qualquer outro elemento apto a individualizar o responsável pelo contato. Observa-se, ainda, que o próprio perito deixou de indicar expressamente qual das partes teria encaminhado as referidas mensagens. Dessa forma, antes da apreciação do pedido formulado, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente captura de tela integral da conversa mencionada, contendo a identificação do número telefônico e da pessoa responsável pelo envio das mensagens, bem como esclareça expressamente qual das partes manteve contato consigo, sob pena de desobediência. Com a manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte que enviou a mensagem esclarecer o ocorrido. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
26/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0373846-79.2010.8.09.0137 Requerente: NILSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR CPF/CNPJ: 526.772.141-72 Requerido(a): MARIA DUARTE LEITE DOS SANTOS CPF/CNPJ: 009.311.231-94 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO O perito judicial, em manifestação de evento 300, informou ter recebido ligações e mensagens atribuídas a uma das partes, alegando ter sofrido pressão relacionada ao andamento dos trabalhos periciais, razão pela qual requereu sua desistência do encargo e a consequente substituição. Sustentou, ainda, que as abordagens realizadas não estariam em consonância com as diretrizes por ele adotadas no exercício da função pericial. Contudo, verifica-se que a captura de tela acostada à referida manifestação não permite identificar, de forma clara e inequívoca, de qual das partes partiram as mensagens mencionadas, tampouco consta o número telefônico do remetente ou qualquer outro elemento apto a individualizar o responsável pelo contato. Observa-se, ainda, que o próprio perito deixou de indicar expressamente qual das partes teria encaminhado as referidas mensagens. Dessa forma, antes da apreciação do pedido formulado, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente captura de tela integral da conversa mencionada, contendo a identificação do número telefônico e da pessoa responsável pelo envio das mensagens, bem como esclareça expressamente qual das partes manteve contato consigo, sob pena de desobediência. Com a manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte que enviou a mensagem esclarecer o ocorrido. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
26/05/2026, 00:00
Confirmada
25/05/2026, 10:51
Mero expediente
25/05/2026, 10:46
Expedição de documento
24/03/2026, 13:13
Expedição de documento
23/03/2026, 18:25
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 09:01
Confirmada
11/02/2026, 09:01
Expedida/certificada
11/02/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:36
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0373846-79.2010.8.09.0137 Requerente: NILSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR CPF/CNPJ: 526.772.141-72 Requerido(a): MARIA DUARTE LEITE DOS SANTOS CPF/CNPJ: 009.311.231-94 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Nos termos do art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o perito avaliador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares acerca do laudo de avaliação juntado no evento 275, especificamente quanto: a) à divergência da área total do imóvel em relação à matrícula nº 8.863 do CRI de Montividiu/GO; b) à ausência de avaliação e valoração das benfeitorias existentes no imóvel; c) aos critérios técnicos utilizados para definição do valor do hectare e das amostras comparativas, bem como à fundamentação dos fatores de homogeneização aplicados; d) à correta identificação da matrícula do imóvel; e e) à individualização das áreas (lavoura, pastagem, áreas não cultivadas e reserva legal). Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito, inclusive quanto à necessidade de realização de nova avaliação. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0373846-79.2010.8.09.0137 Requerente: NILSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR CPF/CNPJ: 526.772.141-72 Requerido(a): MARIA DUARTE LEITE DOS SANTOS CPF/CNPJ: 009.311.231-94 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Nos termos do art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o perito avaliador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares acerca do laudo de avaliação juntado no evento 275, especificamente quanto: a) à divergência da área total do imóvel em relação à matrícula nº 8.863 do CRI de Montividiu/GO; b) à ausência de avaliação e valoração das benfeitorias existentes no imóvel; c) aos critérios técnicos utilizados para definição do valor do hectare e das amostras comparativas, bem como à fundamentação dos fatores de homogeneização aplicados; d) à correta identificação da matrícula do imóvel; e e) à individualização das áreas (lavoura, pastagem, áreas não cultivadas e reserva legal). Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito, inclusive quanto à necessidade de realização de nova avaliação. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0373846-79.2010.8.09.0137 Requerente: NILSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR CPF/CNPJ: 526.772.141-72 Requerido(a): MARIA DUARTE LEITE DOS SANTOS CPF/CNPJ: 009.311.231-94 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Nos termos do art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o perito avaliador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares acerca do laudo de avaliação juntado no evento 275, especificamente quanto: a) à divergência da área total do imóvel em relação à matrícula nº 8.863 do CRI de Montividiu/GO; b) à ausência de avaliação e valoração das benfeitorias existentes no imóvel; c) aos critérios técnicos utilizados para definição do valor do hectare e das amostras comparativas, bem como à fundamentação dos fatores de homogeneização aplicados; d) à correta identificação da matrícula do imóvel; e e) à individualização das áreas (lavoura, pastagem, áreas não cultivadas e reserva legal). Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito, inclusive quanto à necessidade de realização de nova avaliação. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 13:08
Confirmada
28/12/2025, 15:40
Mero expediente
28/12/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 14:13
Decurso de Prazo
20/10/2025, 14:13
Decurso de Prazo
20/10/2025, 14:13
Decurso de Prazo
20/10/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 21:01
Documento
18/09/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0373846-79.2010.8.09.0137 Requerente: NILSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR CPF/CNPJ: 526.772.141-72Requerido(a): MARIA DUARTE LEITE DOS SANTOS CPF/CNPJ: 009.311.231-94Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Considerando o laudo pericial juntado no evento 275, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, requerendo o que entenderem de direito.Postergo a análise do pedido de expedição de alvará para a ocasião da homologação do referido laudo pericial.Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0373846-79.2010.8.09.0137 Requerente: NILSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR CPF/CNPJ: 526.772.141-72Requerido(a): MARIA DUARTE LEITE DOS SANTOS CPF/CNPJ: 009.311.231-94Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Considerando o laudo pericial juntado no evento 275, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, requerendo o que entenderem de direito.Postergo a análise do pedido de expedição de alvará para a ocasião da homologação do referido laudo pericial.Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0373846-79.2010.8.09.0137 Requerente: NILSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR CPF/CNPJ: 526.772.141-72Requerido(a): MARIA DUARTE LEITE DOS SANTOS CPF/CNPJ: 009.311.231-94Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Considerando o laudo pericial juntado no evento 275, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, requerendo o que entenderem de direito.Postergo a análise do pedido de expedição de alvará para a ocasião da homologação do referido laudo pericial.Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 16:12
Confirmada
15/09/2025, 16:11
Mero expediente
15/09/2025, 15:42
Documento
06/09/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:19
Documento
28/08/2025, 14:30
Documento
28/08/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 12:18
Expedição de documento
12/08/2025, 12:18
Expedição de documento
12/08/2025, 12:12
Expedição de documento
12/08/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:37
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Expedida/certificada
28/07/2025, 22:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 15:24
Confirmada
23/07/2025, 15:24
Expedição de documento
23/07/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0373846-79.2010.8.09.0137 Requerente: NILSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR CPF/CNPJ: 526.772.141-72Requerido(a): MARIA DUARTE LEITE DOS SANTOS CPF/CNPJ: 009.311.231-94Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO MARIA DUARTE LEITE DOS SANTOS E OUTRO opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 228, sob a alegação de omissões, contradições e erro material da decisão (evento 239).Manifestação da parte embargada no evento 246.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, ainda, para corrigir erro material.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação da decisão, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto:(...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros).Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão, contradição ou erro material houve.Assim, por não existir na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material e por entender que a embargante pretende apenas a modificação da decisão, conheço dos embargos, mas o rejeito no mérito.Preclusa esta decisão, volvam-me os autos conclusos para deliberar quanto ao pedido de expedição de alvará.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0373846-79.2010.8.09.0137 Requerente: NILSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR CPF/CNPJ: 526.772.141-72Requerido(a): MARIA DUARTE LEITE DOS SANTOS CPF/CNPJ: 009.311.231-94Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO MARIA DUARTE LEITE DOS SANTOS E OUTRO opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 228, sob a alegação de omissões, contradições e erro material da decisão (evento 239).Manifestação da parte embargada no evento 246.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, ainda, para corrigir erro material.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação da decisão, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto:(...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros).Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão, contradição ou erro material houve.Assim, por não existir na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material e por entender que a embargante pretende apenas a modificação da decisão, conheço dos embargos, mas o rejeito no mérito.Preclusa esta decisão, volvam-me os autos conclusos para deliberar quanto ao pedido de expedição de alvará.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0373846-79.2010.8.09.0137 Requerente: NILSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR CPF/CNPJ: 526.772.141-72Requerido(a): MARIA DUARTE LEITE DOS SANTOS CPF/CNPJ: 009.311.231-94Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO MARIA DUARTE LEITE DOS SANTOS E OUTRO opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 228, sob a alegação de omissões, contradições e erro material da decisão (evento 239).Manifestação da parte embargada no evento 246.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, ainda, para corrigir erro material.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação da decisão, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto:(...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros).Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão, contradição ou erro material houve.Assim, por não existir na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material e por entender que a embargante pretende apenas a modificação da decisão, conheço dos embargos, mas o rejeito no mérito.Preclusa esta decisão, volvam-me os autos conclusos para deliberar quanto ao pedido de expedição de alvará.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 15:33
Confirmada
04/06/2025, 15:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 13:09
Expedição de documento
22/05/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 15:32
Confirmada
05/05/2025, 15:31
Ato ordinatório
05/05/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 21:14
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2025, 00:00
Confirmada
23/04/2025, 17:46
Expedição de documento
23/04/2025, 17:46
Documento
23/04/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 0373846-79.2010.8.09.0137 Requerente: NILSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR CPF/CNPJ: 526.772.141-72Requerido(a): MARIA DUARTE LEITE DOS SANTOS CPF/CNPJ: 009.311.231-94Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Deivid Gustavo Leite dos Santos, em face de Nilson Rodrigues da Silva Junior, partes devidamente qualificadas.Em síntese, sustenta o excipiente (herdeiro do falecido) que não foi regularmente intimado para integrar a presente execução, tampouco lhe foi assegurado o contraditório quanto aos atos de constrição, avaliação e expropriação de bens pertencentes ao Espólio de Nedion Conceição dos Santos, os quais ainda não foram partilhados no inventário em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Verde–GO (autos n.º 7040600-46.2010.8.09.0137).Alega que tais bens vêm sendo penhorados e expropriados sem sua ciência ou participação, pleiteando, assim, pelo reconhecimento da nulidade dos atos expropriatórios e de todos os subsequentes (evento 206).A parte exequente apresentou impugnação à exceção (evento 210).Na sequência, foi determinado que os procuradores do Espólio de Nedion Conceição dos Santos se manifestassem acerca da exceção (evento 206), apresentassem procuração atualizada, indicassem o inventariante e informassem sobre o andamento do processo de inventário.Os procuradores do Espólio manifestaram concordância com a exceção (evento 218) e, no evento 219, informaram que Maria Duarte Leite dos Santos é a inventariante, juntando a respectiva procuração atualizada (evento 215).Intimada (evento 222), a exequente pugnou pela improcedência da exceção, requereu a realização de perícia para avaliação da área penhorada e a intimação do arrendatário para depositar os valores decorrentes do arrendamento.Vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.É cediço que a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa incidental, criada pela doutrina e jurisprudência, com abrangência temática limitada a matérias que possam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e independente de garantia ao juízo (Súmula 393 do STJ). Por ventilar matérias de ordem pública, somente cabível em hipóteses excepcionais de flagrante inexistência ou nulidade de título executivo ou, ainda, nos casos de falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação e desde que prescindíveis de dilação probatória postergada.Pois bem. No caso dos autos, verifico que razão não assiste ao herdeiro. Explico.No caso em exame, embora o excipiente sustente nulidade por ausência de intimação, verifica-se dos autos que:a) o Espólio encontra-se regularmente representado pela inventariante Maria Duarte Leite dos Santos, que inclusive figura como executada na presente demanda;b) todas as comunicações processuais estão sendo devidamente realizadas em nome da inventariante, única legitimada para representar o espólio ativa e passivamente (CPC, art. 75, VII);c) o excipiente já se habilitou nos autos do inventário, não sendo parte na presente execução, tampouco demonstrou modificação na representação do espólio ou prejuízo concreto decorrente dos atos processuais praticados;d) em relação ao imóvel de matrícula nº 918 do CRI/Montividiu–GO, houve apenas a determinação de sua avaliação, não tendo sido designado leilão ou expropriação, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou nulidade neste momento processual.Importa frisar que medida determinada nos autos - avaliação - é meramente preparatória e não acarreta, por si só, prejuízo ao espólio ou a seus sucessores.Assim, não restou configurada qualquer nulidade, tampouco demonstrado prejuízo, sendo certo que o espólio está adequadamente representado no feito, bem como que as intimações em face das partes serão feitas no momento processual adequado. A respeito, dispõe o entendimento jurisprudencial:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" ( REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 711066 RS 2015/0111665-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)Ademais, conforme evento 3, arquivo 1, p. 53, a própria inventariante indicou o referido imóvel para penhora e foi intimada acerca de tal no evento 3, arquivo 1, p. 229.Ante o exposto, e sem maiores delongas, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento da presente execução, com a avaliação do imóvel anteriormente registrado sob a matrícula n.º 918, atualmente sob a matrícula n.º 6.777, no CRI/Montividiu–GO.Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoJRF/ROFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:34
Confirmada
22/04/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 0373846-79.2010.8.09.0137 Requerente: NILSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR CPF/CNPJ: 526.772.141-72Requerido(a): MARIA DUARTE LEITE DOS SANTOS CPF/CNPJ: 009.311.231-94Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Deivid Gustavo Leite dos Santos, em face de Nilson Rodrigues da Silva Junior, partes devidamente qualificadas.Em síntese, sustenta o excipiente (herdeiro do falecido) que não foi regularmente intimado para integrar a presente execução, tampouco lhe foi assegurado o contraditório quanto aos atos de constrição, avaliação e expropriação de bens pertencentes ao Espólio de Nedion Conceição dos Santos, os quais ainda não foram partilhados no inventário em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Verde–GO (autos n.º 7040600-46.2010.8.09.0137).Alega que tais bens vêm sendo penhorados e expropriados sem sua ciência ou participação, pleiteando, assim, pelo reconhecimento da nulidade dos atos expropriatórios e de todos os subsequentes (evento 206).A parte exequente apresentou impugnação à exceção (evento 210).Na sequência, foi determinado que os procuradores do Espólio de Nedion Conceição dos Santos se manifestassem acerca da exceção (evento 206), apresentassem procuração atualizada, indicassem o inventariante e informassem sobre o andamento do processo de inventário.Os procuradores do Espólio manifestaram concordância com a exceção (evento 218) e, no evento 219, informaram que Maria Duarte Leite dos Santos é a inventariante, juntando a respectiva procuração atualizada (evento 215).Intimada (evento 222), a exequente pugnou pela improcedência da exceção, requereu a realização de perícia para avaliação da área penhorada e a intimação do arrendatário para depositar os valores decorrentes do arrendamento.Vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.É cediço que a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa incidental, criada pela doutrina e jurisprudência, com abrangência temática limitada a matérias que possam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e independente de garantia ao juízo (Súmula 393 do STJ). Por ventilar matérias de ordem pública, somente cabível em hipóteses excepcionais de flagrante inexistência ou nulidade de título executivo ou, ainda, nos casos de falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação e desde que prescindíveis de dilação probatória postergada.Pois bem. No caso dos autos, verifico que razão não assiste ao herdeiro. Explico.No caso em exame, embora o excipiente sustente nulidade por ausência de intimação, verifica-se dos autos que:a) o Espólio encontra-se regularmente representado pela inventariante Maria Duarte Leite dos Santos, que inclusive figura como executada na presente demanda;b) todas as comunicações processuais estão sendo devidamente realizadas em nome da inventariante, única legitimada para representar o espólio ativa e passivamente (CPC, art. 75, VII);c) o excipiente já se habilitou nos autos do inventário, não sendo parte na presente execução, tampouco demonstrou modificação na representação do espólio ou prejuízo concreto decorrente dos atos processuais praticados;d) em relação ao imóvel de matrícula nº 918 do CRI/Montividiu–GO, houve apenas a determinação de sua avaliação, não tendo sido designado leilão ou expropriação, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou nulidade neste momento processual.Importa frisar que medida determinada nos autos - avaliação - é meramente preparatória e não acarreta, por si só, prejuízo ao espólio ou a seus sucessores.Assim, não restou configurada qualquer nulidade, tampouco demonstrado prejuízo, sendo certo que o espólio está adequadamente representado no feito, bem como que as intimações em face das partes serão feitas no momento processual adequado. A respeito, dispõe o entendimento jurisprudencial:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" ( REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 711066 RS 2015/0111665-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)Ademais, conforme evento 3, arquivo 1, p. 53, a própria inventariante indicou o referido imóvel para penhora e foi intimada acerca de tal no evento 3, arquivo 1, p. 229.Ante o exposto, e sem maiores delongas, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento da presente execução, com a avaliação do imóvel anteriormente registrado sob a matrícula n.º 918, atualmente sob a matrícula n.º 6.777, no CRI/Montividiu–GO.Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoJRF/ROFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
22/04/2025, 00:00
Exceção de pré-executividade
15/04/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 0373846-79.2010.8.09.0137 Requerente: NILSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR CPF/CNPJ: 526.772.141-72Requerido(a): MARIA DUARTE LEITE DOS SANTOS CPF/CNPJ: 009.311.231-94Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Considerando a nulidade arguida no evento 206, e antes de qualquer providência, intimem-se os arrematantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca de tais congruências, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de preclusão.Após, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoROFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
14/03/2025, 00:00
Confirmada
13/03/2025, 18:48
Mero expediente
13/03/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 16:10
Expedição de documento
25/02/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)