Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 0004642-98.2016.8.09.00114ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SOCIEDADE RESIDENCIAL PORTAL DOS BURITIS E FLAMBOYANTES S/AAPELADA: MARIA APARECIDA DA SILVARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSTERIOR INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (ART. 932, III, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível, interposta por SOCIEDADE RESIDENCIAL PORTAL DOS BURITIS E FLAMBOYANTES S/A, contra a sentença (evento 61) proferida pelo juiz de direito da 3ª Vara da Comarca de Aparecida de Goiânia, Drª. Viviane Atallah, que, nos autos da ação de execução de título judicial (sentença arbitral) em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face de MARIA APARECIDA DA SILVA, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou extinta o presente feito. A parte apelante, no bojo deste recurso, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No evento 86, foi determinada a sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência. Entretanto, a parte recorrente quedou-se inerte, consoante certificado no evento 92. Em decisão constante no evento 94, foi indeferido o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte apelante para providenciar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Contudo, o prazo para o recolhimento do preparo recursal transcorreu in albis, consoante atesta a certidão presente no evento 148. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Impende ressaltar que, em prol do princípio da celeridade, erigido ao status de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (que assegura a razoável duração do processo), impõe-se, de plano, o não conhecimento do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Da exegese do dispositivo, extrai-se, portanto, que “o preparo não constitui mera formalidade, mas ônus processual, sendo previsto em nosso ordenamento como um dos pressupostos gerais do recurso” (STJ, REsp nº 192727/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). No caso em apreço, à míngua de comprovação da alegada hipossuficiência financeira da parte apelante, exigida pelo artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em sede recursal, foi indeferido pela decisão proferida no evento 94, tendo sido, à oportunidade, determinada a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Não obstante, o recorrente quedou-se inerte, conforme evento 97. Destarte, o não conhecimento do recurso sub examine, em decorrência da deserção, é medida que se impõe. Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESATENDIMENTO. 1. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4°, do CPC). 2. Desatendida a ordem de recolhimento em dobro do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Apelação Cível 5737378-14.2023.8.09.0006, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA VERTIDO NAS RAZÕES RECURSAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO EM PRÉVIA DECISÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMADO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. I - Na hipótese, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros da parte autora/apelante/agravante, é de rigor manter o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado, pois, não basta a mera declaração de carência econômica para concessão da benesse legal. Inteligência do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, do art. 98 do Código de Processo Civil, da Súmula n.º 25 deste Tribunal de Justiça e da jurisprudência firmada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. II - Reputa-se deserto o recurso quando a parte, intimada do indeferimento da gratuidade de justiça, não efetua o recolhimento das custas do preparo recursal no prazo assinalado. Inteligência dos arts. 99, § 7º, e 1.007, caput, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5303606-81.2021.8.09.0011, Rel. Des. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA INSTÂNCIA REVISORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e súmula 25 do TJGO. 2. Não tendo o agravante demonstrado, satisfatoriamente, sua incapacidade financeira de efetuar o pagamento do preparo recursal, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido da benesse almejada. 3. Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não evidenciada, em suas razões, nenhum argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5024924-14.2021.8.09.0006, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso em virtude da deserção. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora