Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0041655-61.2016.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Banco Do Brasil S/a Endereço: SETOR BANCARIO SUL, AREA EMPRESARIAL, BRASILIA, DF, 4273200 REQUERIDO:Espólio de Izeulte Helena De Sousa Arantes Endereço: FAZENDA POSSE RODOVIA GO, 325 - KM 77, 0, Zona Rural I, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 04/02/2016 pelo Banco do Brasil S.A., em face do Espólio de Izeulte Helena de Sousa Arantes, fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/03081-4, emitida em 08/07/2014, com vencimento em 05/07/2015. Penhora do imóvel de matrícula n.º 7.311 (evento 9). Agravo de Instrumento provido para determinar a redução da penhora para 10 hectares (evento 46). Noticiado o óbito da executada (evento 58), determinou-se a suspensão do feito e habilitação dos herdeiros (evento 61). O exequente requereu a substituição processual pelos herdeiros: Tais de Sousa Arantes do Vale, Livia de Souza Arantes, Lizia de Souza Arantes Cabral e Flávia de Sousa Arantes Rosa (evento 65). Informado o falecimento da herdeira Livia de Souza Arantes (evento 141), deferiu-se a habilitação de Diogo Henrique Arantes Silva como seu herdeiro (evento 155). Realizadas diversas tentativas frustradas de citação (eventos 77, 79, 80, 81, 114, 117, 118, 162, 166, 172), promoveu-se a citação por hora certa das herdeiras Flávia e Taís (eventos 129 e 132) e a citação pessoal dos herdeiros Lizia e Diogo (eventos 115 e 193). Determinou-se apensamento formal do presente processo (0041655-61.2016.8.09.0002) aos autos do processo nº 5170965-64.2018.8.09.0002 e ao processo nº 5025060-23.2021.8.09.0002, para tramitação conjunta, bem como o traslado integral de cópia do "Auto de Inspeção Judicial", lavrado em 22/07/2025 nos autos nº 5170965-64.2018.8.09.0002, para ciência das partes (evento 229). Reiterou-se a determinação de cumprimento das diligências retro (evento 241). Auto de Inspeção acostado no evento 246. Determinou-se a intimação da parte executada para apresentar memorial descritivo da fração da Fazenda Posse a ser submetida a leilão (evento 253), o que foi cumprido no evento 262. O Espólio de Izeulte Helena de Sousa Arantes apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese, a nulidade da citação por hora certa das herdeiras Taís de Sousa Arantes do Vale e Flávia de Sousa Arantes Rosa, sob o argumento de que as diligências não foram realizadas em seus respectivos domicílios, e a consequente prescrição da pretensão inicial em relação aos quinhões de ambas. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade dos atos posteriores à citação por hora certa, em razão da ausência de nomeação de curador especial (evento 258). Instada a se manifestar (evento 263), a parte exequente defendeu a regularidade da citação por hora certa, a inocorrência da prescrição e, alternativamente, o suprimento de qualquer vício pelo comparecimento espontâneo do espólio aos autos (evento 268). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Consoante determina a Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria de defesa for de ordem pública ou, ainda, ligada a condições ou pressupostos da ação executiva, havendo necessidade de dilação probatória para comprovação das alegativas do devedor, afigura-se manifestamente inadequada a via da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56402396420228090146 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) No caso dos autos, a parte excipiente pretende o reconhecimento a nulidade da citação por hora certa das herdeiras Taís de Sousa Arantes do Vale e Flávia de Sousa Arantes Rosa. A citação é o ato pelo qual a parte é cientificada acerca da existência da ação, tratando-se de questão atinente à validade do processo. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Ademais, admite comprovação por meio de prova pré-constituída, dispensando dilação probatória, razão pela qual a via da exceção de pré-executividade mostra-se adequada ao pleito. Passo à análise do mérito. Sustenta a excipiente a nulidade da citação por hora certa, argumentando que as diligências foram realizadas em endereços em que as herdeiras Taís e Flávia não residiam e que não houve o envio da carta de notificação prevista no artigo 254 do CPC. Requer, subsidiariamente, a nulidade dos atos subsequentes por ausência de nomeação de curador especial, consoante determina o art. 72, II, do CPC. A citação por hora certa é modalidade de citação ficta que exige a suspeita de ocultação do citando, conforme previsão dos artigos 252 e 253 do CPC: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. No caso da herdeira Flávia de Sousa Arantes Rosa, a certidão do Oficial de Justiça descreve diligências realizadas na Avenida Universitária, ap. 404, bloco E, Torre Ipê, Condomínio Yes Park, Rio Verde/GO, narrando a suspeita de ocultação após tentativas infrutíferas e, após deixar recado com a portaria, retornou e realizou a citação ficta (evento 129). No caso da herdeira Taís de Sousa Arantes do Vale, a certidão do Oficial de Justiça descreve as diligências realizadas no endereço da Rua Nizo Jayme de Gusmão, nº 1058, Centro, Rio Verde/GO. O oficial narrou que, após tentativas frustradas e suspeita de ocultação, deixou recado com uma funcionária e retornou no dia e hora marcados, encontrando o portão trancado, mas com indícios de presença de pessoas no local, razão pela qual procedeu à citação ficta (evento 132). As certidões dos Oficiais de Justiça gozam de fé pública e as narrativas detalhadas das diligências criam uma presunção de regularidade do ato e da existência de suspeita de ocultação. A parte executada, em sua exceção, junta documentos tentando comprovar que as herdeiras não residiam nos locais das diligências. Contudo, os endereços diligenciados foram aqueles fornecidos pelo exequente e obtidos pelo Oficial de Justiça em consultas prévias (eventos 117 e 118), não havendo negativa pelas pessoas presentes de que as citandas não poderiam ser encontradas no local. Em diligências anteriores, confirmou-se que a herdeira Tais residia no local (evento 79) e que a herdeira Flávia residia na cidade de Rio Verde, conforme informação prestada por seu próprio marido (evento 80). Ademais, as cartas de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC, foram expedidas nos eventos 131 e 134. Nesse ponto, embora a parte excipiente alegue que as cartas não foram entregues, a jurisprudência é assente no sentido de que a carta prevista no art. 254 do CPC se trata de mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CARTA DO ART. 254 DO NCPC. MERA FORMALIDADE. NULIDADE. PREJUÍZO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A carta aludida no art. 254 do NCPC, correspondente ao art. 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. 2. Não se reconhece nulidade sem que esteja evidenciado o prejuízo decorrente da inobservância da regra processual em discussão. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2380480 MG 2023/0191407-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) A parte excipiente sustenta ainda, que, diante da suposta nulidade da citação, não teria ocorrido a interrupção do prazo prescricional, e, portanto, a obrigação estaria prescrita em relação aos quinhões de Thais e Flávia. A tese da executada, todavia, dependia da declaração de nulidade das citações realizadas. No caso dos autos, as citações por hora certa são válidas, conforme fundamentação retro, de modo que a interrupção do prazo prescricional operou-se regularmente. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. Quanto ao pedido subsidiário de nulidade dos atos posteriores pela ausência de nomeação de curador especial ao revel citado por hora certa (art. 72, II, CPC), assiste razão à parte executada. A Súmula 196 do STJ estabelece que "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial". Assim, a ausência de nomeação de curador especial enseja a nulidade dos atos processuais posteriores ao momento em que a nomeação deveria ter ocorrido, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nada obstante, os atos processuais subsequentes foram, em sua maioria, de mero impulso e determinações de apensamento e organização processual, não havendo prejuízo processual concreto e imediato a ser declarado, especialmente porque a presente decisão reexamina as questões prejudiciais e preliminares. O imóvel de matrícula n.º 7.311 foi penhorado antes mesmo do falecimento da executada originária (evento 9), não cabendo novas discussões sobre o ato. Conforme determina o art. 283 do Código de Processo Civil: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Nesse sentido, a nulidade reconhecida é sanável e, havendo o comparecimento espontâneo da parte executada, cessa a necessidade de nomeação de curador especial para os atos futuros. Dessa forma, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade oposta, tão somente para reconhecer que houve irregularidade processual em razão da ausência de nomeação de curador especial, contudo, deixo de declarar a nulidade dos atos processuais posteriores, por ausência de prejuízo. Malgrado a nulidade tenha sido arguida em defesa das herdeiras Flávia e Thais – cuja discussão pelo espólio se admite –, não há nos autos, até o presente momento, procuração outorgada pelas herdeiras, embora tenham sido apresentados documentos de cunho pessoal (evento 258, arqs. 5-9), evidenciando a ciência de ambas acerca da demanda. Assim, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários, INTIME-SE o representante legal do espólio para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração outorgada pelas herdeiras Flávia e Thais. Caso decorrido o prazo sem regularização da representação processual, tornem os autos conclusos para nomeação de curador especial. Por fim, a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é cabível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu no caso dos autos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR