Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0099627-70.2015.8.09.0051 Requerente/Exequente: Travessia Securitizadora de Crédito Financeiro X S.A Requerido(a)/Executado(a): PRADO DIAGNOSTICOS EM MEDICINA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por Travessia Securitizadora de Crédito Financeiro X S.A em desfavor de PRADO DIAGNOSTICOS EM MEDICINA LTDA e outros, todos qualificados nos autos. No evento 680, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento da execução, com juntada de planilha atualizada no valor de R$ 2.733.061,22. Em tempo, requereu o reforço de penhora sobre novos bens imóveis e de constrição de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa executada PRADO DIAGNÓSTICOS EM MEDICINA – Sociedade Simples LTDA. DECIDO. Preliminarmente, passo à análise do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. Como é sabido, a penhora deve ocorrer de forma menos gravosa para a parte executada, sendo a modalidade pleiteada pelo credor admitida somente em casos excepcionais. No caso, vejo que foram realizadas várias tentativas frustradas de constrição de bens da parte executada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD, além de mandados de penhora), o que autoriza a penhora do faturamento da empresa em virtude da inexistência de outros bens livres e desembaraçados. O CPC em seus artigos 866 e ss, regulando o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que, cumulativamente: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (CPC, arts. 678 e 719) e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. A propósito: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DEPENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA INDEFERIDO. A penhora de faturamento de empresa revela-se medida extrema e excepcional, exigindo elementos que indiquem a sua necessidade e que a mesma tenha condições de suportar, sem inviabilizar as suas atividades, a constrição, sob pena de inaceitável violência ao princípio da preservação da empresa. Não pode ser olvidado que empresa tem relevante função social de geração de riquezas, tributos e empregos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5493008-94.2021.8.09.0137, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. PERCENTUAL DESARRAZOADO. REDUÇÃO PLAUSÍVEL. DECISÃO REFORMADA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas, na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria, na vedada supressão de instância. 2. O percentual de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento líquido da empresa devedora se revela desarrazoado, motivo pelo qual, deve ser reduzido, para 5% (cinco por cento), a fim de que ela exerça sua atividade regularmente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5405278- 05.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5a Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020) Isto posto, DEFIRO o pedido de penhora sob o faturamento mensal bruto da empresa executada,limitando-se em 5% (cinco por cento), até a satisfação da dívida, nomeando o seu representante legal como depositário dos valores penhorados, o qual deverá prestar contas mensalmente dos valores alvo da constrição judicial, comprovando os depósitos em conta vinculada a este Juízo. Com fulcro no art. 841 do CPC, INTIME-SE a parte devedora, pessoalmente, para tomar ciência da penhora realizada e cumprir a ordem exarada. Por oportuno, cumpra-se a decisão do evento 580, expedindo-se mandado/carta precatória de avaliação e intimação referente a 10% (dez por cento) do imóvel de matrícula 145.862 da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO. Por fim, no que se refere às matrículas nº 240.284, 240.285 e 240.273, verifico que as certidões juntadas datam de 01/02/2013, mostrando-se desatualizadas. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que junte matrículas atualizadas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a análise segura do pedido de reforço de penhora. Intime-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.