Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6149434-31.2024.8.09.0183 COMARCA DE FORMOSO JUIZ DE 1º GRAU: DR. RONNY ANDRE WACHTEL 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EMBARGADA: NEILDA RABELO DA CUNHA BORDIGNON E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra acórdão proferido nos autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento, que manteve a decisão monocrática que deferiu o benefício da justiça gratuita à embargada. A embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que não foram analisados os documentos que comprovariam a suficiência financeira da parte embargada, tais como: (a) propriedade de imóvel comercial; (b) exploração de atividade agropecuária; e (c) ausência de comprovação de dependência econômica formal em relação ao falecido esposo. Requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para sanar a alegada omissão e, com efeitos infringentes, reformar o acórdão para indeferir o benefício da justiça gratuita. DA ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e encontram-se devidamente fundamentados, razão pela qual os admito. DO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante alega omissão por não ter o acórdão analisado especificamente os elementos probatórios que, segundo sua ótica, demonstrariam a suficiência financeira da embargada. Contudo, verifico que não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão controvertida, analisando detidamente o conjunto probatório apresentado nos autos e concluindo pela procedência da comprovação da hipossuficiência econômica da embargada. DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO O julgado embargado examinou de forma pormenorizada os elementos constantes dos autos, considerando: Ausência de benefício previdenciário: Declaração do INSS comprovando que a requerente não possui benefício previdenciário; Dependência econômica do cônjuge falecido: Demonstração de que a autora era dependente financeiramente de seu falecido esposo; Ausência de declaração de imposto de renda: Não obrigatoriedade de declarar IR nos anos de 2021, 2022 e 2023; Inexistência de contas bancárias: Ausência de movimentação bancária; Relatório médico: Documentação médica indicando neoplasia maligna. DO ÔNUS PROBATÓRIO O acórdão embargado consignou expressamente que "a parte agravante não logrou êxito em comprovar, de forma cabal e inequívoca, a inexistência dos requisitos para concessão do benefício". Esta conclusão decorreu da análise de todo o acervo probatório, não sendo necessário o enfrentamento individual de cada alegação da embargante, uma vez que o conjunto dos elementos analisados foi suficiente para formar o convencimento do julgador. DOS SUPOSTOS ELEMENTOS NÃO ANALISADOS Quanto aos elementos específicos alegados pela embargante: a) Propriedade de imóvel comercial: A mera propriedade de bem imóvel não implica, automaticamente, capacidade econômica para arcar com as custas processuais, especialmente quando não demonstrada efetiva geração de renda; b) Atividade agropecuária: Os elementos constantes da declaração do falecido esposo não se confundem com a situação econômica atual da embargada, viúva e sem fonte própria de renda; c) Dependência econômica: A dependência econômica restou suficientemente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, não sendo necessária formalização específica. DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência dos requisitos para concessão do benefício. No caso dos autos, a embargante não se desincumbiu satisfatoriamente deste ônus probatório, limitando-se a apresentar elementos que, analisados em conjunto com as demais provas, não foram suficientes para elidir a presunção de veracidade da declaração apresentada. DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA O entendimento adotado encontra-se em perfeita consonância com a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA A interpretação dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita deve observar a finalidade constitucional do instituto, qual seja, garantir o acesso democrático ao Poder Judiciário, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. DOS EFEITOS INFRINGENTES Os embargos de declaração não comportam efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No caso em exame, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, descabe a modificação do julgado. CONCLUSÃO O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo analisado adequadamente o conjunto probatório e chegado a conclusão juridicamente sustentável. A alegada omissão não se verifica, uma vez que a decisão enfrentou a questão controvertida de forma satisfatória, não sendo necessário o pronunciamento específico sobre cada argumento apresentado pelas partes. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE CDA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INTERFERÊNCIA NO MÉRITO. VEDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ESTRITO PROCESSO LEGAL. VALOR DA MULTA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. ADVERTÊNCIA DE MULTA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. Assim, ausentes todas as hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e se vislumbrando, tão somente, a intenção de rediscutir a matéria, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios. 2. No caso, deve ser mantida a fixação da multa aplicada, em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, e em conformidade com o artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC, passou a acolher a tese do prequestionamento ficto. 4. Advirto ainda, para a possibilidade de imposição de cominação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, acaso haja interposição de recursos manifestamente infundados e protelatórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5262518-58.2020.8.09.0024, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). A embargante busca, em verdade, o reexame do mérito da decisão, providência que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos no Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 6149434-31.2024.8.09.0183, Comarca de Formosa. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, a Dra. Telma Aparecida Alves (subst. Des. José Proto de Oliveira) e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Fernando Aurvalle Krebs. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6149434-31.2024.8.09.0183 COMARCA DE FORMOSO JUIZ DE 1º GRAU: DR. RONNY ANDRE WACHTEL 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EMBARGADA: NEILDA RABELO DA CUNHA BORDIGNON E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que manteve decisão monocrática favorável à concessão da justiça gratuita à parte embargada. A parte embargante alegou omissão na análise de documentos que comprovariam a suficiência financeira da parte contrária, requerendo a reforma do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise de elementos probatórios que, segundo a embargante, evidenciariam a ausência dos requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos foram admitidos por preencherem os requisitos legais de tempestividade e fundamentação. 4. Não se verificou omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma adequada a controvérsia, analisando os documentos constantes nos autos e reconhecendo a hipossuficiência econômica da parte beneficiada. 5. A mera existência de bens ou atividades não comprovadamente geradoras de renda não afasta, por si só, o direito à gratuidade, especialmente diante da ausência de prova inequívoca em sentido contrário. 6. A decisão respeitou a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza e atribuiu à parte adversa o ônus de elidir tal presunção, o que não foi cumprido. 7. A concessão da justiça gratuita está em consonância com a jurisprudência consolidada e os princípios constitucionais de acesso à Justiça. 8. A parte embargante pretende rediscutir o mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, especialmente diante da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão a ausência de análise individualizada de elementos que, no conjunto probatório, se mostraram insuficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 2. A concessão da justiça gratuita deve observar a finalidade constitucional de assegurar o acesso à Justiça, não sendo cabível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5262518-58.2020.8.09.0024, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 15.04.2024.