Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3126346/GO (2025/0479699-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: KAIQUE FARIAS DE MAIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAIQUE FARIAS DE MAIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento da Apelação Criminal n. 5097251-97.2025.8.09.0011, assim ementado (fls. 630/632; 640/641): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRAZER CONSIGO E TER EM DEPÓSITO 0,725 KG DE MACONHA. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME DE CUMPRIMENTO. PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente por tráfico de drogas. O recurso pleiteia a nulidade das provas por suposta ilegalidade da busca pessoal e violação ao direito ao silêncio, a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para uso de drogas. Subsidiariamente, busca a redução da pena-base, a compensação da confissão com a reincidência, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a alteração do regime prisional e a isenção ou redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da busca pessoal e a ausência de violação ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial; (ii) analisar a suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, em detrimento da desclassificação para uso pessoal; (iii) adequar a dosimetria da pena, considerando a valoração dos antecedentes, a compensação entre atenuante da confissão e agravante da reincidência, e o afastamento do tráfico privilegiado; (iv) manter o regime inicial fechado e a pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A abordagem policial foi legítima, decorrente da fundada suspeita gerada pela tentativa de fuga do recorrente ao avistar a viatura, e a posterior busca pessoal revelou a posse de entorpecentes em local conhecido pelo tráfico. 4. A confissão informal durante a abordagem policial não configura violação ao direito ao silêncio, o qual se exige apenas nos interrogatórios formais policial e judicial. 5. A quantidade de droga apreendida (0,725 kg de maconha), aliada aos antecedentes criminais do recorrente e sua confissão em juízo de que guardava a droga para terceiro mediante pagamento, configura o tráfico de drogas, afastando a tese de uso pessoal e de insuficiência probatória. 6. A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme a legislação específica. 7. Na dosimetria, a multirreincidência deve ser considerada, permitindo a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, com uma das condenações sendo utilizada para agravar a reincidência e a outra para valorar os maus antecedentes. 8. O regime inicial fechado é mantido em razão do quantum da pena e da multirreincidência do apelante. 9. A impossibilidade financeira do recorrente não afasta a imposição da pena de multa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime fechado, e 583 dias-multa. Teses de julgamento: “1. A fundada suspeita gerada pela tentativa de fuga ao avistar a viatura policial legitima a abordagem e busca pessoal, especialmente em locais conhecidos pelo tráfico de drogas. 2. A confissão informal realizada durante a abordagem policial, antes de interrogatório formal, não implica nulidade por ausência de aviso de Miranda. 3. A quantidade de droga, aliada aos antecedentes criminais e à confissão de guarda para terceiro, caracteriza o tráfico de drogas, inviabilizando a desclassificação para uso pessoal. 4. A reincidência do agente impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 5. A pena de multa, componente do tipo penal de tráfico de drogas, é de aplicação obrigatória e sua imposição não é afastada pela hipossuficiência financeira do réu.” (fls. 630/632). Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal (fls. 645/654). Alega que há violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, porque as provas seriam ilícitas, decorrentes de busca pessoal sem justa causa e de desvio de finalidade na atuação policial (fls. 649/651). Sustenta que a narrativa policial indica que a intenção inicial era lavrar TCO por posse de droga para consumo pessoal, o que não justificaria a expansão da diligência ou a extensão da ação para a residência de terceiros, tornando nulas as provas subsequentes (fls. 650/651). Defende que a confissão informal obtida no momento da abordagem, sem Aviso de Miranda, é nula por violar o direito ao silêncio, sendo inaproveitável para legitimar a busca ou ampliar a atuação policial (fls. 651/652). Afirma que a fundada suspeita não se estabelece por impressões subjetivas, como nervosismo ou evasão, citando julgado no sentido de que atitudes suspeitas não bastam para justificar a busca pessoal e que não há fundadas razões para busca domiciliar baseada apenas em tais impressões (RHC n. 192.655/AL; HC n. 668.886/RJ) (fls. 652/653). A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base no fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 673/675), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 679/685). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 712/719). É o relatório. O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O acórdão rejeitou a nulidade da confissão informal, assentando que o direito ao silêncio e o denominado Aviso de Miranda somente são exigidos nos interrogatórios formalizados, policial e judicial, não no momento da abordagem, além de destacar a ausência de demonstração de prejuízo e de qualquer constrangimento a autoincriminação (fls. 635/637). Com efeito, o acórdão citou inclusive precedente de minha Relatoria (HC n. 839.065/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025) que está em consonância com o entendimento desta Corte de que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. (HC 984369/RJ, Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJEN 27/10/2025). Incide portanto a Súmula 568/STJ. No mais, o Tribunal a quo concluiu que a abordagem decorreu de tentativa de fuga, por parte do recorrente, ao avistar a viatura, pelo fato de estar o recorrente fazendo uso de tornozeleira eletrônica no momento da abordagem, e pelo local ser conhecido por ser região de tráfico, além da apreensão de “pequena porção de maconha” no bolso do recorrente (fls. 636/637). Assim, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender de maneira contrária seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR