Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Itapuranga/GO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n. 5161030-32.2024.8.09.0085Polo ativo: Colorado Atacado De Moveis Por Encomenda LtdaPolo passivo: Francisca Gomes De Aguiar Basto SENTENÇA Cuida-se o presente feito de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Colorado Atacado De Moveis Por Encomenda Ltda em face de Francisca Gomes De Aguiar Basto, partes qualificadas na inicial.Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da Lei n° 9.099/95, e em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual.Examinando os autos, verifico que a parte exequente, em que pese intimada, deixou de indicar bens do devedor passíveis de penhora (eventos n.º 95).FUNDAMENTO e DECIDO.O presente feito teve seu início no ano de 2024 e desde então vem tentando localizar bens em nome do executado.Durante o processamento do feito, foram determinadas várias buscas, inclusive bloqueio de bens móveis em nome do executado, sendo que nunca foram encontrados bens em nome e nem na posse do executado.Diante da ausência de bens, a parte exequente reiterou o pedido de busca de bens por meio do sistema SNIPER. No entanto, trata-se de pedido que já foi deferido e foram realizadas as buscas. Além disso, o exequente não trouxe qualquer prova de possível mudança na situação econômica da executada. Assim, INDEFIRO o pedido do exequente.Caberia à parte exequente indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, o que não foi o caso. Por não haver informações acerca de possíveis bens em nome do executado, segue o entendimento da Lei 9.099/95 do Juizado Especial Cível.Na fase executiva, seguindo o entendimento da Lei do Juizado Especial Cível, impõe-se que, na inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser extinto.O artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, dispõe in verbis:Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.(...)§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei). Necessário esclarecer que, conforme disposição do artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, o processo de execução por título extrajudicial deverá ser imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, é aplicável ao caso de execução por título judicial, mediante interpretação analógica.Para dirimir qualquer celeuma sobre o tema, foi editado o Enunciado nº 75 do FONAJE, com a seguinte redação:Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº. 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.É o bastante.Na confluência do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.Havendo pedido da parte exequente, autorizo que a Secretaria deste Juizado expeça a competente certidão do crédito, conforme Enunciado 75 do FONAJE.Sem custas processuais e honorários advocatícios, salvo na hipótese de interposição de recurso, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. ° 9.099/95.Fica autorizada a entrega dos títulos executivos extrajudiciais porventura retidos na Escrivania à pessoa da exequente ou seu representante legal, bem como ao patrono constituído, desde que tenha poderes para tanto, mediante recibo a ser juntado nos autos, independentemente de traslado.Promova-se imediatamente a liberação de eventuais bens, valores ou direitos que tenham sido objeto de constrição patrimonial.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)