Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5323293-16.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: EDIVALDO CARLOS DA SILVA RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO EDIVALDO CARLOS DA SILVA, qualificado e regularmente representado, na mov. 123, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” da CF), com pedido de gratuidade da justiça, do acórdão unânime visto na mov. 108, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Alice Teles de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. COBRANÇA NÃO EVIDENCIADA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão de veículo, com base em inadimplemento de contrato bancário com garantia fiduciária, e julgou improcedente reconvenção que alegava abusividade na capitalização diária de juros e descaracterização da mora. O juízo de origem reconheceu a mora do devedor e consolidou a posse e o domínio do bem em favor do credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas; (ii) saber se a capitalização diária de juros sem a indicação da taxa correspondente é abusiva; (iii) saber se a ausência de demonstração da efetiva cobrança da capitalização descaracteriza a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois a matéria debatida é exclusivamente de direito, prescindindo de outras provas além das documentais já constantes dos autos. 4. A mera previsão contratual de capitalização diária, desacompanhada de efetiva demonstração de sua cobrança ou impacto no saldo devedor, não caracteriza abusividade que justifique a revisão contratual. No caso, a planilha apresentada pela instituição financeira nos autos evidencia a não incidência do aludido encargo. 5. A reconvenção foi corretamente rejeitada, pois ausente demonstração de desequilíbrio contratual ou cláusulas abusivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a matéria for exclusivamente de direito e a prova documental for suficiente. 2. A mera previsão contratual de capitalização diária, desacompanhada de demonstração de efeitos jurídicos concretos, não implica abusividade, tampouco descaracteriza a mora do devedor.” ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXIV; CDC, arts. 6º, III e V, 46 e 52; CPC, arts. 98, 373, I, 487, I, e 85, § 11; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Tema 28); TJGO, ApCív 5361949-80.2024.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 15.05.2025; TJGO, ApCív 5125772-48.2025.8.09.0174, Rel. Des. Breno Caiado, j. 11.08.2025; TJSP, ApCív 1009477-53.2023.8.26.0348, Rel.ª Des.ª Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 04.05.2024. Embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (mov.118). Nas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 357, 369 e 370 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Indeferido o pedido de assistência judiciária (mov. 135), foi feito o recolhimento das custas recursais na mov. 140. Contrarrazões vistas na mov. 130, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso e majoração dos honorários de sucumbência. É o que cabia relatar. Decido. Registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários recursais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo ao juízo de prelibação do recurso sub examine. A análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, mormente, no que se refere ao cerceamento de defesa e ônus da prova a fim de alterar as premissas adotadas pela instância ordinária. E isso, de forma cristalina, impede o trânsito do recurso especial. (mutatis mutandis, STJ, AgInt no AREsp 1.190.608/PI1i, relator Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe de 24/4/2018.) Por fim, a interposição do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, exige-se que a parte recorrente cumpra o disposto no artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, o que não se verificou na espécie, uma vez que não comprovou o alegado dissídio jurisprudencial e nem procedeu ao cotejo analítico indispensável à aferição da controvérsia. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 19/2 i“(…) Assim, era ônus do réu, se agiu em legítima defesa, provar a iminente e concreta agressão por parte do autor, e as provas produzidas não tornam sequer verossímil tal alegação. Ausente essa prova, e sendo reconhecido pelo réu que desferira, em um gesto impensado, socos contra o autor na ocasião, caracterizado o ato ilícito que determina a responsabilidade civil pelo dano moral (fls. 200/201). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Do mesmo modo, o STJ já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020; AgInt no AREsp 1.606.233/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e REsp 1.812.278/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019).”