Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 5915235-41.2024.8.09.0029 Comarca: CATALÃO Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo: Nadson Lucas Ferreira de Carvalho Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 13 de janeiro de 2026. Calenisia de Souza Ferreira - NAC 1 - Decreto 1882/21 CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
03/11/2025, 16:48
Trânsito em julgado
03/11/2025, 16:46
Recebimento
30/10/2025, 16:01
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
30/10/2025, 16:01
Trânsito em julgado
30/10/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3061879/GO (2025/0378058-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES - GO040451
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que, ao acórdão do Tribunal de origem, foram opostos Embargos de Declaração, julgados monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente interposto Recurso Especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1527034/RJ, Rel.;Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14.2.2020. É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3061879/GO (2025/0378058-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES - GO040451
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
03/11/2025, 16:48
Trânsito em julgado
03/11/2025, 16:46
Recebimento
30/10/2025, 16:01
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
30/10/2025, 16:01
Trânsito em julgado
30/10/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3061879/GO (2025/0378058-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES - GO040451
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que, ao acórdão do Tribunal de origem, foram opostos Embargos de Declaração, julgados monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente interposto Recurso Especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1527034/RJ, Rel.;Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14.2.2020. É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3061879/GO (2025/0378058-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: CAMILLA CRISOSTOMO TAVARES - GO040451
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/09/2025, 22:31
Petição (Contra-razões)
12/09/2025, 14:38
Expedida/certificada
11/09/2025, 08:38
Ato ordinatório
11/09/2025, 08:37
Petição (Agravo em recurso especial)
10/09/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5915235-41.2024.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTES: NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO, qualificado e regularmente representado, na mov. 236, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão majoritário de mov. 209, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Adegmar José Ferreira, que decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE PÚBLICO. PRELIMINARES. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM RAZÃO DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM DECORRÊNCIA DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR FORA DE SUAS ATRIBUIÇÕES. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º, do CP). ABSOLVIÇÃO. DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes de tráfico de drogas, resistência e lesão corporal contra agente público, fixando pena privativa de liberdade de 06 anos e 03 meses de reclusão, 07 meses de detenção e pagamento de 625 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade das provas obtidas pela abordagem policial realizada por agentes militares em rodovia federal; (ii) saber se é cabível a aplicação da participação de menor importância no delito de tráfico ilícito de entorpecentes; (iii) saber se a condenação pelos crimes de resistência e lesão corporal contra agente público deve ser mantida, diante da insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi considerada válida, uma vez que a Polícia Militar pode atuar em rodovias federais em situações flagranciais para preservação da ordem pública, conforme disposto no art. 144, § 5º, da CF/1988. 4. Incabível a pretensão de reconhecimento da participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, porquanto demonstrada pelo vasto conjunto probatório a real e efetiva atuação do apelante na empreitada criminosa, como sendo executor do transporte dos entorpecentes apreendidos (aproximadamente 47Kg – quarenta e sete quilogramas), ainda que na condição de “mula do tráfico”, exercendo, portanto, uma das ações previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (transportar). 5. Em relação aos crimes de resistência e lesão corporal contra agente público, verificou-se a inexistência de provas suficientes para embasar a condenação, razão pela qual foi decretada a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 6. Ex offício, pena aplicada ao crime de tráfico de drogas foi readequada, reduzindo-se a sanção para 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, com pagamento de 563 dias-multa, em razão da desproporcionalidade no aumento da pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial por agentes militares em rodovia federal não configura nulidade quando há fundada suspeita e flagrante delito." "2. A ausência de provas seguras impede a condenação pelos crimes de resistência e lesão corporal contra agente público." "3. A fixação da pena-base deve observar os critérios de proporcionalidade, sendo passível de revisão em caso de exacerbação injustificada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, arts. 157 e 386, VII; CP, arts. 29, § 1º, 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5099690-68.2021.8.09.0093, Rel. Des(a). Ivo Favaro, 1ª Câmara Criminal, j. 29/04/2022; TJGO, Apelação Criminal 5582204-89.2021.8.09.0100, Rel. Des(a). Edison Miguel da Silva Junior, j. 09/02/2024. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, não foram conhecidos por meio da decisão monocrática vista na mov. 223. Nas razões, o recorrente alega violação aos arts. 157 e 244 do CPP. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Votou divergente (mov. 229) o Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo, pela ilegalidade de todas as provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular, pela absolvição do acusado/recorrente. Não houve manifestação do Assistente do Acusação (mov. 250). Contrarrazões na mov. 251, pela não admissão do recurso ou seu desprovimento. Relatados, decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A bem da verdade, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia). No caso, tal não se verificou, pois, embora a decisão combatida tenha sido julgada por colegiado, deste acórdão foram opostos aclaratórios, julgados monocraticamente, e, por isso, demandava, antes do manejo do recurso especial, a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC (cf. STJ, 6ª T., AgRg no REsp n. 1.831.973/SP, Rel.ª Minª Laurita Vaz, DJe de 4/8/20201; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 1.789.566/AM, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 13/04/2021; STJ, 6ª T., AgRg no AREsp n. 1.590.562/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/03/2021; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.034.407/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 19/04/2017; STF, 2ª T., AgR no ARE n. 1.197.926/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23/09/2019; STF, 1ª T., AgR no AI n. 783.975/MG, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, DJe de 21/08/2012). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 19/5 1“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITOS DOS ARTS. 5.º, 9.º E 16, TODOS DA LEI N.º 7.492/1986. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE IMPROPRIEDADES NA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APELO NOBRE INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N.º 281 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n.º 281 do STF). Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que ao acórdão do Tribunal de origem foram opostos embargos de declaração, julgados monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente interposto recurso especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. 2. E ainda que fosse possível a superação do referido obstáculo, os embargos de declaração quando não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de outro recurso. 3. Nas razões do regimental, não foi infirmado esse fundamento, mas apenas o óbice da Súmula n.º 281/STF, o que faz incidir o impedimento da Súmula n.º 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.”
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5915235-41.2024.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTES: NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO, qualificado e regularmente representado, na mov. 236, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão majoritário de mov. 209, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Adegmar José Ferreira, que decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE PÚBLICO. PRELIMINARES. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM RAZÃO DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM DECORRÊNCIA DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR FORA DE SUAS ATRIBUIÇÕES. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º, do CP). ABSOLVIÇÃO. DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes de tráfico de drogas, resistência e lesão corporal contra agente público, fixando pena privativa de liberdade de 06 anos e 03 meses de reclusão, 07 meses de detenção e pagamento de 625 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade das provas obtidas pela abordagem policial realizada por agentes militares em rodovia federal; (ii) saber se é cabível a aplicação da participação de menor importância no delito de tráfico ilícito de entorpecentes; (iii) saber se a condenação pelos crimes de resistência e lesão corporal contra agente público deve ser mantida, diante da insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi considerada válida, uma vez que a Polícia Militar pode atuar em rodovias federais em situações flagranciais para preservação da ordem pública, conforme disposto no art. 144, § 5º, da CF/1988. 4. Incabível a pretensão de reconhecimento da participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, porquanto demonstrada pelo vasto conjunto probatório a real e efetiva atuação do apelante na empreitada criminosa, como sendo executor do transporte dos entorpecentes apreendidos (aproximadamente 47Kg – quarenta e sete quilogramas), ainda que na condição de “mula do tráfico”, exercendo, portanto, uma das ações previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (transportar). 5. Em relação aos crimes de resistência e lesão corporal contra agente público, verificou-se a inexistência de provas suficientes para embasar a condenação, razão pela qual foi decretada a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 6. Ex offício, pena aplicada ao crime de tráfico de drogas foi readequada, reduzindo-se a sanção para 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, com pagamento de 563 dias-multa, em razão da desproporcionalidade no aumento da pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial por agentes militares em rodovia federal não configura nulidade quando há fundada suspeita e flagrante delito." "2. A ausência de provas seguras impede a condenação pelos crimes de resistência e lesão corporal contra agente público." "3. A fixação da pena-base deve observar os critérios de proporcionalidade, sendo passível de revisão em caso de exacerbação injustificada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, arts. 157 e 386, VII; CP, arts. 29, § 1º, 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5099690-68.2021.8.09.0093, Rel. Des(a). Ivo Favaro, 1ª Câmara Criminal, j. 29/04/2022; TJGO, Apelação Criminal 5582204-89.2021.8.09.0100, Rel. Des(a). Edison Miguel da Silva Junior, j. 09/02/2024. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, não foram conhecidos por meio da decisão monocrática vista na mov. 223. Nas razões, o recorrente alega violação aos arts. 157 e 244 do CPP. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Votou divergente (mov. 229) o Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo, pela ilegalidade de todas as provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular, pela absolvição do acusado/recorrente. Não houve manifestação do Assistente do Acusação (mov. 250). Contrarrazões na mov. 251, pela não admissão do recurso ou seu desprovimento. Relatados, decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A bem da verdade, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias (inteligência da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia). No caso, tal não se verificou, pois, embora a decisão combatida tenha sido julgada por colegiado, deste acórdão foram opostos aclaratórios, julgados monocraticamente, e, por isso, demandava, antes do manejo do recurso especial, a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC (cf. STJ, 6ª T., AgRg no REsp n. 1.831.973/SP, Rel.ª Minª Laurita Vaz, DJe de 4/8/20201; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 1.789.566/AM, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 13/04/2021; STJ, 6ª T., AgRg no AREsp n. 1.590.562/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/03/2021; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.034.407/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 19/04/2017; STF, 2ª T., AgR no ARE n. 1.197.926/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23/09/2019; STF, 1ª T., AgR no AI n. 783.975/MG, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, DJe de 21/08/2012). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 19/5 1“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITOS DOS ARTS. 5.º, 9.º E 16, TODOS DA LEI N.º 7.492/1986. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE IMPROPRIEDADES NA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APELO NOBRE INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N.º 281 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n.º 281 do STF). Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que ao acórdão do Tribunal de origem foram opostos embargos de declaração, julgados monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente interposto recurso especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. 2. E ainda que fosse possível a superação do referido obstáculo, os embargos de declaração quando não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de outro recurso. 3. Nas razões do regimental, não foi infirmado esse fundamento, mas apenas o óbice da Súmula n.º 281/STF, o que faz incidir o impedimento da Súmula n.º 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.”
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 10:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 09:54
Recurso Especial
08/09/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 07:42
Petição (Contra-razões)
03/09/2025, 15:08
Decurso de Prazo
26/08/2025, 13:08
Confirmada
18/08/2025, 03:17
Expedição de documento
07/08/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 14:22
Expedida/certificada
06/08/2025, 14:13
Expedição de documento
06/08/2025, 14:10
Recebimento
06/08/2025, 12:34
Distribuição (sorteio)
05/08/2025, 19:32
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2025, 19:32
Trânsito em julgado
05/08/2025, 19:31
Documento
17/07/2025, 18:53
Expedição de documento
17/07/2025, 18:49
Documento
17/07/2025, 18:47
Petição (Recurso especial)
17/07/2025, 16:44
Confirmada
16/07/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL N. 5915235-41.2024.8.0029COMARCA: CATALÃOAPELANTE: NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO (PRESO)APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: DES. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA VOTO DIVERGENTE Reporto o protagonista por seu prenome, de modo simples.Apelação meneada por NADSON contra a sentença que o condenou ao cumprimento de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada qual no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infringência ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, além de 07 (sete) meses de detenção, pela prática do delito descrito no artigo 329, caput, cumulado com artigo 129, § 12, do Código Penal (mov. 128).O i. relator acolheu o parecer ministerial de cúpula, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para absolver o apelante dos delitos previstos nos artigos 329 e 129, § 12, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. De ofício, reduziu a pena corpórea definitiva do crime de tráfico de drogas para o quantum de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e pagamento de 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, na menor fração.Com a devida vênia, dele dissinto.Incontrovertível a ilicitude na obtenção dos dados de investigação que motivaram a proposição deste processo-crime.Extrai-se do voto de vossa excelência:2) Das preliminares2.1) Da nulidade das provas obtidas (ilegalidade na abordagem policial por incompetência para atuar em rodovia federal:O apelante NADSON brada pela nulidade das provas obtidas no processo, por incompetência dos agentes militares para atuar em rodovia federal.Sem razão, contudo.A Constituição Federal, em seu art. 144, ao estabelecer as funções da Polícia Rodoviária Federal, atribuindo a ela o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, não exclui o dever dos demais órgãos de segurança de atuarem ao perceber situação que possa representar risco à ordem pública, como no caso em questão.Com efeito, em que pese a função da polícia militar ser, precipuamente, ostensiva, por óbvio que, durante o período flagrancial, está autorizada a adotar medidas de investigação restritivas, como a busca pessoal, domiciliar e veicular, no momento da abordagem, com o fim de preservar a ordem pública e dentro do estrito cumprimento do dever legal.Entender o contrário é querer limitar a atribuição de preservação da ordem pública que a própria Constituição Federal trouxe em seu artigo 144, § 5º, que dispõe: “Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.” Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALVÁRA DE SOLTURA. PERDA DO OBJETO. 1. Diante das fundadas suspeitas que indicaram a justa causa para a entrada no local tido como ponto de tráfico de drogas, e onde foram encontradas quantidade importante e variedade de drogas, não se afigura viável, pela presente ação mandamental, o reconhecimento de plano da ilicitude da ação policial no que se refere à apreensão de drogas no imóvel. 2. Em que pese a função da polícia militar ser, precipuamente, ostensiva, por óbvio que, durante o período flagrancial, está autorizada a adotar medidas de investigação restritivas, como a busca pessoal, domiciliar e veicular, no momento da abordagem, com o fim de preservar a ordem pública (art.144, §5º, CF/1988) e dentro do estrito cumprimento do dever legal, não podendo se falar em usurpação da função da polícia civil pela militar. 3. Uma vez expedido alvará de soltura em favor da paciente, impõe-se reconhecer a perda do objeto desta ação de habeas corpus. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5750215-23.2023.8.09.0129, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 15/12/2023, DJe de 15/12/2023)Dessarte, se qualquer um do povo pode realizar uma prisão em flagrante (art. 301 do CPP), a Polícia Militar, detentora da função de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, tem o dever, independentemente do local em que se encontre.No presente caso, a abordagem foi realizada pelo Comando de Operações de Dividas – COD, equipe especializada que integra o Comando de Policiamento Rodoviário, na BR-050, na altura do KM 222, após identificar uma situação suspeita, pois, durante tráfego na via, visualizou o veículo Hyundai/HB20, cor prata, placas SYU3B80, no sentido oposto (decrescente), em altíssima (superlativo não empregado pelas testemunhas – acréscimo feito ao alvedrio, ao líbito, do magistrado) velocidade e com os faróis apagados, ocasião que deram voz de parada, contudo, tal ordem não foi obedecida, ocasião em que o condutor do veículo empreendeu fuga, sendo perseguido pela viatura, momento que acabou colidindo com um guard rail da rodovia, e foi detido pelos agentes públicos.Inexiste, portanto, ilegalidade na prisão em flagrante realizada pelo Comando de Operações de Divisas – COD –, havendo fundada suspeita a configurar situação de flagrante delito, mostrando-se lícita a abordagem pessoal e veicular realizada, que não atua, nessa hipótese, como polícia investigativa e, sim, repressiva.2.2) Da ausência de justa causa para abordagem policial:Outrossim, o requerente busca a declaração de ilegalidade de sua abordagem, alegando a ausência de justa causa necessária para realização da medida.É cediço que para ocorrer a abordagem e busca pessoal, independentemente de mandado, deve haver fundada suspeita de que o agente esteja na posse de algo ilícito. In verbis:Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.No presente caso, consta dos autos que os agentes estatais estavam em deslocamento pela rodovia BR-050, momento que avistaram um veículo Hyundai/HB20, cor prata, placas SYU3B80, trafegando em sentido oposto (decrescente), em altíssima velocidade e com os faróis apagados, levantando a suspeição dos policiais, pelo que decidiram fazer a abordagem do condutor.Acrescentaram que, percebendo a aproximação da viatura policial, o motorista do veículo, no caso o apelante, tentou se evadir da equipe, que realizou o acompanhamento do veículo por aproximadamente vinte e um quilômetros.Ocorre que, após trafegar na contramão de direção, o denunciado perdeu o controle do automóvel e colidiu com um guard rail da rodovia, no KM 201.Imediatamente, o processado tentou fugir a pé, sendo seguido e alcançado pelos agentes públicos, que o alcançaram, e efetivaram a detenção.Durante busca veicular, foi localizado no porta-malas do automóvel 40 (quarenta) porções de maconha, sendo 23 (vinte e três) porções de material vegetal dessecado, acondicionadas em sacos brancos e envoltos em fita na cor vermelha, com massa bruta de 27,24 kg (vinte e sete quilogramas e duzentos e quarenta gramas), e 17 (dezessete) porções de material vegetal dessecado, acondicionada(s) dentro de saco branco e envolto em fita na cor roxa, com massa bruta de 20,305 kg (vinte quilogramas e trezentos e cinco gramas), perfazendo a massa bruta total de 47,545 Kg (conforme termo de exibição e apreensão e laudo definitivo – mov. 01, fls. 16/18 e mov. 79).Infere-se, portanto, que o fato do veículo estar em altíssima velocidade, com faróis apagados, contramão e, após ordem de parada, ter empreendido fuga e, mais, mesmo tendo capotado o automóvel tentou fugir a pé, são circunstâncias que evidenciam a justa causa necessária para a abordagem e consequentemente busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.Dessa maneira, verificada a justa causa para abordagem, não vejo ilegalidade a ser declarada (art. 157 do CPP).Assim, afastada as preliminares aventadas, passo ao exame do meritum causae.Deduz-se do ato de governo final (mov. 128): DAS PRELIMINARESDa competência da Polícia Militar para atuação em rodovia federalA defesa alega incompetência da Polícia Militar para realizar abordagem em rodovia federal, sustentando que tal atribuição seria exclusiva da Polícia Rodoviária Federal.A preliminar não merece acolhimento. Embora o art. 144, §2º da Constituição Federal atribua à PRF o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, tal competência não é exclusiva quando se trata de repressão criminal. Veja-se que a Polícia Militar não estava na rodovia realizando operação de parada de veículos ou ações similares. Estava no local quando visualizaram situação que levantou suspeita que justificasse a abordagem.O poder de polícia judiciária, exercido na prevenção e repressão de crimes, é inerente a todos os órgãos de segurança pública elencados no art. 144 da CF, que devem atuar de forma cooperativa. Esta cooperação é essencial para a efetividade do sistema de segurança pública, sendo que a interpretação restritiva defendida não apenas prejudicaria a eficiência administrativa (art. 37, CF), como também criaria verdadeiras "áreas de impunidade" nos momentos em que a PRF não estivesse presente no local.Nesse sentido:EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL LEGAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. NULIDADE. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR EM RODOVIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. POLICIAMENTO OSTENSIVO. 1) Havendo elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a busca pessoal, mormente ante a denúncia anônima circunstanciada, indicando modelo e placa do veículo usado para o tráfico de drogas, revela-se legítimo o procedimento adotado pelos policiais, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2) O art. 144 da Constituição Federal, ao atribuir à Polícia Rodoviária Federal o patrulhamento ostensivo das rodoviais federais, não lhe concedeu exclusividade em tal função, tendo a Polícia Militar, detentora da atribuição constitucional de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, o dever de realizar a prisão em flagrante, independentemente do local em que se encontre o agente violador da norma penal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-GO 57348514020248090011, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/09/2024)Raciocínio em sentido diverso, como pretendido pela defesa, resultaria no impedimento de policiais militares realizarem prisões nas rodovias federais, devendo acionar a PRF para atuação, cuja instituição, inclusive, sequer consegue monitorar e estar presente em cada trecho como rotineiramente se vê. Veja-se que o art. 144 da Constituição Federal não traz atribuição exclusiva da Polícia Rodoviária, mas apenas sua delimitação, de modo que o raciocínio de que as polícias estaduais estariam impedidas de atuarem vai de encontro com o próprio texto constitucional, inclusive, por ser o combate ao crime medida de segurança pública, de modo que as instituições devem agir de forma conjunta para ampliar a rede de repressão, mormente o tráfico de drogas, consoante compromisso assumido no art. 5º, XLIII.A própria Constituição incumbiu à Polícia Militar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. E aqui, em breve parêntese, ainda que se discuta amplitude do conceito de ordem pública, cuida-se de norma originária, cuja constitucionalidade sequer pode ser sustentada, mas que obviamente está em contradição com a permissão de que seja tolerada a prática de crimes no país. A leitura do dispositivo constitucional deve ser realizada de acordo com a sua finalidade, ou seja, o que se busca proteger e abarcar com a determinada norma, de modo que a interpretação limitativa (que sequer cabe neste caso, pois se incluiria texto não previsto no dispositivo) resultaria em enfraquecimento do objetivo buscado pelo constituinte.Da legalidade da abordagem policialA defesa sustenta ausência de fundada suspeita para realização da abordagem, alegando nulidade das provas obtidas.O art. 244 do Código de Processo Penal estabelece que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".A "fundada suspeita" mencionada no dispositivo deve ser analisada sob uma perspectiva objetiva e razoável, baseada em elementos concretos que justifiquem a intervenção policial, evitando-se tanto o arbítrio quanto a ineficiência da atividade preventiva.No caso em análise, diversos elementos objetivos justificaram a abordagem: a) O veículo trafegava em alta velocidade em rodovia conhecida como rota de tráfico; (impossível detectar e isso não é fundada suspeita que legitime abordagem em matéria criminal)… cabia à PRF fazer a abordagem, porque mera infração de trânsito…b) Realizava manobras arriscadas incompatíveis com o comportamento esperado de condutor regular; é INVERDADE… NENHUMA DAS TESTEMUNHAS REFERIU A REALIZAÇÃO DE MANOBRAS ARRISCADAS ANTES DA INICIATIVA DA ABORDAGEM…c) Trafegava com faróis apagados em condições que exigiam sua utilização; VEÍCULO POSSUI DRL SEGUNDO O FABRICANTE… o sistema de iluminação para RODOVIAS FEDERAIS DE DUPLO SENTIDO, portanto, estava acionado, o que desmente as testemunhas…d) Empreendeu fuga ao avistar a viatura policial; (o apelante narra que começaram a atirar em sua direção, por isso, ele tentou foragir…)e) Utilizou a contramão de direção, demonstrando extrema urgência em evitar a fiscalização. (só depois da abordagem, não antes, como está na NARRATIVA do magistrado…)Logo, inexistia elemento objetivo que pudesse configurar justa causa para abordagem de natureza criminal…O comportamento atípico do condutor, especialmente a fuga, constitui elemento objetivo suficiente para caracterizar a fundada suspeita. Nesse sentido:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (138,3 G DE MACONHA, 26,2 G DE CRACK E 18,9 G DE COCAÍNA). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÃO DO ACUSADO EM POSSE DE SACOLA AO AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada. Precedentes do STJ.2. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie.3. Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à quantidade e variedade de entorpecentes.4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo as penas do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. (STJ - HC: 889618 MG 2024/0036526-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024)Quanto às alegadas contradições nos depoimentos dos policiais sobre o posicionamento exato dos veículos (mesmo ou oposto sentido), trata-se de divergência periférica que não compromete a credibilidade dos testemunhos. Ambos os agentes foram uníssonos ao descrever o comportamento suspeito do réu - alta velocidade, faróis apagados, manobras perigosas e posterior fuga -, elementos centrais que justificaram a abordagem. (o magistrado persiste em inverdade, ao afirmar que o apelante realizou manobras arriscadas antes da abordagem…)Destarte, estando a abordagem policial amparada em elementos objetivos e concretos que configuravam fundada suspeita, inexiste qualquer nulidade a ser declarada.Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. ELEVAÇÃO JUSTIFICADA. MODULAÇÃO DA MINORANTE. MULA. CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. 1. A matéria relativa à incompetência absoluta não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" ( AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017). 3. Não há ilegalidade na busca veicular realizada, haja vista que as drogas, escondidas em dois tanques de combustível, foram apreendidas em regular fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, conduta inerente às funções legais e de polícia judiciária no patrulhamento das rodovias. Não foi possível vistoriar de imediato o veículo, dada a pouca visibilidade e o período noturno, sendo retido o bem por situação irregular e para maiores averiguações, diante das respostas incoerentes do agravante a respeito do destino, origem e motivo da viagem. 4. Indicado fundamento concreto para ensejar elevação da pena-base pelo dobro, considerando a grande quantidade apreendida (quase 360kg de cocaína). 5. É válida a motivação para a incidência da minorante do tráfico privilegiado em fração menor dada a situação de mula, sem evidenciar bis in idem ou revelar flagrante ilegalidade, haja vista que, mesmo como transportador, o acusado se deixou cooptar pelo tráfico. 6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 783194 SP 2022/0356004-4, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023)A arguição da defesa sobre a percepção de velocidade ser uma questão de física básica não guarda consonância com a realidade de quem dirige em rodovias. Obviamente, que para fins de cálculo de velocidade e impacto, o raciocínio estaria correto, contudo, a percepção humana ela não é baseada em números. Explico. Valho-me aqui do disposto no art. 375 do CPC (aplicado subsidiariamente). Pq aplicar regras da experiência comum ou técnica??? Não justificou… apenas intentou reforçar suas conclusões prévias… Franco Cordero… quadri mentale paranoidi…Desconsiderados os diversos anos de direção em rodovia, para se ter compreensão, em pouco mais de seis meses, contabilizei mais de 40 (quarenta) mil quilômetros rodados em veículo automotor nas estradas goianas e em algumas mineiras, vias duplicadas, simples, pavimentadas ou não, incluída a rodovia em que o acusado foi preso. (DEPOIMENTO PESSOAL DO MAGISTRADO PARA AFASTAR UM ARGUMENTO DA DEFESA)…É plenamente possível constatar se alguém está em velocidade alta em uma via com base em pontos fixos da rodovia, principalmente em relação aos demais veículos que estão na mesma mão daquele que transita acima da velocidade. Se um veículo na mesma mão se encontra na velocidade da via e é ultrapassado com facilidade ou com mais velocidade, obviamente, o que ultrapassou estará acima da velocidade. (ora, não era desimportante o sentido de direção em que seguia o apelante???)Levo em consideração isso, inclusive, infelizmente, para jogar o veículo para o acostamento a fim de evitar colisões em ultrapassagens malsucedidas feitas por motoristas imprudentes em sentido diverso, por exemplo.Perceba que os policiais narraram que o réu estava em altíssima velocidade, cujo adjetivo não deixa dúvidas sobre a diferença de velocidade dele para aquela comum da via. Além disso, a avaliação de velocidade por agentes experientes não depende apenas da velocidade relativa entre veículos. E também para citar um conceito da física, através do efeito de Paralaxe, é possível avaliar a velocidade média de um veículo observando como ele se move em relação a pontos fixos da rodovia. Este é um princípio físico bem estabelecido que permite, inclusive, que motoristas experientes façam estimativas de velocidade usando referências visuais fixas do ambiente, como placas, árvores, outros veículos na mesma mão, em sentido contrário e outros elementos da via.No que pertine, por outro lado, sobre os faróis apagados, conforme questionado por mim na audiência, valendo-me novamente da experiência diária, não se trata de acendimento automático em qualquer situação. Para que aconteça, é necessário que o motorista deixe acionado o botão de comando. Se não tiver acionado o acendimento automático, mesmo em rodovia, à noite, os faróis poderiam estar apagados, incluídos veículos mais novos como o deste magistrado (2024/2025). E aqui chamo a atenção para um item importante no processo: os policiais foram compromissados e há a presunção de que falem a verdade, sob pena de responsabilização por falso testemunho; por outro lado, tem-se a versão do réu, único indivíduo neste processo que poderia apresentar qualquer versão que quisesse, seja verdadeira ou fantasiosa, pois não há compromisso legal e inexiste o crime de perjúrio no ordenamento jurídico brasileiro.Não se trata de trazer presunção absoluta de veracidade aos depoimentos dos policiais militares, mas são servidores públicos que estavam em exercício, fundamentaram a conduta adotada, as informações convergem para a demonstração da traficância (pela apreensão do entorpecente) e prestaram compromisso de dizer a verdade. Se toda testemunha compromissada que comparecer em juízo não puder dar a ela o crédito de que esteja falando a verdade, incluídas aquelas eventualmente que as defesas arrolam, não faria sentido o compromisso legal previsto no código processual, salvo exclusivamente para fins de responsabilização do falso testemunho.Ademais, o resultado da abordagem - apreensão de quantidade expressiva de drogas - confirmou a legitimidade da suspeita inicial, demonstrando que a intervenção policial foi proporcional e necessária, mesmo porque o próprio réu empreendeu fuga ao visualizar a viatura.Por fim, ressalte-se que eventuais nulidades no processo penal devem ser analisadas sob a ótica do princípio pas de nullité sans grief, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à defesa. No caso, além de a abordagem estar amparada em elementos objetivos, não houve qualquer prejuízo concreto aos direitos do acusado, que teve preservadas todas as garantias constitucionais. (AO MAGISTRADO CUMPRE DESTACAR, ITEM A ITEM, PQ NÃO HOUVE PREJUÍZO… NÃO BASTA AFIRMAR NÃO TER HAVIDO…)Rejeito, portanto, as preliminares invocadas.Isso superado, ressalto que o processo tramitou normalmente com observância aos princípios e normas constitucionais e processuais, tendo sido garantido as partes o contraditório e ampla defesa, inexistindo qualquer vício que possa acarretar prejuízo aos sujeitos processuais ou que dê ensejo a uma nulidade.(…) No julgamento do Habeas Corpus n.º 5944730-23, correlato aos autos ora em exame, ocorrido em sessão presencial (dia 21 nov 2024), inaugurei a divergência e destaquei a existência de ilegalidade no trâmite processual. Transcrevo, a seguir, o teor da manifestação proferida: (…) Utilizei-me do recurso do Google Maps com o intuito de verificar, de forma objetiva, se a narrativa apresentada pelos policiais militares correspondia à realidade dos fatos. É necessário esclarecer que, à exceção da transgressão aos princípios que regem a formação da prova, os depoimentos colhidos no curso da lavratura do auto de prisão em flagrante apresentam sérias irregularidades. Apenas o policial militar Jorge N. R. Júnior – cuja patente não foi mencionada – prestou efetivamente depoimento. Os demais agentes, Vítor C. F. Pereira e Daniel P. Cavalcante, limitaram-se a ter seu suposto depoimento reproduzido com base no primeiro, o que viola frontalmente os princípios da individualização da prova testemunhal e da verdade real, podendo configurar, inclusive, fraude processual. No que tange à narrativa dos fatos, apenas o policial Jorge efetivamente descreve a ocorrência. Segundo ele, trafegavam pela BR-050, na altura do km 222, em determinado sentido, quando avistaram o veículo do paciente vindo em sentido oposto, momento em que decidiram abordá-lo sob a justificativa de que este trafegava em altíssima velocidade e com os faróis apagados. Ora, tais alegações sugerem que a abordagem teria ocorrido no período noturno. Entretanto, ao consultar o auto de apresentação, constatei que o paciente foi conduzido à Delegacia de Polícia de Catalão às 17h48, o que indica que os fatos ocorreram ainda durante o dia. Ausente, contudo, qualquer menção no depoimento do policial sobre o horário da abordagem, o que, por si só, compromete a precisão e confiabilidade do relato. Ademais, cumpre destacar que o veículo conduzido pelo paciente era um Hyundai HB20, ano 2024, modelo que, por força da Resolução nº 667/2017 do CONTRAN, possui sistema de luzes diurnas automáticas (Daytime Running Lights – DRL), que se ativam com a ignição. Logo, a alegação de que o veículo estava com os faróis apagados não se sustenta tecnicamente. Quanto à “altíssima velocidade”, trata-se, no máximo, de infração administrativa de trânsito. Da mesma forma, a alegação de faróis apagados, ainda que verdadeira, não caracterizaria, por si só, fundada suspeita para abordagem, tampouco justificaria a atuação da Polícia Militar em rodovia federal, sem o acionamento prévio da Polícia Rodoviária Federal, autoridade competente para fiscalização do local. Mais grave, contudo, é que a análise do local via Google Maps demonstra que, no trecho indicado, não há possibilidade de retorno, sendo a via dividida por barreiras físicas ou valas. Assim, torna-se duvidosa a narrativa de que os policiais trafegavam em sentido contrário ao veículo abordado e, ainda assim, conseguiram interceptá-lo. Diante de todos esses elementos, resta evidente que as razões alegadas para a abordagem não se sustentam fática nem juridicamente, inexistindo fundada suspeita apta a justificar a intervenção policial. Houve, portanto, atuação abusiva da Polícia Militar, com usurpação de atribuições da PRF, o que macula a legalidade de toda a persecução penal originada do ato. (…)Narra a proemial delatória que durante patrulhamento na BR-050, KM 222, a equipe do batalhão de polícia militar de divisas avistou o veículo Hyundai/HB20, cor prata, placas SYU3B80, em alta velocidade e com os faróis apagados, levantando suspeita. Ao tentar abordagem, o condutor fugiu, sendo perseguido por cerca de 21 km, até colidir com o guard rail no KM 201.Após o acidente, tentou fugir a pé, mas foi alcançado. No momento da prisão, resistiu com violência, lesionando o policial CB Ordones, que precisou usar força moderada para contê-lo, conforme atestado médico (mov. 01, arq. 22, p. 72).Das narrativas contraditórias O policial militar Jorge Rocha (figura como CONDUTOR), em Juízo, reportou…Os policiais estavam na cidade de Cristalina quando foram acionados para prestar apoio a uma equipe em Catalão. Durante o deslocamento, nas proximidades de Campo Alegre, visualizaram um veículo em atitude suspeita e decidiram realizar a abordagem. No entanto, ao tentarem interceptá-lo, o condutor empreendeu fuga, trafegando na contramão, tentando acessar um viaduto e, em seguida, colidindo o automóvel. Após o impacto, o indivíduo tentou fugir a pé, sendo localizado por um dos policiais. No momento da tentativa de prisão, o suspeito resistiu à atuação policial. Durante a ocorrência, foram apreendidos aproximadamente 50 kg de maconha em posse do conduzido. O veículo trafegava em sentido oposto ao da equipe – os policiais estavam no trajeto Cristalina-Catalão, enquanto o veículo seguia de Catalão para Cristalina. O automóvel chamou atenção por estar em alta velocidade e com os faróis apagados, circunstância que motivou a tentativa de abordagem. Diante do aumento expressivo no número de apreensões de entorpecentes naquela rodovia, o patrulhamento havia sido intensificado. Quando realizaram o retorno na via, o apelante foi avistado transitando em alta velocidade, (não como está na sentença condenatória – logo, o excesso de velocidade haveria sido detectado somente depois de realizarem o retorno e não antes, por uma operação pictórica e maquinada para tentar encaixar um quadrado em uma esfera…) superando com facilidade os demais veículos, os quais seguiam em ritmo regular, entre 100 e 120 km/h. Já a viatura policial chegou a atingir 180 a 190 km/h sem, contudo, conseguir alcançar o veículo perseguido. A abordagem somente foi possível em razão do acidente sofrido pelo apelante, que, ao ingressar na contramão da rodovia, colidiu e perdeu o controle do automóvel. A substância entorpecente apreendida encontrava-se embalada e, mesmo nas proximidades do veículo, já era possível perceber odor característico de maconha. Ao abrir a porta do carro, os policiais visualizaram a droga espalhada em seu interior. Durante o patrulhamento, os policiais trafegam em velocidade reduzida, aproximadamente 80 km/h, a fim de facilitar a identificação de situações suspeitas. No entanto, o veículo conduzido pelo apelante ultrapassava com facilidade os demais automóveis da via, evidenciando a condução em alta velocidade. O trecho da BR onde ocorreu a abordagem é reconhecido como rota do tráfico de drogas, havendo diversas apreensões recentes. O patrulhamento é realizado com o objetivo de identificar veículos suspeitos, seja pela ausência de iluminação, seja por outros elementos que indiquem a necessidade de fiscalização. Embora a competência primária para a fiscalização da rodovia seja da Polícia Rodoviária Federal, toda apreensão realizada pela Polícia Militar é comunicada à PRF. Quando se trata de crime, o procedimento é adotado pela PM; nos casos de infração administrativa de trânsito, cabe à PRF a lavratura da notificação. Há, inclusive, diversas operações realizadas em conjunto entre as corporações. Haviam acabado de passar pela cidade de Campo Alegre, onde há um viaduto utilizado para fazer o retorno. Coincidentemente, estavam a uma distância de aproximadamente 100 a 150 metros do veículo suspeito, o qual aumentou ainda mais a velocidade ao visualizar a viatura.Grifo nosso(…) Andre Ordones, policial militar, testificou… (…) se encontravam em deslocamento pela rodovia quando visualizaram um veículo transitando em alta velocidade e com os faróis apagados. Diante da situação suspeita (QUAL SUSPEITA???), a equipe decidiu proceder à abordagem. Ao acionarem os sinais luminosos e sonoros da viatura, o condutor do automóvel aumentou ainda mais a velocidade, o que levou os policiais a intensificarem o acompanhamento. Inicialmente, os agentes cogitaram a possibilidade de o condutor não ter percebido a tentativa de abordagem. No entanto, verificaram que ele olhava constantemente pelo retrovisor, o que demonstrava sua ciência da presença da viatura. O acompanhamento perdurou por aproximadamente 20 km. Antes de ser interceptado, o apelante atravessou a ilha da rodovia, ingressando na contramão e utilizando o retorno aéreo. Devido à alta velocidade, acabou perdendo o controle do veículo, que veio a capotar. A substância entorpecente apreendida estava acondicionada em sacos. Não soube afirmar se, naquele momento, era possível sentir o odor característico da droga, limitando-se a dizer que se tratava de uma quantidade expressiva. Ressaltou-se que a rodovia em questão tem registrado diversos tipos de crimes, notadamente relacionados ao tráfico de drogas. As equipes policiais mantêm bases operacionais nas cidades de Catalão e Cristalina. Quanto à razão exata pela qual estavam transitando naquele trecho específico da rodovia, informou não se recordar com precisão, acreditando apenas que seguiam no sentido de Catalão para Cristalina. Afirmou-se, ainda, que a região é reconhecida pela frequência de ocorrências relacionadas ao tráfico de entorpecentes. Em razão disso, determinadas condutas — como a trafegabilidade em alta velocidade, faróis apagados e demais atitudes suspeitas — são indicativas de possível envolvimento com o crime. O pelante trafegava em alta velocidade, com os faróis apagados, e ultrapassou a viatura nesse estado. A ocorrência se deu durante o dia, por volta do horário de almoço. Os policiais esclareceram que seguiam pela via em velocidade compatível com os limites estabelecidos, ou até mesmo abaixo deles, em razão do patrulhamento ostensivo que realizavam, voltado à observação do ambiente e à identificação de condutas suspeitas. O apelante transitava no mesmo sentido da viatura — de Catalão para Cristalina — motivo pelo qual não foi necessário realizar retorno para proceder ao acompanhamento…Matriz sem normandinho(…) Com base nos depoimentos prestados, é possível identificar contradições relevantes entre os relatos dos policiais, especialmente quanto ao sentido de deslocamento das viaturas no momento da visualização do veículo suspeito. Enquanto um dos agentes (Jorge) afirma que a equipe policial trafegava em sentido oposto ao do apelante — ou seja, que o veículo suspeito vinha no sentido Catalão–Cristalina e os policiais estavam indo de Cristalina para Catalão —, o outro depoente (André) sustenta que ambos trafegavam no mesmo sentido, de Catalão para Cristalina, afastando, portanto, qualquer necessidade de retorno para realizar a abordagem. Essa discrepância compromete a coesão e a credibilidade da versão oficial dos fatos, o que enseja fundadas dúvidas quanto à efetiva dinâmica da abordagem e à genuína percepção dos agentes quanto à suposta conduta delituosa atribuída ao apelante. Outro ponto de questionamento diz respeito à alegação de que o veículo encontrava-se com os faróis apagados, o que teria motivado a suspeita da equipe policial. Conforme registrado, a abordagem ocorreu durante o dia, por volta do horário de almoço (vídeo juntado à mov. 136). Além disso, reitero, que o veículo, um Hyundai HB20 2024, possui luzes diurnas automáticas (DRL), o que contradiz a afirmação de que trafegava com faróis apagados. Tal circunstância fragiliza a plausibilidade de que os policiais, supostamente deslocando-se na mesma direção e na mesma faixa de rolamento, tenham sido capazes de perceber, com a nitidez alegada, a ausência de iluminação nos faróis do veículo.Caso estivessem na pista contrária, como afirmou um dos agentes, essa identificação seria ainda mais difícil, especialmente em plena luz do dia, enfraquecendo o argumento de que essa característica teria sido um fator determinante para a tentativa de abordagem. Diante das inconsistências evidenciadas, não se vislumbra a presença de fundada suspeita a legitimar a interceptação do apelante. De mais a mais (O erro de paralaxe é um erro de medição que ocorre quando o observador não está alinhado corretamente com a escala ou o instrumento de medição, resultando em leituras imprecisas. O erro ocorre devido à diferença de ângulo entre a linha de visão do observador e a escala ou o ponteiro do instrumento.O efeito parallax é uma ilusão de ótica que cria uma sensação de profundidade em uma imagem ou cena 2D. Ele é alcançado através da movimentação de diferentes camadas da imagem em velocidades diferentes, dando a impressão de que alguns elementos estão mais perto e outros mais distantes do observador. Explicação Detalhada: Ilusão de Profundidade: O efeito parallax é baseado na ideia de que objetos mais próximos parecem se mover mais rapidamente em relação ao observador do que objetos mais distantes, como explicado no YouTube. Camadas de Imagem: Em um website, por exemplo, o efeito parallax é criado através da utilização de várias camadas de imagens, onde cada camada se move em uma velocidade diferente enquanto o usuário rola a página. Aplicativos: O efeito parallax pode ser encontrado em diversos aplicativos, como jogos e animações, onde ele contribui para a sensação de imersão e profundidade. Design Web: Na web, o efeito parallax é frequentemente usado para criar um design mais moderno e interativo, adicionando um toque 3D aos websites. Origem: O efeito parallax tem suas raízes na animação tradicional e na produção cinematográfica, sendo usado para criar a sensação de profundidade em filmes e animações desde os anos 1930, como detalhado pela UpSites. Exemplos: Jogos: Em jogos 2D, como Sonic ou Super Mario, o efeito parallax é utilizado para criar a sensação de que o ambiente é tridimensional, mesmo que a tela seja bidimensional, como mostrado no Sketch. Websites: Sites com efeito parallax utilizam diferentes camadas de imagens que se movem em diferentes velocidades enquanto o usuário rola a página, criando uma experiência mais dinâmica e imersiva, como mencionado no Wix.com. Animais: Em algumas animações, o efeito parallax é utilizado para criar a sensação de profundidade e movimento, como explicado pela ENG DTP & Multimídia.), é possível avaliar a velocidade média (portanto, NÃO É VERO) de um veículo observando como ele se move em relação a pontos fixos da rodovia. Este é um princípio físico bem estabelecido que permite, inclusive, que motoristas experientes façam estimativas de velocidade usando referências visuais fixas do ambiente, como placas, árvores, outros veículos na mesma mão, em sentido contrário e outros elementos da via.… O DP não tem eficácia direta… ele somente se concretiza por meio do processo penal, cujas formas de sua realização não se apresentam como um fim em si mesmas, porém, um instrumento para alcançar-se o seu objetivo…… o que é constitucional political accontability??? Tem-na o magistrado???… A quem incumbe provar que não houve prejuízo??? Como provar que houve prejuízo?… Ao acusado ou ao Estado, como responsável pela observância das regras de regência da atuação dos órgãos de prevenção, repressão e no âmbito processual-penal? Apenas no discurso do Estado… na narrativa oficial? Onde se institui significativo nível de argumentum ad autoritatem, evidente falácia não formal, Aristotélica???… Estamos diante de evidente discurso que tergiversa e contrafaz a episteme do objeto que centraliza o tema das nulidades no processo penal…… Será PREJUÍZO, unicamente, aquilo que o julgador compreender que o seja… NADA MAIS…A etimologia da palavra "manipular" tem origem no latim "manipŭlus", que significava "punhado, conteúdo de uma mão". Este termo, por sua vez, derivava de "manus", que significa "mão", e "plere", que significa "encher, preencher". A partir daí, o termo passou a ser usado para descrever o ato de manusear algo com as mãos, posteriormente expandindo para o sentido de exercer influência sobre algo ou alguém, ou seja, de moldar e controlar para fins específicos. Explicação Detalhada:1. Origem Latina:O termo "manipular" tem raízes na palavra latina "manipŭlus", que se referia a um "punhado", uma unidade de medida usada em diversas situações, incluindo a farmacêutica. 2. "Manus" e "Plere":"Manipŭlus" é formado por "manus" (mão) e "plere" (encher, preencher). A combinação dos dois termos criava a imagem de uma mão cheia, um punhado. 3. Do Manuseio à Influência:Inicialmente, "manipular" significava manusear algo com as mãos, seja um objeto, uma substância, ou até mesmo uma pessoa. Com o tempo, o sentido da palavra se expandiu para incluir o ato de influenciar ou moldar algo para um objetivo específico, muitas vezes com a intenção de obter um benefício próprio. 4. Influência no Francês:A palavra "manipular" chegou ao português através do francês, onde se tornou "manipuler". 5. Significado Atual:Atualmente, "manipular" pode referir-se a:Manusear: Operar com as mãos, como em "manipular instrumentos" ou "manipular substâncias". Influenciar: Exercer influência sobre alguém ou alguma coisa para um determinado fim, como em "manipular a opinião pública" ou "manipular a situação". Controle: Exercer controle sobre algo ou alguém, como em "manipular as ações de uma empresa" ou "manipular um grupo de pessoas". Ausência de fundada suspeitaDe mais a mais, o perlustrar do alfarrábio consente sondar que não ficou demonstrado de modo suficiente, para além da dúvida razoável, que os elementos relativos à prática de infração penal se haja obtido de modo lícito, é referir, de que se tenha coletado em perímetro de atuação preventiva pela polícia ostensiva (militar), desaproximando-se, por conseguinte, do indispensável à sua validez, no que pertine às buscas pessoais, eis que concretizadas fora das hipóteses constitucionais e legais.A propósito, de dizer-se que o súdito estatal não pode ter sua liberdade deambulatorial e situacional subjugada ao líbito de sortilégios conjecturais dos que compõem as forças ostensivas e preventivas.O vitupério de imprestabilidade que se lança sobre o corpo de delito (substâncias apreendidas) é incontrovertível, afeta, diretamente, os laudos periciais que se produziram, os quais se tornam, absolutamente, inservíveis no alfarrábio.Com efeito. O material probatório produzido, sob o crivo do contraditório, não exprime a lisura da atuação dos policiais, e sim perplexidade, quanto às revistas pessoais, assim se deve reconhecer sua esterilidade no conjunto de elementos confiscados pelos policiais militares e, de conseguinte, sua total inutilidade processual probativa, por ilícitos.Incompetência da Polícia MilitarA Constituição da República, no capítulo III, dispõe acerca da segurança pública:Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:(...)II - polícia rodoviária federal;(...)V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.(...)§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...)§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública…(Matriz sem normandinho)Foi instituída a Lei Orgânica Nacional 14.751 (12 dez 2023), que dispõe sobre a organização, o funcionamento e as competências das Polícias Militares. Dentre as atribuições previstas, consta a atuação na polícia ostensiva rodoviária, como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Ressalte-se, contudo, que tal competência não afasta a atuação dos agentes de trânsito concursados, devidamente investidos em carreira específica, cuja atribuição legal permanece preservada, nos termos da legislação pertinente. Confira-se:Art. 5º Compete às polícias militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos de suas atribuições constitucionais e legais, respeitado o pacto federativo: …V - exercer a polícia ostensiva rodoviária e de trânsito no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ressalvada a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as específicas do cargo de agente de trânsito concursado instituído em carreira própria, na forma da lei; (Grifo nosso)No Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/1997), estatui:Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)IV - efetuar levantamento dos locais de sinistros de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.XII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)XIII - realizar perícia administrativa nos locais de sinistros de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)(...)Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:I - (VETADO)II - (VETADO)III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;IV - (VETADO)V - (VETADO)VI - (VETADO)VII - (VETADO)VIII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)Parágrafo único. (VETADO)(Matriz sem normandinho)A competência da Polícia Rodoviária Federal está prevista em 13 incisos, enquanto a da Polícia Militar, no que tange à fiscalização de trânsito, é restrita a um único inciso, o qual dispõe que sua atuação depende de convênio firmado.Tal atribuição é específica, definida e delimitadora da atuação da PRF nas vias federais, não há nenhum dispositivo que autorize, de forma ampla, a intervenção da Polícia Militar em rodovias federais sem convênio formal prévio ou sem solicitação de suporte da PRF.A atuação da PM, como se observa no presente caso, não decorreu de cooperação institucional ou flagrante casual ocorrido fora de operação específica, mas sim de abordagem deliberada e planejada em trecho de rodovia federal, usurpando claramente as funções da PRF.Ora, o trecho da BR-050 onde se deu a abordagem é expressamente de competência federal, estando sob circunscrição da União e, portanto, sob responsabilidade da PRF, nos termos do artigo 20, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Não há autorização legal para atuação isolada da PM em tais vias. Sem convênio, não há respaldo jurídico para a abordagem na BR-050.A invocação genérica da “cooperação entre órgãos de segurança pública” não autoriza a PM a invadir competência material da PRF em rodovias federais.A “cooperação”, nos termos do artigo 144, da CF, pressupõe coordenação, convênio ou flagrante delito que se inicie fora da via federal, o que não ocorreu caso em testilha. A atuação da PM foi iniciada e concluída integralmente na rodovia federal, sem qualquer justificativa jurídica válida.Alfim, esclareço que no anexo I do Código de Trânsito estão dispostos os seguintes conceitos e definições: AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) PATRULHAMENTO OSTENSIVO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de prevenir e reprimir infrações penais no âmbito de sua competência e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a prevenir sinistros. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando sinistros. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) A própria distinção legal entre "patrulhamento ostensivo", função exclusiva da Polícia Rodoviária Federal nas rodovias federais, e "policiamento ostensivo de trânsito", atribuído às Polícias Militares em áreas de sua competência, reforça a irregularidade da conduta. Ao realizar abordagem em rodovia federal sem o acionamento da PRF e sem respaldo legal específico, a guarnição militar extrapolou os limites de sua função constitucional e infralegal, tornando a interceptação e os demais atos decorrentes ilegítimos sob a ótica da competência administrativa e do devido processo legal.A contingente eficiência no combate à violência e criminalidade, na preservação da ordem pública, não transige com a possibilidade de violação de princípios e direitos fundamentais do súdito estatal.Logo, a hermenêutica é clara e simples. Por meio da interpretação conforme a Constituição Federal, no ordenamento jurídico pátrio não existe outorga para que a polícia militar realize atividade de patrulhamento ostensivo em rodovias, como se polícia rodoviária fosse e entendimento diverso é evidente afronta ao texto constitucional.Não há autorização para a autuação de agentes da polícia militar nas rodovias federais, e se assim fazem se pode afirmar que “os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário”. (CANOTILHO, J.J. Gomes. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra, 1991, p. 134). Nesse sentido, é possível concluir que restou evidenciada a usurpação da função da PRF e não há que se falar em legalidade na atuação estatal.Na confluência dessas ponderações, vênia concessa, DIVIRJO do nobre relator CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PROVIMENTO, DECLARO a ilegalidade de todas as provas obtidas por meio da busca pessoal e veicular, por conseguinte, ABSOLVO o apelante.É como voto.Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)Desembargador LINHARES CAMARGOwww.tjgo.jus.brAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, [email protected]
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo APELAÇÃO CRIMINAL N. 5915235-41.2024.8.0029COMARCA: CATALÃOAPELANTE: NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO (PRESO)APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: DES. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA VOTO DIVERGENTE Reporto o protagonista por seu prenome, de modo simples.Apelação meneada por NADSON contra a sentença que o condenou ao cumprimento de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada qual no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infringência ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, além de 07 (sete) meses de detenção, pela prática do delito descrito no artigo 329, caput, cumulado com artigo 129, § 12, do Código Penal (mov. 128).O i. relator acolheu o parecer ministerial de cúpula, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para absolver o apelante dos delitos previstos nos artigos 329 e 129, § 12, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. De ofício, reduziu a pena corpórea definitiva do crime de tráfico de drogas para o quantum de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e pagamento de 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, na menor fração.Com a devida vênia, dele dissinto.Incontrovertível a ilicitude na obtenção dos dados de investigação que motivaram a proposição deste processo-crime.Extrai-se do voto de vossa excelência:2) Das preliminares2.1) Da nulidade das provas obtidas (ilegalidade na abordagem policial por incompetência para atuar em rodovia federal:O apelante NADSON brada pela nulidade das provas obtidas no processo, por incompetência dos agentes militares para atuar em rodovia federal.Sem razão, contudo.A Constituição Federal, em seu art. 144, ao estabelecer as funções da Polícia Rodoviária Federal, atribuindo a ela o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, não exclui o dever dos demais órgãos de segurança de atuarem ao perceber situação que possa representar risco à ordem pública, como no caso em questão.Com efeito, em que pese a função da polícia militar ser, precipuamente, ostensiva, por óbvio que, durante o período flagrancial, está autorizada a adotar medidas de investigação restritivas, como a busca pessoal, domiciliar e veicular, no momento da abordagem, com o fim de preservar a ordem pública e dentro do estrito cumprimento do dever legal.Entender o contrário é querer limitar a atribuição de preservação da ordem pública que a própria Constituição Federal trouxe em seu artigo 144, § 5º, que dispõe: “Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.” Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALVÁRA DE SOLTURA. PERDA DO OBJETO. 1. Diante das fundadas suspeitas que indicaram a justa causa para a entrada no local tido como ponto de tráfico de drogas, e onde foram encontradas quantidade importante e variedade de drogas, não se afigura viável, pela presente ação mandamental, o reconhecimento de plano da ilicitude da ação policial no que se refere à apreensão de drogas no imóvel. 2. Em que pese a função da polícia militar ser, precipuamente, ostensiva, por óbvio que, durante o período flagrancial, está autorizada a adotar medidas de investigação restritivas, como a busca pessoal, domiciliar e veicular, no momento da abordagem, com o fim de preservar a ordem pública (art.144, §5º, CF/1988) e dentro do estrito cumprimento do dever legal, não podendo se falar em usurpação da função da polícia civil pela militar. 3. Uma vez expedido alvará de soltura em favor da paciente, impõe-se reconhecer a perda do objeto desta ação de habeas corpus. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5750215-23.2023.8.09.0129, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 15/12/2023, DJe de 15/12/2023)Dessarte, se qualquer um do povo pode realizar uma prisão em flagrante (art. 301 do CPP), a Polícia Militar, detentora da função de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, tem o dever, independentemente do local em que se encontre.No presente caso, a abordagem foi realizada pelo Comando de Operações de Dividas – COD, equipe especializada que integra o Comando de Policiamento Rodoviário, na BR-050, na altura do KM 222, após identificar uma situação suspeita, pois, durante tráfego na via, visualizou o veículo Hyundai/HB20, cor prata, placas SYU3B80, no sentido oposto (decrescente), em altíssima (superlativo não empregado pelas testemunhas – acréscimo feito ao alvedrio, ao líbito, do magistrado) velocidade e com os faróis apagados, ocasião que deram voz de parada, contudo, tal ordem não foi obedecida, ocasião em que o condutor do veículo empreendeu fuga, sendo perseguido pela viatura, momento que acabou colidindo com um guard rail da rodovia, e foi detido pelos agentes públicos.Inexiste, portanto, ilegalidade na prisão em flagrante realizada pelo Comando de Operações de Divisas – COD –, havendo fundada suspeita a configurar situação de flagrante delito, mostrando-se lícita a abordagem pessoal e veicular realizada, que não atua, nessa hipótese, como polícia investigativa e, sim, repressiva.2.2) Da ausência de justa causa para abordagem policial:Outrossim, o requerente busca a declaração de ilegalidade de sua abordagem, alegando a ausência de justa causa necessária para realização da medida.É cediço que para ocorrer a abordagem e busca pessoal, independentemente de mandado, deve haver fundada suspeita de que o agente esteja na posse de algo ilícito. In verbis:Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.No presente caso, consta dos autos que os agentes estatais estavam em deslocamento pela rodovia BR-050, momento que avistaram um veículo Hyundai/HB20, cor prata, placas SYU3B80, trafegando em sentido oposto (decrescente), em altíssima velocidade e com os faróis apagados, levantando a suspeição dos policiais, pelo que decidiram fazer a abordagem do condutor.Acrescentaram que, percebendo a aproximação da viatura policial, o motorista do veículo, no caso o apelante, tentou se evadir da equipe, que realizou o acompanhamento do veículo por aproximadamente vinte e um quilômetros.Ocorre que, após trafegar na contramão de direção, o denunciado perdeu o controle do automóvel e colidiu com um guard rail da rodovia, no KM 201.Imediatamente, o processado tentou fugir a pé, sendo seguido e alcançado pelos agentes públicos, que o alcançaram, e efetivaram a detenção.Durante busca veicular, foi localizado no porta-malas do automóvel 40 (quarenta) porções de maconha, sendo 23 (vinte e três) porções de material vegetal dessecado, acondicionadas em sacos brancos e envoltos em fita na cor vermelha, com massa bruta de 27,24 kg (vinte e sete quilogramas e duzentos e quarenta gramas), e 17 (dezessete) porções de material vegetal dessecado, acondicionada(s) dentro de saco branco e envolto em fita na cor roxa, com massa bruta de 20,305 kg (vinte quilogramas e trezentos e cinco gramas), perfazendo a massa bruta total de 47,545 Kg (conforme termo de exibição e apreensão e laudo definitivo – mov. 01, fls. 16/18 e mov. 79).Infere-se, portanto, que o fato do veículo estar em altíssima velocidade, com faróis apagados, contramão e, após ordem de parada, ter empreendido fuga e, mais, mesmo tendo capotado o automóvel tentou fugir a pé, são circunstâncias que evidenciam a justa causa necessária para a abordagem e consequentemente busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.Dessa maneira, verificada a justa causa para abordagem, não vejo ilegalidade a ser declarada (art. 157 do CPP).Assim, afastada as preliminares aventadas, passo ao exame do meritum causae.Deduz-se do ato de governo final (mov. 128): DAS PRELIMINARESDa competência da Polícia Militar para atuação em rodovia federalA defesa alega incompetência da Polícia Militar para realizar abordagem em rodovia federal, sustentando que tal atribuição seria exclusiva da Polícia Rodoviária Federal.A preliminar não merece acolhimento. Embora o art. 144, §2º da Constituição Federal atribua à PRF o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, tal competência não é exclusiva quando se trata de repressão criminal. Veja-se que a Polícia Militar não estava na rodovia realizando operação de parada de veículos ou ações similares. Estava no local quando visualizaram situação que levantou suspeita que justificasse a abordagem.O poder de polícia judiciária, exercido na prevenção e repressão de crimes, é inerente a todos os órgãos de segurança pública elencados no art. 144 da CF, que devem atuar de forma cooperativa. Esta cooperação é essencial para a efetividade do sistema de segurança pública, sendo que a interpretação restritiva defendida não apenas prejudicaria a eficiência administrativa (art. 37, CF), como também criaria verdadeiras "áreas de impunidade" nos momentos em que a PRF não estivesse presente no local.Nesse sentido:EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL LEGAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. NULIDADE. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR EM RODOVIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. POLICIAMENTO OSTENSIVO. 1) Havendo elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a busca pessoal, mormente ante a denúncia anônima circunstanciada, indicando modelo e placa do veículo usado para o tráfico de drogas, revela-se legítimo o procedimento adotado pelos policiais, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2) O art. 144 da Constituição Federal, ao atribuir à Polícia Rodoviária Federal o patrulhamento ostensivo das rodoviais federais, não lhe concedeu exclusividade em tal função, tendo a Polícia Militar, detentora da atribuição constitucional de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, o dever de realizar a prisão em flagrante, independentemente do local em que se encontre o agente violador da norma penal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-GO 57348514020248090011, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/09/2024)Raciocínio em sentido diverso, como pretendido pela defesa, resultaria no impedimento de policiais militares realizarem prisões nas rodovias federais, devendo acionar a PRF para atuação, cuja instituição, inclusive, sequer consegue monitorar e estar presente em cada trecho como rotineiramente se vê. Veja-se que o art. 144 da Constituição Federal não traz atribuição exclusiva da Polícia Rodoviária, mas apenas sua delimitação, de modo que o raciocínio de que as polícias estaduais estariam impedidas de atuarem vai de encontro com o próprio texto constitucional, inclusive, por ser o combate ao crime medida de segurança pública, de modo que as instituições devem agir de forma conjunta para ampliar a rede de repressão, mormente o tráfico de drogas, consoante compromisso assumido no art. 5º, XLIII.A própria Constituição incumbiu à Polícia Militar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. E aqui, em breve parêntese, ainda que se discuta amplitude do conceito de ordem pública, cuida-se de norma originária, cuja constitucionalidade sequer pode ser sustentada, mas que obviamente está em contradição com a permissão de que seja tolerada a prática de crimes no país. A leitura do dispositivo constitucional deve ser realizada de acordo com a sua finalidade, ou seja, o que se busca proteger e abarcar com a determinada norma, de modo que a interpretação limitativa (que sequer cabe neste caso, pois se incluiria texto não previsto no dispositivo) resultaria em enfraquecimento do objetivo buscado pelo constituinte.Da legalidade da abordagem policialA defesa sustenta ausência de fundada suspeita para realização da abordagem, alegando nulidade das provas obtidas.O art. 244 do Código de Processo Penal estabelece que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".A "fundada suspeita" mencionada no dispositivo deve ser analisada sob uma perspectiva objetiva e razoável, baseada em elementos concretos que justifiquem a intervenção policial, evitando-se tanto o arbítrio quanto a ineficiência da atividade preventiva.No caso em análise, diversos elementos objetivos justificaram a abordagem: a) O veículo trafegava em alta velocidade em rodovia conhecida como rota de tráfico; (impossível detectar e isso não é fundada suspeita que legitime abordagem em matéria criminal)… cabia à PRF fazer a abordagem, porque mera infração de trânsito…b) Realizava manobras arriscadas incompatíveis com o comportamento esperado de condutor regular; é INVERDADE… NENHUMA DAS TESTEMUNHAS REFERIU A REALIZAÇÃO DE MANOBRAS ARRISCADAS ANTES DA INICIATIVA DA ABORDAGEM…c) Trafegava com faróis apagados em condições que exigiam sua utilização; VEÍCULO POSSUI DRL SEGUNDO O FABRICANTE… o sistema de iluminação para RODOVIAS FEDERAIS DE DUPLO SENTIDO, portanto, estava acionado, o que desmente as testemunhas…d) Empreendeu fuga ao avistar a viatura policial; (o apelante narra que começaram a atirar em sua direção, por isso, ele tentou foragir…)e) Utilizou a contramão de direção, demonstrando extrema urgência em evitar a fiscalização. (só depois da abordagem, não antes, como está na NARRATIVA do magistrado…)Logo, inexistia elemento objetivo que pudesse configurar justa causa para abordagem de natureza criminal…O comportamento atípico do condutor, especialmente a fuga, constitui elemento objetivo suficiente para caracterizar a fundada suspeita. Nesse sentido:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (138,3 G DE MACONHA, 26,2 G DE CRACK E 18,9 G DE COCAÍNA). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÃO DO ACUSADO EM POSSE DE SACOLA AO AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada. Precedentes do STJ.2. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie.3. Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à quantidade e variedade de entorpecentes.4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo as penas do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. (STJ - HC: 889618 MG 2024/0036526-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024)Quanto às alegadas contradições nos depoimentos dos policiais sobre o posicionamento exato dos veículos (mesmo ou oposto sentido), trata-se de divergência periférica que não compromete a credibilidade dos testemunhos. Ambos os agentes foram uníssonos ao descrever o comportamento suspeito do réu - alta velocidade, faróis apagados, manobras perigosas e posterior fuga -, elementos centrais que justificaram a abordagem. (o magistrado persiste em inverdade, ao afirmar que o apelante realizou manobras arriscadas antes da abordagem…)Destarte, estando a abordagem policial amparada em elementos objetivos e concretos que configuravam fundada suspeita, inexiste qualquer nulidade a ser declarada.Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. ELEVAÇÃO JUSTIFICADA. MODULAÇÃO DA MINORANTE. MULA. CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. 1. A matéria relativa à incompetência absoluta não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" ( AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017). 3. Não há ilegalidade na busca veicular realizada, haja vista que as drogas, escondidas em dois tanques de combustível, foram apreendidas em regular fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, conduta inerente às funções legais e de polícia judiciária no patrulhamento das rodovias. Não foi possível vistoriar de imediato o veículo, dada a pouca visibilidade e o período noturno, sendo retido o bem por situação irregular e para maiores averiguações, diante das respostas incoerentes do agravante a respeito do destino, origem e motivo da viagem. 4. Indicado fundamento concreto para ensejar elevação da pena-base pelo dobro, considerando a grande quantidade apreendida (quase 360kg de cocaína). 5. É válida a motivação para a incidência da minorante do tráfico privilegiado em fração menor dada a situação de mula, sem evidenciar bis in idem ou revelar flagrante ilegalidade, haja vista que, mesmo como transportador, o acusado se deixou cooptar pelo tráfico. 6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 783194 SP 2022/0356004-4, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023)A arguição da defesa sobre a percepção de velocidade ser uma questão de física básica não guarda consonância com a realidade de quem dirige em rodovias. Obviamente, que para fins de cálculo de velocidade e impacto, o raciocínio estaria correto, contudo, a percepção humana ela não é baseada em números. Explico. Valho-me aqui do disposto no art. 375 do CPC (aplicado subsidiariamente). Pq aplicar regras da experiência comum ou técnica??? Não justificou… apenas intentou reforçar suas conclusões prévias… Franco Cordero… quadri mentale paranoidi…Desconsiderados os diversos anos de direção em rodovia, para se ter compreensão, em pouco mais de seis meses, contabilizei mais de 40 (quarenta) mil quilômetros rodados em veículo automotor nas estradas goianas e em algumas mineiras, vias duplicadas, simples, pavimentadas ou não, incluída a rodovia em que o acusado foi preso. (DEPOIMENTO PESSOAL DO MAGISTRADO PARA AFASTAR UM ARGUMENTO DA DEFESA)…É plenamente possível constatar se alguém está em velocidade alta em uma via com base em pontos fixos da rodovia, principalmente em relação aos demais veículos que estão na mesma mão daquele que transita acima da velocidade. Se um veículo na mesma mão se encontra na velocidade da via e é ultrapassado com facilidade ou com mais velocidade, obviamente, o que ultrapassou estará acima da velocidade. (ora, não era desimportante o sentido de direção em que seguia o apelante???)Levo em consideração isso, inclusive, infelizmente, para jogar o veículo para o acostamento a fim de evitar colisões em ultrapassagens malsucedidas feitas por motoristas imprudentes em sentido diverso, por exemplo.Perceba que os policiais narraram que o réu estava em altíssima velocidade, cujo adjetivo não deixa dúvidas sobre a diferença de velocidade dele para aquela comum da via. Além disso, a avaliação de velocidade por agentes experientes não depende apenas da velocidade relativa entre veículos. E também para citar um conceito da física, através do efeito de Paralaxe, é possível avaliar a velocidade média de um veículo observando como ele se move em relação a pontos fixos da rodovia. Este é um princípio físico bem estabelecido que permite, inclusive, que motoristas experientes façam estimativas de velocidade usando referências visuais fixas do ambiente, como placas, árvores, outros veículos na mesma mão, em sentido contrário e outros elementos da via.No que pertine, por outro lado, sobre os faróis apagados, conforme questionado por mim na audiência, valendo-me novamente da experiência diária, não se trata de acendimento automático em qualquer situação. Para que aconteça, é necessário que o motorista deixe acionado o botão de comando. Se não tiver acionado o acendimento automático, mesmo em rodovia, à noite, os faróis poderiam estar apagados, incluídos veículos mais novos como o deste magistrado (2024/2025). E aqui chamo a atenção para um item importante no processo: os policiais foram compromissados e há a presunção de que falem a verdade, sob pena de responsabilização por falso testemunho; por outro lado, tem-se a versão do réu, único indivíduo neste processo que poderia apresentar qualquer versão que quisesse, seja verdadeira ou fantasiosa, pois não há compromisso legal e inexiste o crime de perjúrio no ordenamento jurídico brasileiro.Não se trata de trazer presunção absoluta de veracidade aos depoimentos dos policiais militares, mas são servidores públicos que estavam em exercício, fundamentaram a conduta adotada, as informações convergem para a demonstração da traficância (pela apreensão do entorpecente) e prestaram compromisso de dizer a verdade. Se toda testemunha compromissada que comparecer em juízo não puder dar a ela o crédito de que esteja falando a verdade, incluídas aquelas eventualmente que as defesas arrolam, não faria sentido o compromisso legal previsto no código processual, salvo exclusivamente para fins de responsabilização do falso testemunho.Ademais, o resultado da abordagem - apreensão de quantidade expressiva de drogas - confirmou a legitimidade da suspeita inicial, demonstrando que a intervenção policial foi proporcional e necessária, mesmo porque o próprio réu empreendeu fuga ao visualizar a viatura.Por fim, ressalte-se que eventuais nulidades no processo penal devem ser analisadas sob a ótica do princípio pas de nullité sans grief, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à defesa. No caso, além de a abordagem estar amparada em elementos objetivos, não houve qualquer prejuízo concreto aos direitos do acusado, que teve preservadas todas as garantias constitucionais. (AO MAGISTRADO CUMPRE DESTACAR, ITEM A ITEM, PQ NÃO HOUVE PREJUÍZO… NÃO BASTA AFIRMAR NÃO TER HAVIDO…)Rejeito, portanto, as preliminares invocadas.Isso superado, ressalto que o processo tramitou normalmente com observância aos princípios e normas constitucionais e processuais, tendo sido garantido as partes o contraditório e ampla defesa, inexistindo qualquer vício que possa acarretar prejuízo aos sujeitos processuais ou que dê ensejo a uma nulidade.(…) No julgamento do Habeas Corpus n.º 5944730-23, correlato aos autos ora em exame, ocorrido em sessão presencial (dia 21 nov 2024), inaugurei a divergência e destaquei a existência de ilegalidade no trâmite processual. Transcrevo, a seguir, o teor da manifestação proferida: (…) Utilizei-me do recurso do Google Maps com o intuito de verificar, de forma objetiva, se a narrativa apresentada pelos policiais militares correspondia à realidade dos fatos. É necessário esclarecer que, à exceção da transgressão aos princípios que regem a formação da prova, os depoimentos colhidos no curso da lavratura do auto de prisão em flagrante apresentam sérias irregularidades. Apenas o policial militar Jorge N. R. Júnior – cuja patente não foi mencionada – prestou efetivamente depoimento. Os demais agentes, Vítor C. F. Pereira e Daniel P. Cavalcante, limitaram-se a ter seu suposto depoimento reproduzido com base no primeiro, o que viola frontalmente os princípios da individualização da prova testemunhal e da verdade real, podendo configurar, inclusive, fraude processual. No que tange à narrativa dos fatos, apenas o policial Jorge efetivamente descreve a ocorrência. Segundo ele, trafegavam pela BR-050, na altura do km 222, em determinado sentido, quando avistaram o veículo do paciente vindo em sentido oposto, momento em que decidiram abordá-lo sob a justificativa de que este trafegava em altíssima velocidade e com os faróis apagados. Ora, tais alegações sugerem que a abordagem teria ocorrido no período noturno. Entretanto, ao consultar o auto de apresentação, constatei que o paciente foi conduzido à Delegacia de Polícia de Catalão às 17h48, o que indica que os fatos ocorreram ainda durante o dia. Ausente, contudo, qualquer menção no depoimento do policial sobre o horário da abordagem, o que, por si só, compromete a precisão e confiabilidade do relato. Ademais, cumpre destacar que o veículo conduzido pelo paciente era um Hyundai HB20, ano 2024, modelo que, por força da Resolução nº 667/2017 do CONTRAN, possui sistema de luzes diurnas automáticas (Daytime Running Lights – DRL), que se ativam com a ignição. Logo, a alegação de que o veículo estava com os faróis apagados não se sustenta tecnicamente. Quanto à “altíssima velocidade”, trata-se, no máximo, de infração administrativa de trânsito. Da mesma forma, a alegação de faróis apagados, ainda que verdadeira, não caracterizaria, por si só, fundada suspeita para abordagem, tampouco justificaria a atuação da Polícia Militar em rodovia federal, sem o acionamento prévio da Polícia Rodoviária Federal, autoridade competente para fiscalização do local. Mais grave, contudo, é que a análise do local via Google Maps demonstra que, no trecho indicado, não há possibilidade de retorno, sendo a via dividida por barreiras físicas ou valas. Assim, torna-se duvidosa a narrativa de que os policiais trafegavam em sentido contrário ao veículo abordado e, ainda assim, conseguiram interceptá-lo. Diante de todos esses elementos, resta evidente que as razões alegadas para a abordagem não se sustentam fática nem juridicamente, inexistindo fundada suspeita apta a justificar a intervenção policial. Houve, portanto, atuação abusiva da Polícia Militar, com usurpação de atribuições da PRF, o que macula a legalidade de toda a persecução penal originada do ato. (…)Narra a proemial delatória que durante patrulhamento na BR-050, KM 222, a equipe do batalhão de polícia militar de divisas avistou o veículo Hyundai/HB20, cor prata, placas SYU3B80, em alta velocidade e com os faróis apagados, levantando suspeita. Ao tentar abordagem, o condutor fugiu, sendo perseguido por cerca de 21 km, até colidir com o guard rail no KM 201.Após o acidente, tentou fugir a pé, mas foi alcançado. No momento da prisão, resistiu com violência, lesionando o policial CB Ordones, que precisou usar força moderada para contê-lo, conforme atestado médico (mov. 01, arq. 22, p. 72).Das narrativas contraditórias O policial militar Jorge Rocha (figura como CONDUTOR), em Juízo, reportou…Os policiais estavam na cidade de Cristalina quando foram acionados para prestar apoio a uma equipe em Catalão. Durante o deslocamento, nas proximidades de Campo Alegre, visualizaram um veículo em atitude suspeita e decidiram realizar a abordagem. No entanto, ao tentarem interceptá-lo, o condutor empreendeu fuga, trafegando na contramão, tentando acessar um viaduto e, em seguida, colidindo o automóvel. Após o impacto, o indivíduo tentou fugir a pé, sendo localizado por um dos policiais. No momento da tentativa de prisão, o suspeito resistiu à atuação policial. Durante a ocorrência, foram apreendidos aproximadamente 50 kg de maconha em posse do conduzido. O veículo trafegava em sentido oposto ao da equipe – os policiais estavam no trajeto Cristalina-Catalão, enquanto o veículo seguia de Catalão para Cristalina. O automóvel chamou atenção por estar em alta velocidade e com os faróis apagados, circunstância que motivou a tentativa de abordagem. Diante do aumento expressivo no número de apreensões de entorpecentes naquela rodovia, o patrulhamento havia sido intensificado. Quando realizaram o retorno na via, o apelante foi avistado transitando em alta velocidade, (não como está na sentença condenatória – logo, o excesso de velocidade haveria sido detectado somente depois de realizarem o retorno e não antes, por uma operação pictórica e maquinada para tentar encaixar um quadrado em uma esfera…) superando com facilidade os demais veículos, os quais seguiam em ritmo regular, entre 100 e 120 km/h. Já a viatura policial chegou a atingir 180 a 190 km/h sem, contudo, conseguir alcançar o veículo perseguido. A abordagem somente foi possível em razão do acidente sofrido pelo apelante, que, ao ingressar na contramão da rodovia, colidiu e perdeu o controle do automóvel. A substância entorpecente apreendida encontrava-se embalada e, mesmo nas proximidades do veículo, já era possível perceber odor característico de maconha. Ao abrir a porta do carro, os policiais visualizaram a droga espalhada em seu interior. Durante o patrulhamento, os policiais trafegam em velocidade reduzida, aproximadamente 80 km/h, a fim de facilitar a identificação de situações suspeitas. No entanto, o veículo conduzido pelo apelante ultrapassava com facilidade os demais automóveis da via, evidenciando a condução em alta velocidade. O trecho da BR onde ocorreu a abordagem é reconhecido como rota do tráfico de drogas, havendo diversas apreensões recentes. O patrulhamento é realizado com o objetivo de identificar veículos suspeitos, seja pela ausência de iluminação, seja por outros elementos que indiquem a necessidade de fiscalização. Embora a competência primária para a fiscalização da rodovia seja da Polícia Rodoviária Federal, toda apreensão realizada pela Polícia Militar é comunicada à PRF. Quando se trata de crime, o procedimento é adotado pela PM; nos casos de infração administrativa de trânsito, cabe à PRF a lavratura da notificação. Há, inclusive, diversas operações realizadas em conjunto entre as corporações. Haviam acabado de passar pela cidade de Campo Alegre, onde há um viaduto utilizado para fazer o retorno. Coincidentemente, estavam a uma distância de aproximadamente 100 a 150 metros do veículo suspeito, o qual aumentou ainda mais a velocidade ao visualizar a viatura.Grifo nosso(…) Andre Ordones, policial militar, testificou… (…) se encontravam em deslocamento pela rodovia quando visualizaram um veículo transitando em alta velocidade e com os faróis apagados. Diante da situação suspeita (QUAL SUSPEITA???), a equipe decidiu proceder à abordagem. Ao acionarem os sinais luminosos e sonoros da viatura, o condutor do automóvel aumentou ainda mais a velocidade, o que levou os policiais a intensificarem o acompanhamento. Inicialmente, os agentes cogitaram a possibilidade de o condutor não ter percebido a tentativa de abordagem. No entanto, verificaram que ele olhava constantemente pelo retrovisor, o que demonstrava sua ciência da presença da viatura. O acompanhamento perdurou por aproximadamente 20 km. Antes de ser interceptado, o apelante atravessou a ilha da rodovia, ingressando na contramão e utilizando o retorno aéreo. Devido à alta velocidade, acabou perdendo o controle do veículo, que veio a capotar. A substância entorpecente apreendida estava acondicionada em sacos. Não soube afirmar se, naquele momento, era possível sentir o odor característico da droga, limitando-se a dizer que se tratava de uma quantidade expressiva. Ressaltou-se que a rodovia em questão tem registrado diversos tipos de crimes, notadamente relacionados ao tráfico de drogas. As equipes policiais mantêm bases operacionais nas cidades de Catalão e Cristalina. Quanto à razão exata pela qual estavam transitando naquele trecho específico da rodovia, informou não se recordar com precisão, acreditando apenas que seguiam no sentido de Catalão para Cristalina. Afirmou-se, ainda, que a região é reconhecida pela frequência de ocorrências relacionadas ao tráfico de entorpecentes. Em razão disso, determinadas condutas — como a trafegabilidade em alta velocidade, faróis apagados e demais atitudes suspeitas — são indicativas de possível envolvimento com o crime. O pelante trafegava em alta velocidade, com os faróis apagados, e ultrapassou a viatura nesse estado. A ocorrência se deu durante o dia, por volta do horário de almoço. Os policiais esclareceram que seguiam pela via em velocidade compatível com os limites estabelecidos, ou até mesmo abaixo deles, em razão do patrulhamento ostensivo que realizavam, voltado à observação do ambiente e à identificação de condutas suspeitas. O apelante transitava no mesmo sentido da viatura — de Catalão para Cristalina — motivo pelo qual não foi necessário realizar retorno para proceder ao acompanhamento…Matriz sem normandinho(…) Com base nos depoimentos prestados, é possível identificar contradições relevantes entre os relatos dos policiais, especialmente quanto ao sentido de deslocamento das viaturas no momento da visualização do veículo suspeito. Enquanto um dos agentes (Jorge) afirma que a equipe policial trafegava em sentido oposto ao do apelante — ou seja, que o veículo suspeito vinha no sentido Catalão–Cristalina e os policiais estavam indo de Cristalina para Catalão —, o outro depoente (André) sustenta que ambos trafegavam no mesmo sentido, de Catalão para Cristalina, afastando, portanto, qualquer necessidade de retorno para realizar a abordagem. Essa discrepância compromete a coesão e a credibilidade da versão oficial dos fatos, o que enseja fundadas dúvidas quanto à efetiva dinâmica da abordagem e à genuína percepção dos agentes quanto à suposta conduta delituosa atribuída ao apelante. Outro ponto de questionamento diz respeito à alegação de que o veículo encontrava-se com os faróis apagados, o que teria motivado a suspeita da equipe policial. Conforme registrado, a abordagem ocorreu durante o dia, por volta do horário de almoço (vídeo juntado à mov. 136). Além disso, reitero, que o veículo, um Hyundai HB20 2024, possui luzes diurnas automáticas (DRL), o que contradiz a afirmação de que trafegava com faróis apagados. Tal circunstância fragiliza a plausibilidade de que os policiais, supostamente deslocando-se na mesma direção e na mesma faixa de rolamento, tenham sido capazes de perceber, com a nitidez alegada, a ausência de iluminação nos faróis do veículo.Caso estivessem na pista contrária, como afirmou um dos agentes, essa identificação seria ainda mais difícil, especialmente em plena luz do dia, enfraquecendo o argumento de que essa característica teria sido um fator determinante para a tentativa de abordagem. Diante das inconsistências evidenciadas, não se vislumbra a presença de fundada suspeita a legitimar a interceptação do apelante. De mais a mais (O erro de paralaxe é um erro de medição que ocorre quando o observador não está alinhado corretamente com a escala ou o instrumento de medição, resultando em leituras imprecisas. O erro ocorre devido à diferença de ângulo entre a linha de visão do observador e a escala ou o ponteiro do instrumento.O efeito parallax é uma ilusão de ótica que cria uma sensação de profundidade em uma imagem ou cena 2D. Ele é alcançado através da movimentação de diferentes camadas da imagem em velocidades diferentes, dando a impressão de que alguns elementos estão mais perto e outros mais distantes do observador. Explicação Detalhada: Ilusão de Profundidade: O efeito parallax é baseado na ideia de que objetos mais próximos parecem se mover mais rapidamente em relação ao observador do que objetos mais distantes, como explicado no YouTube. Camadas de Imagem: Em um website, por exemplo, o efeito parallax é criado através da utilização de várias camadas de imagens, onde cada camada se move em uma velocidade diferente enquanto o usuário rola a página. Aplicativos: O efeito parallax pode ser encontrado em diversos aplicativos, como jogos e animações, onde ele contribui para a sensação de imersão e profundidade. Design Web: Na web, o efeito parallax é frequentemente usado para criar um design mais moderno e interativo, adicionando um toque 3D aos websites. Origem: O efeito parallax tem suas raízes na animação tradicional e na produção cinematográfica, sendo usado para criar a sensação de profundidade em filmes e animações desde os anos 1930, como detalhado pela UpSites. Exemplos: Jogos: Em jogos 2D, como Sonic ou Super Mario, o efeito parallax é utilizado para criar a sensação de que o ambiente é tridimensional, mesmo que a tela seja bidimensional, como mostrado no Sketch. Websites: Sites com efeito parallax utilizam diferentes camadas de imagens que se movem em diferentes velocidades enquanto o usuário rola a página, criando uma experiência mais dinâmica e imersiva, como mencionado no Wix.com. Animais: Em algumas animações, o efeito parallax é utilizado para criar a sensação de profundidade e movimento, como explicado pela ENG DTP & Multimídia.), é possível avaliar a velocidade média (portanto, NÃO É VERO) de um veículo observando como ele se move em relação a pontos fixos da rodovia. Este é um princípio físico bem estabelecido que permite, inclusive, que motoristas experientes façam estimativas de velocidade usando referências visuais fixas do ambiente, como placas, árvores, outros veículos na mesma mão, em sentido contrário e outros elementos da via.… O DP não tem eficácia direta… ele somente se concretiza por meio do processo penal, cujas formas de sua realização não se apresentam como um fim em si mesmas, porém, um instrumento para alcançar-se o seu objetivo…… o que é constitucional political accontability??? Tem-na o magistrado???… A quem incumbe provar que não houve prejuízo??? Como provar que houve prejuízo?… Ao acusado ou ao Estado, como responsável pela observância das regras de regência da atuação dos órgãos de prevenção, repressão e no âmbito processual-penal? Apenas no discurso do Estado… na narrativa oficial? Onde se institui significativo nível de argumentum ad autoritatem, evidente falácia não formal, Aristotélica???… Estamos diante de evidente discurso que tergiversa e contrafaz a episteme do objeto que centraliza o tema das nulidades no processo penal…… Será PREJUÍZO, unicamente, aquilo que o julgador compreender que o seja… NADA MAIS…A etimologia da palavra "manipular" tem origem no latim "manipŭlus", que significava "punhado, conteúdo de uma mão". Este termo, por sua vez, derivava de "manus", que significa "mão", e "plere", que significa "encher, preencher". A partir daí, o termo passou a ser usado para descrever o ato de manusear algo com as mãos, posteriormente expandindo para o sentido de exercer influência sobre algo ou alguém, ou seja, de moldar e controlar para fins específicos. Explicação Detalhada:1. Origem Latina:O termo "manipular" tem raízes na palavra latina "manipŭlus", que se referia a um "punhado", uma unidade de medida usada em diversas situações, incluindo a farmacêutica. 2. "Manus" e "Plere":"Manipŭlus" é formado por "manus" (mão) e "plere" (encher, preencher). A combinação dos dois termos criava a imagem de uma mão cheia, um punhado. 3. Do Manuseio à Influência:Inicialmente, "manipular" significava manusear algo com as mãos, seja um objeto, uma substância, ou até mesmo uma pessoa. Com o tempo, o sentido da palavra se expandiu para incluir o ato de influenciar ou moldar algo para um objetivo específico, muitas vezes com a intenção de obter um benefício próprio. 4. Influência no Francês:A palavra "manipular" chegou ao português através do francês, onde se tornou "manipuler". 5. Significado Atual:Atualmente, "manipular" pode referir-se a:Manusear: Operar com as mãos, como em "manipular instrumentos" ou "manipular substâncias". Influenciar: Exercer influência sobre alguém ou alguma coisa para um determinado fim, como em "manipular a opinião pública" ou "manipular a situação". Controle: Exercer controle sobre algo ou alguém, como em "manipular as ações de uma empresa" ou "manipular um grupo de pessoas". Ausência de fundada suspeitaDe mais a mais, o perlustrar do alfarrábio consente sondar que não ficou demonstrado de modo suficiente, para além da dúvida razoável, que os elementos relativos à prática de infração penal se haja obtido de modo lícito, é referir, de que se tenha coletado em perímetro de atuação preventiva pela polícia ostensiva (militar), desaproximando-se, por conseguinte, do indispensável à sua validez, no que pertine às buscas pessoais, eis que concretizadas fora das hipóteses constitucionais e legais.A propósito, de dizer-se que o súdito estatal não pode ter sua liberdade deambulatorial e situacional subjugada ao líbito de sortilégios conjecturais dos que compõem as forças ostensivas e preventivas.O vitupério de imprestabilidade que se lança sobre o corpo de delito (substâncias apreendidas) é incontrovertível, afeta, diretamente, os laudos periciais que se produziram, os quais se tornam, absolutamente, inservíveis no alfarrábio.Com efeito. O material probatório produzido, sob o crivo do contraditório, não exprime a lisura da atuação dos policiais, e sim perplexidade, quanto às revistas pessoais, assim se deve reconhecer sua esterilidade no conjunto de elementos confiscados pelos policiais militares e, de conseguinte, sua total inutilidade processual probativa, por ilícitos.Incompetência da Polícia MilitarA Constituição da República, no capítulo III, dispõe acerca da segurança pública:Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:(...)II - polícia rodoviária federal;(...)V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.(...)§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...)§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública…(Matriz sem normandinho)Foi instituída a Lei Orgânica Nacional 14.751 (12 dez 2023), que dispõe sobre a organização, o funcionamento e as competências das Polícias Militares. Dentre as atribuições previstas, consta a atuação na polícia ostensiva rodoviária, como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Ressalte-se, contudo, que tal competência não afasta a atuação dos agentes de trânsito concursados, devidamente investidos em carreira específica, cuja atribuição legal permanece preservada, nos termos da legislação pertinente. Confira-se:Art. 5º Compete às polícias militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos de suas atribuições constitucionais e legais, respeitado o pacto federativo: …V - exercer a polícia ostensiva rodoviária e de trânsito no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ressalvada a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as específicas do cargo de agente de trânsito concursado instituído em carreira própria, na forma da lei; (Grifo nosso)No Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/1997), estatui:Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)IV - efetuar levantamento dos locais de sinistros de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.XII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)XIII - realizar perícia administrativa nos locais de sinistros de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)(...)Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:I - (VETADO)II - (VETADO)III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;IV - (VETADO)V - (VETADO)VI - (VETADO)VII - (VETADO)VIII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)Parágrafo único. (VETADO)(Matriz sem normandinho)A competência da Polícia Rodoviária Federal está prevista em 13 incisos, enquanto a da Polícia Militar, no que tange à fiscalização de trânsito, é restrita a um único inciso, o qual dispõe que sua atuação depende de convênio firmado.Tal atribuição é específica, definida e delimitadora da atuação da PRF nas vias federais, não há nenhum dispositivo que autorize, de forma ampla, a intervenção da Polícia Militar em rodovias federais sem convênio formal prévio ou sem solicitação de suporte da PRF.A atuação da PM, como se observa no presente caso, não decorreu de cooperação institucional ou flagrante casual ocorrido fora de operação específica, mas sim de abordagem deliberada e planejada em trecho de rodovia federal, usurpando claramente as funções da PRF.Ora, o trecho da BR-050 onde se deu a abordagem é expressamente de competência federal, estando sob circunscrição da União e, portanto, sob responsabilidade da PRF, nos termos do artigo 20, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Não há autorização legal para atuação isolada da PM em tais vias. Sem convênio, não há respaldo jurídico para a abordagem na BR-050.A invocação genérica da “cooperação entre órgãos de segurança pública” não autoriza a PM a invadir competência material da PRF em rodovias federais.A “cooperação”, nos termos do artigo 144, da CF, pressupõe coordenação, convênio ou flagrante delito que se inicie fora da via federal, o que não ocorreu caso em testilha. A atuação da PM foi iniciada e concluída integralmente na rodovia federal, sem qualquer justificativa jurídica válida.Alfim, esclareço que no anexo I do Código de Trânsito estão dispostos os seguintes conceitos e definições: AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) PATRULHAMENTO OSTENSIVO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de prevenir e reprimir infrações penais no âmbito de sua competência e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a prevenir sinistros. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando sinistros. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) A própria distinção legal entre "patrulhamento ostensivo", função exclusiva da Polícia Rodoviária Federal nas rodovias federais, e "policiamento ostensivo de trânsito", atribuído às Polícias Militares em áreas de sua competência, reforça a irregularidade da conduta. Ao realizar abordagem em rodovia federal sem o acionamento da PRF e sem respaldo legal específico, a guarnição militar extrapolou os limites de sua função constitucional e infralegal, tornando a interceptação e os demais atos decorrentes ilegítimos sob a ótica da competência administrativa e do devido processo legal.A contingente eficiência no combate à violência e criminalidade, na preservação da ordem pública, não transige com a possibilidade de violação de princípios e direitos fundamentais do súdito estatal.Logo, a hermenêutica é clara e simples. Por meio da interpretação conforme a Constituição Federal, no ordenamento jurídico pátrio não existe outorga para que a polícia militar realize atividade de patrulhamento ostensivo em rodovias, como se polícia rodoviária fosse e entendimento diverso é evidente afronta ao texto constitucional.Não há autorização para a autuação de agentes da polícia militar nas rodovias federais, e se assim fazem se pode afirmar que “os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário”. (CANOTILHO, J.J. Gomes. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra, 1991, p. 134). Nesse sentido, é possível concluir que restou evidenciada a usurpação da função da PRF e não há que se falar em legalidade na atuação estatal.Na confluência dessas ponderações, vênia concessa, DIVIRJO do nobre relator CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PROVIMENTO, DECLARO a ilegalidade de todas as provas obtidas por meio da busca pessoal e veicular, por conseguinte, ABSOLVO o apelante.É como voto.Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006)Desembargador LINHARES CAMARGOwww.tjgo.jus.brAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, [email protected]
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 14:40
Confirmada
15/07/2025, 14:40
Expedida/certificada
15/07/2025, 14:31
Provimento
15/07/2025, 13:26
Confirmada
07/07/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5915235-41.2024.8.09.0029 Comarca: Catalão Embargante: Nadson Lucas Ferreira de Carvalho Embargado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Des. Adegmar José Ferreira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO (mov. 221), contra o Acórdão proferido pelos componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Colenda 4ª Câmara Criminal, que por unanimidade de votos, conheceu a apelação interposta e, em seu mérito, por unanimidade e a ela deu parcial provimento, nos termos do voto de minha relatoria. Em suas razões, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão em relação ao voto do revisor, pois não compreendeu se houve divergência do voto do relator, ao constar que “suspenso com vista ao Desembargador Linhares Camargo após vencido na preliminar de nulidade e voto vencedor do relator, Desembargador Adegmar José Ferreira, que, acolheu o parecer ministerial em parte, conheceu o apelo e o proveu parcialmente, acompanhado pelo voto do Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau ao Des. Sival Guerra Pires, para análise do mérito” (evento 201), que deixou apresentar a tese, nos autos. Com essa ponderação, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanada a omissão, em relação a preliminar de nulidade das provas, devendo o Tribunal pronunciar-se se haverá ou não voto divergente elaborado pelo Desembargador Linhares Camargo a respeito da matéria. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, representado pelo Procurador de Justiça Dr. Clayton Korb Jarczewski, manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração. Alternativamente, visando sanar irregularidade material ocorrida no acórdão hostilizado, requer-se sejam aportadas as razões do voto divergente e com nova abertura de prazo recursal para a defesa, agindo essa relatoria, ex officio. É o relatório. Decido. Consabidamente, os embargos de declaração têm por finalidade a correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão emergidas no corpo do Acórdão atacado, com a função inequívoca de integrar e esclarecer o julgado, sendo vedada a sua utilização para rediscutir ou ampliar o conteúdo da decisão. Nesse contexto, para motivar a oposição de embargos declaratórios, as ambiguidades, obscuridades, contradições e omissões previstas na lei podem ser assim consideradas: ambiguidade – quando a decisão permite duas ou mais interpretações; obscuridade – na hipótese de falta de clareza na redação, de modo que não seja possível saber, com certeza, qual o pensamento exposto no Acórdão; contradição – no caso em que as afirmações da própria decisão colidem, isto é, se opõem; e omissão – quando o Acórdão deixa de analisar qualquer ponto da matéria arguida. No presente caso, conquanto não tenha sido juntado o voto divergente (a respeito da preliminar de nulidade das provas arguida), consta o resultado da decisão desta 4ª Câmara Criminal, conforme extrato de ata de julgamento constante no mov. 201 dos autos, isto é, não houve a alegada omissão no acórdão. Apenas para elucidação se observa nos autos o seguinte caminho, a respeito do julgamento: Na sessão realizada em 05 de maio de 2025, após sustentação oral da defesa do apelante, votei para conhecimento e parcial provimento do recurso, tendo sido acompanhado pelo voto do revisor Dr. Gilmar Luiz Coelho e foi solicitada vista pelo Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo para análise do caso (mov. 181): Já na segunda sessão de julgamento, ocorrida na data de 05 de junho de 2025, após o Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo apresentar voto para anuir com as alegações defensivas a respeito da nulidade das provas obtidas em razão da ilegalidade na abordagem policial e incompetência da polícia militar para atuar em rodovia federal, restou vencido em seu voto, sendo mantido neste ponto o voto do relator, acompanhado do revisor, havendo novo pedido de vistas para a análise do mérito (mov. 201): Assim, após vencidas as preliminares, houve o julgamento do mérito, na sessão de julgamento realizada na data de 12 de junho de 2025, onde por unanimidade de votos, sobre o mérito, o recurso foi a conhecido e provido em parte, nos termos do voto do relator, constando, ainda a ressalva de entendimento do Desembargador: Evidencia-se que não há, no julgamento do recurso de apelação, nenhum dos requisitos essenciais para oposição dos presentes embargos de declaração, qual seja uma ambiguidade, obscuridade, contradição ou a alegada omissão a ser sanada, pois houve não somente o julgamento, mas a informação de que preliminar foi acolhida pelo desembargador que divergiu, restando vencido. Dessa maneira, a situação evidenciada não configura omissão frente ao que preleciona o art. 619, do Código de Processo Penal, mas somente vício procedimental no que se refere a juntada do voto divergente, o que não se resolve através de oposição de embargos aclaratórios, visto que sua finalidade é diversa da medida pretendida. Vale pontuar que alegação de prejuízo, devido à abertura de prazo para interposição de eventual recurso se resolveria com simples pedido de diligência para ser acostado o voto divergente e nova abertura de prazo, vez que, conforme delineado em linhas volvidas, ocorreu tão somente erro procedimental na ausência da juntada do voto divergente em sua integralidade. Ante o exposto, ACOLHIDO o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos fora das hipóteses cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Determino à Secretaria da Quarta Câmara Criminal que remeta o feito ao eminente Desembargador Adriano R. Linhares Camargo, para que se manifeste acerca da juntada das razões do voto divergente proferido no segundo julgamento (mov. 201). Na sequência, volvam-me os autos conclusos para posterior deliberação. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des. Adegmar José Ferreira Relator
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 13:38
Expedida/certificada
04/07/2025, 13:38
Sem descrição
03/07/2025, 15:24
Conclusão (para julgamento)
01/07/2025, 12:26
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/06/2025, 18:40
Confirmada
30/06/2025, 18:40
Expedida/certificada
24/06/2025, 17:23
Mero expediente
24/06/2025, 16:37
Confirmada
23/06/2025, 13:04
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5915235-41.2024.8.09.0029 Comarca: Catalão Apelante: Nadson Lucas Ferreira de Carvalho (preso) Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Des. Adegmar José Ferreira RELATÓRIO O representante do Ministério Público em atuação junto à Vara Criminal da Comarca de Catalão/GO ofereceu denúncia em desfavor de NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO, qualificado e nascido em 29/09/1999, imputando-lhe as condutas típicas previstas nos arts. 33, caput, c/c 40, V, da Lei nº 11.343/06; 329, caput, c/c 129, § 12º, ambos do Código Penal. Extrai-se da exordial acusatória que (mov. 41): “(…) Segundo consta, no dia 26.09.2024, por volta das 12h20, na BR-050, na altura do KM 222, Catalão/GO, o denunciado transportava drogas, para fins de tráfico, entre estados da federação, em desacordo com determinação legal, conforme laudo de exame de constatação de drogas juntado na mov. 32, p. 54-57. Ademais, na mesma data, o denunciado opôs-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Ainda, na mesma data, o denunciado ofendeu à integridade corporal de policial militar no exercício da função. DOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL LEVE CONTRA POLICIAL MILITAR: Na referida data, uma equipe COD em deslocamento pela rodovia BR-050 sentido crescente, na altura do KM 222, avistou o veículo Hyundai/HB20, cor prata, placas SYU3B80, trafegando em sentido oposto (decrescente), em altíssima velocidade e com os faróis apagados, levantando a suspeição dos policiais, pelo que decidiram fazer a abordagem do condutor. Contudo, notando a aproximação da viatura policial, o condutor do automóvel, ora denunciado, tentou se evadir da guarnição, que realizou o acompanhamento do veículo por aproximadamente vinte e um quilômetros. Ocorre que, após trafegar na contramão de direção, o denunciado perdeu o controle do automóvel e colidiu com um guard rail da rodovia, no KM 201. Imediatamente, o denunciado tentou fugir a pé, sendo seguido e alcançado pelos agentes da lei, que o alcançaram, mas no momento da contenção, a fim de impedir ser algemado, o denunciado empregou violência contra o policial CB Ordones, que teve que utilizar os meios e força necessária para o conter. Durante o embate, o policial sofreu escoriação e hematoma em crista ilíaca esquerda, conforme relatório médico juntado na mov. 01, arq. 22, p. 72. DO TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS: Realizou-se busca veicular, localizando-se no porta malas do daquele automóvel 40 (quarenta) porções de maconha, sendo 23 (vinte e três) porções material vegetal dessecado, acondicionadas em saco branco e envolto em fita na cor vermelha, com massa bruta de 27,24 kg (vinte e sete quilogramas e duzentos e quarenta gramas), e 17 (dezessete) porções de material vegetal dessecado, acondicionada(s) dentro de saco branco e envolto em fita na cor roxa, com massa bruta de 20,305 kg (vinte quilogramas e trezentos e cinco gramas), perfazendo a massa bruta total de 47,545 Kg. Durante entrevista técnica, o denunciado relatou à equipe que receberia a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo transporte dos entorpecentes e que havia pego a carga na cidade de Uberlândia-MG com destino a Luziânia-GO. Diante disso, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à Central de Flagrantes, para as providências cabíveis (…).” Recebida a denúncia no dia 21/11/2024 (mov. 55), o processo seguiu os seus trâmites, culminando com a sentença prolatada no dia 04/02/2025, pelo Juiz de Direito Dr. Breno Gustavo Gonçalves dos Santos, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial acusatória e condenou NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO nas iras do art. 33, caput, da Lei nº11.343/06, art. 329, caput, c/c art. 129, § 12, ambos do Código Penal, infligindo-lhe uma pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 07 meses de detenção, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Ao final, negado-lhe o direito de recorrer em liberdade (mov. 128). Inconformado com o édito condenatório, NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO interpôs recurso de apelação no mov. 130, e, em suas razões (mov. 152), alega: a) nulidade do processo por ilegalidade na abordagem policial por incompetência para atuar em rodovia federal; b) nulidade do processo por ilegalidade na abordagem policial e demais diligências realizadas; c) reconhecimento de se tratar de participação de menor relevância; d) absolvição dos crimes de resistência e lesões corporais, por insuficiência de provas. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou para que seja o apelo conhecido e desprovido (mov. 157). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado pelo ilustre Dr. Clayton Korb Jarczewski, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 209). É o relatório. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des. Adegmar José Ferreira Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5915235-41.2024.8.09.0029 Comarca: Catalão Apelante: Nadson Lucas Ferreira de Carvalho (preso) Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Des. Adegmar José Ferreira VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO contra a sentença que o condenou nas iras do art. 33, caput, da Lei nº11.343/06, art. 329, caput, c/c art. 129, § 12º, ambos do Código Penal, infligindo-lhe uma pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 07 meses de detenção, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Ao final, negado-lhe o direito de recorrer em liberdade (mov. 128). Irresignado, o sentenciado NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO ingressou com apelação (mov. 130), em cujas razões (mov. 152), defende as seguintes teses: a) nulidade do processo por ilegalidade na abordagem policial por incompetência para atuar em rodovia federal; b) nulidade do processo por ilegalidade na abordagem policial e demais diligências realizadas; c) reconhecimento de se tratar de participação de menor relevância; d) absolvição dos crimes de resistência e lesões corporais, por insuficiência de provas. 1) Da admissibilidade recursal Recurso próprio (art. 593, inc. I, do C.P.P.) e tempestivamente interposto. Presentes os pressupostos recursais, dele conheço. 2) Das preliminares 2.1) Da nulidade das provas obtidas (ilegalidade na abordagem policial por incompetência para atuar em rodovia federal: O apelante NADSON brada pela nulidade das provas obtidas no processo, por incompetência dos agentes militares para atuar em rodovia federal. Sem razão, contudo. A Constituição Federal, em seu art. 144, ao estabelecer as funções da Polícia Rodoviária Federal, atribuindo a ela o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, não exclui o dever dos demais órgãos de segurança de atuarem ao perceber situação que possa representar risco à ordem pública, como no caso em questão. Com efeito, em que pese a função da polícia militar ser, precipuamente, ostensiva, por óbvio que, durante o período flagrancial, está autorizada a adotar medidas de investigação restritivas, como a busca pessoal, domiciliar e veicular, no momento da abordagem, com o fim de preservar a ordem pública e dentro do estrito cumprimento do dever legal. Entender o contrário é querer limitar a atribuição de preservação da ordem pública que a própria Constituição Federal trouxe em seu artigo 144, § 5º, que dispõe: “Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.” Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALVÁRA DE SOLTURA. PERDA DO OBJETO. 1. Diante das fundadas suspeitas que indicaram a justa causa para a entrada no local tido como ponto de tráfico de drogas, e onde foram encontradas quantidade importante e variedade de drogas, não se afigura viável, pela presente ação mandamental, o reconhecimento de plano da ilicitude da ação policial no que se refere à apreensão de drogas no imóvel. 2. Em que pese a função da polícia militar ser, precipuamente, ostensiva, por óbvio que, durante o período flagrancial, está autorizada a adotar medidas de investigação restritivas, como a busca pessoal, domiciliar e veicular, no momento da abordagem, com o fim de preservar a ordem pública (art.144, §5º, CF/1988) e dentro do estrito cumprimento do dever legal, não podendo se falar em usurpação da função da polícia civil pela militar. 3. Uma vez expedido alvará de soltura em favor da paciente, impõe-se reconhecer a perda do objeto desta ação de habeas corpus. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5750215-23.2023.8.09.0129, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 15/12/2023, DJe de 15/12/2023)". Dessarte, se qualquer um do povo pode realizar uma prisão em flagrante (art. 301 do CPP), a Polícia Militar, detentora da função de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, tem o dever, independentemente do local em que se encontre. No presente caso, a abordagem foi realizada pelo Comando de Operações de Dividas – COD, equipe especializada que integra o Comando de Policiamento Rodoviário, na BR-050, na altura do KM 222, após identificar uma situação suspeita, pois, durante tráfego na via, visualizou o veículo Hyundai/HB20, cor prata, placas SYU3B80, no sentido oposto (decrescente), em altíssima velocidade e com os faróis apagados, ocasião que deram voz de parada, contudo, tal ordem não foi obedecida, ocasião em que o condutor do veículo empreendeu fuga, sendo perseguido pela viatura, momento que acabou colidindo com um guard rail da rodovia, e foi detido pelos agentes públicos. Inexiste, portanto, ilegalidade na prisão em flagrante realizada pelo Comando de Operações de Divisas – COD –, havendo fundada suspeita a configurar situação de flagrante delito, mostrando-se lícita a abordagem pessoal e veicular realizada, que não atua, nessa hipótese, como polícia investigativa e, sim, repressiva. 2.2) Da ausência de justa causa para abordagem policial: Outrossim, o requerente busca a declaração de ilegalidade de sua abordagem, alegando a ausência de justa causa necessária para realização da medida. É cediço que para ocorrer a abordagem e busca pessoal, independentemente de mandado, deve haver fundada suspeita de que o agente esteja na posse de algo ilícito. In verbis: "Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". No presente caso, consta dos autos que os agentes estatais estavam em deslocamento pela rodovia BR-050, momento que avistaram um veículo Hyundai/HB20, cor prata, placas SYU3B80, trafegando em sentido oposto (decrescente), em altíssima velocidade e com os faróis apagados, levantando a suspeição dos policiais, pelo que decidiram fazer a abordagem do condutor. Acrescentaram que, percebendo a aproximação da viatura policial, o motorista do veículo, no caso o apelante, tentou se evadir da equipe, que realizou o acompanhamento do veículo por aproximadamente vinte e um quilômetros. Ocorre que, após trafegar na contramão de direção, o denunciado perdeu o controle do automóvel e colidiu com um guard rail da rodovia, no KM 201. Imediatamente, o processado tentou fugir a pé, sendo seguido e alcançado pelos agentes públicos, que o alcançaram, e efetivaram a detenção. Durante busca veicular, foi localizado no porta-malas do automóvel 40 (quarenta) porções de maconha, sendo 23 (vinte e três) porções de material vegetal dessecado, acondicionadas em sacos brancos e envoltos em fita na cor vermelha, com massa bruta de 27,24 kg (vinte e sete quilogramas e duzentos e quarenta gramas), e 17 (dezessete) porções de material vegetal dessecado, acondicionada(s) dentro de saco branco e envolto em fita na cor roxa, com massa bruta de 20,305 kg (vinte quilogramas e trezentos e cinco gramas), perfazendo a massa bruta total de 47,545 Kg (conforme termo de exibição e apreensão e laudo definitivo – mov. 01, fls. 16/18 e mov. 79). Infere-se, portanto, que o fato do veículo estar em altíssima velocidade, com faróis apagados, contramão e, após ordem de parada, ter empreendido fuga e, mais, mesmo tendo capotado o automóvel tentou fugir a pé, são circunstâncias que evidenciam a justa causa necessária para a abordagem e consequentemente busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Dessa maneira, verificada a justa causa para abordagem, não vejo ilegalidade a ser declarada (art. 157 do CPP). Assim, afastada as preliminares aventadas, passo ao exame do meritum causae. 3. Mérito 3.1 Da aplicação da causa de diminuição descrita no art. 29, §1º, do Código Penal ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de entorpecentes): O Requerente busca a aplicação da causa de redução de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de que teria atuado apenas como "mula" no crime de tráfico de drogas e, portanto, não possuía domínio do fato típico. Contudo, sem razão a defesa. Da análise percuciente do caderno processual, verifica-se que o decreto condenatório fincou-se, a toda evidência, em provas induvidosas, produzidas no curso da instrução processual, a desmerecer qualquer reparo. A materialidade delitiva do delito de tráfico de entorpecentes é incontroversa, estando comprovada pelos seguintes documentos: Auto de prisão em flagrante (mov. 01, arq. 01), Registro de Atendimento Integrado nº 38008557 (mov. 01, arq. 12), Laudo de Perícia Criminal – Constatação de drogas – (mov. 01,arq. 15), termo de exibição e apreensão (mov. 01, fls. 16/18), Relatório PM (mov. 01, arq. 22), Laudo em caráter definitivo (mov. 79), Registro de Ocorrência (mov. 108), vídeo do momento da abordagem (mov. 135). De igual modo, a autoria revela-se certa e recai sobre a pessoa do sentenciado Nadson, preso em flagrante pelo crime de tráfico de entorpecentes e outros, na data de 26/09/2024, na rodovia BR-050 sentido crescente, na altura do KM 222. Têm-se que, a equipe de Comando de Operação de Divisa – COD avistou o veículo Hyundai/HB20, cor prata, placas SYU3B80, trafegando em sentido oposto (decrescente), em altíssima velocidade e com os faróis apagados, levantando a suspeição dos agentes, pelo que realizaram a abordagem. Após busca veicular, localizaram 40 (quarenta) porções de maconha, perfazendo a massa bruta total de 47,545 Kg, a qual, durante entrevista extrajudicial, o processado informou que receberia a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo transporte dos entorpecentes, e que havia pego as substâncias na cidade de Uberlândia-MG com destino a Luziânia-GO. Nesse cenário, trago à liça os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, que narraram o cenário da conduta criminosa nos seguintes termos: "(...) que participou da abordagem e prisão do acusado Nadson, em 26 de setembro, na BR-050, altura do quilômetro 522. Relatou que, na ocasião, estava em patrulhamento na cidade de Cristalina quando foi acionado para dar apoio a outra equipe, localizada em Catalão. Durante o deslocamento, próximo a Campo Alegre, avistou o veículo HB20 em alta velocidade, trafegando no sentido oposto ao da viatura, com os faróis apagados. Afirmou que o comportamento do veículo chamou a atenção, motivando a tentativa de abordagem. No entanto, ao perceber a presença da viatura, o condutor do veículo – posteriormente identificado como o acusado – empreendeu fuga em alta velocidade, chegando a atingir velocidades superiores a 180 km/h, enquanto ultrapassava outros veículos na rodovia. Segundo o relato, ao chegar próximo à cidade de Campo Alegre, o acusado perdeu o controle do veículo ao entrar na contramão e colidiu. O policial explicou que, após o acidente, o acusado tentou fugir a pé, mas foi alcançado por um dos policiais, momento em que resistiu à prisão, sendo necessário o uso moderado de força para contê-lo. Informou que, durante a contenção, tanto o acusado quanto o policial caíram em uma área íngreme, resultando em ferimentos. Declarou que, no momento da abordagem, foi encontrada grande quantidade de droga no veículo do acusado, armazenada no porta-malas, totalizando aproximadamente 50 quilos de maconha, divididos em 40 peças acondicionadas em sacos. Mencionou que, devido ao impacto do acidente, parte da droga ficou espalhada pelo interior do veículo. Acrescentou que o cheiro característico de maconha era perceptível assim que a porta do carro foi aberta. Informou que o acusado declarou estar transportando a droga de Uberlândia para Luziânia e que receberia cerca de dez mil reais pelo transporte. Jorge também destacou que a BR-050 é uma rota frequentemente utilizada para o tráfico de drogas, razão pela qual a abordagem foi realizada. Esclareceu que, embora a competência primária da fiscalização na rodovia seja da Polícia Rodoviária Federal (PRF), a ação foi necessária devido ao flagrante de crime de tráfico de drogas. Informou que, nesses casos, as forças policiais atuam em cooperação, sendo comum a realização de operações conjuntas com a PRF e o Comando de Operações de Divisas (COD). Por fim, afirmou que a conduta do acusado, incluindo o excesso de velocidade, o trânsito na contramão, o farol apagado e a tentativa de fuga, reforçou a suspeita de atividade criminosa, o que justificou plenamente a abordagem e a consequente apreensão da droga (...)." (Jorge Monteiro Rocha Júnior – policial militar – Audiência de Instrução e Julgamento – mídia mov. 96, arq. 01). Grifei "(...) que participou da abordagem e prisão do acusado Nadson, ocorrida na BR-050, em 26 de setembro, enquanto realizava patrulhamento rotineiro. Informou que o veículo conduzido pelo acusado, um HB20, foi avistado trafegando na mesma direção da viatura policial, em alta velocidade e com os faróis apagados, o que chamou a atenção da equipe. Disse que, ao perceber a atitude suspeita, os policiais decidiram realizar a abordagem, acionando sinais luminosos e sonoros para que o condutor parasse. Contudo, segundo o relato, o acusado aumentou ainda mais a velocidade, iniciando uma fuga. Esclareceu que, inicialmente, os policiais chegaram a cogitar que o motorista talvez não tivesse percebido a presença da viatura, mas isso foi descartado ao observarem que ele verificava a movimentação da viatura pelos retrovisores. Informou que o acompanhamento durou aproximadamente 20 quilômetros, com o acusado dirigindo em alta velocidade e realizando manobras perigosas, até que ele atravessou o canteiro central da rodovia e entrou na contramão. Nesse momento, o veículo acessou um retorno aéreo em alta velocidade, vindo a colidir com o guard rain, o que provocou a parada do carro. Explicou que, ao chegar ao local do acidente, encontrou o veículo do acusado já imobilizado, com marcas severas de colisão. Disse que havia muita poeira e fumaça no ambiente, e que o acusado saiu do carro tentando fugir a pé, correndo para a área abaixo do retorno viário. Informou que a equipe o seguiu imediatamente e conseguiu alcançá-lo, momento em que o acusado resistiu à prisão. O policial declarou que precisou fazer uso de força moderada para contê-lo, o que resultou em uma queda de ambos, na qual sofreu lesões e teve um equipamento de segurança danificado. Afirmou que, no interior do veículo, foram encontrados sacos plásticos brancos contendo grande quantidade de droga, identificada como maconha. Disse que os entorpecentes estavam armazenados em barras embaladas com fita adesiva. Apesar de não se recordar de sentir o cheiro da droga no local, destacou que a quantidade apreendida era significativa. O policial relatou ainda que, durante a abordagem, o acusado confessou que havia pegado a droga em Uberlândia e que a levaria para o Distrito Federal. Informou que Nadson declarou que aceitou realizar o transporte por estar em dificuldades financeiras e que teria recebido ajuda de um primo, que alugou o veículo para ele, já que não poderia realizar a locação devido a antecedentes criminais. Por fim, esclareceu que a BR-050 é uma rota amplamente utilizada para o tráfico de drogas, especialmente por ligar Minas Gerais ao Distrito Federal, e que a região tem registrado um aumento significativo de apreensões. Explicou que a abordagem ao veículo do acusado foi fundamentada em diversos fatores, como a alta velocidade, o trânsito com os faróis apagados e a tentativa de fuga, condutas que reforçaram a suspeita de atividade criminosa; que a abordagem foi realizada durante o dia; que só foi visualizado o momento de muita poeira e fumaça, foi tudo muito rápido, em seguida, visualizou o veículo todo batido e o acusado abrindo a porta, saindo, na tentativa de fugir do local (...)." (André Rodrigues Ordones de Melo – policial militar – Audiência de Instrução e Julgamento – mídia mov. 96, arq. 02). Por outro lado, no personalíssimo, Nadson Lucas, confirmou que a droga localizada estava no interior do veículo que estava conduzindo, porém, nega que levaria os entorpecentes para a cidade de Cristalina, acrescentando: “(…) que pegou o carro no posto JK, em Catalão, e que o destino seria Luziânia. Afirmou que não sabia o tipo exato de droga que transportava, tampouco a quantidade, apenas recebeu o veículo e aceitou realizar o transporte em troca do dinheiro ofertado. Confirmou que sabia se tratar de droga; que, durante o trajeto, já próximo a Campo Alegre, sentido Cristalina, estava conduzindo o veículo a uma velocidade de aproximadamente 90 a 100 km/h e ultrapassou uma viatura policial. Em seguida, informou que os policiais começaram a segui-lo e efetuaram disparos contra o veículo. Disse que, diante da situação, ficou com medo, perdeu o controle do carro e acabou se envolvendo em um acidente. Informou ainda que foi socorrido por uma equipe de resgate, pois ficou machucado no momento do acidente. Negou que estaria realizando o transporte da droga de um estado para o outro. Negou, de forma veemente, que tenha resistido à abordagem policial ou tentado fugir. Explicou que, ao ser surpreendido pelos disparos, entrou em estado de pânico e, com o acidente, ficou inconsciente e ferido, sem condições de reagir ou oferecer resistência. Quanto ao veículo, esclareceu que se tratava de um HB20 modelo 2024, equipado com sistema de faróis automáticos. Afirmou que, no momento em que dirigia, o sistema estava configurado no modo automático, com as luzes do painel acesas, indicando que os faróis estavam funcionando normalmente (mídia mov. 96, parte 03)”. Dos relatos ofertados, conclui-se que, apesar de haver pequena contradição entre os depoimentos dos policiais quanto ao sentido do veículo na rodovia, as provas indicam com clareza a ocorrência delitiva, especialmente considerando que o próprio apelante confessou o crime de tráfico, já que confirmou que a droga apreendida estava no interior do veículo que o conduzia, além de que tinha conhecimento de se tratar de entorpecentes e que receberia dinheiro em troca do transporte. Nesse ponto, também merece destaque o vídeo jungido nos autos (mov. 135). Tal mídia evidencia, efetivamente, o deslinde da abordagem até a apreensão da droga no interior do veículo. Com efeito, ante a coerência dos testemunhos prestados pelos policiais, confirmados, em especial, pelas circunstâncias do flagrante e pela confissão do apelante, é de lhe ser atribuída a imputação delitiva. No entanto, conforme mencionado no início do tópico, pretende a defesa, na verdade, o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, com diminuição da pena na fração máxima. Ora, incabível a pretensão de reconhecimento da participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, porquanto demonstrada pelo vasto conjunto probatório a real e efetiva atuação do apelante na empreitada criminosa, como sendo executor do transporte dos entorpecentes apreendidos (aproximadamente 47Kg – quarenta e sete quilogramas), ainda que na condição de “mula do tráfico”, exercendo, portanto, uma das ações previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (transportar). Nesse sentido: "(…) Se o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, não sobra espaço à solução absolutória e ao reconhecimento da participação de menor importância. (…) (TJGO, Apelação Criminal 5099690-68.2021.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/04/2022, DJe de 29/04/2022)". 3.2 Do pleito absolutório em relação aos delitos de resistência e lesão corporal contra agente público A defesa almeja a absolvição dos delitos previstos nos arts. 329 e 129, § 12º, ambos do Código Penal, sob o argumento de que inexistem provas suficientes para embasar o decreto condenatório. A priori, tem-se que a suposta vítima direto do fato, o policial militar André Rodrigues Ordones de Melo, prestou seu depoimento sob o crivo do contraditório dizendo que foi lesionado, corroborado pelo depoimento do seu colega de profissão e, ainda, que o processado tinha resistido a prisão, vejamos: “(…) o acusado saiu do carro tentando fugir a pé, correndo para a área abaixo do retorno viário. Informou que a equipe o seguiu imediatamente e conseguiu alcançá-lo, momento em que o acusado resistiu à prisão. O policial declarou que precisou fazer uso de força moderada para contê-lo, o que resultou em uma queda de ambos, na qual sofreu lesões e teve um equipamento de segurança danificado (André Rodrigues Ordones de Melo – policial militar – Audiência de Instrução e Julgamento – mídia mov. 96, arq. 02). “(…) O policial explicou que, após o acidente, o acusado tentou fugir a pé, mas foi alcançado por um dos policiais, momento em que resistiu à prisão, sendo necessário o uso moderado de força para contê-lo. Informou que, durante a contenção, tanto o acusado quanto o policial caíram em uma área íngreme, resultando em ferimentos (Jorge Monteiro Rocha Júnior – policial militar – Audiência de Instrução e Julgamento – mídia mov. 96, arq. 01). Por sua vez, o acusado Nadson, em juízo, negou as imputações que lhe é atribuída. Disse que não resistiu a abordagem policial, tampouco tentou fugir, principalmente, porque não tinha condições de reagir ou oferecer resistência, em razão do acidente sofrido e, também, do pavor que sentiu decorrente de toda dinâmica fática (mídia mov. 96, parte 03). Confrontando os depoimentos dos policiais com o interrogatório do acusado Nadson, surge dúvida razoável acerca da dinâmica da abordagem policial. Não é possível afirmar com a segurança necessária, se as lesões sofridas pelo policial militar André, apontada no relatório médico acostado no mov. 01, arquivo 22, foram ocasionadas dolosamente pelo réu em reação a sua prisão, ou, se produzidas em legítima defesa a eventual abordagem excessiva. Além disso, em relação ao delito de resistência, tem-se que, embora as declarações dos agentes públicos coadunam no sentido de que o acusado resistiu ao ato e necessitou fazer uso de força moderada para contê-lo, no decorrer da instrução, não ficou evidenciado com clareza o modus operandi da abordagem. Diante desses elementos, o acervo probatório não se reveste da segurança necessária para a condenação do processado pela prática dos fatos imputados (lesão corporal contra um policial, o qual apresenta ferimentos leves, conforme relatório médico – mov. 01, arq. 22, e resistência), mormente porque, segundo o réu, não agrediu o policial, tampouco resistiu a prisão. Ilustrativamente: "Lesão corporal contra agentes de segurança pública, resistência e desacato. Absolvição por falta de provas. Recurso da acusação alegando que há prova suficiente para a condenação. 1) Diante da ausência de prova robusta de autoria das condutas criminosas imputadas, a absolvição deve ser mantida. (2) Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5582204-89.2021.8.09.0100, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, Águas Lindas de Goiás – 2ª Vara Criminal, julgado em 09/02/2024, DJe de 09/02/2024)". "APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. Impõe-se a reforma parcial do édito absolutório proferido na instância primeva quando o substrato probatório que se apresenta nos autos é harmônico e suficiente para demonstrar, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça praticados pelo apelado em contexto de violência doméstica. LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DOLO. CRIME DE RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Faltando evidências de que o réu tinha o desejo de lesionar as vítimas e agido com dolo necessário, a solução absolutória mostrou-se acertada. 2. Para o crime de resistência, a prova dos autos se apresenta insuficiente para a condenação, impondo-se a manutenção da absolvição. PARECER ACOLHIDO EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5208659-41.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º, julgado em 13/12/2023, DJe de 13/12/2023)". Nessa ordem de compreensão, merece acolhimento o pleito absolutório do apelante pelos crimes de lesão corporal contra agente público e resistência, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. Da reanálise da pena – De ofício: No que concerne à reprimenda do delito remanescente (tráfico de drogas), o magistrado a quo considerou as circunstâncias do art. 42 da Lei de Drogas (natureza e quantidade) para justificar a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, estabeleceu o patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Em seguida, promoveu a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão Não obstante, embora não tenha sido objeto de impugnação, tenho que se mostra desproporcional o quantum empregado, utilizando-se, agora, o patamar de 1/8 da pena mínima. Nesse combinar, uma vez que o numerário se mostrou exacerbado, necessária a intervenção desta Corte para reduzir a fração e mitigar, de ofício, a pena basilar para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, a qual torna-se definitiva, eis que a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, restou compensada com a agravante do art. 61, I, do mesmo códex, e à míngua de causas de diminuição e de aumento de pena. Em razão da reincidência do réu, preservo o regime inicial fechado de cumprimento de pena, ex vi do artigo 33, § 2º, letra “b”, do Código Penal. Deixo de proceder a substituição da reprimenda por restritivas de direito ante o não preenchimento dos requisitos constantes do art. 44, do Código Penal Brasileiro. De igual modo, não preenchidos os requisitos para eventual concessão do sursis (art. 77, CP). 5. Conclusão: Ante o exposto, ACOLHIDO parcialmente o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE parcial provimento, ABSOLVO o processado NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO dos delitos previstos nos arts. 329 e 129, § 12º, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, de ofício, reduzo a pena corpórea definitiva do crime de tráfico de drogas para o quantum de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e pagamento de 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, na menor fração. Expeça-se guia retificadora. É como voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des. Adegmar José Ferreira Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5915235-41.2024.8.09.0029 Comarca: Catalão Apelante: Nadson Lucas Ferreira de Carvalho (preso) Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Des. Adegmar José Ferreira EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE PÚBLICO. PRELIMINARES. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM RAZÃO DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM DECORRÊNCIA DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR FORA DE SUAS ATRIBUIÇÕES. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º, do CP). ABSOLVIÇÃO. DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes de tráfico de drogas, resistência e lesão corporal contra agente público, fixando pena privativa de liberdade de 06 anos e 03 meses de reclusão, 07 meses de detenção e pagamento de 625 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade das provas obtidas pela abordagem policial realizada por agentes militares em rodovia federal; (ii) saber se é cabível a aplicação da participação de menor importância no delito de tráfico ilícito de entorpecentes; (iii) saber se a condenação pelos crimes de resistência e lesão corporal contra agente público deve ser mantida, diante da insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi considerada válida, uma vez que a Polícia Militar pode atuar em rodovias federais em situações flagranciais para preservação da ordem pública, conforme disposto no art. 144, § 5º, da CF/1988. 4. Incabível a pretensão de reconhecimento da participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, porquanto demonstrada pelo vasto conjunto probatório a real e efetiva atuação do apelante na empreitada criminosa, como sendo executor do transporte dos entorpecentes apreendidos (aproximadamente 47Kg – quarenta e sete quilogramas), ainda que na condição de “mula do tráfico”, exercendo, portanto, uma das ações previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (transportar). 5. Em relação aos crimes de resistência e lesão corporal contra agente público, verificou-se a inexistência de provas suficientes para embasar a condenação, razão pela qual foi decretada a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 6. Ex offício, pena aplicada ao crime de tráfico de drogas foi readequada, reduzindo-se a sanção para 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, com pagamento de 563 dias-multa, em razão da desproporcionalidade no aumento da pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. De ofício, reduzida a pena corpórea definitiva do crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial por agentes militares em rodovia federal não configura nulidade quando há fundada suspeita e flagrante delito." "2. A ausência de provas seguras impede a condenação pelos crimes de resistência e lesão corporal contra agente público." "3. A fixação da pena-base deve observar os critérios de proporcionalidade, sendo passível de revisão em caso de exacerbação injustificada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, arts. 157 e 386, VII; CP, arts. 29, § 1º, 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5099690-68.2021.8.09.0093, Rel. Des(a). Ivo Favaro, 1ª Câmara Criminal, j. 29/04/2022; TJGO, Apelação Criminal 5582204-89.2021.8.09.0100, Rel. Des(a). Edison Miguel da Silva Junior, j. 09/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, à unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Criminal. Votaram com o relator o Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º Grau, em substituição ao Desembargador Sival Guerra Pires, e o Desembargador Linhares Camargo. Desembargador Linhares Camargo acompanhou com ressalva de entendimento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Assinado e datado digitalmente. Des. Adegmar José Ferreira Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE PÚBLICO. PRELIMINARES. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM RAZÃO DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM DECORRÊNCIA DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR FORA DE SUAS ATRIBUIÇÕES. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º, do CP). ABSOLVIÇÃO. DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes de tráfico de drogas, resistência e lesão corporal contra agente público, fixando pena privativa de liberdade de 06 anos e 03 meses de reclusão, 07 meses de detenção e pagamento de 625 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade das provas obtidas pela abordagem policial realizada por agentes militares em rodovia federal; (ii) saber se é cabível a aplicação da participação de menor importância no delito de tráfico ilícito de entorpecentes; (iii) saber se a condenação pelos crimes de resistência e lesão corporal contra agente público deve ser mantida, diante da insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi considerada válida, uma vez que a Polícia Militar pode atuar em rodovias federais em situações flagranciais para preservação da ordem pública, conforme disposto no art. 144, § 5º, da CF/1988. 4. Incabível a pretensão de reconhecimento da participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, porquanto demonstrada pelo vasto conjunto probatório a real e efetiva atuação do apelante na empreitada criminosa, como sendo executor do transporte dos entorpecentes apreendidos (aproximadamente 47Kg – quarenta e sete quilogramas), ainda que na condição de “mula do tráfico”, exercendo, portanto, uma das ações previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (transportar). 5. Em relação aos crimes de resistência e lesão corporal contra agente público, verificou-se a inexistência de provas suficientes para embasar a condenação, razão pela qual foi decretada a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 6. Ex offício, pena aplicada ao crime de tráfico de drogas foi readequada, reduzindo-se a sanção para 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, com pagamento de 563 dias-multa, em razão da desproporcionalidade no aumento da pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial por agentes militares em rodovia federal não configura nulidade quando há fundada suspeita e flagrante delito." "2. A ausência de provas seguras impede a condenação pelos crimes de resistência e lesão corporal contra agente público." "3. A fixação da pena-base deve observar os critérios de proporcionalidade, sendo passível de revisão em caso de exacerbação injustificada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, arts. 157 e 386, VII; CP, arts. 29, § 1º, 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5099690-68.2021.8.09.0093, Rel. Des(a). Ivo Favaro, 1ª Câmara Criminal, j. 29/04/2022; TJGO, Apelação Criminal 5582204-89.2021.8.09.0100, Rel. Des(a). Edison Miguel da Silva Junior, j. 09/02/2024.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5915235-41.2024.8.09.0029 Comarca: Catalão Apelante: Nadson Lucas Ferreira de Carvalho (preso) Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Des. Adegmar José Ferreira RELATÓRIO O representante do Ministério Público em atuação junto à Vara Criminal da Comarca de Catalão/GO ofereceu denúncia em desfavor de NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO, qualificado e nascido em 29/09/1999, imputando-lhe as condutas típicas previstas nos arts. 33, caput, c/c 40, V, da Lei nº 11.343/06; 329, caput, c/c 129, § 12º, ambos do Código Penal. Extrai-se da exordial acusatória que (mov. 41): “(…) Segundo consta, no dia 26.09.2024, por volta das 12h20, na BR-050, na altura do KM 222, Catalão/GO, o denunciado transportava drogas, para fins de tráfico, entre estados da federação, em desacordo com determinação legal, conforme laudo de exame de constatação de drogas juntado na mov. 32, p. 54-57. Ademais, na mesma data, o denunciado opôs-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Ainda, na mesma data, o denunciado ofendeu à integridade corporal de policial militar no exercício da função. DOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL LEVE CONTRA POLICIAL MILITAR: Na referida data, uma equipe COD em deslocamento pela rodovia BR-050 sentido crescente, na altura do KM 222, avistou o veículo Hyundai/HB20, cor prata, placas SYU3B80, trafegando em sentido oposto (decrescente), em altíssima velocidade e com os faróis apagados, levantando a suspeição dos policiais, pelo que decidiram fazer a abordagem do condutor. Contudo, notando a aproximação da viatura policial, o condutor do automóvel, ora denunciado, tentou se evadir da guarnição, que realizou o acompanhamento do veículo por aproximadamente vinte e um quilômetros. Ocorre que, após trafegar na contramão de direção, o denunciado perdeu o controle do automóvel e colidiu com um guard rail da rodovia, no KM 201. Imediatamente, o denunciado tentou fugir a pé, sendo seguido e alcançado pelos agentes da lei, que o alcançaram, mas no momento da contenção, a fim de impedir ser algemado, o denunciado empregou violência contra o policial CB Ordones, que teve que utilizar os meios e força necessária para o conter. Durante o embate, o policial sofreu escoriação e hematoma em crista ilíaca esquerda, conforme relatório médico juntado na mov. 01, arq. 22, p. 72. DO TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS: Realizou-se busca veicular, localizando-se no porta malas do daquele automóvel 40 (quarenta) porções de maconha, sendo 23 (vinte e três) porções material vegetal dessecado, acondicionadas em saco branco e envolto em fita na cor vermelha, com massa bruta de 27,24 kg (vinte e sete quilogramas e duzentos e quarenta gramas), e 17 (dezessete) porções de material vegetal dessecado, acondicionada(s) dentro de saco branco e envolto em fita na cor roxa, com massa bruta de 20,305 kg (vinte quilogramas e trezentos e cinco gramas), perfazendo a massa bruta total de 47,545 Kg. Durante entrevista técnica, o denunciado relatou à equipe que receberia a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo transporte dos entorpecentes e que havia pego a carga na cidade de Uberlândia-MG com destino a Luziânia-GO. Diante disso, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à Central de Flagrantes, para as providências cabíveis (…).” Recebida a denúncia no dia 21/11/2024 (mov. 55), o processo seguiu os seus trâmites, culminando com a sentença prolatada no dia 04/02/2025, pelo Juiz de Direito Dr. Breno Gustavo Gonçalves dos Santos, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial acusatória e condenou NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO nas iras do art. 33, caput, da Lei nº11.343/06, art. 329, caput, c/c art. 129, § 12, ambos do Código Penal, infligindo-lhe uma pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 07 meses de detenção, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Ao final, negado-lhe o direito de recorrer em liberdade (mov. 128). Inconformado com o édito condenatório, NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO interpôs recurso de apelação no mov. 130, e, em suas razões (mov. 152), alega: a) nulidade do processo por ilegalidade na abordagem policial por incompetência para atuar em rodovia federal; b) nulidade do processo por ilegalidade na abordagem policial e demais diligências realizadas; c) reconhecimento de se tratar de participação de menor relevância; d) absolvição dos crimes de resistência e lesões corporais, por insuficiência de provas. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou para que seja o apelo conhecido e desprovido (mov. 157). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado pelo ilustre Dr. Clayton Korb Jarczewski, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 209). É o relatório. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des. Adegmar José Ferreira Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5915235-41.2024.8.09.0029 Comarca: Catalão Apelante: Nadson Lucas Ferreira de Carvalho (preso) Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Des. Adegmar José Ferreira VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO contra a sentença que o condenou nas iras do art. 33, caput, da Lei nº11.343/06, art. 329, caput, c/c art. 129, § 12º, ambos do Código Penal, infligindo-lhe uma pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 07 meses de detenção, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Ao final, negado-lhe o direito de recorrer em liberdade (mov. 128). Irresignado, o sentenciado NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO ingressou com apelação (mov. 130), em cujas razões (mov. 152), defende as seguintes teses: a) nulidade do processo por ilegalidade na abordagem policial por incompetência para atuar em rodovia federal; b) nulidade do processo por ilegalidade na abordagem policial e demais diligências realizadas; c) reconhecimento de se tratar de participação de menor relevância; d) absolvição dos crimes de resistência e lesões corporais, por insuficiência de provas. 1) Da admissibilidade recursal Recurso próprio (art. 593, inc. I, do C.P.P.) e tempestivamente interposto. Presentes os pressupostos recursais, dele conheço. 2) Das preliminares 2.1) Da nulidade das provas obtidas (ilegalidade na abordagem policial por incompetência para atuar em rodovia federal: O apelante NADSON brada pela nulidade das provas obtidas no processo, por incompetência dos agentes militares para atuar em rodovia federal. Sem razão, contudo. A Constituição Federal, em seu art. 144, ao estabelecer as funções da Polícia Rodoviária Federal, atribuindo a ela o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, não exclui o dever dos demais órgãos de segurança de atuarem ao perceber situação que possa representar risco à ordem pública, como no caso em questão. Com efeito, em que pese a função da polícia militar ser, precipuamente, ostensiva, por óbvio que, durante o período flagrancial, está autorizada a adotar medidas de investigação restritivas, como a busca pessoal, domiciliar e veicular, no momento da abordagem, com o fim de preservar a ordem pública e dentro do estrito cumprimento do dever legal. Entender o contrário é querer limitar a atribuição de preservação da ordem pública que a própria Constituição Federal trouxe em seu artigo 144, § 5º, que dispõe: “Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.” Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALVÁRA DE SOLTURA. PERDA DO OBJETO. 1. Diante das fundadas suspeitas que indicaram a justa causa para a entrada no local tido como ponto de tráfico de drogas, e onde foram encontradas quantidade importante e variedade de drogas, não se afigura viável, pela presente ação mandamental, o reconhecimento de plano da ilicitude da ação policial no que se refere à apreensão de drogas no imóvel. 2. Em que pese a função da polícia militar ser, precipuamente, ostensiva, por óbvio que, durante o período flagrancial, está autorizada a adotar medidas de investigação restritivas, como a busca pessoal, domiciliar e veicular, no momento da abordagem, com o fim de preservar a ordem pública (art.144, §5º, CF/1988) e dentro do estrito cumprimento do dever legal, não podendo se falar em usurpação da função da polícia civil pela militar. 3. Uma vez expedido alvará de soltura em favor da paciente, impõe-se reconhecer a perda do objeto desta ação de habeas corpus. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5750215-23.2023.8.09.0129, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 15/12/2023, DJe de 15/12/2023)". Dessarte, se qualquer um do povo pode realizar uma prisão em flagrante (art. 301 do CPP), a Polícia Militar, detentora da função de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, tem o dever, independentemente do local em que se encontre. No presente caso, a abordagem foi realizada pelo Comando de Operações de Dividas – COD, equipe especializada que integra o Comando de Policiamento Rodoviário, na BR-050, na altura do KM 222, após identificar uma situação suspeita, pois, durante tráfego na via, visualizou o veículo Hyundai/HB20, cor prata, placas SYU3B80, no sentido oposto (decrescente), em altíssima velocidade e com os faróis apagados, ocasião que deram voz de parada, contudo, tal ordem não foi obedecida, ocasião em que o condutor do veículo empreendeu fuga, sendo perseguido pela viatura, momento que acabou colidindo com um guard rail da rodovia, e foi detido pelos agentes públicos. Inexiste, portanto, ilegalidade na prisão em flagrante realizada pelo Comando de Operações de Divisas – COD –, havendo fundada suspeita a configurar situação de flagrante delito, mostrando-se lícita a abordagem pessoal e veicular realizada, que não atua, nessa hipótese, como polícia investigativa e, sim, repressiva. 2.2) Da ausência de justa causa para abordagem policial: Outrossim, o requerente busca a declaração de ilegalidade de sua abordagem, alegando a ausência de justa causa necessária para realização da medida. É cediço que para ocorrer a abordagem e busca pessoal, independentemente de mandado, deve haver fundada suspeita de que o agente esteja na posse de algo ilícito. In verbis: "Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". No presente caso, consta dos autos que os agentes estatais estavam em deslocamento pela rodovia BR-050, momento que avistaram um veículo Hyundai/HB20, cor prata, placas SYU3B80, trafegando em sentido oposto (decrescente), em altíssima velocidade e com os faróis apagados, levantando a suspeição dos policiais, pelo que decidiram fazer a abordagem do condutor. Acrescentaram que, percebendo a aproximação da viatura policial, o motorista do veículo, no caso o apelante, tentou se evadir da equipe, que realizou o acompanhamento do veículo por aproximadamente vinte e um quilômetros. Ocorre que, após trafegar na contramão de direção, o denunciado perdeu o controle do automóvel e colidiu com um guard rail da rodovia, no KM 201. Imediatamente, o processado tentou fugir a pé, sendo seguido e alcançado pelos agentes públicos, que o alcançaram, e efetivaram a detenção. Durante busca veicular, foi localizado no porta-malas do automóvel 40 (quarenta) porções de maconha, sendo 23 (vinte e três) porções de material vegetal dessecado, acondicionadas em sacos brancos e envoltos em fita na cor vermelha, com massa bruta de 27,24 kg (vinte e sete quilogramas e duzentos e quarenta gramas), e 17 (dezessete) porções de material vegetal dessecado, acondicionada(s) dentro de saco branco e envolto em fita na cor roxa, com massa bruta de 20,305 kg (vinte quilogramas e trezentos e cinco gramas), perfazendo a massa bruta total de 47,545 Kg (conforme termo de exibição e apreensão e laudo definitivo – mov. 01, fls. 16/18 e mov. 79). Infere-se, portanto, que o fato do veículo estar em altíssima velocidade, com faróis apagados, contramão e, após ordem de parada, ter empreendido fuga e, mais, mesmo tendo capotado o automóvel tentou fugir a pé, são circunstâncias que evidenciam a justa causa necessária para a abordagem e consequentemente busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Dessa maneira, verificada a justa causa para abordagem, não vejo ilegalidade a ser declarada (art. 157 do CPP). Assim, afastada as preliminares aventadas, passo ao exame do meritum causae. 3. Mérito 3.1 Da aplicação da causa de diminuição descrita no art. 29, §1º, do Código Penal ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de entorpecentes): O Requerente busca a aplicação da causa de redução de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de que teria atuado apenas como "mula" no crime de tráfico de drogas e, portanto, não possuía domínio do fato típico. Contudo, sem razão a defesa. Da análise percuciente do caderno processual, verifica-se que o decreto condenatório fincou-se, a toda evidência, em provas induvidosas, produzidas no curso da instrução processual, a desmerecer qualquer reparo. A materialidade delitiva do delito de tráfico de entorpecentes é incontroversa, estando comprovada pelos seguintes documentos: Auto de prisão em flagrante (mov. 01, arq. 01), Registro de Atendimento Integrado nº 38008557 (mov. 01, arq. 12), Laudo de Perícia Criminal – Constatação de drogas – (mov. 01,arq. 15), termo de exibição e apreensão (mov. 01, fls. 16/18), Relatório PM (mov. 01, arq. 22), Laudo em caráter definitivo (mov. 79), Registro de Ocorrência (mov. 108), vídeo do momento da abordagem (mov. 135). De igual modo, a autoria revela-se certa e recai sobre a pessoa do sentenciado Nadson, preso em flagrante pelo crime de tráfico de entorpecentes e outros, na data de 26/09/2024, na rodovia BR-050 sentido crescente, na altura do KM 222. Têm-se que, a equipe de Comando de Operação de Divisa – COD avistou o veículo Hyundai/HB20, cor prata, placas SYU3B80, trafegando em sentido oposto (decrescente), em altíssima velocidade e com os faróis apagados, levantando a suspeição dos agentes, pelo que realizaram a abordagem. Após busca veicular, localizaram 40 (quarenta) porções de maconha, perfazendo a massa bruta total de 47,545 Kg, a qual, durante entrevista extrajudicial, o processado informou que receberia a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo transporte dos entorpecentes, e que havia pego as substâncias na cidade de Uberlândia-MG com destino a Luziânia-GO. Nesse cenário, trago à liça os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, que narraram o cenário da conduta criminosa nos seguintes termos: "(...) que participou da abordagem e prisão do acusado Nadson, em 26 de setembro, na BR-050, altura do quilômetro 522. Relatou que, na ocasião, estava em patrulhamento na cidade de Cristalina quando foi acionado para dar apoio a outra equipe, localizada em Catalão. Durante o deslocamento, próximo a Campo Alegre, avistou o veículo HB20 em alta velocidade, trafegando no sentido oposto ao da viatura, com os faróis apagados. Afirmou que o comportamento do veículo chamou a atenção, motivando a tentativa de abordagem. No entanto, ao perceber a presença da viatura, o condutor do veículo – posteriormente identificado como o acusado – empreendeu fuga em alta velocidade, chegando a atingir velocidades superiores a 180 km/h, enquanto ultrapassava outros veículos na rodovia. Segundo o relato, ao chegar próximo à cidade de Campo Alegre, o acusado perdeu o controle do veículo ao entrar na contramão e colidiu. O policial explicou que, após o acidente, o acusado tentou fugir a pé, mas foi alcançado por um dos policiais, momento em que resistiu à prisão, sendo necessário o uso moderado de força para contê-lo. Informou que, durante a contenção, tanto o acusado quanto o policial caíram em uma área íngreme, resultando em ferimentos. Declarou que, no momento da abordagem, foi encontrada grande quantidade de droga no veículo do acusado, armazenada no porta-malas, totalizando aproximadamente 50 quilos de maconha, divididos em 40 peças acondicionadas em sacos. Mencionou que, devido ao impacto do acidente, parte da droga ficou espalhada pelo interior do veículo. Acrescentou que o cheiro característico de maconha era perceptível assim que a porta do carro foi aberta. Informou que o acusado declarou estar transportando a droga de Uberlândia para Luziânia e que receberia cerca de dez mil reais pelo transporte. Jorge também destacou que a BR-050 é uma rota frequentemente utilizada para o tráfico de drogas, razão pela qual a abordagem foi realizada. Esclareceu que, embora a competência primária da fiscalização na rodovia seja da Polícia Rodoviária Federal (PRF), a ação foi necessária devido ao flagrante de crime de tráfico de drogas. Informou que, nesses casos, as forças policiais atuam em cooperação, sendo comum a realização de operações conjuntas com a PRF e o Comando de Operações de Divisas (COD). Por fim, afirmou que a conduta do acusado, incluindo o excesso de velocidade, o trânsito na contramão, o farol apagado e a tentativa de fuga, reforçou a suspeita de atividade criminosa, o que justificou plenamente a abordagem e a consequente apreensão da droga (...)." (Jorge Monteiro Rocha Júnior – policial militar – Audiência de Instrução e Julgamento – mídia mov. 96, arq. 01). Grifei "(...) que participou da abordagem e prisão do acusado Nadson, ocorrida na BR-050, em 26 de setembro, enquanto realizava patrulhamento rotineiro. Informou que o veículo conduzido pelo acusado, um HB20, foi avistado trafegando na mesma direção da viatura policial, em alta velocidade e com os faróis apagados, o que chamou a atenção da equipe. Disse que, ao perceber a atitude suspeita, os policiais decidiram realizar a abordagem, acionando sinais luminosos e sonoros para que o condutor parasse. Contudo, segundo o relato, o acusado aumentou ainda mais a velocidade, iniciando uma fuga. Esclareceu que, inicialmente, os policiais chegaram a cogitar que o motorista talvez não tivesse percebido a presença da viatura, mas isso foi descartado ao observarem que ele verificava a movimentação da viatura pelos retrovisores. Informou que o acompanhamento durou aproximadamente 20 quilômetros, com o acusado dirigindo em alta velocidade e realizando manobras perigosas, até que ele atravessou o canteiro central da rodovia e entrou na contramão. Nesse momento, o veículo acessou um retorno aéreo em alta velocidade, vindo a colidir com o guard rain, o que provocou a parada do carro. Explicou que, ao chegar ao local do acidente, encontrou o veículo do acusado já imobilizado, com marcas severas de colisão. Disse que havia muita poeira e fumaça no ambiente, e que o acusado saiu do carro tentando fugir a pé, correndo para a área abaixo do retorno viário. Informou que a equipe o seguiu imediatamente e conseguiu alcançá-lo, momento em que o acusado resistiu à prisão. O policial declarou que precisou fazer uso de força moderada para contê-lo, o que resultou em uma queda de ambos, na qual sofreu lesões e teve um equipamento de segurança danificado. Afirmou que, no interior do veículo, foram encontrados sacos plásticos brancos contendo grande quantidade de droga, identificada como maconha. Disse que os entorpecentes estavam armazenados em barras embaladas com fita adesiva. Apesar de não se recordar de sentir o cheiro da droga no local, destacou que a quantidade apreendida era significativa. O policial relatou ainda que, durante a abordagem, o acusado confessou que havia pegado a droga em Uberlândia e que a levaria para o Distrito Federal. Informou que Nadson declarou que aceitou realizar o transporte por estar em dificuldades financeiras e que teria recebido ajuda de um primo, que alugou o veículo para ele, já que não poderia realizar a locação devido a antecedentes criminais. Por fim, esclareceu que a BR-050 é uma rota amplamente utilizada para o tráfico de drogas, especialmente por ligar Minas Gerais ao Distrito Federal, e que a região tem registrado um aumento significativo de apreensões. Explicou que a abordagem ao veículo do acusado foi fundamentada em diversos fatores, como a alta velocidade, o trânsito com os faróis apagados e a tentativa de fuga, condutas que reforçaram a suspeita de atividade criminosa; que a abordagem foi realizada durante o dia; que só foi visualizado o momento de muita poeira e fumaça, foi tudo muito rápido, em seguida, visualizou o veículo todo batido e o acusado abrindo a porta, saindo, na tentativa de fugir do local (...)." (André Rodrigues Ordones de Melo – policial militar – Audiência de Instrução e Julgamento – mídia mov. 96, arq. 02). Por outro lado, no personalíssimo, Nadson Lucas, confirmou que a droga localizada estava no interior do veículo que estava conduzindo, porém, nega que levaria os entorpecentes para a cidade de Cristalina, acrescentando: “(…) que pegou o carro no posto JK, em Catalão, e que o destino seria Luziânia. Afirmou que não sabia o tipo exato de droga que transportava, tampouco a quantidade, apenas recebeu o veículo e aceitou realizar o transporte em troca do dinheiro ofertado. Confirmou que sabia se tratar de droga; que, durante o trajeto, já próximo a Campo Alegre, sentido Cristalina, estava conduzindo o veículo a uma velocidade de aproximadamente 90 a 100 km/h e ultrapassou uma viatura policial. Em seguida, informou que os policiais começaram a segui-lo e efetuaram disparos contra o veículo. Disse que, diante da situação, ficou com medo, perdeu o controle do carro e acabou se envolvendo em um acidente. Informou ainda que foi socorrido por uma equipe de resgate, pois ficou machucado no momento do acidente. Negou que estaria realizando o transporte da droga de um estado para o outro. Negou, de forma veemente, que tenha resistido à abordagem policial ou tentado fugir. Explicou que, ao ser surpreendido pelos disparos, entrou em estado de pânico e, com o acidente, ficou inconsciente e ferido, sem condições de reagir ou oferecer resistência. Quanto ao veículo, esclareceu que se tratava de um HB20 modelo 2024, equipado com sistema de faróis automáticos. Afirmou que, no momento em que dirigia, o sistema estava configurado no modo automático, com as luzes do painel acesas, indicando que os faróis estavam funcionando normalmente (mídia mov. 96, parte 03)”. Dos relatos ofertados, conclui-se que, apesar de haver pequena contradição entre os depoimentos dos policiais quanto ao sentido do veículo na rodovia, as provas indicam com clareza a ocorrência delitiva, especialmente considerando que o próprio apelante confessou o crime de tráfico, já que confirmou que a droga apreendida estava no interior do veículo que o conduzia, além de que tinha conhecimento de se tratar de entorpecentes e que receberia dinheiro em troca do transporte. Nesse ponto, também merece destaque o vídeo jungido nos autos (mov. 135). Tal mídia evidencia, efetivamente, o deslinde da abordagem até a apreensão da droga no interior do veículo. Com efeito, ante a coerência dos testemunhos prestados pelos policiais, confirmados, em especial, pelas circunstâncias do flagrante e pela confissão do apelante, é de lhe ser atribuída a imputação delitiva. No entanto, conforme mencionado no início do tópico, pretende a defesa, na verdade, o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, com diminuição da pena na fração máxima. Ora, incabível a pretensão de reconhecimento da participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, porquanto demonstrada pelo vasto conjunto probatório a real e efetiva atuação do apelante na empreitada criminosa, como sendo executor do transporte dos entorpecentes apreendidos (aproximadamente 47Kg – quarenta e sete quilogramas), ainda que na condição de “mula do tráfico”, exercendo, portanto, uma das ações previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (transportar). Nesse sentido: "(…) Se o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, não sobra espaço à solução absolutória e ao reconhecimento da participação de menor importância. (…) (TJGO, Apelação Criminal 5099690-68.2021.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/04/2022, DJe de 29/04/2022)". 3.2 Do pleito absolutório em relação aos delitos de resistência e lesão corporal contra agente público A defesa almeja a absolvição dos delitos previstos nos arts. 329 e 129, § 12º, ambos do Código Penal, sob o argumento de que inexistem provas suficientes para embasar o decreto condenatório. A priori, tem-se que a suposta vítima direto do fato, o policial militar André Rodrigues Ordones de Melo, prestou seu depoimento sob o crivo do contraditório dizendo que foi lesionado, corroborado pelo depoimento do seu colega de profissão e, ainda, que o processado tinha resistido a prisão, vejamos: “(…) o acusado saiu do carro tentando fugir a pé, correndo para a área abaixo do retorno viário. Informou que a equipe o seguiu imediatamente e conseguiu alcançá-lo, momento em que o acusado resistiu à prisão. O policial declarou que precisou fazer uso de força moderada para contê-lo, o que resultou em uma queda de ambos, na qual sofreu lesões e teve um equipamento de segurança danificado (André Rodrigues Ordones de Melo – policial militar – Audiência de Instrução e Julgamento – mídia mov. 96, arq. 02). “(…) O policial explicou que, após o acidente, o acusado tentou fugir a pé, mas foi alcançado por um dos policiais, momento em que resistiu à prisão, sendo necessário o uso moderado de força para contê-lo. Informou que, durante a contenção, tanto o acusado quanto o policial caíram em uma área íngreme, resultando em ferimentos (Jorge Monteiro Rocha Júnior – policial militar – Audiência de Instrução e Julgamento – mídia mov. 96, arq. 01). Por sua vez, o acusado Nadson, em juízo, negou as imputações que lhe é atribuída. Disse que não resistiu a abordagem policial, tampouco tentou fugir, principalmente, porque não tinha condições de reagir ou oferecer resistência, em razão do acidente sofrido e, também, do pavor que sentiu decorrente de toda dinâmica fática (mídia mov. 96, parte 03). Confrontando os depoimentos dos policiais com o interrogatório do acusado Nadson, surge dúvida razoável acerca da dinâmica da abordagem policial. Não é possível afirmar com a segurança necessária, se as lesões sofridas pelo policial militar André, apontada no relatório médico acostado no mov. 01, arquivo 22, foram ocasionadas dolosamente pelo réu em reação a sua prisão, ou, se produzidas em legítima defesa a eventual abordagem excessiva. Além disso, em relação ao delito de resistência, tem-se que, embora as declarações dos agentes públicos coadunam no sentido de que o acusado resistiu ao ato e necessitou fazer uso de força moderada para contê-lo, no decorrer da instrução, não ficou evidenciado com clareza o modus operandi da abordagem. Diante desses elementos, o acervo probatório não se reveste da segurança necessária para a condenação do processado pela prática dos fatos imputados (lesão corporal contra um policial, o qual apresenta ferimentos leves, conforme relatório médico – mov. 01, arq. 22, e resistência), mormente porque, segundo o réu, não agrediu o policial, tampouco resistiu a prisão. Ilustrativamente: "Lesão corporal contra agentes de segurança pública, resistência e desacato. Absolvição por falta de provas. Recurso da acusação alegando que há prova suficiente para a condenação. 1) Diante da ausência de prova robusta de autoria das condutas criminosas imputadas, a absolvição deve ser mantida. (2) Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5582204-89.2021.8.09.0100, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, Águas Lindas de Goiás – 2ª Vara Criminal, julgado em 09/02/2024, DJe de 09/02/2024)". "APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. Impõe-se a reforma parcial do édito absolutório proferido na instância primeva quando o substrato probatório que se apresenta nos autos é harmônico e suficiente para demonstrar, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça praticados pelo apelado em contexto de violência doméstica. LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DOLO. CRIME DE RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Faltando evidências de que o réu tinha o desejo de lesionar as vítimas e agido com dolo necessário, a solução absolutória mostrou-se acertada. 2. Para o crime de resistência, a prova dos autos se apresenta insuficiente para a condenação, impondo-se a manutenção da absolvição. PARECER ACOLHIDO EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5208659-41.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º, julgado em 13/12/2023, DJe de 13/12/2023)". Nessa ordem de compreensão, merece acolhimento o pleito absolutório do apelante pelos crimes de lesão corporal contra agente público e resistência, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. Da reanálise da pena – De ofício: No que concerne à reprimenda do delito remanescente (tráfico de drogas), o magistrado a quo considerou as circunstâncias do art. 42 da Lei de Drogas (natureza e quantidade) para justificar a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, estabeleceu o patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Em seguida, promoveu a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão Não obstante, embora não tenha sido objeto de impugnação, tenho que se mostra desproporcional o quantum empregado, utilizando-se, agora, o patamar de 1/8 da pena mínima. Nesse combinar, uma vez que o numerário se mostrou exacerbado, necessária a intervenção desta Corte para reduzir a fração e mitigar, de ofício, a pena basilar para 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, a qual torna-se definitiva, eis que a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, restou compensada com a agravante do art. 61, I, do mesmo códex, e à míngua de causas de diminuição e de aumento de pena. Em razão da reincidência do réu, preservo o regime inicial fechado de cumprimento de pena, ex vi do artigo 33, § 2º, letra “b”, do Código Penal. Deixo de proceder a substituição da reprimenda por restritivas de direito ante o não preenchimento dos requisitos constantes do art. 44, do Código Penal Brasileiro. De igual modo, não preenchidos os requisitos para eventual concessão do sursis (art. 77, CP). 5. Conclusão: Ante o exposto, ACOLHIDO parcialmente o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE parcial provimento, ABSOLVO o processado NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO dos delitos previstos nos arts. 329 e 129, § 12º, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, de ofício, reduzo a pena corpórea definitiva do crime de tráfico de drogas para o quantum de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e pagamento de 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, na menor fração. Expeça-se guia retificadora. É como voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des. Adegmar José Ferreira Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5915235-41.2024.8.09.0029 Comarca: Catalão Apelante: Nadson Lucas Ferreira de Carvalho (preso) Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Des. Adegmar José Ferreira EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE PÚBLICO. PRELIMINARES. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM RAZÃO DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM DECORRÊNCIA DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR FORA DE SUAS ATRIBUIÇÕES. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º, do CP). ABSOLVIÇÃO. DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes de tráfico de drogas, resistência e lesão corporal contra agente público, fixando pena privativa de liberdade de 06 anos e 03 meses de reclusão, 07 meses de detenção e pagamento de 625 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade das provas obtidas pela abordagem policial realizada por agentes militares em rodovia federal; (ii) saber se é cabível a aplicação da participação de menor importância no delito de tráfico ilícito de entorpecentes; (iii) saber se a condenação pelos crimes de resistência e lesão corporal contra agente público deve ser mantida, diante da insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi considerada válida, uma vez que a Polícia Militar pode atuar em rodovias federais em situações flagranciais para preservação da ordem pública, conforme disposto no art. 144, § 5º, da CF/1988. 4. Incabível a pretensão de reconhecimento da participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, porquanto demonstrada pelo vasto conjunto probatório a real e efetiva atuação do apelante na empreitada criminosa, como sendo executor do transporte dos entorpecentes apreendidos (aproximadamente 47Kg – quarenta e sete quilogramas), ainda que na condição de “mula do tráfico”, exercendo, portanto, uma das ações previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (transportar). 5. Em relação aos crimes de resistência e lesão corporal contra agente público, verificou-se a inexistência de provas suficientes para embasar a condenação, razão pela qual foi decretada a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 6. Ex offício, pena aplicada ao crime de tráfico de drogas foi readequada, reduzindo-se a sanção para 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, com pagamento de 563 dias-multa, em razão da desproporcionalidade no aumento da pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. De ofício, reduzida a pena corpórea definitiva do crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial por agentes militares em rodovia federal não configura nulidade quando há fundada suspeita e flagrante delito." "2. A ausência de provas seguras impede a condenação pelos crimes de resistência e lesão corporal contra agente público." "3. A fixação da pena-base deve observar os critérios de proporcionalidade, sendo passível de revisão em caso de exacerbação injustificada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, arts. 157 e 386, VII; CP, arts. 29, § 1º, 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5099690-68.2021.8.09.0093, Rel. Des(a). Ivo Favaro, 1ª Câmara Criminal, j. 29/04/2022; TJGO, Apelação Criminal 5582204-89.2021.8.09.0100, Rel. Des(a). Edison Miguel da Silva Junior, j. 09/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, à unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Criminal. Votaram com o relator o Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º Grau, em substituição ao Desembargador Sival Guerra Pires, e o Desembargador Linhares Camargo. Desembargador Linhares Camargo acompanhou com ressalva de entendimento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Assinado e datado digitalmente. Des. Adegmar José Ferreira Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE PÚBLICO. PRELIMINARES. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM RAZÃO DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM DECORRÊNCIA DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR FORA DE SUAS ATRIBUIÇÕES. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º, do CP). ABSOLVIÇÃO. DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes de tráfico de drogas, resistência e lesão corporal contra agente público, fixando pena privativa de liberdade de 06 anos e 03 meses de reclusão, 07 meses de detenção e pagamento de 625 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade das provas obtidas pela abordagem policial realizada por agentes militares em rodovia federal; (ii) saber se é cabível a aplicação da participação de menor importância no delito de tráfico ilícito de entorpecentes; (iii) saber se a condenação pelos crimes de resistência e lesão corporal contra agente público deve ser mantida, diante da insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi considerada válida, uma vez que a Polícia Militar pode atuar em rodovias federais em situações flagranciais para preservação da ordem pública, conforme disposto no art. 144, § 5º, da CF/1988. 4. Incabível a pretensão de reconhecimento da participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, porquanto demonstrada pelo vasto conjunto probatório a real e efetiva atuação do apelante na empreitada criminosa, como sendo executor do transporte dos entorpecentes apreendidos (aproximadamente 47Kg – quarenta e sete quilogramas), ainda que na condição de “mula do tráfico”, exercendo, portanto, uma das ações previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (transportar). 5. Em relação aos crimes de resistência e lesão corporal contra agente público, verificou-se a inexistência de provas suficientes para embasar a condenação, razão pela qual foi decretada a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 6. Ex offício, pena aplicada ao crime de tráfico de drogas foi readequada, reduzindo-se a sanção para 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, com pagamento de 563 dias-multa, em razão da desproporcionalidade no aumento da pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial por agentes militares em rodovia federal não configura nulidade quando há fundada suspeita e flagrante delito." "2. A ausência de provas seguras impede a condenação pelos crimes de resistência e lesão corporal contra agente público." "3. A fixação da pena-base deve observar os critérios de proporcionalidade, sendo passível de revisão em caso de exacerbação injustificada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, arts. 157 e 386, VII; CP, arts. 29, § 1º, 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5099690-68.2021.8.09.0093, Rel. Des(a). Ivo Favaro, 1ª Câmara Criminal, j. 29/04/2022; TJGO, Apelação Criminal 5582204-89.2021.8.09.0100, Rel. Des(a). Edison Miguel da Silva Junior, j. 09/02/2024.
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 22:13
Confirmada
17/06/2025, 22:13
Expedida/certificada
17/06/2025, 16:27
Provimento em Parte
17/06/2025, 16:23
Publicação
12/06/2025, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 19:02
Expedição de documento
11/06/2025, 16:20
Expedida/certificada
11/06/2025, 16:03
Expedição de documento
11/06/2025, 15:12
Adiado
05/06/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 17:01
Expedida/certificada
04/06/2025, 15:27
Confirmada
04/06/2025, 15:20
Expedição de documento
04/06/2025, 14:53
Confirmada
28/05/2025, 12:59
Confirmada
27/05/2025, 15:12
Expedição de documento
27/05/2025, 13:44
Expedida/certificada
27/05/2025, 12:31
Retirada de pauta
27/05/2025, 12:31
Expedição de documento
26/05/2025, 15:48
Adiado
22/05/2025, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 15:35
Expedição de documento
21/05/2025, 14:48
Adiado
15/05/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 17:07
Confirmada
14/05/2025, 15:20
Expedição de documento
14/05/2025, 14:54
Adiado
08/05/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Confirmada
07/05/2025, 15:44
Expedição de documento
07/05/2025, 15:26
Adiado
28/04/2025, 18:08
Confirmada
23/04/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento
22/04/2025, 11:25
Expedida/certificada
22/04/2025, 11:24
Para julgamento de mérito
22/04/2025, 11:23
Mero expediente
14/04/2025, 15:13
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 13:57
Mero expediente
26/03/2025, 18:49
Expedição de documento
21/03/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00
Confirmada
13/03/2025, 19:32
Confirmada
13/03/2025, 19:32
Ato ordinatório
13/03/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira Dra. Sandra Regina Teixeira Campos [email protected] APELAÇÃO CRIMINALNúmero:5915235-41.2024.8.09.0029Comarca:CatalãoApelante:Nadson Lucas Ferreira de CarvalhoApelado:Ministério Público do Estado de GoiásRelatora:Dra. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau DESPACHO Da análise detida dos autos, observa-se que o assistente de, Dr. Luiz Henrique Nery Massara, inscrito na OAB/MG nº 128.362, embora devidamente habilitado no processo (mov. 71), não foi intimado da sentença condenatória (mov. 128).Sendo assim, para assegurar os princípios do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), determino a remessa dos autos à Secretaria da 4ª Câmara Criminal para que se proceda à intimação do assistente de acusação, para tomar ciência da sentença e, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso manejado pela defesa.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Dra. Sandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
06/03/2025, 00:00
Confirmada
05/03/2025, 15:45
Mero expediente
28/02/2025, 14:59
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 09:14
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/02/2025, 12:17
Confirmada
26/02/2025, 12:17
Expedição de documento
24/02/2025, 11:36
Expedida/certificada
21/02/2025, 11:39
Petição (Contra-razões)
20/02/2025, 17:42
Confirmada
20/02/2025, 17:42
Ato ordinatório
13/02/2025, 19:01
Ato ordinatório
13/02/2025, 19:00
Expedida/certificada
13/02/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira Dra. Sandra Regina Teixeira Campos [email protected] APELAÇÃO CRIMINALNúmero: 5915235-41.2024.8.09.0029Comarca: CatalãoApelante: Nadson Lucas Ferreira de CarvalhoApelado: Ministério PúblicoRelatora: Dra. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau DESPACHO Considerando que o apelante requereu a apresentação de suas razões neste Tribunal (mov. 130), nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal, proceda-se a sua intimação para os fins de mister.Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões.Na sequência, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Dra. Sandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
13/02/2025, 00:00
Confirmada
12/02/2025, 09:37
Expedição de documento
12/02/2025, 09:37
Expedição de documento
12/02/2025, 09:35
Expedição de documento
12/02/2025, 09:35
Mero expediente
11/02/2025, 18:23
Expedição de documento
11/02/2025, 14:19
Recebimento
07/02/2025, 17:38
Distribuição (prevenção)
07/02/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5915235-41.2024.8.09.0029Polo ativo: MINISTÉRIO PUBLICOPolo passivo: NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO D E C I S Ã O 1 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tais como cabimento, legitimidade, interesse recursal e tempestividade, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal, RECEBO A APELAÇÃO interposta pela defesa de NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO, conforme mov. n.º 130.2 – Intime-se a defesa técnica para apresentar as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, nos moldes do art. 600 do Código de Processo Penal.3 – Apresentadas as razões pela defesa, ao Ministério Público para contrarrazões, também no prazo de 08 (oito) dias.4 – Por fim, cumpridos os itens anteriores, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para análise.5 – Intimem-se. Cumpra-se.Catalão/GO, data da assinatura. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito(Assinatura Eletrônica)
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da Punibilidade ou da Pena -> Prescri��o (CNJ:11878)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"05","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5915235-41.2024.8.09.0029Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO SENTENÇAI - RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia contra NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, da Lei nº 11.343/06; artigo 329, caput, c/c art. 129, § 12, ambos do Código Penal.Segundo consta da denúncia, no dia 26/09/2024, por volta das 12h20min, na BR-050, km 222, neste município, o denunciado foi preso em flagrante transportando aproximadamente 47,545 kg de maconha em um veículo Hyundai/HB20. Narra ainda que, ao ser abordado pela polícia, o acusado empreendeu fuga em alta velocidade, colocando em risco a vida de terceiros ao trafegar na contramão de direção. Após colidir com guard rail, resistiu ativamente à prisão e entrou em luta corporal com os policiais, causando lesões no policial militar André Rodrigues Ordones de Melo.A denúncia foi recebida em 21/11/2024 (mov. 55).O réu foi notificado e apresentou defesa prévia por meio de advogada constituída (mov. 50).Laudo de constatação definitivo juntado aos autos (mov. 79). Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima André Rodrigues Ordones de Melo e a testemunha Jorge Monteiro Rocha Júnior, além do interrogatório do réu (mov. 98).O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 112). A Localiza Rent a Car S/A, na condição de assistente de acusação, ratificou as alegações ministeriais (mov. 123).A defesa, por sua vez, em alegações finais (mov. 125), arguiu preliminarmente: a) incompetência da Polícia Militar para atuar em rodovias federais; b) nulidade da abordagem por ausência de fundada suspeita. No mérito, requereu: a) fixação da pena-base no mínimo legal; b) não reconhecimento da causa de aumento do art. 40, V da Lei 11.343/06; c) reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º do CP); d) absolvição quanto aos crimes de resistência e lesão corporal; e) compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação.II – FUNDAMENTAÇÃODAS PRELIMINARESDa competência da Polícia Militar para atuação em rodovia federalA defesa alega incompetência da Polícia Militar para realizar abordagem em rodovia federal, sustentando que tal atribuição seria exclusiva da Polícia Rodoviária Federal.A preliminar não merece acolhimento. Embora o art. 144, §2º da Constituição Federal atribua à PRF o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, tal competência não é exclusiva quando se trata de repressão criminal. Veja-se que a Polícia Militar não estava na rodovia realizando operação de parada de veículos ou ações similares. Estava no local quando visualizaram situação que levantou suspeita que justificasse a abordagem.O poder de polícia judiciária, exercido na prevenção e repressão de crimes, é inerente a todos os órgãos de segurança pública elencados no art. 144 da CF, que devem atuar de forma cooperativa. Esta cooperação é essencial para a efetividade do sistema de segurança pública, sendo que a interpretação restritiva defendida não apenas prejudicaria a eficiência administrativa (art. 37, CF), como também criaria verdadeiras "áreas de impunidade" nos momentos em que a PRF não estivesse presente no local.. Nesse sentido:EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL LEGAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. NULIDADE. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR EM RODOVIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. POLICIAMENTO OSTENSIVO. 1) Havendo elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a busca pessoal, mormente ante a denúncia anônima circunstanciada, indicando modelo e placa do veículo usado para o tráfico de drogas, revela-se legítimo o procedimento adotado pelos policiais, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2) O art. 144 da Constituição Federal, ao atribuir à Polícia Rodoviária Federal o patrulhamento ostensivo das rodoviais federais, não lhe concedeu exclusividade em tal função, tendo a Polícia Militar, detentora da atribuição constitucional de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, o dever de realizar a prisão em flagrante, independentemente do local em que se encontre o agente violador da norma penal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-GO 57348514020248090011, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/09/2024)Raciocínio em sentido diverso, como pretendido pela defesa, resultaria no impedimento de policiais militares realizarem prisões nas rodovias federais, devendo acionar a PRF para atuação, cuja instituição, inclusive, sequer consegue monitorar e estar presente em cada trecho como rotineiramente se vê. Veja-se que o art. 144 da Constituição Federal não traz atribuição exclusiva da Polícia Rodoviária, mas apenas sua delimitação, de modo que o raciocínio de que as polícias estaduais estariam impedidas de atuarem vai de encontro com o próprio texto constitucional, inclusive, por ser o combate ao crime medida de segurança pública, de modo que as instituições devem agir de forma conjunta para ampliar a rede de repressão, mormente o tráfico de drogas, consoante compromisso assumido no art. 5º, XLIII.A própria Constituição incumbiu à Polícia Militar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. E aqui, em breve parêntese, ainda que se discuta amplitude do conceito de ordem pública, cuida-se de norma originária, cuja constitucionalidade sequer pode ser sustentada, mas que obviamente está em contradição com a permissão de que seja tolerada a prática de crimes no país. A leitura do dispositivo constitucional deve ser realizada de acordo com a sua finalidade, ou seja, o que se busca proteger e abarcar com a determinada norma, de modo que a interpretação limitativa (que sequer cabe neste caso, pois se incluiria texto não previsto no dispositivo) resultaria em enfraquecimento do objetivo buscado pelo constituinte.Da legalidade da abordagem policialA defesa sustenta ausência de fundada suspeita para realização da abordagem, alegando nulidade das provas obtidas.O art. 244 do Código de Processo Penal estabelece que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".A "fundada suspeita" mencionada no dispositivo deve ser analisada sob uma perspectiva objetiva e razoável, baseada em elementos concretos que justifiquem a intervenção policial, evitando-se tanto o arbítrio quanto a ineficiência da atividade preventiva. No caso em análise, diversos elementos objetivos justificaram a abordagem: a) O veículo trafegava em alta velocidade em rodovia conhecida como rota de tráfico; b) Realizava manobras arriscadas incompatíveis com o comportamento esperado de condutor regular; c) Trafegava com faróis apagados em condições que exigiam sua utilização; d) Empreendeu fuga ao avistar a viatura policial; e) Utilizou a contramão de direção, demonstrando extrema urgência em evitar a fiscalização. O comportamento atípico do condutor, especialmente a fuga, constitui elemento objetivo suficiente para caracterizar a fundada suspeita. Nesse sentido:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (138,3 G DE MACONHA, 26,2 G DE CRACK E 18,9 G DE COCAÍNA). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÃO DO ACUSADO EM POSSE DE SACOLA AO AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada. Precedentes do STJ.2. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie.3. Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à quantidade e variedade de entorpecentes.4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo as penas do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. (STJ - HC: 889618 MG 2024/0036526-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024)Quanto às alegadas contradições nos depoimentos dos policiais sobre o posicionamento exato dos veículos (mesmo ou oposto sentido), trata-se de divergência periférica que não compromete a credibilidade dos testemunhos. Ambos os agentes foram uníssonos ao descrever o comportamento suspeito do réu - alta velocidade, faróis apagados, manobras perigosas e posterior fuga -, elementos centrais que justificaram a abordagem. Destarte, estando a abordagem policial amparada em elementos objetivos e concretos que configuravam fundada suspeita, inexiste qualquer nulidade a ser declarada. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. ELEVAÇÃO JUSTIFICADA. MODULAÇÃO DA MINORANTE. MULA. CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. 1. A matéria relativa à incompetência absoluta não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" ( AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017). 3. Não há ilegalidade na busca veicular realizada, haja vista que as drogas, escondidas em dois tanques de combustível, foram apreendidas em regular fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, conduta inerente às funções legais e de polícia judiciária no patrulhamento das rodovias. Não foi possível vistoriar de imediato o veículo, dada a pouca visibilidade e o período noturno, sendo retido o bem por situação irregular e para maiores averiguações, diante das respostas incoerentes do agravante a respeito do destino, origem e motivo da viagem. 4. Indicado fundamento concreto para ensejar elevação da pena-base pelo dobro, considerando a grande quantidade apreendida (quase 360kg de cocaína). 5. É válida a motivação para a incidência da minorante do tráfico privilegiado em fração menor dada a situação de mula, sem evidenciar bis in idem ou revelar flagrante ilegalidade, haja vista que, mesmo como transportador, o acusado se deixou cooptar pelo tráfico. 6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 783194 SP 2022/0356004-4, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023)A arguição da defesa sobre a percepção de velocidade ser uma questão de física básica não guarda consonância com a realidade de quem dirige em rodovias. Obviamente, que para fins de cálculo de velocidade e impacto, o raciocínio estaria correto, contudo, a percepção humana ela não é baseada em números. Explico. Valho-me aqui do disposto no art. 375 do CPC (aplicado subsidiariamente). Desconsiderados os diversos anos de direção em rodovia, para se ter compreensão, em pouco mais de seis meses, contabilizei mais de 40 (quarenta) mil quilômetros rodados em veículo automotor nas estradas goianas e em algumas mineiras, vias duplicadas, simples, pavimentadas ou não, incluída a rodovia em que o acusado foi preso.É plenamente possível constatar se alguém está em velocidade alta em uma via com base em pontos fixos da rodovia, principalmente em relação aos demais veículos que estão na mesma mão daquele que transita acima da velocidade. Se um veículo na mesma mão se encontra na velocidade da via e é ultrapassado com facilidade ou com mais velocidade, obviamente, o que ultrapassou estará acima da velocidade. Levo em consideração isso, inclusive, infelizmente, para jogar o veículo para o acostamento a fim de evitar colisões em ultrapassagens malsucedidas feitas por motoristas imprudentes em sentido diverso, por exemplo.Perceba que os policiais narraram que o réu estava em altíssima velocidade, cujo adjetivo não deixa dúvidas sobre a diferença de velocidade dele para aquela comum da via. Além disso, a avaliação de velocidade por agentes experientes não depende apenas da velocidade relativa entre veículos. E também para citar um conceito da física, através do efeito de Paralaxe, é possível avaliar a velocidade média de um veículo observando como ele se move em relação a pontos fixos da rodovia. Este é um princípio físico bem estabelecido que permite, inclusive, que motoristas experientes façam estimativas de velocidade usando referências visuais fixas do ambiente, como placas, árvores, outros veículos na mesma mão, em sentido contrário e outros elementos da via.No que pertine, por outro lado, sobre os faróis apagados, conforme questionado por mim na audiência, valendo-me novamente da experiência diária, não se trata de acendimento automático em qualquer situação. Para que aconteça, é necessário que o motorista deixe acionado o botão de comando. Se não tiver acionado o acendimento automático, mesmo em rodovia, à noite, os faróis poderiam estar apagados, incluídos veículos mais novos como o deste magistrado (2024/2025). E aqui chamo a atenção para um item importante no processo: os policiais foram compromissados e há a presunção de que falem a verdade, sob pena de responsabilização por falso testemunho; por outro lado, tem-se a versão do réu, único indivíduo neste processo que poderia apresentar qualquer versão que quisesse, seja verdadeira ou fantasiosa, pois não há compromisso legal e inexiste o crime de perjúrio no ordenamento jurídico brasileiro.Não se trata de trazer presunção absoluta de veracidade aos depoimentos dos policiais militares, mas são servidores públicos que estavam em exercício, fundamentaram a conduta adotada, as informações convergem para a demonstração da traficância (pela apreensão do entorpecente) e prestaram compromisso de dizer a verdade. Se toda testemunha compromissada que comparecer em juízo não puder dar a ela o crédito de que esteja falando a verdade, incluídas aquelas eventualmente que as defesas arrolam, não faria sentido o compromisso legal previsto no código processual, salvo exclusivamente para fins de responsabilização do falso testemunho.Ademais, o resultado da abordagem - apreensão de quantidade expressiva de drogas - confirmou a legitimidade da suspeita inicial, demonstrando que a intervenção policial foi proporcional e necessária, mesmo porque o próprio réu empreendeu fuga ao visualizar a viatura.Por fim, ressalte-se que eventuais nulidades no processo penal devem ser analisadas sob a ótica do princípio pas de nullité sans grief, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à defesa. No caso, além de a abordagem estar amparada em elementos objetivos, não houve qualquer prejuízo concreto aos direitos do acusado, que teve preservadas todas as garantias constitucionais.Rejeito, portanto, as preliminares invocadas. Isso superado, ressalto que o processo tramitou normalmente com observância aos princípios e normas constitucionais e processuais, tendo sido garantido as partes o contraditório e ampla defesa, inexistindo qualquer vício que possa acarretar prejuízo aos sujeitos processuais ou que dê ensejo a uma nulidade.DO MÉRITODo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006“Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”O crime de tráfico de drogas ilícitas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tem como objetividade jurídica a proteção à saúde pública. Este delito é classificado como de ação múltipla ou conteúdo variado, sendo que o bem jurídico tutelado é atingido pela mera conduta tipificada. Para sua configuração, basta a prática de qualquer dos verbos previstos no tipo penal, não importando se o agente realizou uma ou todas as condutas descritas.Trata-se de um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, sem exigência de condição especial do agente. O sujeito passivo primário é o Estado e a coletividade, enquanto secundariamente, considera-se o próprio agente, que provoca prejuízo a si mesmo.A consumação ocorre com a simples realização de qualquer das ações descritas no tipo, independentemente de resultado material, caracterizando-o como crime de mera conduta. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a intenção de praticar a conduta descrita na lei.Do crime de resistência (art. 329, caput, CP)"Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos."Objetividade jurídica: proteção ao regular funcionamento da administração pública, especificamente a autoridade dos atos legais praticados por funcionários públicos. Crime comum quanto ao sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa. O sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário público contra quem se dirige a violência ou ameaça. É crime de forma vinculada, exigindo violência ou ameaça como meio de execução. A consumação ocorre com a oposição efetiva mediante violência ou ameaça, sendo admissível a tentativa.Do crime de lesão corporal contra funcionário público (art. 129, §12, CP)"Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços."Objetividade jurídica: proteção à integridade física e à saúde dos agentes públicos especificados no dispositivo. Crime comum quanto ao sujeito ativo. Sujeito passivo específico: autoridades e agentes descritos nos arts. 142 e 144 da CF, no exercício da função ou em razão dela. Trata-se de crime material, que se consuma com a efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima. Admite tentativa. A causa de aumento exige que a conduta seja praticada contra agente público no exercício da função ou em razão dela.MATERIALIDADEA materialidade dos fatos imputados ao réu está cabalmente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos do Inquérito Policial nº 2406124591 e RAI nº 38008557. No que tange ao delito de tráfico de drogas, a apreensão de 47,545 kg de maconha está documentada no auto de prisão em flagrante e comprovada tanto pelo laudo preliminar quanto pelo laudo definitivo de constatação, que atestam de forma inequívoca tratar-se de Cannabis sativa, substância proscrita pela Portaria 344/1998 SVS/MS e suas atualizações.Os crimes de resistência e lesão corporal contra agente de segurança pública também têm sua materialidade comprovada de forma robusta. O prontuário médico juntado aos autos atesta as lesões sofridas pelo policial André Rodrigues Ordones de Melo, consistentes em escoriações e hematoma na região da crista ilíaca esquerda, confirmando a violência empregada pelo réu. A dinâmica da resistência está detalhadamente descrita no APF nº 2403124387 e corroborada pelo registro de ocorrência da concessionária ECO050, que documentou o momento posterior ao acidente quando o réu, mesmo após a colisão, tentou evadir-se do local e resistiu ativamente à prisão.Essa prova documental é reforçada pelos depoimentos harmônicos e convergentes dos policiais militares André e Jorge, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, que narraram de forma coerente tanto a resistência quanto as agressões sofridas. Assim, o conjunto probatório produzido não deixa dúvidas quanto à materialidade dos três delitos, estando presentes todos os elementos necessários à comprovação da existência dos crimes.AUTORIAA autoria está igualmente comprovada nos autos. O réu foi preso em flagrante transportando 47,545 kg de maconha na BR-050, em Catalão/GO. Em seu interrogatório judicial (mov. 98), confessou ter conhecimento da droga e admitiu que a transportava mediante pagamento, tendo pegado o carregamento no posto JK em Catalão com destino a Luziânia/GO. A vítima policial militar André Rodrigues Ordones de Melo, durante a audiência de instrução e julgamento, relatou que participou da abordagem e prisão do acusado Nadson, ocorrida na BR-050, em 26 de setembro, enquanto realizava patrulhamento rotineiro. Informou que o veículo conduzido pelo acusado, um HB20, foi avistado trafegando na mesma direção da viatura policial, em alta velocidade e com os faróis apagados, o que chamou a atenção da equipe. Disse que, ao perceber a atitude suspeita, os policiais decidiram realizar a abordagem, acionando sinais luminosos e sonoros para que o condutor parasse. Contudo, segundo o relato, o acusado aumentou ainda mais a velocidade, iniciando uma fuga. André esclareceu que, inicialmente, os policiais chegaram a cogitar que o motorista talvez não tivesse percebido a presença da viatura, mas isso foi descartado ao observarem que ele verificava a movimentação da viatura pelos retrovisores. O policial informou que o acompanhamento durou aproximadamente 20 quilômetros, com o acusado dirigindo em alta velocidade e realizando manobras perigosas, até que ele atravessou o canteiro central da rodovia e entrou na contramão. Nesse momento, o veículo acessou um retorno aéreo em alta velocidade, vindo a colidir com o guarda-corpo, o que provocou a parada do carro. André explicou que, ao chegar ao local do acidente, encontrou o veículo do acusado já imobilizado, com marcas severas de colisão.Disse que havia muita poeira e fumaça no ambiente, e que o acusado saiu do carro tentando fugir a pé, correndo para a área abaixo do retorno viário. Informou que a equipe o seguiu imediatamente e conseguiu alcançá-lo, momento em que o acusado resistiu à prisão. O policial declarou que precisou fazer uso de força moderada para contê-lo, o que resultou em uma queda de ambos, na qual sofreu lesões e teve um equipamento de segurança danificado. Sobre a apreensão, afirmou que, no interior do veículo, foram encontrados sacos plásticos brancos contendo grande quantidade de droga, identificada como maconha. Disse que os entorpecentes estavam armazenados em barras embaladas com fita adesiva. Apesar de não se recordar de sentir o cheiro da droga no local, destacou que a quantidade apreendida era significativa. O policial relatou ainda que, durante a abordagem, o acusado confessou que havia pegado a droga em Uberlândia e que a levaria para o Distrito Federal.Informou que Nadson declarou que aceitou realizar o transporte por estar em dificuldades financeiras e que teria recebido ajuda de um primo, que alugou o veículo para ele, já que não poderia realizar a locação devido a antecedentes criminais. Por fim, André esclareceu que a BR-050 é uma rota amplamente utilizada para o tráfico de drogas, especialmente por ligar Minas Gerais ao Distrito Federal, e que a região tem registrado um aumento significativo de apreensões. Explicou que a abordagem ao veículo do acusado foi fundamentada em diversos fatores, como a alta velocidade, o trânsito com os faróis apagados e a tentativa de fuga, inclusive na contramão, condutas que reforçaram a suspeita de atividade criminosa.De modo semelhante, em Juízo, o policial militar Jorge Monteiro Rocha Júnior informou que participou da abordagem e prisão do acusado Nadson, em 26 de setembro, na BR-050, altura do quilômetro 522. Relatou que, na ocasião, estava em patrulhamento na cidade de Cristalina quando foi acionado para dar apoio a outra equipe, localizada em Catalão. Durante o deslocamento, avistou um veículo em alta velocidade, trafegando no sentido oposto ao da viatura, com os faróis apagados. O policial afirmou que o comportamento do veículo chamou a atenção, motivando a tentativa de abordagem. No entanto, ao perceber a presença da viatura, o condutor do veículo – posteriormente identificado como o acusado - empreendeu fuga em alta velocidade, chegando a atingir velocidades superiores a 180 km/h, enquanto ultrapassava outros veículos na rodovia. Jorge destacou que, mesmo dirigindo a 190 km/h, a viatura não conseguiu alcançar o veículo, que seguia em altíssima velocidade. Segundo o relato, ao chegar próximo à cidade de Campo Alegre, o acusado perdeu o controle do veículo ao entrar na contramão e colidiu. O policial explicou que, após o acidente, o acusado tentou fugir a pé, mas foi alcançado por um dos policiais, momento em que resistiu à prisão, sendo necessário o uso moderado de força para contê-lo. Informou que, durante a contenção, tanto o acusado quanto o policial caíram em uma área íngreme, resultando em ferimentos. Jorge declarou que, no momento da abordagem, foi encontrada grande quantidade de droga no veículo do acusado, armazenada no porta-malas, totalizando aproximadamente 50 quilos de maconha, divididos em 40 peças acondicionadas em sacos. Mencionou que, devido ao impacto do acidente, parte da droga ficou espalhada pelo interior do veículo. Acrescentou que o cheiro característico de maconha era perceptível assim que a porta do carro foi aberta. O policial informou que o acusado declarou estar transportando a droga de Uberlândia para Luziânia e que receberia cerca de dez mil reais pelo transporte. Jorge também destacou que a BR-050 é uma rota frequentemente utilizada para o tráfico de drogas, razão pela qual a abordagem foi realizada. Esclareceu que, embora a competência primária da fiscalização na rodovia seja da Polícia Rodoviária Federal (PRF), a ação foi necessária devido ao flagrante de crime de tráfico de drogas. Informou que, nesses casos, as forças policiais atuam em cooperação, sendo comum a realização de operações conjuntas com a PRF e o Comando de Operações de Divisas (COD). Por fim, Jorge afirmou que a conduta do acusado, incluindo o excesso de velocidade, o trânsito na contramão, o farol apagado e a tentativa de fuga, reforçou a suspeita de atividade criminosa, o que justificou plenamente a abordagem e a consequente apreensão da droga.Cumpre destacar que os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante possuem relevante valor probatório, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, coerentes entre si e em harmonia com os demais elementos de prova colhidos nos autos. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES ACOMPANHADA DE BALANÇA E INSUMOS PARA DIFUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO INCOMPORTÁVEL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS COLHIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. PROCESSO DOSIMÉTRICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. (…) 2 – O conjunto probatório reunido no inquérito policial corroborado pela prova jurisdicionalizada e pelos depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem credibilidade e valor relevante à condenação. (…)” (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 432930-59.2014.8.09.0011, Rel. DR. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/04/2017, DJe 2284 de 08/06/2017).“(…) II - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade, independentemente de serem réus ou não em qualquer outro processo (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte). III - Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (…) Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no HC 424.823/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018).Por sua vez, o acusado Nadson Lucas Ferreira de Carvalho, durante a audiência de instrução e julgamento, disse que tinha consciência de que a droga estava no veículo que ele dirigia. Informou que pegou o carro no posto JK, em Catalão, e que o destino seria Luziânia. Declarou que não sabia o tipo exato de droga que transportava e afirmou que apenas recebeu o veículo e aceitou realizar o transporte porque lhe ofereceram dinheiro, justificando sua decisão devido a dificuldades financeiras. Também mencionou que não tinha conhecimento do peso da droga. O acusado relatou que, durante o trajeto, já próximo a Campo Alegre, sentido Cristalina, estava conduzindo o veículo a uma velocidade de aproximadamente 90 a 100 km/h e ultrapassou uma viatura policial. Em seguida, informou que os policiais começaram a segui-lo e efetuaram disparos contra o veículo. Disse que, diante da situação, ficou com medo, perdeu o controle do carro e acabou se envolvendo em um acidente. Informou ainda que foi socorrido por uma equipe de resgate, pois ficou machucado no momento do acidente. Negou, de forma veemente, que tenha resistido à abordagem policial ou tentado fugir. Explicou que, ao ser surpreendido pelos disparos, entrou em estado de pânico e, com o acidente, ficou inconsciente e ferido, sem condições de reagir ou oferecer resistência. Quanto ao veículo, esclareceu que se tratava de um HB20 modelo 2024, equipado com sistema de faróis automáticos. Afirmou que, no momento em que dirigia, o sistema estava configurado no modo automático, com as luzes do painel acesas, indicando que os faróis estavam funcionando normalmente. O acusado destacou, ainda, que aceitou realizar o transporte da droga exclusivamente por causa de dificuldades financeiras e afirmou estar arrependido da decisão tomada. Reiterou que sua intenção não era cometer outros atos ilícitos além do transporte.A alegação defensiva de que o réu estaria impossibilitado de resistir devido aos ferimentos do acidente não encontra respaldo no prontuário médico da ECO050 (mov. 108), que registra o atendimento prestado e demonstra que ele estava consciente e capaz de se locomover, tanto que tentou fugir a pé.As eventuais contradições nos depoimentos policiais quanto ao sentido do veículo na rodovia são circunstanciais e não comprometem o núcleo da imputação, especialmente considerando que o próprio réu confessou o crime de tráfico. O policial André, vítima das agressões, teve suas lesões documentadas em relatório médico (mov. 01, arq. 22), que atesta escoriações e hematoma compatíveis com a dinâmica narrada.Destarte, o robusto conjunto probatório - constituído pela prisão em flagrante (APF nº 2403124387), confissão judicial, prova testemunhal e documental - demonstra de forma inequívoca que NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO praticou os crimes de tráfico de drogas, resistência e lesão corporal contra agente público, devendo por eles ser responsabilizado.No que cerne à causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06 não pode ser aplicada ao caso. O único elemento que indica a interestadualidade é a confissão informal do réu aos policiais no momento da prisão, não havendo outras provas que corroborem essa informação. Em juízo, sob o crivo do contraditório, o acusado afirmou categoricamente que pegou a droga no posto JK em Catalão/GO, tendo como destino a cidade de Luziânia/GO, permanecendo assim a conduta dentro dos limites territoriais do Estado de Goiás. A localização da apreensão na BR-050, não é suficiente para comprovar que a droga atravessou fronteiras estaduais. Não foram produzidas outras provas como registros de câmeras, testemunhas ou documentos que demonstrem a origem do entorpecente em Uberlândia/MG.Por outro lado, não há como reconhecer a participação de menor importância (art. 29, §1º, CP). O réu era o único responsável pelo transporte da droga, tendo papel fundamental na cadeia do tráfico. O fato de atuar como "mula" não diminui a importância de sua participação, essencial para a consumação do delito. De mesmo modo, a expressiva quantidade de droga apreendida demonstra inequivocamente a destinação comercial dos entorpecentes. Dessa forma, o caso sub ocullis não comporta desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n°. 11.434/06, ou seja, uso de substância ilícita. Com efeito, é a jurisprudência:“TRÁFICO DE DROGAS. 1 - Omissis. 2 – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. Não merece prosperar o pleito de desclassificação para o tipo inserido no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, se restou demonstrado nos autos, por meio das circunstâncias e condições da ação delitiva e prova testemunhal, a finalidade de mercancia da droga. Ademais, ainda que se admitisse ser o sentenciado consumidor de drogas, é perfeitamente cabível a coexistência de ambos os tipos, e, para efeitos penais, quando comprovadas, deve prevalecer a conduta de maior gravidade. 3 e 4 - Omissis. APELAÇÕES CONHECIDAS. PARCIALMENTE PROVIDA A 1ª E DESPROVIDA A 2ª.” (TJGO, Apelação Criminal nº 405765-25.2011.8.09.0146, Rel. Des. LEANDRO CRISPIM, 2ª Câmara Criminal).Por fim, impossível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Os requisitos são cumulativos e o réu não os preenche. Primeiro, porque é reincidente, conforme certidão criminal que atesta condenação anterior pelo crime de roubo (SEEU nº 4400119-18.2020.8.13.0702), impedindo automaticamente a aplicação do benefício. Segundo, porque a expressiva quantidade de droga apreendida (47,545 kg de maconha), aliada ao transporte interestadual mediante pagamento de R$ 10.000,00, demonstra dedicação à atividade criminosa. Terceiro, porque se evidencia sua integração, ainda que em menor grau, a organização criminosa dedicada ao tráfico interestadual. A própria condição de "mula" contratada para realizar o transporte demonstra vínculo com grupo criminoso estruturado, capaz de movimentar grande quantidade de droga entre estados e dispor de significativa quantia em dinheiro para pagamento do serviço.As circunstâncias do flagrante revelam sofisticação logística incompatível com traficante iniciante ou ocasional, afastando definitivamente a possibilidade de aplicação da minorante.Sopesadas tais premissas em conjunto com o revelado pelo acervo probatório, constata-se que os elementos colhidos na fase investigativa encontram-se em sintonia com a prova judicializada, demonstrando que o réu cometeu o fato ilícito atribuído pela acusação. Presentes, igualmente, todas as elementares do tipo. Devo observar que, além de comprovada a autoria e materialidade do delito, os fatos são típicos e inexiste causa que exclua a ilicitude das ações ou a culpabilidade do réu. Resulta inconteste a censurabilidade de seus comportamentos.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO, já qualificado nos autos, nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06; 329, caput, c/c art. 129, § 12, ambos do Código Penal.Passo à dosimetria das penas, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/06.Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06a) Culpabilidade – incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, tal circunstância deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Neste caso, entendo que não há elementos que justifiquem a valoração em seu desfavor;b) Antecedentes – o réu possui condenação oriunda do processo 0047945-13.2019.8.13.0702, transitada em julgado em 04/10/2019, no entanto será valorada na segunda fase da dosimetria da pena;c) Conduta social – poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la;d) Personalidade do agente – traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do agente. Neste caso, não há elementos colhidos que possam ser valorados em seu desfavor;e) Motivos do crime – é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil através da venda de entorpecentes, o que, por si só, já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo.f) Circunstâncias do crime – fatores de tempo, lugar, modo de execução, normais à espécie;g) Consequências do crime – esperadas para o próprio tipo, cuja dosagem foi realizada pelo Legislador quando do estabelecimento do preceito secundário do tipo;h) Comportamento da vítima – não há o que se indagar de comportamento da vítima quando esta é o próprio Estado;i) Quantidade e natureza das substâncias: Considerando a quantidade de droga apreendida (mais de 47kg de maconha) valoro negativamente esta fase. Não se trata de quantia insignificante, inclusive, não é comum que pessoas que não estejam envolvidas no meio criminoso consiga tal quantia de forma fácil, sem a confiança da organização criminosa que faz o fornecimento.Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade de entorpecentes), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, incidindo a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima para a circunstância judicial negativa (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023).Na segunda fase da pena, apesar de reconhecer em favor do sentenciado a atenuante descrita no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, qual seja a confissão espontânea, observo que o réu também é reincidente, pois possui outra condenação, relativa aos autos 0047945-13.2019.8.13.0702, transitada em julgado em 04/10/2019. Portanto, em razão do disposto no art. 67, do mesmo diploma, tenho por bem em fazer a compensação da atenuante e agravante, pelo que mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.Na terceira fase de aplicação da pena, inexistindo causas de diminuição e aumento de pena, torno a reprimenda definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Dias-multaAnte a ausência de elementos suficientes acerca da capacidade econômica da parte, por ser mais benéfico, nos moldes do art. 49, § 1º, do Código Penal, fixo no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, acrescido de correção monetária pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) desde a data do fato, conforme súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.Art. 329, caput, do Código Penala) Culpabilidade – incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, tal circunstância deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Neste caso, entendo que não há elementos que justifiquem a valoração em seu desfavor;b) Antecedentes – o réu possui condenação oriunda do processo 0047945-13.2019.8.13.0702, transitada em julgado em 04/10/2019, no entanto será valorada na segunda fase da dosimetria da pena;c) Conduta social – poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la;d) Personalidade do agente – traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do agente. Neste caso, não há elementos colhidos que possam ser valorados em seu desfavor;e) Motivos do crime – já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo.f) Circunstâncias do crime – fatores de tempo, lugar, modo de execução, normais à espécie;g) Consequências do crime – esperadas para o próprio tipo, cuja dosagem foi realizada pelo Legislador quando do estabelecimento do preceito secundário do tipo;h) Comportamento da vítima – nada há o que se indagar do comportamento da vítima;Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção.Na segunda fase da pena, ausentes causas atenuantes da reprimenda, observo que o réu é reincidente, pois possui outra condenação, relativa aos autos 0047945-13.2019.8.13.0702, transitada em julgado em 04/10/2019. Portanto, agravo a reprimenda em 1/6, perfazendo a pena intermediária em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Na terceira fase de aplicação da pena, inexistindo causas de diminuição e aumento de pena, torno a reprimenda definitiva em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Art. 129, § 12, do Código Penala) Culpabilidade – incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, tal circunstância deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Neste caso, entendo que não há elementos que justifiquem a valoração em seu desfavor;b) Antecedentes – o réu possui condenação oriunda do processo 0047945-13.2019.8.13.0702, transitada em julgado em 04/10/2019, no entanto será valorada na segunda fase da dosimetria da pena;c) Conduta social – poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la;d) Personalidade do agente – traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do agente. Neste caso, não há elementos colhidos que possam ser valorados em seu desfavor;e) Motivos do crime – já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo.f) Circunstâncias do crime – fatores de tempo, lugar, modo de execução, normais à espécie;g) Consequências do crime – esperadas para o próprio tipo, cuja dosagem foi realizada pelo Legislador quando do estabelecimento do preceito secundário do tipo;h) Comportamento da vítima – nada há o que se indagar do comportamento da vítima;Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.Na segunda fase da pena, ausentes causas atenuantes da reprimenda, observo que o réu é reincidente, pois possui outra condenação, relativa aos autos 0047945-13.2019.8.13.0702, transitada em julgado em 04/10/2019. Portanto, agravo a reprimenda em 1/6, perfazendo a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas minorantes da reprimenda, denota-se que a lesão foi praticada contra policial militar, no exercício da função, de modo que a pena deverá aumentada em um terço, considerando a extensão dos danos causados ao policial. Assim, torno a reprimenda definitiva em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Concurso materialNos termos do art. 69 do Código Penal, uma vez que foram praticados três delitos com desígnios autônomos, deve ser aplicado o cúmulo material, contudo, neste caso, dada a diferença da natureza das penas, inviável sua realização, ficando o acusado condenado à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa e 07 meses de detenção. Regime de cumprimento de penaNos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o qual leva em conta o tempo de pena aplicado e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo o FECHADO para início de cumprimento da pena, diante do quantum de pena estabelecido, somado ainda à reincidência do apenado, nos termos do art. 33, § 2°, alíneas 'a' e ‘b’, do Código Penal.Substituição/SuspensãoA pena aplicada não comporta a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. De igual forma, inaplicável a concessão de suspensão condicional da pena (CP, art. 77).DetraçãoNos moldes do art. 42 do Código Penal e 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve-se realizar a detração da pena quando da aplicação da sentença penal condenatória, contudo, respeitado entendimento diverso, tenho que a norma é violadora do princípio da isonomia em relação àqueles que cumprem pena no sistema carcerário, pois a modificação do regime demanda a demonstração efetiva do requisito objetivo e subjetivo. Neste caso, é impossível atestar bom comportamento carcerário neste momento, de forma que deixo de fazê-la. IndenizaçãoDeixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, porque não se aplica ao caso.Prisão PreventivaNo caso em análise, verifico que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do sentenciado, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, consubstanciada em elementos concretos extraídos dos autos.Soma-se a isso o fato de que o sentenciado é reincidente, ostentando condenação anterior (autos nº 0047945-13.2019.8.13.0702), o que demonstra sua habitualidade delitiva e real possibilidade de reiteração criminosa caso posto em liberdade.Ressalte-se que a prolação de sentença penal condenatória reforça a necessidade da segregação cautelar, uma vez que a materialidade e autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas após a instrução processual, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, corroborando os indícios que inicialmente justificaram a prisão preventiva.Ademais, o regime inicial fechado, fixado na presente sentença, aliado à impossibilidade de recurso em liberdade, visa preservar a aplicação da lei penal e a própria credibilidade da Justiça, evitando-se que o sentenciado evada do distrito da culpa, frustrando eventual execução penal.Destarte, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de NADSON LUCAS FERREIRA DE CARVALHO e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, com fundamento nos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal.Outrossim, ante o entendimento expresso na Súmula n.º 716 do Supremo Tribunal Federal e visando evitar que se sonegue direitos do encarcerado como reeducando provisório, enquanto não passada em julgado a sentença, determino que seja expedida Guia de Execução Provisória da Pena, onde deverão ser consignados os incidentes relativos à respectiva execução.Disposições Finais:1 – Condeno a parte ré ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Caso haja mais de um réu, ficam condenados pro rata. Eventual gratuidade poderá ser requerida junto ao juízo da execução de pena;1.1 – Na hipótese da parte ser patrocinada por Defensor (a) Dativo (a) ou Defensoria Pública, desde já, fica deferida a gratuidade;2 – Caso haja Defensor (a) nomeado (a), ficam arbitrados honorários em 08 (oito) UHDs para cada. Expeça-se certidão;3 – Intimem-se a parte ré, a Defesa e o Ministério Público.3.1 – O réu preso e o (a) Defensor (a) nomeado (a) deverão ser intimados pessoalmente;3.2 – Caso haja defensor constituído e não localizado o acusado, intime-o para fornecer novo endereço, no prazo de cinco dias para fins de intimação. Escoado o prazo, ou se houver defensor dativo e não localizado o réu, expeça-se edital, nos termos do 392, VI, do Código de Processo Penal;3.2.1 – Na hipótese da parte final do item 3.2, ouça-se o Ministério Público sobre eventual descumprimento de medidas cautelares.4 - A teor do disposto nos parágrafos 1º a 4º do artigo 63, da Lei nº 11.343/06, determino, de ofício:a) a incineração de toda a droga apreendida nesta ação penal, caso ainda não tenha sido incinerada, nos termos do artigo 72, da Lei nº 11.343/2006;b) o perdimento dos valores e bens eventualmente apreendidos, nos termos do artigo 63 da Lei Federal n.º 11.343/2006, com exceção dos documentos pessoais que deverão ser devolvidos aos donos. Tomem-se todas as providências elencadas no artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, necessárias à destinação ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD.5 – Após o TRÂNSITO EM JULGADO, adote-se as seguintes providências:5.1 – Expeça-se guia de execução definitiva;5.2 – Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral; e5.3 – Façam-se as anotações necessárias, nos termos das normativas e Padronização de Trabalho da Corregedoria do Tribunal de Justiças de Goiás;5.4 – Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal;5.5 – Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando-se os condenados para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução desta proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51, do Código Penal.Tudo cumprido e nada sendo requerido, ao arquivo com a devida baixa.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Catalão, data da assinatura.Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito(Assinatura Eletrônica)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)