Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de BARRO ALTO Escrivania Barro Alto - Vara das Fazendas Públicas Avenida do Níquel ALFREDO SEBASTIAO BATISTA (62) 3347-6572 BARRO ALTO 76390000 Processo nº: 5874791-05.2024.8.09.0016 Polo ativo: Iandra Maria Dias Da Rocha Polo passivo: Municipio De Barro Alto A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, apresentado por IANDRA MARIA DIAS DA ROCHA, em face do MUNICÍPIO DE BARRO ALTO. De início, RECEBO o presente cumprimento de sentença, imprimindo ao feito o rito do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. DETERMINO, ainda, a retificação da classe processual, que deverá ser atualizada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a fim de refletir corretamente a fase processual em que se encontra o feito. Desde logo, esclarece-se que não se aplica ao caso a multa de 10% e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública sujeita ao regime especial dos arts. 534 e 535 do CPC. Eventual fixação de honorários na fase de cumprimento somente será apreciada na hipótese de rejeição de impugnação, conforme art. 85, §7º, do CPC. INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, se manifestar. Persistindo divergência quanto aos valores apresentados, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para conferência e elaboração do cálculo atualizado, observando-se os parâmetros fixados na sentença e eventuais índices legais aplicáveis. O cálculo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública, e tornem os autos conclusos para deliberação. Lado outro, não havendo impugnação ou tendo a parte executada se manifestado favorável, HOMOLOGO o cálculo apresentado no ev. 82. Como ato subsequente, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV/Precatório (Art. 535, §3.º, CPC), observados os limites previstos na legislação estadual aplicável. Após a expedição do RPV/Precatório, remetam-se os autos ao setor competente para processamento da requisição e, após a juntada da certidão informando a entrega da RPV ao representante da parte executada, AGUARDE-SE o prazo de 60 (sessenta) dias em cartório e, transcorrido, INTIME-SE a parte executada, via DJE para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da requisição. Comprovado o pagamento nos autos, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento. Comprovado o levantamento do(s) valor(es) nos autos, VOLVAM os autos conclusos para a prolação da sentença de extinção e arquivamento definitivo. Providenciem-se e expeçam-se as medidas necessárias. Eventuais petições que apenas reiterem pedidos já contemplados nesta decisão serão certificadas pelo cartório, dispensada nova conclusão, salvo em caso de fato novo ou requerimento não abrangido. Fica, desde já, o cartório autorizado a dar prosseguimento automático e sucessivo às etapas determinadas, independentemente de nova deliberação judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito