Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ATO ILÍCITO PRATICADO POR EX-FUNCIONÁRIO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de condutas ilícitas praticadas por ex-funcionário da empresa autora durante vínculo empregatício. A sentença condenou o requerido ao pagamento de indenização pelos danos causados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível o pedido de cobrança e reparação com base em documentos apresentados unilateralmente; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, notadamente a existência de ato ilícito, dano, nexo causal e culpa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de impossibilidade jurídica do pedido não subsiste no atual ordenamento jurídico, sendo matéria de mérito e não mais condição da ação. A preliminar foi expressamente rejeitada na decisão de saneamento.4. O pedido veiculado busca a reparação por condutas ilícitas praticadas durante o vínculo empregatício, sendo juridicamente possível a pretensão indenizatória.5. A prova dos autos, composta por documentos, testemunhos e laudo pericial grafotécnico, demonstrou a prática de atos fraudulentos pelo requerido, como a falsificação de fichas de venda e apropriação de valores.6. A prova pericial confirmou a autenticidade da assinatura em declaração comprometedora, atribuída ao requerido, corroborando o relato da parte autora.7. O conjunto probatório permite reconhecer a existência de responsabilidade civil subjetiva, com demonstração dos pressupostos legais: ato ilícito, dano, nexo causal e culpa.8. O dano moral sofrido pela empresa autora restou configurado diante da quebra de confiança, exposição de sua imagem institucional e prejuízo à sua credibilidade perante o mercado.9. Não há fundamento para modificação da sentença, que apreciou adequadamente as provas e aplicou corretamente o direito ao caso.10. Devido ao desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A impossibilidade jurídica do pedido deixou de existir como condição da ação à luz do CPC/2015, devendo eventual inadequação ser examinada no mérito. 2. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração do ato ilícito, dano, nexo causal e culpa, elementos presentes quando comprovadas condutas fraudulentas de ex-funcionário no exercício de suas funções. 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando comprovado abalo à sua imagem e reputação no mercado decorrente de condutas ilícitas praticadas por preposto."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 52; CPC, arts. 1.013, 373, I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; TJGO, AC nº 5031050-68.2021.8.09.0010, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 11/11/2022; TJGO, Ap. Cível nº 0347520-73.2015.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Machado, j. 25/03/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5461033-66.2017.8.09.0049 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIANÉSIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: SHIRLEI DIASAPELADO: CLEOMAR DUARTE ALVARENGA - ME VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 195) interposta por SHIRLEI DIAS em desprestígio da sentença (mov. 192) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude da Comarca de Goianésia, Élios Mattos de Albuquerque Filho, nos autos da “ação de cobrança c/c reparação por danos morais e materiais”, ajuizada por CLEOMAR DUARTE ALVARENGA - ME, ora apelado. Na exordial, sustenta o autor/apelado que o requerido/apelante, à época seu funcionário, teria praticado reiteradas condutas ilícitas, consistentes na suposta falsificação de fichas de vendas e apropriação indevida de valores pagos por clientes, durante o vínculo empregatício mantido entre 2012 e 2017. Narra que tal conduta teria gerado prejuízos materiais na monta de R$ 90.327,00 (noventa mil, trezentos e vinte e sete reais), além de danos morais decorrentes da grave quebra de confiança e abalo à imagem da empresa no mercado. Após regular instrução, com a oitiva das partes, testemunhas e realização de perícia grafotécnica, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade do requerido pelos danos materiais e morais causados, condenando-o ao pagamento de indenização (mov. 192): […] Por todo o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cleomar Duarte Alvarenga - ME (Vitória brindes) em face de Shirlei Dias, para:1) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 92.805,17 (noventa e dois mil, oitocentos e cinco reais e dezessete centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, e com incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.2) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Apesar de o pedido ser parcialmente procedente, entendo que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).Desta forma, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Em suas razões recursais (mov. 192), o apelante/réu afirma que a sentença não analisou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, que acarretaria na extinção da ação e condenação da parte contrária aos ônus processuais, considerando que a ação de cobrança pressupõe a existência de uma dívida inadimplida pelo devedor. Assevera a ausência de documento hábil que lastreie a cobrança, sobretudo que haja assinatura pelo réu ou que demonstre qualquer compromisso por ele firmado, sustentando que os documentos apresentados são unilaterais e desprovidos de validade jurídica. De modo que deve a sentença ser cassada e o feito ser julgado extinto, sem resolução de mérito, ou, ao menos, os pedidos serem julgados improcedentes. Pontua que os documentos utilizados para prolação da sentença não têm aptidão probatória suficiente, pois foram produzidos unilateralmente pela parte autora. Aduz que o juízo deixou de analisar outras questões relevantes e pontuais, relacionadas à inexistência das situações expostas a respeito do comportamento do apelante. E que, todo o seu patrimônio fora adquirido regularmente. Assevera que não houve a prática de ato ilícito pelo requerido, sendo descabida a responsabilização civil, pela ausência de comprovação do dano, do nexo causal e da autoria dos fatos imputados. Sustenta, por fim, que a sentença deve ser cassada/reformada, seja por ausência de pressupostos formais para o ajuizamento da ação de cobrança, seja por ausência de prova do alegado. Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar/reformar a sentença. Preparo realizado (mov. 226). Em contrarrazões (mov. 196), o apelado pugna pelo desprovimento do apelo, sustentando que a sentença foi proferida com base em conjunto probatório robusto, com prova pericial grafotécnica favorável, além de testemunhos coerentes e documentos que comprovam o ilícito perpetrado pelo apelante. Rejeita todas as preliminares e reafirma a higidez da sentença de origem, requerendo, ainda, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, CONHEÇO da presente apelação. 3. DO MÉRITO RECURSAL: 3.1 TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, equivale dizer, é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nos seguintes termos: a) à ausência de deliberação quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido; b) à (in)existência de nexo causal entre o dano e a conduta do apelante, bem como o dever de reparar. Limitada, portanto, a análise do recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 3.2 DA SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O apelante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade jurídica da presente ação de cobrança, argumentando que não existe documento de dívida contraída por ele em favor do apelado, sendo os documentos apresentados unilaterais e desprovidos de eficácia jurídica. Contudo, tal alegação não encontra amparo jurídico. Cumpre observar, de início, que ao contrário do que alega na apelação, a referida preliminar foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 71), ocasião em que o juízo singular consignou o seguinte: “II – DA PRELIMINAR. A parte ré requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido. Aduz, em síntese, que inexiste dívida para fundar uma ação de cobrança. Entretanto, entendo que a preliminar não deve prosperar. Com efeito, em que pese a ação ser nomeada como cobrança, o pedido da parte autora consiste no ressarcimento por dano material e moral supostamente causado pela parte ré, o qual será analisado por ocasião do julgamento do mérito. Portanto, REJEITO a preliminar.” De mais a mais, observa-se que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, a impossibilidade jurídica do pedido não mais subsiste como condição da ação, tendo sido suprimida como categoria autônoma. Eventual inadequação do pedido deve ser examinada à luz do mérito, não se tratando de questão capaz de obstar o regular desenvolvimento do processo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES RECHAÇADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SUBSTABELECIMENTO, SEM RESERVA DE PODERES. PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impossibilidade jurídica do pedido, condição de ação que era prevista no revogado Código de Processo Civil de 1973, deixou de existir com o implemento do Código de Processo Civil de 2015, passando a ter natureza do mérito discutido na lide, razão pela qual descabe a apreciação da preliminar invocada. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50310506820218090010 ANICUNS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2022) Ainda que se tratasse de ponto a ser enfrentado como preliminar, observa-se que a petição inicial descreve conduta de apropriação indevida durante o vínculo empregatício, com consequências patrimoniais à empresa autora, de modo que a via eleita, ao pretender a reparação dos danos sofridos, mostra-se adequada para fins de recomposição dos danos suportados. Em outras palavras, a parte autora fundamenta a demanda em condutas ilícitas supostamente praticadas durante o vínculo empregatício mantido entre as partes, narrando apropriação indevida e falsificação documental, de onde teria advindo prejuízos materiais e morais. Tal narrativa, em tese, revela pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil, perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico, sendo plenamente possível a tutela jurisdicional perseguida. Rejeito, pois, a tese recursal. 3.3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERIDO/APELANTE A controvérsia principal devolvida a esta instância recursal diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade civil subjetiva por parte do requerido/apelante pelos danos alegadamente sofridos pela empresa autora, em virtude de condutas praticadas no curso do vínculo empregatício, entre os anos de 2012 a 2017, notadamente a suposta apropriação indevida de valores e a falsificação de documentos. A autora, empresa no ramo de comércio, alega (mov. 1) que teria sido informada sobre algumas irregularidades com as fichas/notas de venda, ao constatar endereços e assinaturas falsas, números de telefone inexistentes em fichas cadastrais e notas das vendas realizadas pelos réu, seu ex-funcionário. Aduz que, diante de tais fatos, levantou informações específicas a respeito e descobrira que o requerido teria apropriado indevidamente de 15 notas de venda, bem como falsificado 40 notas, com falsificação de assinaturas de clientes e inserção de dados falsos, tendo isso motivado a sua demissão. Acrescenta, ainda, que no cumprimento do aviso prévio, sentiu a falta de uma quantia de R$ 10.000,00 em mercadorias, que teriam sido vendidas pelo requerido, mas sem o repasse do valor à autora, o que seria uma informação apurada junto aos próprios clientes. Arremata, dizendo que o prejuízo de ordem material alcança os valores referentes à alegada apropriação indevida de valores, mais os gastos com a equipe formada por funcionários extra destinados à averiguação dos prejuízos que o réu teria ocasionado, totalizando a monta de R$ 93.607,00 (noventa e três mil, seiscentos e sete reais); além do dano moral sofrido. Por sua vez, na defesa (mov. 19), o réu defende, em suma, que os documentos juntados pelo autor são unilaterais e que todo o patrimônio por ele adquirido assim o foi licitamente, de modo que a conduta lesiva pelo requerido não teria sido demonstrada, tampouco o dano sofrido. Pois bem. Conforme cediço, o ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto no art. 186 e 927, ambos do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Exige-se, para sua configuração, a presença cumulativa dos seguintes elementos: (i) a conduta ilícita, (ii) o dano, (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e (iv) a culpa do agente. Nesse sentido: EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. […] 4.1. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração da culpa ou dolo do agente, do nexo de causalidade entre o ato ilícito, o dano e o real prejuízo causado à vítima. […] (TJ-GO - APL: 04579783020148090040, Relator.: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 15/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA EMPRESTADA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. […] 2. A configuração do dever de indenizar pressupõe a presença dos elementos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o prejuízo suportado pela vítima e a conduta (ação ou omissão) praticada. […] RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-GO - Apelação Cível: 50876164520208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024 DJ) Para enriquecimento do debate, a doutrina de Sílvio Rodrigues: “Para verificar se existiu, ou não, erro de conduta, e portanto culpa, por parte do agente causador do dano, mister se faz comparar o seu comportamento com aquele que seria normal e correntio em um homem médio, fixado como padrão. Se de tal comparação resultar que o dano derivou de uma imprudência, imperícia ou negligência do autor do dano, nos quais não incorreria o homem padrão, criado in abstracto pelo julgador, caracteriza-se a culpa, ou seja, o erro de conduta.” (RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, Responsabilidade Civil. v. IV, 2ª ed. 1977, Ed. Saraiva. p.148.) No presente caso, os autos revelam prova robusta e coerente da existência dos referidos pressupostos. A autora imputa ao requerido a prática reiterada de condutas fraudulentas, consistentes na falsificação de fichas de venda, lançamento de endereços inexistentes, recebimento de valores diretamente de clientes sem o devido repasse à empresa e emissão de declarações e notas com conteúdo inverídico. O objetivo seria se locupletar ilicitamente em prejuízo da empresa autora, utilizando-se da confiança que lhe era depositada na condição de funcionário de longa data. Tais alegações foram minuciosamente corroboradas pelas provas testemunhal, documental, pericial e administrativa produzidas nos autos. Especialmente no que tange à prova oral, colhida em regular instrução processual (mov. 149), assim como bem percebeu o juiz de primeiro grau, destacam-se os depoimentos dos colaboradores Pedro Augusto Felipe Vaz e João Paulo Vidal, que assumiram as rotas de vendas antes conduzidas pelo requerido, após a sua demissão junto a empresa requerente. Ambos relataram que, ao diligenciar nos endereços lançados nas fichas de vendas, encontraram diversos dados inconsistentes ou fraudulentos: locais inexistentes, telefones desconectados e ausência de qualquer cliente identificado como destinatário da mercadoria. Acrescentaram, ainda, que alguns consumidores confirmaram já ter quitado os valores diretamente com o requerido, sem que os repasses fossem contabilizados pela empresa. Nota-se uma nítida convergência entre os depoimentos, o que traz maior segurança a respeito do esclarecimento dos fatos ocorridos e narrados nos autos. Referidos testemunhos são reforçados pelas diligências policiais descritas no inquérito policial constante do mov. 180, que teve origem em notícia-crime ofertada pela empresa autora. A autoridade policial realizou in loco visitas aos endereços de diversos consumidores indicados nas fichas de venda, confirmando que muitos deles não existiam ou não correspondiam aos dados constantes nos registros comerciais supostamente preenchidos pelo apelante, corroborando a versão empresarial de fraude reiterada. Veja-se print de apenas um excerto do documento de inquérito policial (mov. 180), em que indica o resultado dessas diligências, realizadas em 44 endereços: Assinalo que, embora o apelante não tenha sido condenado na seara criminal, conforme assinalado pelo juiz após consulta pública ao processo (nº 43949.71-2018), verifica-se que nada se deliberou em juízo penal a respeito da existência do crime ou autoria, já que a punibilidade foi declarada extinta apenas em razão da constatação da prescrição. Inobstante, certo que a responsabilidade civil independe da criminal (art. 935, CC). A corroborar tais alegações, a parte autora produziu significativa prova documental desde a inicial (mov. 1 e 4), incluindo cópia das notas impugnadas, planilhas discriminativas, declarações de funcionários e clientes, além de comprovações de despesas realizadas para apuração dos fatos narrados. Ainda no aspecto probatório, destaca-se a prova pericial grafotécnica produzida nos autos (mov. 187), que concluiu, de forma categórica, que a assinatura constante no documento de mov. 1, doc. 06, no qual o requerido confessa ter causado desorganização na empresa e manipulado informações comerciais, é, de fato, de autoria de Shirlei Dias. Veja-se o documento (mov. 1, doc. 06): Referido documento, portanto, assume alto valor probante, pois representa uma confissão extrajudicial de conduta irregular, corroborada por elementos objetivos e técnicos trazidos aos autos. Ressaltando, ainda, que esse laudo não foi objeto de impugnação posterior pelas partes. De modo que, a alegação defensiva de ausência de prova, ou de que os documentos seriam unilaterais e destituídos de fé pública, não se sustenta frente à convergência do acervo probatório. A unilateralidade formal dos documentos não compromete sua força probante quando corroborada por outros meios, especialmente quando associada a confissão periciada e diligências policiais confirmatórias. Nesse caso, conforme explanado acima, a prova testemunhal e pericial produzida confirmou a veracidade dos documentos apresentados, esvaziando as impugnações genéricas deduzidas na contestação. Cumpre assinalar que o magistrado de primeiro grau, por estar mais próximo da instrução do feito e das partes, possui contato mais direto e imediato com os elementos de prova dos autos, detendo maior capacidade de aferir a realidade fática, com base em critérios de prudência e equilíbrio processual. À luz do princípio da imediatidade, tal circunstância recomenda que sua conclusão seja prestigiada, devendo ser mantida como regra, salvo quando evidente o desacerto, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA. EMPREENDEDOR DE LOTEAMENTO URBANO. EMPRESA CONTRATADA. AFASTAMENTO LIMINAR DA GESTÃO COMERCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DETECTADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO DA CAUSA. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não merece conhecimento o teor das contrarrazões ofertadas intempestivamente. 2. O sucesso do requerimento de tutela provisória está subordinado à demonstração simultânea dos pressupostos fundamentais insculpidos no art. 300 do CPC, vale dizer, a probabilidade de existência do direito postulado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. No caso concreto, tais requisitos não se fazem cumulativamente presentes, para fins de deferimento da tutela provisória postulada, pois a parte autora/recorrente não demonstrou, de plano, o alegado descumprimento contratual por parte da empresa gestora do loteamento urbano de propriedade dos ora agravantes. Ademais, se as vendas dos lotes já se encontram paralisadas há algum tempo, como afirmam os agravantes, não se detecta urgência no deferimento da medida pleiteada. 4. O exame dos requisitos para a concessão do provimento de urgência é ato de livre convencimento do juiz da causa, cuja proximidade com a realidade fática da demanda lhe permite melhor valorar os elementos probatórios já produzidos, de modo a formar sua convicção. Decisão que só deve ser reformada se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, hipóteses inocorrentes na espécie. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56772472520228090001 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023 DJ) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ASSÉDIO MORAL. AFASTAMENTO PREVENTIVO DO SERVIDOR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE NULIDADE, ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A concessão de medidas liminares se insere no âmbito da livre convicção motivada do julgador, cabendo ao tribunal analisar o acerto ou o desacerto das decisões e reformá-las tão somente diante de manifesta nulidade, ilegalidade, abusividade ou teratologia. Na espécie, valendo-se a magistrada singular de farta documentação denunciadora de condutas e práticas de assédio moral supostamente cometidas pela Diretora do Grupo Executivo da Criança e Adolescente (GECRIA), impõe-se o afastamento preventivo, como medida acautelatória processual, enquanto são apurados os fatos narrados na inicial da presente ação civil pública, cediço que o assédio moral é prática perniciosa que afeta a saúde física e psíquica da vítima e, posteriormente acarreta prejuízos para a própria organização do trabalho, que é afetada com a queda de produtividade e perda de mão de obra. 2. Outrossim, no caso concreto, cabível a aplicação do Princípio da Imediatidade, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo juiz que preside o feito, tendo em conta a sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para formação de sua convicção. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 53152563720168090000 GOIÂNIA, Relator.: Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2018 DJ)- Grifei. É de se ressaltar que, embora o alegado “acréscimo patrimonial” do apelante, a uma primeira vista, não representa vínculo aparente com os fatos narrados, já que, aparentemente, não se demonstrou nada de extraordinário com a sua aquisição de um veículo e um imóvel financiado, bem como a construção de uma casa de médio porte, esse fato por si só não é capaz de elidir as demais provas que foram produzidas nos autos. Também, embora tenha o réu trazido, em contestação (mov. 19), algumas declarações de supostos clientes que abonam a sua conduta perante eles, ressai-se que tais provas também se revelam demasiadamente frágeis perante o restante do acervo probatório produzido. Considerando que, além de estarem desacompanhadas de qualquer tipo de validação/autenticação, o fato de existirem clientes com quem o réu manteve bom relacionamento não anula o fato de ter existido intempéries com a empresa autora e outros consumidores. A par do que foi exposto, e nos termos do artigo 373, I, do CPC, tem-se que a autora demonstrou, com rigor, a ocorrência de prejuízo material direto (dano material) decorrente das condutas perpetradas pelo apelante. As planilhas anexadas, acompanhadas de recibos, notas, depoimentos e declarações e comprovantes de deslocamentos, demonstram a subtração de valores da empresa, bem como os desgastes decorrentes da apuração interna que se fez necessária para apurar os fatos. É possível apurar, também, o dano moral sofrido. O artigo 52 do Código Civil dispõe que, às pessoas jurídicas, aplicam-se “no que couber” os direitos da personalidade, ao passo que a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça rege “as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral”. Este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) igualmente delimitou a matéria, na Súmula nº 20, aduzindo que: “Para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, passível de compensação, é necessária a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom-nome, uma vez que ela não pode ser ofendida subjetivamente como pessoa natural.” Com efeito, a ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica está diretamente ligada à quebra da confiança no meio empresarial e à deterioração da sua imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e parceiros. No caso em exame, essa lesão restou amplamente demonstrada, na medida em que a empresa foi exposta a sérias dúvidas quanto à veracidade das informações constantes em suas fichas de venda; foram apuradas situações de falsificação de assinaturas de clientes, inserção de dados cadastrais inverídicos e apropriação de valores pagos por consumidores, tudo praticado por seu preposto; houve necessidade de mobilização de equipes averiguações internas e externas, inclusive com a realização de diligências policiais, como revelam os documentos acostados nos movs. 1, 4 e 180, além dos depoimentos prestados em audiência; houve relatos de que clientes foram duplamente cobrados por dívida vinculada à empresa, sob alegação de que já haviam quitado valores com o requerido à parte, criando, indubitavelmente, um ambiente de desconfiança comercial e abalo de credibilidade na relação entre a autora e sua clientela. Tais circunstâncias, além de gerarem prejuízo financeiro direto, maculam a imagem institucional da autora, afetando sua posição no mercado e o grau de confiabilidade junto ao público, configurando, assim, a ofensa à sua honra objetiva. O abuso de confiança praticado por empregado de longo vínculo com a empresa, que se utilizou do cargo para ludibriar clientes e auferir vantagem indevida, abalando a reputação empresarial, ultrapassa os limites do mero dissabor. Portanto, demonstrado que a empresa autora teve sua imagem comercial, credibilidade e boa-fé abalada, como consequência direta dos atos perpetrados por seu ex-funcionário no exercício de sua função, deve ser mantido o reconhecimento do dano moral. A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A pessoa jurídica, apesar de não possuir honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral em sentido amplo, fazendo jus a indenização sempre que comprovada a efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. 2. Logo, para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação da ocorrência de um fato danoso e o nexo de causalidade entre eles, bem como do efetivo prejuízo à reputação da pessoa jurídica. […] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5400259-53.2021.8.09.0074, Relator.: DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PREPARO RECURSAL INEXISTENTE. PAGAMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. DESVIO PATRIMONIAL. SÓCIO DA EMPRESA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. […] 2. Verifica-se a legitimidade passiva da segunda requerida que, embora não integre o quadro societário da empresa, é titular da conta bancária que recebia os repasses provenientes da empresa autora, sendo beneficiária das quantias ali depositadas. Portanto, deve responder solidariamente pela reparação do dano, conforme preconiza o artigo 942 do Código Civil. 3. Encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos iniciais, hipótese em que poderá julgá-lo (art. 1.013, §§ 1º e 3º, III, CPC/15). Impende reconhecer que os eventos descritos no presente caso configuram dano extrapatrimonial, uma vez que a segunda apelante logrou demonstrar a existência de lesão aos seus direitos da personalidade, incluindo o abalo de sua reputação e credibilidade no mercado, afetando sua imagem empresarial e a divulgação de informações potencialmente prejudiciais à pessoa jurídica. […] PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 0347520-73.2015.8.09.0051, Relator.: JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Dessarte, o nexo de causalidade entre tais prejuízos e as ações do réu, portanto, está devidamente demonstrado pela coerência entre os relatos testemunhais, a prova documental e os relatórios administrativos e policiais, tornando inequívoca a relação direta entre as condutas fraudulentas e os danos sofridos pela empresa. Além disso, o elemento subjetivo da responsabilidade — a culpa em sentido lato — também se encontra caracterizado. Não se trata aqui de mero erro operacional ou negligência. Restou demonstrado que as condutas foram reiteradas, organizadas e revestidas de dolo específico, com aparente finalidade de enriquecimento ilícito. Afinal, houve simulação de vendas, omissão intencional de valores e inserção de dados falseados em documentos para encobrir suas práticas, conforme se depreende do padrão reiterado de irregularidades identificado nas rotas sob a responsabilidade do requerido. Diante disso, restando configurados todos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva — ato ilícito, dano, nexo causal e culpa —, e não havendo impugnação específica acerca da extensão dos valores objetos da condenação, é medida de rigor a manutenção integral da sentença de procedência parcial da demanda, nos exatos termos prolatados pelo juízo de origem. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS: De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessa feita, em razão do desprovimento do recurso interposto pelo apelante, majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 5. DISPOSITIVO: Ante o exposto, já conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença apelada em todos os seus termos. A par do desprovimento do apelo, por força do § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, que serão arcados pela apelante, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, considerando que às partes é assegurado o direito de se manifestarem nos autos a qualquer tempo, independentemente da instância ou fase processual, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, decorrido o prazo para eventual interposição de embargos de declaração, promova a IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da duração razoável do processo, procedendo-se, em seguida, à devida exclusão do feito do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5461033-66.2017.8.09.0049 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIANÉSIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: SHIRLEI DIASAPELADO: CLEOMAR DUARTE ALVARENGA - ME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº.5461033-66.2017.8.09.0049. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Fernando Aurvalle Krebs. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator