Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0246217-59.2014.8.09.0145 COMARCA DE SÃO DOMINGOS RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDOS: ETÉLIA VANJA MOREIRA GONÇALVES E OUTROS DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO, regularmente representado, na mov. 149, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 126, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Kisleu Dias Maciel Filho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, impondo penalidades aos réus. A apelação sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, após redesignação de audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, sem a prévia oitiva das partes após o deferimento de provas e redesignação de audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento antecipado da lide, sem prévia oitiva das partes, após redesignação de audiência para instrução, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988). 3.2. A jurisprudência do STJ e do TJGO orienta que a abreviação do procedimento instrutório exige ciência prévia às partes, sob pena de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal (arts. 9º e 10 do CPC). 3.3. A Súmula 28/TJGO, embora afirme a inexistência de cerceio de defesa em caso de provas robustas e suficientes, não se aplica ao caso, tendo em vista o prévio deferimento de provas e redesignação de audiência, bem como a vedação à decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença por cerceamento de defesa, devendo o processo retornar à fase de instrução para oitiva das partes e produção de provas. Tese de julgamento: "O julgamento antecipado da lide, sem oitiva prévia das partes após o deferimento de provas e redesignação de audiência, configura cerceamento de defesa, anulando a sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 370; CPC, art. 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28/TJGO; STJ, Decisão Monocrática, AREsp 2164076/CE, DJe de 1º/06/2023; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5540449-10.2022.8.09.0146. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 141. Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 10, 283, parágrafo único, 355, I, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Preparo dispensado, por disposição legal (art. 1.007, §1º, do CPC). Certidão de não apresentação de contrarrazões na mov. 155. Relatados, decido. Verifica-se, de plano, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, no que concerne ao art. 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2045192 / GO1, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 05/10/2023). Por outro lado, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais remanescentes esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de maneira que se pudesse perscrutar a inexistência de cerceamento do direito de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça(, mutatis mutandis, STJ, 4ª T., AgInt no REsp 2077630/SP2, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 18/04/2024 e STJ, 4ª T., AgInt no REsp 1882541/SP3, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJEN de 22/08/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/3 1“(...)1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.(...)” 2 “(…) 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (...)” 3“(…) 3. O cerceamento de defesa foi configurado, pois o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a devida dilação probatória, necessária para o deslinde da demanda. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória imprescindível, caracteriza cerceamento de defesa. (...)”