Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação nº 0454847-76.2006.8.09.0024 Embargante: Banco do Brasil S/A Embargado: Representação Rabelo e Araújo Ltda-ME e outros Relator: Desembargador Augusto Ventura EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que desproveu recurso de apelação e confirmou a sentença de extinção da execução de título extrajudicial por prescrição da pretensão executiva. O embargante alega omissão quanto à análise do art. 240, § 3º, do CPC, Súmula 106 do STJ, art. 205 do CC, e a ausência de exame aprofundado das diligências promovidas, pedindo o acolhimento para sanar omissões e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, especificamente quanto: (i) à aplicação do art. 240, § 3º, do CPC, da Súmula 106 do STJ e do art. 205 do CC, no exame da prescrição da pretensão executiva; e (ii) à alegada ausência de enfrentamento analítico das diligências promovidas pelo exequente no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou, de forma expressa e suficiente, a questão da demora na citação, assentando que a pretensão executiva de cédula de crédito comercial se submete ao prazo prescricional trienal e que o despacho que ordena a citação não produz efeito interruptivo automático, perpétuo ou indefinidamente prorrogável da prescrição. 4. A aplicação da Súmula 106 do STJ foi expressamente afastada, pois a sucessão de diligências frustradas, por lapso temporal de 16 a 18 anos, não demonstrou que a mora processual decorreu exclusivamente de deficiência do serviço judiciário. 5. A tese de que atos meramente postulatórios, desacompanhados de resultado útil, impediriam indefinidamente o curso do prazo prescricional foi rejeitada, uma vez que o acórdão não ignorou as diligências do exequente, mas concluiu que a ausência de citação válida em tempo razoável impedia afastar a prescrição. 6. A alegação de omissão quanto ao art. 205 do CC não prospera, pois o acórdão firmou a incidência do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, VIII, do CC), afastando, por consequência lógica, a regra geral decenal, não sendo exigível a menção exaustiva de todos os dispositivos. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia ou à reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 202, I; 205; 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 240, §§ 1º, 2º, 3º; 487, II; 921, § 5º; 926; 1.021; 1.022; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 52; Lei nº 6.840/1980, art. 5º; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 106, STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação nº 0454847-76.2006.8.09.0024 Embargante: Banco do Brasil S/A Embargado: Representação Rabelo e Araújo Ltda-ME e outros Relator: Desembargador Augusto Ventura Relatório e Voto Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o voto condutor do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, por meio do qual o Colegiado, à unanimidade, conheceu do agravo interno e lhe negou provimento, mantendo-se a decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação e confirmou a sentença extintiva da ação de execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Agora, em suas razões, sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado de maneira suficiente a incidência do art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 205 do Código Civil, notadamente no que se refere à demora na efetivação da citação, a qual atribui à dificuldade de localização dos executados e a fatores inerentes ao mecanismo judiciário. Afirma, ainda, que o aresto embargado não teria examinado, com o necessário aprofundamento, as diversas diligências por ele promovidas no curso da execução, as quais, segundo alega, seriam aptas a demonstrar a ausência de inércia ou desídia do exequente. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as alegadas omissões e, com finalidade de prequestionamento, postula manifestação expressa acerca dos arts. 240, § 3º, 921, § 5º, e 926 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, além da jurisprudência invocada, com vistas à interposição de recurso especial. É o breve relatório. Passo ao voto. 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia devolvida a exame cinge-se na verificação da existência, ou não, de omissão no acórdão embargado, especificamente quanto: a) à aplicação do art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 205 do Código Civil, no exame da prescrição da pretensão executiva; e b) à alegada ausência de enfrentamento analítico das diligências promovidas pelo exequente no curso do processo. A irresignação, todavia, não comporta acolhimento. 2. Dos limites dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de integração, vocacionado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade não é rediscutir o mérito da controvérsia, tampouco propiciar à parte novo julgamento da causa sob a roupagem de vício integrativo. Nessa perspectiva, a análise dos aclaratórios deve permanecer adstrita à verificação da efetiva existência de algum dos vícios legalmente previstos, não se admitindo sua utilização como instrumento de reiteração argumentativa ou de simples inconformismo com a solução adotada pelo órgão julgador. 3. Da inexistência de omissão quanto ao art. 240, § 3º, do CPC e à Súmula 106 do STJ Não se constata a omissão apontada. O acórdão embargado enfrentou, de maneira expressa e suficiente, a questão referente à demora na citação e à atribuição da responsabilidade pelo prolongamento anormal do iter processual. Ficou consignado, de forma clara, que a pretensão executiva veiculada nos autos, fundada em cédula de crédito comercial, submete-se ao prazo prescricional trienal, bem assim que o despacho que ordena a citação não produz efeito interruptivo automático, perpétuo ou indefinidamente prorrogável da prescrição: […] O nó górdio submetido ao presente exame recursal circunscreve-se em analisar se, não obstante o ajuizamento da ação de execução em 2006, o prolongado lapso temporal transcorrido sem citação válida dos executados impede ou não o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. A resposta é afirmativa, na mesma linha já adotada na decisão agravada. Consoante ali assentado, a pretensão executiva fundada em cédula de crédito comercial submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável ao caso por força do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e do art. 5º da Lei nº 6.840/1980, em consonância com o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Além disso, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação somente se opera se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Na mesma direção, o art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil condiciona a retroação interruptiva à adoção, pela parte autora, das providências necessárias para viabilizar a citação, não se tratando, portanto, de efeito automático, irrestrito ou indefinidamente prorrogável. No caso concreto, embora a execução tenha sido ajuizada em 2006, a relação processual somente veio a se angularizar de forma parcial em 2022, com a citação pessoal de uma executada, e apenas em 2024, mediante citação por edital, em relação aos demais demandados. Indubitável o lapso temporal extremamente dilatado, muito superior ao triênio legal, circunstância que impede atribuir ao despacho citatório originário, de maneira automática, eficácia interruptiva retroativa suficiente para manter íntegra, por quase duas décadas, a pretensão executiva. Não se ignora a alegação do agravante de que promoveu sucessivas diligências requerendo pesquisas de endereços, expedição de cartas, utilização de sistemas eletrônicos e posterior citação editalícia. Ocorre que a jurisprudência não equipara a mera movimentação formal do processo à efetiva adoção de providências aptas a afastar a consumação da prescrição. Em outras palavras, atos meramente postulatórios, desacompanhados de resultado útil à formação regular da relação processual, não têm o condão de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional. É justamente essa a hipótese delineada na hipótese vertente. Houve, de fato, movimentação processual ao longo dos anos, contudo, a sucessão de diligências infrutíferas, por período tão alargado, sem a efetivação da citação válida em tempo juridicamente razoável, não autoriza a conclusão de que a demora seja imputável exclusivamente ao serviço judiciário, para os fins do art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça […] Assentou-se, ainda, em conformidade com os arts. 202, inciso I, do Código Civil, e 240, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que, para a eficácia interruptiva, não basta a mera prolação do despacho citatório, impondo-se a efetivação de citação válida em prazo razoável e sem culpa imputável ao credor. O aresto embargado também examinou, expressamente, a invocação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, afastando sua incidência no caso concreto. E assim o fez porque registrou que a sucessão de diligências frustradas, ao longo de lapso temporal absolutamente excessivo (entre 16 e 18 anos desde o ajuizamento da execução até a efetiva citação), não veio acompanhada de demonstração segura de que a mora processual decorreu exclusivamente de deficiência do serviço judiciário. Em outras palavras, o acórdão não desconsiderou a tese suscitada pelo embargante; ao contrário, apreciou-a e a rejeitou, por concluir que o quadro fático-processual retratado nos autos não autorizava a transferência integral da responsabilidade pelo decurso do tempo ao aparelho estatal, in verbis: […] A incidência da Súmula 106 do STJ pressupõe situação em que a parte tenha viabilizado de forma atempada o ato citatório e a demora decorra, de maneira exclusiva, do mecanismo da Justiça. Não é essa, contudo, a moldura fática do presente caso. Ao reverso, o que se extrai do histórico processual é que, embora o exequente tenha reiterado pedidos de providência, a citação dos executados não se concretizou por um longo período, sem demonstração de entrave cartorário ou jurisdicional específico que, por si só, justifique atraso de 16 a 18 anos. Nesse cenário, não se mostra possível transferir integralmente à máquina judiciária o ônus pelo insucesso citatório. Também não prospera a tese de que a ausência de atualização de endereço pelos executados, por si só, bastaria para afastar a prescrição. Ora, os executados são devedores e se esquivam e, por isso, não manterão seus endereços atualizados. Ainda que essa circunstância pudesse, em tese, dificultar a localização dos devedores, não se pode admitir que tal dificuldade torne imprescritível a pretensão executiva, sobretudo quando o ordenamento jurídico tutela, simultaneamente, a segurança jurídica, a estabilidade das relações e a duração razoável do processo. Aliás, admitir a subsistência indefinida da pretensão apenas porque o credor, ao longo dos anos, continuou formulando requerimentos de pesquisa sem êxito equivaleria, em última análise, a esvaziar o próprio instituto da prescrição, convertendo a execução em instrumento potencialmente perpétuo, em frontal desarmonia com a sistemática do direito material e processual. Nesse contexto, a distinção conceitual apontada pelo agravante entre prescrição material e prescrição intercorrente, embora tecnicamente possível, não altera a solução adotada. Ainda que se reputasse mais precisa a referência à prescrição da pretensão executiva consumada antes da estabilização da relação processual, o dado essencial permanece inalterado, qual seja, o prazo trienal transcorreu integralmente sem que se aperfeiçoasse a citação válida em tempo apto a irradiar o efeito interruptivo pretendido. Portanto, eventual imprecisão terminológica na sentença não conduz à reforma, porquanto ausente qualquer prejuízo concreto para o desfecho, que não é outro senão o reconhecimento da prescrição […] Logo, inexiste omissão. O que se evidencia é mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado, hipótese que não se ajusta à estreita finalidade integrativa dos embargos de declaração. 4. Da ausência de omissão quanto ao art. 205 do Código Civil Também não prospera a alegação de omissão quanto ao art. 205 do Código Civil. Embora o dispositivo não tenha sido mencionado de forma literal no corpo do acórdão, a matéria correspondente foi enfrentada de maneira suficiente e inequívoca. Isso porque o julgado firmou orientação expressa no sentido de que, em razão da natureza do título executivo em cobrança e da disciplina jurídica aplicável à espécie, incide o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, em conjugação com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e com as normas específicas atinentes às cédulas de crédito: […] Consoante ali assentado, a pretensão executiva fundada em cédula de crédito comercial submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável ao caso por força do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e do art. 5º da Lei nº 6.840/1980, em consonância com o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil […] Ao adotar fundamentadamente regime prescricional especial, o acórdão, por consequência lógica, afastou a incidência da regra geral decenal prevista no art. 205 do Código Civil. É assente que o órgão julgador não está obrigado a rebater, de maneira nominal e exaustiva, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente, com motivação suficiente, a questão jurídica central submetida ao seu exame. Foi exatamente isso o que ocorreu na hipótese. Não há, portanto, omissão a ser suprida. 5. Do alegado não exame detalhado das diligências promovidas pelo exequente No mesmo sentido, não procede a alegação de que o acórdão teria deixado de apreciar as diligências realizadas pelo exequente. O voto condutor registrou a existência de sucessivas tentativas de localização e citação dos executados, reconhecendo, pois, que houve movimentação processual por parte do credor: […] Não se ignora a alegação do agravante de que promoveu sucessivas diligências requerendo pesquisas de endereços, expedição de cartas, utilização de sistemas eletrônicos e posterior citação editalícia. Ocorre que a jurisprudência não equipara a mera movimentação formal do processo à efetiva adoção de providências aptas a afastar a consumação da prescrição. Em outras palavras, atos meramente postulatórios, desacompanhados de resultado útil à formação regular da relação processual, não têm o condão de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional. É justamente essa a hipótese delineada na hipótese vertente. Houve, de fato, movimentação processual ao longo dos anos, contudo, a sucessão de diligências infrutíferas, por período tão alargado, sem a efetivação da citação válida em tempo juridicamente razoável, não autoriza a conclusão de que a demora seja imputável exclusivamente ao serviço judiciário, para os fins do art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça […] Nada obstante, consignou, de forma igualmente clara, que requerimentos sucessivos, providências meramente impulsionadoras e diligências repetidamente infrutíferas não têm o condão de obstar, por tempo indeterminado, o curso do prazo prescricional, sobretudo quando o resultado processual efetivamente relevante (a citação válida) somente se concretiza muitos anos após o esgotamento do prazo de prescrição do direito material. A ratio decidendi foi, portanto, expressamente delineada: a mera prática de atos postulatórios, desacompanhada de resultado útil em tempo compatível com o lapso prescricional e sem prova de entrave imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, não afasta a consumação da prescrição. Não se poderia exigir do voto condutor do acórdão embargado a reprodução minuciosa, um a um, de todos os atos processuais indicados pela parte, uma vez que a exigência constitucional e legal de fundamentação satisfaz-se com o enfrentamento da questão central controvertida, com exposição suficiente das razões de decidir. E isso, repita-se, foi devidamente observado. 6. Do caráter infringente indevido dos aclaratórios A leitura das razões recursais evidencia que o embargante, sob a alegação formal de omissão, busca, em realidade, rediscutir a conclusão firmada no julgamento anterior, com o propósito de obter pronunciamento diverso acerca da prescrição da pretensão executiva. Essa pretensão, contudo, desborda dos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à mera renovação de debate jurídico já enfrentado e solucionado de modo fundamentado. Sua utilização com finalidade infringente pressupõe a demonstração efetiva de vício integrativo, o que não se verifica na espécie. 7. Do prequestionamento No que diz respeito ao pedido de prequestionamento, impõe-se consignar que, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a controvérsia foi examinada à luz dos arts. 202, inciso I, 205 e 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, bem como dos arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, 487, inciso II, 921, § 5º, 926 e 1.021 do Código de Processo Civil, além do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, todavia, que a simples menção expressa aos dispositivos apontados pela parte não altera a conclusão adotada no julgamento, porquanto remanesce íntegro o entendimento de que a ausência de citação válida em lapso temporal muito superior ao prazo prescricional, sem demonstração de mora exclusiva do serviço judiciário, conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo incólume o voto condutor do acórdão, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargador Augusto Ventura Relator /V10 Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação nº 0454847-76.2006.8.09.0024 Embargante: Banco do Brasil S/A Embargado: Representação Rabelo e Araújo Ltda-ME e outros Relator: Desembargador Augusto Ventura Acórdão Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação nº 0454847-76.2006.8.09.0024, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Esteve presente à sessão o Doutor Ricardo Papa, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 13 de abril de 2026. Desembargador Augusto Ventura Relator