Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 09:33
Confirmada
27/04/2026, 08:30
Expedição de documento
27/04/2026, 08:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2026, 14:50
Confirmada
20/01/2026, 09:33
Expedição de documento
15/01/2026, 13:58
Ato ordinatório
15/01/2026, 13:56
Confirmada
15/01/2026, 13:53
Desarquivamento
15/01/2026, 13:52
Confirmada
21/11/2025, 15:01
Documento
19/11/2025, 15:52
Custas
19/11/2025, 15:49
Expedição de documento
17/11/2025, 16:04
Desarquivamento
17/11/2025, 16:03
Definitivo
17/11/2025, 16:03
Ofício (entregue ao destinatário)
17/11/2025, 16:02
Expedição de documento
17/11/2025, 16:01
Expedição de documento
17/11/2025, 15:57
Expedição de documento
17/11/2025, 15:55
Expedição de documento
17/11/2025, 15:54
Documento
14/11/2025, 11:25
Documento
14/11/2025, 11:22
Evolução da Classe Processual
10/11/2025, 08:27
Recebimento
09/11/2025, 00:11
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2025, 15:27
Expedição de documento
08/08/2025, 15:26
Outras Decisões
08/08/2025, 13:28
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 18:37
Petição (Contra-razões)
06/08/2025, 18:23
Confirmada
06/08/2025, 18:23
Confirmada
06/08/2025, 18:03
Confirmada
04/08/2025, 15:24
Confirmada
04/08/2025, 15:24
Expedida/certificada
04/08/2025, 14:25
Expedição de documento
04/08/2025, 14:24
Petição (Razões de apelação criminal)
04/08/2025, 11:13
Expedida/certificada
01/08/2025, 15:14
Confirmada
28/07/2025, 12:30
Mandado (entregue ao destinatário)
25/07/2025, 16:24
Expedida/certificada
24/07/2025, 09:09
Confirmada
21/07/2025, 03:10
Confirmada
15/07/2025, 15:02
Expedida/certificada
15/07/2025, 14:17
Mero expediente
15/07/2025, 13:28
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 09:11
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2025, 17:42
Expedida/certificada
10/07/2025, 14:55
Mero expediente
10/07/2025, 13:09
Confirmada
07/07/2025, 03:16
Expedição de documento
04/07/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:51
Expedição de documento
30/06/2025, 12:05
Decurso de Prazo
30/06/2025, 12:04
Expedida/certificada
27/06/2025, 07:58
Documento
24/06/2025, 11:35
Expedição de documento
18/06/2025, 09:15
Documento
17/06/2025, 11:22
Confirmada
16/06/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n°: 5095705-77.2025.8.09.0020Acusado(a): LUANA MELO DOS REISDenunciante: Ministério Público do Estado de GoiásNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação penal de iniciativa pública aforada neste juízo em desproveito de Luana Melo dos Reis, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 155, "caput", e artigo 155, § 4º-B, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Após regular instrução processual, sobreveio sentença condenatória, julgando procedente a denúncia para condenar a ré nas sanções previstas nos tipos penais descritos na peça acusatória, fixando-lhe a pena de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 325 (trezentos e vinte e cinco) dias-multa, conforme consta na movimentação nº 70.Irresignada com a sentença condenatória, a sentenciada Luana Melo dos Reis manifestou interesse em recorrer do ato, nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, conforme mandado de intimação colacionado na movimentação nº 75.Em sendo próprio e tempestivo, RECEBO o presente Recurso de Apelação nos seus regulares efeitos.Deixo de determinar a expedição da Guia de Recolhimento Provisória, prevista na Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, em nome da apelante, porquanto a serventia já a providenciou corretamente (movimentação nº 78). Intime-se a parte apelante para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar suas razões recursais.Na sequência, intime-se o apelado para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.Ao final, cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.Intime-se. Cumpra-se. Cachoeira Alta/GO, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 18:42
Expedida/certificada
13/06/2025, 15:41
Sem efeito suspensivo
13/06/2025, 15:34
Expedição de documento
12/06/2025, 15:09
Expedição de documento
12/06/2025, 15:03
Expedição de documento
12/06/2025, 14:57
Expedição de documento
12/06/2025, 08:38
Mandado (entregue ao destinatário)
11/06/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n°: 5095705-77.2025.8.09.0020Acusado(a): LUANA MELO DOS REISDenunciante: Ministério Público do Estado de GoiásNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Vistos, etc. 1. Relatório.O Representante do Ministério Público do Estado de Goiás, com base no inquérito policial que lhe foi apresentado, ofereceu denúncia em desfavor de Luana Melo dos Reis, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 155, "caput", e artigo 155, § 4º-B, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.Consta da denúncia que:“(…) LUANA MELO DOS REIS, no dia 18/01/2025, por volta das 7 h., na Av. Paranaíba, nº 447, bairro Centro, em Cachoeira Alta/GO, de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu para si, coisa móvel alheia pertencente à vítima Jeneir Bento de Paula. Em seguida, nos dias 18/01/2025 e 20/01/2025, em Cachoeira Alta/GO, LUANA MELO DOS REIS, de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu valores da conta bancária pertencente à vítima Jeneir Bento de Paula, mediante fraudes cometidas por meio de dispositivo eletrônico, conectado à rede de computadores, com violação de mecanismo de segurança. Narram as peças informativas dos autos que no dia 18 de janeiro de 2025, por volta das 07 h., a vítima Jeneir Bento de Paula estava em sua residência, situada na Avenida Paranaíba, nº 447, Centro, Cachoeira Alta - GO, quando ouviu batidas no portão. Ao abrir, não avistou ninguém e, acreditando que poderia ser seu vizinho, dirigiu-se até a casa deste para verificar. Ao retornar, flagrou a denunciada, Luana Melo dos Reis, saindo do interior de sua residência. Desconfiado, ingressou no imóvel e percebeu que seu aparelho celular da marca Motorola, de cor azul, havia sido furtado. O telefone da vítima continha o aplicativo do Banco Bradesco e, atrás da capa do aparelho, estava anotada a senha de acesso à conta bancária. Assim, em posse da senha do aplicativo do banco e do aparelho celular da vítima, no mesmo dia 18/01/2025, Luana realizou três transferências via Pix, totalizando R$ 1.770,00 (um mil setecentos e setenta reais), destinadas a Rafael Mesquita de Amorim. Também foram realizadas duas transferências via QR Code/Pix para um Marketplace, totalizando R$ 1.791,99 (um mil, setecentos e noventa e um reais, noventa e nove centavos). No dia 20 de janeiro de 2025, Luana realizou um empréstimo bancário na conta da vítima, no valor de R$ 21.936,59 (vinte e um mil, novecentos e trinta e seis reais, cinquenta e nove centavos) Após investigação, a Polícia Civil identificou Luana Melo dos Reis como autora do furto e solicitou sua prisão preventiva, a qual foi cumprida. A vítima reconheceu a denunciada por meio de termo de reconhecimento de pessoa. Ademais, conforme Termo de Exibição e Apreensão, o aparelho celular pertencente à vítima foi encontrado em poder da denunciada quando da abordagem policial (mov. 1 - arq. 7). Assim, a materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelos seguintes elementos de informação (mov. 1): a) R.A.I. 39879371 (arq. 4); b) extrato bancário (arq. 5); c) termo de exibição e apreensão (arq. 7); d) termo de declaração da vítima Jeneir Bento de Paula (arq. 10); e) termo de reconhecimento de pessoa (arq. 24); f) vídeo do reconhecimento (arq. 30); g) relatório final (arq. 38). Agindo assim, LUANA MELO DOS REIS praticou as infrações penais previstas nos seguintes dispositivos penais: art. 155, "caput", e art. 155, §4º-B, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro (…).” - Transcrição da denúncia colacionada na movimentação nº 09Atendendo à representação formulada pela Autoridade Policial e embasada por parecer ministerial favorável, foi decretada a prisão preventiva da denunciada, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, conforme decisão proferida no evento nº 08 da Representação nº 5054579-47.2025.8.09.0020, apensada a estes autos.Em 30 de janeiro de 2025, o mandado de prisão expedido por este Juízo foi devidamente cumprido, tendo a denunciada sido recolhida à Unidade Prisional Regional de Serranópolis/GO, conforme ofício acostado no evento nº 12 da referida Representação.A denúncia foi recebida em 11 de fevereiro de 2025, ocasião em que se determinou a citação da acusada para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal (evento nº 14).Devidamente citada por meio do mandado constante do evento nº 19, a ré apresentou resposta à acusação na movimentação nº 31, por intermédio de defensor nomeado por este Juízo.Em sede de juízo de prelibação (evento nº 34), foi afastada a hipótese de absolvição sumária, determinando-se o regular prosseguimento da ação penal, com a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de maio de 2025, às 15h45min.Na data aprazada, foram colhidos o depoimento do ofendido Jeneir Bento de Paula e, em seguida, o interrogatório da acusada Luana Melo dos Reis, ambos devidamente registrados por meio da plataforma “Zoom Meetings”.Não havendo requerimentos complementares, o representante do Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, sustentando estar comprovada a materialidade e a autoria dos delitos imputados à acusada, razão pela qual pugnou por sua condenação nos exatos termos da denúncia.Na mesma fase procedimental, a defesa técnica da acusada requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime inicial semiaberto, conforme termo de audiência constante da movimentação nº 58.Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório.Fundamento e decido.2. Fundamentação.O processo tramitou com observância aos preceitos constitucionais e legais, bem como foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa através de defensor devidamente habilitado nos autos. Portanto, não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Presentes as condições da ação penal (Código de Processo Penal, artigo 41), bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo à análise do meritum causae.2.1. Análise do delito de furto simples, praticado contra a vítima Jeneir Bento de Paula (artigo 155, “caput”, do Código Penal).Conforme relatado anteriormente, o representante do Ministério Público narrou, na exordial acusatória, que no dia 18 de janeiro de 2025, por volta das 07h00min, na Avenida Paranaíba, nº 447, bairro Centro, em Cachoeira Alta/GO, a acusada Luana Melo dos Reis, de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu, para si, coisa móvel alheia pertencente à vítima Jeneir Bento de Paula, pleiteando, ao final, sua condenação como incursa nas sanções do artigo 155, “caput”, do Código Penal. Vejamos o teor da referida norma:Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.O crime de furto consiste na subtração de coisa alheia móvel, com a intenção de o agente dela se apoderar de forma definitiva. Para a configuração do tipo penal, não basta que se subtraia coisa móvel; é necessário que esta seja alheia e que o agente atue com a finalidade de apropriá-la para si ou para outrem.O sujeito ativo do crime, pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo pode ser, também, qualquer pessoa, proprietário, possuidor ou mero detentor da coisa. O tipo objetivo é a própria conduta de subtrair, tirar, retirar de alguém, enquanto o tipo subjetivo é o dolo. A fim de que se configure o caráter doloso, é necessário que o agente pratique a conduta mediante vontade livre de subtrair a coisa, devendo o mesmo ter ciência de seu caráter alheio, verificando-se, assim, o denominado animus rem sibi habendi.O tipo penal em tela é classificado como delito instantâneo, uma vez que o momento consumativo se verifica com a produção do resultado. Registra-se que, entre as várias teorias a respeito do momento consumativo do crime em referência, a jurisprudência consagrou a orientação da inversão da posse, entendendo-se consumado o delito de furto, quando a coisa móvel é retirada da esfera de vigilância e de disponibilidade da vítima, adentrando, ainda que por pouco tempo, na esfera de detenção do agente.Tecidos os comentários iniciais acerca do crime imputado à acusada na peça inaugural, passo à análise das provas produzidas nos autos, com o objetivo de verificar a existência de elementos aptos a corroborar a autoria e a materialidade delitiva. A materialidade do delito de furto simples praticado em desfavor da vítima Jeneir Bento de Paula restou devidamente comprovada por meio do Registro de Atendimento Integrado nº 39879371 (evento nº 1.04), do Termo de Exibição e Apreensão (evento nº 1.07) e do Termo de Entrega (evento nº 1.08), além dos depoimentos colhidos tanto na fase investigativa quanto em sede judicial. No que se refere à autoria, entendo que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para evidenciar, de forma inequívoca, a responsabilidade penal da acusada pela prática do delito descrito na denúncia. A vítima Jeneir Bento de Paula relatou, em audiência de instrução e julgamento, que, na data dos fatos, encontrava-se deitado em sua cama quando ouviu alguém bater no portão de sua residência e chamar por “morador”. Disse que respondeu pedindo um instante e, ao sair, não encontrou ninguém. Supondo tratar-se de seu vizinho, dirigiu-se até a casa dele, mas notou que estava fechada e em silêncio. Ao retornar, surpreendeu-se ao flagrar a acusada, Luana Melo dos Reis, saindo do interior de sua residência. Imediatamente, percebeu que seu telefone celular, que estava carregando na cabeceira da cama, havia sido furtado, razão pela qual tentou alcançá-la utilizando sua bicicleta, sem, contudo, lograr êxito. Acrescentou que, posteriormente, percebeu que sua conta bancária havia sido acessada. Esclareceu que o aparelho furtado continha aplicativos bancários e que a senha de acesso estava anotada entre o telefone e a capinha. Com esses dados, a acusada teria contratado um empréstimo em seu nome, no valor aproximado de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), tendo conseguido sacar R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Informou que, mesmo após o registro da ocorrência e a recuperação do aparelho, a dívida permaneceu em seu nome, cabendo-lhe o encargo de quitá-la. Relatou ainda que, na Delegacia, foi-lhe apresentado um conjunto de 03 (três) fotografias, sem que conseguisse reconhecer as pessoas nelas retratadas. Contudo, ao ser conduzido à presença da acusada, reconheceu-a pessoalmente como autora do fato. Contou que Luana admitiu estar de posse do celular e o devolveu, já sem o chip, embora a conta bancária vinculada ao aparelho permanecesse ativa. Ressaltou que, apesar da restituição do bem, suportou considerável prejuízo financeiro em razão das operações realizadas pela denunciada com os dados constantes do telefone subtraído. Vejamos a transcrição integral do seu depoimento:“(…) que se recorda dos fatos; que no dia dos fatos estava deitado em sua cama quando ouviu alguém bater no portão e chamar ‘morador’; que respondeu pedindo um momento e, ao sair, não encontrou ninguém; que, acreditando ser seu vizinho, dirigiu-se até a casa dele, mas percebeu que estava fechada e em silêncio; que, ao retornar, flagrou a denunciada saindo do interior de sua residência; que seu telefone celular estava carregando na cabeceira da cama e, ao verificar, constatou que havia sido subtraído; que saiu de bicicleta para tentar alcançar a acusada, mas não a encontrou; que somente depois percebeu que sua conta bancária havia sido invadida; que o telefone continha seus aplicativos bancários, cuja senha estava anotada entre o aparelho e a capinha; que a investigada realizou um empréstimo bancário em seu nome, o qual está sendo pago por ele; que, após registrar ocorrência, foi chamado à delegacia e apresentado a três fotografias, mas não reconheceu a pessoa nas imagens; que, posteriormente, foi levado até a ré Luana, reconhecendo-a pessoalmente como autora do fato; que ela admitiu estar com o telefone e o devolveu, mas sem chip, com a conta bancária já estava criada e ativa; que o telefone foi recuperado, mas o prejuízo financeiro permaneceu; que o empréstimo feito em seu nome foi de R$ 21.000,00, dos quais a acusada conseguiu sacar R$ 4.800,00; que está pagando esse valor; que, no momento da abordagem, a acusada não lhe dirigiu palavra alguma (…)” Depoimento judicial da vítima Jeneir Bento de Paula – mídia audiovisual colacionada no evento nº 60Interrogada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a acusada Luana Melo dos Reis confessou a prática do furto do aparelho celular. Aduziu que, dias antes dos fatos, havia estado na residência do ofendido, ocasião em que recebeu dele a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), após uma conversa sobre religião. Relatou que retornou ao local em outro momento, já sob efeito de entorpecentes, tendo sido novamente recebida pela vítima e tomado café com ele.Nesse contexto, afirmou ter subtraído o aparelho celular do ofendido, que estava sendo carregado na cabeceira da cama. Confirmou que, utilizando o referido telefone, acessou a conta bancária da vítima e realizou transferências no valor aproximado de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), os quais teriam sido integralmente utilizados para a compra de entorpecentes. Negou, contudo, a contratação de empréstimo bancário em nome do ofendido. Vejamos o teor das suas assertivas:“(…) que confirma os fatos, que, dias antes dos fatos, já havia ido à residência da vítima, ocasião em que ele lhe deu R$ 20,00, tendo conversado com ela sobre religião; que retornou ao local em outro momento, sob efeito de drogas, tendo sido recebida pela vítima e tomado café com ele; que, nesse contexto, furtou o aparelho celular da vítima; que o telefone estava carregando na cabeceira da cama; que admite ter subtraído valores da conta bancária da vítima por meio do celular, em torno de R$ 1.700,00 ou R$ 1.800,00; que nega ter feito empréstimo bancário em nome da vítima; que utilizou todo o valor subtraído para comprar drogas (…)” - Interrogatório judicial da acusada Luana Melo dos Reis – mídia audiovisual colacionada no evento nº 60Assim, no que se refere à autoria delitiva, esta restou incontroversa diante da coerência e da robustez do conjunto probatório coligido aos autos. A dinâmica do crime, aliada ao relato firme da vítima, à pronta atuação policial, à apreensão do bem subtraído e à confissão integral da própria acusada, compõem um arcabouço probatório sólido, convergente e harmônico, suficiente para atribuir com segurança a prática delituosa à ré Luana Melo dos Reis.O depoimento do ofendido Jeneir Bento de Paula, colhido em juízo sob o crivo do contraditório, revelou-se claro, consistente e compatível com os demais elementos de prova constantes dos autos. Ressalte-se que o reconhecimento pessoal da acusada pela vítima, aliado à apreensão do celular subtraído em poder da ré, reforça a credibilidade de sua versão dos fatos e corrobora a tese acusatória com segurança.Ademais, a acusada confessou em juízo, de forma integral, a prática do furto, narrando espontaneamente as circunstâncias em que subtraiu o aparelho celular da vítima. Sua confissão alinha-se aos demais elementos de convicção, reforçando a autoria e evidenciando o dolo de se apoderar da coisa alheia móvel, em conformidade com o tipo penal do artigo 155, “caput”, do Código Penal.Quanto à confissão judicial, é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no sentido de que, quando acompanhada de outros elementos probatórios colhidos durante a instrução e respaldada pelo contraditório, é plenamente apta a embasar o decreto condenatório. Veja-se:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. FAVORECIMENTO REAL OU FURTO. INVIABILIDADE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE GENÉRICA. REINCIDÊNCIA. MANTIDA. PENA DE MULTA. REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO. EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. Se há prova da materialidade e autoria do delito de roubo majorado, imputado ao apelante, inclusive pela confissão dos dois acusados, inviável a absolvição ou a desclassificação pretendidas. 2. Deve ser confirmada a valoração negativa da elementar circunstâncias do crime, eis que motivada em elementos concretos. 3. Não transcorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos do período depurador (art. 64, inciso I, CP), está configurada a reincidência do réu. 4. Deve a pena pecuniária ser reduzida a fim de guardar proporcionalidade com a reprimenda corpórea fixada ao acusado, com extensão ao corréu não recorrente. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA, ESTENDIDA AO CORRÉU. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0078368-08.2016.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023)Portanto, diante da confissão da acusada, corroborada de forma harmônica pelas declarações da vítima e pelos demais elementos probatórios coligidos, não subsiste qualquer dúvida quanto à sua responsabilidade penal pela prática do crime de furto simples, restando plenamente caracterizada a autoria delitiva.Adiante, conforme exposto, a consumação do delito de furto se verifica com a inversão da posse da res furtiva, ou seja, quando o bem deixa a esfera de vigilância da vítima e ingressa, ainda que brevemente, na esfera de domínio do agente.Neste cenário, não há dúvidas de que o crime restou consumado, uma vez que o objeto foi efetivamente retirado da disponibilidade da vítima, passando ao controle da acusada, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial.Presentes, pois, todos os elementos do fato típico, inclusive o subjetivo, tendo a acusada, de forma livre e consciente, violado preceito primário de norma penal incriminadora, cuja objetividade jurídica é a proteção da posse e da propriedade, impõe-se a condenação, diante da inequívoca prova da prática de fato penalmente típico e antijurídico. Não há nos autos qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade a amparar a conduta da ré, a qual é penalmente imputável, agiu com consciência da ilicitude do fato e lhe era exigível conduta diversa.2.2. Análise do delito de furto qualificado, praticado em desfavor do ofendido Jeneir Bento de Paula (artigo 155, §4º-B, do Código Penal).Prosseguindo, aduziu o membro do Ministério Público, em sua peça acusatória, que, nos dias 18 e 20 de janeiro de 2025, no município de Cachoeira Alta/GO, a acusada Luana Melo dos Reis, de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu valores da conta bancária de titularidade da vítima Jeneir Bento de Paula, mediante a utilização de fraudes perpetradas por meio de dispositivo eletrônico conectado à rede de computadores, com violação de mecanismo de segurança. Em razão de tais condutas, requereu o órgão ministerial a condenação da acusada nas sanções previstas no artigo 155, § 4º-B, do Código Penal.A figura típica descrita no § 4º-B do artigo 155 do Código Penal, incluída pela Lei nº 14.155/2021, trata do chamado furto qualificado mediante fraude eletrônica, ou seja, aquele cometido com o emprego de meio informático ou eletrônico, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança. A norma busca tutelar de maneira mais severa a prática de subtrações patrimoniais realizadas por meio de dispositivos como celulares, computadores, tablets, ou equipamentos análogos, valendo-se de engenharia social, programas maliciosos ou informações bancárias previamente obtidas, de modo a fraudar o titular do bem jurídico protegido.Eis o teor do dispositivo:Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.(…)§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)A referida inovação legislativa buscou responder ao crescente número de crimes patrimoniais cometidos no ambiente virtual ou com o auxílio de recursos tecnológicos, especialmente diante da sofisticação de fraudes eletrônicas que, apesar de não envolverem violência ou grave ameaça, causam severo prejuízo às vítimas e dificultam a repressão penal. A qualificadora exige, para sua configuração, a fraude como meio de execução do furto, associada ao emprego de ferramenta tecnológica.É importante frisar que, embora o tipo exija a presença de fraude, não se trata de crime autônomo (como o estelionato), pois a fraude aqui tem a função de viabilizar a subtração de coisa alheia móvel, mediante ardil ou artifício que dificulte ou impossibilite a percepção do furto pela vítima.Feitas tais considerações, constata-se que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos elementos constantes dos autos, notadamente pelo Registro de Atendimento Integrado nº 39879371 (evento nº 1.04), que contém o extrato bancário da vítima junto à instituição financeira “Bradesco”, bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase investigativa quanto em juízo, sob o crivo do contraditório. No que se refere à autoria, igualmente não subsistem dúvidas de que a acusada foi a responsável pela prática da conduta delituosa descrita na denúncia. Conforme já exposto no tópico anterior, indagado em sede de audiência de instrução e julgamento, o ofendido Jeneir Bento de Paula relatou que, após o furto do aparelho celular, percebeu que sua conta bancária havia sido acessada. Posteriormente, ao verificar os extratos e registros bancários, constatou que foram realizadas diversas operações financeiras em seu nome, sem sua autorização.Afirmou que o telefone subtraído continha seus aplicativos bancários e que a senha de acesso estava anotada entre o aparelho e a capinha. Relatou que, com esses dados, a acusada acessou sua conta, contratou um empréstimo no valor aproximado de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) e efetuou o saque de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).Segundo seu relato, mesmo após o registro da ocorrência policial e a devolução do celular pela acusada — já sem o chip, mas com os aplicativos ainda ativos — os prejuízos financeiros decorrentes das transações realizadas permaneceram. Afirmou que está arcando com o pagamento do referido empréstimo, contraído indevidamente em seu nome. Vejamos o teor de suas assertivas prestadas em juízo, no que se refere ao delito:“(…) que somente depois percebeu que sua conta bancária havia sido bloqueada; que o telefone continha seus aplicativos bancários, cuja senha estava anotada entre o aparelho e a capinha; que a investigada realizou um empréstimo bancário em seu nome, o qual está sendo pago por ele; que, após registrar ocorrência, foi chamado à delegacia e apresentado a três fotografias, mas não reconheceu a pessoa nas imagens; que, posteriormente, foi levado até a ré Luana, reconhecendo-a pessoalmente como autora do fato; que ela admitiu estar com o telefone e o devolveu, mas sem chip, com a conta bancária já estava criada e ativa; que o telefone foi recuperado, mas o prejuízo financeiro permaneceu; que o empréstimo feito em seu nome foi de R$ 21.000,00, dos quais a acusada conseguiu sacar R$ 4.800,00; que está pagando esse valor; que, no momento da abordagem, a acusada não lhe dirigiu palavra alguma (…)” Depoimento judicial da vítima Jeneir Bento de Paula – mídia audiovisual colacionada no evento nº 60Por seu turno, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a acusada Luana Melo dos Reis confessou, de forma parcial, a prática delitiva descrita na denúncia, admitindo que, após subtrair o aparelho celular da vítima, utilizou o dispositivo para realizar transferências bancárias não autorizadas. Negou, contudo, ter contratado o empréstimo mencionado pelo ofendido. Vejamos o teor de suas assertivas: “(…) que confirma parcialmente os fatos, que furtou o aparelho celular da vítima; que o telefone estava carregando na cabeceira da cama; que admite ter subtraído valores da conta bancária da vítima por meio do celular, em torno de R$ 1.700,00 ou R$ 1.800,00; que nega ter feito empréstimo bancário em nome da vítima; que utilizou todo o valor subtraído para comprar drogas (…)” - Interrogatório judicial da acusada Luana Melo dos Reis – mídia audiovisual colacionada no evento nº 60Desta maneira, os elementos de prova constantes dos autos mostram-se harmônicos e suficientes para atribuir à acusada Luana Melo dos Reis a autoria do crime de furto qualificado mediante fraude eletrônica, praticado em desfavor do ofendido Jeneir Bento de Paula. Conforme apurado, a ré, após subtrair o aparelho celular da vítima, valendo-se das credenciais bancárias ali armazenadas — inclusive com a senha anotada entre o dispositivo e sua capa — acessou o aplicativo bancário do ofendido e realizou movimentações financeiras indevidas.Durante a instrução, a vítima descreveu que, após os fatos, percebeu irregularidades em sua conta bancária, identificando transações não autorizadas, dentre elas a contratação de um empréstimo bancário e o saque de parte dos valores, o que lhe acarretou prejuízo financeiro relevante. Embora o celular tenha sido posteriormente recuperado, os danos econômicos não foram reparados, recaindo sobre o ofendido a obrigação pelo adimplemento do débito.Em juízo, a acusada confessou parcialmente os fatos, admitindo ter realizado transferências via aplicativo bancário da vítima, mas negando a contratação do empréstimo. Tal negativa, contudo, não elide sua responsabilidade, sobretudo porque o extrato bancário acostado aos autos (evento nº 1.04/1.05) comprova a efetiva contratação do empréstimo, bem como o saque de parte do montante, por meio do mesmo aparelho subtraído.A confissão parcial da acusada, aliada ao depoimento firme e detalhado da vítima e à prova documental idônea, especialmente o extrato bancário, formam um conjunto probatório coeso, convergente e sem contradições, que respalda com segurança a tese acusatória.Ressalte-se, por oportuno, que o delito restou consumado, uma vez que a subtração dos valores ocorreu de forma eficaz, mediante fraude eletrônica, com o uso de dispositivo informático. Assim, diante da harmonia e robustez do conjunto probatório produzido, a condenação da acusada revela-se medida de rigor.Diante do exposto, verifica-se que estão presentes todos os elementos caracterizadores do fato típico, inclusive o elemento subjetivo do tipo, evidenciado pela conduta dolosa da acusada, que agiu de forma consciente e voluntária ao utilizar dispositivo eletrônico para fraudar o sistema bancário e subtrair valores pertencentes à vítima. A objetividade jurídica protegida pela norma penal em questão — o patrimônio — foi claramente violada, por meio de conduta que excede os limites da licitude e da boa-fé.A prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, que a acusada praticou fato penalmente típico, ilícito e culpável. Não há qualquer elemento que ampare a existência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, sendo certo que a ré é penalmente imputável, possuía plena consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível comportamento diverso.Diante da robustez do conjunto probatório, que converge de forma harmônica para a demonstração da materialidade e da autoria delitiva, impõe-se a condenação da acusada Luana Melo dos Reis pelo crime previsto no artigo 155, § 4º-B, do Código Penal.3. Dispositivo.Por todo o exposto e considerando as provas existentes nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR a ré Luana Melo dos Reis como incurso nas sanções dos artigos 155, "caput", e artigo 155, § 4º-B, todos do Código Penal.Em respeito ao artigo 93, IX da Constituição Federal e artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena da ré, fazendo-a de forma individualizada e fundamentada.3.1. Da pena referente ao crime de furto simples.Culpabilidade: valorada negativamente. A conduta da acusada revela grau acentuado de reprovabilidade, uma vez que, de forma livre e consciente, adentrou a residência da vítima, enquanto esta se encontrava em casa, e subtraiu o aparelho celular que estava sendo carregado ao lado da cama. A ação demonstra desrespeito à esfera de inviolabilidade do domicílio e oportunismo na escolha do momento da subtração, denotando elevado desprezo pelo patrimônio alheio e frieza na execução do delito. Era plenamente exigível conduta diversa, razão pela qual a censura sobre seu comportamento excede aquela ordinariamente inerente ao tipo penal; Antecedentes: a ré é portadora de maus antecedentes, tendo sido condenada anteriormente pelo delito de roubo (autos nº 200903764150), condenação distinta daquela que será valorada como reincidência, o que não configura bis in idem, consoante certidão cartorária inserida no evento nº 63; Conduta social: considerada regular. Não há nos autos elementos que demonstrem envolvimento da acusada em práticas socialmente reprováveis em seu meio familiar, profissional ou comunitário; Personalidade: não avaliada, por ausência de dados concretos nos autos que permitam qualquer juízo seguro sobre aspectos da estrutura psíquica ou traços de caráter da acusada; Motivos: comuns à espécie delitiva, consistindo no desejo de obtenção de vantagem patrimonial indevida, não havendo peculiaridades que indiquem maior reprovabilidade; Circunstâncias do crime: consideradas normais à espécie. Não há elementos que agravem de forma relevante as condições de execução do delito; Consequências do crime: não extrapolam a normalidade do tipo penal, uma vez que o bem subtraído — o aparelho celular — foi posteriormente recuperado e restituído à vítima, não havendo notícia de prejuízo patrimonial relevante decorrente do fato; Comportamento da vítima: neutro. A vítima não contribuiu, de qualquer modo, para a prática criminosa, agindo dentro dos limites da normalidade esperada.Feitas estas ponderações, considerando o conjunto de todas as circunstâncias, sendo 02 (duas) desfavoráveis, afasto a pena-base do patamar mínimo, fixando-a no patamar de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, mais o pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.No segundo momento da dosagem da pena, noto a presença da circunstância atenuante referente à confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; e uma circunstância agravante, baseada na reincidência, consubstanciada na existência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado anteriormente aos fatos narrados nestes autos (processo nº 0070991-24.2018.8.09.0105), conforme certidão de antecedentes criminais juntada na movimentação nº 63.Destaco que a condenação utilizada para fins de reconhecimento da reincidência é diversa daquela valorada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, razão pela qual não se configura bis in idem. Portanto, promovo a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, nos termos do consolidado entendimento dos Tribunais pátrios. Entretanto, incide ainda, sem possibilidade de compensação, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, tendo em vista que o delito foi praticado em desfavor de pessoa idosa, com 75 (setenta e cinco) anos de idade, circunstância que demonstra maior censurabilidade da conduta e exige maior reprovabilidade da resposta penal.Diante disso, exaspero a pena em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, fixando-a provisoriamente em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa.Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem aplicadas, razão pela qual fixo a pena definitiva da acusada, pelo crime de furto simples (art. 155, “caput”, do CP), em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, mais o pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa. 3.2. Da pena referente ao crime de furto qualificado mediante fraude eletrônica.Culpabilidade: tal circunstância deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o maior ou menor grau de censura do comportamento da ré, não se tratando da verificação da culpabilidade em seu aspecto normativo. No presente caso, valorada negativamente, uma vez que a acusada, após ter invadido residência alheia e subtraído o telefone da vítima, utilizou o próprio aparelho para acessar indevidamente sua conta bancária, de onde realizou transferências e contratou empréstimo em nome do ofendido. A utilização fraudulenta de dispositivo eletrônico para obter proveito patrimonial indevido revela conduta dolosa altamente reprovável, caracterizada pela premeditação e pela exploração de dados pessoais sensíveis, o que agrava o desvalor da ação e ultrapassa a reprovabilidade comum ao tipo penal; Antecedentes: a ré é portadora de maus antecedentes, tendo sido condenada anteriormente pelo delito de roubo (autos nº 200903764150), condenação distinta daquela que será valorada como reincidência, o que não configura bis in idem, consoante certidão cartorária inserida no evento nº 63; Conduta social: considerada regular. Não há nos autos elementos concretos que apontem desvios de comportamento da acusada em seu meio social ou familiar que possam justificar juízo desfavorável nesta rubrica; Personalidade: não avaliada, por ausência de elementos nos autos que permitam análise psicológica ou comportamental mais aprofundada da ré. Assim, deixo de valorá-la, por falta de dados objetivos; Motivos: comuns ao tipo penal, consistindo no desejo de obtenção de vantagem patrimonial ilícita, não havendo peculiaridades que indiquem especial reprovabilidade; Circunstâncias do crime: consideradas normais. A fraude foi consumada por meio do uso do próprio aparelho subtraído, com acesso facilitado pela anotação da senha no interior da capa do telefone. O meio empregado — embora eficiente — não extrapola, por si só, os limites do tipo penal já qualificado; Consequências do crime: desfavoráveis. A vítima permaneceu responsável pelo pagamento integral do débito gerado pela contratação de empréstimo em seu nome, arcando com prejuízo patrimonial relevante, que não foi restituído ou reparado; Comportamento da vítima: neutro. A vítima não contribuiu para a prática do delito.Feitas estas ponderações, considerando o conjunto de todas as circunstâncias, sendo 03 (três) desfavoráveis, afasto a pena-base do patamar mínimo, fixando-a no patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.No segundo momento da dosagem da pena, noto a presença da circunstância atenuante referente à confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; e uma circunstância agravante, baseada na reincidência, consubstanciada na existência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado anteriormente aos fatos narrados nestes autos (processo nº 0070991-24.2018.8.09.0105), conforme certidão de antecedentes criminais juntada na movimentação nº 63.Destaco que a condenação utilizada para fins de reconhecimento da reincidência é diversa daquela valorada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, razão pela qual não se configura bis in idem. Portanto, promovo a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, nos termos do consolidado entendimento dos Tribunais pátrios. Entretanto, incide ainda, sem possibilidade de compensação, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, tendo em vista que o delito foi praticado em desfavor de pessoa idosa, com 75 (setenta e cinco) anos de idade, circunstância que demonstra maior censurabilidade da conduta e exige maior reprovabilidade da resposta penal.Diante disso, exaspero a pena em 06 (seis) meses, fixando-a provisoriamente em 06 (seis) anos de reclusão, mais o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa.Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem aplicadas, razão pela qual fixo a pena definitiva da acusada, pelo crime de furto qualificado mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, do Código Penal), em 06 (seis) anos de reclusão, mais o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. 3.3. Do concurso material entre os crimes.No caso em apreço, constata-se que a acusada praticou dois delitos de furto, cada qual com elementos próprios de tempo, modo de execução, objeto material e dinâmica delitiva. O primeiro foi perpetrado mediante invasão domiciliar, com subtração de aparelho celular da vítima Jeneir Bento de Paula; e o segundo, por meio do uso de dispositivo eletrônico subtraído, valendo-se da senha bancária da vítima para realizar operações financeiras não autorizadas, caracterizando fraude eletrônica.Embora ambos os crimes tenham sido praticados em momento próximo e em desfavor da mesma vítima, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à caracterização da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal. Isso porque as condutas apresentaram modos de execução distintos e independentes, com desígnios autônomos e objetivos específicos — sendo o segundo delito praticado apenas após a consolidação do primeiro, com nova ação dolosa e consciente.Dessa forma, torna-se de rigor a incidência do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, impondo-se a soma das penas cominadas a cada uma das infrações penais, conforme segue:a) Pelo crime de furto simples, foi fixada a pena definitiva em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa;b) Pelo crime de furto qualificado mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, do Código Penal), foi fixada a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, mais o pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa.Dessa forma, com base no concurso material, torno a pena privativa de liberdade DEFINITIVA em 08 (OITO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 325 (TREZENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. Na ausência de informações quanto aos rendimentos da ré, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, considerando, principalmente, os critérios do artigo 49 do Código Penal.A pena de multa deve ser atualizada quando da execução.3.4. – Do regime prisional, da substituição, da suspensão da pena, da detração e da manutenção da prisão cautelar.Observando o quantum da pena estabelecido, fixo o regime inicial FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal.A pena imposta à ré não comporta substituição por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, haja vista a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para tanto. Com efeito, além de a reprimenda definitiva ultrapassar o limite de quatro anos, a acusada ostenta reincidência em crime doloso, o que, por si só, obsta a substituição da pena privativa de liberdade.Igualmente, não é cabível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), prevista no artigo 77 do Código Penal, uma vez que a pena corporal aplicada — 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão — excede o limite legal de 02 (dois) anos, inviabilizando a aplicação do referido benefício.Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a que alude o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, ante a ausência de elementos nos autos que permitam a quantificação do prejuízo, sem prejuízo de eventual liquidação no juízo cível competente, nos termos do artigo 63, parágrafo único, do referido diploma processual penal.Da leitura do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal depreende-se que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve computar o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.Nos dizeres de Eugênio Pacelli, “não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início do seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada.” (PACELLI, Eugênio, Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência, 7ª Edição, Revista e Atualizada até dezembro de 2014, pág.826)No presente caso, verifica-se que a acusada encontra-se presa cautelarmente desde o dia 30 de janeiro de 2025, de modo que, até esta data, cumpriu 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de prisão provisória.Considerando-se a pena definitiva de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, o abatimento do tempo de prisão provisória poderia, em tese, reduzir o quantum remanescente a patamar inferior a 08 (oito) anos, o que autorizaria, em princípio, a fixação do regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.Contudo, a reincidência da acusada — circunstância expressamente reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena — obsta a aplicação de regime mais brando, ainda que a pena, com o cômputo da detração, seja inferior a oito anos. Trata-se de orientação pacífica na jurisprudência pátria, segundo a qual a reincidência impede, por si só, a concessão de regime mais favorável com base apenas no critério objetivo da pena, conforme disposto no próprio artigo 33, § 3º, do Código Penal.Dessa forma, mesmo com o abatimento do tempo de prisão provisória já cumprido, o regime inicial de cumprimento da pena permanece o fechado, diante da reincidência e da necessidade de resposta penal mais gravosa à conduta da ré.Reconheço a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de Luana Melo dos Reis, como forma de assegurar a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.Conforme já fundamentado por este Juízo na decisão que decretou a custódia cautelar ainda na fase de inquérito policial, e reiterado ao longo da instrução processual, verifica-se que a acusada ostenta duas condenações penais com trânsito em julgado anteriores aos fatos ora apurados, circunstância que configura reincidência e demonstra risco concreto de reiteração delitiva.A gravidade concreta das condutas praticadas também merece destaque. A ré foi denunciada pela prática de dois crimes de furto — um simples e outro qualificado mediante fraude, revelando atuação delituosa reiterada. Além disso, conforme consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU, a acusada já se encontrava em cumprimento de pena na Comarca de Paranaiguara/GO ao tempo da prática dos delitos aqui examinados, o que evidencia desrespeito às normas penais mesmo durante execução de sanção anterior, e reforça a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.Tal contexto demonstra que a liberdade da ré representa risco real à ordem pública, sendo imprescindível sua segregação cautelar como meio de conter a delinquência habitual e preservar a eficácia da tutela penal, diante da manifesta inaptidão da acusada para responder aos comandos do Estado por meios menos gravosos.A esse respeito, colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento guarda pertinência com o presente caso:PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. REQUISITOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 2. In casu, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e de arma branca (machado), com violência real - algumas das vítimas receberam coronhadas e chutes, além de terem sido amarradas e amordaçadas - e em concurso com outros sete agentes. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 3. Ademais, o ora agravante é reincidente - tendo em vista condenação anterior por roubo - e, quando flagrado, estava em cumprimento de pena no regime aberto, o que também justifica a prisão cautelar na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que "continuam presentes os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva", desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 790.101/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)Assim, considerando que ainda se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, NEGO à acusada Luana Melo dos Reis o direito de recorrer em liberdade e MANTENHO sua prisão preventiva. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, friso que a presente análise da necessidade de prisão cautelar, elencada no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, valerá simultaneamente como análise da necessidade de manutenção da prisão cautelar, exigência contida no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela novel Lei 13.964/2019.4. Parte ordenatória.Transitada em julgado, lance o nome da sentenciada no rol dos culpados, expeça-se a guia para cumprimento da pena e promova com o seu cadastro junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).Quanto à pena de multa, determino:a) a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização do débito;b) a intimação da sentenciada para comparecimento na serventia criminal, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de recolher a guia da pena de multa ou apresentar comprovante de pagamento do valor;c) Transcorrido in albis aludido prazo, certifique-se nos autos e, ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público para execução da pena de multa no prazo de 30 (trinta) dias. Nesse sentido:‘(….) O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição", não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que o julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.12.2018.’ (ADI 3150, nº único: 0000552-37.2004.1.00.0000, relator Min. Marco Aurélio, ata de julgamento nº 43, de 13/12/2018. DJE nº 20, divulgado em 01/02/2019)d) em caso de inércia do “parquet”, extraia-se a respectiva certidão e proceda-se com seu encaminhamento à Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Conselho Administrativo Tributário/Divisão da Dívida Ativa (DIVAT), nos termos do artigo 51 do Código Penal e do Provimento nº 08/2001 da Corregedoria Geral de Justiça.Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado, com as respectivas expedições, em triplicatas, dos Boletins Individuais, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.Também após a res iudicata, oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando ''ASE'' e consequente suspensão dos direitos políticos do sentenciado nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais.Conforme o disposto no artigo 201, § 2º, do mesmo Código Processual, intime-se a vítima do inteiro teor da presente sentença.Após, cumpridas todas as determinações, arquive-se estes autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeira Alta/GO, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 16:43
Expedição de documento
06/06/2025, 15:10
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:08
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:08
Procedência
06/06/2025, 13:55
Expedida/certificada
06/06/2025, 10:10
Confirmada
26/05/2025, 03:13
Expedida/certificada
15/05/2025, 11:25
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 10:49
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 10:37
Expedição de documento
12/05/2025, 10:36
Documento
12/05/2025, 10:33
Expedição de documento
12/05/2025, 10:30
Publicação
09/05/2025, 18:06
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/05/2025, 18:05
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2025, 15:02
Documento
07/05/2025, 10:56
Confirmada
06/05/2025, 23:33
Confirmada
06/05/2025, 10:06
Expedição de documento
05/05/2025, 16:24
Expedida/certificada
05/05/2025, 16:22
Manutenção da Prisão Preventiva
05/05/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 10:50
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2025, 15:11
Confirmada
15/04/2025, 13:53
Confirmada
15/04/2025, 13:25
Confirmada
15/04/2025, 13:25
Expedição de documento
15/04/2025, 09:15
Documento
15/04/2025, 09:12
Expedição de documento
15/04/2025, 09:10
Expedição de documento
15/04/2025, 09:08
Expedida/certificada
15/04/2025, 09:06
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
15/04/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:00
Decisão de Saneamento e Organização
14/04/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 10:17
Decurso de Prazo
14/04/2025, 10:17
Petição (Resposta À acusação)
10/04/2025, 13:56
Confirmada
31/03/2025, 17:52
Expedida/certificada
25/03/2025, 12:10
Decurso de Prazo
25/03/2025, 12:09
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2025, 11:10
Expedição de documento
07/03/2025, 08:18
Mero expediente
06/03/2025, 18:25
Confirmada
06/03/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 09:28
Expedida/certificada
06/03/2025, 09:26
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Poder Judiciário do Estado de Goias Comarca de Cachoeira Alta - Escrivania Criminal Número do processo: 5095705-77.2025.8.09.0020 INTIMAÇÃO Intimo os advogados drs. Hamilton Fernandes Resende, OAB/GO 57.606 e Lucas Vieira dos Santos, OAB/GO 73.049, para que manifestem se continuarão a patrocinar a defesa da acusada Luana Melo dos Reis, vez que a procuração juntada aos autos 5054579-47.2025.8.09.0020 foi específica para aquele feito. Cachoeira Alta, 11 de fevereiro de 2025 DAVI JOSÉ DA SILVA Servidor