Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5596938-03.2018.8.09.0051Requerente/Exequente: Eures Silveira CastroRequerido(a)/Executado(a): Donizetti Alves Toledo Filho DECISÃOTrata-se de Ação de Execução Extrajudicial proposta por Eures Silveira Castro em desfavor de Donizetti Alves Toledo Filho, já qualificados.No evento 219, a parte exequente/requerente requereu bloqueio de veículos encontrados em nome da parte executada/requerida via RENAJUD, bem como instauração de desconsideração da personalidade jurídica pela existência de grupo econômico, bloqueio de créditos perante operadoras de cartão de crédito e comunicação às instituições financeiras para que não conceda crédito ao devedor.Vieram conclusos.Decido.1. RENAJUDEm análise aos autos, nota-se que as buscas realizadas perante o sistema RENAJUD retornaram infrutíferas, conforme se vê dos eventos 40, 51 e 60. Desse modo, não há falar em inclusão de restrição de transferência diante da inexistência de veículos encontrados em nome do devedor, conforme pretendido pelo credor.Esclareço que diante da ausência de deferimento de inclusão das empresas no polo passivo não há possibilidade de ordem de bloqueio/penhora de seus bens, razão porque INDEFIRO o pedido. 2. Desconsideração da Personalidade JurídicaAtento ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica em decorrência da existência de grupo econômico, melhor sorte não assiste ao credor. O Código Civil estabelece em seu art. 50, as hipóteses de aplicação de tal instituto, cujo rol, como cediço, é taxativo, vejamos:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Publico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica” (destaquei).Como visto, o instituto da desconsideração pode ser ultimado com o intuito de evitar prejuízo a terceiro e enriquecimento sem causa de seus manipuladores, evitar desvio de seu objeto e fins, obstar a prática de ato que, embora lícito, busque fraudar lei, devendo, para tanto ser comprovado o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial.No caso dos autos, verifico que não restaram demonstrados os pressupostos autorizadores do deferimento da medida, haja vista que não há indícios de que a parte executada se utiliza de bens da empresa em prejuízo de terceiros, havendo a confusão patrimonial ou abuso de personalidade, sendo que o fato de não ter sido encontrado bens penhoráveis em nome da parte devedora, por si só, não configura motivo para redirecionamento da execução.Frise-se que embora o devedor conste como sócio-administrador de duas empresas que atuam aparentemente no mesmo ramo, não há indícios de que haja confusão patrimonial. Além disso, não sendo a empresa parte devedora da presente execução, não há falar em desconsideração da personalidade jurídica pelo argumento de formação de grupo econômico. Dessa feita, ante a ausência de demonstração de elementos que poderiam evidenciar abuso ou fraude, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, INDEFIRO liminarmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente.3. Bloqueio de créditos de cartões e de créditos por instituições financeirasÉ bem verdade que o juiz poderá determinar medidas coercitivas com o fito de assegurar o cumprimento da ordem judicial, conforme preleciona o art. 139, inciso IV do CPC:“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;(...)”Tais medidas normalmente são requeridas com o intuito de suspender a CNH da parte devedora ou o seu direito de dirigir, suspensão ou bloqueio do passaporte, bloqueio de cartões de crédito, de concessão de créditos ou recebíveis, ou determinação de impedimento para que a parte requerida/devedora preste concurso público e/ou participe de licitações públicas. Recentemente, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n° 5.941 o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, V do CPC destinadas a assegurar a efetivação dos julgados, desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Há julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que preveem a possibilidade de aplicação dessas medidas excepcionais, sob a condição de que seja verificado “a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, e tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019).Cumpre observar, de toda sorte, que as medidas coercitivas não guardam relação direta com a busca patrimonial pretendida pela parte exequente e, portanto, devem ser utilizadas de forma excepcional, quando houver indícios reais de sua eficácia, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, “sabe-se que na execução, deve ser observado o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana do devedor, não podendo o procedimento servir como instrumento para ameaçar injustificadamente a situação da parte executada, devendo o condutor do feito adotar medidas executórias que tragam algum progresso à satisfação do crédito” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5101856-66.2018.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2018, DJe de 10/08/2018).No caso em comento a parte credora não obteve êxito em demonstrar a eficácia da(s) medida(s) solicitada(s), notadamente pela ausência de indícios de que a parte devedora possua patrimônio expropriável suficiente a saldar a dívida perseguida e esbanje padrão de vida elevado e/ou contraditório à ausência de bens constatada no decorrer do processo, o que torna imperioso o indeferimento do pedido. Frise-se, ainda, que não há evidências de que o devedor receba valores em conta pessoal decorrente de eventuais vendas/recebíveis em cartões de crédito, o que torna o pedido formulado impossível. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.4. Indicação de bensA execução de direitos disponíveis é exercitada em benefício da parte credora, sendo que, em razão do Princípio da Colaboração, o Poder Judiciário pode contribuir para a efetivação do direito.Essa colaboração, entretanto, não é irrestrita, cabendo à própria parte exequente atuar para que a jurisdição seja prestada de forma eficaz, evitando-se que a causa se eternize. Além disso, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente da eficácia da pretensão executiva, a partir da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§4º do art. 921 do CPC).INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão.Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa.Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nas serventias judiciais.Assim, diante dessa situação de suma importância para a administração judiciária e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC.Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.