Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Juizado Especial Cível DECISÃO Processo: 5317424-45.2020.8.09.0170 Requerente/Exequente: Edilson Alfredo Sanor De Carvalho Requerido(a)/Executado(a): Lucas Ayala Aurio Martins Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por EDILSON ALFREDO SANOR DE CARVALHO em face de LUCAS AYALA AUREO MARTINS, ambos qualificados nos autos. As diligências de constrição patrimonial promovidas ao longo do feito resultaram parcialmente frutíferas. A penhora on-line realizada por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, alcançou o montante de R$ 236,40 (evento 120) e, posteriormente, novo bloqueio reiterado atingiu a quantia ínfima de R$ 4,43 (evento 133) e R$ 40,79, insuficientes para a satisfação do crédito exequendo, atualizado em R$ 4.582,22 (evento 131). Por ocasião da diligência de intimação da penhora, certificou a Oficiala de Justiça que o executado encontra-se residindo e trabalhando no Estado de Mato Grosso (evento 137). Diante desse cenário, a parte exequente, no evento 142, requereu a realização de pesquisa de vínculos empregatícios do executado mediante consulta aos sistemas INFOSEG, CNIS, PREVJUD, eSocial e CAGED, a fim de identificar eventual empregador, vínculo ativo e remuneração percebida, postulando, ainda, uma vez localizado vínculo, a expedição de ofício ao empregador e a posterior análise da penhora de percentual de seus vencimentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A pretensão de pesquisa de vínculos empregatícios e de fontes de renda do executado mostra-se cabível na espécie. Com efeito, esgotadas, sem êxito relevante, as tentativas de constrição de ativos financeiros, e sobrevindo notícia idônea de que o devedor exerce atividade laborativa remunerada em outra unidade da federação (evento 137), revela-se legítima a adoção de novas diligências investigatórias destinadas à localização de patrimônio ou renda aptos à satisfação da obrigação, em prestígio à efetividade da execução. A consulta, todavia, há de observar os sistemas efetivamente conveniados e disponíveis a este Juízo. Nesse particular, os sistemas CNIS, eSocial e CAGED não integram o rol de ferramentas conveniadas a este Juizado Especial Cível, circunstância que inviabiliza a pesquisa por tais meios. O sistema PREVJUD, ao revés, encontra-se entre as ferramentas conveniadas e disponíveis a este Juízo, viabilizando o acesso ao dossiê previdenciário do executado e, por conseguinte, a identificação de eventual vínculo empregatício e respectiva fonte de renda, mostrando-se medida suficiente e adequada à finalidade pretendida pela parte exequente. Sendo bastante a pesquisa por meio do PREVJUD ao fim almejado, desnecessária se faz a consulta aos demais sistemas indicados na petição, inclusive ao INFOSEG. Em relação ao requerimento de expedição de ofício ao empregador e de penhora de percentual dos vencimentos do executado, sua apreciação fica postergada, porquanto dependente do resultado da pesquisa ora deferida e da efetiva identificação de vínculo ativo e respectiva fonte pagadora. Por fim, registra-se que, por ocasião da decisão de evento 125, já foi a parte exequente intimada a manifestar-se acerca do interesse na expropriação do valor penhorado nos autos (evento 120), sem que tenha havido pronunciamento específico a respeito, persistindo a constrição pendente de destinação. Ante o exposto, DEFIRO a pesquisa de vínculos empregatícios e de fonte de renda do executado por meio do sistema PREVJUD. Encaminhe-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para a respectiva consulta (pesquisa de dossiê previdenciário). Por outro lado, INDEFIRO o pedido de pesquisa por meio dos sistemas CNIS, eSocial, CAGED e INFOSEG, sendo suficiente, ao fim pretendido, a pesquisa por meio do PREVJUD. Quanto à expedição de ofício ao empregador e à penhora de percentual dos vencimentos do executado, deixo de apreciar o pedido nesta oportunidade, relegando sua análise para após o resultado da pesquisa ora deferida. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se também sobre os valores já penhorados nos autos. Juntado o resultado da consulta ao PREVJUD, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a pesquisa reste infrutífera, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)