Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 5863983-30.2024.8.09.0051 Autuado/acusado(a)(s): ORMINDA GABRIELA DE OLIVEIRA MAIA DECISÃO Trata-se de sentença condenatória prolatada em desfavor de ORMINDA GABRIELA DE OLIVEIRA MAIA, pela prática do crime tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, a ser cumprido em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito (evento n.º 140). Sobreveio aos autos a certidão informando a inexistência de bens vinculados ao processo (evento n.º 150). O mandado de intimação expedido à sentenciada retornou sem cumprimento (evento n.º 151). Na sequência, o Ministério Público informou que a ré e seu advogado constituído estavam presentes na audiência quando publicada a sentença, motivo pelo qual a acusada deve ser considerada devidamente intimada, nos termos do respectivo termo de audiência (evento n.º 156). Certificou-se o trânsito em julgado (evento n.º 165). A vítima foi devidamente intimada acerca da sentença (evento n.º 169). Foi acostada aos autos a guia de execução definitiva (evento n.º 172). O mandado da intimação da sentenciada restou infrutífero (evento n.º 176). Por fim, o Ministério Público requereu a intimação da vítima por edital (evento n.º 181). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a vítima já foi devidamente intimada, conforme certidão juntada em evento n.º 169, o requerimento ministerial de intimação por edital resta prejudicado, por perda superveniente de objeto. Ante o exposto: 1. Julgo prejudicado o requerimento ministerial de intimação por edital. 2. Ademais, cumpra-se o que foi determinado na sentença de evento n.º 140. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se. Goiânia - GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel Santos Juiz de Direito - documento assinado eletronicamente - GAB-11 ___________________________________ Cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício, conforme previsão do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO.