Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000- Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 0046115-78.2016.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO ITAU UNIBANCO S/A POLO PASSIVO AUTO POSTO SAO GERMANO LTDA ROGERIO JORGE DE LIMA D E S P A C H O Itaú Unibanco S/A ajuizou execução em face de Auto Posto São Germano Ltda. e Rogério Jorge De Lima, ambos qualificados nos autos. Narra a exequente que é credora da importância atualizada de R$ 409.375,78, oriunda de Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes. Requer a citação dos executados para pagamento da dívida ou, sucessivamente, a penhora de bens suficientes para a satisfação do débito. Em mov. 45, foi proferida decisão que rejeitou o pedido de exclusão do executado Rogério Jorge De Lima do polo passivo da demanda e determinou a exclusão do antigo coexecutado Antônio Carlos Bittar. Por meio da decisão de mov. 53, houve a determinação para inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes, bem como a busca de bens via sistemas conveniados, o que resultou no bloqueio de valores em contas bancárias. Em mov. 77, o executado Rogério Jorge De Lima apresentou impugnação à penhora. Sustentou a impenhorabilidade da quantia de R$ 7.088,37 bloqueada em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, argumentando tratar-se de montante inferior a quarenta salários mínimos e oriundo de honorários advocatícios, possuindo natureza alimentar. A exequente manifestou-se pela rejeição do pedido em mov. 81. A decisão de mov. 83 acolheu parcialmente o pedido do executado para declarar a impenhorabilidade de 70% do valor constrito, mantendo a penhora sobre os 30% restantes, com a subsequente expedição de alvarás para levantamento dos valores pelas partes. Em mov. 109, foi proferida decisão determinando a expedição de ofício à empresa Posto Z+Z Hidrolândia Ltda. - EPP para que apresentasse cópias do contrato de locação e dos últimos comprovantes de pagamento, com a ressalva de que os próximos aluguéis deveriam ser depositados em conta judicial vinculada ao processo. A executada Auto Posto São Germano Ltda. apresentou exceção de pré-executividade em mov. 113. Alega a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e da prescrição intercorrente, bem como a inexigibilidade do título executivo por ausência de requisitos legais. Requer a suspensão da execução, o reconhecimento das matérias de ordem pública arguidas para extinguir o feito e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A exequente apresentou impugnação em mov. 116, rechaçando os argumentos e pugnando pela aplicação de multa por litigância protelatória. A decisão de mov. 119 rejeitou a exceção de pré-executividade, fundamentando que não houve inércia da exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente ou material, reconhecendo a higidez do título e determinando o prosseguimento da execução. Em mov. 123, a executada opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 119, apontando supostas omissões no julgado. A exequente apresentou contrarrazões em mov. 130. A decisão de mov. 134 não conheceu dos embargos de declaração e aplicou multa de 2% sobre o valor do débito por considerar a medida manifestamente protelatória. Em mov. 142, foi juntado ofício comunicatório e acórdão do Tribunal De Justiça Do Estado De Goiás que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, reformando a decisão de mov. 134 exclusivamente para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração, mantendo inalterada a rejeição da exceção de pré-executividade. A decisão de mov. 148 determinou o imediato cumprimento da decisão de mov. 109. Posteriormente, em mov. 169, a Secretaria certificou o envio do ofício à empresa Posto Z+Z Hidrolândia Ltda. - EPP, informando, contudo, que a referida filial encontra-se com o cadastro baixado na Receita Federal. Vieram os autos conclusos. Considerando os desdobramentos processuais, notadamente a partir da mov. 148, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito em 10 dias. Após, conclusos para decisão. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito