Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0095345-82.1998.8.09.0051 Requerente(s): ESPÓLIO DE KAZUMASA ARASHIRO Requerido(a)(s): WILDA GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução movida pelo ESPÓLIO DE KAZUMASA ARASHIRO em desfavor de WILDA GOMES DA SILVA, JOAO PEREIRA DA SILVA, VALDELUBES ALVES DE OLIVEIRA e WILZA GOMES DE OLIVEIRA, visando o recebimento da quantia indicada na inicial. De início, defiro o pedido do evento nº 135 de penhora on-line com reiteração automática e pesquisa de veículos via RENAJUD Após o recolhimento da despesa relativa ao ato pela parte exequente (prevista no inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2.017 do TJ/GO), realize-se a penhora on-line em conta(s) do(a)(s) executado(a)(s), com reiteração automática da ordem por 30 dias e transferência de eventuais valores bloqueados para o Banco do Brasil. Caso seja positiva a constrição, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para ofertar manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC/2015). Se não forem encontrados ativos, realize-se pesquisa através do convênio RENAJUD, para bloqueio de veículo(s) de propriedade do(a)(s) executado(a)(s), até o limite da dívida. O bloqueio deverá ser integral (transferência, licenciamento e circulação). Em caso de sucesso, a parte exequente deverá informar se tem interesse na penhora do(s) veículo(s) bloqueado(s) via RENAJUD (caso em que deverá indicar o endereço onde este(s) poderá(ão) ser encontrado(s) e recolher as custas de locomoção), no prazo de 05 dias. Caso haja interesse e sejam recolhidas as custas de locomoção, expeça-se o mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção do(s) veículo(s), que será(ão) depositado(s) em mãos da parte exequente. As pesquisas serão realizadas através da CENOPES. Noutro passo, verifico ser incabível, por ora, o deferimento do pedido de compensação de créditos formulado pelo exequente nos evento nº 117 e 125. Embora devidamente intimada a se manifestar quanto ao pedido (evento nº 127), a executada tenha permanecido inerte, tal circunstância, por si só, não dispensa a comprovação dos requisitos legais da compensação, previstos nos arts. 368 e seguintes do Código Civil. In casu, a compensação pretendida tem por fundamento saldo supostamente remanescente apurado em outro processo, de nº 0162985-05, que se encontra arquivado perante a 2ª Vara Cível de Goiânia. Assim, antes de qualquer abatimento no crédito exequendo destes autos, impõe-se a comprovação segura da existência, liquidez e disponibilidade do referido saldo, bem como da inexistência de óbice naquele feito à sua utilização para fins de compensação nesta execução. Dessa forma, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias: 1 – manifestar quanto as informações apresentadas pela CENOPES, após a realização das pesquisas de bens ora deferidas; 2 – comprovar documentalmente, através de certidão de crédito atualizada expedida nos autos de nº 0162985-05, que se encontram arquivados perante a 2ª Vara Cível de Goiânia, a existência, liquidez, exigibilidade e disponibilidade do saldo remanescente indicado; 3 – esclarecer se houve decisão nos referidos autos acerca da destinação do referido saldo e se há qualquer óbice à sua utilização para abatimento do crédito executado nestes autos. Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a busca do endereço da parte requerida nos atuais sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, etc) e naqueles que forem incorporados no futuro. I. Goiânia, 25 de junho de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito