Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 0409190-55.2016.8.09.0091 Exequente: GARIBALDE CAETANO AMARAL Executado: JARAGUA SHOPPING DA FABRICAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em trâmite desde 16/11/2023, proposta por GARIBALDE CAETANO AMARAL, em face de JARAGUÁ SHOPPING DAS FÁBRICAS, partes qualificadas (eventos 357/358). O requerido foi devidamente intimado para adimplir o débito (evento 360), contudo, quedou-se inerte (evento 363). Buscas de bens foram realizadas via SISBAJUD (eventos 365, 437 e 457), RENAJUD (evento 438), SNIPER (evento 440), inclusive compensação (eventos 462 e 483), contudo, sem êxito. O exequente foi pessoalmente intimado para dar andamento nos autos (502), contudo, quedou-se inerte (evento 504), razão pela qual o executado requereu a extinção do feito por abandono processual (evento 509). Por vez, o exequente compareceu aos autos requereu a sua habilitação em causa própria, a tramitação prioritária em razão de sua condição de saúde, o afastamento do abandono processual e a realização de busca de bens através do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (evento 510). Vieram-me os autos conclusos. Decido. O pedido de extinção por abandono deve prosperar. Isso porque, observo que a parte exequente foi intimada via Diário da Justiça (evento 494) e, posteriormente, de forma pessoal (evento 502), para suprir a falta e dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. No entanto, manteve-se inerte, conforme certificado no evento 504, enquadrando-se no art. 485, inciso III, do CPC, uma vez que não compareceu no prazo legal, vindo a comparecer tardiamente aos autos (evento 510). Ao manifestar-se, o exequente limitou-se a requerer a habilitação em causa própria e a repetição de diligências sistêmicas (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER) que já foram realizadas exaustivamente e restaram infrutíferas (eventos 365, 437, 438, 440, 457, 462 e 483), sem apresentar qualquer documento que demonstre a alteração da condição econômica do executado. Destaca-se, ainda, que o exequente encontra-se habilitado nos autos, como advogado em causa própria, desde 02/07/2019, portanto, deixo de apreciá-lo. Ainda, a tramitação prioritária em decorrência dos eventos cardíacos sofrido em 03/08/2025 não deve prosperar, isso porque, apesar da gravidade do episódio narrado, a tramitação prioritária prevista no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a comprovação de que o exequente é portador de doença grave e atual, o que não é o caso, pois os documentos médicos são datados de 17/06/2025, 03/08/2025 e 08/08/2025, bem como, o pedido é desacompanhado de laudo médico contemporâneo que ateste a persistência de cardiopatia grave ou condição incapacitante que justifique o tratamento diferenciado no presente momento. Nessa perspectiva, o comparecimento aos autos com pedidos genéricos e repetitivos, que não indicam bens penhoráveis ou medidas executivas concretas, não possui o condão de descaracteriza o abandono previsto no art. 485, inciso III, do CPC, uma vez que visa apenas evitar a extinção, sem promover o efetivo e útil prosseguimento da execução, contrariando o princípio da efetividade (art. 797 do CPC). Sobre o tema, o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que o abandono processual é caracterizado pela não adoção de providências necessárias ao andamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, quando, intimados, o advogado e a parte exequente não manifestarem no prazo legal, veja: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo assim, tenho que o exequente não respondeu aos comandos judiciais exarados neste processo, motivo pelo qual se enquadrara nos requisitos necessários para o arquivamento dos autos, sem resolução do mérito, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CABÍVEL. O STJ firmou o entendimento que a decisão que extingue a fase executiva no cumprimento de sentença é atacada pelo recurso de apelação cível e não agravo de instrumento. II - Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, correta a extinção do processo, em fase de cumprimento, por abandono da causa, quando a parte exequente, embora devidamente intimada, não promove o andamento do feito. (TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TJGO - 0456093-25.2007.8.09.0137 - Apelação (CPC) – 02/06/2020). Portanto, a manifestação tardia do exequente, de cunho meramente formal, desprovida de indicação de bens ou de outras medidas executivas, não tem o condão de interromper o prazo do abandono nem de afastar a desídia processual já configurada, de modo que a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Diante do exposto, sem mais delongas, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Transitando em julgado, CERTIFIQUE-SE e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 06