Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/11/2025, 00:00
Confirmada
01/11/2025, 11:20
Custas
01/11/2025, 11:19
Definitivo
15/10/2025, 12:49
Expedição de documento
15/10/2025, 12:48
Documento
01/10/2025, 15:13
Documento
01/10/2025, 15:12
Expedição de documento
26/09/2025, 14:27
Expedição de documento
26/09/2025, 07:05
Expedição de documento
26/09/2025, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5586808-68.2023.8.09.0021Promovente(s): Lucelia Candida Dos SantosPromovido(s):Banco Bradesco SaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUCELIA CANDIDA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando o recebimento de valores referentes à condenação transitada em julgado, conforme petição inicial de cumprimento de sentença (evento 97).A parte executada foi devidamente intimada (evento 100), tendo efetuado o pagamento voluntário no valor de R$ 5.540,33 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e três centavos), conforme comprovante juntado no evento 103.A parte exequente manifestou sua concordância com o valor depositado, requerendo a extinção do feito e a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada (evento 106).É o relatório. DECIDO.Considerando que a parte executada efetuou o pagamento voluntário do valor exequendo, conforme comprovante juntado no evento 103, e tendo a parte exequente manifestado sua concordância expressa (evento 106), verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita.Com efeito, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas finais conforme já determinado nos autos.Determino a expedição de dois alvarás eletrônicos para transferência dos valores depositados na conta judicial nº 01503953-7, agência 4734, da Caixa Econômica Federal, da seguinte forma:No valor de R$ 3.334,52 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), referente ao crédito principal, em favor da parte exequente. Autorizo o depósito em conta de seu advogado, vez que possui poderes para tal, conforme Procuração de evento 01.No entanto, cientifique-se a parte autora.No valor de R$ 2.205,81 (dois mil, duzentos e cinco reais e oitenta e um centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte autora.Dados bancários: Agência 0836-2, Conta Corrente nº 14.426-6, Banco do Brasil S/A, em nome de Robson Mendes Ferreira, CPF/MF nº 777.512.801-15, ou via PIX, utilizando a chave CPF 77751280115.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5586808-68.2023.8.09.0021Promovente(s): Lucelia Candida Dos SantosPromovido(s):Banco Bradesco SaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUCELIA CANDIDA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando o recebimento de valores referentes à condenação transitada em julgado, conforme petição inicial de cumprimento de sentença (evento 97).A parte executada foi devidamente intimada (evento 100), tendo efetuado o pagamento voluntário no valor de R$ 5.540,33 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e três centavos), conforme comprovante juntado no evento 103.A parte exequente manifestou sua concordância com o valor depositado, requerendo a extinção do feito e a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada (evento 106).É o relatório. DECIDO.Considerando que a parte executada efetuou o pagamento voluntário do valor exequendo, conforme comprovante juntado no evento 103, e tendo a parte exequente manifestado sua concordância expressa (evento 106), verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita.Com efeito, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas finais conforme já determinado nos autos.Determino a expedição de dois alvarás eletrônicos para transferência dos valores depositados na conta judicial nº 01503953-7, agência 4734, da Caixa Econômica Federal, da seguinte forma:No valor de R$ 3.334,52 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), referente ao crédito principal, em favor da parte exequente. Autorizo o depósito em conta de seu advogado, vez que possui poderes para tal, conforme Procuração de evento 01.No entanto, cientifique-se a parte autora.No valor de R$ 2.205,81 (dois mil, duzentos e cinco reais e oitenta e um centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte autora.Dados bancários: Agência 0836-2, Conta Corrente nº 14.426-6, Banco do Brasil S/A, em nome de Robson Mendes Ferreira, CPF/MF nº 777.512.801-15, ou via PIX, utilizando a chave CPF 77751280115.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5586808-68.2023.8.09.0021Promovente(s): Lucelia Candida Dos SantosPromovido(s):Banco Bradesco SaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUCELIA CANDIDA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando o recebimento de valores referentes à condenação transitada em julgado, conforme petição inicial de cumprimento de sentença (evento 97).A parte executada foi devidamente intimada (evento 100), tendo efetuado o pagamento voluntário no valor de R$ 5.540,33 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e três centavos), conforme comprovante juntado no evento 103.A parte exequente manifestou sua concordância com o valor depositado, requerendo a extinção do feito e a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada (evento 106).É o relatório. DECIDO.Considerando que a parte executada efetuou o pagamento voluntário do valor exequendo, conforme comprovante juntado no evento 103, e tendo a parte exequente manifestado sua concordância expressa (evento 106), verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita.Com efeito, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas finais conforme já determinado nos autos.Determino a expedição de dois alvarás eletrônicos para transferência dos valores depositados na conta judicial nº 01503953-7, agência 4734, da Caixa Econômica Federal, da seguinte forma:No valor de R$ 3.334,52 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), referente ao crédito principal, em favor da parte exequente. Autorizo o depósito em conta de seu advogado, vez que possui poderes para tal, conforme Procuração de evento 01.No entanto, cientifique-se a parte autora.No valor de R$ 2.205,81 (dois mil, duzentos e cinco reais e oitenta e um centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte autora.Dados bancários: Agência 0836-2, Conta Corrente nº 14.426-6, Banco do Brasil S/A, em nome de Robson Mendes Ferreira, CPF/MF nº 777.512.801-15, ou via PIX, utilizando a chave CPF 77751280115.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 13:51
Confirmada
19/09/2025, 13:51
Pagamento integral do débito
19/09/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:37
Confirmada
15/09/2025, 14:21
Expedida/certificada
15/09/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5586808-68.2023.8.09.0021Promovente(s): Lucelia Candida Dos SantosPromovido(s):Banco Bradesco SaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Altere-se a natureza (classe) da ação para cumprimento de sentença, regularize os polos e, se necessário, atualize o assunto, conforme disposições das Resoluções 46/2007 e 331/2020 do CNJ e Manual de Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário (TPU).Dou regular processamento ao feito, que seguirá pela modalidade de cumprimento de sentença, por meio de título executivo judicial, nos termos do rito do artigo 523, do Código de Processo Civil.Assim, INTIME-SE o executado, através do seu advogado via diário oficial (art. 513,§2º,I, CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, bem com do valor referente aos honorários advocatícios arbitrado em sentença, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios em desfavor (art. 523,§1º, CPC).Consigne no mandado de intimação que, caso não ocorra o pagamento voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios também em dez por cento (artigo 523, §1º, CPC).Cientifique o executado que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do art. 525 e seus parágrafos do CPC.Caso o executado efetue o pagamento parcial do valor exequendo, a multa e os honorários de advogados incidirão sobre o remanescente do débito (artigo 523, §2º, CPC).Decorrido o prazo sem pagamento, e sendo requerido pelo exequente: defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD. Destaco que o bacenjud abrange os Bancos; Cooperativas de Crédito; Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM); Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) etc, conforme Ofício-Circular n. 18/GLF/2018, do CNJ. Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices de referida poupança, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). Havendo o bloqueio de valores, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (art. 854, §5º, CPC). Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou, ainda, por edital (se foi assim citada), para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que a intimação do §2º do art. 854, do CPC, mostra-se desnecessária, pois todas as alegações constantes do § 3º do mesmo preceptivo podem ser alegadas no momento da intimação determinada neste item, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Decorrido o prazo de 15 dias sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação o que deverá ser certificado pela serventia. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento.Restando insuficiente ou infrutífera a diligência supra, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de veículos com fulcro nos artigos 831 e 835, IV do CPC. Proceda-se o bloqueio de veículos - via RENAJUD. Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta da última declaração de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. Ressalto que, diante do sigilo garantido pela Constituição Federal (art. 5º, incisos X e XII), caso haja bens, o resultado deverá ficar restrito nos autos, ficando apenas as partes e seus respectivos advogados autorizados a acessar o resultado em comento, resultante da quebra do sigilo fiscal. Ao CACE para cumprimento das medidas, devendo a Escrivania promover as diligências necessárias.Intimem-se. Diligências necessárias.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, essa decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 13:00
Expedida/certificada
18/08/2025, 12:53
Outras Decisões
16/08/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 12:24
Evolução da Classe Processual
31/07/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 16:21
Confirmada
16/07/2025, 16:21
Expedida/certificada
16/07/2025, 16:12
Recebimento
16/07/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO E DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de contrato firmado com instituição financeira, na qual se pleiteia a conversão de contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado, com restituição dos valores pagos a maior e compensação por danos morais. Sentença parcialmente procedente. Recurso interposto pela instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao dever de informação quanto à natureza do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) verificar a legalidade das cobranças e da modalidade contratual adotada; (iii) definir a forma de restituição dos valores pagos e (iv) a caracterização ou não do dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo exigido do fornecedor o cumprimento do dever de informação clara e precisa quanto aos produtos e serviços ofertados.4. Não demonstrada a entrega e utilização do cartão de crédito, tampouco a ciência inequívoca da parte autora sobre a contratação na modalidade RMC, impõe-se reconhecer a abusividade contratual e a conversão do contrato para empréstimo consignado, com incidência da taxa média de mercado à época da contratação.5. A restituição de valores pagos a maior deve observar a modulação dos efeitos firmada no Tema 929 do STJ: simples até 30.03.2021 e, após essa data, em dobro.6. Inexistente a demonstração de abalo à esfera da personalidade, afasta-se a condenação por danos morais, por configurar mero aborrecimento.7. Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com divisão proporcional das custas processuais e fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. A contratação de cartão de crédito consignado sem a devida informação caracteriza abusividade, devendo o contrato ser convertido em empréstimo pessoal consignado. 2. A restituição dos valores pagos a maior deve observar a modulação do Tema 929 do STJ, com devolução simples até 30.03.2021 e, a partir de então, em dobro. 3. A ausência de efetivo abalo à esfera íntima do consumidor afasta o dever de indenizar por dano moral."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, IV e 6º, III; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §2º, e 86, caput.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 63; TJGO, Apelação Cível 5506772-14.2021.8.09.0149, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5211839-65.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Mesquita, j. 01/04/2024; STJ, Tema 929. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL N.º 5586808-68.2023.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU APELANTE: BANCO BRADESCO SAAPELADA: LUCELIA CANDIDA DOS SANTOSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo. Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença (movimento 64) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Caçu, Dra. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em seu desfavor por LUCELIA CANDIDA DOS SANTOS. A autora alega que realizou contrato de empréstimo consignado na modalidade consignação em folha de pagamento, com início em 08/08/2020, junto à parte requerida; que após 29 meses de desconto as parcelas continuam sendo descontadas do seu benefício, sem nenhuma previsão para término; que constatou que os descontos se referem a contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC, modalidade nunca contratada; que pretendia contratar apenas empréstimo consignado comum, não tendo autorizado os descontos a título de “Reserva de Margem Consignada (RMC)”; que não recebeu/desbloqueou/utilizou cartão que justificasse o débito. Assim, ajuizou a presente demanda, na qual requer a conversão do contrato em empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores cobrados a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na sentença prolatada (movimento 64), a magistrada a quo julgou os pedidos exordiais parcialmente procedentes para a) determinar a conversão do contrato entabulado entre as partes para a modalidade de empréstimo consignado, com a taxa média de juros da época da contratação; b) ordenar a restituição em dobro de eventual valor cobrado a maior, a ser apurado em cumprimento de sentença; c) condenar a instituição financeira ré a pagar a autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos da taxa SELIC desde a data da citação. Por fim, também condenou o banco réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Já nas razões recursais (mov. 68), o banco réu defendeu a reforma parcial da sentença para julgar os pedidos exordiais totalmente improcedentes, com a inversão do ônus de sucumbência e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Sucessivamente, defendeu que a restituição ocorra na forma simples, bem como que seja afastada a condenação fixada a título de danos morais ou, por fim, reduzido o montante arbitrado. Adentrando ao caso, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as instituições financeiras e seus clientes, como no caso dos autos, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme teor do Enunciado nº 297, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor prevê o seguinte: “Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:(…)IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, como vistas à melhoria do mercado de consumo;(…) Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(…)III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Denota-se que o inciso III reproduzido consagra dois princípios, quais sejam: o da informação, que imputa ao fornecedor o dever de prestar todos os esclarecimentos acerca do produto ou serviço; e o da transparência, que dá ao consumidor o direito de obter esses dados de forma precisa e clara, sendo vedadas as omissões. A propósito, eis a lição de Felipe Peixoto Braga Neto. “O CDC, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos atores de consumo, impondo às partes o dever de lealdade recíproca, a ser concretizada antes, durante e depois da relação processual. […] A informação é fundamental no sistema de consumo. Informação falha e defeituosa gera responsabilidade. A omissão de informação pode caracterizar publicidade enganosa. É dever do fornecedor fazer chegar ao consumidor, de forma simples e acessível, as informações relevantes relativas ao produto ou serviço” (in Manual de Direito do Consumidor à Luz da Jurisprudência do STJ, 2ª ed., Salvador: Juspodivm). Assim, dos documentos colacionados aos autos (movimento 01), vê-se que apesar de restar comprovado ter sido descontado mensalmente da parte autora o valor correspondente ao mínimo da fatura, o valor da dívida originária não diminuiu ao longo do tempo, em decorrência das taxas incidentes. Além disso, percebe-se que o desconto mensal efetuado para pagamento mínimo da fatura do cartão praticamente abate apenas os encargos de financiamento, vez que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido, ainda, de juros, dentre outros encargos, deixando claro que a parte autora possui enorme dificuldade em quitar o débito inicial, mesmo com os descontos sucessivos efetuados diretamente em sua conta. Trata-se de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, ainda com descontos realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo aumenta de forma vertiginosa. Assim, na hipótese em testilha, verifica-se que a autora não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico que celebrou, afinal, se tivesse inteira compreensão da insolubilidade do contrato, não o firmaria. Como se não bastasse a flagrante lesividade e abusividade do refinanciamento mensal da dívida inicial, a culminar em contrato impagável, percebe-se que as cláusulas da avença não apresentam a clareza necessária para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas sim na modalidade de cartão de crédito consignado. Demais disso, a instituição financeira sequer colacionou aos autos a cópia do contrato firmado entre os demandantes, a fim de comprovar em juízo que informou ao consumidor de forma clara e precisa sobre a modalidade de empréstimo e juros pactuados, mormente diante do argumento lançado na exordial de que após a emissão do termo de adesão foi permitida a consignação em folha de pagamento, com a transferência do valor do empréstimo para a conta de titularidade da parte autora, sem especificar a quantidade de parcelas e a soma total a pagar, fatos que evidenciam afronta as normas do Código de Defesa do Consumidor. Dessarte, configura modalidade contratual onerosa e lesiva à parte consumidora, já que o débito, mesmo com os descontos realizados rigorosamente em dia, nunca será quitado, tendendo, ainda, com o passar do tempo, a aumentar de forma vertiginosa. Destaque-se que apesar de a parte autora ter contratado o cartão de crédito, a forma que ocorreu a cobrança é abusiva, eis que restou comprovado tão somente a concessão de valores por meio de transferências bancárias, situação própria de empréstimo consignado e, noutra banda, sequer restou demonstrada a utilização do cartão em outros negócios ou para compras, situação que apenas corrobora com a conclusão de que a intenção da parte Autora nunca foi a de contratar o cartão de crédito, mas sim de receber crédito em sua conta. Nesse linear, impõe-se reconhecer que houver violação ao Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, em especial por não ter sido observado adequadamente o dever de transparência pela Instituição Financeira e pela adoção de modalidade contratual bastante abusiva. Posto isso, mesmo que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá se condizente com os princípios que regem a matéria, devendo respeitar a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Com efeito, havendo demonstração inequívoca de prática abusiva quanto ao mencionado encargo, está autorizado o Poder Judiciário a proceder sua modificação, na esteira do posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos. Portanto, é medida imperativa a modificação da modalidade contratada pelas partes para a de empréstimo consignado, com a fixação de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para o período, a serem apurados em liquidação de sentença, não merecendo prosperar as teses recursais quanto à legalidade do pacto discutido. Nesse sentido, valioso mencionar que esta Corte de Justiça, por meio da Súmula 63, confirmou ser abusiva a conduta do banco réu, notadamente pela ausência de limite do número de parcelas a serem descontadas da folha de pagamento da autora, e pelo valor excessivo da taxa de juros aplicada ao cartão de crédito, passando a considerar o contrato enquanto empréstimo consignado, senão vejamos: SÚMULA Nº 63 DO TJGO – Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Portanto, uma vez constatada a necessidade de modificação da modalidade contratual firmada para empréstimo consignado e a de recalcular a dívida de acordo com os juros da média de mercado da data da contratação, fica patente que o eventual pagamento realizado a maior pela autora deve ser restituído após a compensação dos valores repassados pela instituição financeira. No entanto, a eventual restituição do valor recolhido a maior deve-se dar na forma simples até 30/03/2021, a partir de quando a restituição será em dobro, nos termos do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Indo adiante, quanto ao dano moral, é cediço que, para a configuração da responsabilidade civil, há que se verificar os pressupostos tidos como necessários e essenciais, quais sejam: uma conduta (ação) comissiva ou omissiva, a qual se apresenta como um ato lícito ou ilícito; dano à vítima, seja ele moral ou patrimonial, provocado pela conduta do agente; entre a ação e o resultado danoso deve estar presente um liame, sendo esse o fato gerador da responsabilidade, ou seja, o dano experimentado pela vítima deve ser consequência da atitude do ofensor. O ato ilícito qualifica-se pela culpa, pois o Código Civil estabelece, em seu artigo 186, que quem agir com imprudência ou negligência (culpa) causando dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Assim, o ilícito é fonte da obrigação de indenizar o prejuízo proporcionado à vítima. Veja-se: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E ainda: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Além desse dispositivo, a Constituição Federal também autoriza a reparação buscada, nos termos do artigo 5º, inciso X: “Art. 5º. (…)X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Com efeito, é o dano moral reparável pelo mal subjetivo que causa à vítima, independentemente dos reflexos patrimoniais por ele trazidos, até porque a finalidade da indenização, neste caso, não é apenas a compensação daquele mas constitui, também, uma punição para o culpado, a fim de que não mais repita o referido ato. Dessa forma, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, devendo o referido dano ser visto e entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integralidade psíquica. Pode-se afirmar que a dor moral é a que mais intensa repercussão produz na estrutura psíquica do homem, já que todos os valores dos seres humanos se assentam em princípios de ordem moral e espiritual. Deixa marcas profundas, sendo certo que, não obstante as dificuldades de ser detectada, exatamente por não se poder avaliar o sentimento interior do ser humano, não se traduz em impossibilidade de reparação, ainda que subjetiva a lesão. Analisando detidamente a situação em exame, não se vislumbra a existência de ofensa indenizável, pois os fatos ocorridos (pactuação de contrato de cartão de crédito consignado em folha de salário em vez de contrato de empréstimo consignado), por si só, não extrapolaram a esfera do mero dissabor. Destarte, cuidando de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela Autora não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária. Sobre a matéria em debate, veja os julgados desta Corte: EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO.1. Nos termos da Súmula 63 do TJGO, os contratos de Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, independe da ciência ou não da parte acerca da modalidade, ou se utilizou ou não o cartão crédito fornecido, porquanto o que gera a nulidade não é a inconsciência da forma contratada, mas sim a existência de obrigações abusivas no contrato firmado, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e, portanto incompatíveis com boa-fé e a equidade, portanto, conforme previsto no art. 51 do CDC, são nulas de pleno direito.2. Não configurada a má-fé do banco requerido, a restituição do indébito deve se dar de forma simples quanto aos valores relativos ao período anterior a 30/03/2021 e, após essa data, em dobro (EREsp nº 676.608/RS).3. O mero defeito na prestação de serviços, não rende por si só ensejo a caracterização dos danos morais pleiteados na exordial, já que não incorre na sua modalidade in re ipsa, ou seja, de maneira presumida, cabendo, portanto, ao interessado desincumbir do seu ônus probatório para sua demonstração. APELOS CONHECIDOS. 1º PARCIALMENTE PROVIDO. 2º DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5506772-14.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 63/TJGO. AUSÊNCIA DE COMPRAS E SAQUES COMPLEMENTARES. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato em discussão possui natureza híbrida, pois, permite à parte contratante, fazendo uso do mesmo cartão de crédito, realizar compras em estabelecimentos comerciais conveniados e/ou saque de valores. 2. Evidencia-se a abusividade dessa modalidade em razão da indeterminação do número de parcelas e do refinanciamento contínuo do débito, decorrente do desconto mensal apenas do valor mínimo da fatura, considerando que a consumidora contratante, como sói ocorrer in casu, não utilizou o plástico para compras ou saques excedentes ao limite pactuado. 3. Na espécie, imperiosa é a adequação do contrato de cartão de crédito consignado à modalidade de empréstimo pessoal consignado, nos termos da súmula 63/TJGO, com a incidência de juros remuneratórios à média mercadológica. 4. Resguarda-se à parte autora a devolução do indébito na forma simples, desde o início dos descontos indevidos até 30/03/2021, porquanto não evidenciada a má-fé da instituição financeira, a partir de quando (31/03/2021) a repetição será dobrada, em razão da modulação dos efeitos do EAREsp 676608/RS, que excluiu o exame do elemento volitivo. 5. Não evidenciado que da contratação firmada entre as partes exsurja situação que infrinja os direitos inerentes à personalidade da consumidora, ainda que constatada a abusividade, não há falar em danos morais, tratando-se o caso de mero aborrecimento. 6. Reformada parcialmente a sentença, impositiva a redistribuição dos ônus sucumbenciais, de forma proporcional, porém, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade (art. 98, §3º, CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5211839-65.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Por fim, no que pertine ao ônus de sucumbência, considerando a reforma parcial da sentença, restou caracterizada a sucumbência recíproca, razão pela qual a distribuição deve-se dar na forma do caput, do art. 86 do Códex Processual Civil. Já no que se refere ao montante arbitrado a título de honorários advocatícios, a fim de evitar que resulte em montante irrisório, o importe de 20% (vinte por cento) deve incidir sobre o valor da causa (R$ 10.822,56), nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e lhe dou parcial provimento para determinar que a restituição seja na forma simples até 30.03.2021 e, após essa data, calculado na forma dobrada (Tema 929 STJ), bem como para afastar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a reforma parcial da sentença, restou caracterizada a sucumbência recíproca (caput, do art. 86 do CPC) e, por consequência, as custas e despesas processuais sejam rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada, instante em que arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. No mais, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(344/A) APELAÇÃO CÍVEL N.º 5586808-68.2023.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU APELANTE: BANCO BRADESCO SAAPELADA: LUCELIA CANDIDA DOS SANTOSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO E DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de contrato firmado com instituição financeira, na qual se pleiteia a conversão de contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado, com restituição dos valores pagos a maior e compensação por danos morais. Sentença parcialmente procedente. Recurso interposto pela instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao dever de informação quanto à natureza do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) verificar a legalidade das cobranças e da modalidade contratual adotada; (iii) definir a forma de restituição dos valores pagos e (iv) a caracterização ou não do dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo exigido do fornecedor o cumprimento do dever de informação clara e precisa quanto aos produtos e serviços ofertados.4. Não demonstrada a entrega e utilização do cartão de crédito, tampouco a ciência inequívoca da parte autora sobre a contratação na modalidade RMC, impõe-se reconhecer a abusividade contratual e a conversão do contrato para empréstimo consignado, com incidência da taxa média de mercado à época da contratação.5. A restituição de valores pagos a maior deve observar a modulação dos efeitos firmada no Tema 929 do STJ: simples até 30.03.2021 e, após essa data, em dobro.6. Inexistente a demonstração de abalo à esfera da personalidade, afasta-se a condenação por danos morais, por configurar mero aborrecimento.7. Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com divisão proporcional das custas processuais e fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. A contratação de cartão de crédito consignado sem a devida informação caracteriza abusividade, devendo o contrato ser convertido em empréstimo pessoal consignado. 2. A restituição dos valores pagos a maior deve observar a modulação do Tema 929 do STJ, com devolução simples até 30.03.2021 e, a partir de então, em dobro. 3. A ausência de efetivo abalo à esfera íntima do consumidor afasta o dever de indenizar por dano moral."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, IV e 6º, III; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §2º, e 86, caput.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 63; TJGO, Apelação Cível 5506772-14.2021.8.09.0149, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5211839-65.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Mesquita, j. 01/04/2024; STJ, Tema 929. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 5586808-68.2023.8.09.0021, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Dr. Gilmar Luiz Coelho, substituto da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Dr. Ricardo Luiz Nicoli, substituto do Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator (A)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO E DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de contrato firmado com instituição financeira, na qual se pleiteia a conversão de contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado, com restituição dos valores pagos a maior e compensação por danos morais. Sentença parcialmente procedente. Recurso interposto pela instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao dever de informação quanto à natureza do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) verificar a legalidade das cobranças e da modalidade contratual adotada; (iii) definir a forma de restituição dos valores pagos e (iv) a caracterização ou não do dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo exigido do fornecedor o cumprimento do dever de informação clara e precisa quanto aos produtos e serviços ofertados.4. Não demonstrada a entrega e utilização do cartão de crédito, tampouco a ciência inequívoca da parte autora sobre a contratação na modalidade RMC, impõe-se reconhecer a abusividade contratual e a conversão do contrato para empréstimo consignado, com incidência da taxa média de mercado à época da contratação.5. A restituição de valores pagos a maior deve observar a modulação dos efeitos firmada no Tema 929 do STJ: simples até 30.03.2021 e, após essa data, em dobro.6. Inexistente a demonstração de abalo à esfera da personalidade, afasta-se a condenação por danos morais, por configurar mero aborrecimento.7. Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com divisão proporcional das custas processuais e fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. A contratação de cartão de crédito consignado sem a devida informação caracteriza abusividade, devendo o contrato ser convertido em empréstimo pessoal consignado. 2. A restituição dos valores pagos a maior deve observar a modulação do Tema 929 do STJ, com devolução simples até 30.03.2021 e, a partir de então, em dobro. 3. A ausência de efetivo abalo à esfera íntima do consumidor afasta o dever de indenizar por dano moral."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, IV e 6º, III; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §2º, e 86, caput.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 63; TJGO, Apelação Cível 5506772-14.2021.8.09.0149, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5211839-65.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Mesquita, j. 01/04/2024; STJ, Tema 929. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL N.º 5586808-68.2023.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU APELANTE: BANCO BRADESCO SAAPELADA: LUCELIA CANDIDA DOS SANTOSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo. Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença (movimento 64) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Caçu, Dra. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em seu desfavor por LUCELIA CANDIDA DOS SANTOS. A autora alega que realizou contrato de empréstimo consignado na modalidade consignação em folha de pagamento, com início em 08/08/2020, junto à parte requerida; que após 29 meses de desconto as parcelas continuam sendo descontadas do seu benefício, sem nenhuma previsão para término; que constatou que os descontos se referem a contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC, modalidade nunca contratada; que pretendia contratar apenas empréstimo consignado comum, não tendo autorizado os descontos a título de “Reserva de Margem Consignada (RMC)”; que não recebeu/desbloqueou/utilizou cartão que justificasse o débito. Assim, ajuizou a presente demanda, na qual requer a conversão do contrato em empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores cobrados a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na sentença prolatada (movimento 64), a magistrada a quo julgou os pedidos exordiais parcialmente procedentes para a) determinar a conversão do contrato entabulado entre as partes para a modalidade de empréstimo consignado, com a taxa média de juros da época da contratação; b) ordenar a restituição em dobro de eventual valor cobrado a maior, a ser apurado em cumprimento de sentença; c) condenar a instituição financeira ré a pagar a autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos da taxa SELIC desde a data da citação. Por fim, também condenou o banco réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Já nas razões recursais (mov. 68), o banco réu defendeu a reforma parcial da sentença para julgar os pedidos exordiais totalmente improcedentes, com a inversão do ônus de sucumbência e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Sucessivamente, defendeu que a restituição ocorra na forma simples, bem como que seja afastada a condenação fixada a título de danos morais ou, por fim, reduzido o montante arbitrado. Adentrando ao caso, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as instituições financeiras e seus clientes, como no caso dos autos, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme teor do Enunciado nº 297, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor prevê o seguinte: “Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:(…)IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, como vistas à melhoria do mercado de consumo;(…) Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(…)III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Denota-se que o inciso III reproduzido consagra dois princípios, quais sejam: o da informação, que imputa ao fornecedor o dever de prestar todos os esclarecimentos acerca do produto ou serviço; e o da transparência, que dá ao consumidor o direito de obter esses dados de forma precisa e clara, sendo vedadas as omissões. A propósito, eis a lição de Felipe Peixoto Braga Neto. “O CDC, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos atores de consumo, impondo às partes o dever de lealdade recíproca, a ser concretizada antes, durante e depois da relação processual. […] A informação é fundamental no sistema de consumo. Informação falha e defeituosa gera responsabilidade. A omissão de informação pode caracterizar publicidade enganosa. É dever do fornecedor fazer chegar ao consumidor, de forma simples e acessível, as informações relevantes relativas ao produto ou serviço” (in Manual de Direito do Consumidor à Luz da Jurisprudência do STJ, 2ª ed., Salvador: Juspodivm). Assim, dos documentos colacionados aos autos (movimento 01), vê-se que apesar de restar comprovado ter sido descontado mensalmente da parte autora o valor correspondente ao mínimo da fatura, o valor da dívida originária não diminuiu ao longo do tempo, em decorrência das taxas incidentes. Além disso, percebe-se que o desconto mensal efetuado para pagamento mínimo da fatura do cartão praticamente abate apenas os encargos de financiamento, vez que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido, ainda, de juros, dentre outros encargos, deixando claro que a parte autora possui enorme dificuldade em quitar o débito inicial, mesmo com os descontos sucessivos efetuados diretamente em sua conta. Trata-se de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, ainda com descontos realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo aumenta de forma vertiginosa. Assim, na hipótese em testilha, verifica-se que a autora não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico que celebrou, afinal, se tivesse inteira compreensão da insolubilidade do contrato, não o firmaria. Como se não bastasse a flagrante lesividade e abusividade do refinanciamento mensal da dívida inicial, a culminar em contrato impagável, percebe-se que as cláusulas da avença não apresentam a clareza necessária para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas sim na modalidade de cartão de crédito consignado. Demais disso, a instituição financeira sequer colacionou aos autos a cópia do contrato firmado entre os demandantes, a fim de comprovar em juízo que informou ao consumidor de forma clara e precisa sobre a modalidade de empréstimo e juros pactuados, mormente diante do argumento lançado na exordial de que após a emissão do termo de adesão foi permitida a consignação em folha de pagamento, com a transferência do valor do empréstimo para a conta de titularidade da parte autora, sem especificar a quantidade de parcelas e a soma total a pagar, fatos que evidenciam afronta as normas do Código de Defesa do Consumidor. Dessarte, configura modalidade contratual onerosa e lesiva à parte consumidora, já que o débito, mesmo com os descontos realizados rigorosamente em dia, nunca será quitado, tendendo, ainda, com o passar do tempo, a aumentar de forma vertiginosa. Destaque-se que apesar de a parte autora ter contratado o cartão de crédito, a forma que ocorreu a cobrança é abusiva, eis que restou comprovado tão somente a concessão de valores por meio de transferências bancárias, situação própria de empréstimo consignado e, noutra banda, sequer restou demonstrada a utilização do cartão em outros negócios ou para compras, situação que apenas corrobora com a conclusão de que a intenção da parte Autora nunca foi a de contratar o cartão de crédito, mas sim de receber crédito em sua conta. Nesse linear, impõe-se reconhecer que houver violação ao Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, em especial por não ter sido observado adequadamente o dever de transparência pela Instituição Financeira e pela adoção de modalidade contratual bastante abusiva. Posto isso, mesmo que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá se condizente com os princípios que regem a matéria, devendo respeitar a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Com efeito, havendo demonstração inequívoca de prática abusiva quanto ao mencionado encargo, está autorizado o Poder Judiciário a proceder sua modificação, na esteira do posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos. Portanto, é medida imperativa a modificação da modalidade contratada pelas partes para a de empréstimo consignado, com a fixação de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para o período, a serem apurados em liquidação de sentença, não merecendo prosperar as teses recursais quanto à legalidade do pacto discutido. Nesse sentido, valioso mencionar que esta Corte de Justiça, por meio da Súmula 63, confirmou ser abusiva a conduta do banco réu, notadamente pela ausência de limite do número de parcelas a serem descontadas da folha de pagamento da autora, e pelo valor excessivo da taxa de juros aplicada ao cartão de crédito, passando a considerar o contrato enquanto empréstimo consignado, senão vejamos: SÚMULA Nº 63 DO TJGO – Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Portanto, uma vez constatada a necessidade de modificação da modalidade contratual firmada para empréstimo consignado e a de recalcular a dívida de acordo com os juros da média de mercado da data da contratação, fica patente que o eventual pagamento realizado a maior pela autora deve ser restituído após a compensação dos valores repassados pela instituição financeira. No entanto, a eventual restituição do valor recolhido a maior deve-se dar na forma simples até 30/03/2021, a partir de quando a restituição será em dobro, nos termos do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Indo adiante, quanto ao dano moral, é cediço que, para a configuração da responsabilidade civil, há que se verificar os pressupostos tidos como necessários e essenciais, quais sejam: uma conduta (ação) comissiva ou omissiva, a qual se apresenta como um ato lícito ou ilícito; dano à vítima, seja ele moral ou patrimonial, provocado pela conduta do agente; entre a ação e o resultado danoso deve estar presente um liame, sendo esse o fato gerador da responsabilidade, ou seja, o dano experimentado pela vítima deve ser consequência da atitude do ofensor. O ato ilícito qualifica-se pela culpa, pois o Código Civil estabelece, em seu artigo 186, que quem agir com imprudência ou negligência (culpa) causando dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Assim, o ilícito é fonte da obrigação de indenizar o prejuízo proporcionado à vítima. Veja-se: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E ainda: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Além desse dispositivo, a Constituição Federal também autoriza a reparação buscada, nos termos do artigo 5º, inciso X: “Art. 5º. (…)X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Com efeito, é o dano moral reparável pelo mal subjetivo que causa à vítima, independentemente dos reflexos patrimoniais por ele trazidos, até porque a finalidade da indenização, neste caso, não é apenas a compensação daquele mas constitui, também, uma punição para o culpado, a fim de que não mais repita o referido ato. Dessa forma, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, devendo o referido dano ser visto e entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integralidade psíquica. Pode-se afirmar que a dor moral é a que mais intensa repercussão produz na estrutura psíquica do homem, já que todos os valores dos seres humanos se assentam em princípios de ordem moral e espiritual. Deixa marcas profundas, sendo certo que, não obstante as dificuldades de ser detectada, exatamente por não se poder avaliar o sentimento interior do ser humano, não se traduz em impossibilidade de reparação, ainda que subjetiva a lesão. Analisando detidamente a situação em exame, não se vislumbra a existência de ofensa indenizável, pois os fatos ocorridos (pactuação de contrato de cartão de crédito consignado em folha de salário em vez de contrato de empréstimo consignado), por si só, não extrapolaram a esfera do mero dissabor. Destarte, cuidando de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela Autora não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária. Sobre a matéria em debate, veja os julgados desta Corte: EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO.1. Nos termos da Súmula 63 do TJGO, os contratos de Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, independe da ciência ou não da parte acerca da modalidade, ou se utilizou ou não o cartão crédito fornecido, porquanto o que gera a nulidade não é a inconsciência da forma contratada, mas sim a existência de obrigações abusivas no contrato firmado, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e, portanto incompatíveis com boa-fé e a equidade, portanto, conforme previsto no art. 51 do CDC, são nulas de pleno direito.2. Não configurada a má-fé do banco requerido, a restituição do indébito deve se dar de forma simples quanto aos valores relativos ao período anterior a 30/03/2021 e, após essa data, em dobro (EREsp nº 676.608/RS).3. O mero defeito na prestação de serviços, não rende por si só ensejo a caracterização dos danos morais pleiteados na exordial, já que não incorre na sua modalidade in re ipsa, ou seja, de maneira presumida, cabendo, portanto, ao interessado desincumbir do seu ônus probatório para sua demonstração. APELOS CONHECIDOS. 1º PARCIALMENTE PROVIDO. 2º DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5506772-14.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 63/TJGO. AUSÊNCIA DE COMPRAS E SAQUES COMPLEMENTARES. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato em discussão possui natureza híbrida, pois, permite à parte contratante, fazendo uso do mesmo cartão de crédito, realizar compras em estabelecimentos comerciais conveniados e/ou saque de valores. 2. Evidencia-se a abusividade dessa modalidade em razão da indeterminação do número de parcelas e do refinanciamento contínuo do débito, decorrente do desconto mensal apenas do valor mínimo da fatura, considerando que a consumidora contratante, como sói ocorrer in casu, não utilizou o plástico para compras ou saques excedentes ao limite pactuado. 3. Na espécie, imperiosa é a adequação do contrato de cartão de crédito consignado à modalidade de empréstimo pessoal consignado, nos termos da súmula 63/TJGO, com a incidência de juros remuneratórios à média mercadológica. 4. Resguarda-se à parte autora a devolução do indébito na forma simples, desde o início dos descontos indevidos até 30/03/2021, porquanto não evidenciada a má-fé da instituição financeira, a partir de quando (31/03/2021) a repetição será dobrada, em razão da modulação dos efeitos do EAREsp 676608/RS, que excluiu o exame do elemento volitivo. 5. Não evidenciado que da contratação firmada entre as partes exsurja situação que infrinja os direitos inerentes à personalidade da consumidora, ainda que constatada a abusividade, não há falar em danos morais, tratando-se o caso de mero aborrecimento. 6. Reformada parcialmente a sentença, impositiva a redistribuição dos ônus sucumbenciais, de forma proporcional, porém, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade (art. 98, §3º, CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5211839-65.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Por fim, no que pertine ao ônus de sucumbência, considerando a reforma parcial da sentença, restou caracterizada a sucumbência recíproca, razão pela qual a distribuição deve-se dar na forma do caput, do art. 86 do Códex Processual Civil. Já no que se refere ao montante arbitrado a título de honorários advocatícios, a fim de evitar que resulte em montante irrisório, o importe de 20% (vinte por cento) deve incidir sobre o valor da causa (R$ 10.822,56), nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e lhe dou parcial provimento para determinar que a restituição seja na forma simples até 30.03.2021 e, após essa data, calculado na forma dobrada (Tema 929 STJ), bem como para afastar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a reforma parcial da sentença, restou caracterizada a sucumbência recíproca (caput, do art. 86 do CPC) e, por consequência, as custas e despesas processuais sejam rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada, instante em que arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. No mais, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(344/A) APELAÇÃO CÍVEL N.º 5586808-68.2023.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU APELANTE: BANCO BRADESCO SAAPELADA: LUCELIA CANDIDA DOS SANTOSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO PRÉVIO E DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de contrato firmado com instituição financeira, na qual se pleiteia a conversão de contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado, com restituição dos valores pagos a maior e compensação por danos morais. Sentença parcialmente procedente. Recurso interposto pela instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao dever de informação quanto à natureza do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) verificar a legalidade das cobranças e da modalidade contratual adotada; (iii) definir a forma de restituição dos valores pagos e (iv) a caracterização ou não do dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo exigido do fornecedor o cumprimento do dever de informação clara e precisa quanto aos produtos e serviços ofertados.4. Não demonstrada a entrega e utilização do cartão de crédito, tampouco a ciência inequívoca da parte autora sobre a contratação na modalidade RMC, impõe-se reconhecer a abusividade contratual e a conversão do contrato para empréstimo consignado, com incidência da taxa média de mercado à época da contratação.5. A restituição de valores pagos a maior deve observar a modulação dos efeitos firmada no Tema 929 do STJ: simples até 30.03.2021 e, após essa data, em dobro.6. Inexistente a demonstração de abalo à esfera da personalidade, afasta-se a condenação por danos morais, por configurar mero aborrecimento.7. Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com divisão proporcional das custas processuais e fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. A contratação de cartão de crédito consignado sem a devida informação caracteriza abusividade, devendo o contrato ser convertido em empréstimo pessoal consignado. 2. A restituição dos valores pagos a maior deve observar a modulação do Tema 929 do STJ, com devolução simples até 30.03.2021 e, a partir de então, em dobro. 3. A ausência de efetivo abalo à esfera íntima do consumidor afasta o dever de indenizar por dano moral."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, IV e 6º, III; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §2º, e 86, caput.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 63; TJGO, Apelação Cível 5506772-14.2021.8.09.0149, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5211839-65.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Mesquita, j. 01/04/2024; STJ, Tema 929. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 5586808-68.2023.8.09.0021, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Dr. Gilmar Luiz Coelho, substituto da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Dr. Ricardo Luiz Nicoli, substituto do Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator (A)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
Confirmada
22/04/2025, 16:11
Petição (Apelação)
15/04/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5586808-68.2023.8.09.0021Promovente(s): Lucelia Candida Dos SantosPromovido(s):Banco Bradesco SaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCELIA CANDIDA DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.Em síntese, a parte autora alega que recebe benefício previdenciário e, nesta condição, realizou contrato de empréstimo consignado na modalidade consignação em folha de pagamento, com início em 08/08/2020, junto à parte requerida. Afirma que após 29 (vinte e nove) meses de desconto, ao invés de findar o contrato, as parcelas continuam sendo descontadas do seu benefício e, inconformada com os descontos, entrou em contato com o INSS, ocasião em que foi informada que os descontos se referiam a contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC, modalidade nunca contratada.Menciona que pretendia contratar apenas empréstimo consignado comum, não tendo autorizado tais descontos a título de “Reserva de Margem Consignada (RMC)”. Aduz que não recebeu/desbloqueou/utilizou cartão que justificasse o débito.Diante dos fatos, pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a suspensão dos descontos provenientes do cartão de crédito RMC objeto dos autos, assim como requer a procedência da demanda para que seja determinada readequação do contrato para empréstimo consignado comum e indenização por danos morais e materiais.Colacionou aos autos documentos, evento 01.Conclusos os autos, no evento 8, foi proferida decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, assim como determinada a realização de audiência de conciliação e a citação da parte adversa.Embargos de declaração apresentado pela parte autora alegando omissão na decisão do evento 08. Decisão rejeitando os embargos, evento 23.Audiência de conciliação, evento 26.Contestação apresentada no evento 27, oportunidade em que preliminarmente alegou ausência de pretensão resistida, ante a ausência de pedido administrativo. No mérito, afirmou os descontos só ocorrem em caso de utilização do cartão, assim como a requerente não comprovou os referidos descontos, oportunidade em que pleiteou pela expedição de ofício ao INSS para apurar os descontos alegados na inicial. Ainda, afirma que a celebração do contrato objeto dos autos se deu de forma regular. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Réplica no evento 30.Instadas a se manifestarem quanto a produção de provas, a parte autora manifestou pelo desinteresse na produção de novas provas, enquanto a requerida pleiteou pela expedição de ofício ao INSS, eventos 35/36. Decisão determinando a expedição de ofício ao INSS, evento 38. Resposta ao ofício, eventos 47 e 51.Manifestação das partes, eventos 50, 54 e 55.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil).Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, dado que em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário o esgotamento de todas as vias administrativas para que a parte autora ingresse judicialmente pleiteando um direito a qual conclui que possui. No mais, a própria contestação juntada aos autos evidencia a pretensão resistida da instituição financeira.Pois bem, destaco que se trata de relação de consumo que será examinada a luz da Lei nº 8.078/90.Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenizatória, em que a autora embasou seus argumentos na contratação indevida de cartão de crédito consignado.No caso, a dívida questionada consiste em empréstimo vinculado a cartão de crédito consignado. O contrato em voga aperfeiçoa-se mediante compras ou saques, por meio do cartão de crédito, fato que legitima, em tese, o início do desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito.Por isso, perfeitamente aplicável, ao caso, a Súmula 63 do Tribunal Goiano que assim dispõe:“Os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.”Desse modo, a contratação de cartão de crédito e a cobrança dos encargos rotativos vinculados ao débito de parcela mínima do empréstimo é abusiva e ilegal, na medida em que afronta os princípios consumeristas e a norma prevista no artigo 51, inciso IV, do CDC.Ao analisar os precedentes judiciais que alicerçaram o enunciado sumular retrocitado e as normas aplicáveis a espécie, é possível verificar que todos tratam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e transações diversas, tanto que a instituição financeira não colaciona extratos de forma a demonstrar que o autor usou do cartão de crédito para fazer compras. Nesses casos, demonstrou-se que os contratantes foram ludibriados pela instituição financeira, que lhes ofereceram um mútuo feneratício disfarçado sob a forma de cartão de crédito. Por esse motivo, e em atenção à máxima do “in dubio pro consumidor” prevista no artigo 47 da Lei 8.078/90, os contratos foram interpretados como sendo de crédito pessoal consignado.Assim, a presente relação jurídica deve ser interpretada como empréstimo pessoal consignado, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor. Por conseguinte, aplicando-se o CDC para que se analise a modalidade de empréstimo contratado, não há como se aplicar princípios como o do pacta sun servanda.Importante frisar que a própria parte autora confirmou a contratação, contudo, na modalidade de empréstimo consignado. Assim, não se pode impor a declaração de inexistência de débito como a parte autora requer, uma vez que a autora utilizou do crédito, conforme documentação anexa aos autos, devendo o presente contrato ser convertido em empréstimo consignado, com a aplicação de juros e encargos financeiros na modalidade de empréstimo consignado e não de cartão de crédito.Assim, a autora apenas terá como dívida os valores dos empréstimos realizados, caso não tenha realizado quaisquer compras, acrescido de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, considerando a operação de crédito pessoal consignado para o período da contratação e corrigido monetariamente de acordo com os preceitos legais, a partir da disponibilização do saque realizado.Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Goiano:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA. REFINANCIAMENTO MENSAL DO DÉBITO E ILIMITADO NO TEMPO. ABUSIVIDADE. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. 1. Cuida-se de contrato bancário de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com prestações sem número ou prazo determinado, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal efetuado direto da folha de pagamento do autor/servidor público, em que o banco refinancia o restante do valor total devido, tornando a dívida impagável, devendo, assim, ser analisado como empréstimo consignado, em benefício do consumidor hipossuficiente, rescindindo-se o pacto. 2. Os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos artigos 4º e 6º, do CDC. Verificada, na hipótese, a omissão das principais características da operação, em afronta aos princípios em destaque, devem as cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). 3. Para o contratante o pacto é um empréstimo nos moldes tradicionais, contudo, o desconto mensal somente no valor mínimo da fatura, leva ao refinanciamento do restante da dívida, além de não ser amortizado o débito principal, apresentando um crescimento vertiginoso, gerando uma dívida vitalícia, caracterizando a abusividade. 4. Deve ser corroborada a sentença que em revisão ao ajuste, arbitra indenização por danos morais, sob a dogmática dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fazendo incidir os juros de mora consoante as diretrizes do enunciado da Súmula 54 do STJ. Recurso conhecido e improvido. (TJGO, Apelação (CPC) 5213917-08.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020)Conforme relata a parte autora, a parte requerida emprestou a quantia de R$1.254,00. Não há documentos que comprovem que a autora usou do cartão de crédito consignado para a feitura de compras. Assim, entendo que a autora acreditou que havia contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que é evidenciada pelo fato de jamais ter utilizado o cartão para compras a crédito. Por conseguinte, deve ser aplicado juros e encargos financeiros na modalidade de empréstimo consignado e não de cartão de crédito.DA REPETIÇÃO DO INDÉBITOPatente a má-fé da instituição financeira ré, em razão do desvirtuamento do contrato de empréstimo consignado.Assim, no caso de apuração de quantias pagas a maior, estas deverão ser restituídas em dobro, uma vez que as cobranças se pautaram em cláusula que viola a boa-fé contratual e, ainda, devem ser compensadas com o débito remanescente da autora perante a instituição financeira requerida, se existir.Saliento que a repetição de indébito será efetivada somente após a revisão das cláusulas contratuais, quando então será aferido o valor devido, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Sobre estas, deve incidir correção a partir do desconto irregular de cada parcela (Súmula nº 43/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405, CC), cujo valor deve ser apurado em liquidação.A respeito:RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Intenção do consumidor de contratar empréstimo consignado. Oferta de cartão de crédito consignado para obtenção do mútuo através de saque no referido cartão. Metodologia de quitação da dívida prejudicial ao consumidor endividado que pretende, na verdade, a obtenção de crédito para pagamento em parcelas que não comprometam seu orçamento. Ausência de demonstração de que o pagamento consignado do mínimo da fatura alcançaria a amortização paulatina do principal. Violação dos deveres de informação e transparência. Metodologia que não foi informada de maneira clara e adequada ao consumidor. Contrato desvantajoso e assunção de condição de excessiva onerosidade. Devolução em dobro das quantias pagas a maior, em face da configurada má-fé. Dano moral configurado. Redução da verba compensatória. Sucumbência mínima do autor. Recurso parcialmente provido.(TJ-RJ - APL: 00568484620178190021, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 02/09/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2020)Ainda, no que diz respeito a restituição dos valores possivelmente pagos a maior, considerando a descaracterização do contrato, tenho por possível a sua realização, devendo ser autorizada, contudo, a prévia compensação de eventuais créditos e débitos relativos ao contrato em questão, na forma do que dispõem os artigos 368 e 369 do Código Civil:Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.A propósito, cito:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DOS ENCARGOS ABUSIVOS. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 'ADVOGADO AGRESSOR'. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Não se desincumbindo o banco apelante em comprovar a regularidade dos descontos efetuados junto aos proventos do recorrido, provenientes de um cartão de crédito consignado, à míngua de informações essenciais, claras e necessárias a respeito da real contratação firmada, caracterizada está a ilegalidade/abusividade da sua conduta, o que enseja o tratamento desta contratação como se fosse de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, à época da assinatura do pacto, ex vi da Súmula nº 63 deste Sodalício. II - Caso constatado, em sede de liquidação de sentença, o pagamento de quantias derivadas de encargos indevidos, é possível a repetição do indébito na forma simples, por não restar caracterizada má-fé do banco insurgente. III - Se houver saldo em favor da instituição financeira, nada impede a compensação com os valores que devem ser pagos ao apelado, conforme autorizado pelos artigos 368 e 369 do Código Civil. IV - O reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral ao contratante, porquanto na hipótese em estudo não houve comprovação de ofensa a direitos da sua personalidade. V - Não há falar em litigância de má-fé do advogado da parte fundada na quantidade de ações de idêntica natureza patrocinadas, por não configura qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. PRIMEIRO E SEGUNDO APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5547223-78.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021)Assim, a compensação dos créditos devem ocorrer considerandos as normativas acima delimitadas, já que a parte autora usou dos valores emprestados pelo Banco. DO DANO MORALImpõe-se a aplicação do artigo 186 do Código Civil que define ato ilícito e, por consequência, estabelece a obrigação de reparação dos danos daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.Importante destacar que o referido artigo deve ser analisado em conjunto ao art. 927, do CC, o qual determina:Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.A obrigação de indenizar somente surge se cumpridos quatro requisitos: a existência de um ato ilícito, a ocorrência de um dano, o nexo causal entre um e outro e a culpa. Demais disso, toda e qualquer responsabilidade civil repousa na ofensa a um bem jurídico.Contudo, ressalto que as instituições financeiras respondem objetivamente pela falha no serviço prestado, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.Assim, consoante se observa do dispositivo acima transcrito, a responsabilidade imposta, pelo artigo 14, é independente de culpa e se baseia na conduta, dano e nexo causal. In casu, observo que a instituição financeira requerida deixou de prestar seus serviços pautada pelos princípios da lealdade, transparência, informação e cooperação, deve ser responsabilizada pelos danos morais sofridos pelo consumidor em virtude dos débitos infindáveis cobrados mensalmente em sua folha de pagamento. Conclui-se, desta forma, que a instituição financeira requerida não prestou serviços a contento, cuja situação não constitui mero dissabor, ensejando, portanto, a reparação por dano moral, conquanto capaz de causar impaciência, angústia, desgaste físico, sensação de descaso e irritação, perda de tempo injustificada, impressões estas que, indiscutivelmente, provocam um sofrimento íntimo além dos meros aborrecimentos próprios do cotidiano.A propósito, cito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO SOMENTE DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. REFINANCIAMENTO DO VALOR TOTAL DEVIDO TODO MÊS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA. SÚMULA 63 DO TJGO. REVISÃO DO PACTO EM FAVOR DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO EM EVENTUAL RESTITUIÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63, "os empréstimos concedidos na modalidade 'cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto". 2. A taxa de juros deve ser fixada de acordo com a taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN, em conformidade com o teor da Súmula 530 do STJ. 3. De acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a repetição de débito em dobro, baseada no CDC, pode ocorrer quando presente o pagamento indevido independente da má-fé do fornecedor. Embora o entendimento seja pela restituição em dobro, a sentença determinou de forma simples, cabendo assim a sua reforma nesse ponto. 4. São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente, os quais foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Fixada a multa cominatória dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se aos contornos do caso concreto, deve ser mantida incólume, uma vez que a coação tem que ser efetiva, pois o que se pretende preservar é a autoridade do comando estatal para a efetividade e eficácia da prestação da tutela jurisdicional. 6. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0315926-75.2016.8.09.0093, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)Caracterizado o dano moral, a indenização deve ser fixada em montante suficiente a reparar a lesada pelo mal sofrido e, ainda, desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor. Considerada a reprovabilidade e ausência de justificativa na conduta da ré, as consequências trazidas à vida pessoal da autora e suas condições pessoais, impõe-se a fixação do valor da indenização em R$2.000,00 (dois mil reais). A quantia atende à finalidade reparatória e pedagógica a ser alcançada com a indenização por dano moral, apresentando razoabilidade e proporcionalidade exigida no caso.DISPOSITIVODo exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para alterar a modalidade do contrato em comento a ser interpretado como contrato de empréstimo consignado comum, constituindo a dívida o valor do empréstimo, acrescido de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, considerando a operação de crédito pessoal consignado para o período da contratação.Diante da condenação à repetição de indébito concernentes a quantia cobrada indevidamente a ser apurada na fase de cumprimento de sentença, determino que seja aplicado a correção monetária pelo INPC, a partir da realização do saque pela parte autora e e acrescido de juros de mora à taxa de 1% a contar da apuração dos valores. A partir da promulgação da Lei 14.905/2024 deve-se aplicar a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e os juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA). Destaca-se que o termo inicial, em ambos os casos, será a partir de cada desembolso.Ainda, condeno a instituição financeira requerida a pagar a autora, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos da taxa SELIC da data dadata da citação.Face a sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco réu nas despesas processuais, e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)