Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão da manutenção de inscrição em cadastro de inadimplentes, mesmo após o alegado pagamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve comprovação do pagamento da dívida que originou a inscrição no cadastro de inadimplentes; (ii) a inversão do ônus da prova é cabível na hipótese; e (iii) a manutenção da inscrição, diante da ausência de comprovação do pagamento, gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe a inversão do ônus da prova quando a parte autora, embora tenha requerido a inversão na inicial, manifesta desinteresse na produção de outras provas e requer o julgamento antecipado da lide. 4. É ônus do devedor comprovar o pagamento da dívida. 5. A ausência de comprovação do pagamento da dívida que originou a inscrição no cadastro de inadimplentes afasta a ilicitude da conduta da empresa credora. 6. A inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes, quando fundada em débito efetivamente existente e não quitado, constitui exercício regular de direito, não gerando dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. "1. Incumbe ao devedor comprovar o pagamento da dívida. 2. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, quando fundada em débito efetivamente existente e não quitado, constitui exercício regular de direito, não gerando dever de indenizar." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5711924-75.2022.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTE: CLEODETE MARTINS DE JESUS 1ª APELADA: MG SERVIÇOS DE TREINAMENTO PROFISSIONALIZANTE LTDA. 2º APELADA: SIM PROFISSÕES RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por CLEODETE MARTINS DE JESUS da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” ajuizada por ela em desproveito de MG SERVIÇOS DE TREINAMENTO PROFISSIONALIZANTE LTDA. e SIM PROFISSÕES, aqui apeladas, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. A apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sustentando, em síntese, a necessidade de inversão do ônus da prova, a comprovação do pagamento da dívida, o descumprimento do prazo legal para baixa da inscrição no cadastro de inadimplentes e a configuração de danos morais indenizáveis. Extrai-se dos autos que a autora/apelante moveu a presente ação alegando que teve seu nome inscrito no Serasa em razão de uma dívida referente a um curso contratado junto às rés/apeladas (fatura nº 432296, no valor de R$ 400,00, vencida em 31/01/2018); contudo, afirma ter efetuado o pagamento integral da dívida em 10/07/2022, porém, ainda assim, não foi promovida a retirada de seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que tornaria a inscrição indevida, pois, a seu ver, a exclusão deveria ter ocorrido até o dia 15/07/2022. Pois bem. Inicialmente, registro que não há dúvida quanto à existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. A apelante contratou curso profissionalizante com a apelada, figurando inequivocamente como destinatária final dos serviços prestados. Em relação à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em voga, verifica-se que a autora requereu, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova e a “produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental e a testemunhal” (mov. 01). Entretanto, ao ser intimada sobre as provas que pretendia produzir, afirmou “que não tem mais provas a produzir e, considerando que o feito trata-se de matéria apenas de direito, requer o julgamento antecipado da presente lide.” (mov. 41) Ora, quando intimada a se pronunciar sobre as provas, a autora poderia ter solicitado a apresentação, pelas rés, de documentos capazes de corroborar suas alegações, todavia, não o fez, limitando-se a postular, desde logo, pelo julgamento antecipado da lide, demonstrando-se satisfeita com os elementos de prova até então existentes no caderno probatório, entendendo-os suficientes para o deslinde da controvérsia. Sendo assim, não pode agora, em sede recursal, requerer a inversão do ônus da prova, pois o ordenamento jurídico veda a prática de comportamentos contraditórios (venire contra factum próprio). Não bastasse isso, convém salientar que o ônus de comprovar a quitação é do devedor, ou seja, daquele que efetuou o pagamento. Nesse toar, não prospera a pretensão de inversão do ônus da prova. Quanto à comprovação do pagamento, a análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos não permite acolher a pretensão recursal. Sobre o tema, o Código Civil estabelece, verbis: “Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.” No caso em voga, a inscrição do nome da autora decorreu de um débito de R$ 400,00 (quatrocentos reais), vencido em 31/01/2018. Contudo, os recibos juntados aos autos indicam 2 pagamentos de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) cada, sendo a primeira em 12 de julho de 2022 e a segunda em 10 de agosto de 2022, totalizando, assim, R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), valor diverso do débito originário. E, ainda que o pagamento tenha sido feito em 2022, muito depois do vencimento (2018), o fato é que os recibos apresentados contém valor diverso, sem nenhuma outra prova acerca da negociação eventualmente firmada entre os litigantes, bem como indicam o nome da empresa SIM Profissões, pessoa jurídica diversa daquela que promoveu a inscrição do débito em nome da autora/apelante. Desse modo, os recibos apresentados foram emitidos pela empresa SIM Profissões, enquanto a inscrição restritiva foi promovida pelo Instituto Mix de Profissões, não havendo nos autos demonstração inequívoca de que se trata da mesma empresa ou grupo econômico ou, ainda, que se referem especificamente à fatura n° 432296 que gerou a negativação em debate. Tampouco consta nos autos vínculo jurídico entre as duas empresas a ponto de demonstrar que se trata do mesmo grupo econômico. Logo, o pagamento feito a uma delas não pode ser imputado à outra, à míngua de prova cabal. Há, portanto, manifesta inconsistência entre a alegação inicial de pagamento integral da dívida e os documentos efetivamente apresentados pela autora/recorrente, que demonstram valores diversos, em datas diversas e efetuado à pessoa jurídica distinta, sem qualquer elemento de prova capaz de interligar tais informações com o contrato em discussão. Nesse toar, forçoso reconhecer que a autora/apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (artigo 373, inciso I, do CPC), pois a ela caberia demonstrar, de forma clara e inequívoca, os fatos constitutivos de seu direito. Por conseguinte, não comprovado o pagamento da dívida que gerou a inscrição restritiva, não há irregularidade na manutenção do registro cadastral, tampouco se verifica violação ao dever previsto no artigo 43, parágrafo 3º, do CDC, aplicável apenas às hipóteses em que reste demonstrada a quitação do débito. Destarte, não há se falar em indenização por danos morais, tendo em vista que não restou demonstrado nenhum ato ilícito praticado pelas apeladas a ponto ensejar a responsabilização civil. A inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes, quando fundada em débito efetivamente existente e não quitado, constitui exercício regular de direito, não gerando dever de indenizar. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR PAGO E O DÉBITO INSCRITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes. A parte recorrente sustenta a quitação da dívida, enquanto a parte recorrida defende a legitimidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, diante da alegação de quitação do débito e da apresentação de comprovante de pagamento com valor e data divergentes da dívida negativada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Contudo, tal inversão não exime o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3.2. O consumidor não demonstrou que o pagamento efetuado, em valor e data distintos do débito inscrito, destinava-se à quitação da obrigação específica que originou a negativação. A simples apresentação de um comprovante de pagamento desvinculado da dívida em aberto é insuficiente para comprovar a quitação. 3.3. A instituição credora, por sua vez, apresentou telas sistêmicas que detalham a origem, o valor e o vencimento da dívida, desincumbindo-se do ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.4. Inexistindo prova do pagamento do débito específico e demonstrada a origem da dívida pela parte credora, a inscrição em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de direito, o que afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A inversão do ônus da prova, em relações de consumo, não desobriga o consumidor de apresentar prova mínima de suas alegações, especialmente quanto à quitação de débito, quando apresenta comprovante de pagamento com valor e data divergentes da dívida negativada." 2. "Considera-se legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes quando o credor demonstra a origem do débito e o consumidor não comprova o seu adimplemento específico, afastando-se a pretensão de declaração de inexistência da dívida e de indenização por danos morais." (TJGO, 5387138-45.2024.8.09.0011, 4ª Câmara Cível, Relator: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Publicado em 06/11/2025 - grifei) Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença, nos termos da fundamentação retro. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à autora/apelante (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator G ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5711924-75.2022.8.09.0100, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE e o Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO CAIADO. PARTICIPOU da sessão a Procuradora de Justiça, DRA. VILLIS MARRA GOMES. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO RELATOR