Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, acolheu parcialmente os pedidos do autor, modificando cláusulas contratuais e, sobretudo, afastando a cláusula compromissória de arbitragem, com fundamento na súmula 45 do TJ/GO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de cláusula compromissória, devidamente homologada por sentença arbitral transitada em julgado, impede a propositura de ação judicial revisional sobre as mesmas matérias decididas na arbitragem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 9.307/1996 prevê a validade da arbitragem, desde que haja acordo entre as partes.4. A Súmula 45 do TJGO declara nula a cláusula que impõe arbitragem compulsória em contratos de consumo, presumindo-se a recusa do consumidor ao ajuizar ação judicial. Entretanto, esta presunção não se aplica quando há anuência do consumidor à arbitragem, como demonstrado pela participação e acordo no processo arbitral.5. O ato voluntário das partes de homologar acordo perante o juízo arbitral demonstra a concordância com a resolução do conflito pela arbitragem, não sendo possível estender a eles as presunções e consequências jurídicas decorrentes do entendimento exposto na súmula 45 do TJGO.6. A sentença arbitral homologatória de acordo possui os mesmos efeitos da sentença judicial, formando coisa julgada material, conforme artigos 502, 508 e 515, VII, do CPC.7. A rediscussão das matérias já decididas na arbitragem viola os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. A existência de sentença arbitral homologatória transitada em julgado, que abrange as mesmas matérias objeto da ação revisional, impede a rediscussão judicial destas questões. 2. A participação voluntária do consumidor na arbitragem e a homologação do acordo firmado convalida a cláusula arbitral e gera coisa julgada, afastando a competência da Justiça Estadual.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/1996, arts. 3º, 4º e 9º; CPC, arts. 485, V, 502, 508 e 515, VII.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 45, TJGO; STJ, REsp n. 1.959.435/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022. TJGO, Apelação Cível 5081463-02.2023.8.09.0112, e Apelação Cível 5036650-44.2021.8.09.0051. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5319503-69.2023.8.09.0112COMARCA DE NERÓPOLIS APELANTE: UNOTECH CONSTRUÇÕES S/AAPELADO: RAÍ ALVES DE SOUZARELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante anteriormente relatado (movimentação 63), cuida-se de apelação cível interposta por UNOTECH CONSTRUÇÕES S/A contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Nerópolis, Dra. Ana Paula de Lima Castro, nos autos da ação de revisão contratual c/c anulação de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito dos valores pagos a maior c/c pedido liminar, ajuizada por RAÍ ALVES DE SOUZA. O autor, ora recorrido, busca a revisão do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, referente a imóvel urbano localizado em Nerópolis, registrado na matrícula nº R-1-5.824. Por sua vez, a requerida ofertou contestação, suscitando, preliminarmente, a existência de cláusula de arbitragem, com sentença homologatória de acordo, alegando a existência de coisa julgada arbitral. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Após os trâmites processuais, adveio a sentença combatida que afastou a tese sustentada pela requerida (a existência de cláusula compromissória e a impossibilidade jurídica do pedido) e acolheu, em parte, os pedidos formulados na exordial para: a) afastar a aplicação do índice de correção monetária IGP-M, substituindo-o pelo IPCA a partir de agosto de 2020 até o final da obrigação pactuada; b) afasta a aplicação da Lei n. 9.514/97; c) reduzir a multa moratória de 20% para o limite de 2% sobre o valor do débito; d) afastar a cláusula de indenização de 23% em caso de rescisão contratual, bem como a devolução ficta dos valores pagos; e) afastar a cláusula com previsão de pagamento por honorários advocatícios extrajudiciais; f) condenar a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, a empresa sucumbente, em suma, requer a cassação da sentença sustentando a existência de cláusula compromissória arbitral e também sentença homologatória de acordo proferida na câmara arbitral, quando houve renúncia expressa à jurisdição estatal. Defende ainda manutenção do índice IGP-M como índice de correção monetária contratual, defendendo a livre pactuação contratual. De plano, razão assiste à apelante. Nos termos do artigo 3º da Lei n. 9.307/1996, é plenamente válida a manifestação de vontade das partes interessadas em determinada questão jurídica no sentido de submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral, mediante convenção de arbitragem, assim entendidos a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Os artigos 4º e 9º do referido diploma legal trazem os conceitos de cláusula compromissória e compromisso arbitral, nos seguintes termos: Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.[…]Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pactuação válida da cláusula compromissória afasta a jurisdição estatal, vinculando as partes ao juízo arbitral. (STJ, REsp n. 1.959.435/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022). Contudo, tratando-se de relação de consumo, a jurisprudência tempera essa regra com base no artigo 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a nulidade de cláusulas que imponham arbitragem compulsória. Em harmonia com esse dispositivo, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, sintetizado no enunciado da súmula 45, no sentido de que: Súmula nº 45. Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, VII do CDC, que considera nula de pleno direito cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor. O grifo não é do original. Portanto, não obstante a vedação legal da adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, não há óbice à instauração do procedimento arbitral quando houver consenso entre as partes, em especial a aquiescência do consumidor. No presente caso, as partes celebraram o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel sob nº 037.868 (movimentação 1, arquivo 3 e movimentação 16, arquivo 5), cuja cláusula 22ª prevê a utilização compulsória da arbitragem para a resolução de eventuais conflitos. A análise dos documentos constantes dos autos revela que autor, ora apelado, não apenas participou voluntariamente do procedimento arbitral, como também firmou acordo com a parte ré, ora apelante, o qual foi homologado por sentença arbitral, proferida em 02/07/2021, pela 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia (movimentação 16, arquivo 2). Além disso, consta expressamente na referida sentença assentamento de que as partes renunciam à utilização do Poder Judiciário, optando, de forma livre e consciente, pela jurisdição arbitral. Não vislumbro, ademais, qualquer impugnação tempestiva à cláusula compromissória ou à validade do procedimento arbitral, seja na fase prévia, seja durante o trâmite do procedimento. Nesse cenário, não se aplica a presunção de recusa da arbitragem referida na Súmula 45 desta Corte de Justiça. Ao contrário, a anuência inequívoca do consumidor, evidenciada tanto pela celebração de acordo quanto pela homologação arbitral com cláusula expressa de renúncia ao Poder Judiciário, confere plena validade à convenção arbitral, afasta a jurisdição estatal e obsta a rediscussão judicial da matéria. Insta mencionar que, nos termos dos artigos 502, 508 e 515, VII, todos do Código de Processo Civil, a sentença arbitral homologatória de acordo possui os mesmos efeitos da sentença judicial, inclusive para fins de execução, formando coisa julgada material. É pacífico o entendimento de que, uma vez homologado o acordo no juízo arbitral e transitada em julgado a decisão, não cabe reabrir a discussão dos mesmos temas em sede de ação revisional ou anulatória perante o Poder Judiciário, sob pena de grave ofensa à coisa julgada, à boa-fé objetiva e à segurança jurídica. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VALIDADE. DISTINGUISHING DA SÚMULA 45/TJGO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR OUTROS FUNDAMENTOS. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na homologação de acordo firmado em procedimento arbitral, relativo ao contrato objeto da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a cláusula arbitral é válida em contrato de adesão de consumo; e (ii) se o acordo homologado em sede arbitral impede a propositura de ação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo, desde que haja expressa anuência do consumidor ao procedimento arbitral. 4. O ato voluntário das partes de homologar acordo perante o juízo arbitral demonstra a concordância com a resolução do conflito pela arbitragem, não sendo possível estender a eles as presunções e consequências jurídicas decorrentes do entendimento exposto na Súmula nº 45 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula arbitral em contratos de adesão de consumo é válida desde que haja anuência expressa do consumidor. […] (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 5081463-02.2023, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, julgado em 08/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. […] CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. ARGUIÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. CONVALIDAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA ARBITRAL. ANÁLISE DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. OFENSA A COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. […] 3. Diante do acordo homologado por sentença arbitral, restou suprimido suposto vício quanto a cláusula compromissória, de modo que as partes submeteram ao juízo arbitral toda e qualquer demanda proveniente do contrato firmado, motivo pelo qual não há se falar em nulidade. 4. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da preservação da coisa julgada, é inviável a alteração dos critérios estabelecidos no título judicial exequendo, cujo acordo firmado entre as partes foi homologado por sentença arbitral. 5. Uma vez transitada em julgado a sentença que homologou o acordo firmado entre os litigantes, os parâmetros estabelecidos no momento da transação para aferição do valor devido são indiscutíveis posteriormente pelas partes, dado que revestidos com o selo da intangibilidade, conforme artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. […]. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5036650-44.2021.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, publ. no DJe de 30/01/2023). Destaquei. Ainda que a questão não deixe dúvidas, observo ainda que a sentença arbitral tratou expressamente do reparcelamento das prestações vencidas; da manutenção do índice de correção monetária; da incidência de juros moratórios; do pagamento de honorários advocatícios e da multa por rescisão contratual. Tais matérias coincidem, em sua essência, com os pedidos formulados na inicial. O único ponto deduzido na exordial que não foi objeto do acordo homologado na via arbitral refere-se à alegada inaplicabilidade da Lei nº 9.514/1997. Contudo, constato que a própria empresa apelante não apresentou recurso quanto a tal questão, razão pela qual incide a preclusão. Com efeito, a tentativa do autor apelado de reabrir a discussão sobre cláusulas já transacionadas e homologadas viola frontalmente os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações, além de configurar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, conforme já delineado, a existência de sentença arbitral homologatória, com trânsito em julgado, relativa ao mesmo contrato e às mesmas cláusulas ora impugnadas judicialmente, inviabiliza a ação revisional. Por conseguinte, este caderno processual deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, ante a existência de coisa julgada formada em sede arbitral, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Na confluência do exposto, já conhecido o recurso de apelação, dou-lhe provimento para, cassando a sentença atacada, declarar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por existência de coisa julgada formada em sede arbitral homologatória. Por conseguinte, invertidos os ônus sucumbenciais, porém suspensa sua exigibilidade ante a concessão da assistência judiciária ao autor. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(366/367/A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5319503-69.2023.8.09.0112COMARCA DE NERÓPOLIS APELANTE: UNOTECH CONSTRUÇÕES S/AAPELADO: RAÍ ALVES DE SOUZARELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, acolheu parcialmente os pedidos do autor, modificando cláusulas contratuais e, sobretudo, afastando a cláusula compromissória de arbitragem, com fundamento na súmula 45 do TJ/GO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de cláusula compromissória, devidamente homologada por sentença arbitral transitada em julgado, impede a propositura de ação judicial revisional sobre as mesmas matérias decididas na arbitragem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 9.307/1996 prevê a validade da arbitragem, desde que haja acordo entre as partes.4. A Súmula 45 do TJGO declara nula a cláusula que impõe arbitragem compulsória em contratos de consumo, presumindo-se a recusa do consumidor ao ajuizar ação judicial. Entretanto, esta presunção não se aplica quando há anuência do consumidor à arbitragem, como demonstrado pela participação e acordo no processo arbitral.5. O ato voluntário das partes de homologar acordo perante o juízo arbitral demonstra a concordância com a resolução do conflito pela arbitragem, não sendo possível estender a eles as presunções e consequências jurídicas decorrentes do entendimento exposto na súmula 45 do TJGO.6. A sentença arbitral homologatória de acordo possui os mesmos efeitos da sentença judicial, formando coisa julgada material, conforme artigos 502, 508 e 515, VII, do CPC.7. A rediscussão das matérias já decididas na arbitragem viola os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. A existência de sentença arbitral homologatória transitada em julgado, que abrange as mesmas matérias objeto da ação revisional, impede a rediscussão judicial destas questões. 2. A participação voluntária do consumidor na arbitragem e a homologação do acordo firmado convalida a cláusula arbitral e gera coisa julgada, afastando a competência da Justiça Estadual.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/1996, arts. 3º, 4º e 9º; CPC, arts. 485, V, 502, 508 e 515, VII.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 45, TJGO; STJ, REsp n. 1.959.435/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022. TJGO, Apelação Cível 5081463-02.2023.8.09.0112, e Apelação Cível 5036650-44.2021.8.09.0051. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5319503-69.2023.8.09.0112, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Dr. Gilmar Luiz Coelho, substituto da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Dr. Ricardo Luiz Nicoli, substituto do Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(A)