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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5878954-43.2023.8.09.0087 COMARCA: CALDAS NOVAS APELANTE: RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CALDAS NOVAS RELATORA: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório acostado no movimento 92. 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. 2. Do pedido de Amicus Curiae. Relativamente ao pedido contido no apelo para que a OAB-GO integre ao feito como amicus curiae, não merece acolhimento. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de não se admitir a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil, na qualidade de amicus curiae, em processos nos quais se discute o valor de honorários advocatícios quando o interesse da autarquia se vincula diretamente ao julgamento favorável em prol de uma das partes, ainda que indiretamente se possa formar algum precedente para categoria. A intervenção de amicus curiae é prevista para as ações de natureza objetiva, quando o fornecimento de elementos informativos é capaz de melhor respaldar a decisão judicial que solucionará a lide em discussão. No caso de ações de natureza subjetiva, sua admissão é excepcional, justificando-se quando identificada uma multiplicidade de demandas similares, a indicar a generalidade da matéria. Ainda assim, deverá estar demonstrado que a intervenção tem como finalidade colaborar com a Corte e defender interesse público relevante, objetivos que não restaram demonstrados nos presentes autos. Por conseguinte, os critérios processuais para a cobrança de valores de honorários reportam-se às características próprias de cada demanda, individualmente, circunstância que desqualifica o interesse da autarquia na solução da presente lide (artigo 138, CPC). 3. Da controvérsia recursal. Superado esse ponto, tem-se, após detida análise do álbum recursal, que a sentença singular padece de nulidade. Isso porque, do confronto entre o pedido e da causa de pedir com o que restou decidido na sentença, constata-se que o ato judicial atacado é citra petita. Nos termos do art. 141 e 492, do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Trata-se do princípio da congruência ou da correlação ou, ainda, da adstrição, que se refere à obrigação do julgador de decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença extra, ultra ou citra petita. Assim, denota-se que, além de ser vedado ao julgador extrapolar o pedido deduzido em juízo, também lhe é vedado se omitir acerca de questão relevante da causa, sob pena incorrer em julgamento citra petita. Atente-se que uma sentença é citra petita quando deixa de apreciar os pedidos formulados pelas partes, assim como quando não examina todas as questões propostas pelos demandantes. No caso em estudo, depreende-se que, oposta a exceção de pré-executividade pelo executado/apelado (evento 23), o exequente/apelante apresentou manifestação (evento 26), oportunidade em que suscitou a não ocorrência da prescrição do crédito em razão da aplicação da Lei nº 14.010/2020. No entanto, da sentença vergastada, extrai-se que o juiz singular reconheceu a prescrição do referido crédito, porém, deixando de apreciar a questão da aplicação da Lei ora questionada (que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Inclusive a questão foi oportunamente suscitada em sede de embargos de declaração, mas o magistrado de origem rejeitou-os sob o fundamento de inexistência de omissão, sem, contudo, suprir a ausência de manifestação sobre o ponto levantado. Vale registrar que, a despeito do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, autorizar o tribunal decidir desde logo o mérito da causa quando decretar a nulidade da sentença, não há que se falar na aplicação desse dispositivo (causa madura), pois, na hipótese dos autos, o magistrado singular não examinou todas as questões propostas pelo exequente/apelante, de maneira que seu exame pelo juízo ad quem acarretaria supressão de instância e, de consequência ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A respeito do assunto, colaciona-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. ANÁLISE PARCIAL DOS PEDIDOS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. Omissis. 4. O julgamento parcial do mérito configura nulidade por vício de fundamentação, em afronta aos artigos 489, inciso II, do CPC, e 93, inciso IX, da CF/88. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que sentenças citra petita são nulas por deixarem de apreciar pedidos expressos formulados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Autos retornam ao juízo de origem para prolação de nova decisão com apreciação integral dos pedidos. (TJGO, Apelação Cível nº 5401129-88,el. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 06.10.2025). 3. A sentença que deixa de apreciar o pedido principal é considerada sentença citra petita, ensejando a sua cassação de ofício. 4. O Tribunal não pode suprir a omissão do juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância, conforme o princípio da congruência e o artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 5. O acolhimento de preliminar de nulidade suscitada do ofício ocasiona a prejudicialidade do recurso interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível declarada prejudicada. Sentença cassada, de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem para nova apreciação, incluindo a análise do pedido principal formulado. Omissis. (TJGO, Apelação Cível nº 5154474-24.2021.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2024). Salienta-se, ainda, que a sentença singular revela contradição interna ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e, ao mesmo tempo, adentrar na análise do mérito acerca da legitimidade ou do cabimento da cobrança do título que declarou prescrito. Isso porque o reconhecimento da prescrição implica o perecimento da pretensão de exigir judicialmente a obrigação, sendo suficiente, por si só, para conduzir à extinção da execução, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Uma vez afirmado que o direito de ação está fulminado pelo decurso do prazo prescricional, torna-se logicamente incompatível a apreciação de questões relativas à validade, exigibilidade ou regularidade do título executivo, porquanto tais matérias restam prejudicadas. Ao proceder de forma diversa, a decisão passa a apresentar incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão adotada, pois, ao mesmo tempo em que afirma a impossibilidade de prosseguimento da execução em razão da prescrição, emite juízo de valor sobre a própria existência ou legitimidade da obrigação. Nesta esteira de considerações, constatado vício que macula a sentença por nulidade, a sua cassação é medida que se impõe, devendo autos retornarem ao juízo de origem para que o magistrado singular aprecie e solucione a lide, conforme acima esposado. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença singular, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que outra sentença seja proferida com análise integral das questões jurídicas suscitadas. Por conseguinte, fica prejudicado o exame das demais teses suscitadas no recurso. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora 09 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5878954-43.2023.8.09.0087 COMARCA: CALDAS NOVAS APELANTE: RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CALDAS NOVAS RELATORA: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO SEM ANÁLISE DE TESE JURÍDICA SUSCITADA. JULGAMENTO CITRA PETITA E COM CONTRADIÇÃO INTERNA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução, acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição do crédito exequendo. O exequente sustentou a não ocorrência da prescrição em razão da aplicação da Lei nº 14.010/2020 (RJET), tese não apreciada pelo juízo singular. 2. No recurso, pleiteia-se, preliminarmente, o ingresso da OAB/GO como amicus curiae e, no mérito, a cassação da sentença por vício de julgamento citra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a intervenção da OAB/GO como amicus curiae em demanda de natureza subjetiva que versa sobre honorários advocatícios; (ii) saber se a sentença que reconhece a prescrição sem apreciar tese jurídica expressamente suscitada pela parte configura julgamento citra petita, ensejando nulidade; e (iii) saber se há contradição interna na decisão que, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva, analisou simultaneamente o mérito relativo à exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A intervenção de amicus curiae (art. 138 do CPC) é admitida, em regra, em demandas de natureza objetiva ou, excepcionalmente, em causas subjetivas com relevante interesse público e potencial multiplicidade de demandas. Inviável o ingresso da OAB quando evidenciado interesse institucional vinculado ao resultado favorável a uma das partes. Precedentes do STJ. 5. É nula por julgamento citra petita a sentença que deixa de apreciar tese jurídica relevante suscitada pela parte (arts. 141 e 492 do CPC). 6. A decisão também apresenta contradição lógica ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva e, simultaneamente, examinar aspectos relativos à validade e exigibilidade do título executivo, matérias que restam prejudicadas após o reconhecimento da prescrição. 7. Impõe-se a cassação da sentença a sentença que reconhece a prescrição sem exame da alegação de suspensão/interrupção do prazo prescricional com fundamento na Lei nº 14.010/2020, incorrendo em omissão sobre ponto determinante ao deslinde da controvérsia. 8. A aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC (teoria da causa madura) é inviável quando o vício de julgamento envolve questão essencial sequer enfrentada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão com apreciação integral das teses suscitadas. Prejudicado o exame das demais alegações recursais. Tese de julgamento: “1. Não se admite a intervenção da OAB como amicus curiae em demanda de natureza subjetiva quando evidenciado interesse institucional diretamente vinculado ao resultado do julgamento. 2. É nula a sentença que reconhece a prescrição sem apreciar tese jurídica relevante suscitada pela parte, configurando julgamento citra petita. 3. Não se aplica a teoria da causa madura quando ausente manifestação do juízo de origem sobre questão essencial, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 138, 141, 492 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5401129-88, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5154474-24.2021.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 19.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5878954-43.2023.8.09.0087, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO SEM ANÁLISE DE TESE JURÍDICA SUSCITADA. JULGAMENTO CITRA PETITA E COM CONTRADIÇÃO INTERNA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução, acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição do crédito exequendo. O exequente sustentou a não ocorrência da prescrição em razão da aplicação da Lei nº 14.010/2020 (RJET), tese não apreciada pelo juízo singular. 2. No recurso, pleiteia-se, preliminarmente, o ingresso da OAB/GO como amicus curiae e, no mérito, a cassação da sentença por vício de julgamento citra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a intervenção da OAB/GO como amicus curiae em demanda de natureza subjetiva que versa sobre honorários advocatícios; (ii) saber se a sentença que reconhece a prescrição sem apreciar tese jurídica expressamente suscitada pela parte configura julgamento citra petita, ensejando nulidade; e (iii) saber se há contradição interna na decisão que, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva, analisou simultaneamente o mérito relativo à exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A intervenção de amicus curiae (art. 138 do CPC) é admitida, em regra, em demandas de natureza objetiva ou, excepcionalmente, em causas subjetivas com relevante interesse público e potencial multiplicidade de demandas. Inviável o ingresso da OAB quando evidenciado interesse institucional vinculado ao resultado favorável a uma das partes. Precedentes do STJ. 5. É nula por julgamento citra petita a sentença que deixa de apreciar tese jurídica relevante suscitada pela parte (arts. 141 e 492 do CPC). 6. A decisão também apresenta contradição lógica ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva e, simultaneamente, examinar aspectos relativos à validade e exigibilidade do título executivo, matérias que restam prejudicadas após o reconhecimento da prescrição. 7. Impõe-se a cassação da sentença a sentença que reconhece a prescrição sem exame da alegação de suspensão/interrupção do prazo prescricional com fundamento na Lei nº 14.010/2020, incorrendo em omissão sobre ponto determinante ao deslinde da controvérsia. 8. A aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC (teoria da causa madura) é inviável quando o vício de julgamento envolve questão essencial sequer enfrentada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão com apreciação integral das teses suscitadas. Prejudicado o exame das demais alegações recursais. Tese de julgamento: “1. Não se admite a intervenção da OAB como amicus curiae em demanda de natureza subjetiva quando evidenciado interesse institucional diretamente vinculado ao resultado do julgamento. 2. É nula a sentença que reconhece a prescrição sem apreciar tese jurídica relevante suscitada pela parte, configurando julgamento citra petita. 3. Não se aplica a teoria da causa madura quando ausente manifestação do juízo de origem sobre questão essencial, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 138, 141, 492 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5401129-88, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5154474-24.2021.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 19.12.2024.