Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5913016-22.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Clacy Secco, Parte Requerida: Graovida Comércio de Cereais Ltda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ICM COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por CLACY SECCO, objetivando a limitação da penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD ao patamar de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados, com a imediata liberação dos 70% remanescentes. Em suas razões (mov. 70), a executada sustenta que a constrição de R$ 597.099,58 (quinhentos e noventa e sete mil noventa e nove reais e cinquenta centavos) compromete severamente sua saúde financeira, impedindo o pagamento de funcionários e fornecedores. Invoca o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e a necessidade de preservação da atividade empresarial (art. 170, parágrafo único, CF/88). É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à penhora de ativos financeiros de pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possuem entendimento firmado de que a impenhorabilidade ou a limitação da constrição não é absoluta nem presumida. Para que se autorize a redução do bloqueio ou a liberação de valores sob o argumento de preservação da empresa, é imprescindível a prova documental inequívoca de que o montante bloqueado é essencial ao pagamento de despesas operacionais imediatas A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. ART. 272, § 5º, CPC. NULIDADE CONFIGURADA. ARRESTO DE BENS. ART. 830 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, IV, CPC. ÔNUS DA PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. A impenhorabilidade de valores em conta bancária exige comprovação inequívoca de sua natureza alimentar, ônus que incumbe ao devedor. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.148.152/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Compulsando detidamente os autos, verifico que a executada, embora alegue a "asfixia financeira", não colacionou qualquer documento apto a demonstrar tal situação. Não foram juntados balancetes contábeis, extratos bancários de outras contas, cópia da folha de pagamento de funcionários, boletos de fornecedores vencidos ou vincendos, ou qualquer outro elemento que comprove que o bloqueio de R$ 597.099,58 inviabiliza o exercício da atividade econômica em face do valor total executado (superior a R$ 2 milhões). O alegado princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC) deve ser interpretado em harmonia com o princípio da máxima utilidade da execução para o credor (art. 797, CPC). Sem a prova da imprescindibilidade do numerário, prevalece o direito do exequente à satisfação do crédito por meio de dinheiro, que ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal (art. 835, I, CPC). Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. MENOR ONEROSIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação da executada e manteve a penhora de valores em execução de título extrajudicial, por ausência de comprovação da impenhorabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a manutenção da penhora sobre valores da pessoa jurídica viola os princípios da proporcionalidade, da preservação da empresa e da menor onerosidade; e (ii) se o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela agravante foi indevidamente omitido ou negado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução se processa no interesse do credor, com a penhora de dinheiro em espécie ou em depósito bancário ocupando ordem preferencial.4. A alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta de pessoa jurídica, por se destinarem ao capital de giro, constitui exceção e exige prova robusta e inequívoca do devedor sobre sua destinação a despesas essenciais e imediatas.5. No caso concreto, a agravante não logrou demonstrar o nexo causal direto e específico entre o valor bloqueado e sua suposta destinação a despesas impenhoráveis.6. O princípio da menor onerosidade ao executado deve ser ponderado com a efetividade da execução e não pode servir de escudo para frustrar o direito do credor à satisfação do seu crédito.7. A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se aplicando a presunção de hipossuficiência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. Não se configura a impenhorabilidade de valores de pessoa jurídica sem prova robusta e específica da sua destinação a despesas essenciais e imediatas da atividade empresarial. 2. O princípio da menor onerosidade do executado deve ser sopesado com o princípio da efetividade da execução, sem inviabilizar a satisfação do crédito. 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras quando o faturamento declarado é substancial. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível, 5973131-62.2025.8.09.0011, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, publicado em 11/02/2026) Ante o exposto, por ausência de prova do perigo de dano e da probabilidade do direito neste momento processual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na petição de mov. 70. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito requerendo o que entender de direito. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito