Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5033797-67.2018.8.09.0051 A4 Natureza: Procedimento Comum Cível Parte Autora: Mineração Maracá Indústria e Comércio S/A; 86.902.053/0001-13 Endereço:,,,, --, --, --, -- Parte Ré: Estado de Goiás, 86.902.053/0001-13 Endereço:,,,, --, --, --, -- S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Mineração Maracá Indústria e Comércio S.A. em desfavor do Estado de Goiás. A parte autora informou exercer atividade empresarial vinculada à exploração, processamento, pesquisa, industrialização, comercialização, importação e exportação de recursos minerais, com parque de mineração situado no Município de Alto Horizonte, Estado de Goiás. Alegou que, para o desempenho de suas atividades de extração e beneficiamento mineral, utiliza quantidade expressiva de óleo diesel, destinado ao funcionamento de máquinas e equipamentos empregados em seu processo produtivo. Sustentou que parte das atividades operacionais é executada por empresas terceirizadas, contratadas para atuar dentro de suas instalações, em etapas vinculadas à lavra, transporte, movimentação, beneficiamento e demais fases do ciclo produtivo mineral, mediante utilização de equipamentos próprios e insumos fornecidos pela contratante, sob controle operacional e com destinação exclusiva às atividades contratadas. Afirmou que foi autuada pelo Fisco estadual sob o fundamento de que teria escriturado indevidamente créditos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação relativos à entrada de óleo diesel, considerado pela fiscalização como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, no período indicado no auto de infração, circunstância que teria ensejado a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.01.12.025081.42. Aduziu que a fiscalização concluiu que os créditos deveriam ser estornados porque o óleo diesel teria sido empregado em atividades não industriais ou teria sido destinado a terceiros prestadores de serviços. A parte autora sustentou, em sentido oposto, que o combustível foi integralmente consumido no processo produtivo mineral, como produto intermediário indispensável ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados na extração e no beneficiamento do minério, sendo irrelevante, para fins de creditamento, que a execução material de parte das etapas tenha ocorrido por intermédio de empresas contratadas. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito decorrente do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.01.12.025081.42, o impedimento de inscrição em cadastros restritivos, a expedição de certidão de regularidade fiscal e a aceitação de seguro-garantia apresentado nos autos. No mérito, postulou a anulação integral do lançamento fiscal, com o cancelamento do débito tributário, além da condenação da parte ré ao pagamento dos ônus de sucumbência. A tutela de urgência foi foi deferida para determinar a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa em favor da parte autora, relativamente ao débito discutido no Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.01.12.025081.42, bem como para que a parte ré se abstivesse de incluir o nome da empresa autora em órgãos de proteção ao crédito, com fundamento na idoneidade do seguro-garantia apresentado e na equiparação da garantia à penhora antecipada para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal (mov. 4). O Estado de Goiás apresentou contestação (mov. 9). Em síntese, defendeu a legalidade da autuação fiscal. Alegou que o óleo diesel não teria sido consumido direta e imediatamente no processo produtivo da parte autora, mas repassado a empresas terceirizadas, que dele se apropriariam para a prestação de serviços próprios. Sustentou que o vínculo jurídico mantido entre a parte autora e as empresas contratadas não configuraria mera locação de equipamentos, mas prestação de serviços autônoma, sem vínculo patrimonial ou operacional suficiente para autorizar o creditamento. Afirmou, ainda, que o combustível deveria ser enquadrado como mercadoria destinada ao uso e consumo, hipótese que não autorizaria o crédito pretendido no período fiscalizado, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou aditamento à petição inicial (mov. 12), no qual confirmou o pedido de tutela final e desenvolveu a fundamentação quanto à inexigibilidade do crédito tributário, à legitimidade do creditamento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação sobre óleo diesel empregado como produto intermediário no processo de mineração, à inexistência de circulação mercantil autônoma entre a parte autora e as empresas terceirizadas, à nulidade do lançamento e à desproporcionalidade da multa aplicada. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 16). Houve tramitação processual, com manifestações, intimações, despachos de regularização e deliberações instrutórias. A parte autora requereu a produção de prova pericial, ao argumento de que a controvérsia demandava esclarecimento técnico sobre a destinação do óleo diesel, a cadeia produtiva mineral e a efetiva utilização dos insumos nas etapas de lavra, transporte e beneficiamento. A parte ré, por sua vez, inicialmente sustentou a desnecessidade de prova pericial e insistiu no julgamento antecipado, por entender que a matéria seria eminentemente jurídica. Foi deferida a produção da prova técnica. Após a nomeação de perito, apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e depósito de honorários, foram desenvolvidos os trabalhos periciais (mov. 19 a 122). O laudo pericial foi apresentado (mov. 127). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial (mov. 132) sustentando que a prova técnica corroborou integralmente a tese deduzida na inicial e no aditamento, pois demonstrou que o óleo diesel e a energia elétrica foram empregados diretamente na cadeia produtiva, não havendo circulação jurídica autônoma de mercadorias para terceiros. Afirmou que a perícia afastou a tese fiscal de uso e consumo estranho à atividade produtiva e requereu o julgamento de procedência. O Estado de Goiás impugnou a prova técnica (mov. 140) e sustentou haver equívoco na manifestação pericial, com alegação de desvio de objeto, inidoneidade técnica e incompatibilidade entre a autuação discutida nestes autos e as conclusões técnicas apresentadas, requerendo o desentranhamento ou a desconsideração do laudo, além da preservação do crédito tributário. Diante da impugnação, foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência para que o perito se manifestasse e, se fosse o caso, sanasse os vícios apontados pela parte ré (mov. 141). Após a manifestação complementar do perito (mov. 148 e 157) e nova abertura de vista às partes, a parte autora reiterou sua concordância com a prova pericial e sustentou que as conclusões técnicas eram suficientes para infirmar a autuação fiscal (mov. 155 e 163). A parte ré manteve sua discordância (mov. 154 e 162). A parte autora juntou precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proferido em controvérsia substancialmente idêntica, envolvendo as mesmas partes e discussão sobre o creditamento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação relativo a óleo diesel e energia elétrica utilizados no processo produtivo de empresa mineradora, ainda que empregados por empresas terceirizadas, com diferença apenas quanto ao período autuado (mov. 163). Foi admitida a juntada do referido acórdão e determinada a intimação do Estado de Goiás para manifestação, bem como a intimação das partes para apresentação de memoriais finais sobre a validade do auto de infração, a prova pericial, a essencialidade do insumo, a alegada inexistência de circulação jurídica e a aplicabilidade ou distinção do precedente juntado (mov. 165). A parte autora apresentou memoriais finais (mov. 173). Reiterou a decadência parcial, a nulidade do lançamento, a invalidade do crédito constituído por voto de desempate, a legitimidade do creditamento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação sobre insumos empregados no processo produtivo, a irrelevância da execução por terceiros e a ilegalidade da multa. Ao final, requereu a procedência do pedido, com o cancelamento integral do Auto de Infração nº 4.01.12.025081.42 e condenação do Estado de Goiás ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O prazo para manifestação do Estado de Goiás decorreu sem apresentação de memoriais finais (mov. 174). O Ministério Público reiterou manifestação anterior de não intervenção, em razão da ausência de fato ou fundamento jurídico novo que justificasse sua atuação no feito (mov. 178). II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. REGIME JURÍDICO DO CREDITAMENTO DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO SOBRE INSUMOS PRODUTIVOS A controvérsia consiste em estabelecer se a parte autora tem direito ao aproveitamento de créditos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação relativos ao óleo diesel e à energia elétrica adquiridos por ela e consumidos em seu processo produtivo mineral, ainda que utilizados materialmente por empresas terceirizadas contratadas para executar etapas da cadeia produtiva dentro de suas instalações e sob sua coordenação técnica. Discute-se, ainda, se o fornecimento operacional desses insumos às empresas terceirizadas caracteriza circulação jurídica de mercadorias, com transferência de titularidade e ato de mercancia, apta a justificar a glosa dos créditos e a manutenção do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.01.12.025081.42. A Constituição da República, em seu art. 155, § 2º, I, estabelece que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. A não cumulatividade constitui técnica constitucional de apuração do imposto e impede que a tributação incidente nas etapas anteriores da cadeia econômica se acumule indevidamente nas fases subsequentes, de modo a preservar a neutralidade do tributo e evitar distorções incompatíveis com o modelo constitucional do imposto. No plano infraconstitucional, os arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996 asseguram ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de entrada de mercadorias, inclusive quando destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, observadas as limitações temporais e materiais previstas na legislação complementar. A interpretação desses dispositivos, entretanto, deve distinguir bens de uso e consumo alheios à produção de produtos intermediários ou insumos empregados na atividade-fim do contribuinte. No âmbito estadual, o art. 46 do Código Tributário do Estado de Goiás, regulamentado pelo Decreto nº 4.852/1997, assegura ao sujeito passivo, nos termos do regulamento, o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes da entrada de mercadoria no estabelecimento. A Instrução Normativa nº 990/2010 da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por sua vez, admite o creditamento relativo à entrada de produto intermediário e material de embalagem destinados à integração ou consumo em processo de industrialização ou extração, considerando produto intermediário a mercadoria integrada ou consumida no processo industrial. Ela prevê, ainda, que se considera consumido no processo de industrialização o produto individualizado que, embora não se integre ao produto em fabricação, seja consumido de forma direta e integral no referido processo. Também dispõe que a energia elétrica utilizada para efetivar o funcionamento de máquinas, ferramentas e equipamentos ou empregada em processos físicos ou químicos diretamente relacionados à fabricação do produto é considerada consumida no processo de industrialização, estendendo tal disciplina ao combustível cuja entrada no estabelecimento industrial seja destinada à utilização ou emprego nessas funções (art. 12, I, II e III). O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido da possibilidade de creditamento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação na aquisição de produtos intermediários utilizados no processo produtivo, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente e ainda que não integrados fisicamente ao produto final, desde que comprovada sua necessidade para a realização do objeto social da empresa. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGÁVEL O ACÓRDÃO QUE NÃO TENHA CONHECIDO DO RECURSO, EMBORA TENHA APRECIADO A CONTROVÉRSIA (ART. 1.043, III, DO CPC/2015). ICMS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.II - Conquanto se trate de Recurso Especial não conhecido pela 2ª Turma, a apreciação da controvérsia tributária (premissa jurídica) atrai a disciplina radicada no art. 1.043, III, do CPC/2015, a qual autoriza a interposição de embargos de divergência contra o acórdão de órgão fracionário que "divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia".III - A luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim.IV - Tais materiais não se sujeitam à limitação temporal prevista no art. 33, I, do apontado diploma normativo, porquanto a postergação em tela restringe-se aos itens de uso e consumo.V - Embargos de Divergência providos. (STJ - EAREsp: 1775781 SP 2020/0269739-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 11/10/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CREDITAMENTO. LEGITI MIDADE. I - É legal o aproveitamento dos créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que haja necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa. In casu, produto químico para a fabricação de fluido de perfuração. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.136.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt nos EREsp n. 2.054.083/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 2/5/2024 e EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023.II - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2621584 RJ 2024/0136805-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/12/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2024) Nesse sentido, é legal o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades-fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que necessários à realização do objeto social da empresa. II.II. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS O núcleo da tese fazendária consiste em afirmar que o óleo diesel e a energia elétrica, ao serem utilizados por prestadores de serviços contratados pela parte autora, teriam sido objeto de circulação de mercadorias ou de transferência de titularidade, com consequente descaracterização do direito ao crédito. A incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação pressupõe circulação jurídica de mercadoria, isto é, operação mercantil com transferência de titularidade ou prática de ato de mercancia. A mera movimentação física ou disponibilização operacional de bem para uso em determinada etapa produtiva, sem transferência patrimonial, sem autonomia de disposição e sem finalidade comercial, não configura fato gerador do imposto. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1099 da repercussão geral, firmou a tese de que “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.”. A mesma ratio foi reafirmada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, Relator Ministro Edson Fachin, em que se destacou que o mero deslocamento físico, desacompanhado de circulação jurídica, não basta à incidência do imposto. Ainda que referido precedente tenha sido proferido em contexto de deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, a premissa jurídica é plenamente aplicável ao caso: não há incidência do imposto sem circulação jurídica, transferência de titularidade ou mercancia. No caso concreto, a prova pericial afastou a ocorrência de circulação mercantil autônoma entre a parte autora e as empresas terceirizadas. O laudo contábil (mov. 127) constatou que os insumos foram adquiridos diretamente pela parte autora, armazenados em sua infraestrutura própria e disponibilizados às prestadoras de serviços para uso exclusivo na execução das atividades contratadas, realizadas nas instalações da própria mineradora. Também registrou que essa prática estava prevista nos contratos e documentada por controles internos de abastecimento, relatórios de consumo e autorizações operacionais. A perícia de engenharia, por sua vez, respondeu expressamente que o óleo diesel e a energia elétrica não foram adquiridos pela parte autora com objetivo de mercancia, não foram objeto de mercancia entre ela e seus prestadores de serviços, não podiam ser utilizados fora da planta industrial e jamais integraram o patrimônio das empresas prestadoras de serviços. A autonomia jurídica das empresas terceirizadas, por si só, não transforma o consumo operacional de insumos em operação de compra e venda. Também não basta para afirmar transferência de titularidade. O que importa, para o deslinde da controvérsia tributária, é verificar quem adquiriu os insumos, quem suportou o respectivo ônus econômico, onde eles foram consumidos, sob qual controle foram utilizados e se houve ou não ato de mercancia. As respostas técnicas convergem no sentido de que a parte autora adquiriu os insumos, suportou o ônus econômico, manteve controle operacional e documental de seu consumo, destinou-os exclusivamente a etapas de sua cadeia produtiva e não os transferiu ao patrimônio das empresas contratadas. Houve consumo produtivo. Não houve circulação jurídica. II.III. LAUDO PERICIAL E A IMPUGNAÇÃO PELO ESTADO DE GOIÁS O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos dos autos, desde que fundamente adequadamente sua decisão. No caso concreto, contudo, o laudo pericial é claro, tecnicamente coerente e compatível com o conjunto documental apresentado, não havendo motivo suficiente para sua desconsideração. A impugnação da parte ré concentrou-se em afirmar que a perícia teria incorrido em desvio de objeto, utilizado conclusões de outros processos ou deixado de enfrentar a distinção entre centros de custo de apoio e centros de custo diretamente produtivos. Essas alegações foram objeto de diligência, com intimação do perito para esclarecimentos, justamente para preservar o contraditório e evitar julgamento fundado em prova técnica eventualmente incompleta. Superada a diligência, não se verificou vício capaz de invalidar a prova. A perícia examinou documentos contábeis, contratos, notas fiscais, controles de consumo, ordens de serviço e centros de custo. Também respondeu aos quesitos das partes e delimitou a utilização dos insumos dentro da cadeia produtiva da parte autora. No caso, a parte ré teve oportunidade de formular quesitos, apresentar impugnação, provocar esclarecimentos e apresentar manifestação final. Assim, resta evidente que o contraditório foi observado. Além disso, as conclusões periciais não extrapolaram a função técnica do perito. O laudo não decidiu a controvérsia jurídica, ele limitou-se a esclarecer fatos técnicos, quais sejam, a destinação dos insumos, sua vinculação ao processo produtivo, o controle de consumo, a inexistência de mercancia e a ausência de integração dos bens ao patrimônio dos prestadores. A conclusão jurídica acerca do direito ao crédito é feita por este juízo, com base na legislação e na jurisprudência aplicáveis. Portanto, rejeito a pretensão de desentranhamento ou desconsideração do laudo pericial. II.IV. ESSENCIALIDADE DOS INSUMOS E IRRELEVÂNCIA DA EXECUÇÃO MATERIAL POR TERCEIROS A terceirização de etapas operacionais não descaracteriza, por si só, a essencialidade do insumo. A atividade econômica moderna frequentemente se organiza por meio de contratos de prestação de serviços especializados, sem que isso modifique a natureza da cadeia produtiva da contratante. A solução da demanda não está em saber se o operador da máquina é empregado direto da contribuinte ou funcionário de empresa contratada, mas saber se o insumo foi adquirido pela contribuinte, por ela controlado, por ela economicamente suportado e consumido em etapa necessária à consecução de seu objeto social. A prova de engenharia indicou que o óleo diesel era empregado em atividades de perfuração, desmonte, carregamento, transporte de material, equipamentos auxiliares, geologia operacional, planejamento, topografia, britagem e expedição. Também registrou que a energia elétrica estava vinculada a atividades como britagem, moagem, flotação, espessamento, filtragem, estocagem, captação de água e laboratório. Essas etapas não se confundem com atividades meramente administrativas ou estranhas à cadeia produtiva. Integram o ciclo mineratório. Sem lavra, transporte interno, movimentação, britagem, moagem e beneficiamento, não há produto final apto à comercialização. A fiscalização adotou interpretação excessivamente formalista ao afirmar que o consumo por empresas terceirizadas retiraria o caráter produtivo do insumo. Tal raciocínio desloca indevidamente o foco da análise, pois privilegia a pessoa física ou jurídica que opera a máquina em detrimento da finalidade econômica, técnica e operacional do consumo. No caso, o conjunto probatório demonstra que os insumos discutidos foram efetivamente utilizados na cadeia produtiva da parte autora, em atividades essenciais ao ciclo mineratório, sem desvio de finalidade, sem mercancia e sem transferência patrimonial aos terceiros contratados. Consequentemente, a glosa fiscal não se sustenta. II.V. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO A Administração Tributária goza de presunção relativa de legitimidade. Essa presunção, todavia, pode ser infirmada por prova em sentido contrário, especialmente quando a controvérsia depende de elementos técnicos e a instrução judicial demonstra que os pressupostos fáticos do lançamento não correspondem à realidade apurada. O Auto de Infração e Imposição de Multa n.º 4.01.12.025081.42 partiu da premissa de que o óleo diesel utilizado pela parte autora seria mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento ou indevidamente repassada a terceiros prestadores de serviços, o que exigiria o estorno dos créditos. Essa premissa foi afastada pela prova produzida. Como dito alhures, o laudo pericial demonstrou que os insumos estavam vinculados às atividades essenciais do ciclo mineratório, foram consumidos na planta industrial, não foram adquiridos com objetivo de mercancia, não foram vendidos ou transferidos aos prestadores de serviços, não puderam ser utilizados fora da estrutura produtiva da parte autora e não ingressaram no patrimônio das empresas contratadas. A hipótese dos autos, portanto, não é de mercadoria destinada a uso e consumo estranho à atividade produtiva, nem de saída tributável para terceiros. Trata-se de insumo ou produto intermediário consumido em processo de extração e industrialização mineral, apto a gerar crédito, nos termos do princípio da não cumulatividade, da Lei Complementar nº 87/1996, da legislação tributária estadual e da orientação jurisprudencial consolidada. Reconhecida a legitimidade do creditamento, desaparece o suporte jurídico do lançamento fiscal. O auto de infração deve ser anulado. Em razão dessa conclusão, fica prejudicado o exame autônomo das demais teses deduzidas pela parte autora, inclusive decadência parcial, nulidade por voto de desempate na esfera administrativa e caráter confiscatório da multa, pois a procedência do pedido decorre da inexistência material da infração tributária imputada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a decisão que concedeu a tutela de urgência (mov. 4) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) anular o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.01.12.025081.42; b) declarar a inexigibilidade do crédito tributário dele decorrente, incluídos imposto, multa e demais acréscimos; c) determinar ao Estado de Goiás que promova o cancelamento administrativo do débito e, se existente, de eventual inscrição em dívida ativa, protesto, registro restritivo ou anotação impeditiva de regularidade fiscal vinculada ao referido auto de infração; d) assegurar à parte autora, por confirmação da tutela, a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa quanto ao débito discutido, até a efetiva baixa administrativa da exigência; e) autorizar, após o trânsito em julgado e comprovado o cancelamento administrativo do crédito, a desvinculação do seguro-garantia apresentado nos autos. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao ressarcimento das custas adiantadas pelas partes autoras e honorários advocatícios, que fixo nos percentuais de 10% sobre o valor atualizado da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% sobre o valor atualizado da causa acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos e 5% sobre o valor atualizado da causa acima 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000,00 (vinte mil), na forma escalonada do art. 85, § 3º, I, II e III e § 4º, III, do Código de Processo Civil. IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos manifestamente protelatórios, que visarem rediscussão do mérito da causa, estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3°, II do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito