Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 14:56
Expedida/certificada
04/03/2026, 14:40
Expedição de documento
04/03/2026, 14:40
Confirmada
26/01/2026, 19:26
Documento
13/11/2025, 16:55
Expedição de documento
12/11/2025, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 5234150-75.2025.8.09.0117 Ação Cível Vistos os autos. DEFIRO a citação do requerido JOÃO BATISTA SILVA SOUZA por edital, devendo a parte autora providenciar o necessário. Prazo de 20 (vinte) dias. Em caso de revelia, nos termos do art. 72 do Código de Processo Civil, nomeio desde já como curador especial o Dr. Arlen Luiz Batista Silva, OAB-GO 34.111, que deverá ter vista dos autos para o cumprimento de seu encargo. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 16:06
deferimento
11/11/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS - GOIÁS VARA DA FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E 1º CÍVEL PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, N° 199 - CENTRO – CEP 76.190–000 – FONE/FAX: (64) 3571-1130 ATO ORDINATÓRIO Número dos autos: 5234150-75.2025.8.09.0117 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Conforme poderes conferidos, intime-se a parte autora por meio de seu advogado habilitado para que, manifeste-se sobre o teor do evento de N 18 dos autos ( MANDADO NÃO CUMPRIDO). Palmeiras de Goiás, 11 de agosto de 2025 MAYNE ABREU DE ASSUNÇÃO Analista Judiciário Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 5234150-75.2025.8.09.0117 Ação Cível Vistos os autos. DEFIRO a citação do requerido JOÃO BATISTA SILVA SOUZA por edital, devendo a parte autora providenciar o necessário. Prazo de 20 (vinte) dias. Em caso de revelia, nos termos do art. 72 do Código de Processo Civil, nomeio desde já como curador especial o Dr. Arlen Luiz Batista Silva, OAB-GO 34.111, que deverá ter vista dos autos para o cumprimento de seu encargo. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 16:06
deferimento
11/11/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS - GOIÁS VARA DA FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E 1º CÍVEL PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, N° 199 - CENTRO – CEP 76.190–000 – FONE/FAX: (64) 3571-1130 ATO ORDINATÓRIO Número dos autos: 5234150-75.2025.8.09.0117 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Conforme poderes conferidos, intime-se a parte autora por meio de seu advogado habilitado para que, manifeste-se sobre o teor do evento de N 18 dos autos ( MANDADO NÃO CUMPRIDO). Palmeiras de Goiás, 11 de agosto de 2025 MAYNE ABREU DE ASSUNÇÃO Analista Judiciário Assinado Digitalmente
12/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:13
Confirmada
11/08/2025, 14:32
Ato ordinatório
11/08/2025, 14:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2025, 23:11
Expedição de documento
05/08/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 5234150-75.2025.8.09.0117 Ação Cível Vistos os autos. Esta jurisdição tem entendimento, aliás já engrossado na hermenêutica tribunícia pátria, da completa impossibilidade que as diligências para a localização de qualquer parte, quando malograda sua citação, sejam supridas por atuação do judiciário. Isto é ônus do interessado, não do poder estatal. Veja-se: 54577750 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NULIDADE DA DECISÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR - RE QUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - DILIGÊNCIA DA PARTE - PRELIMINAR DE FAL TA DE FUNDAMENTAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA - AUSÊNCIA DE NULIDA DE. não padece de nulidade a decisão que, embora sucinta, fornece à parte os motivos de decidir. possuindo o estado o monopólio da composição da lide, deve fornecer ao particular elementos de que dispõe, em seus bancos de dados, para a realização de seu direito, desde que provado pela parte haver esgotado os meios a seu dispor para tal localização. Ausente tal demonstração, impertinente se revela a pretensão de transferência de ônus da parte, para o estado-juiz. (TJ-MG; AGIN 1.0024.02.624357-0011; Belo Horizonte; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; julg. 04/09/2008; DJEMG 04/11/2008) Esta, aliás, é a postura que reiteradamente vem adotando o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.I. O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.II. Precedentes do STJ.III. Agravo improvido.(AgRg no Ag 498264/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 338) Hoc ipsum est. Intime-se a parte suplicante, portanto, para que no lapso de 10 dias, faça prova das diligências que empreendeu para a obtenção das informações desejadas no pedido de mov. retro, ou, no mesmo prazo, indicar o paradeiro do polo devedor. Em caso de ausência de novos requerimentos da credora no prazo assinalado, nos termos do art. 921, § 2º do NCPC, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, com arquivamento provisório dos autos, sem incidência da prescrição. Durante o lapso, caberá à exequente desenvolver as diligências para localizar a parte devedora. Decorridos, desde logo fica determinado o arquivamento definitivo dos autos, começando a correr, a partir de então, o prazo prescricional intercorrente. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 18:51
Mero expediente
04/08/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS - GOIÁS VARA DA FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E 1º CÍVEL PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, N° 199 - CENTRO – CEP 76.190–000 – FONE/FAX: (64) 3571-1130 ATO ORDINATÓRIO Número dos autos: 5234150-75.2025.8.09.0117 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Conforme poderes conferidos, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a certidão do Oficial de Justiça anexa ao evento nº 07 dos autos (Mandado Não Cumprido). Palmeiras de Goiás, 04 de junho de 2025 LETICIA FREITAS E SILVA Analista Judiciário Assinado Digitalmente
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 20:52
Ato ordinatório
04/06/2025, 17:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 5234150-75.2025.8.09.0117 Vistos os autos. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagamento em três dias ou oferta de embargos em 15 dias, contados estes da juntada do mandado de citação. (*) E aqui um parêntese: Conquanto em verdade a citação por aplicativo prevista no art. 246/NCPC ainda dependa de regulamentação específica, porquanto prevista pelo legislador somente naqueles casos em que o citando possui dados devida e previamente inscritos perante o Poder Judiciário para tal escopo, o STJ, em recente julgado, entendeu da sua viabilidade quando o Oficial de Justiça adote as providências específicas de sua identificação e da sua escorreita e induvidosa identificação. Eis notitita veiculada a este propósito em site jurídico especializado: "Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-que-comprovada-identidade A 5ª turma do STJ anulou uma citação feita por WhatsApp por entender que não havia nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando. Para a turma, no entanto, é possível a citação pelo aplicativo desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. O paciente foi denunciado nas condutas do art. 21 do decreto-lei 3.688/41, c/c os arts. 5º e 7º da lei 11.340/06, supostamente praticadas contra sua ex-companheira em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A citação foi cumprida por meio de ligação telefônica e a contrafé enviada pelo aplicativo WhatsApp. A Defensoria do DF apontou a nulidade do ato citatório, defendendo que a citação eletrônica estaria expressamente vedada, nos termos do art. 6º da lei 11.419/06. O relator, ministro Ribeiro Dantas, citou em seu voto "As nulidades no processo penal" que diz que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil". Para o ministro, é imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de Justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. "A tecnologia em questão permite a troca de arquivo de texto e imagem, o que possibilita, ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, auferir a autenticidade da conversa." Para o ministro, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário (número do telefone, confirmação escrita e foto individual), é possível presumir que a citação se deu de maneira válida. O relator não conheceu o habeas corpus, mas conheceu de ofício para anular a citação via WhatsApp, pois não havia nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando. Dessa forma, o magistrado anulou a situação no caso concreto, mas em tese admitiu a possibilidade de citação por Whatsapp. A decisão foi unânime". E recentemente o eg. TJGO, em sede de IRDR, isto também pacificou. Veja-se artigo publicado no site oficial do sodalício a este propósito: “Durante o período de pandemia da Covid-19, citações podem ser feitas por WhatsApp ou aplicativos similares, independente das partes terem feito credenciamento prévio para o recebimento das mensagens. O entendimento é da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O relator do voto foi o juiz Algomiro Carvalho Neto, a fim de oferecer isonomia e segurança jurídica aos julgamentos. O magistrado destacou que a Lei n.º 13.105/2015 dispunha que a citação pode ser feita por meio eletrônico, conforme regulado em lei. Entretanto, desde a vigência da Lei n.º 11.419/2006, o uso de meio eletrônico na tramitação e comunicação de processos e atos judiciais, passou a ser admitido mediante prévio cadastramento. O novo Código de Processo Civil, inclusive, versa sobre a citação eletrônica, em dias úteis. Contudo, Algomiro Neto ponderou que o assunto foi disciplinado de uma forma diferente por causa da pandemia do novo coronavírus, por questões de segurança sanitária, “em lado oposto à necessidade de prévio credenciamento do interessado perante o Poder Judiciário e, portanto, fora do âmbito de aplicação da Lei n.º 11.419/2006”. A matéria consta dos Provimentos n.º 12 e 18 de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CGJGO), que trataram de medidas protetivas de afastamento, dispensando o cumprimento presencial de mandados de citação, intimação e notificação, bem como a coleta da nota de ciência. Mesmo com a revogação do normativo pelo Provimento n.º 26/2020, foi mantida a redação original dos preceitos. Dessa forma, o magistrado relator frisou que redação mantida é “dirigida às situações de cumprimento de medidas liminares e de antecipações de tutela de qualquer natureza” e dispensam “existência de advogado constituído, em se tratando de citação”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)”. Neste passo, fica aqui expressamente deferida a possibilidade de citação via WhatsApp da parte R., dês que o beleguim se acerque das cautelas imprescindíveis para que a sua identificação seja concretamente realizada, bem assim que reste induvidosa a recepção in personae proprium do respectivo ato. Não ocorrendo pagamento, caberá ao meirinho, munido da segunda via do mandado, promover a penhora de bens, observado o princípio da suficiência e deferidas consultas SISBAJUD e RENAJUD, avaliando-os e cientificando o(s) devedor(es). Não sendo este(s) encontrado(s), proceda-se na forma dos arts. 830 e §§, NC.P.C.. Honorários, decotados de metade para pronto pagamento, em 10% (dez por cento) do valor do débito e acessórios. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO