Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2026, 00:00
Confirmada
15/06/2026, 12:50
Expedida/certificada
15/06/2026, 12:40
Documento
15/06/2026, 09:13
Expedição de documento
29/04/2026, 11:00
Documento
29/04/2026, 09:55
Expedição de documento
13/04/2026, 15:13
Petição
13/04/2026, 12:00
Petição
10/04/2026, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Serranópolis Vara Cível Processo n.º 0512597-86.2007.8.09.0093 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Considerando o deferimento de comunicação e/ou constrição judicial, via sistemas conveniados (mov. 156), intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas judiciais relativas aos atos de constrição e/ou comunicação. Ressalte-se que a guia de atos de constrição (código 5312) deverá ser recolhida exclusivamente para o caso de penhora online via SISBAJUD1, da seguinte forma: » Acesse o processo » Opções Processo » Guias » Guia de serviço » indique a quantidade no seguinte campo “16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido” » Prévia do cálculo. Nos demais casos, quais sejam, CRC-JUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e busca de endereço no SISBAJUD deverá recolher a guia de atos de comunicação e informação (código 5010)2, da seguinte forma: » Acesse o processo » Opções Processo » Guias » Guia de serviço » indique a quantidade no seguinte campo “16.II - Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões” » Prévia do cálculo Havendo mais de um sistema ou mais de uma parte, é necessário o recolhimento da quantidade equivalente de atos, sob pena de não execução3. Serranópolis/GO, 6 de abril de 2026. Pedro Henrique Fontoura Martins Analista Judiciário 1 - Art. 403, I, §2º do Código de Normas do Foro Judicial; 2 - Art. 403, I, §3º do Código de Normas do Foro Judicial; 3 - Art. 403, I, caput, do Código de Normas do Foro Judicial
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0512597-86.2007.8.09.0093 Polo Ativo: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA SA; Polo Passivo: BERNARDES E LOPES LTDA; Odair Bernardes Da Silva; ELIANE LOPES GONCALVES; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA em face de BERNARDES E LOPES LTDA, ODAIR BERNARDES DA SILVA e ELIANE LOPES GONCALVES. Na decisão do mov. 132, foi indeferida a reiteração do pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência dos executados, e deferida a consulta via INFOJUD diante da ausência de indicação de bens. Ao mov. 149, foi juntado o retorno da pesquisa INFOJUD e, no mov. 152, a exequente alegou confusão patrimonial e inconsistência financeira do executado, requerendo a realização de pesquisas PREVJUD (CNIS) em nome da devedora ELIANE, bem como pesquisa de ativos via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” por 30 dias, alcançando as contas vinculadas ao CNPJ do empresário individual. Ao mov. 154, os advogados da exequente renunciaram ao mandato, requereram a exclusão de seus nomes das publicações e intimações, a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes e a reserva dos honorários sucumbenciais. Por fim, ao mov. 155, a parte exequente reiterou o pedido de diligência via SISBAJUD por bens vinculados ao CNPJ do executado ODAIR. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. A renúncia apresentada no mov. 154 atende ao disposto no art. 112 do CPC, razão pela qual determino a exclusão dos nomes dos patronos renunciantes do cadastro. O pedido de reserva de honorários encontra amparo no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), que em seus arts. 22 e 23, assegura ao advogado o direito autônomo aos honorários de sucumbência, proporcionais à sua atuação. É certo que a revogação do mandato não retira o direito do advogado de receber os honorários sucumbenciais na proporção de sua participação no processo. Contudo, a jurisprudência majoritária entende que tal verba deve ser pleiteada em ação autônoma, e não nos mesmos autos em que atuou, especialmente quando há litígio sobre os valores ou a extensão do trabalho realizado. No caso, a fim de evitar tumulto processual com a discussão de uma relação jurídica paralela (a prestação de serviços advocatícios), a questão dos honorários dos patronos destituídos deverá ser resolvida em ação própria. Assim, indefiro o pedido de reserva nestes autos, ressalvando o direito dos antigos procuradores da parte exequente de buscar seus direitos por via autônoma. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REVOGAÇÃO DO MANDATO/SUBSTABELECIMENTO DOS ANTIGOS ADVOGADOS. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA A COBRANÇA DA VERBA SUCUMBENCIAL. Tendo sido revogados os poderes conferidos ao advogado inicialmente constituído nos autos, inviável a reserva de honorários advocatícios, nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei n.º 8.906/1994, tendo em vista que o advogado não mais figura como patrono da parte demandante, devendo, dessa forma, buscar o direito à verba honorária em ação própria. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5244781-53.2023.8.09.0051, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 22 da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assegura ao advogado o direito autônomo de executar a sentença no que diz respeito aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência. 2. Firmado substabelecimento sem reserva de poderes a novo advogado constituído, fica caracterizada a renúncia do substabelecente ao poder de representar em Juízo. 3. A existência de substabelecimento sem reserva de poderes não retira do causídico o direito à remuneração de eventual verba sucumbencial da parte adversa, porém, a controvérsia acerca do percentual de honorários que caberá a cada profissional deve ser discutida em ação autônoma, assegurados a ampla defesa e o contraditório. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07132266420208070000 DF 0713226-64.2020.8.07.0000, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/08/2020) (grifei) Intimem-se os advogados anteriores para ciência a respeito. 3. Em continuidade da execução, tendo em vista que o executado é empresário individual, conforme mov. 152.2 e seq. 155, é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de que se atinjam os bens vinculados à atividade empresária, uma vez que a condição de empresário individual já induz à unidade patrimonial entre ambos. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, “O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes” (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2505397 SP 2023/0420602-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) (Grifei). No mesmo sentido, o e. TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL E ILIMITADA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 966 do CC e da jurisprudência do STJ, o empresário individual é pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Em outras palavras, a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. 2. (...). 5. Consoante decidido pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1076), a ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC é preferencial, razão pela qual, havendo condenação, em regra, não é possível que se adote o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. 6. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários anteriormente fixados, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 5227577-40.2016.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023) (grifei) Dessa forma, é plenamente cabível que os atos constritivos alcancem bens e valores registrados tanto em seu CPF quanto no CNPJ de sua empresa individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado aos movs. 152/155, a fim de determinar a busca de bens no sistema SISBAJUD, pela CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica), recaindo a penhora sobre ativos financeiros de ODAIR BERNARDES DA SILVA ME, CNPJ nº 21.783.515/0001-85, limitada ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC), na modalidade denominada “teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 (trinta) dias. 3.1. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta vinculada aos autos (art. 854, §5º, do CPC). 3.2. Se o bloqueio individual for ínfimo, considerado aquele inferior à quantia de R$ 100,00 (cem reais), deverá ser imediatamente desbloqueado, independentemente de determinação judicial. Considera-se também ínfimo o bloqueio cujo valor represente menos de 1% (um por cento) do valor atualizado da execução, salvo se tal percentual resultar em montante igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Valores iguais ou superiores a esse patamar não serão considerados ínfimos, ainda que correspondam a percentual inferior a 1% da dívida, devendo a ordem de bloqueio ser regularmente cumprida. 3.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 3.4. Apresentadas insurgências, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e, após, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, §§ 4º e 5º do CPC. 4. Ainda, promova-se consulta junto ao PREVJUD, em nome de ELIANE LOPES GONÇALVES, para obtenção de informações a respeito do atual empregador da parte executada, bem como o valor recebido a título de salário ou benefício previdenciário. Ressalta-se que eventual penhora de percentual do salário/provento da parte devedora somente poderá ser analisada posteriormente à consulta. 5. Com o retorno das diligências, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 6. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Serranópolis Vara Cível Processo n.º 0512597-86.2007.8.09.0093 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Considerando o deferimento de comunicação e/ou constrição judicial, via sistemas conveniados (mov. 156), intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas judiciais relativas aos atos de constrição e/ou comunicação. Ressalte-se que a guia de atos de constrição (código 5312) deverá ser recolhida exclusivamente para o caso de penhora online via SISBAJUD1, da seguinte forma: » Acesse o processo » Opções Processo » Guias » Guia de serviço » indique a quantidade no seguinte campo “16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido” » Prévia do cálculo. Nos demais casos, quais sejam, CRC-JUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e busca de endereço no SISBAJUD deverá recolher a guia de atos de comunicação e informação (código 5010)2, da seguinte forma: » Acesse o processo » Opções Processo » Guias » Guia de serviço » indique a quantidade no seguinte campo “16.II - Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões” » Prévia do cálculo Havendo mais de um sistema ou mais de uma parte, é necessário o recolhimento da quantidade equivalente de atos, sob pena de não execução3. Serranópolis/GO, 6 de abril de 2026. Pedro Henrique Fontoura Martins Analista Judiciário 1 - Art. 403, I, §2º do Código de Normas do Foro Judicial; 2 - Art. 403, I, §3º do Código de Normas do Foro Judicial; 3 - Art. 403, I, caput, do Código de Normas do Foro Judicial
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Autos n°: 0512597-86.2007.8.09.0093 Polo Ativo: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA SA; Polo Passivo: BERNARDES E LOPES LTDA; Odair Bernardes Da Silva; ELIANE LOPES GONCALVES; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA em face de BERNARDES E LOPES LTDA, ODAIR BERNARDES DA SILVA e ELIANE LOPES GONCALVES. Na decisão do mov. 132, foi indeferida a reiteração do pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência dos executados, e deferida a consulta via INFOJUD diante da ausência de indicação de bens. Ao mov. 149, foi juntado o retorno da pesquisa INFOJUD e, no mov. 152, a exequente alegou confusão patrimonial e inconsistência financeira do executado, requerendo a realização de pesquisas PREVJUD (CNIS) em nome da devedora ELIANE, bem como pesquisa de ativos via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” por 30 dias, alcançando as contas vinculadas ao CNPJ do empresário individual. Ao mov. 154, os advogados da exequente renunciaram ao mandato, requereram a exclusão de seus nomes das publicações e intimações, a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes e a reserva dos honorários sucumbenciais. Por fim, ao mov. 155, a parte exequente reiterou o pedido de diligência via SISBAJUD por bens vinculados ao CNPJ do executado ODAIR. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. A renúncia apresentada no mov. 154 atende ao disposto no art. 112 do CPC, razão pela qual determino a exclusão dos nomes dos patronos renunciantes do cadastro. O pedido de reserva de honorários encontra amparo no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), que em seus arts. 22 e 23, assegura ao advogado o direito autônomo aos honorários de sucumbência, proporcionais à sua atuação. É certo que a revogação do mandato não retira o direito do advogado de receber os honorários sucumbenciais na proporção de sua participação no processo. Contudo, a jurisprudência majoritária entende que tal verba deve ser pleiteada em ação autônoma, e não nos mesmos autos em que atuou, especialmente quando há litígio sobre os valores ou a extensão do trabalho realizado. No caso, a fim de evitar tumulto processual com a discussão de uma relação jurídica paralela (a prestação de serviços advocatícios), a questão dos honorários dos patronos destituídos deverá ser resolvida em ação própria. Assim, indefiro o pedido de reserva nestes autos, ressalvando o direito dos antigos procuradores da parte exequente de buscar seus direitos por via autônoma. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REVOGAÇÃO DO MANDATO/SUBSTABELECIMENTO DOS ANTIGOS ADVOGADOS. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA A COBRANÇA DA VERBA SUCUMBENCIAL. Tendo sido revogados os poderes conferidos ao advogado inicialmente constituído nos autos, inviável a reserva de honorários advocatícios, nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei n.º 8.906/1994, tendo em vista que o advogado não mais figura como patrono da parte demandante, devendo, dessa forma, buscar o direito à verba honorária em ação própria. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5244781-53.2023.8.09.0051, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 22 da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assegura ao advogado o direito autônomo de executar a sentença no que diz respeito aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência. 2. Firmado substabelecimento sem reserva de poderes a novo advogado constituído, fica caracterizada a renúncia do substabelecente ao poder de representar em Juízo. 3. A existência de substabelecimento sem reserva de poderes não retira do causídico o direito à remuneração de eventual verba sucumbencial da parte adversa, porém, a controvérsia acerca do percentual de honorários que caberá a cada profissional deve ser discutida em ação autônoma, assegurados a ampla defesa e o contraditório. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07132266420208070000 DF 0713226-64.2020.8.07.0000, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/08/2020) (grifei) Intimem-se os advogados anteriores para ciência a respeito. 3. Em continuidade da execução, tendo em vista que o executado é empresário individual, conforme mov. 152.2 e seq. 155, é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de que se atinjam os bens vinculados à atividade empresária, uma vez que a condição de empresário individual já induz à unidade patrimonial entre ambos. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, “O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes” (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2505397 SP 2023/0420602-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) (Grifei). No mesmo sentido, o e. TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL E ILIMITADA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 966 do CC e da jurisprudência do STJ, o empresário individual é pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Em outras palavras, a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. 2. (...). 5. Consoante decidido pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1076), a ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC é preferencial, razão pela qual, havendo condenação, em regra, não é possível que se adote o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. 6. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários anteriormente fixados, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 5227577-40.2016.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023) (grifei) Dessa forma, é plenamente cabível que os atos constritivos alcancem bens e valores registrados tanto em seu CPF quanto no CNPJ de sua empresa individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado aos movs. 152/155, a fim de determinar a busca de bens no sistema SISBAJUD, pela CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica), recaindo a penhora sobre ativos financeiros de ODAIR BERNARDES DA SILVA ME, CNPJ nº 21.783.515/0001-85, limitada ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC), na modalidade denominada “teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 (trinta) dias. 3.1. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta vinculada aos autos (art. 854, §5º, do CPC). 3.2. Se o bloqueio individual for ínfimo, considerado aquele inferior à quantia de R$ 100,00 (cem reais), deverá ser imediatamente desbloqueado, independentemente de determinação judicial. Considera-se também ínfimo o bloqueio cujo valor represente menos de 1% (um por cento) do valor atualizado da execução, salvo se tal percentual resultar em montante igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Valores iguais ou superiores a esse patamar não serão considerados ínfimos, ainda que correspondam a percentual inferior a 1% da dívida, devendo a ordem de bloqueio ser regularmente cumprida. 3.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 3.4. Apresentadas insurgências, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e, após, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, §§ 4º e 5º do CPC. 4. Ainda, promova-se consulta junto ao PREVJUD, em nome de ELIANE LOPES GONÇALVES, para obtenção de informações a respeito do atual empregador da parte executada, bem como o valor recebido a título de salário ou benefício previdenciário. Ressalta-se que eventual penhora de percentual do salário/provento da parte devedora somente poderá ser analisada posteriormente à consulta. 5. Com o retorno das diligências, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 6. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Confirmada
06/04/2026, 18:44
Confirmada
06/04/2026, 18:44
Ato ordinatório
06/04/2026, 17:53
Expedida/certificada
06/04/2026, 17:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:54
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:18
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 12:10
Expedida/certificada
28/11/2025, 12:03
Documento
28/11/2025, 12:02
Decurso de Prazo
17/11/2025, 12:24
Expedição de documento
12/11/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Serranópolis Rua José Peres de Assis, Qd. 33, Setor São José, Serranópolis–GO. CEP 75820-000. Telefone: (62) 3611-2151 Processo n.º 0512597-86.2007.8.09.0093 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. 01 - () Diga a parte autora sobre a contestação e/ou documentos, no prazo de 15 (quinze) dias; 02 - () Dê-se vista dos autos à parte () autora, () ré, () Ministério Público, para requerer o que entender pertinente. 03 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte, face à certidão/carta devolvida de mov. __; 04 - () Manifeste a parte () autora () ré sobre a certidão do oficial de justiça de mov.__, no prazo de 05(cinco) dias; (item VII) 05 - () Intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção; 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção; 07 - () Manifeste(m)-se a(s) parte () autora / ()ré, sobre a petição/documentos de mov. __, no prazo de 05(cinco) dias; (item X) 08 - () Remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais; 09 - ( x) Concedo a dilação de prazo em 15 (quinze) dias; 10 - () Manifeste-se o autor sobre a reconvenção; 11 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida à mov. __; 12 - () Manifestem-se as partes sobre as provas que pretendam produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 05 (cinco) dias; (item XXV). 13 - () Reitere(m)-se o(s) oficio(s) de mov.__, solicitando resposta no prazo de 05 dias; 14 - () Assine o advogado da parte () autora () ré a petição de mov. __, eis que apócrifa;(item XII) 15 - () Cumpra-se a carta precatória. Após, devolva-se. (item XXXIX). 16 - () Recolha a parte autora as () despesas postais () despesas de locomoções do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. 17 - () Dê-se vista como requer, no prazo de 05 dias.(item II); 18 - () Tendo em vista o extravio do A.R., referente à carta de mov. __, expeça-se nova carta de citação/intimação; 19 - () Face ao retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito; 20 - () Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; (item XXXIV); 21 - () Certifico que foi(ram) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(s): 09 Serranópolis, 29 de outubro de 2025. Luiz Fernando Dias Benjamim Pereira Analista Judiciário
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 13:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Serranópolis Vara Cível Processo n.º 0512597-86.2007.8.09.0093 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Considerando o deferimento de comunicação e/ou constrição judicial, via sistemas conveniados (mov. 132), intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas judiciais relativas aos atos de constrição e/ou comunicação. Ressalte-se que a guia de atos de constrição (código 5312) deverá ser recolhida exclusivamente para o caso de penhora online via SISBAJUD1, da seguinte forma: » Acesse o processo » Opções Processo » Guias » Guia de serviço » indique a quantidade no seguinte campo “16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido” » Prévia do cálculo. Nos demais casos, quais sejam, CRC-JUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e busca de endereço no SISBAJUD deverá recolher a guia de atos de comunicação e informação (código 5010)2, da seguinte forma: » Acesse o processo » Opções Processo » Guias » Guia de serviço » indique a quantidade no seguinte campo “16.II - Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões” » Prévia do cálculo Havendo mais de um sistema ou mais de uma parte, é necessário o recolhimento da quantidade equivalente de atos, sob pena de não execução3. Serranópolis/GO, 16 de outubro de 2025. Luiz Fernando Dias Benjamim Pereira Analista Judiciário 1 - Art. 403, I, §2º do Código de Normas do Foro Judicial; 2 - Art. 403, I, §3º do Código de Normas do Foro Judicial; 3 - Art. 403, I, caput, do Código de Normas do Foro Judicial
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0512597-86.2007.8.09.0093Polo Ativo: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA SA; Polo Passivo: BERNARDES E LOPES LTDA; Odair Bernardes Da Silva; ELIANE LOPES GONCALVES; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA em face de BERNARDES E LOPES LTDA, ODAIR BERNARDES DA SILVA e ELIANE LOPES GONCALVES, partes devidamente qualificadas nos autos.Rejeitou-se o pedido formulado ao mov. 104, bem como se indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça da parte executada. Determinou-se a intimação da parte devedora para que indicasse bens de sua propriedade (mov. 114).Ao mov. 121, a parte executada reiterou o pedido de gratuidade de justiça e informou a inexistência de bens penhoráveis. Juntou documentos.Certificou-se que não há penhora no rosto dos autos (mov. 124).Ao mov. 125, expediu-se alvará.A parte exequente requereu a pesquisa de bens via Infojud, bem como informou seu contato para negociação com a parte executada (mov. 130).Os autos vieram conclusos para decisão.É o breve relatório. 2. Quanto ao pedido de reiteração da gratuidade de justiça, observa-se que os documentos apresentados referem-se exclusivamente à executada Eliane Lopes Gonçalves Silva, não tendo sido juntados documentos relativos ao executado Odair Bernardes da Silva. Assim, considerando que os executados são casados entre si e que a hipossuficiência financeira deve ser analisada no contexto de ambos os cônjuges integrantes da unidade familiar, não é possível conceder o benefício pretendido, Além disso, a concessão de justiça gratuita visa garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem recursos suficientes para pagá-las sem prejuízo de seu sustento. No caso, os requerentes figuram como executados e podem se manifestar nos autos independente do pagamento de qualquer guia de custas, já que compete à exequente o adiantamento das despesas necessárias ao impulso da execução. Assim, caso localizado patrimônio suficiente para quitação da dívida, deverão também arcar com as custas processuais decorrentes da longa tramitação do feito, não fazendo jus a referido benefício. Dessa forma, mantenho a decisão proferida na mov. 114. 3. Em razão de a parte exequente ter informado seus dados para formalizar possível transação, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Tendo em vista que a parte executada não indicou bens passíveis de penhora, DEFIRO o pedido constante no mov. 130.Obtenha-se, por meio do sistema INFOJUD, cópia das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada.As respostas às consultas, acaso juntadas aos autos eletrônicos, devem ter a sua visualização de evento restritas às partes.5. Com o retorno da diligência, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.6. Diligências necessárias.Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0512597-86.2007.8.09.0093Polo Ativo: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA SA; Polo Passivo: BERNARDES E LOPES LTDA; Odair Bernardes Da Silva; ELIANE LOPES GONCALVES; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA em face de BERNARDES E LOPES LTDA, ODAIR BERNARDES DA SILVA e ELIANE LOPES GONCALVES, partes devidamente qualificadas nos autos.Rejeitou-se o pedido formulado ao mov. 104, bem como se indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça da parte executada. Determinou-se a intimação da parte devedora para que indicasse bens de sua propriedade (mov. 114).Ao mov. 121, a parte executada reiterou o pedido de gratuidade de justiça e informou a inexistência de bens penhoráveis. Juntou documentos.Certificou-se que não há penhora no rosto dos autos (mov. 124).Ao mov. 125, expediu-se alvará.A parte exequente requereu a pesquisa de bens via Infojud, bem como informou seu contato para negociação com a parte executada (mov. 130).Os autos vieram conclusos para decisão.É o breve relatório. 2. Quanto ao pedido de reiteração da gratuidade de justiça, observa-se que os documentos apresentados referem-se exclusivamente à executada Eliane Lopes Gonçalves Silva, não tendo sido juntados documentos relativos ao executado Odair Bernardes da Silva. Assim, considerando que os executados são casados entre si e que a hipossuficiência financeira deve ser analisada no contexto de ambos os cônjuges integrantes da unidade familiar, não é possível conceder o benefício pretendido, Além disso, a concessão de justiça gratuita visa garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem recursos suficientes para pagá-las sem prejuízo de seu sustento. No caso, os requerentes figuram como executados e podem se manifestar nos autos independente do pagamento de qualquer guia de custas, já que compete à exequente o adiantamento das despesas necessárias ao impulso da execução. Assim, caso localizado patrimônio suficiente para quitação da dívida, deverão também arcar com as custas processuais decorrentes da longa tramitação do feito, não fazendo jus a referido benefício. Dessa forma, mantenho a decisão proferida na mov. 114. 3. Em razão de a parte exequente ter informado seus dados para formalizar possível transação, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Tendo em vista que a parte executada não indicou bens passíveis de penhora, DEFIRO o pedido constante no mov. 130.Obtenha-se, por meio do sistema INFOJUD, cópia das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada.As respostas às consultas, acaso juntadas aos autos eletrônicos, devem ter a sua visualização de evento restritas às partes.5. Com o retorno da diligência, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.6. Diligências necessárias.Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0512597-86.2007.8.09.0093Polo Ativo: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA SA; Polo Passivo: BERNARDES E LOPES LTDA; Odair Bernardes Da Silva; ELIANE LOPES GONCALVES; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA em face de BERNARDES E LOPES LTDA, ODAIR BERNARDES DA SILVA e ELIANE LOPES GONCALVES, partes devidamente qualificadas nos autos.Rejeitou-se o pedido formulado ao mov. 104, bem como se indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça da parte executada. Determinou-se a intimação da parte devedora para que indicasse bens de sua propriedade (mov. 114).Ao mov. 121, a parte executada reiterou o pedido de gratuidade de justiça e informou a inexistência de bens penhoráveis. Juntou documentos.Certificou-se que não há penhora no rosto dos autos (mov. 124).Ao mov. 125, expediu-se alvará.A parte exequente requereu a pesquisa de bens via Infojud, bem como informou seu contato para negociação com a parte executada (mov. 130).Os autos vieram conclusos para decisão.É o breve relatório. 2. Quanto ao pedido de reiteração da gratuidade de justiça, observa-se que os documentos apresentados referem-se exclusivamente à executada Eliane Lopes Gonçalves Silva, não tendo sido juntados documentos relativos ao executado Odair Bernardes da Silva. Assim, considerando que os executados são casados entre si e que a hipossuficiência financeira deve ser analisada no contexto de ambos os cônjuges integrantes da unidade familiar, não é possível conceder o benefício pretendido, Além disso, a concessão de justiça gratuita visa garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem recursos suficientes para pagá-las sem prejuízo de seu sustento. No caso, os requerentes figuram como executados e podem se manifestar nos autos independente do pagamento de qualquer guia de custas, já que compete à exequente o adiantamento das despesas necessárias ao impulso da execução. Assim, caso localizado patrimônio suficiente para quitação da dívida, deverão também arcar com as custas processuais decorrentes da longa tramitação do feito, não fazendo jus a referido benefício. Dessa forma, mantenho a decisão proferida na mov. 114. 3. Em razão de a parte exequente ter informado seus dados para formalizar possível transação, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Tendo em vista que a parte executada não indicou bens passíveis de penhora, DEFIRO o pedido constante no mov. 130.Obtenha-se, por meio do sistema INFOJUD, cópia das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada.As respostas às consultas, acaso juntadas aos autos eletrônicos, devem ter a sua visualização de evento restritas às partes.5. Com o retorno da diligência, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.6. Diligências necessárias.Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 17:51
Ato ordinatório
16/10/2025, 17:07
Confirmada
16/10/2025, 16:20
Confirmada
16/10/2025, 16:20
Indeferimento
16/10/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 13:51
Expedida/certificada
07/07/2025, 13:42
Documento
07/07/2025, 13:42
Documento
03/07/2025, 15:10
Expedição de documento
03/07/2025, 15:00
Expedição de documento
03/07/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 13:41
Expedida/certificada
02/07/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0512597-86.2007.8.09.0093Polo Ativo: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA SAPolo Passivo: BERNARDES E LOPES LTDA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A em face de BERNARDES E LOPES LTDA, ODAIR BERNARDES DA SILVA e ELIANE LOPES GONCALVES SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.Realizado bloqueio de bens de titularidade da executada ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA em seq. 99, sobreveio manifestação por ODAIR BERNARDES DA SILVA e ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA, aduzindo impenhorabilidade dos valores constritos, pois decorrentes de verba salarial.Requereram, em sede de tutela de urgência, o respectivo desbloqueio das contas da executada ELIANE, e a declaração de impenhorabilidade de valores salariais, com exclusão de qualquer ato de constrição futura. Pugnaram, ainda, pela concessão da justiça gratuita (ev. 104).A parte exequente apresentou manifestação em ev. 111.Instados, juntaram documentos relativos à hipossuficiência financeira em seq. 112.Vieram conclusos, decido.2. Embora pleiteada a concessão de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC, recebo o pedido formulado como mera impugnação à penhora procedida, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e passo à respectiva análise.É certo que a execução se desenvolve no interesse do credor, mas deve observar a forma menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC. Essa diretriz, contudo, não pode ser utilizada para permitir que o devedor se exima de cumprir suas obrigações.De outra via, o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil disciplina a impenhorabilidade dos vencimentos, remunerações e demais verbas salariais.No caso dos autos, conforme demonstrado pelo recibo de bloqueio expedido pelo SISBAJUD (seq. 99), houve constrição do montante total de R$ 213,58 em contas bancárias de titularidade da executada Eliane Lopes Gonçalves Silva, sendo R$ 200,18 junto ao NUBANK S/A e R$ 13,40 no Banco do Brasil, no período compreendido entre 16/01/2025 e 15/02/2025.Com o objetivo de demonstrar a natureza salarial da quantia bloqueada, a parte executada apresentou extratos bancários (fls. 1/4, mov. 104.4 e 104.5) e holerites (fls. 5/6, mov. 104.4, e movs. 112.4 e 112.5). Contudo, verifica-se que os contracheques informam o depósito da remuneração em conta bancária mantida no Banco Bradesco S/A, enquanto os valores bloqueados estavam depositados em contas distintas, mantidas junto ao NUBANK e ao Banco do Brasil.Apesar da alegação da origem salarial dos valores, não foram acostados aos autos extratos dessas contas específicas (NUBANK e Banco do Brasil) que comprovem de forma inequívoca que as quantias constritas são oriundas de salário. Sem essa vinculação direta entre os valores bloqueados e a remuneração percebida, não é possível reconhecer a impenhorabilidade pretendida.Dessa forma, diante da ausência de prova robusta e idônea acerca da origem salarial dos valores constritos, não há como acolher o pedido de desbloqueio, tampouco vedar, como pretendido, futuras ordens de bloqueio.2.1. Por tais fundamentos, rejeito o pedido formulado no mov. 104, mantendo incólume o bloqueio efetivado nos autos.Resta convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, CPC.3. Preclusa a presente, certifique a Secretaria a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência.3.1. Caso a certidão não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará de levantamento da quantia constrita nos autos (R$ 213,58 e acréscimos legais) em favor da parte exequente/seus procuradores (dados bancários em ev. 111).4. Para fins de análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada, foi determinada a comprovação da insuficiência de recursos, mediante a juntada dos documentos elencados em ev. 107.No entanto, limitaram-se a juntar apenas parte dos documentos em seq. 112.Deve-se assegurar o acesso à Justiça por meio da gratuidade àqueles que, efetiva e comprovadamente, ostentam a condição de necessitados, assim entendida a situação de miserabilidade que impeça o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento – o que não restou evidenciado nos autos.4.1. Assim, diante do descumprimento da decisão e da ausência de comprovação acerca da hipossuficiência financeira, não sendo demonstrada situação de precariedade que justifique a concessão do benefício, INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte executada.5. Quanto ao prosseguimento do feito, defiro o pedido de ev. 111.Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, para que indique quais são e onde se encontram bens de sua propriedade, a fim de satisfazer a dívida dos presentes autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil.6. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá juntar, na oportunidade, demonstrativo atualizado do débito, com as amortizações devidas.7. Intimações e diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0512597-86.2007.8.09.0093Polo Ativo: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA SAPolo Passivo: BERNARDES E LOPES LTDA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A em face de BERNARDES E LOPES LTDA, ODAIR BERNARDES DA SILVA e ELIANE LOPES GONCALVES SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.Realizado bloqueio de bens de titularidade da executada ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA em seq. 99, sobreveio manifestação por ODAIR BERNARDES DA SILVA e ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA, aduzindo impenhorabilidade dos valores constritos, pois decorrentes de verba salarial.Requereram, em sede de tutela de urgência, o respectivo desbloqueio das contas da executada ELIANE, e a declaração de impenhorabilidade de valores salariais, com exclusão de qualquer ato de constrição futura. Pugnaram, ainda, pela concessão da justiça gratuita (ev. 104).A parte exequente apresentou manifestação em ev. 111.Instados, juntaram documentos relativos à hipossuficiência financeira em seq. 112.Vieram conclusos, decido.2. Embora pleiteada a concessão de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC, recebo o pedido formulado como mera impugnação à penhora procedida, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e passo à respectiva análise.É certo que a execução se desenvolve no interesse do credor, mas deve observar a forma menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC. Essa diretriz, contudo, não pode ser utilizada para permitir que o devedor se exima de cumprir suas obrigações.De outra via, o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil disciplina a impenhorabilidade dos vencimentos, remunerações e demais verbas salariais.No caso dos autos, conforme demonstrado pelo recibo de bloqueio expedido pelo SISBAJUD (seq. 99), houve constrição do montante total de R$ 213,58 em contas bancárias de titularidade da executada Eliane Lopes Gonçalves Silva, sendo R$ 200,18 junto ao NUBANK S/A e R$ 13,40 no Banco do Brasil, no período compreendido entre 16/01/2025 e 15/02/2025.Com o objetivo de demonstrar a natureza salarial da quantia bloqueada, a parte executada apresentou extratos bancários (fls. 1/4, mov. 104.4 e 104.5) e holerites (fls. 5/6, mov. 104.4, e movs. 112.4 e 112.5). Contudo, verifica-se que os contracheques informam o depósito da remuneração em conta bancária mantida no Banco Bradesco S/A, enquanto os valores bloqueados estavam depositados em contas distintas, mantidas junto ao NUBANK e ao Banco do Brasil.Apesar da alegação da origem salarial dos valores, não foram acostados aos autos extratos dessas contas específicas (NUBANK e Banco do Brasil) que comprovem de forma inequívoca que as quantias constritas são oriundas de salário. Sem essa vinculação direta entre os valores bloqueados e a remuneração percebida, não é possível reconhecer a impenhorabilidade pretendida.Dessa forma, diante da ausência de prova robusta e idônea acerca da origem salarial dos valores constritos, não há como acolher o pedido de desbloqueio, tampouco vedar, como pretendido, futuras ordens de bloqueio.2.1. Por tais fundamentos, rejeito o pedido formulado no mov. 104, mantendo incólume o bloqueio efetivado nos autos.Resta convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, CPC.3. Preclusa a presente, certifique a Secretaria a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência.3.1. Caso a certidão não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará de levantamento da quantia constrita nos autos (R$ 213,58 e acréscimos legais) em favor da parte exequente/seus procuradores (dados bancários em ev. 111).4. Para fins de análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada, foi determinada a comprovação da insuficiência de recursos, mediante a juntada dos documentos elencados em ev. 107.No entanto, limitaram-se a juntar apenas parte dos documentos em seq. 112.Deve-se assegurar o acesso à Justiça por meio da gratuidade àqueles que, efetiva e comprovadamente, ostentam a condição de necessitados, assim entendida a situação de miserabilidade que impeça o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento – o que não restou evidenciado nos autos.4.1. Assim, diante do descumprimento da decisão e da ausência de comprovação acerca da hipossuficiência financeira, não sendo demonstrada situação de precariedade que justifique a concessão do benefício, INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte executada.5. Quanto ao prosseguimento do feito, defiro o pedido de ev. 111.Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, para que indique quais são e onde se encontram bens de sua propriedade, a fim de satisfazer a dívida dos presentes autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil.6. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá juntar, na oportunidade, demonstrativo atualizado do débito, com as amortizações devidas.7. Intimações e diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0512597-86.2007.8.09.0093Polo Ativo: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA SAPolo Passivo: BERNARDES E LOPES LTDA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A em face de BERNARDES E LOPES LTDA, ODAIR BERNARDES DA SILVA e ELIANE LOPES GONCALVES SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.Realizado bloqueio de bens de titularidade da executada ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA em seq. 99, sobreveio manifestação por ODAIR BERNARDES DA SILVA e ELIANE LOPES GONÇALVES SILVA, aduzindo impenhorabilidade dos valores constritos, pois decorrentes de verba salarial.Requereram, em sede de tutela de urgência, o respectivo desbloqueio das contas da executada ELIANE, e a declaração de impenhorabilidade de valores salariais, com exclusão de qualquer ato de constrição futura. Pugnaram, ainda, pela concessão da justiça gratuita (ev. 104).A parte exequente apresentou manifestação em ev. 111.Instados, juntaram documentos relativos à hipossuficiência financeira em seq. 112.Vieram conclusos, decido.2. Embora pleiteada a concessão de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC, recebo o pedido formulado como mera impugnação à penhora procedida, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e passo à respectiva análise.É certo que a execução se desenvolve no interesse do credor, mas deve observar a forma menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC. Essa diretriz, contudo, não pode ser utilizada para permitir que o devedor se exima de cumprir suas obrigações.De outra via, o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil disciplina a impenhorabilidade dos vencimentos, remunerações e demais verbas salariais.No caso dos autos, conforme demonstrado pelo recibo de bloqueio expedido pelo SISBAJUD (seq. 99), houve constrição do montante total de R$ 213,58 em contas bancárias de titularidade da executada Eliane Lopes Gonçalves Silva, sendo R$ 200,18 junto ao NUBANK S/A e R$ 13,40 no Banco do Brasil, no período compreendido entre 16/01/2025 e 15/02/2025.Com o objetivo de demonstrar a natureza salarial da quantia bloqueada, a parte executada apresentou extratos bancários (fls. 1/4, mov. 104.4 e 104.5) e holerites (fls. 5/6, mov. 104.4, e movs. 112.4 e 112.5). Contudo, verifica-se que os contracheques informam o depósito da remuneração em conta bancária mantida no Banco Bradesco S/A, enquanto os valores bloqueados estavam depositados em contas distintas, mantidas junto ao NUBANK e ao Banco do Brasil.Apesar da alegação da origem salarial dos valores, não foram acostados aos autos extratos dessas contas específicas (NUBANK e Banco do Brasil) que comprovem de forma inequívoca que as quantias constritas são oriundas de salário. Sem essa vinculação direta entre os valores bloqueados e a remuneração percebida, não é possível reconhecer a impenhorabilidade pretendida.Dessa forma, diante da ausência de prova robusta e idônea acerca da origem salarial dos valores constritos, não há como acolher o pedido de desbloqueio, tampouco vedar, como pretendido, futuras ordens de bloqueio.2.1. Por tais fundamentos, rejeito o pedido formulado no mov. 104, mantendo incólume o bloqueio efetivado nos autos.Resta convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, CPC.3. Preclusa a presente, certifique a Secretaria a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência.3.1. Caso a certidão não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará de levantamento da quantia constrita nos autos (R$ 213,58 e acréscimos legais) em favor da parte exequente/seus procuradores (dados bancários em ev. 111).4. Para fins de análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada, foi determinada a comprovação da insuficiência de recursos, mediante a juntada dos documentos elencados em ev. 107.No entanto, limitaram-se a juntar apenas parte dos documentos em seq. 112.Deve-se assegurar o acesso à Justiça por meio da gratuidade àqueles que, efetiva e comprovadamente, ostentam a condição de necessitados, assim entendida a situação de miserabilidade que impeça o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento – o que não restou evidenciado nos autos.4.1. Assim, diante do descumprimento da decisão e da ausência de comprovação acerca da hipossuficiência financeira, não sendo demonstrada situação de precariedade que justifique a concessão do benefício, INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte executada.5. Quanto ao prosseguimento do feito, defiro o pedido de ev. 111.Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, para que indique quais são e onde se encontram bens de sua propriedade, a fim de satisfazer a dívida dos presentes autos, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil.6. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá juntar, na oportunidade, demonstrativo atualizado do débito, com as amortizações devidas.7. Intimações e diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 21:04
Indeferimento
04/06/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 21:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] n°: 0512597-86.2007.8.09.0093Polo Ativo: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA SAPolo Passivo: BERNARDES E LOPES LTDA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA em face de BERNARDES E LOPES LTDA, ODAIR BERNARDES DA SILVA e ELIANE LOPES GONCALVES, partes devidamente qualificadas nos autos. Em continuidade da execução, a parte exequente postulou pela penhora online de valores, através do sistema SISBAJUD, com repetição programada de ordem (ev. 91). O referido pedido foi deferido em evento 93, juntamente com outras diligências de busca de bens penhoráveis.Foi juntado extrato da diligência via SISBAJUD (ev. 99).Apesar do retorno infrutífero da intimação expedida ao endereço da parte executada (ev. 106), sobreveio manifestação por ODAIR BERNARDES DA SILVA e ELIANE LOPES GONÇALVES DE SILVA, aduzindo impenhorabilidade de valores constritos em conta bancária de ELIANE, pois decorrentes de verba salarial. Requereram, em sede de tutela de urgência, o respectivo desbloqueio das contas da executada ELIANE, e a declaração de impenhorabilidade de valores salariais, com exclusão de qualquer ato de constrição futura. Pugnaram, ainda, pela concessão da justiça gratuita (ev. 104).Vieram conclusos, decido.2. O art. 5º, LXXIV, da CRFB, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Já o art. 99, §2º, do CPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.E na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, vê-se do teor da Súmula 25: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."Desta feita, a presunção da hipossuficiência é relativa, e cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento.2.1. Assim, para análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada (seq. 104), deverá, em 05 (cinco) dias, e sob pena de indeferimento, comprovar a) a fonte de renda de sua subsistência, mediante documentos que a demonstrem, relativos aos últimos três meses (cópia do contracheque, holerite, extrato de benefício do INSS, CTPS atualizada, entre outros); bem como juntar b) cópia das três últimas declarações de imposto de renda, ou comprovante de isenção; c) extrato do DETRAN; e d) certidão do Cartório de Registro de Imóveis do seu domicílio, sob pena de indeferimento.3. Ainda, dado ao que dispõe o art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte exequente a respeito do petitório retro (ev. 104), no prazo de 05 (cinco) dias.4. Após, com o cumprimento dos itens supra ou o decurso do prazo, tornem conclusos para deliberação, com sinalização de urgência.5. Diligências necessárias. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloísa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
22/05/2025, 00:00
Mero expediente
21/05/2025, 00:14
Documento
05/05/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:21
Expedida/certificada
12/03/2025, 23:35
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Serranópolis Rua José Peres de Assis, Qd. 33, Setor São José, Serranópolis–GO. CEP 75820-000. Telefone: (62) 3611-2151 Processo n.º 0512597-86.2007.8.09.0093 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. 01 - () Diga a parte autora sobre a contestação e/ou documentos, no prazo de 15 (quinze) dias; 02 - () Dê-se vista dos autos à parte () autora, () ré, () Ministério Público, para requerer o que entender pertinente. 03 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte, face à certidão/carta devolvida de mov. __; 04 - () Manifeste a parte () autora () ré sobre a certidão do oficial de justiça de mov.__, no prazo de 05(cinco) dias; (item VII) 05 - () Intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção; 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção; 07 - () Manifeste(m)-se a(s) parte () autora / ()ré, sobre a petição/documentos de mov. __, no prazo de 05(cinco) dias; (item X) 08 - () Remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais; 09 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de __; (item XIII); 10 - () Manifeste-se o autor sobre a reconvenção; 11 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida à mov. __; 12 - () Manifestem-se as partes sobre as provas que pretendam produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 05 (cinco) dias; (item XXV). 13 - () Reitere(m)-se o(s) oficio(s) de mov.__, solicitando resposta no prazo de 05 dias; 14 - () Assine o advogado da parte () autora () ré a petição de mov. __, eis que apócrifa;(item XII) 15 - () Cumpra-se a carta precatória. Após, devolva-se. (item XXXIX). 16 - ( x) Recolha a parte autora as ( x) despesas postais () despesas de locomoções do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. 17 - () Dê-se vista como requer, no prazo de 05 dias.(item II); 18 - () Tendo em vista o extravio do A.R., referente à carta de mov. __, expeça-se nova carta de citação/intimação; 19 - () Face ao retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito; 20 - () Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; (item XXXIV); 21 - () Certifico que foi(ram) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(s): 16 Serranópolis, 20 de fevereiro de 2025. Luiz Fernando Dias Benjamim Pereira Analista Judiciário
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:45
Documento
20/02/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 15:18
Expedição de documento
16/01/2025, 12:49
Ato ordinatório
16/12/2024, 12:52
Confirmada
13/12/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 18:29
Ato ordinatório
18/11/2024, 17:50
Recebimento
18/11/2024, 17:10
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2024, 12:21
Documento
12/09/2024, 19:54
Expedida/certificada
18/07/2024, 23:24
Petição (Apelação)
16/07/2024, 10:19
Expedição de documento
24/06/2024, 18:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença