Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5095320-07.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Inove Factoring Ltda - Me (CPF/CNPJ: 21.672.827/0001-11) Ré(u): Intercon Construtora Ltda (CPF/CNPJ: 24.164.922/0001-00) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por INOVE FACTORING LTDA. - ME em desfavor de INTERCON CONSTRUTORA LTDA. e JAIME CINTRA NETO, partes já qualificadas nos autos. No curso da marcha processual, este juízo deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos créditos da parte executada junto ao Município de Jataí. Devidamente intimado da constrição, o Ente Municipal permaneceu inerte, vindo aos autos posteriormente por meio de sua Procuradoria e da Secretaria de Fazenda. Na ocasião, reconheceu que, embora houvesse o devido registro da penhora em seus sistemas informatizados, o pagamento integral foi realizado diretamente à empresa executada, justificando a ocorrência como uma "falha operacional". Em resposta, a parte exequente (mov. 59/68) requereu a responsabilização do Município pelo descumprimento da ordem judicial, pleiteando a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Pois bem. A penhora de crédito de executado junto a terceiros, nos termos do art. 855, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe ao terceiro devedor o dever jurídico de não efetuar pagamentos ao executado, sob pena de ineficácia do ato perante o credor. No caso em análise, a ciência inequívoca da constrição pelo Município de Jataí é incontroversa. A própria administração municipal admitiu que a ordem judicial foi devidamente recepcionada e registrada em seu sistema interno. Contudo, descurou-se de seu dever de guarda e retenção, promovendo a transferência de numerário penhorado diretamente à executada. O descumprimento injustificado de decisão judicial afronta o dever de cooperação e a autoridade do Poder Judiciário, violando o preceito do art. 77, inciso IV, do CPC. Tal conduta, ao frustrar a efetividade da tutela jurisdicional e o resultado útil do processo, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do art. 77, § 2º, do mesmo diploma legal. A justificativa de "falha operacional" não possui o condão de descaracterizar a conduta ilícita, nem de eximir o Ente Público de sua responsabilidade processual. A organização interna da Administração Pública é matéria que não pode ser invocada para justificar o descumprimento de ordens judiciais, cabendo ao Município, querendo, apurar a responsabilidade funcional de seus agentes em sede própria. Diante da gravidade da inércia, que obstou a satisfação do crédito da exequente, fixo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, valor condizente com a extensão do prejuízo e com a desobediência demonstrada. É o quanto basta. Pelo exposto, APLICO ao Município de Jataí a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 77, § 2º, do CPC. No mais, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito